CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003725/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/12/2018 MR074206/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46317.002100/2018-45 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/12/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003725/2018
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SINDICATO DA INDUSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.695.659/0001-71, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX; E
SIND DOS TRAB NA IND DE PANIF,CONF,CACAU, BALAS,ACUCAR,TRIGO,MILHO,MAND, E
AFINS,CTBA E REGIAO, CNPJ n. 75.768.523/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIM DE ARAPONGAS E ROLANDIA, CNPJ n. 80.917.727/0001-77, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CASCAVEL E REGIAO,
CNPJ n. 78.681.517/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE DOIS VIZINHOS E
REGIAO, CNPJ n. 78.103.744/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE M C RONDON, CNPJ n. 77.805.646/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENTACAO DE MED PR, CNPJ n. 77.810.547/0001-87,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.700.673/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação ( TRIGO ), com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barra Do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floresta/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Lunardelli/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR,
Mauá Da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uraí/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho a partir de 01 de novembro de 2018, os seguintes salários:
a) R$1.344,20 (Um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) a título de piso de ingresso;
b) R$1.467,40 (Um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) a título de piso de efetivação, após os sessenta dias (60) experimentais.
Parágrafo Único: O salário de ingresso será reajustado nas mesmas épocas e nos mesmos percentuais concedidos aos demais salários da categoria.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em novembro/2018, as empresas concederão reajuste salarial no percentual de 4,0% (quatro por cento) para os funcionários com salários até R$8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais). Para os funcionários com salários acima de R$8.500,01 (Oito mil e quinhentos reais com um centavo), o reajuste salarial será fixo na importância de R$340,00 (Trezentos e Quarenta Reais).
Parágrafo Único: Para os trabalhadores que possuem contrato de trabalho inferior a doze (12) meses e que seus salários são superiores ao valor do piso salarial, o reajuste salarial será proporcional ao número de meses trabalhados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as Empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 3 (três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior, depois de confirmado o erro pelo departamento de pessoal.
CLÁUSULA SEXTA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de 31 (trinta e um) dias, as horas trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro) dia, se somadas as horas normais trabalhadas nos 30 (trinta) dias anteriores, ultrapassarem de 220 (duzentos e vinte) ou 180 (cento e oitenta) horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pelas Empresas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. (Enunciado 159 - Ex- prejulgado nº. 36 do TST).
Parágrafo Único: Fica esclarecido que férias parciais ou totais não caracterizam eventualidade.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado, sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. (Instrução Normativa nº. 01 do TST).
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá empregado mais novo na Empresa perceber o salário superior ao mais antigo na mesma função. (Instrução Normativa nº. 01 do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA ESPECIAL
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi encerrado no início do mês de dezembro/2018, as diferenças decorrentes do reajuste salarial e do auxílio alimentação e seus reflexos referentes à novembro/2018, deverão ser pagas de forma discriminadas (diferenças de salário, horas extras, décimo terceiro, de férias, etc) na folha de pagamento de dezembro de 2018.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) De segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas, as excedentes das duas horas diárias, com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
b) Quando as Empresas exigirem de seus empregados, trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos ou sábados já compensados, adotará o seguinte critério de pagamento:
Parágrafo primeiro - Quando derem folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso remunerado a que já fez jus.
Parágrafo segundo - Quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas extras trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis e religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais.
Parágrafo terceiro - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar será concedido um prêmio equivalente ao valor de um salário que estiver percebendo em data da aposentadoria, após o efetivo desligamento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados para o período de 01 de novembro de 2018 à 31 de outubro de 2019, uma ajuda alimentação mensalmente no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que poderá ser fornecida nas seguintes modalidades:
a) Tíquetes (vale-compra, vale-alimentação ou cartão magnético);
b) Cesta Básica.
Parágrafo primeiro: A concessão do benefício na forma de Cesta Básica deverá, obrigatoriamente, ser objeto de negociação (Acordo Coletivo de Trabalho) com o Sindicato dos Trabalhadores local para estabelecimento, de comum acordo, dos produtos que deverão integrar a cesta, bem como a qualidade e quantidade dos mesmos.
Parágrafo segundo: As empresas que já concedem o benefício em valor superior não poderão reduzi-lo e as que concedem em valor inferior deverão complementá-lo até o valor ora pactuado.
Parágrafo terceiro: O presente benefício não está vinculado a eventuais acordos de banco de horas, compensação de horas, turno de revezamento, abono-assiduidade e PPR, bem como, nos termos da legislação vigente, não se incorpora aos salários, para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
As Empresas concederão, a titulo de auxilio funeral, aos dependentes legais, importância correspondente a 2 (dois) salários de ingresso, em caso de falecimento do empregado.
Parágrafo primeiro: No caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) ou descendentes diretos (filhos), desde que sob a dependência legal e econômica do empregado, a este será concedida a importância prevista no “caput” desta cláusula, uma vez comprovados o falecimento e aludidas dependências.
Parágrafo segundo: As empresas que mantém Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares, custeados inteiramente por elas, estão isentas desta cláusula. No caso de o seguro de vida estipular uma indenização de valor menor ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência quando se tratar de ajudantes, serventes e auxiliares de produção, não ultrapassarão 60 (sessenta) dias.
Parágrafo primeiro: No caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência.
Parágrafo segundo: Fica convencionado que as Empresas por ocasião da celebração do contrato de experiência, quando por escrito, entregarão, obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS / TREINAMENTO
O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, ao treinamento com material de proteção individual e conhecimento das áreas de trabalho, bem como da atividade a ser exercida e os programas de prevenção e integração desenvolvidos na própria empresa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
a) A redução de 2 (duas) horas diárias no serviço ou 7 (sete) dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado e exercida por ele no ato do recebimento de aviso prévio.
b) Feita a escolha caberá à empresa especificar em todas as vias do aviso prévio, dia, hora e local para o pagamento das verbas rescisórias.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno, ou funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do empregador, nas dependências da Empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais com ou sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas será providenciada pela empresa no prazo de dez dias contados da data da demissão, quando do cumprimento ou ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, na forma do artigo 477 da CLT.
Parágrafo primeiro: A inobservância do acerto de contas no prazo supra, pela Empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário, por dia que ultrapassar o prazo legal, limitada a um salário nominal mensal do Empregado.
Parágrafo segundo: Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não se aplicando, também, quando a Empresa tiver sua falência decretada.
Parágrafo terceiro: As empresas informarão em planilha própria ou no verso do TRCT, o demonstrativo dos cálculos das médias variáveis, que compõe os cálculos rescisórios (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificação por tempo de serviço, comissões, etc.), a fim de que se possa demonstrar a exatidão dos valores constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais, desde que solicitada pelo trabalhador perante a empresa ou no sindicato profissional.
Parágrafo primeiro: Quando solicitada perante o sindicato profissional da categoria, a entidade comunicará à empresa por escrito.
Parágrafo segundo: A não observância, pelo empregador, da solicitação do trabalhador de assistência sindical no ato homologatório ensejará o pagamento, pela empresa, de uma multa em favor do empregado, no valor de 01 (uma) remuneração do demitido.
Parágrafo terceiro: As empresas deverão apresentar todos os documentos necessários ao ato de homologação conforme disposto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010.
Parágrafo quarto: Se, no ato homologatório perante o sindicato verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do art. 477 da CLT, desde que o pagamento das diferenças ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO TRABALHO
As Empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes da legislação vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a Lei obrigue, ou por ela exigidas, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo único: Quando se constituir exigência das empresas a utilização de uniformes, elas os fornecerão nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estejam em serviço contínuo na empresa há 15 (quinze) anos ou mais, e que faltem o máximo de 12 (doze) meses para adquirir o direito de obtenção do benefício, fica garantido o emprego e salário até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses, salvo casos de demissão por justa causa ou transação. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se constrangimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Na implantação de novas tecnologias que tragam alterações funcionais, as empresas proporcionarão aos funcionários treinamento para capacitá-los para a operação ou para o exercício de novas funções, se for o caso.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
Em caso da prorrogação da jornada de trabalho além de 2 (duas) horas extraordinárias, as Empresas fornecerão gratuitamente um lanche (sanduíche e bebida não alcoólica), a todos os empregados em tal situação.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os adiantamentos, antecipados e/ou aumentos concedidos pelas Empresas a seus empregados, evitando-se desta forma que, as Empresas que tenham concedido aumentos espontâneos, adiantamentos ou antecipações, acima dos índices estipulados na cláusula 4ª (quarta), sejam em decorrência disto, oneradas e penalizadas.
Parágrafo Único: Não serão compensadas as majorações decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as Empresas e Empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) EXTINÇÃO COM PLETA DE TRABALHO AOS SÁBADOS: as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as quarenta e quatro horas semanais, respeitados os intervalos de Lei.
b) EXTINÇÃO PARCIAL DE TRABALHO AOS SÁBADOS: as horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação de jornada de trabalho de segundas a sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
c) DIAS PONTES: fica facultada às Empresas a liberação dos trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, mediante adesão da maioria dos funcionários do setor a compensar.
Parágrafo primeiro: Competirá a cada Empresa, de comum acordo com seus Empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Parágrafo segundo: Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se como cumprida as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTÃO - PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão-ponto, do mês em curso, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, mesmo quando as Empresas utilizarem sistema computadorizado para aferição de horas e fechamento de pontos.
Parágrafo primeiro: As empresas que efetuarem o pagamento de salários até o dia 30 do próprio mês, poderão efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês.
Parágrafo segundo: Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, a liquidação das horas extras praticadas e o desconto de faltas ao serviço que ocorrerem após o aludido fechamento e até o último dia do mês, poderão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, observada sempre a base de cálculo para as horas extras a do efetivo pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, de até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados. Em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada não serão considerados como trabalho extraordinário.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Serão consideradas como faltas justificadas para todos os efeitos legais trabalhistas, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a) Por 2 (dois) dia para internação hospitalar que requeira cirurgia de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com dia normal de trabalho;
b) Ao empregado estudante, para a prestação de exames em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino, nos cursos regulares de 1o e 2o graus, e, vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS
As empresas anteciparão 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário quando do pagamento das férias, desde que previamente solicitado pelos empregados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita, por parte das Empresas, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e o local para a sua realização considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais, exceto contratados por experiência.
Parágrafo primeiro: O curso de treinamento será obrigatório para os membros das CIPAs, e deverá ser ministrado nos primeiros 60 (sessenta) dias a contar da data da posse dos cipeiros.
Parágrafo segundo: O cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação de acidentes ocorridos no setor que o elegeu.
Parágrafo terceiro: É vedada a transferência do cipeiro de seu local de trabalho, sem a expressa anuência do mesmo.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando, que a assembleia do sindicato profissional signatário do presente instrumento normativo, foi aberta a toda a categoria, inclusive não filiados;
Considerando, que a categoria como todo, independentemente de filiação sindical, foi representada na negociação coletiva de acordo com o estabelecimento no inciso VI do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando, que a representação da categoria (associados ou não) e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando, que na mesma assembleia que autorizou o sindicato profissional a negociar e celebrar esta convenção coletiva, houve anuência coletiva, prévia e expressa, ao desconto a título de contribuição negocial, destinado à entidade sindical profissional, que deverão ser nos termos da alínea “e” do artigo quinhentos e treze e do artigo quinhentos e quarenta e cinco, ambos da CLT;
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho descontarão mensalmente de seus empregados a contribuição negocial e repassará ao sindicato obreiro, conforme redação de cada entidade sindical relacionada a seguir:
a) FTIAPR, STIA Arapongas, STIA Dois Vizinhos, STIA Marechal C. Rondon e STIA Medianeira: equivalente a um vírgula cinco por cento (1,5%) do salário normativo da presente convenção coletiva.
b) STIA Cascavel: equivalente a um por cento (1,0%) do salário normativo de efetivação.
c) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Afins de Curitiba e Região Metropolitana – STIP: O valor mensal de R$17,55 (Dezessete Reais e Cinquenta e Cinco Centavos);
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos trabalhadores não associados o direito de oposição ao pagamento da contribuição negocial por manifestação redigida de próprio punho ou digitada, assinada e apresentada diretamente pelo trabalhador na sede ou subsede da entidade profissional, no prazo máximo de dez dias contados da data em que recebeu o primeiro pagamento de salário já reajustado em decorrência do novo instrumento normativo. Se por algum motivo houver recusa comprovada do sindicato em receber a carta de oposição promovida ou intermediada pela empresa ou por terceiros, sendo tal procedimento caracterizado como conduta antissindical a ser punido com elevadas multas na forma da lei.
Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional quando solicitado, relação nominal dos funcionários contribuintes, constando o salário do mês, e o valor do respectivo desconto, juntamente com uma cópia da guia de recolhimento, devidamente quitada.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da Contribuição Negocial, sem multa deverá ser efetuada até o quinto (5º) dia subsequente ao mês vencido, em boletos próprios e fornecidas por cada sindicato obreiro, na rede bancária indicada nas mesmas.
Parágrafo Quarto: A multa por atraso do recolhimento da Contribuição Negocial é de dez por cento (10%) sobre o valor devido, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias o atraso, além da multa, incidirá mais juros e correção monetária.
Parágrafo Xxxxxx: O referido desconto é de exclusiva responsabilidade dos Sindicatos dos Trabalhadores signatários da presente convenção coletiva de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
Conforme determina o parágrafo 2º do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, as Empresas afixarão no QUADRO DE AVISOS, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÕES SINDICAIS
Visando estabelecer e manter entre as partes uma sistemática eficaz de comunicação e consulta sobre as questões de interesse dos empregados, inclusive objetivando a recolocação no mercado de trabalho, as empresas encaminharão mensalmente ao Sindicato Profissional, um demonstrativo da movimentação de empregados admitidos e desligados, quando de sua ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
Fica convencionado que os benefícios subsidiados oferecidos aos empregados, tais como: assistência médico-odontológica e seguro de vida em grupo, por força deste acordo, legislação ou por iniciativa da empresa, não se constituem em salário “in natura” para quaisquer efeitos.
Parágrafo único: O auxilio alimentação fornecido pelas empresas seja de forma de ticket ou vale, não terá caráter salarial, e, sempre será considerado como verba indenizatória. O automóvel ou similares e o telefone, concedidos pelas empresas aos empregados, sempre que feitos de forma a facilitar o trabalho, e ainda que utilizados para fins particulares não será considerado salário para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Observado o determinado no artigo 6º da Lei nº. 9.601, de 22.01.98, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência desta convenção, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de sistema de débito e crédito de horas, formando banco de horas.
Parágrafo primeiro: As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar o Sindicato Profissional para participar da negociação para a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada, ouvidos os interessados.
Parágrafo segundo: A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática, serão objetos dos acordos firmados pelas empresas, e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas, compensação e remuneração do saldo das horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo de revisão do acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 72 horas, as empresas mediante entendimento prévio com a Entidade Profissional, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO JURÍDICO
O foro jurídico competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção, será o da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
E por assim haverem convencionado, assinam esta, contendo 43 (quarenta e três cláusulas), sendo depositada para fins de registro e arquivo no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADE
Em conformidade com o inciso VIII, do artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor salário de ingresso (cláusula 3ª), por empregado, a ser aplicada à parte que descumprir qualquer das cláusulas desta Convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único: Quando houver previsão legal de penalidade pelo descumprimento específico das matérias constantes das cláusulas desta Convenção, prevalecerá o dispositivo legal, não se aplicando o previsto no “caput” desta cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS E SEGUROS
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, ou não pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às Empresas, sempre que possível, o estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de medicamentos pelos seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes se comprometem a envidar todos os esforços para instalação da Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei nº. 9958/00, ou na impossibilidade, poderão, formalmente, aderir à Comissão existente na mesma categoria e, base territorial, para promoverem as conciliações, observadas as normas legais previstas na pertinente legislação.
XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DE PANIF,CONF,CACAU, BALAS,ACUCAR,TRIGO,MILHO,MAND, E AFINS,CTBA E REGIAO
XXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIM DE ARAPONGAS E ROLANDIA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CASCAVEL E REGIAO
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE DOIS VIZINHOS E REGIAO
XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE M C RONDON
XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENTACAO DE MED PR
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA
Anexo (PDF)