MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CONTRATO Nº 033/2022-UFRN
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 33/2022, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO (A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, situada no Campus
Universitário, nesta cidade de Natal/RN, inscrita no CNPJ sob o nº 24.365.710/0001-83, neste ato representada pelo Magnífico Reitor, Professor XXXX XXXXXX XXXXX XXXX, nomeado pelo Decreto de 08 de fevereiro de 2019, inscrito sob o CPF nº 466.606.404- 44, portador de carteira de identidade nº 620.141, doravante denominada CONTRATANTE, e a Empresa INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, 10, quadra 11, bloco A, Capim Macio – Natal/RN – CEP 59.078-400, inscrita no CNPJ sob o n.º 21.278.402/0001-22 neste ato representada pelo seu Sócio-Diretor o Senhor Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, RG nº 4.403.298 – SSP/PE, inscrito no CPF: 000.000.000-00 a seguir denominada CONTRATADA resolvem de comum acordo celebrar o presente Contrato de CONCESSÃO de Direito Real de Uso, Processo 23077.093368/2021-58, com fundamento no Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de maio de 1946, na Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974, na Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto 3.725, de 10 de janeiro de 2001, bem como, subsidiariamente, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis n° 8.883, de 08 de junho de 1994 e 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 13.116/2015, de 20 de abril de 2015, Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/99 e Resolução nº 683/2017 – ANATEL.
CLÁUSULA 1 - OBJETO
O presente Contrato de Cessão Recíproca de Direito de Uso tem por objeto a contratação de empresa especializada do ramo de serviços de Telecomunicações, detentora de redes de fibras ópticas apagadas em trechos de conveniência da UFRN, e que também tenha
capacidade de prover acesso à Internet ao Núcleo de Redes Avançadas da UFRN, através de Link dedicado, e que possuam interesse em realizar Troca por fibras ópticas apagadas a serem disponibilizadas pela CONTRATANTE em sua infraestrutura da rede de dados GigaNatal/GigaMetrópole instalada na região metropolitana de Natal.
CLÁUSULA 2 - DOS ANEXOS
2.1. Integram o presente Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes Anexos:
ANEXO I – Relatório de Itens do Objeto.
ANEXO II - Trechos disponibilizados/pretendidos para troca e especificações do link de acesso à internet.
ANEXO III – TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
CLÁUSULA 3 - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
3.1. DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO ONEROSA DOS PARES DE FIBRAS ÓPTICAS DA UFRN
3.1.1. A UFRN cederá um par de fibras ópticas de sua propriedade, conforme descrito no Anexo I deste Projeto Básico, para uso da CONTRATADA.
3.1.2. As obras necessárias para uso destes pares de fibras ópticas pela CONTRATADA deverão ser por ela realizadas, em estrita obediência às Normas Técnicas Brasileiras da ABNT, às determinações do Comitê Gestor da Rede GigaNatal e da UFRN.
3.1.3. A CONCESSÃO de uso dos pares de fibras se dará pelo mesmo período de vigência do contrato de CONCESSÃO.
3.1.4. Fica vedada à CONTRATADA a sublocação do objeto da CONCESSÃO, bem como sua utilização para fins não previstos no Edital do procedimento do chamamento público.
3.1.5. Em caráter excepcional a UFRN poderá autorizar a sublocação ou outras utilizações mediante a formalização de consulta prévia à UFRN acompanhada de documentação técnica suficiente para permitir sua análise, que deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis e deverá ser objeto de um novo TERMO DE CONCESSÃO ou aditivo a ser negociado entre as partes.
3.1.6. A CONTRATADA, ao utilizar os pares de fibras ópticas objeto da CONCESSÃO, deverá adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das normas técnicas aplicáveis:
3.1.7. Os cabos de fibra óptica instalados pela CONTRATADA para implantar as derivações para seu uso deverão ser compatíveis com os cabos ópticos utilizados nas Redes GigaNatal e GigaMetrópole;
3.1.8. Os pares de fibras ópticas objeto da CONCESSÃO para uso da CONTRATADA serão identificados no momento da sua disponibilização e a CONTRATADA se compromete em não utilizar nenhum outro par;
3.1.9. A derivação dos pares de fibras ópticas cedidos para uso pela CONTRATADA só poderá ocorrer, a princípio, em caixas de emendas já instaladas ou nos locais pré- definidos pela CONTRATADA com aprovação da UFRN, onde já exista reserva técnica de cabo para a implantação destas derivações.
3.1.10. Caso a derivação dos pares de fibras ópticas objeto da CONCESSÃO ocorra a partir de uma caixa de emendas já existente, as fusões no par de fibras derivado correrão por conta da CONTRATADA, sem nenhum custo adicional para a UFRN.
3.1.11. Caso a derivação dos pares de fibras ópticas objeto da CONCESSÃO ocorra a partir de uma nova caixa de emenda, os custos de instalação da nova caixa de emendas e as fusões no par de fibras derivado correrão por conta da CONTRATADA, sem nenhum custo adicional para a UFRN. O processo de implantação da caixa de emenda deverá ser do tipo “sangria”. As demais fibras da UFRN deverão ser “bypassadas” sem que haja rompimento das mesmas.
3.1.12. Caso haja a necessidade de implantação de nova caixa de emenda nos trechos disponibilizados pela UFRN, observando o item anterior, essa nova caixa de emenda será de propriedade da UFRN.
3.1.13. Para cada intervenção necessária na Rede GigaMetrópole, a CONTRATADA deverá comunicar antecipadamente ao Centro de Operações da Rede GigaNatal qual a empresa responsável pela execução dos procedimentos necessários à esta intervenção. A UFRN se reserva o direito de recusar o acesso da empresa à sua infraestrutura, caso considere que a empresa escolhida pela CONTRATADA não apresenta os requisitos técnicos necessários para executar a intervenção pretendida.
3.1.14. Em caso de falha no cabeamento óptico nos trechos do backbone das Redes GigaNatal e GigaMetrópole, que venham interromper a conectividade física do par utilizado pela CONTRATADA, o tempo de recuperação (SLA) ofertado pela UFRN é de 24 horas para trechos radiais e de 48 horas para trechos em Anel (com redundância). Para o registro de reclamação devido a ocorrências de falhas nas fibras óticas cedidas à CONTRATADA fica definido o e-mail: xxx@xxx-xx.xxx.xx e os telefones (84) 0000- 0000, para o horário comercial e, fora do horário comercial, o telefone (00) 00000-0000 que será disponibilizado para receber as chamadas em regime de 24x7.
3.1.15. Sempre que a CONTRATADA pretender utilizar os pares de fibras ópticas objeto da CONCESSÃO para a interligação de seus equipamentos, deverá encaminhar ao Centro de Operações da Rede GigaNatal um pedido, através do e-mail noc@pop- xx.xxx.xx, anexando o(s) projeto(s) com a planta de localização e código de identificação da(s) caixa(s) de emendas já instaladas que pretende acessar e/ou especificação(ões) da(s) nova(s) caixa(s) de emendas a ser(em) instalada(s) e a especificação do tipo de cabo de fibra óptica utilizado para a derivação.
3.1.16. O pedido deverá ainda propor, se for o caso, as necessidades de instalação de novas caixas de emendas nos termos desta chamada pública. A eventual fixação desses equipamentos somente poderá ser iniciada após aprovação da UFRN, sob pena de aplicação de multa contratual.
3.1.17. O não cumprimento do estabelecido nesta cláusula dará direito à UFRN providenciar a paralisação imediata das obras / serviços pertinentes.
3.1.18. Os projetos de instalação de derivações do cabeamento existente são obrigatórios e deverão ser apresentados, pela CONTRATADA, no formato, simbologia e padrão de legenda adotada pela UFRN, bem como conter a indicação e a aprovação do responsável técnico pelo projeto.
3.1.19. Por questões de segurança e de controle, nenhuma obra / serviço envolvendo o cabeamento das Redes GigaNatal e GigaMetrópole poderá ser iniciada, enquanto a CONTRATADA não receber a autorização da UFRN, mesmo que não haja necessidade de execução de serviços de alteração da infraestrutura de caixas de emendas existente. A UFRN apresentará à CONTRATADA a autorização em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido, desde que não haja qualquer tipo de impedimento. Na ausência de pronunciamento da UFRN no prazo estabelecido, não será considerado aprovado o projeto apresentado pela CONTRATADA, posto que esta autorização deve ser obrigatória. No caso de a UFRN não conseguir cumprir o prazo estabelecido para a análise dos projetos, a mesma deverá comunicar esta impossibilidade à
CONTRATADA, antes do término do prazo, estipulando um novo prazo que não deverá exceder a mais 15 (quinze) dias.
3.1.20. A CONTRATADA dará à UFRN conhecimento prévio da programação de execução das obras/serviços, permitindo a esta fiscalização dos mesmos. O não cumprimento do aqui estabelecido bem como a ocupação de forma inadequada pela CONTRATADA, principalmente, quando de forma insegura, colocando em risco a vida de pessoas e a
confiabilidade das instalações existentes dará direito à UFRN providenciar a paralisação imediata das obras/serviços pertinentes.
3.1.21. Sempre que qualquer das partes solicitar, serão promovidas reuniões técnicas com o objetivo de analisar os planos, projetos e programas de expansão e/ou melhoria, bem como para tratar de procedimentos que eventualmente estiverem em desacordo com o TERMO DE CONCESSÃO firmado entre a CONTRATADA e a UFRN.
3.1.22. Se as derivações de cabo óptico pretendidas pela CONTRATADA necessitarem da execução de obras / serviços que resultem na instalação de novas caixas de emendas, além das existentes de propriedade da UFRN, as despesas daí decorrentes ocorrerão por conta da CONTRATADA.
3.1.23. As obras e/ou serviços necessários serão efetivadas somente após negociações específicas entre as partes.
3.1.24. A CONTRATADA arcará com os encargos necessários ao restabelecimento do serviço de comunicação de dados, objeto de interrupção, comprovadamente, ocasionada por sua exclusiva responsabilidade e eventuais perdas de receita decorrentes por parte da UFRN, calculadas com base no fornecimento de serviços de conectividade médio mensal da área atingida, proporcionalmente ao número de horas de interrupção.
3.1.25. Sempre que a CONTRATADA pretender desocupar, parcial ou totalmente o par de fibras ópticas cedido nos trechos de cabeamento da UFRN, deverá manifestar essa intenção com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento pela UFRN dessa manifestação.
3.1.26. A partir do recebimento desta manifestação, e findo o prazo de 30 (trinta) dias, a UFRN procederá à fiscalização in loco para conferir a retirada das instalações da CONTRATADA das estruturas compartilhadas com a UFRN.
3.1.27. Os trechos de cabeamento devolvidos pela CONTRATADA voltarão a integrar os recursos utilizados pela UFRN, que poderá dar a destinação que melhor lhe convier, sem que a CONTRATADA possa reclamar seu direito de uso posteriormente
3.2. DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO ONEROSA DOS PARES DE FIBRAS ÓPTICAS DA CONTRATADA
3.2.1. A CONTRATADA cederá um par de fibras ópticas de sua propriedade, conforme descrito nos trechos caracterizados no Anexo I deste Projeto Básico, para uso da UFRN, como também no mínimo 1Gbps de Largura de Banda de saída para Internet.
3.2.2. As obras necessárias para uso destes pares de fibras ópticas pela UFRN deverão ser por ela realizadas, em estrita obediência às Normas Técnicas Brasileiras da ABNT e da CONTRATADA.
3.2.3. A CONCESSÃO de uso dos pares de fibras se dará pelo mesmo período de vigência do contrato de CONCESSÃO.
3.2.4. Fica vedada à UFRN a sublocação do objeto da CONCESSÃO, bem como sua utilização para fins não previstos no Edital do procedimento da chamada pública.
3.2.5. Em caráter excepcional a CONTRATADA poderá autorizar a sublocação ou
outras utilizações mediante a formalização de consulta prévia à CONTRATADA acompanhada de documentação técnica suficiente para permitir sua análise, que deverá ser feita com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis e deverá ser objeto de um novo TERMO DE CONCESSÃO ou aditivo a ser negociado entre as partes.
3.2.6. A UFRN, ao utilizar os pares de fibras ópticas objeto da CONCESSÃO, deverá adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das normas técnicas aplicáveis:
3.2.7. Os cabos de fibra óptica instalados pela UFRN para implantar as derivações para seu uso deverão ser compatíveis com os cabos ópticos utilizados nas Redes da CONTRATADA;
3.2.8. Os pares de fibras ópticas objeto da CONCESSÃO para uso da UFRN serão identificados no momento da sua disponibilização e a UFRN se compromete em não utilizar nenhum outro par;
3.2.9. A derivação dos pares de fibras ópticas cedido para uso pela UFRN só poderá ocorrer, a princípio, em caixas de emendas já instaladas ou nos locais pré-definidos pela UFRN com aprovação da CONTRATADA, onde já exista reserva técnica de cabo para a implantação destas derivações.
3.2.10. Caso a derivação dos pares de fibras ópticas objeto da CONCESSÃO ocorra a partir de uma caixa de emendas já existente, as fusões no par de fibras derivado correrão por conta da UFRN, sem nenhum custo adicional para a CONTRATADA.
3.2.11. Caso a derivação dos pares de fibras ópticas objeto da CONCESSÃO ocorra a partir de uma nova caixa de emenda, os custos de instalação da nova caixa de emendas e as fusões no par de fibras derivado correrão por conta da UFRN, sem nenhum custo adicional para a CONTRATADA. O processo de implantação da caixa de emenda deverá ser do tipo “sangria”. As demais fibras da CONTRATADA deverão ser “bypassadas” sem que haja rompimento das mesmas.
3.2.12. Caso haja a necessidade de implantação de nova caixa de emenda nos trechos disponibilizados pela CONTRATADA, observando o item anterior, essa nova caixa de emenda será de propriedade da CONTRATADA.
3.2.13. Para cada intervenção necessária na Rede da CONTRATADA, a UFRN deverá comunicar antecipadamente ao Centro de Operações da CONTRATADA qual a empresa responsável pela execução dos procedimentos necessários à esta intervenção. A CONTRATADA se reserva o direito de recusar o acesso da empresa à sua infraestrutura, caso considere que a empresa escolhida pela UFRN não apresenta os requisitos técnicos necessários para executar a intervenção pretendida.
3.2.14. Em caso de falha no cabeamento óptico nos trechos do backbone da Rede da CONTRATADA, que venham interromper a conectividade física do par utilizado pela UFRN, o tempo de recuperação (SLA) ofertado deverá ser de no máximo 24 horas para trechos radiais e de 48 horas para trechos em Anel (com redundância), devendo o mesmo está descrito na proposta da partícipe. Para o registro de reclamação devido a ocorrências de falhas nas fibras óticas cedidas à UFRN, a CONTRATADA deverá disponibilizar um endereço de e-mail e telefones para ocorrências em horário comercial e para receber as chamadas em regime de 24x7.
3.2.15. Sempre que a UFRN pretender utilizar o par de fibras ópticas objeto da CONCESSÃO para a interligação de seus equipamentos, deverá encaminhar ao Centro de Operações da CONTRATADA um pedido, através de e-mail a ser disponibilizado, anexando o(s) projeto(s) com a planta de localização e código de identificação da(s) caixa(s) de emendas já instaladas que pretende acessar e/ou especificação(ões) da(s) nova(s) caixa(s) de
emendas a ser(em) instalada(s) e a especificação do tipo de cabo de fibra óptica utilizado para a derivação.
3.2.16. O pedido deverá ainda propor, se for o caso, as necessidades de instalação de
novas caixas de emendas nos termos desta chamada pública. A eventual fixação desses equipamentos somente poderá ser iniciada após aprovação da CONTRATADA.
3.2.17. Os projetos de instalação de derivações do cabeamento existente são obrigatórios e deverão ser apresentados, pela UFRN, no formato, simbologia e padrão de legenda adotada pela CONTRATADA, bem como conter a indicação e a aprovação do responsável técnico pelo projeto.
3.2.18. Por questões de segurança e de controle, nenhuma obra / serviço envolvendo o cabeamento da Rede da CONTRATADA poderá ser iniciada, enquanto a UFRN não receber a autorização da CONTRATADA, mesmo que não haja necessidade de execução de serviços de alteração da infraestrutura de caixas de emendas existente. A CONTRATADA apresentará à UFRN a autorização em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido, desde que não haja qualquer tipo de impedimento. Na ausência de pronunciamento da CONTRATADA no prazo estabelecido, não será considerado aprovado o projeto apresentado pela UFRN, posto que esta autorização deve ser obrigatória. No caso de a CONTRATADA não conseguir cumprir o prazo estabelecido para a análise dos projetos, a mesma deverá comunicar esta impossibilidade à UFRN, antes do término do prazo, estipulando um novo prazo que não deverá exceder a mais 15 (quinze) dias.
3.2.19. A UFRN dará à CONTRATADA, conhecimento prévio da programação de execução das obras/serviços, permitindo a esta fiscalização dos mesmos. O não cumprimento do aqui estabelecido bem como a ocupação de forma inadequada pela UFRN, principalmente, quando de forma insegura, colocando em risco a vida de pessoas e a confiabilidade das instalações existentes dará direito à CONTRATADA providenciar a paralisação imediata das obras/serviços pertinentes.
3.2.20. Sempre que qualquer das partes solicitar, serão promovidas reuniões técnicas com o objetivo de analisar os planos, projetos e programas de expansão e/ou melhoria, bem como para tratar de procedimentos que eventualmente estiverem em desacordo com o TERMO DE CONCESSÃO firmado entre a UFRN e a CONTRATADA.
3.2.21. Se as derivações de cabo óptico pretendidas pela UFRN necessitarem da execução de obras / serviços que resultem na instalação de novas caixas de emendas, além das existentes de propriedade da CONTRATADA, as despesas daí decorrentes ocorrerão por conta da UFRN.
3.2.22. As obras e/ou serviços necessários serão efetivadas somente após negociações específicas entre as partes.
3.2.23. A UFRN arcará com os encargos necessários ao restabelecimento do serviço de comunicação de dados, objeto de interrupção, comprovadamente, ocasionada por sua exclusiva responsabilidade e eventuais perdas de receita decorrentes por parte da CONTRATADA, calculadas com base no fornecimento de serviços de conectividade médio mensal da área atingida, proporcionalmente ao número de horas de interrupção.
3.2.24. Sempre que a UFRN pretender desocupar, parcial ou totalmente o par de fibras ópticas cedido nos trechos de cabeamento da CONTRATADA, deverá manifestar essa intenção com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento pela CONTRATADA dessa manifestação.
3.2.25. A partir do recebimento desta manifestação, e findo o prazo de 30 (trinta) dias, a CONTRATADA procederá à fiscalização in loco para conferir a retirada das instalações da UFRN das estruturas compartilhadas com a CONTRATADA.
3.2.26. Os trechos de cabeamento devolvidos pela UFRN voltarão a integrar os recursos utilizados pela CONTRATADA, que poderá dar a destinação que melhor lhe convier, sem que a UFRN possa reclamar seu direito de uso posteriormente.
3.2.27. Será de obrigação da contratada a garantia do atendimento dos parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente estabelecidos pelos órgãos competentes, assim como de obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo Poder Concedente e de boas práticas internacionais para prestação dos respectivos serviços.
3.3.DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO ONEROSA DO LINK DE ACESSO À INTERNET DA CONTRATADA
3.3.1. O Acesso à Internet deverá ser provido pela CONTRATADA em regime integral (24 x 7), com a velocidade e a taxa de disponibilidade ofertada em sua proposta vencedora, sem interrupção da comunicação ou redução de velocidades por qualquer motivo, exceto manutenções programadas e autorizadas pelo setor competente da UFRN;
3.3.2. As manutenções programadas deverão ser acordadas com antecedência mínima de 5 dias úteis e não exceder 4 horas de indisponibilidade;
3.3.3. A CONTRATADA deverá disponibilizar conectividade dedicada com a Internet através dos protocolos IPv4 e IPv6;
3.3.4. Os enlaces e as portas de acesso ao centro de roteamento da CONTRATADA deverão ser exclusivos, dedicados e com banda garantida simétrica, não sendo permitido compartilhamento com outros clientes;
3.3.5. A CONTRATADA não poderá executar qualquer tipo de filtro ou proxy sobre o tráfego originado ou destinado à UFRN por meio do link contratado, respeitando o conceito de neutralidade da rede;
3.3.6. A CONTRATADA deverá garantir largura de banda simétrica (download/upload) de 100% da velocidade contratada, em link único, não sendo aceita a agregação de múltiplos links para atingir a velocidade contratada.
3.3.7. O percentual acima refere-se à capacidade de tráfego com a Internet, incluindo a infraestrutura da Contratada.
3.3.8. A taxa de disponibilidade mensal do acesso, incluindo a infraestrutura própria e os backbones de acesso à Internet subcontratados pela empresa, deverá ser de mínimo 99,6%, de modo que o somatório mensal das indisponibilidades do serviço não poderá superar o total de 2 horas, 53 minutos.
3.3.9. Serão consideradas indisponibilidade do serviço:
3.3.10. Interrupção no tráfego de pacotes;
3.3.11. Taxa de perda de pacotes ou latência acima dos limites típicos de mercado para o serviço contratado;
3.3.12. Taxa de perda de pacotes entre 1%, no máximo, e 0,00%.
3.3.13. Vazão (throughput) média entre 90%, no mínimo, e 100% da capacidade nominal do circuito.
3.3.14. Retardo de ida e volta (round trip delay) para transmissão de dados terminais de cada circuito deverá estar limitado a 50 ms (cinquenta milissegundos), para os casos de circuito determinístico ou circuito Metroethernet.
3.3.15. A conexão do link de dados à rede do NuRA, será realizada através de ativos de rede próprios da UFRN e deverá obedecer aos seguintes requisitos:
3.3.16. Fisicamente, através de switch de camada 2;
3.3.17. Logicamente, através de roteadores com o protocolo BGP;
3.3.18. A CONTRATADA deverá fornecer o acesso através de fibra ótica conectada diretamente nas dependências do NuRA/UFRN.
3.3.19. A fibra deverá ser monomodo, com extremidade em distribuidor interno óptico (DIO) fornecido pela UFRN, instalado no rack de 19” existente no Datacenter do NuRA/UFRN.
3.3.20. O acesso do Link ao Datacenter do NuRA/UFRN deve ser realizado através de fibra óptica com dupla abordagem, até a última milha, com intuito de garantir a confiabilidade e redundância do Link de acesso.
3.3.21. A UFRN será responsável por comunicar à CONTRATADA seu número de AS e a respectiva faixa de endereçamento IP a ser utilizada.
3.3.22. A UFRN poderá optar por receber em seus roteadores a tabela de roteamento IP Parcial, completa (full-route table) ou rota default dos endereços IP registrados mundialmente pelas autoridades internacionais: LACNIC, AFRINIC, APNIC, ARIN e RIPE.
3.3.23. A CONTRATADA deverá publicar a faixa de AS e ASN do NuRA/UFRN, emitido em nome da FUNPEC, para todas as operadoras de Telecomunicações nacionais e internacionais, através do protocolo de roteamento externo eBGP.
3.3.24. A CONTRATADA deverá dimensionar os recursos e equipamentos necessários para recebimento do tráfego da Internet, assim como troca de informações das tabelas de roteamento à rede do NuRA/UFRN, de forma a evitar a degradação do serviço Internet por elevado consumo de processamento ou memória dos seus equipamentos.
3.3.25. A CONTRATADA deverá configurar, em sua infraestrutura de backbone, mecanismos para identificar e evitar que o acesso (Link Internet) da UFRN se torne um ponto de trânsito ou troca de tráfego entre os Provedores de Internet mundiais.
3.3.26. A CONTRATADA deverá prestar serviço de manutenção e suporte técnico ao longo da vigência do serviço, destinado a:
3.3.27. Restabelecimento de serviços interrompidos ou degradados;
3.3.28. Solução de problemas de configuração e falhas técnicas nos serviços;
3.3.29. Esclarecimentos de dúvidas sobre configurações e utilização dos serviços;
3.3.30. Implementação de novas funcionalidades;
3.3.31. Os serviços serão solicitados pelo NuRA/UFRN mediante abertura de chamado junto à CONTRATADA, via chamada telefônica local ou DDG, e-mail ou internet, devendo o recebimento dos chamados ocorrer em período integral (24x7).
3.3.32. A CONTRATADA deverá fornecer número de protocolo após a abertura de chamado e manter registros escritos dos chamados, onde constem data e hora, nome do servidor que solicitou o serviço, nome do atendente do fornecedor que recebeu o chamado e descrição do chamado (defeito).
3.3.33. O atendimento e solução aos chamados deverão obedecer aos seguintes critérios:
Severidade | Descrição | Prazo de Atendimento | Prazo de Solução |
1 | Link fora de operação | 1 hora a partir da abertura do chamado | 5 horas a partir da abertura do chamado |
2 | Link apresentando erros acima do razoável, latência excessiva ou largura de banda inferior à contratada | 2 horas a partir da abertura do chamado | 7 horas a partir da abertura do chamado |
3 | Solicitações diversas (configurações não críticas, esclarecimentos de dúvidas, implementações de novas funcionalidades) | 12 horas a partir da abertura do chamado | 48 horas a partir da abertura do chamado |
3.3.34. Conforme as severidades e a natureza da demanda, os atendimentos serão remotos (via Internet, telefone ou e-mail) ou on-site, com o deslocamento do técnico até as dependências do NuRA/UFRN em Natal/RN. Caso o serviço seja on-site, será considerado o momento de apresentação do técnico nas dependências do NuRA como horário do atendimento para fins de apuração do respectivo prazo.
3.3.35. O suporte deverá ser prestado por técnicos devidamente capacitados e habilitados para a severidade e complexidade da demanda.
3.4. CONDIÇÕES CONTRATUAIS PARA REALIZAÇÃO DA TROCA DE RECURSOS DE CABEAMENTO ÓPTICO
3.4.1. Não existirá compartilhamento de espaço físico em rack de ativos de rede nos Pontos de Presença da CONTRATADA e da UFRN.
3.4.2. Para que a permuta seja consolidada, é necessário que a CONTRATADA, instale sistema de acomodação próprio de ativos de redes ou caixa de emenda fora dos locais físicos dos Pontos de Presença da UFRN. A CONTRATADA ficará responsável em prover, às suas custas junto a concessionária de energia local, serviço de alimentação elétrica para a adequada instalação de seus ativos de rede.
3.4.3. A interligação entre o espaço físico do rack de ativos de rede da UFRN e a acomodação externa da CONTRATADA deverá ser feita por meio de cabo óptico. O custo operacional de interligação e remoção deverá ser arcado pela CONTRATADA.
3.4.4. Caso a CONTRATADA venha a precisar trocar o cabo óptico lançado para dentro das instalações de permuta da UFRN, o Centro de Operações da Rede GigaNatal deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim que ela possa agendar, acompanhar e estar presente na intervenção de troca do cabo óptico. Caso não seja a CONTRATADA que venha a realizar o procedimento de troca, mas sim por uma empresa terceira, a CONTRATADA deverá notificar o Centro de Operações da Rede GigaNatal, no mesmo prazo supracitado, informando o nome dos técnicos e a empresa por ela autorizada a realizar tal procedimento.
3.4.5. O Centro de Operações da Rede GigaNatal/NuRA deverá disponibilizar um telefone de contato para chamadas emergenciais da CONTRATADA, para os casos que envolva a troca urgente do cabo óptico lançado para dentro do espaço físico do rack de ativos de rede da UFRN.
3.4.6. A UFRN se responsabilizará, junto à CONTRATADA, por quaisquer danos que venha a causar no cabo óptico lançado para dentro de seus espaços físicos de permuta.
CLÁUSULA 4 - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
4.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
4.1.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
4.1.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
4.1.4. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
4.1.5. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
4.1.6. Dispor de todos os recursos materiais e humanos necessários ao fiel cumprimento das atividades estabelecidas neste Projeto Básico, devendo assumir também a responsabilidade pela manutenção de itens menores da rede, não especificados neste documento, mas, que precisam ser igualmente mantidos em sua rede;
4.1.7. Realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva, além de tomar todas as providências cabíveis para a rápida e efetiva eliminação de falhas que venham a ocorrer em sua rede;
4.1.8. Manter contato permanente com a concessionária de energia local, para facilitar as atividades que envolvam a utilização de postes e de outras infraestruturas;
4.1.9. Obter da Prefeitura local e de órgãos ambientais, Licenças e Autorizações para a realização de obras, roçadas e podas de árvores, sempre que necessário do trecho de rede comutado de sua responsabilidade;
4.1.10. Providenciar reparos/obras civis em estruturas afetadas pela realização das atividades de manutenção do trecho de rede comutado de sua responsabilidade;
4.1.11. Assumir responsabilidade total por danos pessoais e materiais ocorridos no desenvolvimento das atividades estabelecidas neste Projeto Básico do trecho de rede comutado de sua responsabilidade;
4.1.12. Obedecer às Leis e posturas municipais, estaduais e federais;
4.1.13. Obedecer às normas de segurança do trabalho em vigor, fornecendo a seus funcionários Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC;
4.1.14. Além das exigências acima, a UFRN deverá também:
4.1.15. Possuir em seu quadro pessoal, profissional de comprovada experiência como Responsável Técnico dos serviços contratados perante o CREA-RN;
4.1.16. Refazer serviços mal executados, completar falhas e omissões e inconformidades de qualquer natureza, sem ônus para a CONTRATADA no trecho de rede comutado de sua responsabilidade;
4.1.17. Responsabilizar-se totalmente pela observância de Leis, Regulamentos e Posturas em vigor.
4.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.2.1. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
4.2.2. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
4.2.3. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
4.2.4. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado.
4.2.5. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
4.2.6. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
4.2.7. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
4.2.8. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
4.2.9. Sempre que houver qualquer intervenção/manutenção tanto do cabo óptico – o qual estão contidas as fibras comutadas – quanto das próprias fibras comutadas, deve haver uma comunicação preposta a data da atividade à UFRN para que haja acompanhamento da mesma.
4.2.10. Dispor de todos os recursos materiais e humanos necessários ao fiel cumprimento das atividades estabelecidas neste Projeto Básico, devendo assumir também a responsabilidade pela manutenção de itens menores da rede, não especificados neste documento, mas, que precisam ser igualmente mantidos em sua rede;
4.2.11. Realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva tomar todas as providências cabíveis para a rápida e efetiva eliminação de falhas que venham a ocorrer em sua rede;
4.2.12. Providenciar o transporte e o armazenamento de materiais, acessórios e instrumentos necessários para realizar todos os serviços necessários em sua rede;
4.2.13. Providenciar o deslocamento de profissionais de serviço e custear todas as despesas referentes a transporte, diárias, frete, seguro ou quaisquer outros custos relacionados com a realização de serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em sua rede;
4.2.14. Manter contato permanente com a concessionária de energia local, para facilitar as atividades que envolvam a utilização de postes e de outras infraestruturas;
4.2.15. Obter da Prefeitura local e de órgãos ambientais, Licenças e Autorizações para a realização de obras, roçadas e podas de árvores, sempre que necessário do trecho de rede comutado de sua responsabilidade;
4.2.16. Providenciar reparos/obras civis em estruturas afetadas pela realização das atividades de manutenção do trecho de rede comutado de sua responsabilidade;
4.2.17. Assumir responsabilidade total por danos pessoais e materiais ocorridos no desenvolvimento das atividades estabelecidas neste Projeto Básico do trecho de rede comutado de sua responsabilidade;
4.2.18. Obedecer às Leis e posturas municipais, estaduais e federais;
4.2.19. Obedecer às normas de segurança do trabalho em vigor, fornecendo a seus funcionários Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC;
4.2.20. Além das exigências acima, a CONTRATADA deverá também:
4.2.21. Possuir em seu quadro pessoal, profissional de comprovada experiência como Responsável Técnico dos serviços contratados perante o CREA-RN;
4.2.22. Refazer serviços mal executados, completar falhas e omissões e inconformidades de qualquer natureza, sem ônus para a UFRN do trecho de rede comutado de sua responsabilidade;
4.2.23. Afastar empregados que, a critério da UFRN ou da CONTRATADA, apresentem conduta técnica ou pessoal inaceitável;
4.2.24. Responsabilizar-se totalmente pela observância de Leis, Regulamentos e Posturas em vigor.
CLÁUSULA 5 - VIGÊNCIA CONTRATUAL
O Contrato de CONCESSÃO MÚTUA terá sua vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA 6 - EXTINÇÃO CONTRATUAL E MULTAS
6.1 São hipóteses de extinção do presente Contrato:
6.1.1. Distrato amigável, decorrente de acordo entre as Partes.
6.1.2. Por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
6.1.3. Por disposição de lei ou por decisão judicial ou regulamentar que impossibilite a cessão objeto do presente Contrato.
6.1.4. Atraso injustificado ou não disponibilização das fibras ópticas nos prazos e forma determinados neste Contrato.
6.1.5. A continuidade do Contrato na forma determinada acima ficará condicionada à celebração de um novo Contrato entre as Partes, ou Termo Aditivo, respeitando- se, contudo, os termos avençados neste instrumento.
CLÁUSULA 7 - CONFIDENCIALIDADE
7.1. As Partes se obrigam a manter absoluta confidencialidade em relação a qualquer informação, material, dados e/ou documentos que vierem a ter acesso em decorrência deste Contrato, sendo-lhes vedada a divulgação, transferência, cessão ou qualquer outra forma de transmissão a terceiros de tais informações, materiais, dados e/ou documentos, salvo se expressamente autorizado pelo presente Contrato ou pela outra Parte.
7.2. As Partes são responsáveis por qualquer revelação não autorizada, efetuada por qualquer um de seus empregados, prepostos, contratados, agentes, representantes que tenham recebido informações e tomarão as providências administrativas e judiciais para impedi-los de revelar ou utilizar, de forma proibida ou não autorizada, referidas informações.
7.3. A não-observância de quaisquer das disposições de confidencialidade estabelecidas neste instrumento sujeitará a Parte infratora, e, se for o caso, também solidariamente o agente causador ou facilitador, por ação e/ou omissão, ao pagamento, indenização e/ou recomposição de todas as perdas e danos comprovados pela outra Parte, bem como a
responsabilização civil, criminal e/ou administrativa decorrentes da violação desta confidencialidade, as quais serão apuradas em regular processo judicial ou administrativo, conforme o caso.
CLÁUSULA 8 - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo descumprimento de quaisquer de suas obrigações assumidas no presente Contrato, resultante de caso fortuito ou força maior, que se enquadre no artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
8.2. As estipulações contidas neste Contrato não poderão ser interpretadas como constituintes de relações ou obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e outras, entre os empregados, prepostos e contratados das Partes.
8.3. Nenhuma das disposições do presente Contrato constituirá ou será passível de constituir uma relação de sociedade entre as Partes. Nenhuma das Partes terá autoridade ou poder para, de qualquer forma e para qualquer fim, vincular ou criar responsabilidades para a outra, salvo nos casos expressamente previstos no presente Contrato.
8.4. Eventuais alterações no presente Contrato reger-se-ão por Xxxxx Xxxxxxx, devidamente assinado por todas as Partes, a ser celebrado de comum acordo, quando então poderão ser estipuladas novas condições ou mantidas as aqui fixadas.
8.5. Os signatários abaixo declaram sob as penas da lei civil e penal que possuem todas as autorizações necessárias para representar as Partes contratantes e firmar o presente Contrato em nome das mesmas.
8.6. Prevalecem os entendimentos mantidos neste Contrato e Anexos sobre quaisquer outros entendimentos prévios anteriormente firmados entre as Partes. Este Contrato constitui o único documento que regula os direitos e obrigações das Partes com relação ao objeto contratual, ficando expressamente cancelado e revogado todo e qualquer entendimento ou ajuste prévio porventura existente, que não expressa ou implicitamente consignado neste Contrato. Em caso de divergência entre outros entendimentos e este Contrato, sempre prevalecerá o último.
8.7. É vedado a qualquer das Partes, ceder ou transferir as obrigações e direitos oriundos deste Contrato, total ou parcialmente, sem expressa autorização da outra Parte.
8.8. As disposições e obrigações estabelecidas neste Contrato comportam execução específica nos termos do Código de Processo Civil.
8.9. As considerações constantes do preâmbulo deste Contrato constituem parte integrante e inseparável do mesmo para todos os fins de direito, devendo subsidiar e orientar, na esfera judicial e extrajudicial, a solução de qualquer divergência que eventualmente venha a existir em relação às obrigações aqui contempladas.
8.10. Obriga-se uma Parte a manter a outra Parte a salvo de qualquer reclamação futura de autoridades trabalhista, fiscal, securitária ou previdenciária, bem como de qualquer reclamação oriunda de empregado, contratado, preposto ou subcontratados seu, pelo não cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e/ou tributária, decorrentes de fatos relacionados à execução do presente Contrato.
8.10.1. Cada Parte responderá por todo e qualquer ônus decorrente da incidência de tributos pela execução do objeto do presente Contrato que lhe seja devido conforme legislação vigente.
8.11. Cada Parte será a única e exclusiva responsável por todas as suas respectivas obrigações contratuais paralelas ou sub-rogadas contratadas entre esta e suas subcontratadas/subfornecedores decorrentes da execução do objeto do presente Contrato.
8.12. Cada Parte deverá excluir prontamente a outra Parte de todo e qualquer processo judicial ou administrativo que seja ajuizado/instaurado por seu empregado e/ou subcontratadas em razão das suas obrigações constantes deste Contrato e/ou de sua execução, isentando a outra Parte de qualquer ônus ou responsabilidade.
8.13. As Partes são empresas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de uma Parte e a outra Parte.
8.14. Cada uma das Partes assume total responsabilidade como único empregador de seu pessoal, devendo para tanto cumprir todas as obrigações trabalhistas, tais como: salário, inclusive férias, aviso prévio, benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer outras obrigações trabalhistas, bem como outras despesas como diárias, transporte, hospedagem e alimentação de seus empregados ou contratados, uma vez que a mão-de-obra empregada pela Parte não terá vínculo empregatício com a outra Parte, descabendo por consequência, a imputação de qualquer obrigação trabalhista a esta última, não havendo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas.
8.15. Na hipótese de qualquer reclamação trabalhista, intentada contra a Parte por empregados da outra Parte, esta última deverá comparecer espontaneamente em Juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregador e solicitar a substituição processual, respondendo pelos ônus diretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa com o término ou rescisão deste Contrato.
8.16. Toda vez que uma Parte for realizar qualquer atividade que envolva as fibras ópticas ou redes de acessos envolvidos neste Contrato deverá informar a outra Parte, para que faça o acompanhamento das atividades em campo.
8.17. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a renúncia ou abstenção pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas novação, renúncias, abstenções ou concordâncias em relação a direitos ou faculdades que poderão ser exercidos no futuro.
8.18. Ocorrendo alterações, a qualquer tempo, na legislação, regulamentação aplicável ou mesmo determinações decorrentes de decisões judiciais, no que tange ao objeto deste Contrato, e tais alterações tenham repercussões neste Contrato, as Partes se obrigam mutuamente a cumprir as determinações legais, bem como as disposições do Contrato que forem ajustadas, cujas condições serão regularizadas mediante assinatura de Termo Aditivo entre as Partes.
8.19. Na hipótese em que uma ou mais disposições deste Contrato sejam consideradas inválidas, ilegais ou, de alguma forma, inexequíveis, a validade, legalidade ou aplicabilidade das disposições remanescentes contidas no mesmo não ficarão, de modo algum, afetadas ou comprometidas.
8.19.1. As Partes deverão envidar os seus melhores esforços no sentido de substituir qualquer disposição inválida, ilegal ou inaplicável por uma outra, válida, cujo efeito econômico seja semelhante àquela considerada inválida, ilegal ou inaplicável.
8.20. Surgindo divergências quanto à interpretação do disposto neste instrumento, ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se casos omissos, as partes buscarão solucionar as divergências de acordo com os princípios de boa fé, da equidade, da razoabilidade, da economicidade e da moralidade.
CLÁUSULA 9 - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte para nele dirimirem-se dúvidas e solucionarem-se questões que não encontrem forma de resolução por acordo entre as partes, sendo esse foro irrenunciável pela CONCEDENTE, diante do que dispõe o Art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
E por estarem assim, justas e acordadas, é lavrado o presente Termo Contratual, em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
Natal-RN, 23 de maio de 2022
XXXX XXXXXX XXXXX XXXX
Reitor
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Sócio-Diretor
INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA
TESTEMUNHAS
CPF.................................... RG.............................
CPF.................................... RG............................
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
FOLHA DE ASSINATURAS
Emitido em 18/05/2022
CONTRATO Nº 361/2022 - CONTRATOS/PROAD (11.02.16)
(Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 18/05/2022 12:28 )
XXXX XXXXXX XXXXX XXXX
REITOR
(Assinado digitalmente em 20/05/2022 14:47 )
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXX
ASSINANTE EXTERNO CPF: 000.000.000-00
Para verificar a autenticidade deste documento entre em xxxxx://xxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxx/ informando seu número: