ANEXO X – MINUTA DE CONTRATO DE TRABALHO
ANEXO X – MINUTA DE CONTRATO DE TRABALHO
ENTREVISTADOR SOCIAL
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E
« » PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.409/0001-50, com sede na Xxxxxxx XXXX, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, e (NOME) , inscrito(a) no CPF sob o nº , domiciliado(a) na Rua , Bairro , CEP , cidade/estado doravante denominado(a) CONTRATADO(A), celebram o presente CONTRATO de prestação de serviços temporários por excepcional interesse público, de natureza administrativa, nos termos das Leis Municipais nos 3.832/2017 e 4.113/2019, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A presente contratação temporária, por excepcional interesse público, de caráter personalíssimo, tem por objeto a prestação de serviços do CONTRATADO(A) ao CONTRATANTE no âmbito do Município de Santa Luzia, para atuar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, no âmbito das gerências respectivas, segundo as diretrizes do Cadastro Único e Programa Bolsa Família e as atividades descritas na Cláusula Quarta do presente contrato, nos termos da Ordem de Serviço que integra o presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ORDEM DE SERVIÇO
No ato do início da prestação dos serviços, será emitida pelo CONTRATANTE Ordem de Serviço (OS) em favor do (a) CONTRATADO (A), trazendo as seguintes orientações:
a) as tarefas sob sua responsabilidade;
b) a data do início do contrato;
c) o valor do pagamento a ser feito mensalmente, a título de remuneração pelos serviços prestados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A "Ordem de Serviço" deverá ser apensada ao contrato, tornando-se dele parte integrante e inseparável, devendo também compor o seu respectivo processo administrativo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA
A jornada de trabalho do (a) CONTRATADO (A) será de 08 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, vedada jornada superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta e quatro) semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A frequência mensal do (a) CONTRATADO (A) será apurada através do registro manual e/ou eletrônico e deverá ser atestada pelo responsável pela execução do projeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O (A) CONTRATADO (A) perderá a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem motivo justificado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES
O (A) CONTRATADO (A) desempenhará as atividades relacionadas ao Cadastro Único e Programa Bolsa Família, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, nas respectivas gerências, submetendo-se às condições e normas gerais de trabalho ditadas pelo CONTRATANTE, em horário que lhe for fixado, observando o limite estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA.
As atribuições profissionais do(a) CONTRATADO(A) importam na execução, dentre outras, das seguintes tarefas:
a) Xxxxxxx e entrevistar os usuários do Cadastro Único e benefícios sociais.
b) Realizar a digitação dos dados coletados no Sistema do Cadastro único.
c) Preencher os formulários de cadastramento nos domicílios das famílias, nos postos de atendimento ou em ações itinerantes.
d) Organizar os arquivos e conferir os formulários digitados.
e) Preencher formulários manual e coletar informações sócio demográficas e socioeconômicas em domicílio, em acompanhamento ao técnico.
f) Operar microcomputadores, utilizando planilhas eletrônicas e aplicativos específicos do Cadastro único, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros.
g) Realizar visitas domiciliares juntamente com o técnico;
h) Orientar as famílias sobre os benefícios advindos do Cadastro único, prestando informações afetas ao processo de entrevista e aos objetivos do Cadastro único.
i) Atuar no processo de triagem, identificar as demandas das famílias e orientar sobre os programas sociais.
j) Corrigir erros de preenchimento em formulários, verificando os dados coletados.
k) Executar outras atividades afins.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
O prazo deste contrato é de 12 (doze) meses prorrogável a critério exclusivo do CONTRATANTE, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 3.832/2017 e suas alterações posteriores, por meio de Termo Aditivo específico, com vigência a contar da data da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
A remuneração devida em decorrência da execução deste contrato é de R$ 1.766,97 (um mil e setecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além da remuneração referida no caput, o(a) CONTRATADO(A) poderá solicitar a inclusão do benefício do vale-transporte mediante desconto de 6% (seis por cento) da remuneração ou desconto do valor integral do benefício percebido, conforme opção mais vantajosa para o(a) CONTRATADO(A).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao término do prazo deste instrumento, será devido ao CONTRATADO (A) a importância relativa à gratificação natalina (décimo terceiro salário), na ordem de 12/12 (doze doze avos) e relativo às férias, 1/3 (um terço) constitucional na ordem de
12/12 (doze doze avos) calculados com base na remuneração mensal, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor global mensal do presente Contrato é de R$ xxxxxx
(xxxxx) já incluídos os encargos previdenciários.
PARÁGRAFO QUARTO - Em nenhuma hipótese, os valores aqui contratados serão objeto de reajuste ou correção.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento a que se refere esta cláusula será efetuado conforme cronograma da Folha de Pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS DO (A) CONTRATADO (A)
O (A) CONTRATADO (A), além da remuneração mensal, e exclusivamente pelo prazo de duração do contrato, terá direito:
a) à 13ª (décima terceira) remuneração proporcional, calculada com base na remuneração mensal nos termos do §2º da cláusula sexta;
b) ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos finais de semana;
c) ao auxílio-transporte, nos termos da legislação vigente, mediante requerimento expresso nos termos do § 1º da cláusula sexta;
d) à vinculação ao Regime Geral da Previdência Social de que trata art. 10º, § único da Lei nº 3.832/2017, conforme disposto em regulamento;
e) ao valor referente às férias, após completar 12 (doze) meses de prestação de serviço ao usufruto de 30 (trinta) dias corridos;
f) O xxxx xxx xxxxxx xxx 00 (xxxxxx) dias poderá ser dividido a critério da gerência responsável, para que não haja a possibilidade da falta da prestação de serviço. Importante ressaltar que, o direito a tal gozo só será possível desde que a vigência contratual seja prorrogada por mais 12 (doze) meses;
g) à licença médica. Até 15º dia de afastamento, o contratado permanecerá recebendo sua remuneração pela Prefeitura de Santa Luzia. A partir do 16º dia da licença, o contratado deverá se encaminhar ao INSS, para solicitar perícia médica e o Auxílio Doença, na condição de contribuinte individual, passando a sua licença a ser concedida por aquele Instituto.
h) à licença maternidade/paternidade. O(a) Contratado(a) fará jus ao benefício previdenciário. No entanto, na hipótese de o contrato se findar antes do período correspondente à concessão de tal benefício, em regra, não terá direito ao seu gozo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O (A) CONTRATADO (A) não terá direito ao valor correspondente ao repouso remunerado no caso de ocorrerem faltas nas sextas-feiras e segundas-feiras, consecutivamente.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DEVERES DO (A) CONTRATADO (A)
São deveres do (a) CONTRATADO (A), sem prejuízo de outros:
a) observar fielmente a legislação, mormente àquela pertinente à contratação temporária municipal, bem como as prescrições deste contrato;
b) manter assiduidade e pontualidade no serviço;
c) desempenhar com zelo e presteza as atribuições previstas neste contrato;
d) cumprir as ordens e instruções superiores, salvo se manifestamente ilegais;
e) manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
f) tratar a todos com urbanidade.
CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Sobre os valores devidos ao profissional incide o desconto previdenciário, nos termos do Decreto Federal nº 3.048/99 e da Legislação Geral da Seguridade Social.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE
Aplicam-se ao contrato ora celebrado as normas jurídicas que regem a presente modalidade contratual no âmbito da Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas resultantes do presente Contrato correrão à conta da dotação orçamentária <Nº da dotação> - Fundo Municipal de Assistência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DISTRATO
Este instrumento poderá ser rescindido, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) pelo término do seu prazo;
b) por acordo entre as partes, devendo o(a) CONTRATADO(A) notificar sua intenção de rescindir o contrato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por infringência de quaisquer das cláusulas ou condições contratuais;
d) por ato unilateral do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhuma hipótese haverá direito à indenização, recebendo o(a) CONTRATADO(A) apenas os direitos previstos neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Santa Luzia com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais divergências decorrentes das obrigações e compromissos assumidos neste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma para um só efeito de direito.
Santa Luzia, de de .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
CONTRATADO (A)
Nome: CPF:
TESTEMUNHAS:
1) CPF:
2) CPF:
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E
« » PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.409/0001-50, com sede na Xxxxxxx XXXX, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, e (NOME) , inscrito(a) no CPF sob o nº , domiciliado(a) na Rua , Bairro , CEP , cidade/estado doravante denominado(a) CONTRATADO(A), celebram o presente CONTRATO de prestação de serviços temporários por excepcional interesse público, de natureza administrativa, nos termos das Leis Municipais nos 3.832/2017 e 4.113/2019, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A presente contratação temporária, por excepcional interesse público, de caráter personalíssimo, tem por objeto a prestação de serviços do CONTRATADO(A) ao CONTRATANTE no âmbito do Município de Santa Luzia, para atuar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, no âmbito das gerências respectivas, segundo as diretrizes do Cadastro Único e Programa Bolsa Família e as atividades descritas na Cláusula Quarta do presente contrato, nos termos da Ordem de Serviço que integra o presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ORDEM DE SERVIÇO
No ato do início da prestação dos serviços, será emitida pelo CONTRATANTE Ordem de Serviço (OS) em favor do (a) CONTRATADO (A), trazendo as seguintes orientações:
a) as tarefas sob sua responsabilidade;
b) a data do início do contrato;
c) o valor do pagamento a ser feito mensalmente, a título de remuneração pelos serviços prestados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A "Ordem de Serviço" deverá ser apensada ao contrato, tornando-se dele parte integrante e inseparável, devendo também compor o seu respectivo processo administrativo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA
A jornada de trabalho do (a) CONTRATADO (A) será de 08 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, vedada jornada superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta e quatro) semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A frequência mensal do (a) CONTRATADO (A) será apurada através do registro manual e/ou eletrônico e deverá ser atestada pelo responsável pela execução do projeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O (A) CONTRATADO (A) perderá a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem motivo justificado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES
O (A) CONTRATADO (A) desempenhará as atividades relacionadas ao Cadastro Único e Programa Bolsa Família, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, nas respectivas gerências, submetendo-se às condições e normas gerais de trabalho ditadas pelo CONTRATANTE, em horário que lhe for fixado, observando o limite estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA.
As atribuições profissionais do(a) CONTRATADO(A) importam na execução, dentre outras, das seguintes tarefas:
a) Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;
b) Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;
c) Assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;
d) Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;
e) Atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;
f) Apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;
g) Apoiar e participar no planejamento das ações;
h) Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;
i) Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;
j) Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;
k) Apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais;
l) Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações;
m) Apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho;
n) Apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar;
o) Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;
p) Apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados;
q) Apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas;
r) Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
s) Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;
t) Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;
u) Acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;
v) Apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas.
w) Executar outras atividades afins.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
O prazo deste contrato é de 12 (doze) meses prorrogável a critério exclusivo do CONTRATANTE, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 3.832/2017 e suas alterações posteriores, por meio de Termo Aditivo específico, com vigência a contar da data da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
A remuneração devida em decorrência da execução deste contrato é de R$ 1.413,46 (um mil e quatrocentos e treze reais e quarenta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além da remuneração referida no caput, o(a) CONTRATADO(A) poderá solicitar a inclusão do benefício do vale-transporte mediante desconto de 6% (seis por cento) da remuneração ou desconto do valor integral do benefício percebido, conforme opção mais vantajosa para o(a) CONTRATADO(A).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao término do prazo deste instrumento, será devido ao CONTRATADO (A) a importância relativa à gratificação natalina (décimo terceiro salário), na ordem de 12/12 (doze doze avos) e relativo às férias, 1/3 (um terço) constitucional na ordem de 12/12 (doze doze avos) calculados com base na remuneração mensal, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor global mensal do presente Contrato é de R$ xxxxxx
(xxxxx) já incluídos os encargos previdenciários.
PARÁGRAFO QUARTO - Em nenhuma hipótese, os valores aqui contratados serão objeto de reajuste ou correção.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento a que se refere esta cláusula será efetuado conforme cronograma da Folha de Pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS DO (A) CONTRATADO (A)
O (A) CONTRATADO (A), além da remuneração mensal, e exclusivamente pelo prazo de duração do contrato, terá direito:
a) à 13ª (décima terceira) remuneração proporcional, calculada com base na remuneração mensal nos termos do §2º da cláusula sexta;
b) ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos finais de semana;
c) ao auxílio-transporte, nos termos da legislação vigente, mediante requerimento expresso nos termos do § 1º da cláusula sexta;
d) à vinculação ao Regime Geral da Previdência Social de que trata art. 10º, § único da Lei nº 3.832/2017, conforme disposto em regulamento;
e) ao valor referente às férias, após completar 12 (doze) meses de prestação de serviço ao usufruto de 30 (trinta) dias corridos;
f) O xxxx xxx xxxxxx xxx 00 (xxxxxx) dias poderá ser dividido a critério da gerência responsável, para que não haja a possibilidade da falta da prestação de serviço. Importante ressaltar que, o direito a tal gozo só será possível desde que a vigência contratual seja prorrogada por mais 12 (doze) meses;
g) à licença médica. Até 15º dia de afastamento, o contratado permanecerá recebendo sua remuneração pela Prefeitura de Santa Luzia. A partir do 16º dia da licença, o contratado deverá se encaminhar ao INSS, para solicitar perícia médica e o Auxílio Doença, na condição de contribuinte individual, passando a sua licença a ser concedida por aquele Instituto.
h) à licença maternidade/paternidade. O(a) Contratado(a) fará jus ao benefício previdenciário. No entanto, na hipótese de o contrato se findar antes do período correspondente à concessão de tal benefício, em regra, não terá direito ao seu gozo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O (A) CONTRATADO (A) não terá direito ao valor correspondente ao repouso remunerado no caso de ocorrerem faltas nas sextas-feiras e segundas-feiras, consecutivamente.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DEVERES DO (A) CONTRATADO (A)
São deveres do (a) CONTRATADO (A), sem prejuízo de outros:
a) observar fielmente a legislação, mormente àquela pertinente à contratação temporária municipal, bem como as prescrições deste contrato;
b) manter assiduidade e pontualidade no serviço;
c) desempenhar com zelo e presteza as atribuições previstas neste contrato;
d) cumprir as ordens e instruções superiores, salvo se manifestamente ilegais;
e) manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
f) tratar a todos com urbanidade.
CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Sobre os valores devidos ao profissional incide o desconto previdenciário, nos termos do Decreto Federal nº 3.048/99 e da Legislação Geral da Seguridade Social.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE
Aplicam-se ao contrato ora celebrado as normas jurídicas que regem a presente modalidade contratual no âmbito da Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas resultantes do presente Contrato correrão à conta da dotação orçamentária <Nº da dotação> - Fundo Municipal de Assistência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DISTRATO
Este instrumento poderá ser rescindido, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) pelo término do seu prazo;
b) por acordo entre as partes, devendo o(a) CONTRATADO(A) notificar sua intenção de rescindir o contrato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por infringência de quaisquer das cláusulas ou condições contratuais;
d) por ato unilateral do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhuma hipótese haverá direito à indenização, recebendo o(a) CONTRATADO(A) apenas os direitos previstos neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Santa Luzia com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais divergências decorrentes das obrigações e compromissos assumidos neste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma para um só efeito de direito.
Santa Luzia, de de .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
CONTRATADO (A)
Nome: CPF:
TESTEMUNHAS:
1) CPF:
2) CPF: