CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO PARA A MERENDA ESCOLAR
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO PARA A MERENDA ESCOLAR
Contrato nº 022/2014 Chamada Pública nº 01/2014
Por este instrumento, que fazem de um lado o
MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL – RS, Pessoa Jurídica de
Direito Público, inscrita no CNPJ nº 04.215.090/0001-99 com sede na Rua Porto Alegre, nº 591, neste Município de Santa Cecília do Sul, representada neste ato pelo Prefeito Municipal em Exercício Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado neste Cidade doravante denominado de Contratante e de outro lado, JONERLEI SASSET pessoa física, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x/x, xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxx/XX, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, aqui denominada simplesmente de Contratada, com fundamento nas disposições da Lei n. 11.9474/2009, tem entre si como justo a acordado o que segue:
1. Cláusula Primeira - É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos de educação básica.
2. Cláusula Segunda - O CONTRATADO se compromete a
fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
3. Cláusula Terceira - O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
venda dos participantes do Projeto de | Venda | de Gêneros |
Alimentícios, consoante ao Projeto de | Venda | de Gêneros |
Alimentícios da Agricultura Familiar | para | Alimentação |
4. Xxxxxxxx Xxxxxx – OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de
Xxxxxxx, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
5. Cláusula Quinta - O início para entrega das mercadorias será imediatamente, sendo o prazo do fornecimento até 31 de dezembro de 2014, ou o término da quantidade adquirida, o que ocorrer primeiro.
a) A entrega das mercadorias deverá ser no Prédio da Escola Municipal Duque de Caxias, situada na Rua Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 79, neste Município, nos dias e quantidades solicitadas pela Secretaria da Educação.
b) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
Ítem | Qtde. | Unid. | Especificação | V. Unit. | V. Total |
005 | 40 | Kg | Feijão preto, tipo 1, boa qualidade, boa aparência. | 4,35 | 174,00 |
006 | 100 | Unid. | Alface americana, tamanho médio, lisa, fresca, compacta de cor verde- escuro brilhante e sem marcas de picadas. | 0,95 | 95,00 |
010 | 200 | Kg | Laranja, de tamanho uniforme médio, coloração. | 1,40 | 280,00 |
011 | 300 | Kg | Melancia de tamanho médio e boa qualidade. | 0,90 | 270,00 |
6. Cláusula Sexta - Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), conforme listagem anexa a seguir:
7. Cláusula Sétima - No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
8. Cláusula Oitava - As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação
orçamentáriado orçamento vigente, suplementada se necessário:
- 0703 - 3390.30.00.00.00 - 2.033 - Manutenção da
Alimentação Escolar
9. Cláusula Nona - O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
10. Cláusula Décima - O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNACEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
11. Cláusula Décima Primeira - Os casos de
inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
12. Cláusula Décima Segunda - O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
13. Cláusula Décima Terceira - O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
14. Cláusula Décima Quarta - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
15. Cláusula Décima Quinta - O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
a. modificar unilateralmente o contrato para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c. fiscalizar a execução do contrato;
d. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
16. Cláusula Décima Sexta - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
17. Cláusula Décima Sétima - A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria de Educação e Cultura.
18. Cláusula Décima Oitava - O presente contrato rege- se, ainda, pela Chamada Pública n.º 001/2014, pela Resolução CD/FNDE nº. 38/2109 e pela Lei n° 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
19. Cláusula Décima Nona - Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
20. Cláusula Vigésima - Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. por acordo entre as partes;
b. pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. quaisquer dos motivos previstos em lei.
21. Cláusula Vigésima Primeira - As partes elegem o Foro da Comarca de Tapejara – RS para dirimir qualquer conflito oriundo do presente contrato, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato, juntamente com duas testemunhas que também o assinam.
Santa Cecília do Sul – RS, 24 de fevereiro de
2014.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito Municipal em Exercício
Testemunhas:
Contratada JONERLEI SASSET
CPF nº 000.000.000-00
1. 2.