REGULAMENTO DO CABRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
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REGULAMENTO DO CABRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
- CNPJ/MF 10.556.880/0001-30 -
CAPÍTULO I DO FUNDO
ARTIGO 1º - O CABRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, doravante
designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos provenientes de um público restrito de investidores, classificados como qualificado, de acordo com a regulamentação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O investimento mínimo a ser efetuado pelo cotista no FUNDO será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 2º - O FUNDO é administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 0x Xxxxx (Xxxxx), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.281.253/0001-23, doravante designada abreviadamente ADMINISTRADORA, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM número 8.695, de 20 de março de 2006.
PARÁGRAFO ÚNICO - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e a sua manutenção, que podem ser prestados pela ADMINISTRADORA ou por terceiros por ela contratados, por escrito, em nome do FUNDO. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo
responsável pela constituição do FUNDO e pela prestação de informações a CVM, na forma estabelecida na legislação em vigor.
ARTIGO 3º – Neste ato, a ADMINISTRADORA contrata, em nome do FUNDO, os prestadores de serviços elencados a seguir:
I – A carteira do FUNDO será gerida pela BTG Pactual WM Gestão de Recursos Ltda., com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000, 00x Xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60.451.242/0001-23, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 7.065, de 12 de dezembro de 2002, doravante designada como GESTOR. A gestão da carteira do Fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, tendo poderes para (i) negociar, em nome do Fundo, os ativos financeiros que compõem a sua carteira; e (ii) exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo Fundo, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto no Capítulo X, abaixo.
II – A prestação de serviço de custódia de valores mobiliários e tesouraria será feita pelo Banco BTG Pactual S.A., instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, 501, 5º Andar (Parte), Torre Corcovado, Botafogo, CEP 22250-040, Brasil, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 30.306.294/0001-45, doravante denominado CUSTODIANTE, devidamente credenciado junto à CVM.
III - A ADMINISTRADORA prestará ao FUNDO os serviços de controladoria de ativos (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e controladoria de passivos (escrituração de cotas).
IV - Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pelo Banco BTG Pactual S.A., anteriormente qualificado, e/ou por distribuidores devidamente habilitados para tanto. A relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O GESTOR é responsável pela gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, observadas as limitações legais e as
previstas neste Regulamento, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prestador dos serviços de auditoria independente do FUNDO poderá ser substituído pela ADMINISTRADORA sempre que necessário, sem necessidade de deliberação em assembléia geral de Cotistas, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
ARTIGO 4º - O FUNDO é classificado como “ações”, de acordo com o Artigo 95-B da Instrução CVM 409/04, conforme alterada (“ICVM 409”), de acordo com a regulamentação vigente, sendo certo que sua política de investimento é definida a partir do principal fator de risco da carteira do FUNDO. O principal fator de risco do FUNDO deve ser a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
ARTIGO 5º - O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas, a médio e longo prazo, ganhos de capital por meio do investimento de seus recursos primordialmente no mercado acionário, sem perseguir uma alta correlação com qualquer índice de ações específico disponível.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por meio da análise dos cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, dos riscos de mercado, de crédito e liquidez, são definidas, pelo GESTOR, as estratégias e a seleção de ativos financeiros do FUNDO, respeitando-se sempre a legislação, as normas e regulamentos aplicáveis, bem como as diretrizes estabelecidas no regulamento do Fundo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS, PODENDO, INCLUSIVE, ACARRETAR PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL APLICADO, E A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DO COTISTA DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS PARA COBRIR O PREJUÍZO DO FUNDO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O gerenciamento de risco do FUNDO é realizado por meio de um rigoroso controle do Value at Risk de cada um dos ativos financeiros que compõem sua carteira. O cálculo do VaR (Value at Risk) do FUNDO é realizado utilizando-se o modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a respeito da distribuição estatística dos eventos é realizada. Além disso, são preservadas todas as correlações entre os ativos financeiros e as classes de ativos financeiros presentes no produto. Deve ser ressaltado que os resultados apresentados pelo modelo possuem grau de confiabilidade limitado, de forma que perdas maiores que aquelas observadas nos relatórios de risco podem ocorrer.
PARÁGRAFO QUARTO - O risco é calculado por meio de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos financeiros em questão. O risco é calculado em três níveis distintos: (i) o primeiro nível determina a exposição de cada ativo individualmente, mediante a simulação de todas as variáveis envolvidas na sua precificação; (ii) o segundo determina o risco por classe de ativos financeiros, apontando a exposição em cada um dos mercados nos quais o FUNDO atua levando em consideração a correlação entre cada um dos ativos financeiros; e (iii) o terceiro nível permite que seja mensurado o risco do FUNDO como um todo, determinando a exposição conjunta de toda carteira. Os métodos utilizados para o gerenciamento dos riscos a que o FUNDO encontra-se sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
ARTIGO 6º - As aplicações do FUNDO deverão estar representadas pelos seguintes ativos:
I – 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido em:
a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea “a”;
c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas na alínea “a”; e
d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º, §1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000.
II – O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO QUE EXCEDER O PERCENTUAL FIXADO NO INCISO I PODERÁ SER APLICADO EM QUAISQUER OUTRAS MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS, OBSERVADOS OS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE E NO PRESENTE REGULAMENTO.
III – OS INVESTIMENTOS LISTADOS NO INCISO I NÃO ESTARÃO SUJEITOS AOS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR ESTABELECIDOS NA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR E NESSE REGULAMENTO, SENDO CERTO QUE A SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS DE POUCOS EMISSORES PODE AUMENTAR OS RISCOS DO FUNDO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As aplicações do FUNDO seguirão o disposto no caput do Artigo 6º acima e nos Parágrafos Oitavo e Nono abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro, de custódia e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de tais serviços pela CVM.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Conforme determina o Parágrafo 4º do Artigo 2º da Instrução Normativa CVM 409/04, conforme alterada, excetuam-se do disposto no Parágrafo Segundo, acima, as aplicações realizadas em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto.
PARÁGRAFO QUARTO - As aplicações efetuadas em ouro somente são facultadas quando as respectivas operações forem realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros.
PARÁGRAFO QUINTO – O FUNDO PODERÁ REALIZAR OPERAÇÕES NO MERCADO DE DERIVATIVOS EM VALORES SUPERIORES AO SEU PATRIMÔNIO, SEM LIMITES PRÉ-ESTABELECIDOS.
PARÁGRAFO SEXTO - As aplicações do FUNDO em derivativos e em títulos ou contratos de investimento coletivo registrados na CVM e ofertados publicamente devem, sem prejuízo do atendimento ao disposto na Resolução nº 2801/00 do Conselho Monetário Nacional, contar com liquidação financeira ou ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito dessa alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As operações do FUNDO em mercados de derivativos podem ser realizadas naqueles administrados por Bolsas de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de Futuros, ou ainda em sistema de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nos termos da Instrução CVM n.º 409/04 e suas alterações posteriores.
PARÁGRAFO OITAVO - Relativamente aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO:
I - a aquisição de cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04 e alterações posteriores, até o limite, por cada fundo de investimento investido, de 33% (trinta e três por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, ressalvada a possibilidade prevista no inciso III do Artigo 6º deste Regulamento; ficam vedadas as aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO;
II - o total de emissão ou coobrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, ressalvada a aquisição de ações conforme estabelecido na letra “a”, inciso I do Artigo 6º deste Regulamento;
III - o total de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas ou outras sociedades sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO;
IV - o total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas ou outras sociedades sob controle comum não pode exceder 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO; e
V - o FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seus recursos em títulos públicos federais e em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
PARÁGRAFO NONO - Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe.
I – até 33% (trinta e três por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, para o conjunto dos seguintes ativos financeiros:
a. Cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n.º 409/04 e suas alterações posteriores, ressalvada a aquisição de cotas de fundos de investimento conforme estabelecido na letra “c”, inciso I do Artigo 6º deste Regulamento;
b. Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n.º 409/04 e suas alterações posteriores;
c. Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;
d. Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC;
e. Cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
– FIC-FIDC;
f. Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI;
g. Cotas de FIP
h. Outros ativos financeiros não previstos no inciso II abaixo, desde que permitidos pela regulamentação vigente.
II – Observado o limite estabelecido no inciso I do Artigo 6º deste Regulamento, não haverá limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:
a. Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos; e
b. Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros; e
c. Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, ressalvada a aquisição de cotas de fundos de investimento conforme estabelecido na letra “c”, inciso I do Artigo 6º deste Regulamento.
III – Observado o limite estabelecido no inciso I do Artigo 6º deste Regulamento, até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, para o conjunto dos seguintes ativos:
a. títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b. valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I acima, desde que registrados na CVM e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação vigente.
PARÁGRAFO DEZ - O FUNDO poderá aplicar até 20% (vinte por cento) de seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTOR ou empresas a elas ligadas, respeitados os limites de diversificação previstos na legislação vigente.
PARÁGRAFO ONZE - O FUNDO não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou de empresas a elas ligadas, sendo vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
PARÁGRAFO DOZE - O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias.
PARÁGRAFO TREZE - O FUNDO poderá emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimos, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por intermédio de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central de Brasil até o limite de 100% (cem por cento) de suas posições.
PARÁGRAFO QUATORZE – O FUNDO PODERÁ INVESTIR ATÉ 10% (DEZ POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS
NEGOCIADOS NO EXTERIOR, desde que tais ativos sejam (i) admitidos à negociação
(a) em bolsas de valores, de mercadorias e futuros; ou (b) registrados em sistemas de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem, e supervisionados por autoridade local reconhecida ou que tenha acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou, seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO (“Autoridade Local Reconhecida”), ou, ainda, (ii) cuja existência tenha sido assegurada pelo custodiante do FUNDO, que deverá contratar, especificamente para esta finalidade, terceiros devidamente autorizados para o exercício da atividade de custódia em países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por Autoridade Local Reconhecida.
PARÁGRAFO QUINZE - O FUNDO poderá, a critério do GESTOR, contratar quaisquer operações onde figurem como contraparte direta ou indiretamente a ADMINISTRADORA, o GESTOR ou as suas empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias sob controle comum, bem como quaisquer carteiras, fundos de investimento e/ou clubes de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTOR, ou pelas demais pessoas acima referidas.
ARTIGO 7º – O Anexo A do presente regulamento mostra de forma resumida, as principais disposições da composição da carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus respectivos limites, quando aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Anexo A deste Regulamento é complementar às disposições do Regulamento e não substitui o disposto no texto do Regulamento, sendo certo que em caso de dúvidas, incongruências ou contradição entre o Anexo A e o texto do Regulamento, o texto do Regulamento prevalecerá.
ARTIGO 8º - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao Cotista.
ARTIGO 9º - O GESTOR, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos Cotistas, poderá, respeitadas as limitações deste Regulamento e da legislação, definir livremente o grau de concentração da carteira de aplicação do FUNDO. Não obstante a diligência do GESTOR em selecionar as melhores opções de investimento, os investimentos do FUNDO estão, por sua própria natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado e a riscos de crédito, que podem gerar depreciação dos ativos financeiros da carteira do FUNDO, não atribuível a atuação do GESTOR. A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, conseqüentemente aumentar a volatilidade das cotas.
ARTIGO 10 - Os objetivos do FUNDO, previstos neste Capítulo, não representam, sob qualquer hipótese, garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de seu GESTOR quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO E DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
ARTIGO 11 – A carteira do FUNDO, bem como a carteira de eventuais fundos investidos (“Fundos Investidos”) estão sujeitas às flutuações de preços e/ou cotações do mercado, conforme o caso, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos financeiros, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas.
ARTIGO 12 – Dentre os fatores de risco a que o FUNDO e os Fundos Investidos estão sujeitos, incluem-se, sem limitação:
I. Risco de Mercado: Os ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO e dos Fundos Investidos. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II. Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou contrapartes de transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO e os Fundos Investidos poderão ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, estes poderão sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
III. Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos e à Política Governamental: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos
alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA ou do GESTOR tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, que poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos nos pagamentos dos regastes. Ainda, o FUNDO estará sujeito aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal e àquelas praticadas pelos governos dos países em que o FUNDO e os Fundos Investidos realizarem investimentos. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais dos Fundos Investidos e do FUNDO e a conseqüente distribuição de rendimentos aos Cotistas do FUNDO. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados dos Fundos Investidos e do FUNDO. Qualquer deterioração na economia dos países em que o Fundo e/ou os Fundos Investidos venham a investir, ou recessão e o impacto dessa deterioração ou recessão nos demais países em que o FUNDO possuir investimentos (diretamente ou indiretamente) podem ter efeito negativo na rentabilidade e performance do FUNDO e dos Fundos Investidos.
IV. Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de
valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderão ser prejudicadas.
V. Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas dos Fundos Investidos e do FUNDO.
VI. Xxxxx Xxxxxxx: O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.
VII. Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, seus ativos financeiros e aos Fundos Investidos, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos.
VIII. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá investir até 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros negociados no exterior e, conseqüentemente, as performances do FUNDO e dos Fundos Investidos podem ser afetadas por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais eles invistam ou, ainda, pelo risco cambial acima indicado. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, dos ativos localizados em países estrangeiros em
que investe, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações poderão ser realizadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que, podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das operações cursadas em tais países e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais. Além dos riscos ligados as condições econômicas nos países e jurisdições em que os investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos forem realizados, os investimentos feitos no exterior estão expostos a riscos certos riscos que podem ser – (i) instabilidade política e econômica, (ii) imprevisibilidade do fluxo de comercio entre os países, (iii) possibilidade de ações de governos estrangeiros como expropriação, nacionalização e confisco, (iv) imposição ou modificação de controles de cambio, (v) volatilidade de preço, (vi) imposição de impostos sobre investimentos, dividendos, juros e outros ganhos, (vii) flutuação das taxas de cambio, (viii) diferentes leis de falência e alfândega. Apesar do GESTOR levar esses fatores em consideração na realização dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos, não há garantia de que o GESTOR avaliará esses riscos adequadamente. Além disso, o valor dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos em ativos no exterior pode ser significativamente afetado por mudanças nas taxas de câmbio, as quais podem apresentar alta volatilidade. Embora o GESTOR possa tentar realizar estratégias de proteção (hedge) contra riscos de variação cambial, não há certeza de que esse hedge será eficaz ou eficiente em termos de custo, assim o GESTOR pode decidir por não realizar hedge ou por realizá-lo parcialmente.
IX. Investimentos de Risco: Investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos estão expostos a riscos relacionados aos negócios e incertezas financeiras ligadas aos emissores dos respectivos ativos. O FUNDO espera que certos investimentos da carteira experimentem dificuldades financeiras, que podem não ser sanadas. Mudanças no ambiente econômico, incluindo juros, tendências, impostos, leis e outros inúmeros fatores, podem afetar significativamente e adversamente o negócio e o futuro de qualquer dos investimentos do FUNDO.
X. Risco de Concentração: Em razão da política de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos, a carteira do FUNDO poderá estar exposta a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição da carteira do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Embora a diversificação seja um dos objetivos do FUNDO, não há garantia do grau de diversificação que será obtido, seja em termos geográficos ou de tipo de ativo financeiro, ainda que os limites estabelecidos pela regulamentação sejam devida, e plenamente, observados.
XI. Dependência do GESTOR: A gestão da carteira do FUNDO e a sua performance dependerão em larga escala das habilidades e expertise do grupo de profissionais do GESTOR. A perda de um ou mais executivos do GESTOR poderá ter impacto significativo nos negócios e na performance financeira do FUNDO. O GESTOR também pode se tornar dependente dos serviços de consultores externos e suas equipes. Se esses serviços se tornarem indisponíveis, o GESTOR pode precisar recrutar profissionais especializados, sendo que poderá enfrentar dificuldades na contratação de tais profissionais.
XII. Outros Riscos: Não há garantia de que o FUNDO ou os Fundos Investidos sejam capazes de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os Cotistas receberão qualquer distribuição do FUNDO. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos investidos.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 13 - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem anual de 0,15% (quinze centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, podendo ser acrescida da taxa de administração dos fundos de investimento em que o FUNDO invista, inclusive de outros fundos de investimento em cotas de fundo de investimento. A taxa de administração será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada. Fica desde já
estabelecida uma remuneração mínima mensal de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta Reais) devido à ADMINISTRADORA, caso após o rateio do percentual acima definido, a remuneração da mesma fique aquém desse valor mínimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração prevista no caput é devida pelo FUNDO aos respectivos prestadores de serviços de administração, incluindo a ADMINISTRADORA e GESTOR, devendo os pagamentos serem feitos pelo FUNDO diretamente aos respectivos prestadores de serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A remuneração total prevista no caput não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembleia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA, comunicando esse fato aos Cotistas, e promovendo a devida alteração do regulamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração total prevista no caput será apropriada diariamente (base 252 dias) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração deverá ser paga mensalmente, por períodos vencidos, no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO QUARTO - Não será cobrada taxa de ingresso ou saída por parte da ADMINISTRADORA aos Cotistas.
ARTIGO 14 – Não será cobrada taxa de performance por parte da ADMINISTRADORA aos Cotistas.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
ARTIGO 15 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósitos de valores mobiliários; e
XI - as taxas de administração e de performance, se houver.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO, inclusive as relativas à elaboração do prospecto e lâmina, se for o caso, correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS
ARTIGO 16 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos Cotistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As cotas terão o seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira e realizada de acordo com as normas e procedimentos vigentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
ARTIGO 17 - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas do FUNDO.
ARTIGO 18 - A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
ARTIGO 19 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem se efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito - DOC, Transferência Eletrônica Disponível – TED, CETIP ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido, bem como em ativos financeiros. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas após a devida disponibilização dos recursos na conta corrente do FUNDO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A integralização de cotas do FUNDO com ativos financeiros somente será admitida pela ADMINISTRADORA quando tais ativos possam compor a carteira do FUNDO, observadas as disposições deste Regulamento e da regulamentação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins da utilização de ativos financeiros na integralização e no resgate de cotas do FUNDO deverão ser observados os critérios de avaliação de ativos previstos no COFI.
ARTIGO 20 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos para a ADMINISTRADORA (D+0), em sua sede ou agências, desde que respeitado o horário máximo fixado, periodicamente, pela ADMINISTRADORA.
ARTIGO 21 – As cotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
ARTIGO 22 - O resgate de cotas do FUNDO obedecerá às seguintes regras:
I - para a conversão de cotas, assim entendida, a data da apuração do valor da cota para fins de pagamento de resgate, será utilizado o valor da cota em vigor no 1º (primeiro) dia útil subsequente à efetiva solicitação do resgate (D+1), desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido, periodicamente, pela ADMINISTRADORA, sem a cobrança de taxas e/ou despesa (“Data da Conversão”); e
II - o pagamento do resgate deverá ser efetuado no 4º (quarto) dia útil subsequente à Data da Conversão (D+4).
PARÁGRAFO ÚNICO – Será devida ao Cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pela ADMINISTRADORA do FUNDO, por dia de atraso no pagamento do resgate das cotas, ressalvada a hipótese deste artigo.
ARTIGO 23 – Na hipótese de ocorrência de feriados na Cidade ou no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, na sede da ADMINISTRADORA, e optando esta por manter o FUNDO em funcionamento, os Cotistas não poderão efetuar aplicações por meio das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento da sede, nessas localidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em feriados de âmbito estadual ou municipal em locais que a ADMINISTRADORA tenha dependências, os Cotistas não poderão efetuar aplicações por meio das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento das dependências, nessas localidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos feriados na Cidade ou no Estado de São Paulo ou dias em que o mercado financeiro ou as bolsas de valores ou de mercadorias não estiverem em funcionamento, a ADMINISTRADORA não acatará pedidos de aplicação e de resgates no FUNDO, independente da praça em que o Cotista estiver localizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Mesmo na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas acima, se as circunstâncias do mercado se mostrarem favoráveis e desde que o mercado financeiro esteja aberto em outras localidades, a ADMINISTRADORA poderá optar
por manter o FUNDO em funcionamento, realizando as movimentações do FUNDO por meio de suas filiais.
ARTIGO 24 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo, nesta hipótese, adotar imediatamente os procedimentos descritos na legislação em vigor, levando em conta os princípios fiduciários a ela atribuídos em lei.
ARTIGO 25 - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente aos intermediários quando não estiver admitindo captação no FUNDO.
ARTIGO 26 - Os valores mínimos e máximos de aplicação e os valores mínimos de resgate, e de manutenção de saldo das aplicações no FUNDO, obedecem às regras abaixo:
- Valor Mínimo de Aplicação Inicial no FUNDO: R$ 1.000.000,00
- Valor Mínimo de Movimentações no FUNDO: R$ 1,00
- Saldo Mínimo de Manutenção no FUNDO: R$ 500.000,00
ARTIGO 27 - Caso, após o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 28 - Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – a instituição ou o aumento da taxa de administração; V – a alteração da política de investimento do FUNDO; VI – a amortização de cotas; e
VII – a alteração deste Regulamento.
ARTIGO 29 - A convocação da assembleia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada Cotista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral e a indicação do local onde o Cotista possa examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
ARTIGO 30 - Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A assembleia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A assembleia geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
ARTIGO 31 - Além da assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou Cotista ou grupo de Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação por iniciativa de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
ARTIGO 32 - A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
ARTIGO 33 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
ARTIGO 34 - Não podem votar nas assembleias gerais do FUNDO:
I – a ADMINISTRADORA e o GESTOR;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou do GESTOR;
III – empresas ligadas a ADMINISTRADORA e o GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de FUNDO de que sejam os únicos Cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
ARTIGO 35 - O resumo das decisões da assembleia geral deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
ARTIGO 36 – Este regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações referidas acima devem ser comunicadas ao Cotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
ARTIGO 37 – As deliberações de competência da assembleia geral de Cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos Cotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA a cada Cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quorum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria.
PARÁGRAFO QUARTO - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do Cotista, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
ARTIGO 38 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ARTIGO 39 - A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, está obrigada a:
I - divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II - remeter (a) mensalmente ao Cotista extrato de conta contendo, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente, incluindo: (i) nome e número de inscrição no CNPJ do FUNDO; (ii) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da ADMINISTRADORA; (iii) saldo e valor das cotas no início e no final do período informado, bem como a movimentação ocorrida ao longo de referido período; (iv) nome do Cotista; (v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; (vi) a data de emissão do extrato; e (vii) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do Serviço de Atendimento aos Cotistas; e (b) anualmente, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, nos casos dos fundos destinados a investidores não qualificados, as demonstrações de desempenho do Fundo, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado aos cotistas;
III – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, e sem proteção de senha, as despesas do Fundo relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano;
IV – remeter aos Cotistas a demonstração de desempenho do Fundo, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e
V – divulgar, imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e de comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão de Valores Mobiliários, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo, ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A remessa das informações de que trata o inciso II poderá ser dispensada pelos Cotistas quando do ingresso no FUNDO, por meio de declaração firmada no Termo de Adesão ao FUNDO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o Cotista não tenha comunicado a ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas neste regulamento e legislação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
ARTIGO 40 – A composição da carteira do FUNDO será disponibilizada no mínimo mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, na sede da ADMINISTRADORA, bem como na página da CVM e da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores (internet).
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso sejam realizadas divulgações em periodicidade diferente da mencionada no caput, a mesma informação será disponibilizada de forma equânime para todos os Cotistas, mediante prévia solicitação, em formato definido pela ADMINISTRADORA, em periodicidade acordada previamente entre os Cotistas e a ADMINISTRADORA, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe,
quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
ARTIGO 41 – As informações relativas à composição da carteira demonstrarão a identificação dos ativos financeiros, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira, nos moldes divulgados pela ADMINISTRADORA para CVM. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição de todos os Cotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
CAPÍTULO X
DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 42 - O FUNDO contará com um Conselho Consultivo, nomeado pela ADMINISTRADORA, composto por 5 (cinco) membros, sendo 4 (cinco) membros votantes e 1 (um) membro não votante com direito de veto, sendo todas as pessoas de notório conhecimento e de ilibada reputação, não remunerados para o exercício da função, sendo 4 (quatro) representantes pertencentes ao quadro de funcionários da ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresa do mesmo conglomerado financeiro e 1 (um) indicado pelos cotistas, que possuirão direito a voto único.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Uma vez constituído o Conselho Consultivo, este elegerá um de seus membros, pertencente ao quadro de funcionários do GESTOR, como presidente. O presidente do Conselho Consultivo, adicionalmente ao direito de voto, possuirá direito de veto. Cada membro do Conselho Consultivo deverá indicar um suplente quando da primeira reunião do Conselho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os membros titulares terão mandato de 1 (um) ano, admitida a reeleição. Na hipótese de vacância definitiva, caberá ao presidente do Conselho Consultivo encaminhar formalmente a ADMINISTRADORA o nome do substituto, que completará o mandato do substituído. Os membros do Conselho Consultivo poderão ser substituídos a qualquer tempo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre que eleito um novo membro ou suplente que tenha sido indicado como representante dos cotistas, deverá constar em ata do Conselho Consultivo, na ocasião do evento, relação de empresas e/ou instituições com as quais este tenha ligações pessoais e/ou profissionais que possam impossibilitá-lo de deliberar sobre decisões de investimento relacionadas a estas empresas e/ou instituições.
PARÁGRAFO QUARTO – Têm qualidade para comparecer ao Conselho Consultivo e votar em suas deliberações os membros indicados ou, na falta destes, seus suplentes previamente indicados pelos próprios.
PARÁGRAFO QUINTO – O membro do Conselho Consultivo não votante e que possui direito de veto, não poderá ser aquele indicado pelos cotistas, sendo responsável por apontar os riscos atrelados às propostas apresentadas.
PARÁGRAFO SEXTO – Poderão os membros do Conselho Consultivo, sempre que necessário aos trabalhos, fazer-se acompanhar de assessores internos ou externos.
ARTIGO 43 - Constitui atribuição do Conselho Consultivo:
I – Deliberar sobre as sugestões de investimento e desinvestimento do FUNDO apresentadas ao Conselho Consultivo por qualquer de seus membros, inclusive no que diz respeito à composição da carteira, observadas as responsabilidades da ADMINISTRADORA, do GESTOR e o disposto na política de investimento do FUNDO.
II – Estabelecer limites de alocação e/ou exposição máximos e/ou mínimos à carteira do FUNDO, observadas as responsabilidades da ADMINISTRADORA, do GESTOR e o disposto na política de investimento do FUNDO.
ARTIGO 44 - A decisão final sobre a composição da carteira do FUNDO, observado os requisitos de diversificação estabelecidos na política de investimento do FUNDO e as deliberações do Conselho Consultivo, é do GESTOR, à qual atribui-se a capacidade de gerir os recursos e títulos e valores mobiliários componentes da carteira do FUNDO.
ARTIGO 45 - O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação da ADMINISTRADORA ou por solicitação de qualquer de seus membros. As reuniões do Conselho Consultivo poderão ser realizadas presencialmente, através de reuniões telefônicas (conference calls) ou por meio eletrônico. As deliberações poderão ser oficializadas através de correio eletrônico, devendo, periodicamente, serem consolidadas em ata a ser assinada pelos membros do Conselho Consultivo, registradas e arquivadas pela ADMINISTRADORA.
PARÁGRAFO ÚNICO – O quorum de instalação do Conselho Consultivo será de no mínimo quatro membros, sendo obrigatória a presença do membro não votante com direito a veto. O quorum de deliberação será por maioria simples. Em caso de empate, o presidente do Conselho Consultivo terá direito a mais um voto.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
ARTIGO 43 - O GESTOR deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a ADMINISTRADORA colocará à disposição na sua sede o material referente à Assembleia Geral, para eventual consulta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Política de Voto do GESTOR destina-se a estabelecer a participação do GESTOR em todas as assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na referida Política de Voto. Ao votar nas assembleias representando os fundos de Investimento sob sua gestão, o GESTOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos financeiros que integrem a carteira do fundo de Investimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A versão integral da Política de Voto do GESTOR encontra- se disponível no website do GESTOR no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxx/xxxx/XX_000_Xxxxxx_XX_Xxxxxxx_xx_Xxxx.xxx.
ARTIGO 44 – O GESTOR deverá encaminhar à ADMINISTRADORA, um resumo contendo o teor dos votos proferidos nas assembléias, bem como as suas justificativas, até o 4º (quarto) dia útil de cada mês calendário (referente ao mês imediatamente anterior), para o endereço eletrônico informado periodicamente pela ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
ARTIGO 45 - O FUNDO incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO, ao seu Patrimônio Líquido.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
ARTIGO 46 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses e terminará em 30 de junho de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo, que serão auditadas pelo auditor independente.
ARTIGO 47 - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
CAPÍTULO XIV DA TRIBUTAÇÃO
ARTIGO 48 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
ARTIGO 49 - Os rendimentos auferidos pelos cotistas do FUNDO serão tributados pelo imposto de renda na fonte no resgate das cotas de acordo com as regras aplicáveis pela Secretaria da Receita Federal aos fundos de investimento de ações. A cobrança do imposto será feita pela retenção de parte do valor resgatado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ADMINISTRADORA e o GESTOR envidarão maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO adequada à regra tributária vigente, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos cotistas.
ARTIGO 50 – O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 51 – Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão rateados entre os Cotistas, na proporção de suas cotas, sendo certo que, as aplicações realizadas pelos Cotistas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC.
ARTIGO 52 – A liquidação e o encerramento do FUNDO dar-se-á na forma prevista na Instrução CVM nº 409/04 e alterações posteriores, ficando a ADMINISTRADORA responsável pelo FUNDO até a efetivação da liquidação ou encerramento do mesmo.
ARTIGO 53 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA e o Cotista.
ARTIGO 54 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos Cotistas, em suas sede e/ou dependências. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
ARTIGO 55 - Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.
ARTIGO 56 – Nos termos do artigo 110, inciso II da Instrução Normativa CVM 409/04 fica dispensada a elaboração de prospecto.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Administradora -
ANEXO A:
1 | O Fundo pode realizar operações com derivativos? | Sim |
2 | O Fundo utiliza derivativos somente para proteção da carteira (hedge)? | Não |
3 | O Fundo pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido? Em caso afirmativo, quantas vezes pode ser o valor total dessas operações em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo? | Sim |
SL | ||
4 | O Fundo pode realizar investimentos no exterior? | Sim |
5 | Caso o Fundo possa aplicar recursos no exterior, qual o horário local (Brasília) de fechamento do mer- cado utilizado para cálculo do valor da cota do dia, conforme determinado pelo § 5º do art.10 da Ins- trução CVM nº 409/04? | 18:00 |
6 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos no ex- terior. | 10 |
7 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em ações de emissão de companhias abertas (limite por modalidade de ativo financeiro - Ações de Cias Abertas). | 67 |
100 | ||
8 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional (limite por modalidade de ativo financeiro - Títu- los Públicos Federais). | 0 |
100 | ||
9 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em TPF). | 100 |
10 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos privados (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em títulos privados). | 33 |
11 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de fun- dos de investimento do mesmo tipo, ou seja, fundos regulados pela Instrução CVM nº 409 (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de fundos de Investimento da Instrução CVM nº 409) | 33 |
12 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em cotas de ou- tros fundos de investimento (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de outros tipos de fun- dos de Investimento) | 33 |
13 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos finan- ceiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, excetuando-se ações, bô- nus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações ou de fundos de índice e BDRs níveis II e III, bem como emissores públicos que não a União Federal (limite por emissor - Crédito Privado) | 33 |
14 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou va- lores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - I.F.) | 20 |
15 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou va- lores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - Cia Aberta) | 10 |
16 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de um mesmo fundo de investimento (limite por emissor - fundo de investimento). | 33 |
17 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos e valo- res mobiliários de uma mesma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não relacionada nos 3 itens anteriores (limite por emissor - PF e outras PJ). | 5 |
18 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do fundo, para aplicação em títulos ou valores mo- biliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresa a eles ligada (limite por emissor - em- presas ligadas). | 20 |
19 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido, para aplicação em Fundos sob administração do administrador ou empresa a ele ligada (limite por emissor - fundos ligados). | 20 |
20 | Caso a resposta da pergunta 2 seja "Não", ou seja, o fundo utiliza derivativos não só para proteção da carteira (hedge), mas como parte integrante de sua estratégia de investimento, qual o limite máximo das margens, estabelecida em regulamento. | 100 |
21 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de ações, na forma regulada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | 0 |
100 | ||
22 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de títulos públicos, na forma autorizada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | 0 |
100 |