Defensoria Pública do Estado do Tocantins Palmas/TO
À
Defensoria Pública do Estado do Tocantins Palmas/TO
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO nº 014/2022.
Prezado (a) Pregoeiro (a),
FÊNIX ASSESSORIA & GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ 04.795.101/0001-57, com sede na Xxxxxx 000 Xxx, Xxxxxxx 00, Xxxxx 00 a 08, CEP: 77.023-442, Palmas/TO, vem, por seu representante legal e procurador, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital, pedindo a sua alteração, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito.
1. Trata-se do certame realizado mediante pregão eletrônico, visando a “Contratação dos serviços continuados de COPEIRAGEM, JARDINAGEM, ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO, ENCARREGADO, RECEPCIONISTA e LIMPEZA com inclusão de serviços de controle de pragas, capinagem e poda de árvore, compreendendo o fornecimento de mão de obra, materiais/equipamentos, uniformes, ferramentas e EPIs necessários à execução dos serviços, com o fim de atender as necessidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento” (item 2.1). Vê-se que os serviços são variados, agregando limpeza e conservação com copeiragem e artífice de manutenção em geral.
I - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (item 16.11) – período mínimo
1. Alheio a orientação hodierna sobre o tema, o instrumento convocatório quedou inerte acerca de ponto crucial no que se refere à habilitação da empresas licitantes, conforme interpretação conjunta da normatização vigente:
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
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II - à qualificação técnica; (decreto 5450/05)
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
.............................................
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; (Lei 10.520/02)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
.........................................
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (lei 8666/93).
2. Verifica-se a ausência pontual de condições mínimas e necessárias ao preenchimento total da habilitação técnica pedida pela normatização, doutrina e jurisprudência sobre o tema.
3. Não por outra razão esse entendimento foi normatizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e é, hoje, amplamente aplicado e se adequou a nova e necessária exigência, senão vejamos:
Art. 1º Os arts. 3º, 19, 00-X, 00-X, 00-X, 00, 00, 00, 00-X, 00 e 36 da
Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes modificações:
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§ 5º Na contratação de serviços continuados, a Administração Pública poderá exigir do licitante:
I - comprovação de que tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos; e (IN 06/2013 SLTI/MPOG)
4. Logicamente que tal concessão deve ser entendida como uma exigência para que se insira o requisito de habilitação, mormente o grau de importância que a chamada ‘experiência anterior’ possui nos contratos de serviços continuados, ainda mais em se tratando de vários serviços.
5. Essa E. Defensoria não pode ficar à mercê de empresas que não possuem um mínimo de experiência (tempo) anterior nas funções pedidas pelo instrumento, mormente pela peculiaridade do objeto do certame, que demanda obviamente uma série de obrigações especiais e específicas.
6. Como dito, o cumprimento a legislação ocorre na medida que todas as suas regras são atendidas. Não basta que, ‘in casu’, outros documentos de habilitação técnica dispensem a comprovação de experiência anterior ou a deixem no poder discricionário do I. pregoeiro, ‘data vênia’. Há que se restringir previamente – sempre na medida do possível e necessário – a discricionariedade para que todos os participantes tenham certeza das condições impostas pelo instrumento.
7. XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX0, discorrendo sobre o tema, leciona que:
“1. Para efeito de qualificação técnica de empresas licitantes, a Administração deve, com base na Lei 8.666/93, exigir atestados referentes à sua capacitação técnica, com vistas à ‘comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação’ (art. 30, II).
Além da aptidão da empresa, comprovável em função de sua experiência, a Administração deve exigir comprovação da ‘capacitação técnico- profissional’, nos termos do §1º do mesmo art. 30. Essas comprovações podem ser dispensadas no caso de obras licitadas mediante a modalidade ‘Convite’ (§1º do art. 37)”.
8. Julgando caso análogo, o E. TCU ratifica a exigência:
III.b –Qualificação técnico-operacional
103. Ante a percepção da fragilidade das exigências fixadas nas cláusulas do edital relativas à qualificação técnico-operacional das empresas de terceirização, visto que a Administração Pública vem se
1 Eficácia nas Licitações e Contratos, 1994, p. 149, citando Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx:
balizando em orientações voltadas à contratação de obras, que se refere a objeto absolutamente distinto dos serviços de natureza continuada, foram envidados esforços no sentido de formular critérios mais adequados a demonstrar a capacidade operacional dessas empresas, compatível com o que está sendo licitado.
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III.b.3 – Experiência mínima de 3 anos
121. Observe-se, ainda, que o mesmo art. 30, inciso II, da Lei 8.666/93, autoriza expressamente a administração a exigir da licitante a comprovação de que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado. De acordo com o art. 57, inciso II, dessa Lei, os contratos para prestação de serviços de forma contínua poderão ser prorrogados por até sessenta meses. Nesse sentido, compreendemos pertinente que a exigência relativa a prazo possa ser feita até o limite das prorrogações sucessivas.
122. Não obstante a autorização legal, verifica-se que a Administração não fixa exigência relativa a prazo nas licitações e contrata empresas sem experiência, as quais, com o tempo, mostram-se incapazes de cumprir o objeto acordado.
123. Pesquisa apresentada pelo SEBRAE-SP demonstra que em torno de 58% das empresas de pequeno porte abertas em São Paulo não passam do terceiro ano de existência. Esse dado coaduna com a constatação da Administração Pública de que as empresas estão rescindindo, ou abandonando, os contratos, antes de completados os sessenta meses admitidos por lei.
124. Portanto, em relação ao prazo, a proposta do grupo é a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação.
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9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos. (TC 006.156/2011-8 – Plenário – Rel. Min. XXXXXX XXXXXX - Data da Sessão: 22/5/2013).
9. De antemão, ressalte-se que a exigência não é restritiva ou anti-isonômica, uma vez que ela possui berço constitucional, como bem retrato pelo prof. XXXXXX XXXXXX XXXXX:
Enfim, lei proibindo providências necessárias a salvaguardar o interesse público seria inconstitucional. Se exigências de capacitação técnico- operacional são indispensáveis para salvaguardar o interesse público, o dispositivo que as proibisse seria incompatível com o princípio da supremacia do interesse público.
Diante disso, deve-se adotar para o art. 30 interpretação conforme à Constituição. A ausência de explícita referência, no art. 30, a requisitos de capacitação técnico-operacional não significa vedação à sua previsão. A cláusula de fechamento contida no § 5º não se aplica à capacitação técnico-operacional, mas a outras exigências.
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Essa orientação passou a prevalecer no âmbito do TCU, o qual hesitou quanto à melhor solução a adotar. Após algumas divergências, uniformizou-se a jurisprudência daquela Corte no sentido da validade da exigência de quantitativos mínimos a propósito da experiência anterior, desde que o aspecto quantitativo fosse aspecto essencial quanto à identificação do objeto licitado." [Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 9ª ed., p. 319 e 321).
10. Necessário, assim, que se inclua a experiência mínima anterior de 03 (três anos) em atividades compatíveis ou de maior relevância com o objeto do certame a fim de resguardar, com a justeza que o certame e a lei pedem, a habilitação técnica em prol da efetiva prestação dos serviços, entendimento que valida a razoabilidade da inserção em razão, principalmente, dos serviços licitados. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE PORTE. EDITAL. REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR.
POSSIBILIDADE 1. As exigências tendentes a comprovar a capacitação técnica do interessado em contratar com o ente público devem ser concebidas dentro das nuanças e particularidades que caracterizam o contrato a ser formalizado, sendo apenas de rigor que estejam pautadas nos princípios que norteiam o interesse público... 3. Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem, além dos pressupostos operacionais propriamente ditos – vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra –, requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logística empresarial 4. A ampliação do universo de participantes não pode ser implementada indiscriminadamente de modo a comprometer a segurança dos contratos, o que pode gerar graves prejuízos para o Poder Público. 5. Recurso especial não-provido. (STJ - REsp 295806/SP, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 275)
II - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (item 16.11) - quantitativo mínimo
1. Na esteira dos argumentos acima expedidos, tem-se ainda a exigência de um quantitativo mínimo de prestação dos serviços equivalentes ao anterior, a fim de provar a capacidade técnica. Não há toa houve a normatização do texto, com o foi com ao período mínimo:
2. Não é crível que o órgão não faça inserir em suas terceirizações a obrigatoriedade que a licitante apresente um mínimo de ‘experiência anterior’.
3. A própria legislação determina:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
4. Por certo que a clareza do dispositivo dispensa maiores comentários.
5. O cumprimento da legislação se dá na medida que todas as suas regras são atendidas. Não é crível que o Edital dispense a comprovação de experiência anterior, segundo critérios objetivos do inciso II do artigo supra.
6. XXXXXX XXXXX XXXXXX MOTTA2, discorrendo sobre o tema, leciona que:
“1. Para efeito de qualificação técnica de empresas licitantes, a Administração deve, com base na Lei 8.666/93, exigir atestados referentes à sua capacitação técnica, com vistas à ‘comprovação de aptidão para
2Eficácia nas Licitações e Contratos, 1994, p. 149, citando Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx:
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação’ (art. 30,II).
Além da aptidão da empresa, comprovável em função de sua experiência, a Administração deve exigir comprovação da ‘capacitação técnico- profissional’, nos termos do §1º do mesmo art. 30. Essas comprovações podem ser dispensadas no caso de obras licitadas mediante a modalidade ‘Convite’ (§1º do art. 37).
2. A Lei nº 8.666/93 não estabelece limites para exigências quanto à capacitação técnico-operacional de empresas licitantes, devendo tais limites, portanto, ser estabelecidos em cada caso, levando-se em conta a pertinência e compatibilidade a que se refere o inc. II do art. 30, bem como a noção de indispensabilidade, contida no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal”.
7. A manter-se como esta, qualquer empresa, mesmo que não execute o objeto licitado, poderá participar e, pior, adjudicar o contrato sem nem sequer ter prestado anteriormente os mesmos serviços. Ilógico.
8. Em julgamento acerca da matéria, o E. TCU delimitou, de forma genérica, o modo de inclusão dessa exigência:
REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA EXTINTA ADPLAN A PARTIR DE TRABALHO REALIZADO POR GRUPO DE ESTUDOS INTEGRADO POR SERVIDORES DE DIVERSOS ÓRGÃOS. FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS NO INTUITO DE IMPLEMENTAR MELHORIAS NOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E DE EXECUÇÃO DE CONTRATOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA. ANÁLISE DOS DIVERSOS ASPECTOS ABORDADOS PELO GRUPO. FORMULAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES À SLTI/MP E À AGU.
Voto:
..................................
117. Com o propósito de atender aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, entende-se que deve ser requerido, para demonstrar a capacidade técnica para gerir pessoal, um mínimo de 20 (vinte) postos, pouco importando as dimensões dos serviços. Essa exigência presta-se a assegurar que a contratada possui a aptidão mínima para gerenciar contratos de natureza continuada, com cessão de mão de obra, perante a administração pública, até o limite de quarenta postos. Após esse limite, passaria a ser exigido 50% do total de postos de trabalho objeto da licitação.
118. Note-se que fazer exigências com base na dimensão do objeto, que, aliás, podem permanecer em 50%, por si só não traria o proveito esperado à Administração, pois não se prestaria a demonstrar a
necessária capacidade da empresa em gerenciar pessoal. Este raciocínio só é utilizado em contratos pequenos. Em contratos de grande vulto, é perfeitamente possível e razoável se exigir 50% da quantidade de postos e 50% do objeto. (ACÓRDÃO Nº 1214/2013 –Plenário– rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx (TC 006.156/2011-8 Sessão Ordinária 22/5/2013)).
9. Impugna-se, deste feito, o Edital para nele se insira a exigência de comprovação de experiência anterior, mediante atestados3, que comprovem a capacidade técnica em, no mínimo, 50% do objeto licitado, de maneira simultânea.
III - HABILITAÇÃO TÉCNICA – DEDETIZAÇÃO
1. Em que pese a adequação das diversas atividades, alguns serviços não encontram resguardo editalicio e contratual, principalmente quando interpretados em conjunto com os demais itens do instrumento. Pede o termo de referência:
5.1.6.3. CONTROLE DE PRAGAS
5.1.6.3.1. Serviço de natureza continuada de controle de pragas urbanas (dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e assemelhados), que compreenderá o fornecimento de equipamentos de proteção individual, insumos, materiais e o emprego de equipamentos necessários e adequados à execução dos serviços nas dependências das Unidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;.
2. ‘Data vênia’, o controle de pragas, por ser serviço específico e insalubre, exige autorização municipal de funcionamento para a empresa que o presta, conforme Resolução 52/2009 da Anvisa.
Art. 5º A empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente.
§1° A empresa instalada em cidade que não possua autoridade sanitária e ambiental competente municipal está obrigada a solicitar licença junto à autoridade sanitária e ambiental competente regional, estadual ou distrital a que o município pertença.
3Art. 30.
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. (Lei 8666/93)
Art. 6º A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada.
3. Ocorre que o edital e Termo de Referência não exige nenhuma comprovação de autorização para os serviços no momento da habilitação ou mesmo comprovação de vínculo empresarial neste sentido, tratando estes documentos como sendo de uma empresa diferente da vencedora do processo.
4. Trata-se, efetivamente, de prestação de serviços que, necessariamente, demandam uma aptidão técnica, chancelada pelos órgãos de fiscalização estatal, nos termos da lei de regência:
Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
..................................................
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
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§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
5. Claramente que a exigência editalícia traz consigo requisitos de habilitação técnica, nos moldes da Lei de regência, na medida que pede certificado e laudos
próprios para a comprovação de atividade compatível e pertinente, quanto à capacitação técnico-profissional.
6. O prof. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx defende que “cabível é a exigência, como requisito de habilitação, quanto a instalações, equipamentos e pessoal reputados essenciais para a execução do objeto, porém terá de ser deduzida no edital em termos genéricos e despersonalizados. Assim, por exemplo, se a exigência for de pessoal especializado, terá de indicar a natureza e o grau da especialização, sem mencionar nomes de profissionais ou de escolas que os tenham formado. Se for de equipamentos, terá de refletir funções ou capacidade, sem exigir número de funções e quantidade de potência superiores ao que bastar à realização do objeto” (Comentários a lei de licitações e contratações da administração pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 414). Nesse sentido:
“A expressão “qualificação técnica” tem grande amplitude de significado. Em termos sumários, consiste no domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para execução do objeto a ser contratado. Isso abrange, inclusive, a situação de regularidade em face de organismos encarregados de regular determinada profissão. Na ordenação procedimental tradicional, essa qualificação técnica deverá ser investigada em fase anterior ao exame das propostas e não se pode nem sequer admitir a formulação de propostas por parte de quem não dispuser de condições técnicas de executar a prestação” (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Pág. 490. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012).
7. Com todas as vênias, sendo certo que a fase de habilitação destina-se a verificar as condições mínimas da licitante para, vindo a ser contratada pelo Poder Público, prestar fiel e corretamente suas obrigações, a exigência de possuir comprovação de expertise formalmente autorizada pelo poder público, já na fase de proposta, como pede o artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8666/93, é condição inerente ao certame e não atinge qualquer princípio licitatório.
8. O E. TCU, em situação similar, disciplinou que “Nessa linha de raciocínio, considero que a exigência contida no subitem 9.8.4, alínea "c", do Edital do Pregão PR-
GSG-5.2113 – atestados técnicos ou currículo comprovando a atuação dos profissionais em atividades de planejamento em, pelo menos, 2 (duas) empresas com mais de 1.000 (um mil) empregados (fls. 16 do anexo I e 43 do anexo II) – não esbarra na vedação do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que a interpretação razoável desse dispositivo não alcança os quantitativos intrínsecos a cada contrato anteriormente executado, como no caso em exame, mas apenas a quantitativos referentes, entre outros, ao conjunto de experiências ou ao tempo de prática em cada uma delas, a exemplo do que ocorreria se a Eletronorte houvesse exigido das licitantes a comprovação de experiência mínima de dois anos no ramo de consultoria ou da execução de, pelo menos, dois contratos de consultoria em entidades cujas características, medidas em número de funcionários, faturamento anual, área de atuação etc, fossem semelhantes, em cada um desses entes, às encontradas na Eletronorte” (Acórdão 492/2006 – Plenário)
9. A presente impugnação nitidamente possui caráter preventivo à execução do serviço. É de todo perigoso a contratação de empresa que não comprove, no momento oportuno (licitação), condições mínimas e necessárias a efetiva qualidade e aptidão empresarial, deixando para momento posterior (contrato) o risco da comprovação.
10. O E. STJ entende que “a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais não condenam cautelas editalícias e procedimentais que busquem ‘assegurar e resguardar a Administração de aventureiros ou licitantes com competências estruturais e administrativas duvidosas”. (RESP 14.750/SP)
11. Mais, ainda que o Edital autorize a subcontratação desses serviços (item 8), também é o próprio edital que “Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação”. Ou seja, ainda que a contratada não preste o serviço diretamente, ficará responsável pela regularidade e segurança na execução.
12. Caberia portanto, caso a licitante opte pela descentralização desses serviços, apresentar vinculo obrigacional (contrato, termo...) com a empresa especializada e, no mesmo ato, apresentar as autorizações pública acima mencionadas desta terceira empresa. Somente assim, o Contratante terá a garantia que a empresa responsável possui em seus quadros ou com terceiros de que executará corretamente os serviços.
IV – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM O LOCAL.
1. Dispôs o Edital que, entre as funções especificas de ‘limpeza’, estão a limpeza externa das fachadas envidraçadas, como por exemplo, Itens 5.1.3, 5.1.4 e 5.1.5. Somente a unidade de Palmas Sede, o serviço totaliza cerca de 3.000 metros quadrados (2.919,12m²) dessas áreas.
2. Já o item 6 do TR traz as informações sobre materiais e equipamentos a serem disponibilizados de acordo com cada tipo de serviços: materiais e equipamentos para uso dos Auxiliares de Serviços Gerais, Jardinagem, Artífice de Manutenção, estando tudo de acordo uma vez que as funções foram devidamente especificadas e serão contratadas conforme exigências editalícias. O Item 6.1.10 especifica os equipamentos e utensílios que devem ser utilizados na execução dos serviços de limpeza das fachadas e esquadrias de vidro com risco.
3. Resta claro, portanto, que há obrigatoriedade da execução da limpeza de fachada e esquadrias por parte da contratada, com área expressiva a serem limpas.
4. Ocorre que não foi considerado e estimado separadamente para a contratação dos serviços específicos para a função “lavador de fachada” ou como “serviços sob demanda”, uma vez que se trata de serviços especializados com exigências e legislação especifica, com todo acompanhamento diferençado durante sua execução.
5. A própria Convenção Coletiva de Trabalho prevê salário diferente para este tipo de limpeza, que é de R$ 2.593,80, diferente do Auxiliar de Serviços Gerais comum, que é de R$1.286,12.
6. A princípio, resta clara a necessidade de contratação do limpador de fachada, seja ele mão de obra fixa ou sob demanda, devendo esta Defensoria estimado tal item.
7. Para além disso, a limpeza desses locais dependem de pontos para ancorarem, que não foram instalados quando da construção do edifício.
8. Vide orientação normativa do órgão ministerial competente, acerca da matéria:
PORTARIA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Nº 157 DE 10.04.2006
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 18, que dispõe sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
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18.15.56.1. Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012).
18.15.56.2. Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) Suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força); (Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012).
c) Constar do projeto estrutural da edificação; d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
18.15.56.3. Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
18.15.56.5 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis: (Inserido pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
a) Razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) Indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) Material da qual é constituído;
d) Número de fabricação/série.
9. Por óbvio que a terceirização de serviços de limpeza e conservação, com é o caso deste procedimento, devem atender as disposições normativas das variadas nuances da prestação, nelas incluídas o oferecimento de condições mínimas a legal e correta execução dos serviços.
10. Exigir que a contratada assuma, por sua conta e risco, condições que se mostram extremamente perigosas para seus colaboradores, por fato de terceiro, inviabiliza a própria prestação. Ou o órgão retira essa atividade deste certame, abrindo outro específico, com todos os custos e cuidados que o serviço demanda (mão-de-obra especializada, equipamentos de segurança e escalada, etc...) ou insira nesta previsão pontual de mão-de-obra, tendo em vista que os equipamentos e materiais para este serviço já foram incluídos no Termo de Referência.
11. Aliás, como o foi no item sobre a dedetização, embora preveja-se a possibilidade de subcontratação, ainda assim a responsabilidade ainda é da Contratada, nos exatos termos do item 8.4 do TR, ou seja, é evidenciado que trata-se de atividades diferentes da limpeza comum.
12. Nesse sentido, entende o E. TCU que ‘tais exigências, sejam elas de caráter técnico-profissional ou técnico-operacional, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais. Tais exigências ser sempre devidamente fundamentadas, de forma que fiquem demonstradas inequivocamente sua imprescindibilidade e pertinência em relação ao objeto licitado”. (Acórdão nº 1.942/09 – Plenário).
13. Trata-se pois, de exigência ilegal da forma como está.
ADMISTRATIVO - LICITAÇÃO – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS – DISCREPÂNCIA COM AS REGRAS DA LEI8.666/93 – ILEGALIDADE DO ITEM DO EDITAL – ILEGALIDADE DO ATO QUE TEVE COMO FUNDAMENTO A NORMA EDITALÍCIA – INABILITAÇÃO INDEVIDA
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III – Destarte, é dado observar que os regramentos expostos no Edital de Tomada de Preço nº 05/95, notadamente no item discrepam da norma legal que concede disciplina às licitações em âmbito federal. Assim, com base nesse entendimento, visualizo a ocorrência de ilegalidade na exigência contida na mencionada regra do certame, de modo que o ato administrativo que a tomou como fundamento padece do mesmo mal de ilegalidade, tornando-se, por isso, írrito e nulo”. (TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 22833 98.02.28461-0)
IV - ESCLARECIMENTOS
1º) Quanto ao fornecimento do uniforme, conforme TR, foram estimadas 2 unidades de camisa e calça para o ASG por exemplo, neste sentido, o fornecimento será semestral ou anual?
2º) Caso seja anual, devido ao desgaste normal para o tipo de função contratado, não seriam 2 unidades insuficiente para que o funcionário adentre os estabelecimentos desta Defensoria adequadamente?
. PELO EXPOSTO, pugna-se pelo conhecimento e acatamento desta impugnação, a fim de que:
a) Se inclua itens de capacidade técnica, quais sejam, experiência mínima de 3 (três) anos, além da comprovação de prestação de serviços equivalentes em quantidade anterior de 50% dos postos orçados neste certame, de maneira concomitante;
b) Seja incluído a exigência da autorização para funcionamento de controle de pragas e individualizado os materiais, equipamentos e utensílios a serem
utilizados nos serviços de controle de pragas, com os respectivos custos estimados para prestação direta e/ou que seja determinado a apresentação de vínculo contratual, com todas as autorizações de funcionando vigentes dessa subcontratada/prestadora em caso de execução indireta ou, ainda, que seja licitado em lote/item separado.
c) Que este Órgão retire essa atividade deste certame (limpeza externa de fachadas envidraçadas), abrindo outro específico, com todos os custos e cuidados que o serviço demanda (mão-de-obra especializada), ou insira neste, previsão pontual de mão-de-obra especifica da Convenção Coletiva de Trabalha, com salários e benefícios nela constantes, além de equipamentos e materiais necessários a ele.
Por fim, que sejam respondidos os pedidos de esclarecimentos. Nesses termos, pedimos deferimento.
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FÊNIX ASSESSORIA & GESTÃO EMPRESARIAL
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
TERMO DE AUTENTICIDADE
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Eu, XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, com inscrição ativa no CRC/TO, sob o n° 001177, expedida em 18/05/2016, inscrito no CPF n° 00000000000, DECLARO, sob as penas da Lei Penal, e sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) | ||
CPF | N° do Registro | Nome |
00000000000 | 001177 | XXXX XXXXXXXXX XXXXXX |
CERTIFICO O REGISTRO EM 05/01/2022 10:26 SOB Nº 20210657693. PROTOCOLO: 210657693 DE 04/01/2022.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12200047520. CNPJ DA SEDE: 04795101000157. NIRE: 17200223181. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 28/12/2021.
FÊNIX ASSESSORIA & GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
XXXXX XXXXX XXXXXXXX SECRETÁRIO-GERAL
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