ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000010/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/01/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR071081/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.100043/2020-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/01/2020 |
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SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.252.040/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXX; E
CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, CNPJ n. 04.438.680/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De empregados docentes e não docentes, em todas as suas unidades, exercendo qualquer função e em qualquer atividade, com abrangência territorial em PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAS
Os respectivos pisos salariais, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2019 para os empregados que mantenham relação de emprego abrangido pela Cláusula Segunda deste Acordo Coletivo de Trabalho, são:
a) Para o professor do Ensino Superior: R$ 20,35 (vinte reais e trinta e cinco centavos) por hora-aula ou hora atividade acadêmica.
b) Para o empregado não docente: R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As partes fixam que a partir de 1º (primeiro) de maio de 2019 os trabalhadores (docentes e não docentes), terão seus salários reajustados em 3% (três por cento) aplicados sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2019, respeitados os pisos salariais da categoria, descontando as antecipações ocorridas a partir de 01 (primeiro) de maio de 2019.
Parágrafo primeiro – Eventuais efeitos retroativos desta cláusula serão pagos em uma única parcela juntamente com os salários referente ao mês imediatamente subsequente à assinatura e registro deste instrumento n o órgão competente.
Parágrafo segundo – A partir de 01 (primeiro) de março de 2020 os salários de todos os empregados serão novamente reajustados pela aplicação de mais 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2019, completando assim um reajuste total de 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos por cento) sobre os salários de abril de 2019.
Parágrafo segundo - O empregador repassará diretamente para o sindicato, sem desconto nos salários dos empregados, a título de contribuição negocial (artigo 7º da lei 11.648/2008), três parcelas mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) aplicados sobre a folha de pagamentos de salários da competência do mês de novembro de 2019, com cada parcela sendo transferida até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir daquele imediatamente subsequente à assinatura do presente instrumento normativo e registro no órgão competente.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - DA ISONOMIA
Ao ser contratado, o empregado não poderá receber salário inferior ao valor já pago aos demais empregados admitidos anteriormente para exercer a mesma função ou as mesmas atividades, respeitados os limites do art. 461 da CLT e seus respectivos parágrafos, sem considerar qualquer vantagem pessoal.
Parágrafo Único – Esta condição não se aplica às Instituições de Ensino Superior que possuam Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração devidamente publicado para conhecimento dos interessados, com cópia protocolada no SINTEENP-PB, desde que apresentem vantagens superiores.
Paragráfo Segundo - As cláusulas sobre pisos salariais, reajuste de salários, produtividade e descontos para o sindicato, serão objeto de negociação em 2020, por ocasião da data base da categoria.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS PARA PLANO QUANDO CONVENIADOS
Fica estabelecida a obrigatoriedade de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização, em guia própria, do empregado para o SINTEENP/PB para Plano de Saúde, Plano Odontológico, Plano Telefônico, desde que haja convênio firmado entre o SINTEENP/PB e a empresa cedente do serviço, no limite máximo de 30% (trinta por cento), e haja solicitação à Instituição de Ensino da margem de consignação do empregado.
Parágrafo primeiro – O empregado, sócio do sindicato, tem direito a plano de assistência odontológica com empresa conveniada com o sindicato, ficando o empregador na obrigação de contribuir para este plano até o limite de R$ 13,00 (treze reais) mensais.
Parágrafo segundo - A partir de 01 de outubro de 2019 os empregados terão direito à assistência à saúde nos centros de saúde vinculados ao Centro Nordestino de Ensino Superior, mantidos pela instituição de ensino, na forma de consultas médicas, tudo realizado pelo profissional na condição de docente acompanhado por discentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DO CÁLCULO DO SALÁRIO DO PROFESSOR
O salário do professor é pago por mês, sendo fixado pelo número de horas-aula ou de horas-atividade acadêmica.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de salário básico, será considerado o mês de 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso remunerado, totalizando 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas por mês.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx assegurado que o professor terá direito a 10% (dez por cento) sobre as aulas dadas, a título de atividade extra classe (correção de avaliações, elaboração de aulas e atualização dos registros acadêmicos).
Parágrafo Terceiro – O salário do professor é composto multiplicando-se o valor da hora aula pela carga horária semanal e pelo fator 5,78 (cinco inteiros e setenta e oito centésimos). Nesta fórmula já estão incluídos o repouso semanal remunerado e a atividade extra classe.
CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer contra cheque ou outro comprovante de salários ao empregado, discriminados a remuneração e os descontos.
Parágrafo Primeiro – O contra cheque deve ser entregue no ato do recebimento dos salários, podendo ser disponibilizado eletronicamente quando houver pagamento em conta salário ou conta corrente.
Parágrafo Segundo – Deverá ser facultado ao empregado o recebimento de seu contra cheque impresso, em qualquer situação.
Parágrafo Terceiro - Quando se tratar de professor, o contra cheque deverá especificar o valor da hora-aula ou hora-atividade acadêmica e a carga horária semanal.
CLÁUSULA NONA - DA DATA DO PAGAMENTO
O pagamento da remuneração de todo trabalhador deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
Incorporam-se ao salário do professor não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, adicionais, percentagens, gratificações ajustáveis e abonos, desde que tais vantagens sejam pagas em caráter permanente, ou seja, por período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, excetuando-se as aulas extras referentes às reuniões técnico-pedagógicas previstas neste acordo em Convenção Coletiva, e as gratificações de coordenador, coordenador adjunto, diretor, e diretor adjunto.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRA
O trabalho realizado pelo empregado, depois de esgotada a sua carga horária ou em período que deveria estar em repouso, será remunerado como horas extras, com aplicação do adicional de 50% (cinquenta por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS
Aos empregados é assegurado, em caráter permanente, o adicional de 4% (quatro por cento) sobre seu salário básico, a título de gratificação por tempo de serviço, depois de 05 (cinco) anos de trabalho no mesmo Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único – Quando o Plano de Cargos Carreiras e Salários da Instituição de Ensino Superior estabelecer progressão na carreira com base na antiguidade cujo adicional ao salário do empregado seja equivalente ou superior ao adicional por tempo de serviço aqui estabelecido, é permitido à instituição não conceder adicional por tempo de serviço e não reajustar os valores já concedidos a este título de forma independente, desde que esteja devidamente especificado no comprovante de pagamento do empregado antes da aplicação desta regra.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS AULAS NOTURNAS
As aulas noturnas se ultrapassarem às 22:00 (vinte e duas) horas, será devido adicional noturno na forma estabelecida no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIAS NÃO LETIVOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados, exceto nas hipóteses previstas na Cláusula 12ª desta Convenção.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE REFEIÇÃO
A instituição de ensino fornecerá vale alimentação ou refeição própria aos seus empregados que trabalham 8 (oito) horas diárias e recebem até 05 (cinco) salários mínimos, podendo estender esses benefícios aos demais empregados de forma uniforme e sem discriminações.
Parágrafo Primeiro – Fica também acordado que o valor do vale refeição será de, no mínimo, R$ 13,00 (treze reais) por dia efetivamente trabalhado, podendo a instituição descontar até 2% (dois por cento) do salário do empregado beneficiado para este fim, respeitando o direito do empregado recusar o vale refeição e o respectivo desconto.
Paragrafo Segundo – Caso a instituição faça a opção de fornecer refeições em estabelecimento próprio, contratado ou conveniado, fica desobrigada de fornecer vale alimentação, mas não poderá fazer qualquer desconto com essa finalidade nos salários dos empregados beneficiados.
Parágrafo Terceiro – O beneficio contido nesta cláusula, uma vez concedido, em relação aos empregados e empregadores não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de cálculo de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e/ou tributação de qualquer espécie. Não pode ser considerado para efeito de pagamento de gratificação natalina, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeito de rescisão contratual.
Parágrafo Quarto – A duração da concessão do benefício está limitada ao prazo de vigência da presente contratação coletiva.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO COMO PRECEPTOR OU ORIENTADOR PROFISSIONAL
O preceptor ou orientador profissional é aquele que instrui ou orienta os estudantes em estabelecimentos de saúde, fora das dependências da instituição de ensino e poderá exercer essa atividade na condição de empregado ou na condição de autônomo.
Parágrafo primeiro – Quando for empregado receberá pelo trabalho nesta atividade salário contratual e poderá ser em forma de gratificação ou de adicional específico, com natureza salarial em qualquer caso.
Parágrafo segundo – Quando o preceptor não for do quadro de empregados da instituição de ensino, deverá ter com esta, um contrato de natureza civil e autônomo, não podendo aplicar avaliação para fins de progressão do estudante ou fazer registros de natureza acadêmica e pedagógica.
Parágrafo terceiro – Quando a instituição de ensino contratar preceptores autônomos, fica obrigada a designar professor do seu quadro para se responsabilizar pelos registros acadêmicos dos estudantes diretamente assistidos por esses preceptores ou orientadores profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DE CONTRATO
É direito do empregado, com mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho com a empresa, ser assistido pela entidade sindical no momento da extinção do seu contrato de trabalho, sendo dever da empresa assegurar esse direito.
Parágrafo Primeiro - O SINTEENP/PB compromete-se a oferecer serviços de homologação e assistência na rescisão em 01 (um) expediente, de segunda a sexta-feira, em horários alternados, ou seja, alguns dias pela manhã e outros pela tarde, em sua sede (João Pessoa-PB), ressalvados os dias de Assembleia Liberada, feriados e recessos.
Parágrafo Segundo - O empregado tem direito a receber carta de apresentação e declaração de idoneidade moral no trabalho, devidamente assinada pelo empregador, quando dispensado sem justo motivo.
Parágrafo Terceiro – Em caso de demissão por justa causa, o empregado deverá receber, por escrito, da Instituição de Ensino, a fundamentação legal para essa demissão.
Parágrafo Quarto – Quando da demissão sem justa causa, a Instituição de Xxxxxx deverá comunicar ao empregado, por escrito, junto com a comunicação do aviso prévio, dia, horário e local para pagamento das verbas rescisórias, bem como o local onde deverá realizar o exame médico demissional.
Parágrafo Xxxxxx – O simples fato de depositar ou pagar as verbas rescisórias não desobriga o empregador de fazer a rescisão contratual e fazer as devidas anotações na CTPS do empregado no prazo previsto, sob pena de aplicação da multa estabelecida na legislação especialmente o artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
Quanto ao aviso prévio, aplica-se a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FUNÇÕES CONTRATADAS
O empregador não poderá exigir do empregado exercício de outra função senão aquela para a qual foi contratado.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO
Ao professor fica assegurado, em caráter permanente, adicional por qualificação sobre o seu salário base, na área de educação, observada a legislação que rege a espécie de acordo com critério abaixo:
a) Professor com Especialização - 3% (três por cento);
b) Professor com Mestrado - 5% (cinco por cento);
c) Professor com Doutorado - 7% (sete por cento).
Parágrafo Primeiro – Ficam excluídos desta Cláusula os estabelecimentos de ensino superior que mantenham Quadro de Carreira, desde que contemplem vantagens superiores.
Parágrafo Xxxxxxx – O professor que comprovar ter sido aprovado ou selecionado para cursos de pós graduação stricto senso (mestrado ou doutorado), na sua área de atuação, tem direito a licença para capacitação, salvo na hipótese da instituição de ensino dispensá-lo assumindo o pagamento de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – A Instituição de Xxxxxx e o professor poderão firmar acordo escrito para capacitação em pós graduação, estabelecendo redução de carga horária remunerada ou não, fixando licença remunerada ou não com a suspensão do contrato de trabalho, desde que:
I – Na hipótese da licença remunerada o professor se obriga a permanecer na instituição pelo mesmo período do afastamento, ou indenizá-la por todos os salários pagos durante a licença, quando não cumprir com essa obrigação;
II – Na hipótese de redução de carga horária ou licença sem remuneração, o professor terá o direito de retornar às suas atividades normais pelo menos, um semestre letivo, sendo facultado ao mesmo renunciar esse direito.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade durante e nos 30 (trinta) dias posteriores ao término da licença previdenciária para parto, salvo quando a rescisão contratual ocorrer por justa causa ou pedido de dispensa, manifestado por escrito e homologado pelo órgão classista.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO PRÉ APOSENTADO
Fica assegurado o direito a estabilidade provisória ao empregado que a partir da vigência do presente acordo esteja faltando 12 (doze) meses para alcançar o tempo integral de sua aposentadoria, desde que conte com mais de 5 (cinco) anos, ininterrupto na mesma instituição, salvo demissão por justa causa.
Parágrafo Primeiro – No caso de despedida do empregado, o mesmo deverá notificar o empregador de seu enquadramento nessa disposição após o recebimento do aviso prévio e até a data aprazada para efetiva rescisão contratual.
Parágrafo Segundo - Ao aposentar-se o empregado tem direito a continuar em efetivo exercício de sua função e se for dispensado sem justa causa terá direito a todas as verbas indenizatórias.
Estabilidade Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ADOTANTE
A empregada adotante gozará de estabilidade durante e nos 30 (trinta) dias posteriores ao término da licença previdenciária, salvo quando a rescisão contratual ocorrer por justa causa ou pedido de dispensa, manifestado por escrito e homologado pelo órgão classista.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RECIPROCIDADE
A Instituição de Xxxxxx que atrasar a entrega do Vale-Transporte, por sua culpa, não poderá descontar possíveis faltas de seu empregado, nem demiti-lo por justa causa, ficando condicionada a demissão sem justa causa à quitação de todas as verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO LIMITE DE ALUNOS
O limite de alunos por turma será de 60 (sessenta) alunos. Caso este limite seja extrapolado, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) para cada aluno excedente, aplicada sobre o valor da hora aula correspondente a turma com excedente de alunos.
Parágrafo Único - Quando existirem mais de 01 (um) professor lecionando, simultaneamente e na mesma turma, na forma de subdivisão em grupos ou outra forma adotada pela Instituição de ensino, o número de alunos por turma poderá exceder ao limite máximo estabelecido no caput em até 100% (cem por cento).
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ELABORAÇÃO DO HORÁRIO
O horário de trabalho do professor será definido no início do semestre letivo, de comum acordo entre dirigentes da Instituição de Xxxxxx e professores, bem como as alterações após o início do semestre letivo.
Parágrafo Único – Não havendo acordo entre as partes para alteração prevalecerá o horário de trabalho anteriormente pactuado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO MENSAL
É vedada a redução do salário básico mensal do empregado, bem como da carga horária, salvo se houver redução de turmas e/ou alteração da carga horária curricular, ou do plano semestral de atividades acadêmicas, devendo haver acordo escrito entre o professor e a instituição de ensino para esta finalidade.
Parágrafo Primeiro – Não havendo acordo escrito e havendo a redução da remuneração do professor, a instituição fica obrigada a pagar as diferenças salariais devidas.
Parágrafo Segundo – Para os demais casos se aplica o princípio geral de irredutibilidade salarial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Poderá ser constituído um banco de compensação de horas, para os empregados não docentes, com as seguintes regras:
I – As horas que excederem da jornada diária de 08 (oito) horas ou da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderão ser compensadas com folgas diárias programadas, sendo 01 (uma) hora de folga para cada hora excedente trabalhada, desde que a compensação seja feita em até 12 (doze) meses, ou seja, até o término do ano, iniciando-se novo período de créditos e débitos de horas trabalhadas e compensadas;
II – Para os empregados que trabalham em jornada de 08 (oito) horas diária, com intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora e no máximo 02 (duas) horas, será possível a compensação de horas desde que respeitado o limite de 02(duas) horas extraordinárias por dia ou 10 (dez) horas extras por semana.
III – A distribuição de horas excedentes nos dias úteis da semana deverá assegurar pelo menos 01 (um) dia útil sem qualquer hora excedente.
Parágrafo Primeiro – A realização de horas extras de forma habitual, além do limite aqui estabelecido, descaracteriza o banco de horas, e serão devidas estas horas extras realizadas durante o mês, havendo reincidência desta prática, serão devidas todas as horas extras do semestre, com os respectivos adicionais e reflexos, considerando as folgas como mera liberalidade do empregador.
Parágrafo Segundo – Apenas poderão se utilizar de tal sistema de compensação de jornada (banco de horas), as instituições de ensino que concedam aos seus empregados não docentes, que participem do banco de horas, ticket refeição, ticket alimentação, fornecimento de alimentação própria em seus refeitórios ou em refeitórios terceirizados, sendo este valor reajustado na mesma data do reajuste salarial dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRA
As horas extras realizadas pelos empregados participantes do banco de horas serão registradas e compensadas da seguinte forma:
I – A instituição disponibilizará comprovante do banco de horas junto com o espelho do ponto, todos os meses, indicando a quantidade de horas que o empregado tem como crédito ou débito a compensar;
II – Até 30 dias antes do término de cada semestre, a instituição indica os dias que o empregado terá como folgas compensatórias das horas extras realizadas, dias estes que devem ser contínuos, terminando em um domingo ou iniciando em uma segunda feira;
III – A não indicação pela Instituição até a data indicada no inciso anterior, dá direito ao empregado indicar os dias de sua conveniência para a compensação.
IV - O empregado somente está obrigado a trabalhar horas excedentes para posterior compensação se for comunicado da necessidade da empresa com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, mediante comunicado escrito.
V - A obrigação do empregado a prestar serviços em hora extra será afastada se ele apresentar justificativa de impossibilidade de se fazer presente no horário requerido pela empresa, em função de participação em curso, doença, acompanhamento de filho ou dependente em tratamento de saúde ou consulta médica, trabalho em outra empresa, ou trabalho como autônomo.
VI - A fim de possibilitar a justificação de que trata o inciso anterior, deverá o comunicado escrito, elaborado pela empresa, possuir em sua parte final, campo específico para preenchimento da justificativa do empregado, que deverá ser elaborada e entregue à empresa no mesmo dia em que receber a comunicação.
Parágrafo Primeiro – O empregado poderá solicitar o débito de até 08 (oito) horas em seu banco de horas, com a finalidade de ausentar-se um dia de trabalho durante o semestre, desde que a comunicação seja feita por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com a autorização do seu chefe imediato.
Parágrafo Segundo – Não será computado como folga compensatória:
I - Os dias em que houver paralisação de atividade da instituição de ensino por motivos externos (Assembleias Sindicais, determinações legais, etc.);
II – os dias em que não houver atividades por cessão das edificações para uso de outras instituições;
III – as situações em que lei já autoriza a ausência sem prejuízo do salário;
IV – os dias em que a ausência for justificada por atestado médico.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada diurno, para os empregados com jornada superior a 06 (seis) horas, será de no mínimo 01 (uma) hora e de no máximo 02 (duas) horas, podendo acontecer entre a 4ª (quarta) e a 6ª (hora), em turmas definidas pelo empregador, sendo indispensável o registro de entrada e saída do empregado.
Parágrafo único – Fica permitida a flexibilização do intervalo intrajornada, para professores e professoras, observadas as seguintes regras:
I – O intervalo não poderá ser inferior a uma hora;
II – Poderá haver acordo individual para que o intervalo intrajornada seja superior a duas horas quando o professor ou a professora tenha carga horária semanal superior a 10 (dez) horas, não podendo a divisão da carga horária diária resultar em apenas uma hora aula isolada em um expediente, podendo o professor concordar em exercer suas atividades nos expedientes matutinos e noturnos no mesmo dia, observadas as regras desta cláusula.
III – Fica mantido o tempo ou intervalo mínimo de 11 (onze) horas, para duas jornadas diárias consecutivas.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE PONTO
A instituição de ensino poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de frequência dos seus empregados desde que atenda as regras estabelecidas pela Portaria 373/2011 do MTE e tenha mecanismo para registrar os momentos de não funcionamento regular.
Parágrafo Primeiro – A instituição deve oferecer ao empregado que deixou de registrar sua frequência através do sistema eletrônico adotado, mas que cumpriu normalmente a sua jornada de trabalho, oportunidade para justificar a falta do registro, evitando assim o desconto em seu salário.
Parágrafo segundo – O sistema eletrônico adotado deve ter mecanismo para fornecer comprovante do registro da frequência ao empregado imediatamente depois deste efetivar o seu registro.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE FALTAS DO PROFESSOR
O cálculo do desconto de faltas dos professores será feito multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor da hora-aula ou hora-atividade acadêmica, acrescendo o correspondente descanso semanal remunerado e todas as repercussões, que será proporcional ao número de faltas não compensadas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA 12X36
Ficam os empregados das empresas pactuantes, que ocupam os cargos de vigias, vigilantes porteiros e recepcionistas, autorizados a praticar a Escala de Trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho e trinta e seis de descanso).
Parágrafo Primeiro - Toda e quaisquer hora de trabalho que extrapole as 12 (doze) horas de jornada acordada, deverá ser paga acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e 100
% (cem por cento) quando realizadas nos feriados e dias destinados a descansos.
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho deve ser iniciada às 06:00 ou às 18:00 horas e deve terminar às 18:00 ou às 06:00 horas respectivamente, incluindo os intervalos legais, considerando-se extraordinária toda hora de trabalho fora desta jornada.
Parágrafo Terceiro - Os domingos e feriados quando trabalhados dentro da jornada de trabalho serão considerados dias normais desde que o empregado tenha pelo menos, 01 (um) domingo de folga a cada 05 (cinco) semanas. Caso não sejam asseguradas as folgas aqui previstas, o trabalho em domingos será pago em dobro.
Parágrafo Quarto – Fica assegurado o adicional noturno, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO REGIME DE TRABALHO E DAS CONTRATAÇÕES DOS PROFESSORES
Os professores serão contratados por ‘hora-aula’ ou ‘hora-atividade acadêmica’, sendo de direito as seguintes condições:
a) Considera-se como hora-aula ou hora-atividade acadêmica, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos;
b) Define-se hora-atividade acadêmica como as atividades de pesquisa, extensão, administrativa e orientação a estudantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS AULAS DE REPOSIÇÃO
Os professores não são obrigados a ministrar aula de reposição fora de sua jornada normal de trabalho, ressalvado o interesse do próprio docente em repor suas faltas injustificadas, ficando a instituição obrigada a devolver o que descontou do salário do docente em virtude da falta da aula reposta.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de ensino ficarão obrigados a adicionar à remuneração do professor as aulas de reposição, caso cobrem taxas extras dos alunos.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
As férias do pessoal docente serão sempre coletivas e de no mínimo 30 (trinta) dias, gozadas no mês de janeiro ou de julho de cada ano.
Parágrafo Primeiro – As férias do pessoal docente poderão ser gozadas em dois períodos de 15 dias, sendo o primeiro no mês de janeiro e o segundo no mês de julho, desde que a Instituição de Ensino comunique a divisão das férias até 60 (sessenta) dias do início do primeiro período e pague antecipadamente cada período de férias e seus acréscimos legais.
Parágrafo Segundo – As férias do pessoal docente, quando não gozadas nas formas previstas nesta cláusula, serão consideradas férias não pagas e não gozadas para todos os efeitos legais.
Parágrafo terceiro – É permitido ao empregador organizar os períodos de férias coletivas dos docentes em dois períodos, sendo um deles de 02 (dois) a 15 (quinze) de janeiro e o outro de 01 (primeiro) a 15 (quinze) de julho, observando as regras legais sobre concessão das férias.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Depois de 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento, ressalvadas as interrupções previstas em lei, poderá o professor requerer licença sem remuneração, para
tratar de interesses particulares, com duração de até 02 (dois) anos, prorrogável por mútuo entendimento, não se computando o período de licença para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro benefício previsto em lei, configurando-se, pois, suspensão contratual.
Parágrafo Único – Na hipótese tratada no Caput, obrigatoriamente, deverá o professor comunicar a intenção a instituição de ensino, sua empregadora, no mês de dezembro ou no mês de junho, para início no mês de janeiro ou no mês de julho, sob a pena da perda do direito ao gozo de tal benefício.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME
O empregador que estabelece como regra o fardamento ou vestimenta padronizada para os seus empregados fica obrigado a fornecê-lo gratuitamente, para cada empregado.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A base de cálculo para a aplicação dos percentuais de que trata o art. 192, da CLT, referentes à insalubridade é o piso salarial para os não docentes e, para a periculosidade, na forma tratada no art. 193, § 1º, da CLT, será o salário base do empregado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA DIGNIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO
Às matérias relativas a vítima de acidente do trabalho, dignidade do trabalho, e portador do vírus HIV aplicar-se-ão as disposições de Lei específica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica acordado que o estabelecimento ou a instituição de ensino:
I – Manterá exemplar do texto deste instrumento na secretaria de cada unidade, em local visível, a disposição dos empregados para consulta;
II – Comunicará ao SINTEENP-PB, quando este solicitar informações sobre a identidade, qualificação e condições de trabalho, do empregado beneficiado por este instrumento, ressalvadas às informações personalíssimas, protegidas por xxxxxx e que dependam de autorização, no prazo de 15 (quinze) dias após o pedido, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da data de solicitação;
III – Liberará os empregados para frequentarem cursos e congressos, limitado a um por ano, promovidos pelo SINTEEENP-PB, sem prejuízo do salário, na proporção de 01 (um) participante para cada grupo de 25 (vinte e cinco) ou fração superior a 13 (treze) empregados do mesmo estabelecimento e desde que o evento tenha duração máxima de 02 (dois) dias e, ainda, desde que o funcionário comunique, por escrito, ao seu empregador com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de realização do evento, sob pena de perda de tal benefício;
IV – Assegurará aos dirigentes sindicais acesso às dependências indicadas pela Instituição de Ensino para distribuição de publicações do sindicato, desde que seja previamente comunicado à direção do estabelecimento, com definição de horário, devendo ocorrer sempre nos intervalos das aulas. Fica vedada a divulgação de matérias e assuntos político-partidários ou estranhos à vida sindical, bem como, ofensas pessoais e, institucionais.
V – Assegurará ao SINTEENP-PB a utilização de quadro de avisos para informações da categoria na sala dos professores, desde que previamente comunicado à direção do estabelecimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A Empresa descontará dos salários dos empregados, quando estes autorizarem, as contribuições sindicais legais ou acordadas em instrumentos coletivos, e repassará os valores descontados ao sindicato, tudo na forma da lei, aplicando-se as multas convencionais e a atualização dos valores em caso de descumprimento do desconto ou do repasse.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ASSEMBLEIAS
Os empregados têm direito à participarem de até 03 (três) assembleias por ano sem desconto em seus salários.
Parágrafo primeiro - O SINTEENP-PB comunicará ao SIESPB os 03 (três) dias do ano em que acontecerão as Assembleias Liberadas da categoria, sendo necessariamente uma delas no sábado, dias em que não haverá atividade com empregados na Instituição de Ensino. A comunicação se dará até 20 (vinte) dias
antes da realização de cada Assembleia. Os dias da liberação não podem coincidir com o período de preparação e realização de vestibulares, matrícula ou qualquer outra data que venha a coincidir com prazos definidos pelo Ministério da Educação ou órgão gestor ou similar, seja federal, estadual ou municipal, das instituições de ensino representadas pelo sindicato patronal aqui convenente.
Parágrafo segundo - Ocorrendo a necessidade imperiosa de atividade interna (assim considerada aquela que, se não realizada, poderá causar danos irreparáveis à instituição ou a terceiros) a instituição poderá manter 30% (trinta por cento) dos empregados, nos termos acima definidos e se a necessidade for externa, decorrente de determinação dos órgãos de controle (MEC ou assemelhados), poderá manter 50% (cinquenta por cento) dos empregados, sendo ultrapassado tais percentuais, a assembleia dos empregados da instituição fica automaticamente adiada para o mesmo dia da semana seguinte ou outra data acertada de comum acordo entre a IES e o SINTEENP.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS EFEITOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Em função do presente Acordo coletivo de Trabalho representar a vontade soberana dos empregados abrangidos pelo presente instrumento, estabelecendo no seu conjunto condições econômicas e sociais mais favoráveis aos integrantes da classe, o sindicato da Categoria profissional assegura e as IES acordantes pactuam que não se aplicam as regras da Convenção Coletiva Trabalho vigente ou a ser firmada entre o sindicato dos empregados SINTEENP e o sindicato dos empregadores SIESPB, abrangendo o período de vigência da presente contratação coletiva
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) do salário base do empregado por cada cláusula descumprida do presente acordo, em favor do empregado prejudicado, sendo esta multa revertida em favor do sindicato dos empregados em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento, quando procedente a ação.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO A INFORMAÇÃO
O empregado tem direito a informação mensal sobre seus créditos e débitos de horas trabalhadas, podendo solicitar estas informações diretamente ou através do sindicato, tendo a instituição de ensino o prazo de 8 (oito) dias úteis para as fornecer.
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor
CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA