CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA E A EMPRESA SOTREQ S/A.
República Federativa do Brasil Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena – RJ
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA E A EMPRESA SOTREQ S/A.
O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 28.645.760/0001-75, com sede na Praça Cel. Braz, nº 02, Centro, Santa Maria Madalena - RJ, neste ato representado pelo Senhor Prefeito XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador da identidade n0 068985530, expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o n0 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, aqui denominado simplesmente CONTRATANTE, e a Empresa SOTREQ S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 34.151.100/0003-00, com sede a Av. Brasil, 7200, Bonsucesso – Rio de Janeiro/RJ – CEP 21.030-001, doravante denominada CONTRATADA, neste ato, representada por XXXXX XXXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, gerente de operações de serviço, portador da carteira de identidade nº 23577610-5, CPF nº 000.000.000-00, perante as testemunhas abaixo nomeadas e firmadas, pactuam o presente CONTRATO, cuja celebração foi autorizada nos processo administrativo nº 1015/20, e por toda legislação aplicada à espécie, e ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas, desde já entendem-se como integrantes do presente termo, especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO)
1.1 - O presente instrumento tem por objeto a Contratação de Empresa para prestação dos serviços de manutenção e recuperação da Patrol Caterpillar, série JAP05178, MODELO 120K AA, pertencente a esta municipalidade, conforme especificações e condições, na forma abaixo:
Relação de Peças e serviços:
SUBSTITUIÇÃO LINHAS AR CONDICIONADO | ||||
Item | Especificação | Unid. | Valor Unit. | Valor Total |
01 | Compressor (3949671.000) | 01 | R$ 9.531,99 | R$ 9.531,99 |
02 | Secador (2573226.000) | 01 | R$ 713,51 | R$ 713,51 |
03 | Acumulador (2745909.000) | 01 | R$ 1.492,40 | R$ 1.492,40 |
Total: Onze mil setecentos e trinta e sete reais e noventa centavos | R$ 11.737,90 |
SUBSTITUIR CAB AIR FILTER | ||||
Item | Especificação | Unid. | Valor Unit./desc | Valor Total |
01 | Filtro de ar condicionado da cabine (7T7358.000) | 01 | R$ 485,67 | R$ 485,67 |
02 | Filtro de ar condicionado da cabine (2314487.000) | 01 | R$ 518,10 | R$ 518,10 |
Total: hum mil e três reais e setenta e sete centavos | R$ 1.003,77 |
SUBSTITUIR CIRCULO COMPLETO | ||||
Item | Especificação | Unid. | Valor Unit./desc | Valor Total |
01 | Calco de desgaste do circulo da lamina (2G3219.000) | 04 | R$ 32,92 | R$ 131,68 |
02 | Calco de desgaste do circulo da lamina (2G3221.000) | 04 | R$ 72,13 | R$ 288,52 |
Total: quatrocentos e vinte reais e vinte centavos | R$ 420,20 |
SUBSTITUIR CONSOLE DE CONTROLE | ||||
Item | Especificação | UniD. | Valor Unit./desc | Valor Total |
01 | Mola (8C3442.000) | 01 | R$ 157,11 | R$ 157,11 |
02 | Pino (0341994.000) | 01 | R$ 127,36 | R$ 127,36 |
03 | Contrapino (3B4607.000) | 02 | R$ 1,63 | R$ 3,26 |
04 | Amortecedor (2360737.000) | 01 | R$ 994,23 | R$ 994,23 |
05 | Porca de fixação(amortecedor da direção) (874133.000) | 01 | R$ 4,42 | R$ 4,42 |
06 | Porca de fixação(amortecedor da direção) (1608503.000) | 01 | R$ 3,00 | R$ 3,00 |
Total: hum mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos | R$ 1.289,38 |
EXECUTAR MANUTENÇÃO PREVENTIVA | ||||
Item | Especificação | Unid. | Valor Unit./desc | Valor Total |
01 | Preparaca (1195152.000) | 01 | R$ 160,65 | R$ 160,65 |
02 | Filtro de alta eficiência sistema combustível (1R0762.000) | 01 | R$ 346,31 | R$ 346,31 |
03 | Filtro de alta eficiência sistema hidráulico (tanque) (1R0774.000) | 01 | R$ 498,64 | R$ 498,64 |
04 | Filtro de alta eficiência sistema motor diesel (1R1807.000) | 01 | R$ 226,38 | R$ 226,38 |
05 | Filtro de ar primário motor diesel (2456375.000) | 01 | R$ 787,67 | R$ 787,67 |
06 | Filtro de ar secundário motor diesel (2456376.000) | 01 | R$ 517,41 | R$ 517,41 |
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07 | Junta (2ª3398.000) | 01 | R$ 47,91 | R$ 47,91 |
08 | Retentor (2M9780.000) | 03 | R$ 16,13 | R$ 48,39 |
09 | Filtro separador de água sistema de combustível (3261644.000) | 01 | R$ 439,67 | R$ 439,67 |
10 | Filtro de óleo da transmissão (3283655.000) | 01 | R$ 1.049,14 | R$ 1.049,14 |
11 | Óleo lubrificante do motor diesel (3E9848.000) | 04 | R$ 468,34 | R$ 1.873,36 |
12 | Anel de vedação tanque hidráulico (3F1547.000) | 01 | R$ 90,70 | R$ 90,70 |
13 | Anel de vedacao bocal enchimento de óleo transmissão (5P3863.000) | 02 | R$ 40,72 | R$ 81,44 |
14 | Retentor do filtro interno tanque hidráulico (7D1195.000) | 01 | R$ 61,06 | R$ 61,06 |
15 | Anel de vedacao da transmissão (7M8485.000) | 01 | R$ 22,18 | R$ 22,18 |
16 | Óleo da caixa de engrenagem do circulo da lamina (7X7617.000) | 01 | R$ 604,96 | R$ 604,96 |
17 | Óleo da transmissão e comando final (7X7858.000) | 08 | R$ 616,69 | R$ 4.933,52 |
18 | Retentor vedação do respiro do motor (8H2046.000) | 01 | R$ 63,70 | R$ 63,70 |
19 | Anel de vedaçãotransmissão (2J8163.000) | 02 | R$ 61,66 | R$ 123,32 |
20 | Actioil 1L (55001.734) | 03 | R$ 196,74 | R$ 590,22 |
21 | Anel de vedação sistema de combustível (7D7111.000) | 01 | R$ 306,32 | R$ 306,32 |
22 | Kit coleta 1AM (1Z0101.902) | 06 | R$ 78,78 | R$ 472,68 |
Total geral de peças: | R$ 27.796,88 | |||
Total de Serviço (Prestação de serviços de manutenção e recuperação do equipamento Patrol 120K da marca Cartepillar): | R$ 9.382,13 |
§ 1º - O objeto poderá sofrer acréscimos ou supressões, nos limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
§ 2º - A prestação dos serviços dar-se-á em conformidade com a Proposta Comercial da CONTRATADA, datada de 8 de abril de 2020, acostada à fls. 03/11 do processo administrativo nº 1015/20, a qual são partes integrantes e inseparáveis deste CONTRATO, independentemente de transcrição.
§ 3º - CONTRATADA se responsabiliza pelo transporte, alimentação, hospedagem, tributos e tudo o mais que for necessário à realização dos serviços, sem nenhum ônus além do acordado neste instrumento
CLÁUSULA SEGUNDA (DO REGIME DE EXECUÇÃO)
2.1 – os serviços serão prestados pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da emissão da nota de empenho, assinatura deste contrato ou ordem de início da execução dos serviços emitida pelo CONTRATANTE.
2.2 – A Contratada se obriga a executar os serviços por preço certo e global, obedecendo fielmente ao avençado nas cláusulas contratuais ora pactuadas e às normas estabelecidas na Lei 8.666/93.
§ 1º - Ficam reservados, ao CONTRATANTE, os direitos para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto neste contrato, e tudo o mais que a ele se relacione.
CLÁUSULA TERCEIRA
(DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)
3.1 - O preço global deste CONTRATO é de R$ 37.179,01 (trinta e sete mil, cento e setenta e nove reais e um centavo).
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo Contratante em até 30 (trinta) dias, conforme execução, a contar da data final do período de adimplemento de cada etapa da obrigação, cumpridas as formalidades legais e contratuais previstas, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente da contratada.
§ 2º - O preço total apresentado pelos licitantes é final, irreajustável e sem acréscimos do valor inicialmente pactuado.
§ 3º - Na ocasião de cada pagamento a ser efetuado, observadas as condições específicas da CONTRATADA, aplicar-se-á o disposto na legislação vigente no que concerne ao recolhimento dos tributos devidos e suas retenções na fonte pelo Contratante, em especial IR, ISS e Contribuições do INSS.
§ 4º - Na hipótese de o documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para o pagamento respectivo, prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova documentação isenta de erros.
§ 5º - O pagamento, descrito nesta CLÁUSULA, se processará da seguinte forma:
a) A CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE nota(s) fiscal(is) relativa(s) a execução do serviço, devidamente atestada por, no mínimo, dois servidores do CONTRATANTE.
Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA XXXXX XXXXXXXX/RJ, CNPJ/MF nº 28.645.760/0001-75, e endereçados à Praça Cel. Xxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx / XX. Os pagamentos serão realizados, exclusivamente, mediante crédito na conta bancária de titularidade da CONTRATADA.
OBS.:
1) Caso a Contratada esteja sediada fora deste município, deverá, ainda, obedecer ao estabelecido no Decreto Municipal nº 1485, de 01 de fevereiro de 2012, em seu art. 32, a saber:
“DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
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Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.
§ 1º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações relativas a uma nota fiscal.
§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município: xxx.xxxxxx.xxx.xx”.
2) O Decreto Municipal nº 1485/12 encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
3) Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
4) O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em processo próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada dirigido ao Contratante.
5) Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA QUARTA
(DO PRAZO DE VIGÊNCIA)
4.1 - O prazo de vigência da contratação será de 30 (trinta) dias e começará a fluir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão da nota de empenho, assinatura deste contrato ou do recebimento do Ofício de Autorização de Início dos Serviços, sendo certo de que a data do documento que ocorrer por último prevalecerá como base para início da contagem do prazo de vigência, a ser emitido pelo Diretor da Divisão Municipal de Transportes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições desta contratação e assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente autuado em processo.
CLÁUSULA QUINTA
(DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS)
5.1 - Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da execução de seu objeto estão alocados no orçamento da Prefeitura Municipal, conforme abaixo:
⮚ Código cetil nº 60, Programática nº 02.04.267820042.2.199.33.90.30.00/Royalties, da Secretaria Municipal de Administração. Empenho nº 000316/20(27.796,88)
⮚ Código cetil nº 61, Programática nº 02.04.267820042.2.199.33.90.30.00/Royalties, da Secretaria Municipal de Administração. Empenho nº 000317/20 (9.382,13)
CLÁUSULA SEXTA
(DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES)
6.1 - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, bem como a:
6.2 - executar os serviços rigorosamente no prazo pactuado, bem como cumprir todas as demais obrigações impostas pelo CONTRATANTE;
6.5 - contratar, por sua conta, todos os seguros exigidos ou que xxxxxx a ser exigidos por lei e que incidam direta ou indiretamente sobre o objeto deste termo;
6.6 - promover, por sua conta, a cobertura, através de seguro, dos riscos a que se julgar exposta em vista das responsabilidades
que lhe cabem na execução do objeto deste termo, devendo reparar e indenizar danos de qualquer natureza causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da ação ou omissão sua ou de seus prepostos, na execução dos serviços contratados ou deles decorrentes;
6.7 - prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.8 - A CONTRATADA será também, a exclusiva responsável por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações trabalhistas, social, fiscal, securitária e previdenciária, assim como por todos os custos relativos a material e mão de obra necessários à completa realização dos serviços.
6.9 - cientificar, imediatamente, à fiscalização do CONTRATANTE de qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verificar durante o serviço;
6.10 - corrigir, prontamente, quaisquer erros ou imperfeições dos trabalhos, atendendo, assim, as reclamações, exigências ou observações feitas pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.11 - atender as medidas técnicas e administrativas determinadas pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.12 - A CONTRATADA se obriga a planejar, programar, gerenciar, executar os serviços, com qualidade, produtividade e segurança, de modo a garantir a operacionalidade dos serviços, bem como o conforto e segurança dos usuários, conforme especificações emanadas pelo CONTRATANTE.
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6.13 – A CONTRATADA se obriga a respeitar e fazer com que seu pessoal respeite a Legislação de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e sua regulamentação.
6.14 – A CONTRATADA se obriga a acatar todas as instruções emanadas da fiscalização do CONTRATANTE.
6.15 – A CONTRATADA se obriga a não introduzir nenhuma modificação nas especificações a que se refere o item 1.1 sem consentimento prévio, por escrito, da fiscalização do CONTRATANTE.
6.16 – A CONTRATADA se obriga a reparar as suas expensas, qualquer irregularidade verificada na execução dos serviços, devidamente apontada pelo CONTRATANTE, assim como se responsabilizar por qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados ou prepostos, ao CONTRATANTE ou a terceiros.
6.17 – A CONTRATADA se obriga a atender, prontamente, aos encargos decorrentes das Leis Trabalhistas e da Previdência Social, decorrentes da execução do objeto deste Contrato.
6.18 – A CONTRATADA isenta o CONTRATANTE da responsabilidade sob todas e quaisquer reivindicações, queixas, representações e ações judiciais de qualquer natureza, oriundas dos serviços do objeto do presente instrumento contratual, bem como reclamações de empregados e/ ou fornecedores.
6.19 – A CONTRATADA se obriga a cumprir com todas as obrigações decorrentes do presente Instrumento contratual não podendo cedê-lo, transferi-lo ou subempreitar, no todo ou em parte, a execução do objeto contratado, sem anuência do CONTRATANTE.
6.20 – A CONTRATADA se obriga a promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a substituição de qualquer de seus empregados, desde que solicitado pela fiscalização, devido à má conduta ou deficiência técnica.
6.21 - Manter os veículos permanentemente limpos e em perfeito estado de conservação;
6.22 - A CONTRATADA se obriga a manter um motorista habilitado na categoria correspondente ao serviço;
6.23 - A CONTRATADA se obriga a utilizar, para atendimento presente contrato, veículos regularizados junto ao DETRAN e de acordo com as especificações emanadas pelos órgãos fiscalizadores, em especial o DETRO, sob pena de rescisão, aplicação de multa e demais sanções legais estipuladas pelo descumprimento de cláusula contratual;
6.24 – A CONTRATADA se responsabiliza pela execução do objeto deste Contrato, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, prepostos, ou terceiros no exercício de suas atividades, vier a, direta ou indiretamente, causar ou provocar à CONTRATANTE e a terceiros;
6.25 - A CONTRATADA se obriga a providenciar junto aos poderes públicos e entidades concessionárias de serviços públicos, com a antecedência que se fizer necessária, as medidas adequadas à proteção e continuidade do objeto deste CONTRATO, quando possam ser afetadas pela execução dos serviços em questão;
6.26 - garantir acesso, a qualquer tempo, da fiscalização do CONTRATANTE ao (s) veículo (s) utilizado (s) em questão;
6.27 - credenciar, junto ao CONTRATANTE, funcionário(s) que atenderá(ão) às solicitações dos serviços.
6.28 - A CONTRATADA se obriga a respeitar e fazer com que seu pessoal respeite a Legislação de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e sua regulamentação.
6.29 - A CONTRATADA se obriga a acatar todas as instruções emanadas da fiscalização do CONTRATANTE.
6.30 - A CONTRATADA se obriga a facilitar por todos os meios ao seu alcance, a ação da fiscalização do CONTRATANTE promovendo fácil acesso às dependências da CONTRATADA, bem como atender, prontamente, as observações e exigências que lhes forem apresentadas pela fiscalização.
6.31 - A CONTRATADA se obriga a permitir o ingresso no (s) veículo (s) utilizado (s), de qualquer representante dos Órgãos ou entidades públicas concedentes de recursos para consecução do objeto do presente contrato, bem como a fornecer os meios e as condições necessários para que os mesmos possam realizar inspeções periódicas;
6.32 - A CONTRATADA se obriga a permitir o livre acesso dos servidores dos Órgãos ou entidades públicas concedentes de recursos para consecução do objeto do presente contrato ou contratantes, bem como dos Órgãos de Controle Interno e Externo, a seus documentos e registros contábeis;
6.33 - A CONTRATADA se obriga sob as penas da Xxx, a não divulgar nem fornecer dados e informações referentes ao objeto deste Contrato, a menos que expressamente autorizada pelo CONTRATANTE.
6.34 - O produto, mesmo entregue e aceito, ficará sujeito à substituição desde que comprovada a pré-existência de defeitos, má fé do fornecedor ou condições inadequadas de transporte, bem como alterações da estabilidade dentro do prazo de validade que comprometam a integridade do produto.
CLÁUSULA SÉTIMA
(DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS)
7.1 - No caso de descumprimento total ou parcial das condições deste CONTRATO, o CONTRATANTE, sem prejuízo das perdas e danos e das multas cabíveis, nos termos da lei civil, aplicará à CONTRATADA, conforme o caso, as penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as seguintes sanções:
I - multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo de execução de cada etapa dos serviços, sobre o valor do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil;
II - multa administrativa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, nas demais hipóteses de inadimplemento ou infração de qualquer natureza, seja contratual ou legal.
§ 1º - As multas moratórias e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente ou individualmente, não impedindo que o
CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções legais cabíveis.
§ 2º - A aplicação de multas não elidirá o direito do CONTRATANTE de, em face do descumprimento do pactuado, rescindir de pleno direito o contrato, independente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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CLÁUSULA OITAVA (DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS)
8.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente Instrumento Contratual ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. O CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar e recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
8.2 – A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação devido a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
8.3 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços valores correspondentes a tributos não incidentes sobre a execução dos serviços contratados, o CONTRATANTE exigirá a imediata exclusão indevida por xxxxxxx paga à CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA (DA RESCISÃO)
9.1 - O presente CONTRATO poderá ser rescindido, de pleno direito, pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos e forma previstos nos artigos 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - No caso de este CONTRATO vir a ser rescindido por xxxx ou culpa da CONTRATADA, serão aplicadas as sanções previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; se, por outro lado, tal rescisão provocar dano ao CONTRATANTE, será promovida a responsabilidade da CONTRATADA, visando ao ressarcimento destes danos.
§ 2º - Fica facultado ao CONTRATANTE, em qualquer hipótese, aplicar as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurada prévia defesa à CONTRATADA.
§ 3º - De qualquer penalidade que venha a ser imposta à CONTRATADA caberá recurso, na forma da legislação aplicável, e pedido de reconsideração, ao Prefeito Municipal, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
CLÁUSULA DÉCIMA
(DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO)
10.1 - O presente instrumento contratual tem origem no processo administrativo n0 1015/20 e ofício n0 035/20, da Divisão de Transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
11.1 - As PARTES CONTRATANTES declaram-se sujeitas às cláusulas e condições deste CONTRATO, às regulamentações aplicáveis à espécie e, em especial, à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais.
11.2 - O presente Contrato está sendo lavrado com base no artigo 25, l, da Lei 8.666/93 (Inexigibilidade) e será regido pelo mesmo diploma legal e demais princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
Parágrafo único - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8666/93 e suas posteriores alterações e nos diplomas legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO)
12.1 - O gerenciamento e a fiscalização da contratação decorrente da presente contratação caberão ao Diretor da Divisão Municipal de Transportes ou outro(s) por ele indicado(s), especialmente designado, através de portaria ou documento similar, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto.
§ 1º - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não acarrete ônus para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ 2º - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessários ao desenvolvimento de sua atividade.
§ 3º - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao CONTRATANTE dos prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DA RENÚNCIA A DIREITOS)
13.1 - O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não representará renúncia ao seu exercício, com relação ao mesmo fato ou a fatos futuros.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS)
14.1 – Os serviços serão executados na Sede da CONTRATADA, na forma disposta na cláusula primeira deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS)
15.1 – As partes contratantes não responderão pelos prejuízos resultantes por caso fortuito ou força maior, na forma do Art. 1.058 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
15.2 – Em caso de conflito, prevalecerão às disposições do Contrato e as disposições da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DO FORO)
16.1 - Fica eleito o foro da cidade de Santa Maria Madalena, para dirimir quaisquer dúvidas relativas a este CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DA PUBLICAÇÃO)
17.1 - O CONTRATANTE se obriga a providenciar, a publicação do extrato deste instrumento, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
E por estarem justas e acordadas, as partes, firmam o presente Contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Santa Maria Madalena, 29 de maio de 2020.