CONTRATO Nº. 80/2016
CONTRATO Nº. 80/2016
CONTRATO DE FORNECIMENTO E/OU EXECUÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL E A EMPRESA CAMPOS & CIA LTDA - ME
O MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº. 75.771.204/0001-25, sito a Xxxxx xx Xxxx, xx. 00, Xxxxxx xx Xxxxxx, representada pelo Prefeito Municipal Senhor XXXXXXXX XXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 0.000.000-0/SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, a seguir denominado CONTRATANTE, e a Empresa CAMPOS & CIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, sito à Avenida Xxxxxxxx Xxxxx, nº. 224, sala A, centro, CEP – 86.900-000, no município de Jandaia do Sul, Paraná, inscrita no CNPJ sob nº. 00.000.000/0001-00, telefone (00) 0000-0000, email: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, neste ato representada por Responsável Legal, Senhor XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 0.000.000-0 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, decorrente do resultado da licitação, modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº. 59/2016, do tipo MENOR PREÇO UNITÁRIO POR ITEM,
homologado em 06/12/2016, nos termos da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, Lei nº. 10.520/2002, assim como pelas condições do Edital supra mencionado, pelos termos da proposta da CONTRATADA e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a aquisição de um notebook destinado ao Departamento de Saúde, conforme segue:
Item | Qtd | Especificação | Marca | Valor unit | Valor total | |
1 | 01 | Unid | Notebook – Especificações mínimas :Tela LED 14.0'' Backlit Display com Truelife e Resolução HD; Processador 5th Generation Intel® Core™ i5-5200U (3M Cache, 2.2 GHz até 2.7 GHz com Max Turbo); Memória RAM 8GB DDR3L 1600 (8GBx1); Disco Rígido (HD) 1TB 5400 rpm SATA;Drive Óptico: DVD+/-RW; Sistema Operacional Windows 7 Professional Placa de Vídeo: NVIDIA® GeForce® 820M 2GB DDR3L; Webcam Integrada Webcam HD 720p com Microfone; Microfone Integrado: Sim; Leitor de Cartões de Memória: Cartão de Memória (SD, SDHC, SDXC); Teclado: Padrão ABNT; Mouse: Touchpad eletrostático; Barramento do Processador: 5 GT/s; Alto-Falante: 2; Touch: Não Tecnologia Wireless: Dell Wireless-N 170x (1x1); Tecnologia Bluetooth: Versão 4.0 Placa de Rede: RJ45 – 00/000 Xxxxxxxx Conexões: 1x USB 3.0; 2x USB 2.0; 1x HDMI 1.4a; 1x RJ-45; Energia: Energy Star 6.0; Bateria: 40 WHr, 6 Células | Duração: Até 7 | Acer | 2.500,00 | 2.500,00 |
horas | ||||||
TOTAL | 2.500,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
A legislação aplicável a este Contrato é a constante da Lei Federal nº. 10.520/2002 e a Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações e demais disposições aplicáveis a Licitação e Contratos Administrativos, bem como as Cláusulas deste instrumento e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Integram este contrato, o Edital de Pregão Presencial nº. 59/2016 e seus anexos, proposta de preços escrita, de cujo inteiro teor as partes declaram ter conhecimento e aceitam.
§ 2º Após a assinatura deste Contrato, toda comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de correspondência devidamente protocolada.
CLÁUSULA TERCEIRA – SUBORDINAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS
As partes se declaram sujeitas às normas previstas à Lei Federal nº. 10.520/2002, Lei Federal nº. 8.666/93, ao Edital de Pregão Presencial nº. 59/2016 e às cláusulas expressas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Contrato:
Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste I – Entregar o objeto no prazo estabelecido pela Administração Pública Municipal;
II - Responsabilizar-se por todos e quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE durante a vigência do presente contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este instrumento;
III - Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato;
IV - Responder, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, pelos vícios de qualidade ou quantidade do objeto;
V - Cumprir todas as especificações previstas no Edital de Pregão Presencial nº.
59/2016 que deu origem ao presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Contrato:
Constituem obrigações da CONTRATANTE além das demais previstas neste
I - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA,
efetuando os pagamentos de acordo com a Cláusula do Pagamento.
II - Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução da contratação;
III - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação;
IV - Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
V - Fiscalizar a execução da presente contratação por um representante, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do fornecimento e de tudo dará ciência à Administração, conforme Artigo 67 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – FORNECIMENTO E/OU EXECUÇÃO
O objeto da presente licitação deverá ser entregue em embalagens apropriadas para os produtos, no devido local e em horário definido pelo Departamento de Saúde, no prazo de até 10 (dez) dias, após solicitação.
§ 1º Havendo necessidade, a unidade requisitante poderá solicitar amostras para verificação das especificações dos produtos a serem entregues. Neste caso as amostras deverão ser apresentadas no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar da solicitação.
§ 2º Havendo necessidade de avaliação mais detalhada do material entregue, eventual custo com testes, análises de laboratório, ou laudos técnicos, o mesmo deverá ser efetuado pela contratada/fornecedor, conforme disposto no art. 75, da lei 8.666/93 aplicando-se ainda, as penalidades cabíveis se os produtos não atenderem às especificações contidas no anexo V do edital.
§ 3º Constatadas irregularidades no objeto, o Órgão Gerenciador poderá:
a) no que diz respeito à especificação ou defeitos, rejeitá-lo no todo, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b) na hipótese de substituição, o Fornecedor deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, mantido o preço inicialmente contratado/registrado;
c) no que diz respeito à diferença das características do objeto, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d) na hipótese de complementação, o Fornecedor deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Órgão Gerenciador, mantido o preço inicialmente contratado/registrado.
§ 4º Correrão por conta da contratada/fornecedor todas as despesas com embalagem, seguros, transporte, distribuição, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento e/ou serviços.
§ 5º As dúvidas e demais informações quanto ao objeto deverão ser esclarecidas junto ao Departamento de Saúde, Rua Xxxxxxxxxx X. Pupi, 566 – Centro – Jandaia do Sul – PR, ou pelo telefone (43) 3432 – 11421.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
O contratado deverá fornecer garantia plena e total contra defeitos de fabricação dos equipamentos, pelo Fabricante, por um prazo mínimo de 12 meses, contados a partir da emissão da Nota Fiscal.
§ 1º Durante o período de garantia o contratado deverá prestar assistência técnica dos equipamentos, correndo por sua conta todas as despesas, tais como, consertos, substituição de peças, transporte e mão de obra, não cabendo ao contratante quaisquer ônus.
§ 2º O atendimento às solicitações para a prestação de assistência técnica deverá ser efetuado no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO
O objeto do presente Contrato será recebido nos termos do Art. 73, da lei 8.666/93.
XXXXXXXX XXXX – FISCALIZAÇÃO
Para a fiscalização do objeto desta licitação, o Município designará servidor na forma do artigo 67, da Lei nº. 8.666, de 21.06.93, que deverá promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas no Contrato, e ainda:
a) propor ao órgão competente pela instrução, a aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação, no caso de constatar irregularidade cometida pela CONTRATADA;
b) encaminhar o fato à deliberação superior para a adoção das medidas corretivas e punitivas aplicáveis, no caso de haver indícios de apropriação indébita e de prejuízo ao erário.
§ 1º A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos;
§ 2º A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
CLAUSULA DÉCIMA – DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão à conta da dotação específica a saber:
U.G. | Cód | Fonte | Descr | Órgão | Funcional | Proj/Ativ | Categoria | Descrição |
0003 | 11316 | 500 | SESA 169 | 08.01 | 10.301.0012 | 2.017 | 4.4.90.52.35.00.00 | Equip de proc dados |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor global deste contrato é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º O pagamento à empresa será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega e/ou execução, mediante apresentação de Nota Fiscal que deverá ser emitida em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL – CNPJ Nº. 75.771.204/0001-25,
juntamente com a Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Prova de Inexistência de Débitos Inadimplidos Perante a Justiça do Trabalho, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. As notas e documentos fiscais deverão ser protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura.
§ 2º Os valores das notas fiscais deverão ser os mesmos consignados nas autorizações de fornecimento/empenhos, para liberação do respectivo pagamento. Em caso de divergência, o fornecedor deverá substituir a nota no prazo 24(vinte e quatro) horas. A Nota fiscal deverá vir acompanhada das respectivas requisições emitidas pelo Departamento.
§ 3º As Notas Fiscais/Faturas correspondentes serão discriminativas, devendo não apresentar rasuras e/ou entrelinhas e estar de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009 (emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, independentemente da atividade econômica exercida).
§ 4º Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela empresa a ser contratada, não serão geradores de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2016 contada a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Na hipótese da licitante adjudicatária não entregar os documentos de acordo com o item 9 do edital, apresentar documentação falsa, não manter a proposta ou lances ou recusar- se a assinar o Contrato injustificadamente, a Pregoeira examinará a proposta ou lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao Edital, inclusive negociando o melhor preço.
§ 1º O licitante que se recusar a assinar o Contrato injustificadamente, falhar ou fraudar a sua execução, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja proferida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste Edital, além de outras cominações legais.
§ 2º A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
I – advertência, quando a gravidade da inexecução do contrato não justificar a imposição de penalidade mais grave.
II – multa, nas seguintes hipóteses e graduações:
a) pelo atraso na entrega e/ou execução do objeto deste Pregão, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, a critério da Administração, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº. 8.666, de 1993;
b) pela rescisão unilateral do contrato pela Contratada, sem justa causa, o que caracterizará descumprimento total da obrigação assumida, multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado;
c) pelo descumprimento das demais condições fixadas no Edital e no Contrato e não abrangida pelas alíneas anteriores, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, para cada evento, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do objeto ofertado.
§ 3º As atualizações das multas serão feitas com base no IGP-M (FGV).
§ 4º As multas serão descontadas dos pagamentos no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação do ato de punição, ou ainda, quando for o caso, poderão ser cobradas judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
§ 5º Das penalidades de que tratam a Lei, cabe recurso ou pedido de reconsideração, conforme o caso.
§ 6º Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo e sem a devida motivação;
§ 7º As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas se ocorrer caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente do Município.
§ 8º Para a aplicação das penalidades previstas, a Contratada será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
§ 9º As penalidades previstas são independentes entre si, podendo as multas serem aplicadas cumulativamente com as demais sanções, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 10 No caso de aplicação cumulativa de sanções, o Ordenador de Despesa do município ao decidir, fará a devida fundamentação para aplicação das sanções cumuladas.
§ 11 O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
§ 12 Após a aplicação de qualquer penalidade, o município comunicará por escrito à Contratada e providenciará a publicação no Órgão Oficial do Município, constando o fundamento legal da punição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FRAUDE E CORRUPÇÃO
O Banco Mundial exige que o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Saúde -SESA, Mutuários de Empréstimo (incluindo beneficiários do empréstimo do Banco), licitantes, fornecedores, empreiteiros e seus agentes (sejam eles declarados ou não), subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante a aquisição e execução de contratos financiados pelo Banco1. Em consequência desta política, o Banco:
a) define, para os fins desta disposição, os termos indicados a seguir:
(i) "prática corrupta"2: significa oferecer, entregar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar de modo indevido a ação de terceiros;
(ii) "prática fraudulenta"3: significa qualquer ato, falsificação ou omissão de fatos que, de forma intencional ou irresponsável induza ou tente induzir uma parte a erro, com o objetivo de obter beneficio financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação;
1 Nesse contexto, será imprópria qualquer atitude tomada no intuito de influenciar o processo de aquisição ou a execução do contrato para obter vantagens indevidas.
2 Para os fins deste parágrafo, "terceiros" refere-se a um funcionário público que atue no processo aquisição ou na execução do contrato. Nesse contexto, "funcionário público" inclui a equipe do Banco Mundial e os funcionários de outras organizações que examinam ou tomam decisões sobre aquisição.
3 Para os fins deste parágrafo, "parte" refere-se a um funcionário público; os termos "benefício" e
"obrigação" são relativos ao processo de aquisição ou à execução do contrato; e o "ato ou omissão" tem como objetivo influenciar o processo de aquisição ou a execução do contrato.
(iii) "prática colusiva"4: significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(iv) "prática coercitiva"5: significa prejudicar ou causar dano, ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte interessada ou à sua propriedade, para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(v) "prática obstrutiva": significa:
(aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou
(bb) atos que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria, estabelecidos no parágrafo (e) abaixo:
(b) rejeitará uma proposta de outorga se determinar que o licitante recomendado para a outorga do contrato, ou qualquer do seu pessoal, ou seus agentes, subconsultores, subempreiteiros, prestadores de serviço, fornecedores e/ou funcionários, envolveu-se, direta ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao concorrer para o contrato em questão;
(c) declarará viciado o processo de aquisição e cancelará a parcela do empréstimo alocada a um contrato se, a qualquer momento, determinar que representantes do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte dos recursos empréstimo envolveram- se em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas durante o processo de aquisição ou de implementação do contrato em questão, sem que o Mutuário tenha adotado medidas oportunas e adequadas, satisfatórias ao Banco, para combater essas práticas quando de sua ocorrência, inclusive por falhar em informar tempestivamente o Banco no momento em que tomou conhecimento dessas práticas;
(d) sancionará uma empresa ou uma pessoa física, a qualquer tempo, de acordo com os procedimentos de sanção cabíveis do Banco6, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado: (i) para a outorga de contratos financiados
4 Para os fins deste parágrafo, o termo "partes"Il refere-se aos participantes do processo de aquisição (inclusive funcionários públicos) que tentam por si mesmos ou por intermédio de outra pessoa ou entidade que não participe do processo de aquisição ou seleção simular a concorrência ou estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos ou ter acesso às propostas de preço ou demais condições de outros participantes.
5 Para os fins deste parágrafo, "parte" refere-se a um participante do processo de aquisição ou da execução do contrato.
6 Uma empresa ou uma pessoa física pode ser declarada inelegível para a outorga de um contrato financiado pelo Banco: (i) após a conclusão do processo de sanção conforme os procedimentos do Banco, incluindo, inter alia, impedimento "cruzado", conforme acordado com outras Instituições Financeiras Internacionais, como Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e através da aplicação de procedimentos de sanção por fraude e corrupção em licitações corporativas do Grupo Banco Mundial, e (ii) em decorrência de suspensão temporária ou suspensão temporária preventiva em relação a um processo de sanção em trâmite.
pelo Banco; e (ii) para ser designado7 subempreiteiro, consultor, fornecedor ou prestador de serviço de uma empresa elegível que esteja recebendo a outorga de um contrato financiado pelo Banco;
(e) Os licitantes, fornecedores e empreiteiros, assim como seus subempreiteiros, agentes, pessoal, consultores, prestadores de serviço e fornecedores, deverão permitir que o Banco inspecione todas as contas e registros, além de outros documentos referentes à apresentação das propostas e à execução do contrato, e os submeta a auditoria por profissionais designados pelo Banco.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77, 78 e 79, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitadas ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
§ 2º Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e, comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
O presente Contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações nos casos previstos nos Diplomas Legais pertinentes à matéria.
Parágrafo Único - O contratado fica obrigado aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado de fechamento do PREGÃO, obedecido o disposto no § 1º. , do artigo 65 da Lei Federal nº. 8666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº. 8.666, de 1993, na Lei nº. 10.520, de 2002, e demais regulamentos e normas administrativas, e subsidiariamente pelas normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
7 Um subempreiteiro, consultor, fabricante ou fornecedor ou prestador de serviço nomeado (nomes diferentes podem ser usados dependendo do edital de licitação específico) é aquele que: (i) foi indicado pelo licitante em sua pré-qualificação ou proposta porque traz experiência e conhecimento específicos ou cruciais que permitem ao licitante cumprir as exigências de qualificação para a licitação em tela; ou (ii) foi indicado pelo Mutuário.
Fica eleito o foro da Comarca da CONTRATANTE, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento Contratual em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Jandaia do Sul, 07 de dezembro de 2016.
MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL
- XXXXXXXX XXXX XXXXX -
CONTRATANTE
CAMPOS & CIA LTDA - ME
- XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX -
CONTRATADA
Testemunhas:
1 2
Assinatura e CPF Assinatura e CPF