ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP006835/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/07/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034287/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.003049/2014-58 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/07/2014 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
ALMEIDA JUNIOR EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA, CNPJ n. 01.911.689/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX e por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, com abrangência territorial em Cubatão/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 1.503,02 (hum mil quinhentos e três reais e dois centavos) por mês ou R$ 6,83 (seis reais e oitenta e três centavos) por hora.
NÃO QUALIFICADOS - R$ 1.154,82 (hum mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) por mês ou R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos) por hora.
Parágrafo Único:- Os empregados não qualificados admitidos após 01 de maio de 2014 perceberá um piso
de R$ 1.029,60 (hum mil e vinte nove reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 4,68 (quatro reais e sessenta e oito centavos) por hora, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo que após esse período o mesmo passará para o valor de R$ 1.154,82 (hum mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) por mês ou R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos) por hora. São considerados empregados não qualificados para os fins deste parágrafo único, aqueles de qualquer sexo que não tenham registro anterior em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Este piso salarial não poderá ser aplicado em caso de contrato de trabalho por prazo determinado, obra certa e paradas, exceto para contratos de experiência.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2014, pelo percentual de
10% (dez por cento), aplicados sobre os salários praticados em abril de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a ALMEIDA JUNIOR estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de
refeição.
Parágrafo Único:- O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A XXXXXXX XXXXXX concederá a seus empregados um Adiantamento Salarial (Vale) de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no dia 20 (vinte) de cada mês. Ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente e, devidamente corrigido.
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da frequência poderá ser encerrada a partir do dia 20 (vinte), inclusive de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas, e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de
pagamento do mês subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contra prestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a ALMEIDA JUNIOR EMPREITEIRA DE OBRAS
LTDA., relativos à: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo Único:- Nos primeiros 30 (trinta) dias da substituição, o substituto fará jus ao acréscimo no salário devendo receber o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença do salário nominal do substituído. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia passará a perceber, salário igual ao substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial devendo ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A ALMEIDA JUNIOR fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 50% (cinquenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22h00min e 5h00min horas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A ALMEIDA JUNIOR providenciará laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de risco com copia para o Sindicato dos Trabalhadores, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
A XXXXXXX XXXXXX negociará o acordo e as metas de PLR, nos termos da lei nº 10.101/2000, sendo que os valores de referência para cálculo do prêmio conforme apuração do programa deverá obedece aos critérios abaixo:
A - Para todos os empregados, o valor de referencia é de 1,3 (um vírgula três) do salário nominal de cada empregado limitado a R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais).
Parágrafo Primeiro:- Os planos de metas de cada programa de PLR, previstos na presente clausula, foram elaborados pelas comissões composta de representantes dos Empregados e da Empresa, com assistência do Sindicato dos Trabalhadores atendendo especificamente contrato acima.
Parágrafo Segundo:- A ALMEIDA JUNIOR pagará a 1ª (primeira) parcela que corresponde a 50% (cinquenta por cento) em 12 de setembro de 2014 e, a 2ª (segunda) parcela correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes será paga em 14 de fevereiro de 2015, integral ou proporcional ao período trabalhado.
Parágrafo Terceiro:- Os empregados demitidos receberão junto com as verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto:- Será atribuído ao Sindicato 1% (um por cento) de cada parcela recebida pelos empregados a título de contribuição negocial / assistencial, que será pago pela Empresa e não descontado do empregado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A ALMEIDA JUNIOR fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
1.1 - Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar subsidiado que consistirá conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis.
2 - VALE ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia efetivamente trabalhando, sendo como forma de pagamento cartão da SODEXO alimentação pass. Beneficio concedido até o dia 15 (quinze) de cada mês, com base de calculo o cartão do fechamento do mês anterior.
Parágrafo Primeiro:- A ALMEIDA JUNIOR subsidiará o fornecimento da refeição/alimentação nas hipóteses acima em no mínimo 96% (noventa e seis por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
Parágrafo Segundo:- Fica ressalvado que o fornecimento de alimentação, Tickets refeição, tickets supermercado, vale supermercado, cheque supermercado ou cesta básica aludido nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado.
3 - VALE CAFÉ, a XXXXXXX XXXXXX continuará fornecendo o vale café a todos os seus empregados, acrescidos do mesmo valor do reajuste salarial de 10% (dez por cento) passando para R$ 7,00 (sete reais) por dia efetivamente trabalhado. Depositado em conta corrente todo dia 20 de cada mês. Para possibilitar a elaboração do pagamento em tempo hábil, com base de calculo no cartão do fechamento do mês anterior.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Quando a XXXXXXX XXXXXX não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vale transporte, de acordo com a lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
Parágrafo Único:- A Empresa descontará na folha de pagamento do respectivo mês, 3% (três por cento) do salário base do funcionário a título de vale transporte.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Se XXXXXXX XXXXXX tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se
não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL, por mês, e, por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a Empresa tiver condições mais favoráveis.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A XXXXXXX XXXXXX manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais de forma subsidiada, tendo como beneficiário os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento por motivo de doença, a Empresa continuará pagando o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à XXXXXXX XXXXXX, quando dela vierem a desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na Empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Igual aumento aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS / AUTONÔMOS
A ALMEIDA JUNIOR em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.
Parágrafo Único: Se a ALMEIDA JUNIOR utilizar de mão de obra de reeducando, proveniente do sistema prisional pagará a este, os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a seis meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A ALMEIDA JUNIOR á partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho nas contratações de novos empregados deverá utilizar quando dos registros legais, a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
Se a XXXXXXX XXXXXX contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, ficará sujeita aos seguintes ônus: Alem das verbas rescisórias previstas em lei, pagará a titulo de indenização, o valor correspondente a 03 (três) horas por dia de efetivo trabalho, limitadas a 220 (duzentos e vinte) horas.
Parágrafo Único: Quando a XXXXXXX XXXXXX contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada para áreas da RPBC/Cubatão, TRANSPETRO/PILÕES ou ALEMOA e VALE-FERTILIZANTES, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, deverá de imediato procurar o Sindicato dos Trabalhadores para firmar acordo específico para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretaria da
Entidade Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A XXXXXXX XXXXXX poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas.
Parágrafo Único: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela Empresa não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela XXXXXXX XXXXXX ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA que trata da REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante.
C - Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
D - Vedado o cumprimento de aviso prévio em casa.
Parágrafo Único:- Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato dos Trabalhadores, o tempo de espera com hora marcada pela Empresa não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a XXXXXXX XXXXXX fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício". A XXXXXXX XXXXXX entregará toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê- los.
Parágrafo Único: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEFICIENTES FÍSICOS
A XXXXXXX XXXXXX compromete-se a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da Empresa assim o permitam.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a XXXXXXX XXXXXX compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: A XXXXXXX XXXXXX dará conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a ALMEIDA JUNIOR arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPOTESE DE ENCERRAMENTO DA EMPRESA
Se a ALMEIDA JUNIOR por qualquer motivo encerrar sua atividade, totalmente na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, comunicará o fato aos empregados e ao Sindicato Profissional com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu:
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave ou, de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantida a estabilidade até o ingresso no INSS. O Sindicato e as Empresas farão campanhas de esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, da importância do uso da camisinha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao retornar do auxilio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta dias).
Parágrafo Único: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente clausula, desde que em declaração feita de próprio punho e com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos duas vias com anuência do Sindicato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento) exceto as horas extras
trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referencia serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Único: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salários, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a XXXXXXX XXXXXX deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo Único: A XXXXXXX XXXXXX e seus empregados de comum acordo poderá transformar, o estabelecido no "caput" em compensação dos dias “pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em um dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente, aos domingos.
Parágrafo Segundo: A substituição das horas extras por períodos de descanso só será válida se solicitada pelo empregado e, por escrito com comunicação da Empresa para o Sindicato dos Trabalhadores.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCANSO REMUNERADO
A ALMEIDA JUNIOR dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24, 31 de dezembro e Terça Feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR e, sem qualquer tipo de compensação. Caso o empregado seja escalado para trabalhar nestes dias, será remunerado com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Esta clausula não se aplicará aos empregados que trabalham em regime de turno.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
A ALMEIDA JUNIOR adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente.
Parágrafo Único: Convencionam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem à jornada, até o limite de 15 (quinze) minutos, não incorporam a mesma, portanto não serão tidos como tempo à disposição, não ensejando o pagamento das mesmas como horas extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob a responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade,
devidamente comprovado.
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela Empresa ou posto bancário nela localizado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A XXXXXXX XXXXXX concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da Empresa, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Quando a XXXXXXX XXXXXX cancelar férias por ela comunicado deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Quando a XXXXXXX XXXXXX conceder férias coletivas, no período dos dias 24, 25, 31 de Dezembro, 01 de Janeiro e Terça-Feira de Carnaval esses dias não serão computados para gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONSTITUIÇÃO E FUNÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
A Comissão Paritária com caráter orientativo e, preservativo será constituída por membros das partes signatárias do presente instrumento para o desenvolvimento de ações que visem aplicação de cumprimento da Legislação e das normas coletivas relativas às condições e meio ambiente no trabalho. O seu funcionamento deverá ser regido por regulamento próprio a ser estabelecido por consenso entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATUAÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA
A Comissão Paritária de Segurança do Trabalho quando convocada pelas partes, comparecerá nos locais de trabalho para elaboração de relatório de orientação das eventuais irregularidades apuradas, propondo as medidas possíveis para que sejam sanadas as ocorrências consignando prazos compatíveis para a Empresa, exceto nos casos de iminente risco.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela ALMEIDA JUNIOR em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01(um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
G - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
H - A Empresa isenta dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ALOJAMENTO
Os trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
A - Ventilação e luz suficiente.
B - Armário individual.
C - Dedetização a cada 06 (seis) meses.
D - Limpeza diária.
E - Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
Parágrafo Único: A ALMEIDA JUNIOR comunicará ao Sindicato da localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria da Entidade.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A ALMEIDA JUNIOR adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A Empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A ALMEIDA JUNIOR fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob a orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO DA CIPA
A ALMEIDA JUNIOR observará o que a respeito dispõe a NR-5, da Portaria n° 3214/78.
Parágrafo Único: A Empresa comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A XXXXXXX XXXXXX deverá fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPIs, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da XXXXXXX XXXXXX, na ocasião de sua admissão, demissão, na mudança de função e periodicamente, respeitados os prazos legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do CONVÊNIO e/ou SUS, desde que os mesmos consignem o dia e o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do seu facultativo, podendo ser analisado e indeferido pelo médico da Empresa.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 50 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A XXXXXXX XXXXXX deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a XXXXXXX XXXXXX deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data de Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de duas testemunhas do acidente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na Empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exercia obrigado, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
A XXXXXXX XXXXXX quando solicitada, por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato dos Trabalhadores possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político partidário. Tratando-se de canteiros de obras, deverá haver permissão do cliente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
A XXXXXXX XXXXXX não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, aos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante às condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisado a visita com antecedência mínima de 24 horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da empresa. Tal acesso não terá jamais caráter fiscalizatório
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DA RAIS
A ALMEIDA JUNIOR, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo
Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A ALMEIDA JUNIOR descontará a mensalidade Sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará à disposição na sede da Empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 07/03/2014 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 27/02/2014 a pagina C-5 (SINDICAL) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição confederativa abaixo especificada;
1. Fica ajustado que a Empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição confederativa de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de maio/2014 a abril de 2015, limitado ao valor de R$ 30,00 (trinta reais), inclusive 13º (décimo terceiro) salário e da PLR (PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS) e, será recolhida da seguinte forma:
1.1 - O recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - O atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - PRAZO
A oposição ao recolhimento da contribuição confederativa dos empregados, só será valida se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito individualmente, com entrega pelo próprio, junto ao sindicato profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias após a divulgação do registro da presente norma coletiva em seu Site, cabendo a este mesmo sindicato profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito a empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja procedido o desconto no mês corrente.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Sócio
ALMEIDA JUNIOR EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Administrador
ALMEIDA JUNIOR EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA