ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:SC002608/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE:11/11/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR059170/2021 NÚMERO DO PROCESSO:10263.104364/2021-63 DATA DO PROTOCOLO:10/11/2021
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SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 79.255.808/0001-70, neste ato
representado(a) por seu ; E
FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA E EXTENSAO UNIVERSITARIA , CNPJ n. 83.476.911/0001-17,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares da Administração Escolar , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Governador Celso Xxxxx/SC, Palhoça/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Porto Belo/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC e Tijucas/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
(VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2021 a 28/02/2022)
Fica estabelecido o seguinte PISO SALARIAL para os Trabalhadores da FAPEU, por 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho no valor de R$ 1.467,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
(VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2021 a 28/02/2022)
O salário dos trabalhadores será reajustado em 4% (quatro por cento) no seu total, tendo como base o salário de fevereiro de 2021, sendo aplicado 3% (três por cento) em março de 2021 e 1% (um por cento)
retroativo ao mês de junho de 2021.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do trabalhador, para ser integrado em planosde assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ourecreativa e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DA IRREDUTABILIDADE SALARIAL
Será observado, com relação aos ganhos dos empregados da FAPEU, o princípio constitucional de irredutibilidade da remuneração mensal, salvo quando solicitado expressamente pelo trabalhador, por escrito, devidamente fundamentada e comprovada, a qual se sujeita sob pena de nulidade, a homologação pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Na vigência do presente instrumento, as antecipações salariais de caráter coletivo, concedido pela FAPEU, poderão ser compensadas na próxima data base. As antecipações salariais coletivas poderão ser igualmente compensadas com reajustes decorrentes da introdução de política salarial legal. Não serão compensados reajustes provenientes de promoção, merecimento, antiguidade e/ou decorrente de equiparação salarial, salvo equiparação de piso de categoria.
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA – DO TRIÊNIO
O empregado, quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício à FAPEU, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o salário, a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará a 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§1º - Os empregados têm direito à percepção do benefício a partir de 01/05/2011.
§2º - A apuração do valor do triênio, em 01/05/2011, dar-se-á com base nos períodos aquisitivos de cada empregado a contar da data do início da representação sindical por parte do SAAE, ocorrida em 01/05/2005.
§3º. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente para a FAPEU.
§4º - O direito ao triênio será apurado a partir do aniversário de admissão do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
(VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2021 a 28/02/2022)
A FAPEU concederá um Auxílio alimentação/refeição a todos os empregados proporcionalmente à sua jornada de trabalho, no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), de forma eletrônica, nos cartões magnéticos dos empregados.
§ 1º - A participação do empregado no valor estipulado nesta cláusula será de R$ 1,00. § 2º - No mês de dezembro a FAPEU poderá conceder o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), na forma de “auxílio alimentação/refeição adicional”, desde que se constate em cada um de seus centros de custo (projetos) até o final do mês de outubro, situação financeira favorável para tal benefício, e que esteja previsto pelo agente financiador de cada centro de custo.
§ 3º - Ao ser admitido, o empregado perceberá o valor constante do “caput” desta cláusula, de forma cumulativa com o benefício do mês posterior à contratação.
§ 4º - O benefício não será suspenso durante a licença gestação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA – DO AUXÍLIO CRECHE
(VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2021 a 28/02/2022)
A FAPEU concederá a suas empregadas a partir do 5º ao 12º mês de vida da criança, auxílio creche desde que seja comprovada a matrícula. O valor não poderá exceder a R$ 773,00 (setecentos e setenta e três reais) por mês.
§ 1º - A comprovação da matrícula ocorrerá mediante apresentação de contrato com a creche devidamente constituída, contendo no mínimo:
I – CNPJ da creche.
II – Descrição dos Serviços.
III- CPF e nome da empregada.
IV – Nome e data de nascimento de seu(s) filho(s).
§ 2º - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para pagamento da remuneração mensal da empregada.
§ 3º - Para lançamento na folha de pagamento de cada parcela, a empregada deverá entregar no Setor de Recursos Humanos da FAPEU, recibo ou comprovante de depósito com a identificação da creche, até o dia 20 de cada mês.
§ 4º - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
§ 5º - Em caso de parto gemelar, será concedido 1 (um) auxílio creche para o primeiro filho e ½ (meio) auxílio creche para os demais.
§ 6º - A concessão do auxílio creche cessará com o fim do contrato de trabalho.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SEGURO DE VIDA
A FAPEU concederá aos seus empregados, seguro de vida com as seguintes coberturas: morte acidental do empregado, capital: R$ 10.000,00.
Parágrafo único: A cobertura do seguro terá início no mês subsequente à contratação do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA READMISSÃO DO TRABALHADOR
O trabalhador readmitido na mesma função, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato, fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do trabalhador administrativo por prazo determinado para trabalho regular, salvo em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da CLT, de substituição temporária ou por motivo previsto em lei ou neste Instrumento Normativo.
§1º Faculta-se à FAPEU, especialmente para os empregados cujo contrato de trabalho esteja vinculado a projeto/convênio com termo pré-fixado, a contratação a termo, desde que devidamente comprovada a necessidade da contratação, por meio dos seguintes documentos:
I- Contrato de Trabalho por escrito, no qual as atividades do trabalhador vinculadas ao projeto/convênio estejam devidamente descritas, assim como que o prazo de contratação não ultrapasse 02 (dois) anos.
II- Cópia integral do contrato de administração de projetos/convênios, destacando-se as funções a serem desenvolvidas pelo trabalhador, com fito de demonstrar que as atividades do profissional estão a ele devidamente vinculadas, quando houver.
§2º O empregado contratado nesta modalidade não pode realizar quaisquer outras atividades senão aquelas descritas em seu contrato de trabalho e vinculadas ao projeto/convênio que ensejaram a sua contratação.
§3º A não observância dos requisitos previstos neste artigo e nos parágrafos anteriores, acarretará em nulidade da contratação por tempo determinado, passando a contratação a reger-se pelas normas do prazo indeterminado.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INFORMATIVOS
A FAPEU tem à disposição dos empregados, no site DRHFlow, endereço na WEB: xxxx://000.000.00.00:0000/XXXXxxx/, processos, informações e documentos relacionados à área de Recursos Humanos, devendo os empregados verificar periodicamente tal local.
§1º Podem ser encontrados, além de outros, as seguintes informações e processos:
I. Recibo de Pagamento;
II. Ficha de frequência para preenchimento;
III. Transcrição de ficha de frequência para apuração do banco de horas;
IV. Processo para apresentação de justificativas do ponto eletrônico;
V. Banco de horas dos empregados submetidos ao controle manual ou eletrônico de frequência;
VI. Manuais de orientação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA QUITAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Quando da extinção do contrato de trabalho do empregado, na forma Art. 477 da CLT, a FAPEU deverá: Parágrafo único - Fornecer carta de referência quando solicitada pelo ex-empregado, desde que a rescisão não tenha ocorrido por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por xxxxx causa, a FAPEU comunicará por escrito a falta grave cometida pelo trabalhador, no momento da homologação da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NOVO EMPREGO
A FAPEU dispensará o trabalhador sem prejuízo do salário do cumprimento do aviso prévio, caso este apresente documento comprobatório de novo emprego (Súmula 276, TST).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÈCIMA OITAVA – DO SOBREAVISO
Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT , a FAPEU remunerará 1/3 (um terço) do salário-hora normal, a título de adicional de sobreaviso, ao empregado que à distância e submetido a controle da FAPEU, exclusivamente por telefone ou WhatsApp, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
§ 1º Se chamados para trabalhar, as horas prestadas serão remuneradas como se de trabalho normal fossem, acrescidas, se for o caso, dos devidos adicionais (de horas extras, noturno, de insalubridade);
§ 2º - A escala de sobreaviso será elaborada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, podendo ser alterada com a mesma antecedência;
§ 3º - A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando que o mesmo empregado venha constar em dois finais de semana consecutivos;
§ 4º - O acesso aos sistemas remotos ou de webmail disponibilizados pela FAPEU ou por seus projetos, estão proibidos durante os períodos de sobreaviso. § 5º - A presente cláusula terá efeito exclusivamente aos trabalhadores do Hospital Universitário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO CONTROLE DE HORÁRIO, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da FAPEU, nos contratos de trabalho em vigor e para os que vierem a ser admitidos no decurso deste acordo, com a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
§ 1º - O Acordo não se aplicará aos empregados exercentes de cargos de confiança, gerência e assessoria, aos que exercem cargos sem fiscalização de horário de trabalho, conforme parágrafo único do artigo 62 da CLT e aos empregados menores de 18 anos na condição de aprendiz.
§ 2º - De acordo com o § 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica instituído o BANCO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado junto à FAPEU.
§ 3º - Nos regimes de plantão, fica admitida a jornada especial de prorrogação e compensação de horas de trabalho, ou seja, as horas laboradas além da jornada normal máxima, não serão consideradas horas extras.
§ 4º - As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela chefia/gerência imediata da respectiva área, respeitados os intervalos mínimos de repouso entre jornadas e a jornada máxima de 10 (dez) horas.
§ 5º - Os excessos ou compensações de horas da jornada de trabalho serão registrados individualmente no BANCO DE HORAS, em nome de cada empregado, de conformidade com os critérios adotados pela gerência de Recursos Humanos.
§ 6º - As horas trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira serão compensadas na proporção de hora por hora, exceto horas noturnas e feriados, as quais poderão ser compensadas na proporção de uma hora por duas.
§ 7º - As horas lançadas no BANCO e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, incluindo-se o cômputo em Descanso Semanal Remunerado - DSR.
§ 8º - Na vigência do presente Acordo Coletivo serão apurados quatro períodos de três meses, cada qual, computando o saldo dos bancos de horas de cada empregado naquele período.
§ 9º - O Saldo do banco de horas poderá ser utilizado em dias a mais de gozo de férias.
a) Para efeito dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo da mesma forma a fração de horas que não chegar a computar um dia.
b) Somente poderá ser concedido em dias a mais férias, desde que seu gozo de férias esteja previsto dentro do período da vigência deste acordo.
§ 10º - Esgotado o período de compensação e verificada a existência de horas acumuladas pelo empregado, estas serão pagas no mês seguinte como horas extras, acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
§ 11º - Esgotado o período de compensação e verificada a existência de horas negativas acumuladas pelo empregado, que foi devidamente notificado durante o período de apuração e, sem justo motivo (atestado médico, impedimento real, e outras situações aprovadas pela chefia) não compensou, estas horas serão descontadas.
§ 12º - Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a FAPEU poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente o empregado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.
§ 13º - Não serão acumuladas nem compensadas como jornada de trabalho as variações de horários não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 14º - A gerência de Recursos Humanos emitirá mensalmente a quantidade das horas acumuladas e compensadas no mês, para ciência e controle do empregado, por meio de controle específico.
§ 15º - Os atrasos e faltas injustificados, inclusive, em dias programados da compensação serão descontados em folha de pagamento na forma da legislação aplicável ou compensados em outros dias, mediante prévia solicitação do empregado e aprovação da chefia imediata.
§ 16º - Havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha ocorrido a devida compensação integral das horas acumuladas, o empregado fará jus ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão contratual, com adicional constitucional de 50%(cinquenta por cento).
§ 17º - Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, durante a vigência do BANCO DE HORAS, sendo o empregado devedor de horas de trabalho essas horas não serão descontadas do pagamento ao empregado.
§ 18º - Decorrido o trimestre do BANCO DE HORAS, recomeça o controle da compensação de horas, a contar da primeira hora incluída no BANCO DE HORAS.
§ 19º - No fechamento do banco de horas será observado o salário do primeiro mês subsequente ao do trimestre correspondente, onde deverão ser pagas as horas de sobre jornadas que não tiverem sido compensadas na forma do presente acordo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E EVENTOS
A FAPEU dará liberação aos empregados que por iniciativa mútua participarão de cursos, congressos e seminários, que visem o aprimoramento profissional, desde que afins com a atividade profissional executada, mediante prévia e indispensável autorização do coordenador/supervisor/chefia do projeto ou superior hierárquico.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa sem justa causa do trabalhador durante os 24 (vinte e quatro) meses, que antecederem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, exceto nos casos de: I - contratos por prazo determinado; e II - nos projetos de pesquisa e extensão.
Parágrafo único: o empregado, quando restarem 24 (vinte e quatro) meses para aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, deverá entregar ao setor de Recursos Humanos da FAPEU, o documento que comprove seu tempo de contribuição, para ter o reconhecimento do direito.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ABONO DE FALTA AO EMPREGADO VESTIBULANDO
A FAPEU abonará as faltas dos empregados vestibulandos, nos dias de realização das provas do concurso vestibular, desde que a chefia imediata seja formalmente avisada, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sendo o empregado ao final do concurso, obrigado a enviar Declaração de Comparecimento emitida e assinada pela comissão de realização do concurso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO ABONO DE FALTA POR ACOMPANHAMENTO MÉDICO
A FAPEU abonará as horas faltosas do empregado, para acompanhamento de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a) em união estável, em consultas médicas, mediante a apresentação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de Declaração de Comparecimento, além de prévia e indispensável comunicação formal ao seu superior imediato.
§ 1º - Sem prejuízo da respectiva remuneração, faculta-se ao empregado a ausência ao trabalho para acompanhamento de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a) em união estável, em decorrência de internação hospitalar, sendo 1(um) evento por ano, limitado a 5 (cinco) dias úteis, e comprovação posterior no mesmo prazo.
§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior sábado não será considerado dia útil.
§ 3º - Entende-se por ascendente do empregado os pais, por descendentes, os filhos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA POR GALA OU LUTO
A FAPEU não descontará as faltas do empregado até 9 (nove) dias consecutivos a partir do evento: I – em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a) em união estável, de pai ou filho;
II – em virtude de casamento.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA LICENÇA GESTAÇÃO
Ficam reconhecidos como direitos das trabalhadoras gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, licença maternidade, sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo:
I – 120(cento e vinte) dias subsidiados pela Previdência Social e; II – 60(sessenta) dias a cargo da FAPEU.
Parágrafo único: a prorrogação de que trata o Inciso II, será garantida na mesma proporção à empregada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE
A FAPEU se compromete, de acordo com a NR-7 (29/12/94 – DOU 30/12/94), seguir o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a fim de resguardar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO S
A FAPEU se compromete a responder quaisquer solicitações de esclarecimentos formuladas pelo SAAE, concernentes aos contratos e às condições de trabalho dos empregados, desde que solicitados formalmente, por intermédio de seu representante legal, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo nos ajustes firmados entre a FAPEU e o órgão financiador do projeto a que estiver vinculado o empregado contratado, em um prazo de 10 (dez) dias corridos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 01 (um) salário mínimo regional, por infração, a ser paga pela parte que não cumprir as Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo a mesma em favor do empregado prejudicado ou de projeto de extensão cultural.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ACORDO
Celebram o presente instrumento, nos termos do artigo n.º 611 e subsequentes da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa FAPEU e a entidade sindical acima mencionada, por seus representantes, estabelecendo o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o qual representa um conjunto de benefícios de interesse dos trabalhadores e da Empresa Acordante, em razão das peculiaridades da
relação entre as Fundações de Apoio e o SAAE GFPOLIS.