CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 066/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 066/2017
Termo de contrato que celebram o Município de Novo Xingu e a empresa Xxxx Xxxxxxxx de prestação de serviços de transporte escolar.
O MUNICÍPIO DE NOVO XINGU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.207.526/0001-06, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx, xx Xxxx Xxxxx / XX, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, denominado de CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa XXXX XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.678.676/0001- 18, com sede na Rua Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, nesta cidade, denominada de CONTRATADA, com base na Lei Federal nº. 8.666/93 e no PROCESSO LICITATÓRIO MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº. 003/2017, firmam o presente contrato nos termos das cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste ato a contração de serviços relacionados ao Transporte Escolar do Município, conforme especificações técnicas, roteiros e descrições a seguir:
Item | Descrição – trajeto | Veículo | Km/dia | Valor p/km |
2 | MANHÃ – Partindo da residência de Xxxxxxxx Xxxxxx, passando por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Delmar Kuster, Edmar Holz, Dilvo Ranno, Escola Estadual, até a Escola Municipal Xxxxxxxx Xxxxx. MEIO DIA - Saída da Escola Municipal Xxxxxxxx Xxxxx, passando pela Escola Estadual, residência do Dilvo Ranno, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Delmar Kuster, Edmar | 42 km | 2,29 |
Holz, Escola Estadual, até a Escola Municipal Pingo de Gente. TARDINHA - Saída da Escola Municipal Pingo de Gente, passando pela Escola Estadual, residência do Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Vanderlei da Silva, Márcio Geppert, até a Escola Estadual. CAPACIDADE MÍNIMA DO VEÍCULO: 12 (doze) passageiros. |
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA deverá observar as normas legais pertinentes ao transporte escolar, em especial: Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e Regulamentações do CONTRAN, DAER e DETRAN, no que for aplicável.
Parágrafo Segundo - A inobservância da regra contida no parágrafo anterior poderá acarretar a rescisão do contrato, independentemente de notificação ou aviso prévio.
Parágrafo Terceiro - Quando for exigido, a CONTRATADA deverá comprovar que os condutores de seus veículos possuem carteira de habilitação e curso de formação de condutores compatível com a legislação vigente, bem como apresentar certidão negativa de registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme prevê o art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Quarto - Os serviços serão executados diretamente pela CONTRATADA, não sendo permitida a subcontratação, sob pena de rescisão.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx prejuízo de plena responsabilidade da contratada, todos os serviços serão fiscalizados pelo servidor Vilmar Grade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A quilometragem prevista poderá ser acrescida ou suprimida atendendo às especificações da rota, aos interesses do Município e aos dispositivos legais até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento, sobre o valor inicial do contrato, conforme parágrafo primeiro, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ADITIVO AO CONTRATO
Havendo necessidade de adequação dos trajetos para o atendimento específico da clientela estudantil e, mediante procedimento administrativo formulado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal, este contrato poderá ser aditivado de acordo com as normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
Este instrumento terá vigência pelo período correspondente ao ano letivo de 2017, tendo como início a data de 14 de agosto de 2017 e marco final para dia 20 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado anualmente de acordo com as disposições do Inciso II, do art. 57 da Lei 8666 e suas alterações.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
Pela prestação do serviço, a CONTRATADA receberá, por quilômetro rodado, o valor de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) a ser pago até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal, incidindo juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IGP-M pró-rata dia em caso de atraso.
Parágrafo Primeiro: Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço.
Parágrafo Segundo - Os valores serão empenhados nas dotações orçamentárias específicas, atinentes aos serviços de transporte Escolar com recursos do MDE e do FUNDEB, que para o ano de 2017, são as seguintes:
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
07.03 – Ensino infantil (0 - 3 anos)
2.137 – Programa de Transporte Escolar
3.3.90.39.00.00.00 – 215 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.00 – 216 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.00 – 217 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.00 – 218 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
07.03 – Ensino infantil (4 - 6 anos)
2.137 – Programa de Transporte Escolar
3.3.90.39.00.00.00 – 234 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.00 – 235 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.00 – 236 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.00 – 237 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
07.04 – Ensino Fundamental
2.137 – Programa de Transporte Escolar
3.3.90.39.00.00.00 – 245 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.00 – 246 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.00 – 247 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
07.05 – Xxxxxx Xxxxx
2.137 – Programa de Transporte Escolar
3.3.90.39.00.00.00 – 264 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.00 – 265 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.00 – 266 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.00 – 267 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, Inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº. 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro, mediante requerimento e prova documental das alterações.
Parágrafo Quarto - No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço contratado, tendo como indexador a variação do IGPM/FGV.
Parágrafo Quinto – Quando da concessão de reajuste, nos termos do parágrafo anterior, e tendo ocorrido concessão de reequilíbrio econômico-financeiro no período de vigência que se finaliza, este será deduzido, total ou parcialmente, do percentual de reajuste, de forma que haja a manutenção das condições efetivas da proposta, nos termos do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXTA - Compete à CONTRATADA:
a) executar o serviço de modo satisfatório com as determinações do CONTRATANTE;
b) cumprir os horários e trajetos fixados;
c) contratar seguro contra danos materiais e pessoais para os passageiros e motoristas;
d) apanhar os alunos nos locais determinados;
e) tratar com cortesia os alunos e os agentes de fiscalização;
f) responder, direta ou indiretamente, por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE, aos alunos ou a terceiros por dolo ou culpa;
g) submeter seus veículos às vistoriais técnicas determinadas pelo CONTRATANTE;
h) manter seus veículos sempre limpos e em condições de segurança;
i) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à prestação do serviço;
j) permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço contratado;
k) manter o serviço em funcionamento, substituindo o veículo em serviço por outro sempre que se fizer necessário;
l) manter o veículo com os requisitos exigidos pela legislação de trânsito, inclusive quanto a novas disposições que venham a ser editada;
m) Fornecer laudo de vistoria de cada veículo utilizado para o cumprimento deste contrato, a ser fornecido por estabelecimento autorizado, podendo ser substituído por Autorização para Trânsito de Veículos de Transporte Escolar expedida pelo DETRAN.
CLÁUSULA SÉTIMA – Compete ao CONTRATANTE:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
b) homologar ou indeferir reajustes e proceder a revisão dos valores na forma da lei, das normas pertinentes e deste contrato;
c) cumprir e fazer cumprir as cláusulas do presente contrato;
d) zelar pela boa qualidade do serviço, receber apurar e solucionar queixas e reclamações dos alunos.
CLÁUSULA OITAVA – DEMAIS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA e que xxxxxxx ser observadas rigorosamente sob pena de rescisão unilateral sem notificação:
a) os veículos colocados à disposição dos serviços contratados deverão atender a todas as exigências da legislação e regulamentos de trânsito atuais ou que venham a ser
exigidas pelos órgãos normatizadores, principalmente: tacógrafo, pintura do dístico ESCOLAR, etc.;
b) os condutores dos veículos escolares deverão atender as qualificações e possuir a habilitação exigida pela Legislação vigente, para atuar no transporte escolar;
c) os condutores do transporte escolar deverão frequentar os cursos, treinamentos, palestras e similares promovidos pelo CONTRATANTE, sempre que solicitados.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ALUNOS
São direitos e obrigações dos alunos:
a) Receber os serviços de forma adequada;
b) receber das partes as informações para a defesa de interesse individuais ou coletivas;
c) levar ao conhecimento dos contratantes as irregularidades de que tenham notícia;
d) comunicar ao CONTRATANTE e às demais autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos na prestação do serviço;
e) contribuir para a permanência das boas condições e dos bens utilizados na prestação dos serviços;
f) cooperar com a fiscalização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato nos casos previstos no art. 78 da Lei de Licitações, naqueles que já foram expostos e, também, quando houver:
a) manifesta deficiência do serviço ou prestação do serviço de forma inadequada;
b) reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos na legislação e neste contrato;
c) falta grave a juízo do CONTRATANTE, devidamente comprovada, após garantido o contraditório e a ampla defesa;
d) paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
e) descumprimento do prazo para início da prestação do serviço;
f) perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias à adequada prestação dos serviços;
g) descumprimento das penalidades impostas pelo CONTRATANTE.
h) Descumprimento de qualquer das obrigações pela contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA ficará sujeita, ainda, às seguintes penalidades:
a) Aplicação de advertência no caso de executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado.
b) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso na prestação do serviço, limitada a 5 (cinco) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
c) Multa de 6 % (seis por cento) no caso de constatado defeito na prestação do serviço contratado.
d) Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 14 (quatorze) meses;
e) Multa de 15% (quinze por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 20 (vinte) meses;
f) Identificados documentos ou informações falsas na instrução do procedimento licitatório, será aplicada a pena de declaração de inidoneidade pelo prazo de 03 (três) ano(s).
g) As multas serão calculadas sobre o valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) A CONTRATADA compromete-se a efetuar, pontualmente, os recolhimentos sociais, trabalhistas e previdenciários, bem como manter durante todo o período do contrato as condições de habilitação.
b) Todas as contratações de pessoal feitas pela CONTRATADA serão regidas pela CLT não se estabelecendo qualquer relação entre os contratados e o CONTRATANTE.
c) Todas as despesas referentes ao serviço correrão por conta da CONTRATADA,
inclusive tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a atividade.
d) A CONTRATADA deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos alunos, conforme estabelecido neste contrato, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, devendo, para tanto, procurar modernizar seus veículos e mantê-los em bom estado de conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir eventuais litígios decorrentes deste contrato as partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxxxxxx / RS.
E, por estarem justos e acordados, lavrou-se o presente contrato em duas vias de igual teor e forma que, achado conforme e assinado, foi entregue às partes.
Novo Xingu, 10 de agosto de 2017.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal Contratado
Contratante
VILMAR GRADE
Fiscal de Contrato
Testemunhas:
1) Nome: CPF:
2) Nome: CPF: