REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS
REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS
TÍTULO I PARTE GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 Contrato comercial
1. Contrato comercial é o acordo de vontades, celebrado entre duas ou mais partes, visando criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações.
2. O contrato é comercial sempre que for celebrado por empresários, entre si, ou com sujeito não empresário, desde que no exercício da actividade empresarial.
3. Todo o contrato acessório de um contrato comercial principal é também comercial, ainda que não seja no exercício da actividade empresarial.
Artigo 2 Carácter vinculativo
1. Qualquer contrato validamente concluído é obrigatório para as partes, e só pode ser modificado ou extinto:
a) nos termos previstos no Contrato;
b) por acordo das partes;
c) por qualquer outra causa prevista neste Regime.
Artigo 3
Boa fé e lealdade comercial
1. Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve agir segundo as regras da boa fé e lealdade comercial, quer nos preliminares, quer no momento da sua formação, quer ainda execução, liquidacção e extinção.
2. As partes não podem limitar ou excluir a regra prevista no número anterior.
Artigo 4 Desempenho coerente
A parte não pode agir de forma contrária às suas próprias acções, se ela tiver criado na outra parte uma compreensão razoável do seu comportamento contratual, sempre que esta tenha incorrido em despesas patrimoniais.
Artigo 5 Liberdade de forma
A celebração do contrato comercial não depende de observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir, podendo, a sua prova, fazer se por qualquer meio, incluindo testemunhas.
Artigo 6 Escolha de lei aplicável
1. O contrato comercial que deva ser cumprido ou executado em Moçambique é regido pela lei moçambicana.
2. Não obstante o previsto no número 1, as partes podem acordar a aplicação de lei estrangeira, sem consideracção ao lugar da formação ou execução do contrato.
3. Para efeitos do número anterior a escolha de lei estrangeira deve ser expressa.
4. Na escolha da lei, as partes podem acordar a sua aplicação a todo ou apenas a uma parte do contrato.
Artigo 7 Normas imperativas
1. As cláusulas contratuais não podem afastar as normas imperativas da lei aplicável.
2. Norma imperativa é aquela na qual a ordem pública se mostra notoriamente comprometida, e cuja redacção implica, inequivocamente, não existir qualquer possibilidade de acordo em contrário.
Artigo 8 Solidariedade
1. Nos contratos comerciais, a solidariedade dos co-credores e dos co-devedores somente presume-se de acordo com as circunstâncias.
2. Os fiadores e co-fiadores de obrigações comerciais, ainda que não sejam empresários, respondem solidariamente com o respectivo devedor.
3. O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo de estipulação em contrário.
Artigo 9 Razoabilidade
1. As partes de um contrato comercial devem agir segundo critérios de razoabilidade, em todo o momento.
2. A razoabilidade é aferida tendo em conta a natureza e finalidade do contrato, as circunstâncias do caso e os usos e práticas do comércio ou o ramo de actividade, com o qual se relaciona.
Artigo 10
Carácter vinculativo dos usos e práticas
1. As partes estão obrigadas por qualquer uso que tenham acordado e por qualquer prática que tenha sido estabelecida no contrato.
2. As partes estão obrigadas por qualquer uso que seja amplamente conhecido e regularmente observado no comércio nacional e internacional, e pelos sujeitos participantes do tráfego comercial, a menos que a aplicação de tal uso não seja razoável ou viole normas imperativas.
Artigo 11
Xxxxxxxxxxxxxx sem justa causa e abuso do direito
O enriquecimento sem justa causa e o abuso do direito, nos termos estabelecidos no Código Civil, constituem fontes de obrigações comerciais.
SECÇÃO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12 Língua do contrato
1. O contrato comercial é válido, qualquer que seja a língua em que for exarado.
2. O contrato comercial, quando redigido em língua estrangeira, deve ser traduzido para a língua oficial, por tradutor público ajuramentado, sob pena de não ser admitido como prova na jurisdição nacional.
Artigo 13 Juro comercial
1. A taxa de juro comercial é a do juro legal, sem prejuízo de estipulação escrita em contrário quanto ao modo de determinacção e variabilidade da taxa.
2. Ao crédito de natureza comercial acresce, no caso de mora do devedor, uma sobretaxa de dois pontos percentuais sobre a taxa fixada nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Artigo 14
Critérios de determinacção do local de negócios
1. O local de negócio é:
a) para o empresário individual o do seu estabelecimento comercial ou, na falta deste, o da sua residência habitual em território moçambicano;
b) para a sociedade empresarial, o da sua sede estatutária em território moçambicano ou o lugar onde a actividade empresarial é exercida;
2. Para efeitos da alínea b), se uma das partes tiver mais de um centro de actividade empresarial, o seu “local de negócios relevante” é aquele que tem uma relação mais próxima com o contrato e com o seu cumprimento.
3. É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.
Artigo 15 Aviso e comunicação
1. O aviso ou comunicação é feito por qualquer meio apropriado segundo as circunstâncias.
2. O aviso ou comunicação só produz efeito quando atinge o âmbito da pessoa a quem é dirigido.
3. Considera-se que um aviso ou comunicação atinge o âmbito da pessoa a quem é endereçada quando comunicado verbalmente ou entregue no local de negócios.
4. Para efeitos deste artigo, aviso ou comunicação inclui toda declaração, demanda, exigência ou qualquer outro meio usado para manifestar uma intenção.
Artigo 16 Contagem de prazo
1. À fixacção do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) é havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil;
f) aos domingos e dias feriados são equiparadas às férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
2. Residindo as partes em países com fusos horários diferentes tem elas a liberdade de fixar o fuso horário relevante para efeitos de cumprimento das obrigações.
3. No silencio das partes relativamente a fixacção do fuso horário relevante, aplica-se o fuso horário moçambicano.
CAPÍTULO II CLASSIFICACÇÃO DE CONTRATOS
SECÇÃO I
CONTRATOS DE LIVRE ACORDO, DE ADESÃO E DE CONSUMO
Artigo 17
Cláusulas comuns aos contratos
As cláusulas constantes das propostas dos contratos incluem-se nos contratos definitivos pela aceitação do outro contratante, desde que tenham sido observadas as normas previstas neste Regime.
Artigo 18
Comunicação das cláusulas contratuais
1. As cláusulas constantes das propostas contratuais devem ser comunicadas, de modo adequado e na íntegra, ao outro contratante.
2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita com a antecedência necessária para o conhecimento completo e efectivo.
3. O ónus de prova de comunicação adequada e efectiva cabe ao proponente.
Artigo 19 Prestação de informação
1. O proponente deve prestar ao outro contratante, de acordo com a natureza do contrato, a informação sobre todos os aspectos relevantes presentes no instrumento do contrato, bem assim os esclarecimentos que lhe tenham sido solicitados.
2. A declaração de vontade constante de escrito particular, recibo, correspondência, pré- contrato, publicidade feita por qualquer meio de divulgacção, vincula o declarante ou subscritor, podendo dar lugar, nos termos da lei, à responsabilidade pré-contratual.
Artigo 20
Contrato de livre estipulação e de adesão
1. O contrato de livre estipulação é aquele cujas cláusulas são livremente negociáveis entre as partes.
2. O contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente por uma parte, sem que a outra possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
3. O contrato que não seja de adesão, presume-se que é de livre estipulação.
Artigo 21 Contrato de consumo
O contrato de consumo é aquele cujo âmbito é regulado pela Lei de Defesa do Consumidor, em que o consumidor adquire, para fins pessoais, bens ou serviços oferecidos por empresário.
Artigo 22
Interpretacção do contrato de adesão e de consumo
Em caso de dúvida, as cláusulas do contrato são interpretadas de maneira mais favorável ao aderente ou ao consumidor.
Artigo 23
Cláusula externa no contrato de adesão e de consumo
1. São cláusulas externas, num contrato de adesão ou de consumo, aquelas que não integram o contrato celebrado entre as partes, por não estarem expressamente nele contidas.
2. No contrato de adesão ou de consumo uma cláusula externa é nula se, no momento da sua formação, não for expressamente trazida à atenção do aderente ou do consumidor, a menos que a outra parte prove que o aderente ou consumidor tinham conhecimento da sua existência.
3. A cláusula externa, expressamente referida num contrato de adesão ou de consumo, é vinculativa.
4. Do mesmo modo é vinculativa a cláusula que, não estando expressamente referida no contrato, seja conhecida pelo aderente ou pelo consumidor.
Artigo 24 Nulidade
1. O contrato de adesão ou de consumo é redigido com caracteres ostensivos, legíveis e inteligíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, sob pena de nulidade da cláusula.
2. A nulidade a que se refere o número anterior não existe, se a parte provar que foi dada ao aderente ou consumidor uma explicacção adequada sobre a natureza e a finalidade da cláusula.
Considera-se não escrita a cláusula:
Artigo 25 Cláusula não escrita
a) que não tenha sido comunicada nos termos deste Regime;
b) comunicada com violação do dever de informação de maneira que não possibilite o seu efectivo conhecimento;
c) que, pelo contexto, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentacção gráfica, passe despercebida a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
d) considerada de surpresa, ou seja, a inserida em formulário depois da assinatura de algum dos contratantes.
Artigo 26 Cláusula abusiva
É considerada abusiva e proibida, dentre outras, a cláusula contratual que:
a) exclua ou limite, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas, ainda que seja mediante a fixacção de cláusula penal;
b) exclua ou limite, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiro;
c) exclua ou limite, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;
d) exclua ou limite, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa;
e) fixe em favor do proponente direito à indemnização, cujo montante exceda o valor do dano real;
f) prive o aderente de provar a inexistência de dano ou a diminuição do seu valor, em relação àqueles que tenham sido fixados pelo proponente;
g) estabeleça multa nos casos de mora decorrente de inadimplemento de obrigação superior a dez por cento do valor da prestação;
h) confira, de modo directo ou indirecto, a quem a predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
i) exclua a excepção de não cumprimento do contrato ou a proibição da sua resolução por não cumprimento;
j) exclua ou limite o direito de retenção do aderente e o de obter indemnização por benfeitorias necessárias;
k) exclua a faculdade de compensação, quando admitida na lei;
l) modifique o critério de repartição do ónus da prova, restrinja a utilização de meios probatórios legalmente admitidos ou imponha ao destinatário o ónus da prova relativo às circunstâncias próprias da esfera de responsabilidade do proponente;
m) estabeleça a exclusão do direito de garantia quanto à idoneidade do produto no que se refere à sua substituição ou eliminacção de defeitos, ou que fixe a condição de prévia adopção de medida judicial contra terceiro;
n) estabeleça obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloque o contratante em desvantagem exagerada ou seja incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade;
o) infrinja ou possibilite a violação de normas ambientais;
p) esteja em desacordo com o sistema de protecção ao consumidor.
Artigo 27
Condições gerais nos contratos de adesão
1. As condições gerais dos contratos, correspondentes às estipulações de adesão, para efeito de celebração de um número indeterminado de contratos, são regidas pelo disposto neste capítulo.
2. As condições gerais do contrato podem integrar, formalmente, o instrumento contratual predisposto ou constar de documento dele apartado.
3. Havendo negociação de cláusula especial que contrarie cláusula constante das condições gerais, prevalece a cláusula especial.
4. O ónus de prova que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
Artigo 28
Condições gerais dos contratos de documento apartado
1. As condições gerais dos contratos constantes de documento apartado, para obrigar o outro contratante, devem, cumulativamente, atender as seguintes condições:
a) indicar o proponente, de forma expressa, a integracção ao contrato de tais cláusulas, independentemente de transcrição;
b) entregar ao outro contratante, quando da celebração do contrato, cópia das condições gerais ou o número de registo;
c) haver aceitação da outra parte quanto ao conteúdo do contrato predisposto.
2. Os acordos individuais integrantes ou não do corpo do documento contratual prevalecem sobre as condições gerais. As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
SECÇÃO II
CONTRATO QUADRO E DE APLICAÇÃO
Artigo 29
Contrato quadro e de aplicação
1. O contrato quadro é aquele através do qual as partes acordam as características gerais da sua futura relação contratual.
2. O contrato de aplicação é aquele em que se especificam as condições especiais ou procedimentos de execução, a partir do contrato quadro.
Artigo 30
Fixacção unilateral do preço no contrato quadro
1. No contrato-quadro, pode-se acordar que o preço é fixado unilateralmente por uma das partes, sendo necessário justificar o valor em caso de litígio.
2. Em caso de abuso do preço fixado unilateralmente, a parte pode requerer um pedido de compensação ou, se necessário, a rescisão do contrato.
Artigo 31 Incumprimento do contrato quadro
O incumprimento do contrato quadro dá direito à parte afectada de requerer indemnização pelo dano causado, mas não o direito de resolver o contrato, salvo se a violação for de tal gravidade que afecte a celebração ou execução do contrato de aplicação.
Artigo 32 Incumprimento do contrato de aplicação
O incumprimento do contrato de aplicação dá direito à parte afectada de requerer indemnização por dano, mas não o direito à de requerer a resolução do contrato-quadro, salvo se:
a) o incumprimento tiver causado prejuízo grave à parte afectada; e
b) a parte afectada pudesse razoavelmente prever que a sua contraparte não cumpriria o contrato futuro de aplicação.
Artigo 33
Efeitos da resolução do contrato quadro no contrato de aplicação
A resolução de um contrato quadro põe termo ao contrato de aplicação, ainda em execução, salvo se a resolução do contrato de aplicação causar prejuízo a terceiro de boa fé. Neste caso, as partes são obrigadas a dar seguimento ao contrato de aplicação.
SECÇÃO III
CONTRATO DE CÂMBIO E DE COOPERAÇÃO
Artigo 34 Noção
1. Contrato de câmbio é aquele que visa satisfazer os interesses divergentes das partes.
2. Contrato de cooperação é aquele que visa satisfazer os interesses convergentes das partes.
3. Em caso de dúvida sobre se um contrato é de câmbio ou de colaboracção, devem ser observados:
a) o propósito e a natureza do contrato;
b) as circunstâncias da formação do contrato;
c) a finalidade procurada pelas partes.
Artigo 35
Dever das partes no contrato de cooperação
1. No contrato de cooperação, as partes devem executar todas as acções necessárias para atingir o objectivo convergente, ainda que tais acções não estejam expressamente previstas.
2. A parte não pode reivindicar um interesse divergente, como pretexto para se isentar do cumprimento.
SECÇÃO IV CONTRATO ELECTRÓNICO
Artigo 36 Noção
1. Contrato electrónico é aquele cuja proposta e aceitação é feita através de meio electrónico ou mensagem de dados.
2. Entende-se por meio electrónico todos os meios tecnológicos usados para a obtenção de dados no formato analógico ou digital, seu processamento, armazenamento, transmissão, bem como a sua apresentacção.
3. Entende-se por mensagem de dados informação gerada, enviada, recebida, ou armazenada por meio electrónico, óptico ou semelhante, de forma não limitativa, intercambio electrónico de dados, texto, voz, imagem ou a combinacção de um ou mais.
Artigo 37
Informação por correio electrónico
A informação requerida para a formação de um contrato, ou que seja enviada no decurso da sua execução, pode ser transmitida por correio electrónico, se o destinatário tiver aceite, expressa ou tacitamente, a utilização deste meio.
Artigo 38 Liberdade na forma
Na formação do contrato, as partes são livres de fazer ou aceitar propostas através de meios electrónicos ou de mensagem de dados.
SECÇÃO V CONTRATO INTELIGENTE
Artigo 39 Noção
1. Um contrato é inteligente quando for capaz, por meio de algoritmos ou de codificacção informática, criada por um desenvolvedor, de modo cumprir-se automaticamente o contrato nos termos das condições pré-estabelecidas pelas partes.
2. Entende-se por desenvolvedor do contrato inteligente o especialista que cria o algoritmo ou a codificacção.
3. O contrato inteligente, validamente concluído, vincula as partes.
Artigo 40 Responsabilidade do desenvolvedor
1. Se, por razões técnicas alheias a vontade do desenvolvedor e das partes do contrato, ocorrer incumprimento do contrato, ao desenvolvedor é dado um prazo de cinco dias úteis para sanar a irregularidade.
2. Se a irregularidade que originou o cumprimento do contrato inteligente não for sanada nos termos do artigo anterior, o desenvolvedor responde pelo prejuízo causado.
CAPÍTULO III
FORMAÇÃO DO CONTRATO COMERCIAL
SECÇÃO I NEGOCIAÇÃO
Artigo 41 Liberdade negocial
As partes são livres para iniciar, desenvolver, ou terminar a negociação pré-contratual sem prejuízo do cumprimento dos princípios de boa fé, lealdade comercial e desempenho coerente.
Artigo 42 Dever de informação
1. A parte que conhece informação com importância decisiva para obter o consentimento da outra deve informar:
a) a outra parte se esta ignora tal informação; ou
b) se a outra parte razoavelmente confia na primeira para informá-la.
2. A informação que tenha uma conexão directa e necessária com o conteúdo do contrato ou a qualidade das partes é considerada de importância decisiva.
Artigo 43 Exigência de acordo total
Se, no curso da negociação, uma ou mais partes insistir em que o contrato não seja concluído até que haja acordo sobre determinada matéria ou enquanto não se mostrar cumprida qualquer formalidade, o contrato não fica concluído antes de se chegar a um acordo sobre essa matéria ou formalidade.
Artigo 44 Documentos pré-contratuais
Os documentos pelos quais uma parte, ou todas elas, expressam o consentimento para negociar determinados aspectos gerais relativos a um contrato futuro, tais como cartas de intenção, memorandos de entendimento ou acordos de confidencialidade, não têm a natureza de contrato, mas tem força obrigatória de proposta, na medida em que obedeçam os requisitos desta.
Artigo 45
Dever de confidencialidade
1. Se durante a negociação uma parte fornece a outra informação confidencial, o destinatário tem o dever de não a divulgar e não a utilizar de forma inapropriada no seu interesse.
2. A parte que use ou divulgue informação confidencial obtida durante a negociação sem autorizacção da outra, deve compensar o prejuízo que causar.
Artigo 46 Interrupção da negociação
1. A parte não é responsável por não concluir um contrato. No entanto, se a parte interromper a negociação de má fé responde pelo prejuízo causado à outra.
2. Constitui má fé, em particular, que a parte comece ou continue a negociação quando a sua intenção é não chegar a acordo.
SECÇÃO II CONCLUSÃO DO CONTRATO
Artigo 47 Conclusão de contrato
Um contrato mostra-se concluído pela aceitação de uma proposta.
Artigo 48
Conclusão de contrato plurilateral
Se o contrato é plurilateral e a proposta é feita por várias pessoas, ou se for dirigida a vários destinatários, não há contrato sem o consentimento de todas as partes interessadas, salvo se o acordo ou a lei autorizar, à maioria delas, a celebrar o contrato em nome de todos ou permitir a sua conclusão apenas entre aqueles que consentiram.
Artigo 49 Noção de proposta
1. A proposta feita a uma ou várias pessoas específicas ou determináveis, inclui os elementos essenciais do contrato previsto e expressa a vontade do autor de obrigar-se em caso de aceitação. De contrário, há apenas o convite para fazer propostas.
2. A vontade do autor da proposta de se obrigar pode-se inferir do seu texto, ainda que não esteja expressamente indicada.
Artigo 50
Convite para fazer proposta
1. A proposta dirigida a pessoas indeterminadas ou indetermináveis é considerada simplesmente como um convite para fazer proposta, salvo se, dos seus termos ou das circunstâncias da sua emissão, se possa concluir inequivocamente a intenção do proponente de contratar.
2. Qualquer proposta para celebrar um contrato apresentado, através de uma ou mais comunicações electrónicas, que não seja dirigida a uma ou mais partes específicas, mas que seja geralmente acessível a qualquer parte que faça uso de sistemas de informação, é considerada um convite para fazer proposta, a menos que a parte proponente indique claramente a sua vontade de se obrigar em caso de aceitação.
3. Qualquer proposta que seja feita por meio de aplicações interactivas para fazer pedidos através de tais sistemas, rege-se pelas mesmas regras do número anterior.
A proposta é efectiva quando:
Artigo 51 Momento da proposta
a) entre pessoas presentes, ela é manifestada;
b) entre pessoas ausentes, o destinatário a recebe.
Artigo 52 Prazo da proposta
1. A proposta feita a uma pessoa presente ou formulada por um meio de comunicação instantâneo, sem fixar prazo, só pode ser aceite imediatamente.
2. O prazo da proposta entre pessoas ausentes é o que as partes fixarem, ou, a falta dele, um prazo no qual a aceitação possa ser, razoavelmente, esperada tendo em conta o meio de comunicação empregue para a enviar.
3. O prazo da proposta começa a correr a partir da data de sua recepção, salvo previsão legal em contrário.
Artigo 53 Revogação da proposta
1. A proposta pode ser livremente revogada pelo proponente, sempre que esta não tenha sido recebida pelo destinatário.
2. A proposta não pode ser revogada antes do termo do prazo fixado pelo seu autor ou, na falta deste, nos dez dias úteis seguintes à data da recepção da proposta.
3. A revogação da proposta, em violação da proibição do número anterior impede a conclusão do contrato e dá lugar a responsabilidade do seu autor pelo prejuízo causado.
Artigo 54 Caducidade da proposta
1. A proposta caduca no fim do período fixado pelo proponente ou, na falta deste, nos termos do número 2 do artigo anterior.
2. A proposta também caduca nos casos de incapacidade superveniente ou morte do proponente ou do destinatário.
Artigo 55 Termo da proposta
A proposta tem o seu termo quando o proponente recebe a sua rejeição.
Secção III Aceitação da proposta
Artigo 56 Aceitação
A aceitação é a manifestação da vontade do destinatário, expressa ou tácita, de se vincular aos termos da proposta.
Artigo 57 Aceitação tácita
A aceitação tácita é qualquer conduta do destinatário que mostre o seu acordo com os termos da proposta contratual.
1. A aceitação expressa efectiva-se:
Artigo 58 Momento da aceitação
a) entre pessoas presentes, quando o destinatário a manifestar;
b) entre pessoas ausentes, quando o destinatário a receber.
2. A aceitação tácita efectiva-se quando o proponente tem conhecimento dos actos executados pelo destinatário.
3. Em virtude da oferta ou como resultado de práticas estabelecidas pelas partes entre si ou do uso, o destinatário pode impor a realização de um acto sem aviso ao proponente. Neste caso, a aceitação só se torna efectiva quando o acto for realizado.
Artigo 59 Silêncio ou inacção
O silêncio ou inacção não é considerado como aceitação, a menos que a lei, os usos, as práticas ou as circunstâncias específicas do negócio permitam concluir o contrário.
Artigo 60
Retirada da aceitação
A aceitação pode ser retirada livremente pelo destinatário, desde que aquela não tenha sido recebida pelo proponente e sempre que a retirada chegue ao proponente primeiro que a aceitação.
Artigo 61 Aceitação condicionada
1. A aceitação que inclui modificação ou adição substancial à proposta contratual não constitui aceitação, podendo, no entanto, constituir uma nova proposta contratual.
2. A aceitação que inclui modificação ou adição não substancial é considerada uma proposta contratual, salvo se o proponente as objecte imediatamente.
Artigo 62 Aceitação extemporânea
1. A aceitação que é recebida pelo proponente após o vencimento do prazo da proposta contratual não constitui aceitação, podendo, no entanto, constituir uma nova proposta contratual.
2. Não obstante, o previsto no número anterior, a aceitação extemporânea pode ser admitida pelo proponente se este comunicar imediatamente a sua decisão ao destinatário.
CAPÍTULO IV
EFICÁCIA E VÍCIOS DOS CONTRATOS
Artigo 63 Condições de eficácia
O contrato só se torna eficaz se:
a) houver consentimento das partes;
b) existir capacidade para contratar; e
c) o objecto for certo e lícito.
Artigo 64 Capacidade de consentir
O consentimento só pode ser dado por pessoa que, no momento de o manifestar, expressa ou tacitamente, tenha capacidade para se obrigar.
Artigo 65 Consentimento
O consentimento deve ser livre devendo a parte estar informada dos termos e condições do negócio.
Secção I
Vício do Consentimento
Artigo 66
Vício do consentimento
1. O consentimento pode estar viciado por erro, coacção, dolo ou lesão.
2. O erro, a coacção e o dolo viciam o consentimento quando são de tal natureza que, sem eles, uma das partes não teria contratado ou teria contratado em termos substancialmente diferentes.
3. Para determinar a natureza do erro, da coacção ou do dolo, devem analisar-se as pessoas e as circunstâncias nas quais o consentimento foi dado.
Artigo 67 Efeito
O vício de consentimento é causa de anulabilidade do contrato.
Subsecção I Erro
Artigo 68 Noção de erro
O erro acontece quando a vontade declarada, relativa ao direito vigente ou aos factos relacionados com o negócio, não corresponde à vontade real do autor no momento da conclusão do contrato.
Artigo 69 Qualidades essenciais do objecto
1. O erro de facto é causa de anulabilidade do contrato quando diga respeito às qualidades essenciais do objecto, a menos que seja desculpável.
2. Qualidades essenciais do objecto são aquelas que forem expressa ou tacitamente acordadas e em relação às quais as partes contrataram.
3. A aceitação de risco a respeito da qualidade do objecto exclui o erro com ele relacionado.
Artigo 70 Risco do erro
1. Não constitui causa de anulabilidade se o risco do erro tiver sido assumido.
2. Também não constitui causa de anulabilidade se, tendo em conta a natureza do contrato e as circunstâncias, se deva presumir que o risco foi aceite.
Artigo 71 Qualidade essencial da pessoa
O erro na qualidade essencial da outra parte é uma causa de anulabilidade apenas nos contratos celebrados em consideracção à pessoa.
Artigo 72
Qualidades essenciais pela estipulação expressa
O erro baseado em circunstâncias incidentais e que se refira ao objecto do negócio, não é causa de anulabilidade, salvo se as partes expressamente tiverem considerado tais circunstâncias como determinantes do consentimento.
Subsecção II Coacção
Artigo 73 Noção de coacção
Há coacção quando uma parte é forçada pela sua contraparte, ou por terceiro, a concluir um contrato, sempre que tema expor a sua pessoa, parente ou o seu património a dano considerável.
Artigo 74 Coacção pela via legal
A ameaça a recurso legal não constitui coacção, salvo se ela foi desviada do seu propósito ou se foi invocada ou exercida para obter uma vantagem manifestamente excessiva.
Subsecção III Dolo
Artigo 75 Noção de dolo
1. Há dolo quando uma parte obtém o consentimento da outra por meio de artifício, falsidade, dissimulacção ou representação fraudulenta
2. Há dissimulacção intencional da informação por uma das partes, quando ela conhece o carácter determinante que a informação tem para a outra parte, e sabe que deveria informá- la, de acordo com padrões comerciais razoáveis.
Artigo 76 Circunstância que não constitui dolo
A não revelacção da formação do valor da prestação não constitui dolo.
Artigo 77
Erro resultante do dolo
O erro resultante de dolo é sempre desculpável, e constitui uma causa de anulabilidade.
Subsecção IV Lesão
Artigo 78 Noção de lesão
Há lesão no momento da conclusão do contrato quando, injustificadamente, é dada uma vantagem excessiva a uma das partes.
Artigo 79 Determinacção da lesão
Para a determinacção da lesão, deve-se levar em conta:
a) se uma parte tomou vantagem injustificada da dependência da outra, da sua dificuldade económica ou necessidade urgente, ou da sua imprevidência, ignorância, inexperiência ou falta de habilidade de negociação;
b) a natureza e finalidade do contrato; e
c) as circunstâncias relativas à conclusão do negócio.
Artigo 80 Efeito da lesão
1. A lesão constitui causa de anulabilidade.
2. Não obstante o previsto no número anterior, o árbitro ou o juiz, podem, segundo juízos de equidade, ajustar as prestações do contrato.
SECÇÃO II CAPACIDADE
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 81 Capacidade
A capacidade da pessoa singular bem como da sociedade empresarial e das pessoas colectivas é regida nos termos do artigo 8 do Código Comercial.
Artigo 82 Efeitos da incapacidade
A incapacidade de contratar é causa de anulabilidade.
SECÇÃO III
OBJECTO DO CONTRATO
Artigo 83 Objecto
O objecto do contrato deve ser física ou legalmente possível, determinável, não contrário a lei e ordem pública.
Artigo 84 Requisitos do objecto
1. O objecto pode ser uma prestação presente ou futura.
2. A prestação futura deve ser determinada ou determinável.
3. A prestação é determinável quando puder ser deduzida do contrato ou por referência aos usos ou relações anteriores das partes, sem necessidade de acordo adicional.
Artigo 85 Indeterminacção da qualidade
Quando a qualidade do objecto não tiver sido determinada nos termos do contrato, o devedor deve executar o objecto com uma qualidade que corresponda a expectativa legítima da parte, tendo em consideracção a sua natureza, as práticas e o montante da retribuição.
Artigo 86 Determinacção baseada em índices
Quando o preço ou qualquer outro elemento do contrato dever ser determinado, por referência a um índice que não existe ou deixou de existir ou de ser acessível, ele é substituído pelo índice que dele mais se aproxima.
SECÇÃO IV ANULABILIDADE E NULIDADE DO CONTRATO
Artigo 87
Anulabilidade e nulidade
O não cumprimento das condições de validade do contrato ou de parte dele pode dar lugar à anulacção ou nulidade do contrato.
Artigo 88 Efeitos
A declaração de nulidade bem como a anulacção do contrato tem efeito retroactivo devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Artigo 89 Nulidade e anulacção parcial
A nulidade ou anulacção parcial não determina a invalidade do contrato, mas apenas afecta a parte viciada se se mostrar que o contrato não se teria concluído sem ela ou se o vicio prejudicar a execução do contrato.
Artigo 90 Declaração de nulidade
A nulidade deve ser declarada pelo juiz, a menos que seja acordada pelas partes.
Subsecção I
Nulidade por declaração das partes
Artigo 91 Aviso de nulidade
1. O direito de uma parte de declarar a nulidade do contrato, é exercido por meio de aviso à outra parte.
2. O aviso deve mencionar o objecto da obrigação e o vicio que afecta o contrato.
Artigo 92 Prazo
1. O aviso de nulidade deve fazer-se dentro do prazo de trinta dias contados a partir do conhecimento do facto.
2. Tendo havido coacção, o prazo conta-se a partir do momento em que a parte se tornou capaz de agir livremente.
Subsecção II
Nulidade e anulacção por declaração judicial
Artigo 93 Legitimidade
1. A nulidade pode ser requerida por qualquer pessoa que tenha interesse no contrato.
2. A anulabilidade só pode ser requerida ao juiz pela parte que a lei pretende proteger.
3. Se a acção de anulabilidade tiver mais do uma parte legítima, a ratificacção de um não impede que os outros possam agir.
Artigo 94 Declaração do juiz
1. A anulabilidade não pode ser declarada oficiosamente pelo juiz.
2. A nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo juiz.
Artigo 95 Prescrição da acção
1. O prazo de prescrição da acção de anulacção é de um ano, contado a partir da data do conhecimento do vício que lhe serve de fundamento.
2. Em caso de erro ou dolo, o prazo de prescrição é contado a partir da data em que se tomou conhecimento do vício, em caso de coacção, desde o dia em que esta cessou.
3. O prazo de prescrição da acção de nulidade é de dez anos, contados a partir de data da conclusão do contrato.
4. As partes podem, por consenso, alterar os prazos de prescrição acima referidos.
Artigo 96 Excepção de nulidade
A excepção de nulidade não prescreve no caso em que o contrato, embora concluído, não tenha iniciado a sua execução.
Subsecção III Ratificacção
Artigo 97 Ratificacção
1. Ratificacção é o acto pelo qual a pessoa que poderia invocar a anulabilidade renuncia a ela.
2. A renúncia deve mencionar o objecto da obrigação e o vício que afecta o contrato.
Artigo 98 Requisitos
1. A ratificacção só pode ter lugar após a conclusão do contrato.
2. O cumprimento voluntário do contrato, por quem conhece a causa da anulabilidade, vale como ratificacção.
3. Em caso de coacção, a ratificacção só pode ter lugar após a sua cessacção.
4. A ratificacção é oponível a terceiros.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO E INCUMPRIMENTO DE CONTRATO
SECÇÃO I EXECUÇÃO DE CONTRATO
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 99 Momento da execução
As partes devem cumprir as suas obrigações nos termos que se seguem:
a) sendo o prazo fixado no contrato ou determinável a partir dele, o cumprimento dá-se nesse tempo;
b) sendo o contrato fixado num período ou determinável a partir dele, o cumprimento verifica-se em qualquer momento dentro desse período, a menos que as circunstâncias indiquem que a outra parte deva escolher um momento específico;
c) fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, dentro de um prazo razoável após a conclusão do contrato.
Artigo 100 Execução faseada
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, as partes devem cumprir as suas obrigações uma única vez, sempre que a natureza da obrigação permita o cumprimento dessa forma e as circunstâncias não imponham cumprimento faseado.
Artigo 101 Ordem na execução
1. As partes devem cumprir as suas obrigações, simultaneamente, sempre que a sua natureza permita o cumprimento dessa forma, e as circunstâncias não indiquem o contrário.
2. Se o cumprimento de uma obrigação requerer um período de tempo para o seu cumprimento por uma das partes e não de outras, aquela deve cumprir a sua obrigação antes destas, a menos que as circunstâncias indiquem o contrário.
Artigo 102 Execução antecipada
1. O credor não pode rejeitar o cumprimento antecipado da obrigação, a menos que desse cumprimento resulte para si prejuízo.
2. Se uma das partes aceitar o cumprimento antecipado, tal decisão não afecta os prazos para a execução das suas obrigações, desde que o prazo destas últimas tenha sido fixado independentemente do cumprimento das obrigações da outra parte.
3. As despesas adicionais causadas ao credor pelo cumprimento antecipado de uma obrigação são assumidas pelo devedor.
Artigo 103 Lugar de execução
1. Se o local de execução não for fixado nem determinável a partir do contrato, o devedor deve cumprir as obrigações monetárias no local de negócios do credor e qualquer outra obrigação, no local de negócios.
2. A parte que alterar o seu local de negócio, antes do cumprimento da obrigação deve suportar as despesas daí resultantes.
Artigo 104 Meio de pagamento
1. O cumprimento da obrigação é feito por qualquer meio usado no curso normal dos negócios no lugar do pagamento.
2. O credor que aceite, nos termos do número anterior, de maneira voluntária, pagamento através de títulos de crédito, ou qualquer outra ordem de pagamento, presume-se que o fez apenas na condição de que o meio acordado é cumprido.
Artigo 105
Execução das obrigações pecuniárias em moeda estrangeira
1. Quando uma obrigação pecuniária não é expressa em moeda determinada, o seu cumprimento é na moeda do lugar de pagamento.
2. Se uma obrigação pecuniária é expressa em moeda diferente do lugar de cumprimento, o devedor paga na moeda do lugar de pagamento, salvo se:
a) a moeda estipulada não for livremente convertível; ou
b) as partes acordarem que o pagamento deva ser feito na moeda estipulada.
3. Salvo estipulação em contrário das partes, o pagamento na moeda do lugar de cumprimento deve ser feito de acordo com a taxa de câmbio aplicável nesse lugar na data em que a obrigação é devida.
4. Se o devedor não pagar no momento em que a obrigação é devida, o credor pode exigir o pagamento de acordo com a taxa de câmbio aplicável na data em que a obrigação é exigível, ou na data do pagamento efectivo.
Artigo 106 Consignacção ou transferência
1. A menos que o credor haja indicado uma conta bancária, o pagamento pode ser feito por consignacção ou transferência para qualquer das contas tituladas pelo credor.
2. Em caso de pagamento por transferência, a obrigação do devedor é cumprida quando a transferência para a instituição financeira do credor torna-se eficaz.
Artigo 107 Imputacção dos pagamentos
1. O devedor de várias obrigações pecuniárias ao mesmo credor pode especificar, no momento do pagamento, a que dívida o mesmo se refere, devendo em primeiro lugar serem pagas quaisquer despesas, seguido dos juros devidos e por fim a prestação principal
2. Na ausência de especificacção prevista no número anterior, o pagamento é imputado a àquela obrigação que satisfaça um dos seguintes critérios na ordem indicada:
a) a obrigação que é devida ou que é a primeira a vencer;
b) a obrigação pela qual o credor tem menos segurança;
c) a obrigação que é mais onerosa para o devedor;
d) a obrigação que surgiu em primeiro lugar.
3. Se nenhum dos critérios acima indicados se aplicar o pagamento é imputado a todas as obrigações proporcionalmente.
Subsecção II Excessiva onerosidade
Artigo 108 Noção
Há excessiva onerosidade quando a ocorrência de eventos altera substancialmente o equilíbrio do contrato, quer porque o custo do desempenho de uma parte aumentou, quer porque o valor do desempenho que uma parte recebe diminuiu, quer ainda porque:
a) Os eventos aconteceram ou se tornaram conhecidos da parte desfavorecida após a conclusão do contrato;
b) Os eventos não podiam ter sido levados em conta pela parte desfavorecida no momento da conclusão do contrato;
c) Os eventos estão fora do controlo da parte desfavorecida.
Artigo 109
Efeitos da excessiva onerosidade
1. Em caso de excessiva onerosidade, a parte desfavorecida tem o direito de solicitar a renegociação em pedido a ser feito de forma imediata, indicando os fundamentos do pedido.
2. O pedido de renegociação, por si só, não permite a parte desfavorecida suspender o cumprimento da obrigação.
3. Não existindo acordo, qualquer das partes pode recorrer ao tribunal ou a arbitragem que decide:
a) resolver o contrato na data e condições por ele fixadas, ou
b) ajustar o contrato com vista a restabelecer o seu equilíbrio.
Artigo 110
Cláusulas de excessiva onerosidade
Sem prejuízo dos artigos anteriores, as partes podem estipular cláusulas para definir as circunstâncias que constituem excessiva onerosidade para a renegociação.
SECÇÃO II INCUMPRIMENTO DE CONTRATO
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 111 Noção
Incumprimento é a falta de execução do contrato, na forma acordada, e inclui também o cumprimento defeituoso.
Artigo 112 Incumprimento essencial
Entende-se que há um incumprimento essencial quando:
a) as partes assim o consideram, tendo em conta as obrigações assumidas;
b) o comportamento do devedor causa perda de confiança do credor na execução do contrato;
c) o credor é substancialmente privado do que ele poderia esperar de acordo com o que era previsível para as partes no momento da conclusão do contrato;
d) o devedor não cumpre as suas obrigações no prazo de sanar o incumprimento, previsto no artigo 118.
Artigo 113
Acção ou omissão do credor
O credor não pode invocar o incumprimento causado pela sua própria acção ou omissão.
Artigo 114 Impossibilidade total ou parcial
1. A impossibilidade superveniente de cumprir uma obrigação, causada por força maior, extingue a obrigação e exonera o devedor. Nesse caso, o credor pode optar por resolver o contrato ou reclamar a cessão de todos os direitos que, por causa da impossibilidade, o devedor possa ter contra terceiro.
2. Se a impossibilidade for parcial ou temporária, o credor pode suspender a contraprestação ou reduzi-la em proporção equivalente, a menos que, como consequência da impossibilidade, tenha sido privado do que poderia esperar substancialmente no momento em que o contrato foi concluído.
3. No caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no número 1 deste artigo.
Artigo 115 Força maior
1. Há força maior, em matéria contratual, quando um evento, fora do controlo do devedor, que não poderia ser razoavelmente previsto no momento da conclusão do contrato, ou cujos efeitos não pudessem ser evitados por meio de medidas apropriadas, impede a execução da obrigação.
2. Não obstante o previsto no número anterior, as partes podem definir, por via contratual, os eventos que consideram como força maior assim como os seus efeitos.
Subsecção II Meios de tutela do credor
Artigo 116 Meios de tutela
1. Em caso de incumprimento, o credor pode exercer, a seu critério e se aplicável, qualquer dos seguintes meios de tutela:
a) cumprimento específico da contraprestação;
b) redução da contraprestação;
c) suspensão do cumprimento;
d) indemnização por xxxx; e
e) resolução do contrato
2. A indemnização por dano pode ser exercida autonomamente ou em conjunto com outros meios de tutela.
3. A indemnização por danos pode ser exercida autonomamente, ou em conjunto com outros meios de tutela.
Artigo 117
Comunicação em cumprimento defeituoso
1. Em caso de cumprimento defeituoso o credor deve comunicar o defeito, dentro de um período de tempo razoável, a partir do momento em que teve ou deveria ter conhecimento.
2. Na falta de comunicação, o credor não pode exigir o cumprimento nem a resolução do contrato.
Artigo 118 Prazo de sanacção
1. A menos que haja uma violação essencial, o credor deve conceder um prazo adicional de duração razoável ao devedor para sanar o incumprimento.
2. Enquanto o prazo estiver pendente, o credor não pode exercer nenhum meio de tutela que seja incompatível com a correcção, mas o seu direito à indemnização permanece.
3. Se o devedor não corrigir, no prazo acordado ou declarar que não o fará, o credor pode usar qualquer meio de tutela.
Artigo 119 Cumprimento específico
1. O cumprimento específico sempre procede nas obrigações pecuniárias.
2. No caso de obrigações não pecuniárias, o cumprimento específico está sujeito às seguintes limitações:
a) não é aplicável quando o cumprimento é impossível. No entanto, o credor pode exigir que o devedor transfira todos os direitos que possui contra terceiro;
b) se o cumprimento específico for possível, ele não se aplica quando é extremamente oneroso para o devedor, e o credor poder satisfazer o seu interesse por outro meio de tutela.
Artigo 120
Reparacção e substituição nos cumprimentos imperfeitos
1. No caso de cumprimento defeituoso, o cumprimento específico inclui, com as mesmas limitações do artigo anterior, a correcção do defeito ou a sua substituição.
2. A substituição pressupõe sempre o incumprimento essencial.
Artigo 121 Redução da contraprestação
1. Em caso de cumprimento defeituoso o credor pode reduzir a contraprestação proporcionalmente à diferença entre o valor que o executado tiver no tempo em que foi realizado, e o valor que teria no momento, se tivesse ocorrido o cumprimento.
2. O credor pode exigir a indemnização por outros danos.
Artigo 122 Suspensão do cumprimento
A parte pode negar-se a cumprir o contrato se a outra não cumpre, a menos que, por sua natureza ou por acordo das partes, o cumprimento de uma deva preceder a da outra.
Artigo 123 Indemnização por dano
1. O incumprimento confere ao lesado direito a indemnização por dano, salvo se este ocorrer por razoes de força maior.
2. O incumprimento da obrigação pecuniária confere a lesado direito a juro de mora, sem prejuízo de indemnização por outros danos.
Artigo 124 Mitigacção de dano
1. A indemnização está sujeita a redução se o credor não adoptar as medidas que, de acordo com a boa fé, sejam razoáveis para mitigar o dano. A redução deve ser aferida segundo juízos de equidade.
2. No juízo de equidade o julgador deve tomar em consideracção as despesas incorridas pelo credor para mitigar o dano mesmo que não tenha obtido sucesso.
Artigo 125
Cláusulas de limitação ou exclusão da indemnização
1. As partes podem incorporar no contrato cláusulas que limitem ou excluam a indemnização.
2. As cláusulas referidas no número anterior não produzem efeito se o incumprimento se dever a negligência grave ou dolo.
3. A indemnização do dano causado nos activos indisponíveis do credor não permite nenhuma limitação ou exclusão.
CAPÍTULO VI EXTINÇÃO DO CONTRATO
SECÇÃO I RESCISÃO E REVOGAÇÃO
Artigo 126
Extinção por acordo das partes
O contrato pode ser extinto por acordo, não produz efeitos para o futuro e não afecta direitos de terceiro, salvo estipulação em contrário.
Artigo 127
Rescisão ou revogação unilateral
1. O contrato pode ser extinto por uma das partes, no todo ou em parte, nos casos previstos no contrato, ou na lei.
2. A extinção do contrato nos termos do número anterior, apenas produz efeitos para o futuro e não afecta direitos de terceiro, salvo estipulação em contrário,
SECÇÃO II RESOLUÇÃO POR INCUMPRIMENTO
Artigo 128 Resolução por incumprimento
1. Qualquer parte pode resolver o contrato quando a outra tiver incorrido em incumprimento essencial.
2. O incumprimento recíproco não impede a nenhuma das partes de resolver o contrato.
3. A resolução pode ser por simples comunicação duma das partes ou por decisão judicial ou arbitral.
Artigo 129 Resolução por comunicação
1. A resolução por comunicação deve ser feita por escrito à outra parte e produz efeitos a partir da sua recepção.
2. A comunicação deve ser dirigida por todos os sujeitos que compõem uma parte contra todos aqueles que compõem a outra.
3. A comunicação da resolução do contrato produz a sua extinção de pleno direito.
4. Após a resolução não pode ser exigido o seu cumprimento nem subsiste o direito de cumprir.
Artigo 130 Efeitos da resolução
1. A resolução produz a extinção do contrato, a menos que seja parcial.
2. A resolução não afecta as cláusulas que as partes previram para a solução de disputas, nem as relativas à infracção em si, ou qualquer outra cláusula destinada a entrar em vigor após a extinção do contrato.
3. A resolução produz efeitos retroactivos.
4. A resolução é oponível contra terceiro, excepto se este tiver adquirido a título oneroso e de boa-fé.
Artigo 131 Cláusulas de resolução
1. O contrato pode incorporar cláusulas que conferem ao credor o direito de resolvê-lo.
2. O contrato deve indicar as obrigações cujo incumprimento pode dar lugar à resolução.
3. As cláusulas referidas no número 1 não privam o credor da possibilidade de optar por qualquer outro meio de tutela.
SECÇÃO III RESTITUIÇÃO
Artigo 132 Restituição na resolução
1. Resolvido o contrato, as partes devem fazer a restituição mútua do que receberam durante a execução, juntamente com os frutos correspondentes, imediatamente ou dentro do prazo fixado por eles ou, na sua falta, pelo juiz.
2. As prestações executadas que tenham sido úteis e equivalentes não dão origem a restituição, a menos que, dada a finalidade do contrato, sua execução total seja necessária.
3. Se as prestações executadas não forem úteis, aplicam se as disposições do número 1.
4. Se as prestações não forem equivalentes, o reembolso é limitado ao valor da diferença.
Artigo 133 Restituição em dinheiro
1. A restituição em dinheiro inclui o reajuste e o juro legal.
2. Se a parte que recebeu dinheiro agiu de má fé, o juro é devido a partir do pagamento.
3. Aquele que recebeu de boa fé deve juro desde a notificação da demanda ou da resolução.
Artigo 134 Impossibilidade de restituição
1. Se a restituição não é possível, as partes têm o direito de exigir o equivalente pecuniário da prestação, fixado no momento da restituição.
2. A parte pode escolher entre as disposições do número anterior ou exigir que a outra lhe transfira todos os direitos que tiver contra terceiro.
Artigo 135 Suspensão de restituição
Enquanto uma das partes contratantes não cumprir a restituição a que está obrigada, a outra não pode ser obrigada a cumprir a que lhe corresponde.
Artigo 136 Extensão das garantias
As garantias do contrato estendem-se à obrigação de restituição até o prazo acordado, excepto aquelas concedidas por terceiros.
TÍTULO II CONTRATOS EM ESPECIAL
CAPÍTULO I CONTRATOS PREPARATÓRIOS
SECÇÃO I CONTRATO DE PROMESSA
Artigo 137 Noção
Contrato de promessa é aquele através do qual, as partes, chamadas promitentes, acordam reciprocamente em concluir um contrato definitivo dentro de determinado prazo.
Artigo 138 Eficácia da promessa
O contrato de promessa deve conter o acordo sobre os elementos essenciais e os específicos que identificam o contrato definitivo.
Artigo 139 Prazo supletivo
No caso em que as partes não tenham estabelecido prazo para a conclusão do contrato definitivo, este é de 1 (um) ano contado a partir da data de conclusão do contrato da promessa.
Artigo 140 Obrigação condicional
As partes podem sujeitar a obrigação de celebrar o contrato definitivo a uma condição suspensiva, mas a sua ocorrência deve ser verificada dentro do prazo do contrato de promessa, sob pena de perda de eficácia do mesmo.
SECÇÃO II
CONTRATO DE OPÇÃO
Artigo 141 Noção
Contrato de opção é aquele através do qual uma parte, o optante, concede ao outro, o beneficiário ou optatário, o direito de optar, dentro de um prazo, pela conclusão de um contrato definitivo cujos elementos essenciais são determinados, e para a formação dos quais falta apenas consentimento deste último.
Artigo 142 Prazo supletivo
1. Se as parte não fixarem o prazo para que o beneficiário exerça o seu direito de opção, este é de seis meses, contados a partir da data de conclusão do contrato de opção.
2. Se as partes não fixarem o prazo para a conclusão do contrato definitivo, este é de seis meses, contados a partir da data na qual o beneficiário exerce o seu direito de opção.
Artigo 143 Revogação da opção
A revogação da opção pelo optante, durante o tempo que resta ao optatário para exercer o seu direito, não impede a formação do contrato definitivo.
SECÇÃO III CONTRATO DE PREFERÊNCIA
Artigo 144 Noção
Contrato de preferência é aquele através do qual uma parte, chamada preferente, concede a outra, chamada preferida ou beneficiário, o direito de preferência para concluir um contrato definitivo com ela, caso em que aquela decidir contratar.
Artigo 145
Prazo supletivo
1. Se as partes não fixarem o prazo para que o preferente decida concluir o contrato, este é de três meses, contados a partir da data de conclusão do contrato de preferência.
2. Se as partes não fixarem o prazo para que o beneficiário exerça o seu direito de preferência, este é de três meses, contados a partir da data em que o preferente decida.
3. Se as partes não fixaram o prazo para a conclusão do contrato definitivo, este é de quatro meses, contados a partir da data em que o beneficiário exerceu o seu direito.
CAPÍTULO II
CONTRATOS QUE GERAM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS BENS
Secção I
Compra e venda comercial
Artigo 146 Noção
Contrato de compra e venda comercial é aquele através do qual uma parte, o vendedor, se obriga perante outra, o comprador, a transferir para este ou para terceiro a propriedade dos bens, seja no momento da compra, no momento da conclusão do contrato ou em momento posterior, obrigando -se o comprador a pagar um preço em dinheiro.
Artigo 147 Usos
1. As partes no contrato de compra e venda comercial ficam vinculadas pelos usos em que consentirem e pelas práticas que entre elas se estabelecerem.
2. Salvo estipulação em contrário, entende-se que as partes consideram aplicáveis a compra e venda, ou à sua formação, todo e qualquer uso de que tenham ou devessem ter conhecimento.
3. Para os efeitos do número anterior, considera-se uso qualquer prática ou modo de actuacção que, sendo regularmente observado em certo lugar ou em determinada actividade comercial, seja de molde a justificar a expectativa de que é observado na compra e venda em questão.
Subsecção II
Obrigações do vendedor
O vendedor tem a obrigação de:
Artigo 148 Obrigações do vendedor
a) transmitir a propriedade dos bens;
b) entregar os bens;
c) entregar qualquer documento que seja representativo ou relacionado com a propriedade dos bens, conforme exigido pelo contrato; e
d) garantir que os bens estão em conformidade com o contrato.
Artigo 149 Transferência de propriedade
1. A transferência de propriedade sobre um bem determinado dá-se no momento da entrega, salvo estipulação em contrário.
2. A transferência de propriedade sobre um bem imóvel dá-se quando o contrato de compra e venda for outorgado na forma que a lei impuser não produzindo efeito qualquer estipulação em contrário.
Artigo 150 Obrigação de entregar
1. O vendedor cumpre a sua obrigação de entrega quando ele coloca a disposição do comprador os bens ou os documentos representativos do mesmo, no caso de assim ter sido acordado com o vendedor.
2. Quando o contrato incluir o transporte de bens por um ou vários transportadores, o vendedor cumpre a sua obrigação de entrega, colocando-os à disposição do primeiro transportador e entregando a este qualquer documento necessário que o permita recolher os bens na posse do portador/vendedor.
3. Qualquer referência ao comprador inclui terceiro a quem a entrega deva ser feita de acordo com o contrato.
Artigo 151
Xxxxx e momento da entrega
1. O lugar e o momento da entrega são os estabelecidos no Título I deste Regime, com as modificações constantes deste artigo.
2. Quando o cumprimento da obrigação de entrega exija a transmissão dos documentos representativos dos bens, o vendedor deve transmiti-los no momento, local e forma previstos no contrato.
3. Se um contrato de venda de bens de consumo incluir o transporte dos mesmos por um ou mais transportadores, e o consumidor tiver de os receber dentro de um determinado período, o último transportador deve entregá-los ou disponibilizá-los dentro desse prazo.
Artigo 152 Entrega antecipada
1. Se o vendedor entregou os bens antes do tempo estipulado, pode entregar, até então, qualquer peça ou quantidade em falta, ou entregar outros bens para substituir as entregas que não estiverem de acordo com o contrato, ou corrigir qualquer falta de conformidade dos bens entregues, desde que o exercício deste direito não cause despesas inconvenientes ou não razoáveis ao comprador.
2. Se o vendedor entregou os documentos antes do tempo estipulado no contrato, pode remediar, até então, qualquer falta de conformidade nos documentos, desde que o exercício deste direito não cause inconveniente ou despesa ao comprador.
3. O disposto neste artigo não exclui o direito do comprador a indemnização por dano não sanado pelo vendedor.
Artigo 153
Compra e venda com obrigação de transporte
1. Se o vendedor estiver obrigado, pelo contrato, a assumir o transporte dos bens, deve celebrar os contratos necessários para transportá-los até o lugar indicado, utilizando os meios de transporte adequados às circunstâncias e de acordo com as condições usuais desse meio de transporte.
2. Se o vendedor, de acordo com o contrato, entregar ao transportador bem não claramente identificado em conformidade com o contrato, por meio dos sinais apropriados, os
documentos de embarque ou de outra forma, o vendedor deve enviar ao comprador uma notificação de entrega em que os bens são especificados.
3. Se o vendedor não estiver vinculado pelo contrato a contratar um seguro de transporte para os bens, deve fornecer ao comprador, a seu pedido, todas as informações disponíveis necessárias para que o comprador contrate o referido seguro.
Artigo 154 Conformidade dos bens
Os bens estão em conformidade com o contrato, desde que:
a) sejam em quantidade, qualidade e tipo estipulados no contrato;
b) estejam embalados de maneira estipulada no contrato;
c) sejam fornecidos com os acessórios, instalação ou outras instruções estipuladas pelo contrato; e
d) cumpram as disposições seguintes.
Os bens devem:
Artigo 155
Adaptacção ao seu uso, qualidade e embalagem
a) ser aptos para qualquer uso especial que tenha sido comunicado ao vendedor, no momento da conclusão do contrato, a menos que seja evidente, a partir das circunstâncias, que o comprador não confiou, ou não era razoável confiar, na competência e juízo da empresa do vendedor;
b) estar aptos para os usos para os quais normalmente são destinados bens do mesmo tipo;
c) possuir as mesmas qualidades das mercadorias que o vendedor exibiu ao comprador como amostra ou modelo;
d) ser embalados ou empacotados da maneira usual para tais bens ou, quando não houver tal forma, a maneira mais apropriada a preservá-los e protegê-los;
e) ser fornecidos com acessórios, instruções de instalação ou outras instruções que o comprador possa razoavelmente esperar;
f) possuir as qualidades e benefícios que o comprador pode razoavelmente esperar.
Artigo 156 Declaração de terceiro
Os bens devem possuir as qualidades e benefícios contidos em qualquer declaração feita sobre as características específicas do mesmo por um terceiro durante a cadeia de comercializacção, pelo produtor ou o representante do produtor, fazendo parte do conteúdo do contrato.
Artigo 157
Instalação incorrecta na compra e venda de consumo
Quando os bens forem instalados incorrectamente em um contrato de compra e venda de consumo, qualquer falta de conformidade derivada da instalação incorrecta é considerada como falta de conformidade dos bens se:
a) os bens foram instalados pelo vendedor ou sob sua responsabilidade; ou
b) as mercadorias foram instaladas pelo comprador-consumidor e a instalação incorrecta se deveu a uma deficiência nas instruções de instalação.
Artigo 158
Direitos e pretensões de terceiros
Os bens devem estar livres de quaisquer direitos ou reclamação de terceiro.
Artigo 159
Direitos ou pretensões baseadas na propriedade industrial ou intelectual
1. Os bens devem estar livres de quaisquer direitos ou reclamação de terceiros com base na propriedade industrial ou intelectual e que o vendedor sabia ou podia razoavelmente esperar que soubesse no momento da conclusão do contrato.
2. O disposto no número 1 não se aplica quando o direito ou a reclamação resultar do ajuste do vendedor a desenhos técnicos, ilustrações, fórmulas ou outras especificações análogas fornecidas pelo comprador.
Artigo 160
Conhecimento da falta de conformidade pelo comprador
1. O vendedor não está sujeito a nenhuma responsabilidade prevista nos artigos 157, 158 e 159 se, no momento da conclusão do contrato, o comprador soubesse ou pudesse razoavelmente esperar que conhecesse a falta de conformidade.
2. O vendedor não está sujeito a nenhuma responsabilidade pela deficiência nas instruções de instalação se, no momento da conclusão do contrato, o comprador soubesse ou pudesse razoavelmente esperar que soubesse de tal deficiência.
Artigo 161
Momento para determinar a falta de conformidade
1. O vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade que exista no momento da transmissão do risco ao comprador, sempre que essa falta de conformidade se manifeste após esse momento.
2. No contrato de compra e venda de consumo, qualquer falta de conformidade que se torna aparente no prazo de seis meses contados do momento da transferência do risco para o comprador, presume-se que existia naquele momento, excepto se esta presunção for incompatível com a natureza dos bens ou a natureza da falta de conformidade.
3. No caso de instalação incorrecta dos bens de consumo, as referências dos números 1 e 2, no momento da transferência do risco ao comprador; devem ser entendidas como uma referência ao momento em que a instalação está completa.
Artigo 162
Proibição de renúncia na venda de consumo
No contrato de compra e venda de consumo, a cláusula que directa ou indirectamente exclui ou limita os direitos derivados da obrigação do vendedor de garantir a conformidade dos bens com o contrato, são entendidas como não escritas.
Subsecção III Obrigações do comprador
Artigo 163
Obrigações do comprador
O comprador deve:
a) pagar o preço;
b) receber os bens; e
c) receber os documentos representativos ou documentos relacionados com os bens, conforme exigido pelo contrato.
Artigo 164
Determinacção da forma, dimensões e outras características
1. Se, de acordo com o contrato, o comprador precisar de especificar o formato, dimensões ou outras características dos bens, o tempo ou a forma de entrega, e não o fizer dentro do prazo acordado ou em um momento razoável posterior, a pedido do vendedor, ele pode, sem prejuízo de quaisquer outros direitos, fazer a especificacção de acordo com qualquer exigência do comprador de que tenha conhecimento.
2. Se o vendedor fizer especificações deste tipo, ele deve informar o comprador e definir um prazo razoável para que ele faça uma especificacção diferente.
3. Se, após receber essas informações, o comprador não o fizer dentro do período especificado, a especificacção feita pelo vendedor é obrigatória.
Artigo 165
Preço fixado em função do peso
Se o preço for fixado com base no peso dos bens, em caso de dúvida, é entendido como referente ao peso líquido.
Artigo 166 Recepção
O comprador cumpre a sua obrigação de receber os bens se:
a) executar todos os actos que razoavelmente devam ser esperados da sua parte para que o vendedor possa cumprir a sua obrigação de entrega; e
b) se encarregar dos bens ou dos documentos que os representam, de acordo com as disposições do contrato.
Artigo 167 Depósito e coisa vendida
1. Na venda de coisa móveis, se o comprador se recusar ou não comparecer para receber a coisa comprada, o vendedor pode depositá-la, por conta e à custa do comprador, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
2. O vendedor deve comunicar imediatamente ao comprador o depósito efectuado.
Artigo 168
Entrega antecipada e entrega do valor excessivo
1. Se o vendedor entregar a totalidade ou parte dos bens antes da data definida, o comprador pode aceitá-los ou, a menos que a aceitação da entrega cause um dano desproporcional aos seus interesses, rejeitá-los.
2. Se o vendedor entregar uma quantidade de bens maior do que a estipulada no contrato, o comprador pode aceitar ou rejeitar o excesso.
3. Se o comprador aceitar o excesso, considera-se que ele foi fornecido de acordo com o contrato e deve pagar o preço estipulado no mesmo.
4. No contrato de compra e venda de consumo, o disposto no número anterior não se aplica se o comprador tiver motivos razoáveis para acreditar que o vendedor tenha entregue o montante excedente intencionalmente, sabendo que não correspondia ao pedido. Nesse caso, as regras sobre bens não solicitados são aplicáveis.
Subsecção III Meios de tutela especiais
Artigo 169
Resolução na compra e venda de consumo
No contrato de compra e venda de consumo, o comprador pode resolver a relação contratual por incumprimento conforme disposto na Secção II, Capítulo V do Título I deste Regime, em caso de falta de conformidade, a menos que seja uma falta de conformidade sem transcendência suficiente.
Artigo 170
Exame dos bens como requisito para a falta de conformidade
1. O comprador deve examinar ou ter os bens examinados no menor tempo possível e que seja razoável na circunstância em questão, sob pena de perder o direito de invocar a falta de conformidade.
2. Se o contrato incluir a obrigação de transporte de bens, o prazo para o exame pode ser diferido até que cheguem ao seu destino.
3. Se no destino dos bens em trânsito o transbordo tiver sido feito sem o comprador ter tido uma oportunidade razoável para examiná-los e se, no momento da celebração do contrato, o vendedor sabia ou podia razoavelmente assumir que ele sabia da possibilidade de tal mudança de destino ou reexpedição, o exame pode ser adiado até que os bens cheguem ao seu novo destino.
4. O disposto no presente artigo não é aplicável a contratos de compra de bens de consumo
Artigo 171
Notificação da falta de conformidade
1. No contrato concluído entre dois empresários, as regras gerais sobre comunicações em cumprimento imperfeito são complementadas com as fixadas nos números seguintes
2. O comprador perde, em qualquer caso, o direito de reclamar a falta de conformidade se não notificar ao vendedor, dentro de um período máximo de dois anos contados a partir da data em que os bens são realmente disponibilizados ao comprador, de acordo com o contrato.
3. Se as partes concordarem que os bens devem continuar a ser adequados para um uso particular ou para seu uso ordinário, por um certo período de tempo, o período para a notificação previsto no número 2 não expira até o final do período acordado.
4. O disposto no número 2 não se aplica aos direitos ou reivindicações de terceiro sobre direitos de propriedade intelectual.
Artigo 172 Notificação de entrega parcial
O comprador não é obrigado a notificar o vendedor que todos os bens não foram entregues, se ele tiver motivos razoáveis para acreditar que aqueles que estão faltando serão entregues.
Artigo 173
Conhecimento do vendedor dos factos que dão lugar à falta de conformidade
O vendedor não pode invocar as disposições dos Artigos 170 e 171, se a falta de conformidade derivar de factos conhecidos pelo vendedor ou de factos que ele razoavelmente devesse saber e que não revelou ao comprador.
Artigo 174
Meios de tutela especiais por incumprimento do comprador
1. Nas vendas a que se refere o artigo sobre depósito e coisa vendida, se o comprador não pagar o preço, o vendedor pode revender a coisa por conta e à custa do comprador.
2. O vendedor é obrigado a avisar atempadamente o comprador do dia, hora e local da realização da revenda.
3. Tratando-se de bens sujeitos a rápida deterioração, o vendedor pode proceder à sua venda por negociação particular, avisando imediatamente o comprador.
4. Se o preço obtido na revenda não chegar para cobrir o preço estipulado e o valor dos prejuízos resultantes do incumprimento, o vendedor tem direito a exigir do comprador a diferença; se o preço obtido ultrapassar o preço estipulado mais o valor dos prejuízos sofridos, a diferença cabe ao comprador.
Artigo 175
Meios de tutela especiais por incumprimento do vendedor
1. Se a venda, celebrada entre empresários comerciais no exercício das respectivas empresas, tiver por objecto coisas fungíveis e o vendedor não cumprir a sua obrigação, o comprador pode comprar sem demora as coisas à custa do vendedor, ficando obrigado a comunicar a compra imediatamente ao vendedor.
2. O comprador tem direito a exigir do vendedor a diferença entre o preço estipulado e o valor das despesas em que incorreu na compra e o dos prejuízos sofridos.
Subsecção IV Transferência do risco
Artigo 176
Efeitos da transferência do risco
A perda ou dano sobre os bens, que ocorrer após a transferência do risco pelo vendedor ao comprador, não exime ao comprador de sua obrigação de pagar o preço, a menos que, tal perda ou dano, seja derivado de uma acção ou omissão do vendedor.
Artigo 177
Momento de transferência do risco
1. O risco é transferido no momento em que o comprador toma posse dos bens ou dos documentos que os representam.
2. Não obstante o disposto no número 1, se o contrato tiver por objecto bens não identificados nesse momento, o risco é apenas transferido ao comprador quando for claramente identificado para efeitos do contrato, quer por meio de cartazes nos produtos, quer por documentos de emissão, por notificação enviada ao comprador ou de qualquer outra forma.
Artigo 178
Bens disponibilizados ao comprador
1. Se os bens são disponibilizados ao comprador, e este tem conhecimento disso, entende-se que o risco é transferido no momento em que deveria ter tomado posse dos bens, a menos que o comprador pudesse suspender o cumprimento de sua obrigação de aceitar a entrega.
2. Se os bens forem colocados à disposição do comprador, em local diferente do lugar de negócios do vendedor, o risco é transferido quando a entrega for feita e o comprador souber que os bens estão à sua disposição naquele local.
Artigo 179 Transporte de bens
1. Nos casos em que o contrato de compra e venda que inclua o transporte de bens, o risco é transferido nos seguintes termos:
a) se o vendedor não for obrigado a entregar os bens num local específico, o risco é transferido ao comprador no momento em que os bens são entregues ao primeiro transportador, para serem entregues ao comprador, de acordo com o contrato.
b) se o vendedor for obrigado a entregar os bens a uma transportadora em um local específico, o risco não é transferido ao comprador até que os bens sejam entregues à transportadora naquele local.
2. O facto de o vendedor ser autorizado a reter os documentos representativos dos bens não afecta a transferência do risco.
Artigo 180
Bens vendidos em trânsito
No contrato de compra e venda através do qual os bens, em trânsito, são vendidos, o risco transfere-se:
a) ao comprador no momento em que os bens são entregues ao primeiro transportador. No entanto, se as circunstâncias o exigirem, o risco é transferido no momento da conclusão do contrato.
b) ao vendedor, no momento da conclusão do contrato, se este soubesse ou fosse razoável saber que os bens tinham sido perdidos ou danificados e não os revelar ao comprador, o risco é suportado pelo vendedor
SECÇÃO II ESCAMBO OU TROCA
Artigo 181 Noção
O escambo ou troca é o contrato por meio do qual as partes, chamadas co-permutantes, obrigam- se correlativamente a transferir a propriedade de um ou vários bens.
Artigo 182
Regras aplicáveis ao escambo ou troca
O escambo ou troca comercial regula-se pelas mesmas regras estabelecidas para a compra e venda comercial, em tudo quanto forem aplicáveis às circunstâncias ou condições daquele contrato.
SECÇÃO III DOACÇÃO
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 183 Noção
Contrato de doacção comercial é aquele através do qual uma parte, o doador, se compromete a transferir a propriedade de certos bens, gratuitamente, para outra parte, o donatário, a fim de beneficiar este último.
Artigo 184
Fabricacção e produção para doacção
Um contrato sob o qual uma parte, o doador, se compromete, gratuitamente e em benefício da outra parte, o donatário, a fabricar ou produzir bens para transmitir a este a propriedade sobre eles é considerado, em princípio, um contrato de doacção de bens.
Artigo 185
Doacção parcialmente gratuita
1. Se o doador receber um pagamento ou tiver direito a ele e a doacção não for feita gratuitamente, o contrato é considerado um contrato de doacção de bens, desde que:
a) o doador aceite em realizar a transmissão com a intenção de beneficiar a outra parte; e
b) o valor que as partes atribuem à retribuição não é equivalente ao valor dos bens doados
2. Se uma das partes exercer um direito de revogação, conforme previsto nesta secção, os seus efeitos são aplicáveis a todo o contrato. A outra parte pode evitar os efeitos da revogação oferecendo um benefício razoável dentro de um prazo igualmente razoável após a revogação.
Subsecção II
Obrigações do doador
O doador está obrigado a:
Artigo 186 Obrigações do doador
a) transmitir a propriedade dos bens;
b) entregar os bens em conformidade com o contrato.
Artigo 187
Conformidade dos bens doados
1. Os bens não estão em conformidade com o contrato se eles não possuírem as qualidades que o donatário poderia razoavelmente esperar, a menos que o donatário soubesse da falta de qualidade ou pudesse razoavelmente esperar que o conhecesse quando o contrato foi concluído.
2. Os bens não estão em conformidade com o contrato se a sua quantidade, qualidade ou descrição não corresponderem aos termos do contrato.
3. Para determinar as qualidades que o donatário poderia razoavelmente esperar, deve ser levado em conta, entre outros aspectos:
a) a natureza livre do contrato;
b) o propósito do contrato de doacção conhecido pelo donatário ou que é evidente para ele;
c) se a transmissão ou entrega dos bens tiver sido imediata;
d) o valor dos bens; e
e) se o doador é empresário comercial.
Artigo 188
Direitos e pretensões de terceiro
Os bens não estão de acordo com o contrato, se não estiverem isentos de qualquer direito ou pretensão fundamentada de terceiro, a menos que o donatário saiba ou possa razoavelmente esperar que conheça o direito ou a demanda do terceiro.
Subsecção III
Meios de tutela especiais do donatário
Artigo 189
Aplicação dos meios de tutela gerais pelo incumprimento
Se o doador deixar de cumprir qualquer das obrigações estipuladas no contrato, o donatário pode exercer os meios de tutela gerais, a menos que de outra forma se disponha nesta subsecção.
Artigo 190
Limitação ao direito de exigir cumprimento
1. Se os bens não estão em conformidade com o contrato o donatário não pode exigir a sua substituição ou reparacção.
2. O donatário não pode exigir o cumprimento específico no caso de bens que o doador deve adquirir.
Artigo 191
Exclusão do direito a indemnização por dano em caso de impossibilidade de cumprimento
1. O direito do donatário à reparacção do dano é excluída se a violação do doador se dever a uma deficiência e se o doador não puder razoavelmente esperar evitar ou superar o impedimento ou as suas consequências.
2. A natureza livre do contrato deve ser levada em conta para determinar se era razoável esperar que o doador pudesse ter evitado ou superado o impedimento ou a consequência.
Artigo 192 Indemnização
1. A indemnização por dano cobre o dano sofridos pelo donatário que agiu na crença razoável de que o doador cumpriria as suas obrigações.
2. O juiz pode conceder uma indemnização suplementar pela indemnização por dano, se for considerado justo e razoável nas circunstâncias.
3. A fim de determinar o que é justo e razoável para os fins do número 2, deve ser levado em conta, entre outras, além do título gratuito do contrato:
a) as declarações e actos das partes;
b) o propósito do doador ao fazer a doacção; e
c) as expectativas razoáveis do donatário.
4. O valor total da indemnização por dano, nos termos do presente artigo, não pode exceder o valor que colocaria a parte lesada praticamente na mesma posição como se o doador tivesse cumprido devidamente as suas obrigações.
Subsecção IV Obrigações do donatário
Artigo 193
Obrigações de tomar posse e aceitar a transmissão
1. O donatário deve tomar posse e aceitar a transmissão da propriedade.
2. O donatário cumpre a obrigação de tomar posse e aceitar a transmissão ao executar todos os actos que poderiam razoavelmente ser esperados do donatário para que o doador pudesse cumprir as obrigações de entrega.
Subsecção V Revogação
Artigo 194 Irrevogabilidade e suas excepções
O contrato de doacção comercial de bens só é revogável se o direito de revogar:
a) resultar dos termos do contrato; ou
b) estiver previsto nesta subsecção.
Artigo 195
Exercício e extensão do direito de revogação
1. O direito de revogação do doador deve ser exercido por notificação ao donatário.
2. Entende-se por declaração de revogação parcial do contrato de doacção de bens se, tendo em consideracção todas as circunstâncias do caso, não for razoável mantê-la nas restantes partes.
Artigo 196
Efeitos da revogação
1. Em caso de revogação, as obrigações pendentes das partes previstas no contrato são extintas.
2. Em caso de revogação parcial, a parte relevante das obrigações pendentes é extinta.
3. Em caso de revogação, o donatário é obrigado a devolver a propriedade.
Artigo 197 Prazo
O direito de revogação expira se a revogação não for notificada dentro de um período de tempo razoável, levando em conta as circunstâncias, desde que o doador tenha conhecimento ou pudesse razoavelmente esperar que conhecesse os factos relevantes.
Artigo 198 Ingratidão do donatário
1. O contrato de doacção de bens pode ser revogado se o donatário tiver cometido um acto de ingratidão que causa um dano grave ao doador.
2. A revogação nos termos deste artigo, é excluída se o doador, conhecendo os factos pertinentes, perdoar o donatário.
3. Para efeitos do número 1, o prazo para o exercício do direito de revogação é de, pelo menos, um ano.
4. Se o doador falecer antes do fim do prazo, o termo é suspenso até que a pessoa com o direito de revogar tenha conhecimento dos factos ou até quando se pudesse razoavelmente esperar que devesse ter conhecimento dos factos relevantes.
Artigo 199 Empobrecimento do doador
1. O contrato de doacção de bens pode ser revogado se o doador não puder manter a sua propriedade ou a sua própria renda.
2. O doador não se pode manter se tiver:
a) o direito de reivindicar o apoio de um terceiro que possa fornecê-lo; o
b) o livre direito a apoio social.
3. O direito de revogação é suspenso se o donatário mantiver o doador nas condições previstas no número 2.
4. O doador que não puder ser mantido nos termos do número 1 ou que, com brevidade, não possa fazê-lo, pode suspender o cumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato que ainda não tenha sido cumprida.
5. O disposto no número 3 aplica-se ao direito de suspender o cumprimento do contrato, caso em que o donatário pode rescindir a relação contratual.
6. As partes não podem limitar ou excluir o direito de revogação previsto neste artigo.
Artigo 200
Direito residual de revogação por circunstância imprevisível
1. O contrato de doacção de bens pode igualmente ser revogado se outras circunstâncias essenciais em que se baseou forem modificadas consideravelmente após a celebração do contrato, desde que, em consequência dessa alteração:
a) o benefício para o donatário seja claramente inadequado ou excessivo; ou
b) seja manifestamente injusto manter o doador sujeito à doacção.
2. O número 1 apenas é aplicado:
a) se a mudança de circunstâncias não era tão previsível no momento da conclusão do contrato que se pudesse razoavelmente esperar que o doador o antecipasse; e
b) se o risco dessa mudança de circunstâncias não tiver sido assumido pelo doador.
CAPÍTULO III CONTRATOS PARA O GOZO DE BENS
SECÇÃO I LOCACÇÃO
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 201 Noção
O contrato de locacção é aquele através do qual uma parte, chamada locadora, se obriga a entregar um ou vários bens a outra, chamada locatária, para permitir o seu gozo temporário, em troca de um preço, em dinheiro ou em espécie, chamado renda.
1. A duração da locacção inicia-se:
Artigo 202 Início da locacção
a) no momento em que se determinam os termos do contrato; ou
b) se for possível determinar um período de tempo durante o qual o início da locacção deve ser feito, a qualquer momento escolhido pelo locador dentro desse período, a menos que seja evidente das circunstâncias que cabe ao locatário escolhê-lo; ou
c) em qualquer outro caso, dentro de um prazo razoável após a conclusão do contrato, a pedido de qualquer das partes.
2. A locacção inicia-se no momento em que o locatário assume o controlo dos bens, se o referido momento for anterior àquele que resulta da aplicação do número 1.
Artigo 203 Fim da locacção
1. A locacção por um período de tempo específico termina no tempo fixado no contrato e não pode ser resolvido antes do seu termo.
2. A locacção por prazo indeterminado termina no prazo especificado no aviso de resolução do contrato feito por qualquer das partes
3. A notificação para efeitos do número 2 somente tem efeito se o termo da locacção especificada estiver de acordo com os termos do contrato ou, no caso em que um termo não possa ser determinado a partir dos referidos termos, se for um prazo razoável desde que a outra parte tenha recebido a notificação do aviso de resolução.
Artigo 204 Recondução tácita
1. Se, num contrato de locacção, ambas as partes continuarem a cumprir as obrigações, após o termo do prazo inicialmente previsto, o referido contrato tem uma duração indeterminada, excepto no caso das circunstâncias serem incompatíveis.
2. No caso de recondução tácita, em que a renda paga antes da prorrogação foi calculada levando-se em conta a amortizacção do custo dos bens pelo locatário, a venda a pagar após a prorrogação é limitada ao montante que é considerado razoável, tendo em conta o montante já pago.
3. No contrato de locacção de bens de consumo, as partes não podem excluir a aplicação do número 1, nem excluir ou modificar os seus efeitos em detrimento do consumidor.
Subsecção II Obrigações do locador
Artigo 205 Disponibilidade dos bens
1. Na falta de estipulação em contrário, o locador deve colocar os bens à disposição do locatário no início do período de locacção e no lugar de execução.
2. O locador deve garantir que os bens permanecem disponíveis para o locatário durante o período de locacção, livres de encargos ou ónus, direitos ou pretensões de terceiro que impeça ou interfira com o uso e destino dos bens pelo locatário.
3. Em caso de perda ou dano dos bens, durante o período de locacção, as obrigações do locador são reguladas pelas disposições das regras sobre conformidade das mercadorias durante o período de locacção.
Artigo 206
Conformidade com o contrato no início do período de locacção
1. O locador deve assegurar que os bens estão de acordo com o contrato no início do período de locacção.
2. Considera-se que os bens não estão em conformidade com o contrato quando:
a) não se encontrem na quantidade, qualidade e descrição exigida pelo aos termos acordados pelas partes;
b) não enão estejam contidos ou embalados de maneira estabelecida no contrato;
c) não sejam fornecidos com os acessórios e instalação ou outras instruções estipuladas no contrato.
Artigo 207 Adequacção dos bens
Os bens estão de acordo com o contrato, salvo se :
a) não forem adequados para o uso acordado no contrato;
b) não forem adequados para o fim habitual de bens da mesma classe;
c) não possuírem as mesmas qualidades que os bens que o locador apresentou ao locatário como amostras ou modelos;
d) não estiverem contidos ou embalados da maneira usual para esse tipo de bens ou, se não houver maneira usual, de maneira adequada para preservá-los e protegê-los;
e) não forem fornecidos com acessórios e instalação ou outras instruções que o locatário razoavelmente esperava; ou
f) não possuírem as qualidades e atributos que o locatário razoavelmente esperava.
Artigo 208
Conformidade dos bens durante o período de locacção
O locador deve garantir que, durante o período de locacção e excluindo seu desgaste normal, os bens:
a) mantêm a quantidade e a qualidade exigidas pelo contrato; e
b) mantêm a sua adequacção para os fins do contrato, mesmo quando isso implica modificá- los.
Artigo 209
Instalação incorrecta no caso de contrato de locacção e de consumo
Se as mercadorias forem incorrectamente instaladas em contrato de locacção e de consumo, a falta de conformidade derivada da referida instalação incorrecta é considerada como não conformidades do próprio bem, desde que:
a) os bens sejam instalados pelo locador, ou por um terceiro sob sua responsabilidade; o
b) as mercadorias sejam instaladas pelo locatário e a instalação incorrecta é devido a uma deficiência nas instruções relevantes.
O locador deve:
Artigo 210
Obrigações no momento de devolução dos bens pelo locatário
a) adoptar todas as medidas razoáveis para permitir que o locatário cumpra sua obrigação de devolver os bens; e
b) aceitar a devolução dos bens nos termos estabelecidos no contrato.
Subsecção IV
Meios de tutela especiais do locatário
Artigo 211
Direito do locatário de sanar da falta de conformidade
1. O locatário tem o direito de sanar a falta de conformidade dos bens e a que o locador reintegrar nas despesas em que razoavelmente incorreu, sempre que tenha direito a exigir o cumprimento específico da obrigação.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito do locador de sanar a falta de conformidade, nos termos do artigo 118.
3. Não obstante o disposto no número 1, o locatário pode perder o direito de reduzir os rendimentos correspondentes a um período de aplicação do artigo seguinte.
Artigo 212
Notificação da falta de conformidade
1. O locatário deve notificar o locador no devido tempo da falta de conformidade sob pena de perder o direito de invocar os meios de tutela.
2. Considera-se que a notificação foi feita em tempo útil se for feita dentro de um prazo razoável desde que o locatário soubesse ou devesse saber da falta de conformidade.
3. Se a falta de conformidade estiver relacionada a factos que o locador conhecesse ou devesse saber e não notificou o locatário, o disposto nos números 1 e 2 não são aplicáveis.
Subsecção IV Obrigações do locatário
Artigo 213 Obrigação de pagar a renda
1. O locatário tem a obrigação de pagar a renda.
2. Quando a renda não seja determinada com base nas condições acordadas pelas partes, normas legais, costume ou prática usual, a mesma consiste numa quantia em dinheiro fixada de acordo com circunstâncias semelhantes às do momento da celebração do contrato.
3. Não sendo possível determinar as circunstâncias semelhantes às do momento da celebração do contrato, a renda consiste num valor razoável.
A renda deve ser paga :
Artigo 214 Momento do pagamento
a) no final de cada período acordado; ou
b) quando o período de locacção acordado expirar, se não for acordado pagar a renda com uma certa frequência; ou
c) no final de intervalos de tempo razoáveis se não for acordado pagar a renda com uma certa periodicidade ou um prazo de locacção definido.
O locatário deve:
Artigo 215 Aceitação dos bens
a) adoptar todas as medidas razoáveis para permitir que o locador cumpra a sua obrigação de disponibilizar os bens no início do período de arrendamento; e
b) tomar posse dos bens da maneira exigida pelo contrato.
O locatário é obrigado a:
Artigo 216
Uso dos bens de acordo com o contrato
a) cumprir os requisitos e restrições de uso acordadas pelas partes;
b) usar os bens com o cuidado que seja razoavelmente esperado nessas circunstâncias, levando em conta a duração e o propósito da locacção e a natureza dos bens; e
c) adoptar todas as medidas normalmente consideradas necessárias para preservar a qualidade e o funcionamento normal dos bens, considerando a duração, o propósito do contrato e a natureza dos bens.
Artigo 217
Intervenção para evitar perigo ou ruína nos bens
1. O locatário deve adoptar todas as medidas necessárias de manutenção e reparacção dos bens que normalmente levaria o locador para evitar perigos ou a sua ruína.
2. O locatário tem o direito de exigir indemnização do locador ou, conforme o caso, o reembolso das despesas (em dinheiro ou outros bens) em que razoavelmente tenha incorrido para a adopção das referidas medidas.
Artigo 218
Compensação pelas despesas de simples manutenção e melhorias
O locatário não tem direito a ser compensado pelas despesas incorridas pela simples manutenção ou melhoramento dos bens.
Artigo 219 Obrigação de informar
1. O locatário deve informar o locador de qualquer dano ou perigo para a propriedade, bem como de qualquer direito ou pretensão de terceiro, sempre que estas circunstâncias normalmente deem origem ao exercício de ações legais pelo locador.
2. O locatário deve informar o locador, nos termos do número 1, dentro de um prazo razoável após o locatário ter conhecimento das circunstâncias e da sua natureza.
3. Presume-se que o locatário conhece as circunstâncias e a sua natureza quando for razoável assumi-lo.
Artigo 220
Reparos e inspecções do locador
1. O locatário deve permitir que o locador, mediante aviso prévio, realize reparos e outros trabalhos nos bens quando seja necessário para preservá-los, eliminar defeitos e evitar perigos. Esta obrigação não exclui o direito do locatário de reduzir a renda.
2. O locatário deve permitir o trabalho nos bens que não sejam os referidos no número 1, a menos que haja motivos razoáveis para opor-se a eles.
3. O locatário deve permitir que os bens sejam inspeccionados, bem como permitir que qualquer futuro locatário o inspeccione os bens por um período de tempo razoável antes do vencimento do prazo.
Artigo 221
Obrigação de devolução dos bens
No final do período de locacção, o locatário deve devolver os bens nos termos do contrato e no local acordado. Na falta dele, o local de devolução é o local de execução do contrato.
Subsecção V
Meios de tutela especiais do locador
Artigo 222
Limitação do direito de exigir o pagamento de rendas futuras
1. No caso em que o locatário toma posse dos bens, o proprietário não pode exigir o pagamento de rendas futuras, se o locatário desejar devolvê-los antes de expirado o prazo, e seja razoável assumir a aceitação do retorno pelo locador.
2. O número anterior não limita o direito do locador de reivindicar possíveis indemnizações por danos.
Subsecção VI Mudança de partes e sublocacção
Artigo 223
Transferência de propriedade e substituição do locador
1. Quando a propriedade dos bens é transferida do locador para um novo proprietário, ela se torna parte do arrendamento se o locatário tiver a posse da propriedade no momento da transferência desta propriedade. Em caso de violação das obrigações de locacção, o antigo proprietário mantém uma responsabilidade subsidiária perante o locatário.
2. No caso em que o acto de transferência da propriedade seja revertido, as partes são reintegradas às suas posições legais originais, excepto em relação aos benefícios já realizados até ao momento.
3. As disposições dos números anteriores aplicam-se por analogia quando o locador actua como proprietário de um direito que não seja sua propriedade.
Artigo 224
Cessão da posição contratual
O locatário não pode ceder a sua posição contratual sem o consentimento do locador.
Artigo 225 Sublocacção
1. O locatário não pode sublocar os bens sem o consentimento do locador.
2. Se o consentimento para sublocar, sem motivo justificado, for recusado, o locatário pode rescindir o contrato por meio de notificação com aviso razoável.
3. No caso de sublocacção, as obrigações que lhe correspondem nos termos do contrato de locacção permanecem vinculativas para o locatário.
SECÇÃO II LEASING
Artigo 226
Noção
O leasing é um contrato especial de locacção pelo qual o locador concede ao locatário o direito temporal de uso de certos bens, em troca de uma renda, e o de opção de compra dos bens, em troca de um preço.
Artigo 227
Preço de exercício da opção
O preço de exercício da opção de compra deve ser fixado no contrato ou ser determinável de acordo com os procedimentos ou directrizes acordadas.
Os bens sujeitos ao contrato de leasing:
Artigo 228 Bens em leasing
a) podem ser comprados pelo locador a pessoa indicada pelo locatário;
b) podem ser adquiridos pelo locador de acordo com as especificações do locatário de acordo com catálogos, brochuras ou descrições identificadas por ele;
c) podem ser comprados pelo locador, que substitui o locador para esse fim, em um contrato de venda que ele tenha celebrado;
d) podem ser propriedade do locador antes de sua relação contratual com locatário ;
e) podem ser adquirido pelo locador do locatário para o mesmo contrato ou ter sido adquirido num momento anterior;
f) que estejam à disposição legal do locador por um título que lhe permita constituir o leasing.
Artigo 229
Responsabilidades, acções e garantias na aquisição dos bens
1. Nos casos dos números 1, 2 e 3 do artigo anterior, o locatário cumpre o contrato adquirindo os bens indicados pelo locador. O locador pode reclamar do vendedor, sem transferência, todos os direitos que emergem do contrato de compra e venda.
2. No caso da alínea d) do artigo anterior, bem como nos casos em que o locador é fabricante, importador, vendedor ou construtor dos bens, o locador não pode libertar-se das obrigações da venda.
3. No caso da alínea d) do mesmo artigo, o locador não responde pelas obrigações da venda, salvo acordo em contrário.
4. No caso da alínea f), devem ser aplicadas as regras das alíneas anteriores deste artigo, conforme a situação específica.
Artigo 230 Serviços e acessórios
As partes podem incluir no preço de arrendamento o custo das instruções, serviços e acessórios necessários para o desenho, a instalação e comissionamento dos bens em leasing.
Artigo 231 Movimentacção dos bens
O locatário não pode mover a propriedade móvel do lugar onde deve estar de acordo com as disposições do contrato, a menos que tenha a autorizacção expressa do locador.
Artigo 232 Oponibilidade e sub-rogacção
1. O contrato de locacção deve ser redigido a escrito para ser oponível ao credor da parte.
2. O credor do locatário pode sub-rogar os seus direitos de exercer a opção de compra decorrente do contrato.
Artigo 233
Regras especiais relativas ao uso e gozo de bens
1. O locatário deve usar e desfrutar da propriedade locada de acordo com o seu destino, mas não pode vendê-lo, taxá-lo ou dela dispor.
2. As despesas ordinárias e extraordinárias de conservação e uso, incluindo seguro, imposto e taxas, que recaem sobre os bens e as penalidades causadas pelo seu uso são de responsabilidade do locatário, salvo acordo em contrário.
3. Salvo estipulação em contrário, o locatário pode sublocar os bens sujeitos a leasing, não podendo em nenhum caso reivindicar direitos sobre os bens que impeçam ou limitem os direitos do locador.
Artigo 234
Exercício do direito de opção de compra
O locatário pode exercer o seu direito de opção de compra, uma vez que tenha pago três quartos da renda total estipulada, salvo acordo em contrário.
Artigo 235
Transferência da propriedade após o exercício da opção de compra
1. O direito do locatário de receber a seu favor a propriedade dos bens nasce com o exercício de opção de compra e com o pagamento do respectivo preço, conforme determinado no contrato.
2. A propriedade transfere-se segundo as regras sobre transferência da propriedade no contrato de compra e venda.
Artigo 236
Remissão das regras do contrato de locacção e compra e venda
1. Em todas as questões não previstas nesta secção, em particular referentes aos meios de tutela especiais, aplicam-se subsidiariamente as regras do contrato de locacção, desde que sejam compatíveis, e desde que o locatário não tenha pago a totalidade da renda e não tenha exercido a opção de compra.
2. São aplicadas subsidiariamente as regras do contrato de compra e venda, quando o locatário tenha exercido o direito de opção de compra.
CAPÍTULO IV
CONTRATOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SECÇÃO I PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 237 Noção
O contrato de prestação de serviço é aquele através do qual uma parte, chamada prestadora de serviços, se compromete a prestar um ou mais serviços a outra parte, o cliente ou receptora de serviços, em troca de retribuição ou não.
Artigo 238
Presunção da onerosidade e retribuição
Presume-se que a prestação de serviços é onerosa, salvo acordo em contrário.
Artigo 239 Âmbito de aplicação
1. As disposições da presente secção aplicam-se, em particular, aos contratos de empreitada, processamento, armazenamento, concepção, informação ou aconselhamento e tratamento médico.
2. As disposições desta secção não se aplicam aos contratos de transporte, seguro, mandato, fidúcia, constituição de garantias ou fornecimento de produtos ou serviços financeiros.
Subsecção II
Dever pré-contratual de aviso
Artigo 240
Dever de avisar os riscos pelo prestador ao cliente
1. O prestador de serviços tem o dever pré-contratual de avisar o cliente sobre risco de que o serviço solicitado:
a) pode não alcançar o resultado indicado ou esperado pelo cliente;
b) pode prejudicar outros interesses do cliente; ou
c) pode ser mais caro ou exigir mais tempo do que o cliente previa.
2. O dever de aviso não é aplicável se o cliente:
a) já conhece a existência do risco;
b) era razoável supor que já os conhecia.
Artigo 241
Efeitos do não aviso pelo prestador ao cliente
1. Se um dos riscos mencionados no artigo anterior se materializar e o prestador do serviço não cumprir o seu dever de aviso ao cliente, nenhuma alteração subsequente nos serviços prestados entra em vigor.
2. O disposto no número 1 não é aplicável se, materializados os riscos, o cliente houvesse igualmente celebrado o contrato sem aviso do prestador.
3. O disposto no número anterior não impede outras acções que o cliente possa tomar.
Artigo 242
Dever de aviso dos eventos pelo cliente ao prestador
O cliente tem o dever pré-contratual de avisar o prestador se tiver conhecimento de eventos incomuns que possam aumentar o custo do serviço, demorá-lo, ou que possa causar dano a ele ou a terceiro.
Artigo 243
Efeitos de não aviso pelo cliente ao prestador
Se os eventos referidos no artigo anterior ocorrerem e o prestador de serviços não tiver sido devidamente advertido, ele pode:
a) reivindicar indemnização por xxxx sofrido por não ter sido avisado; ou
b) solicitar uma modificação do prazo acordado para a prestação do serviço.
Artigo 244 Presunção de conhecimento
1. Presume-se que o prestador de serviços conhece os riscos referidos nesta subsecção, se forem óbvios, dados os factos e circunstâncias já conhecidos, e levando em conta:
a) as informações sobre o resultado indicado ou esperado pelo cliente; e
b) as circunstâncias em que será prestado o serviço.
2. Presume-se que o cliente conhece os eventos mencionados nesta Subsecção se eles forem óbvios a partir dos factos e circunstâncias conhecidos, sem conduzir qualquer investigacção.
Subsecção II Obrigação das partes
Artigo 245 Obrigação de cooperação
A obrigação de colaboracção exige, em particular:
a) que o cliente respondeu aos pedidos de informação feitos pelo prestador de serviços, se forem considerados razoavelmente necessários para o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato;
b) que o cliente forneça indicações relativas à prestação do serviço, se forem consideradas razoavelmente necessárias para o mandatário cumprir as obrigações estabelecidas no contrato;
c) que o cliente obtenha a licença ou licenças que lhe correspondam quando forem consideradas razoavelmente necessárias para que o prestador cumpra as obrigações previstas no contrato;
d) que o prestador dos serviços dê ao cliente uma chance razoável de determinar se ele está cumprindo as obrigações estabelecidas no contrato; e
e) que as partes coordenem seus esforços se forem considerados razoavelmente necessários para cumprir as respectivas obrigações estabelecidas no contrato.
Artigo 246
Meios de tutela especiais para o prestador dos serviços
1. Se o cliente não cumprir as obrigações estabelecidas na alínea a) ou b) do artigo anterior, o prestador de serviços poder suspender o cumprimento do contrato ou fazê-lo depender das expectativas, preferências e prioridades que o cliente razoavelmente tenha, baseadas nas informações recolhidas, desde que o cliente seja avisado devidamente.
2. Se o cliente não cumprir qualquer uma das obrigações previstas no artigo anterior, tornando o serviço mais caro ou exigindo mais tempo do que o previsto no contrato, o prestador de serviços pode:
a) reivindicar indemnização por xxxx xxxxxxx; e
b) solicitar uma modificação do prazo acordado para a prestação do serviço.
Artigo 247 Subcontratacção
1. O prestador de serviço pode subcontratar a prestação do serviço, em todo ou em parte, sem o consentimento do cliente, a menos que o contrato exija a prestação pessoal.
2. O subcontratado pelo prestador de serviço deve ter a habilidade apropriada para executar os serviços.
3. O prestador de serviço deve assegurar que as ferramentas e materiais utilizados para a prestação do serviço estejam de acordo com o contrato e a legislacção aplicável, e que são adequados para o propósito para o qual são utilizados.
4. Se o cliente nomear o subcontratado ou fornecer as ferramentas ou materiais, a responsabilidade do prestador de serviço é regida pelas disposições sobreiIndicações do cliente e sobre obrigação contratual do prestador de serviço para avisar ao cliente.
Artigo 248
Obrigação de competência e diligência
1. O prestador de serviço deve executá-lo:
a) com a diligência e competência que podem ser razoavelmente esperadas de um prestador de serviço nas circunstâncias específicas; e
b) de acordo com as leis e outras disposições legais vinculativas aplicáveis ao serviço.
2. se o prestador de serviço tiver um nível de competência e diligência superior ao razoável, ele deve fornecer o serviço com essa competência e diligência.
3. Se o prestador de serviço é, ou diz ser, um membro de um grupo de profissionais para os quais uma autoridade competente estabeleceu normas, deve oferecer o nível de competência e diligência exigido por essas normas.
4. As obrigações estabelecidas neste artigo exigem, em particular, que o prestador de serviço adopte medidas preventivas razoáveis para impedir que ocorra dano como resultado da prestação de serviço.
Artigo 249
Determinacção do standard de competência e diligência
Para determinar a competência e diligência que o cliente tem o direito de exigir, devem ser levados em conta, entre outras circunstâncias:
a) a natureza, magnitude, frequência e previsibilidade dos riscos de prestação de serviço ao cliente;
b) se ocorrer dano, os custos de medidas preventivas que teriam impedido a ocorrência deste ou de outro dano similar;
c) se o prestador de serviços é empresário;
d) se deve pagar-se um preço e, nesse caso, a sua quantidade; e
e) o tempo que razoavelmente tarda a prestação do serviço.
Artigo 250 Obrigação de resultado
1. O prestador de serviços deve alcançar o resultado indicado ou esperado pelo cliente no momento da conclusão do contrato.
2. Se o prestador alcançar um resultado diferente do estipulado, ele não incorre em incumprimento sempre que o cliente houvesse razoavelmente antecipado a obtenção do referido resultado.
3. Se, em execução de um contrato para a prestação de serviços, o prestador é obrigado a transferir para o cliente a propriedade de algum bem, a transferência deve ser livre de qualquer ónus de terceiro, e o bem deve estar em conformidade com os termos do contrato.
Artigo 251 Indicações do cliente
1. O prestador de serviço deve seguir todas as indicações apropriadas que o cliente faz em relação à prestação do serviço, desde que seja parte do contrato ou tenha sido especificada em um documento ao qual o contrato se refere.
2. Se o incumprimento de uma ou mais obrigações do prestador de serviço for uma consequência do seguimento das indicações do cliente, o prestador não é responsável perante ao cliente, desde que este tenha sido devidamente avisado.
3. Se o prestador de serviço observar que uma indicação do cliente é uma variacção do contrato, deve informar a referida circunstância ao cliente. Se o cliente não revogar a referida indicação num prazo razoável, entende-se que o contrato foi alterado e o fornecedor continua obrigado nos novos termos.
Artigo 252
Obrigação contratual do prestador de serviços para avisar o cliente
1. O prestador de serviço é obrigado a avisar o cliente se souber que existe o risco de que o serviço solicitado pode:
a) não alcançar o resultado indicado ou esperado pelo cliente no momento da conclusão do contrato;
b) prejudicar outros interesses do cliente; ou
c) ser mais caro ou exigir mais tempo do que o acordado no contrato, como consequência de seguir as indicações do cliente ou de a ocorrência de qualquer outro risco.
2. O prestador de serviço deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o cliente compreenda o conteúdo do aviso.
3. Esta obrigação não é aplicável se o cliente:
a) já conhece a existência dos riscos; ou
b) é razoável supor que já os conhece.
Artigo 253
Efeitos de não aviso em caso de materializacção do risco
Se um dos riscos mencionados no artigo anterior se materializar, e o prestador do serviço incumpre a obrigação contratual de aviso, não tem efeito as notificações das variações introduzidas no serviço, com base na materializacção do risco.
Artigo 254
Presunção de conhecimento do risco pelo prestador
Presume-se que o prestador de serviço conhece os riscos mencionados nesta Subsecção, se eles forem óbvios, dados os factos e circunstâncias que ele já conhecia sem conduzir qualquer investigacção.
Subsecção III Meios de tutela especiais
Artigo 255
Variacção unilateral do contrato de serviço
Sem prejuízo do direito do cliente de resolver o contrato, as partes podem, mediante notificação prévia à outra, modificar o serviço a prestar, desde que tal modificação seja razoável em resposta:
a) ao resultado que se pretende atingir;
b) aos interesses do cliente;
c) aos interesses do mandatário; e
d) às circunstâncias no momento da modificação.
Artigo 256 Variações razoáveis
As variações são consideradas razoáveis se forem:
a) necessárias para que o prestador de serviço possa cumprir a sua obrigação de competência e diligência, ou sua obrigação de resultado;
b) consequência de uma indicação do cliente e de que não foram revogados dentro de um prazo razoável após receber uma advertência referida norma;
c) uma resposta razoável a um aviso do prestador de serviço em conformidade com a sua obrigação contratual de avisar o cliente;
d) necessárias devido a uma mudança de circunstâncias que justifique uma variacção das obrigações do prestador de serviço por excessiva onerosidade.
Artigo 257
Efeitos das variações no preço e no serviço
1. O preço adicional resultante de uma variacção deve ser razoável e deve ser determinado usando os mesmos métodos de cálculo que foram usados para determinar o preço original do serviço.
2. Caso o serviço seja reduzido em decorrência da variacção, o cálculo do novo preço leva em consideracção o lucro cessante, a diminuição de despesa e a possibilidade de aproveitar o trabalho realizado pelo prestador de serviço para outros fins.
3. A variacção no serviço pode ser acompanhada por uma variacção no período de cumprimento, que deve ser proporcional ao trabalho adicional requerido e ao prazo original.
Artigo 258
Falta de conformidade pelo cliente
1. Se, durante o período em que o serviço for prestado, o cliente souber que o prestador de serviço tem uma obrigação de resultado, o cliente deve notificar o prestador antes de que ela ocorra.
2. Presume-se que o cliente sabia que o prestador de serviço violará a sua obrigação de resultado, se tiver razões bem fundamentadas para isso, levando em conta os factos e circunstâncias que ele conhece sem ter conduzido qualquer investigacção.
3. Se o cliente não notificar o prestador de serviço, antes que a falta ocorra, de acordo com o número 1, e essa omissão causar um custo mais alto ou um atraso na prestação do serviço, o prestador pode:
a) solicitar indemnização por xxxx xxxxxxx; ou
b) solicitar uma variacção do prazo acordado para a prestação do serviço.
Artigo 259
Resolução do contrato pelo cliente
1. O cliente pode resolver o contrato de prestação de serviço a qualquer momento, notificando o prestador.
2. Se o cliente resolver o contrato com justa causa, ele não deve pagar nenhuma indemnização ao prestador. São causas justificadas as fixadas no contrato ou as indicadas no Título I deste Regime.
3. Se o cliente resolver o contrato sem justa causa, a resolução permanece válida, mas o prestador de serviço pode reivindicar indemnização por dano.
SECÇÃO II MANDATO
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 260 Noção
O mandato é o contrato através do qual uma parte, chamada mandante, instrui outra, chamada mandatário, para a execução de um ou mais actos legais, por sua conta e risco.
Artigo 261 Âmbito de aplicação
1. As regras desta Secção aplicam-se quando o mandatário aceita agir em nome do mandante e de acordo com suas instruções.
2. As regras desta Secção aplicam-se quer o mandatário tenha ou não direito à remuneração.
3. As regras desta Secção aplicam-se apenas à relação interna entre o mandante e o mandatário e não se aplica à relação entre o mandante e terceiro ou entre este e o mandatário terceiro.
4. Se um contrato de prestação de serviço também envolver um contrato de mandato, este é regido preferencialmente pelas regras desta secção e, secundariamente, pelas regras da secção I deste Capítulo.
Artigo 262 Duração
Um contrato de mandato pode ser concluído:
a) por um período indefinido de tempo;
b) por um certo período; ou
c) para uma tarefa específica.
Artigo 263 Não exclusividade
Salvo estipulação em contrário, o mandatário é livre para executar o encargo directamente ou instruir outro mandatário a fazê-lo.
Artigo 264 Subcontratacção
1. O mandatário ou agente pode subcontratar o cumprimento de todas ou parte das obrigações do mandato, sem o consentimento do mandante, a menos que o contrato exija cumprimento pessoal, devendo o subcontratado possuir todas as competências adequadas para a sua execução.
2. Em caso de subcontratacção o mandatário permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações.
Artigo 265 Revogação do mandato
1. Xxxxx estipulação em contrário do disposto no artigo seguinte, o mandato pode ser revogado pelo mandante, a qualquer momento, notificando-se o mandatário.
2. A extinção da relação de mandato tem o efeito de revogação do mandato.
3. As partes não podem, em detrimento do comitente, excluir a aplicação do presente artigo, restringir ou modificar os seus efeitos, a menos que se cumpram os requisitos do artigo seguinte.
Artigo 266 Irrevogabilidade do mandato
1. O mandate não pode revogar o mandato se ele foi dado:
a) para salvaguardar um interesse legítimo do mandatário diferente ao interesse no pagamento da sua remuneração; ou
b) no interesse comum das partes de outra relação jurídica, a irrevogabilidade do mandato é exigida para salvaguardar devidamente os interesses de uma ou mais das partes acima mencionadas.
2. Se a revogação do mandato não for permitida de acordo com as disposições deste artigo, a notificação de revogação não produz efeito.
Artigo 267
Excepções à irrevogabilidade do mandato Extensão das garantias
1. O mandato irrevogável, segundo a alínea a) do número 1 do artigo anterior, pode ser revogado pelo mandante se:
a) a relação contratual, a partir da qual deriva o interesse legítimo do mandatário, terminar como resultado do incumprimento do mandatário;
b) existir um incumprimento essencial das obrigações decorrentes do contrato de mandato pelo mandatário;
c) existir uma razão extraordinária e séria que permite ao mandante terminar o mandato.
2. O mandato irrevogável, segundo a alínea b) do número 1, do artigo anterior, pode ser revogado pelo mandante se:
a) as partes em cujo interesse o mandato é irrevogável concordam em revogá-lo;
b) a relação jurídica mencionada na alínea b), do número 1 do artigo anterior terminar;
c) o mandatário incorrer numa violação essencial das obrigações do contrato de mandato, desde que seja substituído sem demora injustificada por outro mandatário, de acordo com os termos da relação jurídica entre o mandante e a outra parte; ou
d) se existe razão extraordinária e séria para o mandante terminar o mandato, desde que o mandatário seja substituído sem demora injustificada por outro mandatário, de acordo com os termos da relação jurídica entre o mandante e a outra parte.
Subsecção II Obrigações do mandante
O mandante é obrigado a:
Artigo 268 Lista
a) cooperar com o mandatário para a realização do objecto do mandate;
b) pagar a remuneração ao mandatário;
c) reembolsar ao mandatário as despesas incorridas.
O mandante é obrigado a:
Artigo 269 Obrigação de cooperar
a) responder aos pedidos de informação do mandatário, enquanto tal informação for necessária para permitir que este cumpra as suas obrigações contratuais;
b) dar instruções ao mandatário sobre o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mandato, na medida em que seja exigido pelo contrato ou nos termos deste Regime.
Artigo 270 Pagar a remuneração
1. O mandante deve pagar ao mandatário uma remuneração se ele cumprir as suas obrigações contratuais no domínio da sua profissão ou actividade económica habitual.
2. O mandante não é obrigado a remunerar nos termos do número anterior se ele razoavelmente acredita que o mandatário cumpre as suas obrigações por uma razão diferente da remuneração.
Artigo 271
Momento em que a remuneração é devida
1. Salvo estipulação em contrário, a remuneração é devida pelo mandante ao mandatário quando o encargo confiado seja concluído, e quando o mandatário haja prestado contas ao mandante.
2. Se as partes acordaram pagar uma remuneração pelo serviço prestado, a relação comercial entre as partes haja terminado mas o encargo não tenha sido cumprido, a remuneração é devida a partir do momento em que o mandatário prestou contas ao mandante.
Artigo 272
Outros casos em que o mandante deve a remuneração
1. Se o mandato se celebrar para a conclusão de outro contrato, e o mandante tenha cumprido a obrigação directamente, o mandatário tem direito a remuneração ou a uma parte dela, se a conclusão do contrato poder ser atribuída, no todo ou em parte, ao mandatário.
2. Se o mandato se celebrar para a conclusão de um contrato, e este é concluído após o termo do mandato, o mandante deve pagar ao mandatário a remuneração somente se:
a) se acordou que o pagamento foi baseado apenas na conclusão do contrato previsto;
b) a conclusão do contrato previsto é essencialmente o resultado dos esforços do mandatário; e
c) o contrato previsto é celebrado dentro de um prazo razoável após o termo do mandato
Artigo 273
Reembolso das despesas incorridas pelo mandatário
1. Se o mandatário tiver livre direito a remuneração, presume-se que ela inclui o reembolso das despesas incorridas pelo mandatário em cumprimento das suas obrigações contratuais.
2. Se o mandatário não tiver livre direito à remuneração ou quando as partes concordaram que as despesas seriam pagas separadamente, o mandante deve reembolsar ao mandatário as despesas em que ele incorreu no cumprimento das suas obrigações contratuais, sempre que tenham sido razoáveis.
3. O mandatário tem direito a reembolso das despesas descritas no número anterior a partir do momento em que ele as contratou e as contabilizou.
4. Se o mandato tiver terminado e o resultado, do qual depende a remuneração do mandatário, não estiver concluído, o mandatário tem direito a reembolso de despesas razoáveis incorridas no cumprimento das suas obrigações contratuais.
Subsecção III
Obrigações do mandatário
Artigo 274
Obrigação de agir de acordo com o mandato
Em todas as fases do mandato, o mandatário deve agir de acordo com o mandato.
Artigo 275
Actuacção fora do limite do mandato
1. O mandatário pode agir de maneira não prevista no mandato se:
a) tiver uma base razoável para agir por conta e risco do mandante;
b) não tiver oportunidade razoável para descobrir quais são os desejos do mandante nessas circunstâncias específicas; e
c) não souber se podia ou não razoavelmente prever que fosse do seu conhecimento que a sua actuacção é contrária aos desejos do mandante.
2. Um acto realizado ao abrigo do número 1 tem as mesmas consequências entre o mandatário e o mandante que aquelas de um acto previsto pelo mandato.
Artigo 276 Ratificacção pelo mandante
1. Em caso de actuacção fora do limite do mandato por parte do mandatário, não autorizada pelo artigo anterior, a ratificacção que o mandante fizer desse contrato isenta o mandatário de toda responsabilidade.
2. Se o mandante notifica ao mandatário, dentro de um prazo curto e razoável após a ratificacção, que se reserva o direito de tomar as medidas legais pela actuacção fora do limite do mandato não ficando o mandatário de responsabilidade.
Artigo 277
Obrigação de agir no interesse do mandante
1. O mandatário deve agir de acordo com os interesses do mandante na medida em que lhe tenham sido comunicados, ou que pudessem ser razoavelmente conhecidos.
2. Se o mandatário não conhece suficientemente os interesses do mandante para cumprir adequadamente as suas obrigações contratuais, deve solicitar tais informações ao mandante.
Artigo 278
Obrigação de competência e diligência
1. O mandatário deve cumprir as suas obrigações contratuais com a competência e diligência que o mandante é suposto esperar de acordo com as circunstâncias do mandato.
2. Se o mandatário é capaz de desenvolver um nível mais elevado de competência e diligência, ele deve fazê-lo sem necessidade de acordo ou instrução expressa.
3. Se o mandatário é, ou pretende ser, um membro de um grupo de mandatários profissionais dotados de regras de acção estabelecidas pela autoridade competente ou pelo próprio grupo, deve desenvolver a diligência ali expressa.
4. Para determinar a suposição esperada pelo mandante deve-se ter em conta:
a) a natureza, magnitude, frequência e previsibilidade dos riscos envolvidos no cumprimento das obrigações;
b) se as obrigações foram cumpridas por uma pessoa não profissional ou a título gratuito;
c) o valor da remuneração fixada para o cumprimento das obrigações; e
d) o tempo razoavelmente disponível para o cumprimento das obrigações.
Artigo 279
Obrigação de informar o mandante
Durante o cumprimento das suas obrigações do contrato de mandato, o mandatário deve informar o mandante sobre a existência de negociações e os seus progressos, ou sobre outras medidas conducentes à conclusão ou facilitação do encargo.
Artigo 280
Obrigação de prestar contas ao mandante
1. O mandatário deve informar ao mandante da conclusão do mandato que lhe foi confiado, sem demora indevida.
2. O mandatário deve reportar ao mandante:
a) sobre o modo como as obrigações do mandato têm sido cumpridas; e
b) sobre o dinheiro gasto ou recebido, e das despesas incorridas pelo mandatário no cumprimento dessas obrigações.
3. O mandatário é obrigado a prestar contas ao mandante, ainda que o mandato não tenha completado.
Subsecção IV
O mandato: instruções e modificações
Artigo 281
Instruções dadas pelo mandante
1. O mandante tem o direito de dar instruções ao mandatário, devendo este seguir as instruções dadas pelo mandante.
2. O mandatário deve notificar o mandante se as instruções:
a) tornarem o cumprimento das obrigações consideravelmente mais oneroso ou exigirem tempo substancialmente mais longo do que o acordado; ou
b) forem inconsistentes com a finalidade do contrato de mandato ou possa ser prejudicial aos interesses do mandante.
3. Se o mandante revogar as instruções, como consequência do aviso do mandatário, segundo o número anterior, existe uma modificação ao contrato de mandato.
Artigo 282
Solicitação de instruções pelo mandatário
1. O mandatário deve solicitar instruções do mandante sempre que o cumprimento das obrigações do contrato de mandato ou do conteúdo do encargo assim o exijam.
2. O mandatário deve solicitar instruções ao mandante se o encargo confiado for a conclusão de um contrato e as partes do mandato não determinarem se o mandato é com representação ou não.
Artigo 283 Consequências de não dar instruções
1. Se o mandante não der instruções quando seja necessário fazê-lo, o mandatário pode:
a) se aplicável, recorrer a qualquer dos meios de tutela estabelecidos no Título I; ou
b) basear o cumprimento das suas obrigações contratuais de conformidade com as informações e instruções disponíveis.
2. Caso o mandatário baseie o seu cumprimento em conformidade com as informações e instruções disponíveis, o mandatário tem direito a um ajuste proporcional da remuneração e ao tempo permitido ou requerido para a execução do encargo.
3. Se o mandante não der instruções, o mandatário pode suspender o cumprimento do contrato.
4. A remuneração ajustada a pagar, de acordo com o número 2, deve ser razoável e deve ser determinada usando os mesmos métodos de cálculo que foram usados para estabelecer a remuneração original.
Artigo 284 Situações de urgência
1. Se o mandatário solicitar instruções ao mandante, agindo com urgência, o mandatário pode basear o seu cumprimento nas expectativas, preferências e prioridades que o mandante razoavelmente pudesse ter, de acordo com as informações e instruções disponíveis para o mandatário.
2. Uma situação de urgência é aquela na qual o mandatário, razoavelmente e de acordo com as circunstâncias, deve agir antes de solicitar instruções ao mandante, ou antes que o mandante lhe dê as instruções solicitadas.
3. Se ocorrer a situação de urgência, nos termos do número 1, o mandatário tem direito a um ajustamento proporcional da remuneração e do tempo permitido ou requerido para o cumprimento das obrigações do contrato de mandato.
Artigo 285 Modificações ao contrato de mandato
1. O contrato do mandato se modifica se o mandante:
a) muda essencialmente o mandato; ou
b) revoga as instruções dentro de um prazo curto e razoável, após ter sido notificado.
2. Em caso de modificação do mandato em conformidade com o número anterior, o mandatário tem direito:
a) a um ajustamento proporcional da remuneração e do tempo permitido ou requerido para o cumprimento das suas obrigações contratuais; ou
b) a indemnização por danos.
3. No caso de uma modificação séria e prejudicial para o mandatário, de acordo com o número 1, ele também pode terminar a relação de mandato por notificação.
4. O ajuste na remuneração deve ser razoável e deve ser determinado usando os mesmos métodos de cálculo usados para estabelecer a remuneração original.
Subsecção V – Conflito de interesse
Artigo 286 Autocontratacção
O mandatário não pode se tornar parte contratante do mandante num contrato previsto no mandato.
Artigo 287 Excepção à autocontratacção
1. O mandatário pode contratar com o mandante se houver estipulação expressa das partes no contrato de mandato.
2. Se não houver estipulação expressa no contrato, o mandatário pode ser parte contratante se ele expressou ao mandante essa sua intenção e:
a) o mandante tenha expressado o seu consentimento; ou
b) o mandante não se oponha.
3. O mandatário também pode contratar com o seu mandante se este conhecia ou devia razoavelmente conhecer que o mandatário agiu como mandatário de outra parte, e não se opôs dentro de prazo razoável.
4. O conteúdo do contrato previsto é determinado no contrato de mandato de tal forma que não haja risco de que os interesses do mandante são negligenciados.
Artigo 288
Autocontratacção sendo mandante consumidor
1. Se o mandante é um consumidor, o mandatário só pode contratar com o seu mandante se:
a) o mandatário tiver expressado essa intenção e o mandante tiver consentido expressamente que o mandatário se torne parte contratante do contrato; ou
b) o conteúdo do contrato seja determinado de tal forma que não haja risco de que os interesses do mandante são negligenciados.
2. Este artigo não permite estipulação em contrário.
Subsecção VI Extinção do mandato Divisão I
Extinção por notificação
Artigo 289 Extinção por notificação
1. As partes têm direito de extinguir o contrato de mandato, por meio da notificação a outra parte.
2. A revogação do mandato pelo mandante ao mandatário tem os efeitos da extinção.
3. A extinção do mandato não produz efeitos se o mandato for irrevogável.
4. Se a parte que notifica o fizer com justificação razoável para extinguir o mandato, ela não é responsável pelo dano sofrido.
5. Se a parte que notifica o fizer sem justificação razoável para extinguir o mandato, a extinção produz efeitos, mas a outra parte tem direito à indemnização do dano sofrido.
Artigo 290
Justificação razoável para extinguir o mandato por notificação
São justificações razoáveis para uma parte extinguir o contrato de mandato:
a) ter esse direito em virtude do contrato;
b) ter o direito de resolver o contrato.
c) ter o direito de extinguir o mandato de acordo com qualquer outro artigo constante nesta subsecção.
Artigo 291
Extinção pelo mandante do mandato a prazo indeterminado ou encargo específico
1. Se o mandato foi celebrado por um período indefinido, ou para um encargo específico, o mandante pode extinguir o mandato a qualquer tempo, sempre que a notificação seja feita com antecipação razoável.
2. O número anterior não se aplica se o mandato for irrevogável.
Artigo 292
Extinção pelo mandante por motivo extraordinário e sério
O mandante pode extinguir o mandato, notificando a existência de um motivo extraordinário e sério para si, não carecendo, neste caso, de notificação antecipada razoável.
Artigo 293
Extinção pelo mandatário no mandato a prazo indeterminado ou gratuito
1. Se o mandato foi celebrado para um prazo indeterminado ou a título gratuito, o mandatário pode terminá-lo em qualquer momento, sempre que a notificação seja feita com antecipação razoável.
2. As partes não podem estipular de modo contrário ao disposto no número 1 deste artigo.
Artigo 294
Extinção pelo mandatário por motivo extraordinário e sério
1. O mandatário pode extinguir o mandato, notificando a existência de um motivo extraordinário e sério. Neste caso, a notificação não requer antecipação razoável.
2. Um motivo extraordinário e sério inclui:
a) uma modificação no mandato; ou
b) a morte ou incapacidade do mandante.
Divisão II
Outras causas de extinção
Artigo 295
Conclusão do encargo pelo mandante ou por outro mandatário
1. Se o mandato tem como objecto a conclusão de um encargo específico, este extingue-se se o mandante, ou outro mandatário, o concluir.
2. No caso previsto no número anterior, a conclusão do encargo específico é considerada como uma notificação de extinção.
Artigo 296 Morte do mandante
1. A morte do mandante não extingue automaticamente o mandato, salvo estipulação em contrário.
2. O mandatário ou o sucessor do mandante podem extinguir o mandato, notificando a existência de um motivo extraordinário e sério.
Artigo 297 Morte do mandatário
1. A morte do mandatário extingue o mandato, salvo estipulação em contrário.
2. As despesas e outros pagamentos devidos pelo mandante ao mandatário, no momento da morte, permanecem executáveis.
SECÇÃO III CONTRATO DE FIDÚCIA
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 298 Noção
O contrato de fidúcia é aquele através do qual uma pessoa, o fiduciante, transfere a propriedade de certos bens de seu patrimônio a outro patrimônio, constituído por ele para cumprir um propósito particular em seu beneficio ou de terceiro, chamado beneficiário, e cuja manutenção e administração fica a cargo de um terceiro, chamado fiduciário.
Artigo 299 Constituição da fidúcia
1. A fidúcia pode ser constituída:
a) por contrato, seja a título oneroso ou gratuito;
b) por testamento; ou
c) por lei.
2. Em qualquer caso, a fidúcia é constituída após a aceitação do fiduciário.
3. No caso de uma fidúcia testamentária, os efeitos da aceitação retroagem ao dia da morte.
Artigo 300
Patrimônio fiduciário ou fideicomisso
O património fiduciário, também chamado fideicomisso, constitui patrimônio autónomo e distinto do património do fiduciante, do fiduciário ou do beneficiário.
Artigo 301 Efeitos da fidúcia
A aceitação da fidúcia produz os seguintes efeitos:
a) despoja o fiduciante da propriedade dos bens dados em fideicomisso;
b) obriga o fiduciário a conservar e a manter os bens do fideicomisso de forma razoável e levando em conta o propósito perseguido;
c) é suficiente para estabelecer o direito do beneficiário.
Subsecção II
Tipos de fidúcia e a sua duração
Artigo 302
Propósitos da fidúcia e nomes do fideicomisso
1. A fidúcia é constituída para propósito pessoal, de utilidade privada ou social.
2. Um fideicomisso pode ser identificado pelo nome do fiduciante, do fiduciário ou do beneficiário.
3. No caso de um fideicomisso constituído para fins de utilidade privada ou social, pode identificar se com um nome que reflicta o seu objecto particular.
Artigo 303 Fidúcia pessoal
A fidúcia pessoal é constituída gratuitamente com a finalidade de assegurar um benefício para uma pessoa determinada ou determinável.
Artigo 304 Fidúcia privada
1. A fidúcia privada pode ter como objecto:
a) a construção, manutenção ou preservação de bens corpóreos;
b) a utilização ou investimento de bens com o propósito de produzir rendimentos económicos ou outro benefício particular.
2. O benefício a que se refere o número 1 pode ser para um de quaisquer dos seguintes destinatários:
a) do fiduciante;
b) de um beneficiário vivo;
c) da memória de um beneficiário defunto;
d) de uma sociedade, fundação, associação, ou seus membros;
e) dos trabalhadores;
f) dos detentores de títulos; ou
g) de qualquer pessoa que o fiduciante estabelecer.
3. A fidúcia privada pode também ter como objectivo garantir o cumprimento de uma obrigação própria do fiduciante ou de terceiro.
Artigo 305 Fidúcia social
1. Fidúcia social é aquela que é constituída para propósitos de interesse geral, entre os quais filantrópicos, religiosos, educativos, artísticos ou científicos.
2. A fidúcia social não tem finalidade lucrativa.
Artigo 306
Duração da fidúcia privada ou social
A fidúcia privada ou social pode ser perpétua.
Subsecção III O fiduciário
Artigo 307 Capacidade do fiduciário
1. Qualquer pessoa singular, com pleno exercício dos seus direitos civis, e qualquer pessoa colectiva pode actuar como fiduciário.
2. O fiduciante ou o beneficiário poder ser fiduciário, mas ele deve agir conjuntamente com outro fiduciário que não seja o fiduciante ou beneficiário.
Artigo 308
Modo de nomear do fiduciário
O fiduciante pode nomear um ou vários fiduciários, principais ou suplentes, ou determinar o modo de sua nomeação ou substituição.
Artigo 309 Nomeação pelo juiz
1. O juiz pode, a pedido de qualquer interessado, nomear um fiduciário, sempre que o fiduciante não o tenha feito, ou não tenha determinado o modo de o nomear ou de o substituir.
2. O juiz pode nomear um fiduciário, a pedido de qualquer interessado, quando as circunstâncias da administração do fideicomisso o justifiquem.
Artigo 310 Faculdade do fiduciário
1. O fiduciário tem a faculdade de controlar e administrar exclusivamente o fideicomisso.
2. O título relativo ao bem do fideicomisso é elaborado em nome do fiduciário.
3. O fiduciário tem a faculdade de exercer todos os direitos do titular dos bens do fideicomisso, e pode tomar qualquer medida adequada para assegurar a conservação dos mesmos.
Subsecção IV O beneficiário
Artigo 311 Capacidade do beneficiário
1. O beneficiário de um fideicomisso deve satisfazer as condições exigidas pelo fiduciante no acto constitutivo.
2. O beneficiário de um fideicomisso pessoal deve ser capaz, nos termos do Código Comercial, no momento em que o seu direito seja adquirido.
Artigo 312 Fiduciante como beneficiário
O fiduciante pode reservar-se o direito de receber os frutos, rendimentos ou capital dos bens em fideicomisso, ou participar dos benefícios que ele obtiver.
Artigo 313 Eleição do beneficiário
1. O fiduciante pode reservar-se o direito de nomear directamente o beneficiário, assim como as suas participações no fideicomisso.
2. O fiduciante pode conferir ao fiduciário ou a terceiro, o poder de nomear o beneficiário sempre que cumpra com as características definidas no acto constitutivo da fidúcia.
3. No caso de uma fidúcia social, presume-se que o fiduciário tem o poder de nomear o beneficiário, assim como as suas participações no fideicomisso, sendo permitida estipulação em contrário.
Artigo 314
Limites ao poder de nomear o beneficiário
1. A pessoa que tem o poder de nomear o beneficiário pode exercê-lo de forma razoável de acordo com o que considere adequado.
2. A pessoa que tem o poder de nomear o beneficiário pode alterar ou revogar a sua decisão sempre que cumpra os requisitos da fidúcia.
3. A pessoa que exerce este poder não pode fazê-lo em benefício próprio.
Artigo 315 Direitos do beneficiário
1. O beneficiário tem direito de exigir, de acordo com a fidúcia, os benefícios que lhe forem concedidos, o pagamento dos frutos ou o capital do fideicomisso.
2. O beneficiário tem direito de dispor do direito indicado no número 1, devendo, neste caso, informar ao fiduciante e ao fiduciário.
Artigo 316
Renúncia dos direitos do co-beneficiário
Se o beneficiário renunciar ao seu direito, ou se o seu direito prescrever, ele transfere aos co- beneficiários a participação que a cada um corresponde no fideicomisso.
Subsecção V
Meios de supervisão e controlo do fideicomisso
Artigo 317
supervisão e controlo do fideicomisso
1. A administração de um fideicomisso está sujeita à supervisão:
a) do fiduciante; ou
b) dos herdeiros do fiduciante, se ele tiver morrido; ou
c) do beneficiário; ou
d) de um futuro beneficiário.
2. A administração de um fideicomisso privado ou social está sujeita, de acordo com o seu objecto e finalidade, à supervisão das pessoas ou entidades designadas por lei.
Artigo 318
Supervisão por entidades designadas por lei
1. Na constituição de um fideicomisso privado ou social, sujeito à supervisão de uma pessoa ou entidade designada por lei, o fiduciário apresenta à pessoa ou entidade uma declaração que indique, em particular, a natureza, o objecto, prazo, nome e endereço do agente fiduciário.
2. O fiduciário deve, a pedido da pessoa ou entidade, permitir que os registos do fideicomisso sejam examinados.
Artigo 319
Acção contra o fiduciário
1. O fiduciante, o beneficiário ou qualquer outra pessoa interessada pode, não obstante qualquer estipulação em contrário, intentar acção contra o fiduciário para:
a) o obrigar a cumprir as suas obrigações;
b) executar qualquer acto que é necessário no interesse da fidúcia;
c) abster-se de qualquer acção prejudicial à fidúcia; ou
d) o remover.
2. O fiduciante pode igualmente impugnar qualquer acto praticado pelo fiduciário por fraude do fideicomisso ou dos direitos do beneficiário.
Artigo 320
Substituição do fiduciário em processo judicial
O juiz pode autorizar o fiduciante, o beneficiário ou qualquer outra pessoa interessada a participar em processo judiciai no lugar do fiduciário quando, sem razão suficiente, ele for negligente em fazê-lo ou impedido de o fazer.
Artigo 321
Responsabilidade por acto fraudulento contra o credor
O fiduciário, o fiduciante e o beneficiário são solidariamente responsáveis pelos actos realizados por fraude dos direitos do credor do fiduciante ou do fideicomisso.
Subsecção VI Alteração do contrato de fidúcia
Artigo 322 Acréscimo do fideicomisso
1. Qualquer pessoa pode acrescentar o fideicomisso transferindo bens de acordo com as regras de constituição de uma fidúcia.
2. A pessoa que acrescenta o fideicomisso não adquire por esse motivo os direitos ou a qualidade do fiduciante.
Artigo 323 Força maior
1. Quando uma fidúcia deixar de atender o seu propósito original, devido a circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis que tornam a execução do contrato impossível ou muito onerosa, as partes podem:
e) extinguir a fidúcia; ou
f) substituir ou modificar o propósito da fidúcia de acordo com as circunstâncias.
2. Em caso de controvérsia sobre o número anterior, as partes, ou qualquer pessoa interessada, pode pedir ao juiz a extinção ou modificação do contrato, nos termos das regras gerais.
Artigo 324
Remissão às normas do mandato
Em tudo o que não esteja previsto nesta subsecção, aplica-se, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato relativas à alteração.
Subsecção VII Extinção da fidúcia
O contrato de fidúcia é extinto:
Artigo 325 Causas de extinção
a) pela renúncia ou termo do direito do beneficiário;
b) pela extinção do prazo ou pelo cumprimento da condição a que for sujeito;
c) pelo cumprimento do seu propósito;
d) pela impossibilidade de execução;
e) pela morte ou insolvência do fiduciário, salvo estipulação em contrário;
f) Por incumprimento essencial das obrigações do fiduciário, de acordo com as regras gerais.
Artigo 326
Restituição dos bens em fideicomisso
1. No termo do fideicomisso, o fiduciário deve entregar os bens àqueles que a eles têm direito.
2. Se não existir beneficiário, qualquer bem remanescente deve transferir-se ao fiduciante ou seus herdeiros.
Artigo 327 Extinção da fidúcia social
Os bens de um fideicomisso constituído por uma fidúcia social, que termina pela impossibilidade de seu cumprimento, devem transferir-se a uma pessoa colectiva ou a qualquer grupo de pessoas dedicadas a um fim semelhante ao da fidúcia original, designado pelo fiduciário ou pelo juiz.
Artigo 328
Remissão às normas de extinção do mandato
Em tudo não previsto nesta subsecção, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras sobre a extinção do contrato de mandato.
CAPÍTULO V CONTRATOS PARA DISTRIBUIÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS NOS CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO
Artigo 329 Disposições gerais
1. Para alem dos contratos tipificados neste capítulo, aplicam-se as regras aqui previstas aos contratos em que uma das partes exerce a sua actividade empresarial de forma independente e usa o seu conhecimento e esforço para trazer para o mercado produtos de terceiro.
2. Quando este capítulo se refere a “produtos”, entende-se que se trata de bens, serviços ou tecnologias.
Artigo 330
Obrigações especiais nos contratos de distribuição
1. As partes de um contrato de distribuição devem coordenar os seus esforços e cooperar com a outra para alcançar os objectivos do contrato.