RECURSO :
Pregão/Concorrência Eletrônica
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RECURSO :
AO ILMO. SR. PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 079/2022 (Processo Administrativo n°. 7582/2022) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA-MG.
MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 65.295.172/0001-85, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, por seu representante legal, EMMERSON RICIERI BRITO, M4798271, CPF: 000.000.000-00, vem, respeitosamente, por meio do seu representante legal, apresentar as presentes RAZÕES DE RECURSO em face da decisão que sagrou vencedora a licitante M2A SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, nos seguintes termos.
1- DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cabe ressalvar que a recorrente informou a tempo e modo a sua intenção de recorrer do resultado deste pregão eletrônico. Dessa forma, sendo o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação do recurso, tem-se o termo final no dia 27 de dezembro de 2022.
Desta forma, sendo o presente recurso administrativo apresentado em perfeito tempo e modo, deve ser recebido e acolhido para que se desclassifique a proponente declarada vencedora, pelas razões que abaixo serão apresentadas.
2- DO CABIMENTO DO PRESENTE APELO E DO EFEITO SUSPENSIVO
Precipuamente esclarece a Recorrente que a interposição do presente Recurso Administrativo é o exercício do direito e da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, jamais havendo por parte desta empresa o interesse em tentativa de frustrar o procedimento licitatório, ao contrário, o objetivo sempre foi e será de que este ocorra dentro dos ditames legais, sob a égide dos sagrados e basilares princípios da legalidade e da igualdade.
Atende a empresa Recorrente os pressupostos para admissão da inconformidade, uma vez que presentes os requisitos a que xxxxx XXXXXX XXXXXX XXXXX, quais sejam os subjetivos, estes consubstanciados no interesse recursal e na legitimidade e os requisitos objetivos, estes aportados na existência do ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação e o pedido de nova decisão. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Aide, 4a ed.p. 501).
Espera que se receba o recurso como efetiva contribuição à legalidade do procedimento.
De acordo com o § 2° do artigo 109, da Lei 8.666/93, bem como o disposto no item do edital, solicita esta Recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente apelo.
3- DOS FATOS
A recorrente, na condição de empresa altamente especializada na execução dos serviços licitados, participou do certame promovido pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.
A recorrente, em cumprimento às exigências do edital, encaminhou sua proposta acompanhada de todos os documentos necessários à habilitação e regular participação no certame.
Entretanto, ao final do pregão eletrônico, sagrou-se vencedora empresa que não cumpriu com as determinações do edital.
Em virtude de tal situação a ora Recorrente registrou sua intenção de recurso, usufruindo do seu direito constitucional da ampla defesa e contraditório. Assim, a ora Recorrente apresenta o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, segundo os fundamentos aqui expostos, com fins de impugnar o resultado final do Pregão eletrônico nº 079/2022, promovido pelo Município de Santa Luzia, tendo em vista que a proposta não atende aos requisitos do instrumento convocatório de caráter vinculante, o que reclama a imediata intervenção da autoridade licitante para que se decrete a desclassificação da proponente declarada vencedora.
Pois bem!
Primeiramente, cabe ressaltar ser imprescindível, para a garantia de um procedimento licitatório legítimo, que, ao lado da verificação da oferta que instrumentaliza maiores vantagens para a Administração Pública, que se realize a aferição de compatibilidade e adequação da proposta com o objeto licitado, devendo, de qualquer forma, atender fielmente ao Edital, sob pena de se admitir proposta defeituosa, incapaz de atender ao interesse público, o que não ocorreu no caso em tela.
Conforme pode ser observado, a empresa arrematante não cumpriu a exigência do edital, conforme especificado abaixo:
1- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 8, Aparelho VoIP – TIPO 1, especificamente à exigência de “Headset analógico conexão RJ-9 padrão”.
O aparelho VoIP ofertado, marca CISCO, modelo 7811 não possui porta para headset, conforme pode ser verificado na documentação do fabricante. Vide página 4 do documento “Cisco IP Phone 7800 Series Data Sheet – data- sheet-c78-729488.pdf, disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/x/xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx- endpoints/unified-ip-phone-7800-series/data-sheet-c78-729488.pdf
• The analog headset jack is a standard wideband-capable RJ-9 audio port for the IP Phone 7821, 7841, and 7861.
O documento deixa claro que somente os modelos 7821, 7841 e 7861 permitem a conexão de headset com conector RJ-9.
2- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 9, Aparelho VoIP – TIPO 2, especificamente à exigência de “Dezesseis Teclas de linha e programáveis oferecem acesso rápido a recursos e funcionários”.
O aparelho VoIP ofertado, marca CISCO, modelo 8841 NÃO possui dezesseis teclas de linhas e programáveis, e NÃO suporta expansor de teclas (única diferença para o modelo correto, que seria o Cisco 8851). Vide página 3 do documento “unified-ip-phone-8800-series/datasheet-c78-731638.pdf, disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/x/xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxx-0000- series/datasheet-c78-731638.pdf
“The Cisco IP Phone 8841 offers five programmable line keys.”
Dessa forma, como é de se observar, não houve adequação ao exigido no edital, o que pode trazer grandes e irreparáveis prejuízos à Administração.
Entretanto, esse atendimento ao objeto é imprescindível, seja por conta de atendimento ao rito formal previsto no Edital, seja em razão da não capacidade de atendimento ao objeto licitado que pode trazer danos ao erário.
Por outro lado, observa-se que a ora recorrente apresentou a proposta adequada ao exigido no edital e acompanhada de todos os documentos necessários.
Apesar disso, foi sagrada vencedora empresa que não cumpriu com o exigido no edital, sem ter sido avaliada a melhor proposta, o que certamente irá causar prejuízo ao erário público.
Ora, não se pode postergar a verificação do atendimento às exigências constantes do Edital, pois estará o Município de Santa Luzia descumprindo o rito licitatório, que estabelece a contratação da proposta de menor valor, desde que atendidas às exigências do edital, bem como implicará em grande dispêndio de tempo e recursos, caso se conclua de forma tardia que a licitante não cumpriu com os requisitos do instrumento convocatório e não possui qualificação técnica par o atendimento do objeto licitado.
3- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 5, Switchs POE 8 portas, especificamente à exigência de “Possuir interface dedicada para configuração do switch do tipo Ethernet RJ-45 ou USB. Deverá ser fornecido o respectivo cabo que permita a conexão a interface de console”.
O switch ofertado, marca Cisco, modelo MS120-8FP-HW_SC NÃO possui interface de gerenciamento dedicado, conforme pode ser comprovado na página 3 do documento “MS120 Overview and Specifications.pdf”, disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/XX/XX_Xxxxxxxx_xxx_Xxxxxxxxxxxxxx/XX000_Xxxxxxxx_xxx_Xxxxxxxxxxxxxx?xxxx
4- A proposta não atende aos Lote 1 – Item 4, Switchs POE 24 portas e Lote 1 – Item 5, Switchs POE 8 portas.
Estabelece o Edital, em ambos os itens citados, que ao final do contrato, a propriedade dos mesmos será transferida para a prefeitura Municipal de Santa Luzia.
Entretanto, os modelos ofertados, da família XXXXXX, são produtos que trabalham no conceito de nuvem, não somente para as funções exigidas no Edital (administração, configuração e gerenciamento completo centralizado dos Switches), mas para o funcionamento do hardware fornecido.
Desta feita, os equipamentos fornecidos, quando da transferência de sua propriedade para a Prefeitura, a nada se prestará uma vez que seu funcionamento estará dependente de um contrato de prestação de serviços que não mais existirá.
Vide texto que comprova a total inoperância por nós apontada: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/Xxxxxxx_Xxxxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxx/Xxxxxx_Xxxxxxxxx_XXXx
You can purchase a renewal through an authorized Meraki partner. If you chose not to renew, you will no longer be able to manage your devices via the Meraki cloud and your Meraki network devices will cease to function. This means that you will no longer be able to configure or make changes to your Meraki network equipment, and your Meraki network products will no longer allow traffic to pass to the Internet. With Systems Manager networks, you will no longer be able to enroll devices or change settings for currently enrolled devices.
Os equipamentos ofertados pelas demais licitantes, inclusive pela Recorrente, não depende das funcionalidades em nuvem para o seu funcionamento, pois possuem total autonomia em relação à nuvem. Entretanto, caso desejado, pode-se utilizar sistema em nuvem para administração, configuração e gerenciamento completo centralizado dos mesmos, conforme exigido no Edital.
Por óbvio os custos de depreciação dos equipamentos no período de 12 meses, para posterior transferência da propriedade dos mesmos à CONTRATANTE foi considerada nos custos de todos os licitantes e, aceitando a Prefeitura equipamento que de nada servirá após tal transferência, terá a mesma pago por caixas “mortas”.
4- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, confiante de que serão adotadas as medidas pertinentes à salvaguarda de seus interesses, sob o ponto de vista dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, requer a Recorrente:
a) A priori, seja recebido, conhecido e provido o presente recurso administrativo, para que, esta respeitável Administração, em manifestação de seu poder de autotutela, proceda com a DESCLASSIFICAÇÃO da empresa M2A SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, vencedora do certame, haja vista que não cumpriu a exigência do edital, conforme amplamente argumentado acima;
b) Por conseguinte, uma vez excluída a citada proposta inepta, requer-se seja dado seguimento ao certame, a partir da convocação das demais licitantes, segundo a ordem de classificação verificada, declarando-se a MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA como vencedora;
c) Caso assim não se entenda, o que se admite apenas por argumentação, requer seja o presente recurso administrativo remetido às instâncias superiores para apreciação e julgamento, com o que espera a Recorrente seja recebido e provido, para fins de nulidade do procedimento e desclassificação da proposta declarada vencedora e alteração do resultado do certame, em juízo hierárquico superior.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2022.
MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 65.295.172/0001-85
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX DIRETOR SÓCIO
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