TERMO ADITIVO AO
TERMO ADITIVO AO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DATA-BASE 2021/2023
De um lado, a ELEKTRO REDES S.A., CNPJ/ME 02.328.280/0001-97, ELEKTRO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, CNPJ/ME 01.644.193/0001-86, EKTT 1 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.443.567/0001-51, EKTT 2 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.443.625/0001-47, EKTT 3 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.438.913/0001-03, EKTT 4 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.439.049/0001-64, EKTT 5 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.439.014/0001-25, EKTT 6 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.438.816/0001-10, EKTT 8 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.438.899/0001-48, EKTT
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11 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.443.452/0001-67, EKTT 12-A SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 27.847.973/0001-17, EKTT 13-A SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 27.848.099/0001-32, EKTT 14-A SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 27.853.497/0001-47 e EKTT 15-A SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 27.853.556/0001-87, NC ENERGIA S.A. inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.023.261/0003-40, NEOENERGIA SERVICOS LTDA inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.780.652/0008-13, ELEKTRO OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.041.066/0001-5, AFLUENTE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.338.320/0001-00, SE NARANDIBA S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.337.920/0001-53, POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.873.542/0001-71 ora representadas na forma de seus atos constitutivos, doravante denominadas simplesmente EMPRESAS, neste instrumento representada na forma de seu Estatuto Social, pelo seu Diretor Presidente, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, CPF/ME nº 000.000.000-00, pelo Diretor de Recursos Humanos, XXXXX XXXX XXXXXXXXX, CPF/ME nº 000.000.000-00, pelo Diretor Adjunto de Transmissão, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, CPF/ME nº 000.000.000-00 e pelo Diretor de Liberalizados, XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, CPF/ME 000.000.000-00.
E, do outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE
CAMPINAS, doravante denominado SINERGIA CAMPINAS, entidade sindical de primeiro grau representativa da categoria profissional dos eletricitários, inscrito no CNPJ/ME nº 46.085.528/0001-01, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000/0000, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX.: 13.015-082 neste instrumento representado na forma do seu Estatuto por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXX CECCATO, portador do CPF/ME n° 000.000.000-00.
Resolvem celebrar o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (o “ACT”), estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E ABRANGÊNCIA
EM ATENÇÃO AO QUANTO CONVENCIONADO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA SEGUNDA DATABASE/VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021 – 2023 CELEBRADO PELAS PARTES EM 23 DE AGOSTO DE 2021 O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETO, EXCLUSIVAMENTE, A RETIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ELENCADAS ABAIXO DO REFERIDO TERMO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE AS CLÁUSULAS QUE NÃO SEJAM ALTERADAS PELO PRESENTE INSTRUMENTO.
2.CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CLÁUSULAS RETIFICADAS
As cláusulas citadas abaixo do Acordo Coletivo de Trabalho Data-Base 2021/2023 passam a vigorar com as seguintes redações:
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL E VERBA PARA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Os salários dos empregados serão corrigidos com o aumento previsto nesta cláusula e da seguinte forma:
I) Reajuste de 11,73% (onze e setenta e três por cento), a partir de 1º de junho de 2022, sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2022.
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II) Fica mantida a exclusão do reajuste previsto nesta cláusula, seus incisos e parágrafos, para os ocupantes dos cargos executivos de diretores, superintendentes e gerentes.
III) Ficam excluídos desta cláusula, a partir de janeiro/2012, ocupantes de cargos de coordenador, supervisor e, a partir de 01 de junho de 2013, os cargos de Especialista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a vigência do presente instrumento (2021 – 2022, 2022 – 2023, 2023 – 2024 e 2024 - 2025), o percentual mínimo a ser destinado a título de verba de movimentação de pessoal, com base nos fatores maturidade e desempenho, será de, no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da folha de salário de junho dos respectivos anos. As EMPRESAS disponibilizarão ao SINDICATO um balanço das movimentações ocorridas no período, decorrentes da aplicação da verba.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica das EMPRESAS, prevalecerá para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais a partir de 1º de junho de 2022 terão os seguintes valores:
R$ 10.908,00
- ENGENHEIROS / 200 horas
R$ 2.352,88
- DEMAIS CARGOS / 200 horas
R$ 2.664,18
- AGENTE DE RELACIONAMENTO lIl / 180 horas
R$ 2.316,69
- AGENTE DE RELACIONAMENTO Il / 180 horas
R$ 2.014,50
- AGENTE DE RELACIONAMENTO I / 180 horas
R$ 2.064,45
- ESCRITURÁRIO E AJUD. DE ELETRICISTA / 200 horas:
R$ 1.707,65
- AGENTE DE FATURAMENTO / 200 horas
R$ 1.581,16
- AUXILIARES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS/GERAIS / 200 horas
VALORES
CARGOS / CARGA HORÁRIA MENSAL
CLÁUSULA SÉTIMA – APRENDIZES
Será assegurado pelas EMPRESAS no contrato de aprendizagem em seu quadro próprio, o pagamento mensal correspondente ao valor hora do piso da categoria dos eletricitários que corresponde atualmente ao valor de R$ 1.185,88 (hum mil e cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), fazendo jus aos seguintes benefícios: vale refeição/alimentação integral, assistência médica/odontológica e seguro de vida, além da possibilidade de realizar os treinamentos corporativos a serem elegíveis ao Programa de Bolsa de Estudos.
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As EMPRESAS concederão a todos os empregados uma Gratificação de Férias a ser paga quando da efetiva fruição relativa a cada período aquisitivo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de janeiro de 2012, as disposições do caput e demais parágrafos abaixo não se aplicarão aos cargos de coordenador e supervisor fazendo jus tão somente as disposições previstas na CLT e, a partir de 01 de junho de 2013, aos cargos de Especialista.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Gratificação de Férias será composta por um valor fixo e um valor variável equivalente a 40% (quarenta por cento) da diferença entre o salário base do empregado e o referido valor fixo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir de 01/06/2022 o valor fixo dessa gratificação será de R$ 3.445,85 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Esse valor fixo será alterado se houver novo reajuste geral dos salários nas EMPRESAS, aplicando-se o mesmo índice sobre esse valor.
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PARÁGRAFO QUARTO: Será considerado salário-base, para efeito de cálculo da Gratificação de Férias, o salário nominal do empregado, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço a que fizer jus e dos demais adicionais fixos percebidos pelo mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado fará jus a uma Gratificação de Férias equivalente ao seu salário base, quando este for igual ou inferior ao valor fixo.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado cujo salário-base for superior ao valor fixo, fará jus a este mesmo valor, acrescido do valor variável calculado conforme descrito no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Quando a duração das férias for menor que 30 dias, em decorrência de faltas ocorridas no período aquisitivo, o valor da Gratificação de Férias será proporcional aos dias de fruição a que o empregado fizer jus.
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PARÁGRAFO OITAVO: No caso de parcelamento de férias, a Gratificação devida será paga integralmente junto com a primeira parcela.
PARÁGRAFO NONO: No caso de férias regulares indenizadas, será devida a Gratificação de Férias na mesma proporção.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A Gratificação de Férias de que trata a presente cláusula e seus parágrafos substitui a remuneração de férias instituída pelo Artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal, exceto para os empregados ocupantes dos cargos executivos de diretor, superintendente, gerente que não estão abrangidos pela presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Quando, por iniciativa das EMPRESAS, o empregado for transferido, em caráter definitivo, de localidade de trabalho, este fará jus, além das despesas com transporte da mudança, a uma ajuda de custo de 2 (dois) salários nominais, acrescidos de adicionais fixos (adicional por tempo de serviço, adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional de turno/redução de jornada e incorporação acordo judicial/92 – planos econômicos) que integram a remuneração do empregado, vigentes no mês da transferência, limitado o valor total da ajuda em R$ 15.323,64 (quinze mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos). No caso de nova transferência, também por iniciativa das EMPRESAS, não haverá carência para o empregado fazer jus a uma nova ajuda de custo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por transferência, para os efeitos desta cláusula, a que acarretar, necessariamente, em mudança de domicílio do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A transferência por interesse do empregado é aquela que decorre de pedido do empregado para atender a interesses próprios, não ensejando, por isso, o pagamento nos termos desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese constante no parágrafo anterior, o empregado deve informar, previamente, por escrito, ao Sindicato. Esse documento que será entregue à Empresa, deve ter a concordância expressa do Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: A ajuda de custo, quando xxxxxx, será paga de uma só vez, no prazo máximo de 30 dias, a contar da efetiva mudança de domicílio.
PARÁGRAFO QUINTO: Se o empregado, por sua iniciativa, vier a retornar à localidade de origem, ou a outra diversa, num prazo de até 2 (dois) anos da transferência que gerou a percepção da ajuda de custo, esta lhe será estornada.
PARÁGRAFO SEXTO: Nas transferências decorrentes de extinção/redução de atividades na localidade de origem, serão aplicados os critérios constantes da Cláusula Vinte e Nove, deste termo de Acordo, que trata da Reestruturação Organizacional e Implementação de Novas Tecnologias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A ajuda de custo, somada ao pagamento do transporte da mudança, resulta no cumprimento integral do disposto no art. 470 da CLT, portanto, nada mais sendo devido, ao empregado, em
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decorrência da alteração do local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Os benefícios de auxílio-alimentação e lanche matinal, conforme instrumento convencionado em 18 de dezembro de 2002, foram juntados numa única rubrica denominada “Auxílio-alimentação” e a partir de 1º de junho de 2022 o valor desse benefício será de R$ 1.136,61 (hum mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com relação aos empregados lotados na Sede Corporativa – Campinas, observar- se-á o convencionado nos seguintes instrumentos:
I) Restaurante Nova Sede – 09/02/2001;
II) Restaurante Sede Corporativa – 30/08/2001;
III) Auxílio-alimentação – 18/12/2002;
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IV) Restaurante – Sede Corporativa – 24/05/2005.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Haverá concessão do auxílio-alimentação nos períodos de licença sem vencimentos e licenças remuneradas, desde que inferiores a 30 (trinta) dias. Será mantido esse benefício nos casos de licença-maternidade, auxílio doença e acidente do trabalho, independentemente do período de licença.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A participação do empregado no Auxílio nas sete faixas remuneratórias será de R$ 1,00 (um real), as quais serão corrigidas em conformidade com os índices de correção salarial, ou seja, corrigida em 11,73% (onze e setenta e três por cento) a partir de 01 de junho de 2022, conforme tabela de participação abaixo:
Até R$ 2.322,69 | R$ 1,00 | |
De R$ 2.322,70 a R$ 3.306,59 | R$ 1,00 | |
De R$ 3.306,60 a R$ 4.832,70 | R$ 1,00 | |
De R$ 4.832,71 a R$ 6.262,04 | R$ 1,00 | |
De R$ 6.262,05 a R$ 7.711,81 | R$ 1,00 | |
De R$ 7.711,82 a R$ 9.208,04 | R$ 1,00 | |
Acima de R$ 9.208,05 | R$ 1,00 |
TABELA DE PARTICIPAÇÃO
Faixas de remuneração
Participação do empregado
PARÁGRAFO QUARTO: É facultado ao empregado lotado nas Unidades Descentralizadas, efetuar a opção entre o Vale de Refeição e o Vale de Alimentação. A opção por um ou outro benefício não implicará na alteração do valor.
PARÁGRAFO QUINTO: Os aprendizes farão jus ao recebimento do auxílio alimentação integral no valor mencionado no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CESTA-BASE
As EMPRESAS manterão a concessão da cesta-base, no valor de R$ 225,08 (duzentos e vinte e cinco reais e oito centavos) em crédito no sistema de cartão magnético, conforme ata de acordo assinada em 24 de maio de 2005, até o último dia útil do mês anterior ao de referência, mediante a participação dos empregados de 3% (três por cento) sobre o seu custo total acima descrito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excetuados do recebimento da Cesta–Base os ocupantes dos cargos de Diretor, Superintendente, Gerente, Gerente Executivo e, a partir de 1º de janeiro de 2012, os ocupantes dos cargos de Coordenador e Supervisor, bem como, a partir de 01 de junho de 2013, os cargos de Especialista e Especialista Sr.
XXXXXXXX XXXXXXXX – XXXXXXX XXXXXX
As EMPRESAS adotarão os seguintes critérios para o Auxílio-Creche:
a) Reembolso das despesas totais efetuadas com creche para crianças até 6 meses de idade, de
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conformidade com a Portaria nº 3.296/86, do Ministério do Trabalho, mediante apresentação de comprovante de pagamento;
b) Reembolso de valores para filhos de empregadas com idade entre 7 meses até 9 anos, inclusive, de até R$ 636,54 (seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), por filho e por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação vai ser realizada de acordo com procedimentos/normativos internos das EMPRESAS.
3. CLÁUSULA TERCEIRA
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As alterações deste aditivo entram em vigor a partir de 01 de junho de 2022 e ficam expressamente ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho Data-Base 2021/2023 e demais instrumentos a ele relacionados, até 31 de maio de 2023, que tenham sido celebrados entre as Partes, naquilo que não conflitarem com o conteúdo deste Aditivo.
E, por fim, por estarem assim firmados, as partes assinam, juntamente com as testemunhas, o presente ACT em 03 (três) vias, de igual conteúdo e forma, o qual será depositado na DRT, conforme formalidade legal.
(seguem assinaturas – pág. 5/5)
Campinas/SP, 22 de agosto de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXXXX CECCATO
Presidente CPF/ME: 000.000.000-00
Pelo SINERGIA CAMPINAS:
Pelas EMPRESAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor Presidente CPF/ME: 000.000.000-00
XXXXX XXXX XXXXXXXXX
Diretor de Recursos Humanos CPF/ME: 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor Adjunto de Transmissão CPF/ME: 000.000.000-00
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Liberalizados CPF/ME: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
1. Nome: XXXX XXXXXX XXX XXXXXX
CPG. nº.: 000.000.000-00
2. Nome: XXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF. nº.: 000.000.000-00
Esta folha faz parte do TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE DATA BASE 2021/2023 firmado entre o SINERGIA CAMPINAS e ELEKTRO REDES, ELEKTRO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA EKTTs SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A. (EKTT 1, EKTT 2, EKTT 3, EKTT 4, EKTT 5, EKTT 6, EKTT 8, EKTT 11, EKTT 12-A, EKTT 13-A, EKTT 14-A e EKTT 15-A), NC ENERGIA S.A., NEOENERGIA SERVICOS LTDA., AFLUENTE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., SE NARANDIBA S.A., POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., ELEKTRO OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA.
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Este documento foi assinado digitalmente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas N E O E N E R G I A . P a r a v e r i f i c a r a s a s s i n a t u r a s c l i q u e n o l i n k : xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/XXX0-0X00-000X-00X0 ou vá até o site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
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Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Nunes - 000.000.000-00 em 21/10/2022 18:49 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - 000.000.000-00 em 26/08/2022 18:34 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - 000.000.000-00 em 26/08/2022 15:18 UTC- 03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (diretor) - 000.000.000-00 em 26/08/2022 12:25 UTC-03:00