CONTRATO N° 041/2020
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. ALTAMIRANDO REQU1ÂO, N“ 27. CENTRO. T L L -(75)3429-1214. CONDL-BA. XXX0X-X0X0XXXX0@XXX0XXX.XX.X0X.XX
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CONTRATO N° 041/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE CONDE E DO OUTRO A EMPRESA VIDA BIOTECNOLOGIA LTDA, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular, o MUNICÍPIO DE CONDE - BA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Praça Altamirando Requião n° 27- Conde - Bahia, inscrito no CNPJ sob o n° 14.126.692/0001-23, neste ato representado por seu Prefeito, o Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.° 000000000 - expedida pela SSP/BA, CPF/MF n.° 000.000.000-00, doravante designada simplesmente CONTRATANTE e a empresa VIDA BIOTECNOLOGIA LTDA, inscrita sob o ND CNPJ: 11.308.834/0001-85, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX. CEP: 31.035-536 neste ato representado (a) por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF-J 07.915.296-22, Carteira de Identidade N° MG-15634264, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx 0000, Xxxxxxxxxxx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, XXX: 00.000-000 Xxxx Xxxxxxxxx - XX, doravante simplesmente denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato, em obediência à Lei 8.666/ 93 e demais normas pertinentes, mediante as seguintes cláusulas e condições, as quais aceitam, ratificam e outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO SUPORTE LEGAL
1.1 - Este contrato foi precedido por Dispensa Emergencial de licitação tombada sob o n° 029/2020, Processo Administrativo N° 047/2020, observados os dispositivos do art. 24, inciso IV da Lei n° 8.666 de 21/06/1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - Aquisição de kits de teste rápido para diagnóstico do COVID-19, de acordo com a lei 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020 e o Decreto Municipal n° 15/2020, para os postos de saúde (PAB) e Hospital Municipal, conforme solicitação de despesa SD - SESAU - 108/2020.
2.2 - O serviço, objeto deste contrato, deverá ser procedido pela CONTRATADA em total obediência a sua proposta financeira, e as especificações contidas no ato de Dispensa que passam a fazer parte integrante deste contrato. *
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3 , 1 - 0 prazo para prestação de serviços objeto deste contrato será de 06 (seis) meses a partir da sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os seguintes valores:
ITEM DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS UND QUANT P. UNIT P. TOTAL
01 Kit especifico para diagnostico de COVID-19, teste rápido através da metodologia de
imunocromatografia, destinado a detecção qualitativa especifica de IgG E IgM do COVID-19, podendo ser utilizado em amostra de sangue soro ou plasma, procedente de coleta venosa ou capilar.
KIT 1.000 R$
69,90
R$ 69.900,00
4.2 - O valor total do contrato ê de: R$ 69.900,00 (sessenta e nove mi! e novecentos reais).
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PÇA. XXXXXXXXXXX XXXXXXX, Xx 00, XXXXXX, TEL - (00)0000-0000, CONDE-BA.
XXXXX-XXXxXXXXX@XXXXXXX.XX.XXX.XX
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4.3 - Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto no Art. 65, II, "d”, da Lei n° 8.666/93 e alterações.
4.4 - O preço da proposta abrange todas as despesas e custos da contratada, direta ou indiretamente relacionadas com o objeto contratual, inclusive serviços de terceiros por ela eventualmente subcontratados.
4.5 - 0 pagamento será efetuado, em até trinta dias após emissão da nota fiscal, A CONTRATADA apresentará nota fiscal referente ao serviço juntamente com certidões negativas e documentação necessária ao seu pagamento.
4.6 - A CONTRATADA ficará sujeito à multa diária correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do valor da fatura, pelo não cumprimento dos serviços que trata a Cláusula Segunda deste Contrato, desde que comprovada à responsabilidade da CONTRATADA. O valor correspondente deverá ser descontado na fatura,
4.7 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA que esteja em débito para com a Administração, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que eventualmente lhe tenha sido imposta como penalidade.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1 - Os recursos financeiros para pagamento das despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
ORGÃO: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 0801 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO: 2039 - ATENDIMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA A SAUDE
ELEMENTO: 339030 - MATERIAL DE CONSUMO
FONTE: 02- RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERENCIAS DE IMPOSTOS - SAÚDE - 15%,
ORGÃO: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 0801 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO: 2040 - ATENÇÃO DOS SERVIÇOS AMBULATORIAL E HOSPITALAR
ELEMENTO: 339030 - MATERIAL DE CONSUMO
FONTE: 14 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
ORGÃO: 08- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 0801 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO: 2040 - ATENÇÃO DOS SERVIÇOS AMBULATORIAL E HOSPITALAR
ELEMENTO: 339030 - MATERIAL DE CONSUMO
FONTE: 02 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS - SAÚDE - 15%.
CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS
6.1 - A CONTRATADA ficará sujeita à multa correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento), do valor total contratual, pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual, devendo o valor da multa ser recolhido ao setor de tesouraria deste município, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação.
6.2 - A CONTRATADA ficará sujeita à multa moratória de 0,5% (cinco décimo por cento) ao dia, sobre o vator total do contrato pelo não cumprimento do prazo fixado neste edital, ou pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual.
6.3 - A multa a que se refere o item anterior será descontada dos pagamentos devidos pela Prefeitura Municipal de CONDE, Bahia, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente e poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções já previstas.
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PÇA. ALTAMIRANDO REQUIÃO. N"27. CENTRO, TEL - (00)0000-0000, CONDE-BA.
EMAIL-L]CITACAO@l’MCONDE. XX.XXX. BR
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CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 - Obriga-se a CONTRATADA, durante 0 prazo de execução dos serviços, a:
a) Responsabilizar-se pelos prejuízos que possam ser acarretados à Contratante pelo não cumprimento de quaisquer das disposições contratuais ora convencionados;
b) Arcar com toda e qualquer despesa relativa à prestação dos serviços ora pactuado, dentre elas, mão- de-obra, impostos, taxas, contribuições, encargos sociais, etc., {tributos federais, estaduais e municipais), devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos determinados por lei;
c) Conduzir os fornecimentos de acordo com as exigências constantes na proposta comercial a partir da ordem de serviço emitida pela contratante;
d) Emitir nota fiscal referente à execução dos serviços, para fins de atestação e liquidação pela Contratante;
e) Quaisquer ônus decorrentes de despesas ou indenizações por acidente de trabalho serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, assim como, no caso de ajuizamento de reclamações trabalhistas;
f) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato;
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 - Efetuar 0 pagamento ajustado, no prazo e nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta deste instrumento,
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 - Constitui motivo para a rescisão do presente instrumento, independentemente de Notificação Judicial, 0 descumprimento por qualquer uma das partes, das cláusulas contratuais e as hipóteses previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei n° 8.666/93 e alterações, ficando facultada a sua denúncia, desde que a parte denunciante notifique formalmente a outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sem prejuízo das sanções legais, inclusive daquelas previstas no art. 87, da Lei supra referida.
9.2 - As penalidades estabelecidas em Lei, não excluem qualquer outra prevista neste Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, em consequência do inadimplemento das condições contratuais.
9.3 - O presente contrato poderá ser rescindido, de imediato, por inadimplemento de qualquer das partes, através de simples notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, e ainda:
a) Fica 0 contrato extinto de pleno direito, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a.1 - Falência ou liquidação da CONTRATADA;
a.2 - Concordata ou incorporação da CONTRATADA a outra firma ou empresa, ou ainda, sua fusão ou cisão, sem prévio e expresso conhecimento do CONTRATANTE;
a.3 - Interrupção ou atraso na prestação de serviço, objeto deste contrato;
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a.4- Incapacidade, desaparecimento, inidoneidade financeira, ou, ainda, má fé da CONTRATADA;
a.5 - Se a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, transferir, caucionar, ou alienar de qualquer forma os direitos decorrentes deste contrato.
9.4 - 0 presente Contrato poderá ser rescindido, no todo ou em parte, por mútuo acordo, desde que ocorram fatos supervenientes, imperiosos e alheios da vontade do CONTRATANTE e que tornem impossível a prestação dos serviços.
9.5 - Este contrato poderá ser rescindido, se assim for da vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10 1 - Além da cobrança de multa prevista no subitem 7.1, poderá ainda, a CONTRATADA, sofrer as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito;
1 - Multa de 0,01% sobre o valor dos serviços, por dia de atraso na sua execução, sem justa causa;
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de CONDE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
11 .1 - Em conformidade com os artigos 73, inciso I, a 76 da Lei n° 8.666/93, mediante recibo, o objeto deste contrato será recebido pela CONTRATANTE, na seguinte forma:
a) O recebimento dos serviços será promovido pelo município, que verificará e atestará o cumprimento de todas as exigências contratuais.
b) Entrega dos produtos será realizada na Secretaria Municipal de Saúde do município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 - Todo o pessoal que for utilizado na execução deste contrato será diretamente vinculado e subordinado à CONTRATADA, não tendo com a CONTRATANTE nenhuma relação jurídica sobre qualquer titulo ou fundamento.
12.2 - A CONTRATADA não terá direito a qualquer indenização, se ocorrer, provisória ou definitivamente, a suspensão da execução deste Contrato, por culpa sua, assegurando-lhe, porém, no caso da rescisão por motivos alheios a sua vontade e sem infração de quaisquer cláusulas e condições contratuais, o pagamento de forma proporcional ao serviço efetivamente realizado.
12.3 - As partes contratantes obrigam-se a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores.
12.4 - Para os efeitos de direito valem para este Contrato a Lei n° 8.666/93 e, alterações posteriores, e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, a proposta de preços apresentada, aplicando-se, ainda, para os casos omissos, os princípios gerais de Direito.
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PÇA. XXXXXXXXXXX XXXXXXX, Xx 00, XXXXXX, TEL - (00)0000-0000, CONDE-BA. EMA[L-L1CITACAO@PMCONDE,XX.XXX.XX
P \ ' ..'.. C ,N ,P„ 14.126.692.0C01 23 - t=rj=z "m*.
12.5 - A CONTRATADA será responsável por todas as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, seguros, taxas e impostos, acaso envolvidos, especialmente por qualquer vínculo empregatlcio que venha a se configurar, inclusive indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Conde, Estado da Bahia, como competente para dirimir toda e qualquer dúvida ou controvérsia resultante do presente Contrato, renunciando expressamente a outro qualquer, por mais privilegiado que se configure.
E, assim, as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 (DUAS) vias de igual teor e forma, com a assinatura de 2 (DUAS) testemunhas abaixo, a todo o ato presente, para os seus legais efeitos.
Conde/BA, 29 de junho 2020.
VIDA BIOTECNOLOGIA LTDÃ CNPJ: 11.308,834/0001-85 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
CPF 3 £ jO £ > 3 U H
CPF: O G Q l W G u S f b
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