CONTRATO DE COMODATO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO
CONTRATO DE COMODATO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO
Pelo presente instrumento particular de um lado, Jide Car Rastreamento e Monitoramento Ltda (SAT COMPANY), inscrita no CNPJ/MF nº 96.212.261/0001-44 com sede na Rua: Arcipreste Andrade, n.º 630 – Ipiranga – São Paulo – SP – CEP: 04268-020, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado, denominado simplesmente CONTRATANTE, qualificado na proposta comercial, tem entre si justo e acertado o presente contrato, de acordo com as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O presente contrato tem como objeto a entrega do EQUIPAMENTO de propriedade da CONTRATADA em forma de COMODATO e a prestação dos serviços de rastreamento e monitoramento web (caso contratado) do veículo;
1.1. A CONTRATADA possui o Grupo de Análises Preventivas Operacionais - G.A.P.O.- que poderá acionar o(a) CONTRATANTE a qualquer momento do dia, caso seja detectado violação do equipamento, ficando autorizado o contato através de e-mail, ligação telefônica ou envio de SMS.
1.2. Em caso de roubo ou furto, a CONTRATADA envidará esforços para localização do veículo pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que dentro deste período a CONTRATADA manterá contato com os Órgãos de Segurança Pública (Policia Militar – Policia Civil), reiterando os chamados do veículo roubado encerrando este processo conforme prazo acima estipulado.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DO COMODATO - A CONTRATADA cede ao(à) CONTRATANTE o equipamento rastreador, em perfeitas condições de funcionamento, a título de COMODATO nos termos do artigo 579 e seguintes do Código Civil Brasileiro. O(a) CONTRATANTE, por sua vez, declara que o recebe e obriga-se a mantê-lo sob sua custódia, conservando-o como se fosse seu, na qualidade de fiel depositário, enquanto viger este contrato.
2.1. É condição fundamental para a vigência deste contrato que o(a) CONTRATANTE mantenha seu cadastro atualizado junto à CONTRATADA a fim de viabilizar a correta inserção de dados e o efetivo contato entre as partes.
2.2. Havendo encerramento do contrato de prestação de serviços, o comodato será automaticamente rescindido, sem prejuízo das outras obrigações assumidas pelo(a) CONTRATANTE, devendo o CONTRATANTE devolver o equipamento no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da data do cancelamento ou rescisão do contrato.
2.3. Para a desinstalação do equipamento, haverá a cobrança no valor de R$ 100,00 (cem reais)referentes ao serviço de RETIRADA DO EQUIPAMENTO, emitindo-se o boleto de cobrança/fatura contra o(a) CONTRATANTE, o que desde já fica autorizado.
2.4. A não devolução do equipamento cedido em comodato será caracterizada como apropriação indébita e sujeitará o(a) CONTRATANTE à imediata cobrança do valor integral do equipamento, fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cujo não pagamento ensejará a tomada das medidas judiciais cabíveis e inclusão dos seus dados nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
3. CLAUSULA TERCEIRA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS E FORMA DE PAGAMENTO - O preço relativo ao serviço contratado e a(s) forma(s) de pagamento está(ão) descrito(s) na PROPOSTA COMERCIAL, que passa a fazer parte integrante deste instrumento. A proposta comercial deverá ser ratificada pelo(a) CONTRATANTE por email, ficando desde já autorizada a emissão dos boletos de cobrança. O(a) CONTRATANTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA para solicitar a segunda via do boleto de pagamento, caso não o tenha recebido até 3 (três) dias antes do vencimento mensal.
3.1. Não ocorrendo o pagamento por um período superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATADA
suspenderá os serviços até regularização dos débitos.
3.2. O não pagamento dos valores pactuados no seu respectivo vencimento implicará na cobrança de multa
de 2% (dois) por cento e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês.
3.3. O valor dos Serviços será reajustado anualmente de acordo com a variação do Índice Geral de Preços- Série M (IGP - M/FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo, na menor periodicidade permitida por lei.
3.4. A concessão de descontos na mensalidade só ocorrerá mediante a formalização da solicitação de manutenção por parte do(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, salvo casos em que a manutenção não puder ser realizada por indisponibilidade do veículo do(a) CONTRATANTE.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA RESCISÃO – O presente contrato de COMODATO e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS possui vigência de até 24 (vinte e quatro) meses, iniciados no ato da assinatura da proposta ou do aceite encaminhado via e-mail.
4.1. Findo o prazo previsto no “caput” a RENOVAÇÃO deste contrato será AUTOMÁTICA, ficando autorizada a CONTRATADA á continuidade da emissão dos boletos referente à prestação dos serviços.
4.1.1. O(a) CONTRATANTE se declara ciente de que ao realizar a contratação dos serviços ofertados pela CONTRATADA, o prazo mínimo de permanência do contrato de rastreamento e monitoramento veicular e/ou do contrato de serviço de monitoramento web será de 90 (noventa) dias, se obrigando pelo pagamento de referido prazo independente de formalizar pedido de cancelamento antes de aludido período.
4.2. Na hipótese de pedido de cancelamento do contrato dentro do prazo fixado na cláusula 4.1.1., não haverá devolução dos valores pagos.
4.3. Não havendo interesse em permanecer com o serviço ofertado o(a) CONTRATANTE, deverá formalizar o cancelamento, conforme cláusula 9, respeitado o prazo estabelecido na cláusula 4.1.1.
4.4. Em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias, o contrato de rastreamento e monitoramento web poderá ser rescindido, independente de notificação.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - A CONTRATADA deverá fornecer o equipamento descrito na cláusula primeira, em perfeitas condições de funcionamento e efetivar a ATIVAÇÃO DO SISTEMA;
5.1. A CONTRATADA deverá manter sua Central de Monitoramento 24hs (vinte e quatro horas) ativa e em funcionamento;
5.2. Efetivar o recall dos equipamentos, sempre que houver necessidade, para disponibilizar o melhor serviço ao(à) CONTRATANTE, sem custo pelo equipamento, exceto aqueles relativos à visita e execução dos serviços.
5.3. A CONTRATADA deverá disponibilizar o MONITORAMENTO WEB, fornecendo login e senha de acesso ao sistema ao CONTRATANTE que optar por esse serviço.
5.4. Cumprir o objeto deste contrato e demais cláusulas, empregando para tanto todos os meios disponíveis e legais, sendo que esta prestação de serviço é prerrogativa exclusiva da CONTRATADA que poderá delegá-la a outras empresas, responsabilizando-se pela qualidade técnica dos trabalhos realizados.
5.5. CONTRATANTE e CONTRATADA declaram estar cientes de que, o sucesso no resgate de um veículo, ou seja, sua localização e recuperação dependem de fatores que fogem da competência da CONTRATADA, podendo-se citar o tempo decorrente entre a ocorrência do roubo/furto e o acionamento da CENTRAL DE MONITORAMENTO; da colaboração das partes envolvidas (proprietário ou usuário do veículo), assim como, outros aspectos e circunstâncias tais como: bloqueadores de sinal, problemas na rede de telefonia móvel, condições climáticas e topográficas, dentre outras que reflitam em caso fortuito e de força maior. Desse modo, a CONTRATADA não garante total e pleno sucesso na recuperação de veículos, porém, utilizará todos os recursos e instrumentos ao seu alcance, nos termos do presente instrumento.
5.6. O(a) CONTRATANTE declara para os devidos fins que está ciente de que poderão ocorrer interferências na área de cobertura, por motivos alheios à vontade da CONTRATADA, causando falhas no recebimento da transmissão sinal do equipamento rastreador. Além disso, está ciente de que, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por quaisquer interrupções atrasos ou defeito na transmissão do sinal e nos serviços, nas seguintes situações:
5.6.1. Eventuais problemas decorrentes da rede pública ou privada de telecomunicações queimpossibilitem a prestação do serviço contratado;
5.6.2. Paralisação ou interrupção dos serviços contratados por determinação do Poder Público, por casos fortuitos ou motivos de força maior;
5.6.3. Danos, furtos, assaltos, sequestros que venham a ocorrer com o veículo do(a) CONTRATANTE e seus ocupantes;
5.6.4. Greves parciais ou gerais que afetem a prestação do serviço;
5.6.5. Condições meteorológicas excepcionalmente prejudiciais (chuvas, raios, etc.) que venham a afetar a realização dos serviços contratados ou em decorrência de interferências da topografia, edificações, bloqueios, lugares fechados, condições atmosféricas, etc.;
5.6.6. Inoperância do link de dados ou operadora de telefonia móvel;
5.6.7. Mau uso do equipamento (abertura e remoção indevida do equipamento, alteração de voltagem do veículo, inversão do cabo de bateria, entre outros);
5.6.8. Interrupção ou suspensão temporária da prestação dos serviços, efetuada pela CONTRATADA em virtude de modificações ou reparos no equipamento, necessárias para melhor e correto funcionamento;
5.6.9. Interrupção ou suspensão dos serviços por inadimplência do(a) CONTRATANTE;
5.6.10. Caso o dispositivo seja danificado: por acidente, produtos químicos, água, rupturas, cortes e/ou violação da antena de sinal ou do equipamento instalado no veículo;
5.6.11. Instalação e manutenções realizadas por terceiros, estranhos à equipe de instalação da CONTRATADA ou que não tenham sido indicados por ela.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE. Cabe ao(à) CONTRATANTE, na qualidade de fiel depositário do equipamento cedido em comodato, preservá-lo e conservá-lo, realizar um teste mensal (gratuito) mediante contato telefônico ou via e-mail, evitando qualquer tipo de avaria ou danos nas ocasiões em que o veículo for objeto de consertos mecânicos, lavagens e lubrificações gerais, reformas, colisões, choques e etc., assim como deverá manter em perfeito estado de funcionamento a bateria do veículo;
6.1. No caso de rescisão contratual, o(a) CONTRATANTE, é responsável pelo cumprimento do contido nas cláusulas 2.2. e 2.3, devendo proceder à devolução do equipamento no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis da comunicação da rescisão, em perfeito estado de conservação, sob pena de ser caracterizada a apropriação indébita, sujeitando o(a) CONTRATANTE as medidas cabíveis na espécie, ficando autorizada desde já a emissão de boleto de cobrança/fatura no valor integral do equipamento, tornando o débito líquido, certo e exigível contra o(a) CONTRATANTE;
6.2. Se o(a) CONTRATANTE quiser fazer uso de outros serviços prestados pela CONTRATADA deverá formalizar o pedido e responsabilizar-se pelo pagamento destes serviços, conforme tabela de preços vigentes.
6.3. É de inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE o uso indevido dos serviços contratados, assim como o repasse e a comunicação a terceiros de seu código pessoal de acesso e números de telefone da Central de Monitoramento 24 (vinte e quatro) horas;
6.4. Pelo serviço de retirada do equipamento realizado em posto fixo será cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais) e em caso de retirada à domicílio este será acrescido da taxa de deslocamento; através da emissão de boleto bancário contra o(a) CONTRATANTE, que desde já fica autorizada;
6.5. Em havendo a opção pelo atendimento a domicílio por parte do(a) CONTRATANTE o mesmo fica ciente de que além da taxa de deslocamento do prestador de R$ 0,90 (noventa centavos) por quilometro rodado (ida + volta). Caso o veículo não esteja disponível além do deslocamento realizado pelo técnico para ida ao local informado pelo(a) CONTRATANTE será cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais), referentes a visita frustrada, através de emissão de boleto bancário que fica desde já autorizado pelo mesmo.
6.6. O sistema de rastreamento e monitoramento oferecido pela Sat Company é de autogestão, sendo dever de o CONTRATANTE realizar um teste mensal gratuito mediante chamada telefônica no nº (00) 0000-0000 com a finalidade de verificar o funcionamento do dispositivo instalado em seu veículo.
6.7. Caso seja constatado que o equipamento de monitoramento/rastreamento não está emitindo sinal de posicionamento ou manifeste qualquer forma de defeito, o(a) CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA via contato telefônico no nº 0000-000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx0@xxxxxxxxxx.xxx.xx, com cópia para xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, para que esta proceda com a devida manutenção no prazo de até 7 (sete) dias. Caso o problema não seja solucionado, não haverá qualquer cobrança para a retirada do equipamento do veículo, desde que este ocorra em um dos postos fixos oferecidos pela CONTRATADA.
6.8. No caso de roubo/furto o(a) CONTRATANTE deverá acionar imediatamente a CONTRATADA por meio do G.A.P.O., cujo atendimento é gratuito, através do telefone 0800- 000-0000.
6.9. É fundamental ressaltar que, o êxito na recuperação do veículo está diretamente relacionado ao tempo transcorrido entre o roubo/furto e o acionamento da CENTRAL DE EMERGÊNCIA DA SAT COMPANY, portanto, a comunicação em caso de sinistro deve ser feita imediatamente, nos termos da cláusula 6.7, sob pena de inviabilizar a operação objeto deste contrato.
6.10. Em casos de qualquer anomalia ou avaria é de obrigação do(a) CONTRATANTE contatar o departamento de assistência técnica para a realização de teste e orientação. Se constatado após laudo técnico, que o problema no veículo não é ocasionado pelo rastreador, será cobrado do(a) CONTRATANTE, o custo pelo serviço técnico conforme tabela vigente.
6.11. Tratando-se o(a) CONTRATANTE de pessoa jurídica, os sócios assumem a condição de devedores solidários no que tange a todas as obrigações contidas neste instrumento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VENDA OU TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. Se o(a) CONTRATANTE vender o veículo onde estiver instalado o equipamento, poderá optar pelo processo de desinstalação seguido pela reinstalação no veículo novo, pagando pelos serviços técnicos e dando continuidade ao contrato já estabelecido, OU, caso não haja interesse na reinstalação e continuidade do contrato, deverá proceder com a solicitação de cancelamento, seguindo as condições estabelecidas no contrato.
7.1. Caso o novo proprietário tenha interesse em manter o serviço de monitoramento ativo caberá ao(à) CONTRATANTE solicitar a transferência de titularidade a qual deverá ser assinada pelo antigo proprietário assim como pelo novo proprietário, não havendo qualquer ônus pela transação.
7.2. Caso o(a) CONTRATANTE deixe de informar à CONTRATADA sobre a venda ou transferência do veículo persistirão as obrigações contratadas, especialmente quanto ao pagamento dos valores estipulados no presente contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. O(a) CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo que o vínculo estabelecido com a SAT COMPANY é de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento e NÃO CONSTITUI ou REPRESENTA, em nenhuma hipótese um contrato de seguro, não havendo e/ou não implicando em qualquer cobertura desta natureza.
8.1. O(a) CONTRATANTE declara neste ato estar ciente que a instalação do equipamento e a prestação do
serviço não garantem a recuperação do veículo em casos de furto ou roubo; razão pela qual a contratação deste serviço é um complemento ao contrato de seguro do veículo;
8.2. A recuperação do veículo é atividade única e exclusiva das autoridades policiais, a qual é facilitada pelo sistema operacional da SAT COMPANY.
8.3. A CONTRATADA fica expressamente autorizada, para fins de cobrança dos valores devidos pelo(a) CONTRATANTE a emitir boletos de cobrança/duplicatas, levar a protesto os títulos não pagos no seu vencimento, lançar o débito no cartão de crédito previamente informado e autorizado, bem como promover a negativação do(a) CONTRATANTE perante os órgãos de proteção do crédito.
9. XXXXXXXX XXXX – POLITICAS DE CANCELAMENTO. É obrigação do(a) CONTRATANTE formalizar o cancelamento através do email: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
9.1. Uma vez recebido a solicitação de cancelamento a área responsável retornará o e-mail, e prosseguirá com o agendamento da retirada/desinstalação do equipamento, devendo ser observado pelo CONTRATANTE os termos das cláusulas 2.3 e 6.5 do presente instrumento.
9.2. Mediante a solicitação do cancelamento, será realizada pela contratada o calculo da pró-rata pela utilização do serviço disponibilizado ao(à) CONTRATANTE.
9.3. O cancelamento NÃO exonera o CLIENTE do pagamento do valor referente à ativação do equipamento e mensalidades, inclusive do tempo mínimo de permanência previsto na cláusula 4.1.1.
9.4. O presente contrato vincula as partes, seus herdeiros e sucessores.
10 . CLAUSULA DÉCIMA – DO FORO. Fica eleito o Foro da comarca da Capital, São Paulo, independente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas e/oucontrovérsias oriundas desta contratação;
11. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS. Com o aceite eletrônico do presente contrato, o(a) CONTRATANTE declara que aceita e concorda com todas as cláusulas desse instrumento.