ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026389/2020
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 05/06/2020 ÀS 16:47
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0099-05, neste ato representado(a)
por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC),
CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da alimentação de: trigo, milho, soja, mandioca, arroz, aveia, açúcar, torrefação e moagem de café, refinação de sal, panificação e confeitaria, produtos de cacau e balas, mate, laticínios e produtos derivados, massas alimentícias e biscoitos, cerveja e bebidas em geral, vinho, águas minerais, azeite e óleos alimentícios, doces e conservas alimentícias, carnes e derivados, frio, fumo, imunização e tratamento de frutas, beneficiamento do café, alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, rações balanceadas, café solúvel e da pesca, com abrangência territorial em Sumaré/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/05/2020, fica assegurado um salário normativo de R$1.706,74 (mil setecentos e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 1.569,64 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) de salário fixo e R$ 137,10 (cento e trinta e sete reais e dez centavos) de salário variável, incluindo o valor do DSR, a ser paga quando do atingimento de metas pré-estabelecidas pela Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estão excluídos desta cláusula:
A) os Repositores e Promotores, cujo salário será de R$ 1.628,69 (mil seicentos e vinte e oito centavos e sessenta e nove centavos), sendo R$ 1.267,14 (mil duzentos e sessenta e sete reais e quatoreze centavos) como salário fixo e uma parte variável no valor de R$ 361,55 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser paga quando do atingimento de metas pré-estabelecidas pela Empresa;
B) os aprendizes, em virtude da lei;
C) contratados na modalidade intermitente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os cargos que percebem parcela variável, esta será calculada sobre a base de atingimento de metas pré-estabelecidas mensalmente pela EMPREGADORA, e, sobre o resultado apurado, será aplicado respectivo DSR, conforme legislação vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários percebidos pelos empregados em abril de 2020, será aplicado reajuste salarial correspondente a 2% (dois por cento) a partir de 01/05/2020, ficando quitadas, para todos os efeitos, as majorações salariais no período de 01/05/2019 a 30/04/2020.
PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas aqui estabelecidas atendem ao efetivo de empregados da empresa na Unidade Operativa de Sumaré, com exceção dos cargos de Gerência, Diretoria, e contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade, término de aprendizagem e de mérito.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data-base 01/05/2019, será deferido o aumento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA SÉTIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
As partes reconhecem que o grupo de empregados com cargo de Média Chefia e Gerentes, entre eles, Supervisores, Coordenadores, Chefes, Especialistas e Gerentes, ocupam e exercem cargo de confiança, uma vez que possuem atribuições de mando e gestão, conforme legislação prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, atendendo as exigências de tratamento diferenciado (remuneração, PLR e benefícios) para os respectivos colaboradores com relação aos seus subordinados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Obriga-se a EMPREGADORA ao fornecimento de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, incluídos aí os valores correspondentes a adiantamentos decorrentes de convênios de benefício a ser efetuada quinze dias após o pagamento mensal do salário, ressalvadas as situações anteriores, mais benéficas aos trabalhadores, que serão mantidas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPREGADORA poderá definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez, para os empregados considerados da média chefia e gerência.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 80% (oitenta por cento) para as horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas em dias de domingos, em feriados, ou em dias de repouso semanal, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente de remuneração de repouso adquirido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras trabalhadas após o fechamento da folha de pagamento do mês serão remuneradas no mês seguinte com base no respectivo salário.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas prestadas no período das 22h00 de um dia até às 05:00 horas do dia seguinte serão acrescidas em 30% (trinta por cento) a título de adicional noturno. Esse percentual será majorado no caso do computo da hora noturna de 60 minutos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa se compromete a dar continuidade ao Programa de Participação nos Resultados nos mesmos moldes do ano anterior, que estará sendo tratado em acordo específico.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPREGADORA fornecerá na primeira quinzena de cada mês, vale alimentação, através de cartão magnético de empresa credenciada, no valor de R$ 276,75 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), de acordo com a vontade do empregado e autorizado pelo mesmo, por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPREGADORA concederá a todos os empregados, exceto aos de nível de média chefia e gerencial, que será concedido por liberalidade da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Vale Alimentação é opcional e para aqueles que aderirem ao benefício, será adotada a seguinte tabela de participação:
FAIXA SALARIAL PARTICIPAÇÃO
Até R$
De R$ 0,00
De R$ 5.449,56
De R$ 7.316,30
5.449,55 R$ 0,00
Até R$
7.316,29 R$ 16,79
Até R$
10.217,94 R$ 25,83
Acima de R$ 10.217,94 R$ 33,39
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
A EMPREGADORA fornecerá, gratuitamente, conforme o padrão tradicional, uma vez por ano, até o mês de fevereiro/21, valor correspondente a um Kit material escolar no importe de R$ 148,47 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) por dependente que esteja cursando, comprovadamente, o ensino fundamental.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão considerados dependentes, os filhos de empregados ou menores designados em CTPS, pelo INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este direito não terá natureza salarial, para os fins de direito.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E
ACIDENTÁRIO
A EMPREGADORA garantirá aos empregados em gozo de benefício previdenciário, oriundos de acidente do trabalho, moléstia profissional ou auxílio doença, o mesmo ganho que se na ativa estivessem, deduzindo o valor percebido pela Previdência Social. Essa garantia será assegurada após o afastamento previdenciário, e será estendida por mais 105 (cento e cinco) dias, desde que o empregado apresente o comprovante de concessão do benefício nos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento, incluindo-se aí os 15 (quinze) primeiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A garantia acima se aplica aos empregados que ainda estejam no período de carência previdenciária, aos quais serão garantidos então os salários integrais, pelos mesmos prazos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a EMPREGADORA mantenha convênio com o INSS efetuará o pagamento de forma antecipada ao trabalhador, compensando futuramente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando se tratar de trabalhador aposentado e estiver trabalhando, será complementada a diferença entre o valor do seu salário na EMPREGADORA e o valor recebido do INSS.
PARÁGRAFO QUARTO: Após os primeiros 30 dias de afastamento, a continuidade desse complemento estará vinculada à apresentação do Resultado da Perícia Médica do INSS. Caso o agendamento esteja programado para data posterior ao período citado, a EMPREGADORA deverá ser noticiada e o EMPREGADO terá o prazo suplementar de 5 (cinco) dias após a perícia para a apresentação do resultado da perícia.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMPREGADORA fica desobrigada desse item quando o afastamento acontecer em decorrência de agravamento da mesma doença em que o empregado já tenha recebido a complementação em sua totalidade ou houver novo afastamento durante a vigência do mesmo Acordo.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de limbo jurídico-previdenciário, a empresa pagará 50% do salário do empregado durante o tempo em que permanecer afastado, limitado a 90 dias da 1a. ocorrência.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-FUNERAL
A EMPREGADORA pagará, em caso de falecimento do empregado, um auxílio-funeral equivalente a 04 (quatro) salários normativos a seus dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPREGADORA ficará dispensada da obrigação prevista nesta cláusula se mantiver seguro de vida em grupo para seus empregados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
Durante a vigência da presente Acordo Coletivo a EMPREGADORA reembolsará às empregadas mães, a importância de até R$ 164,33 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), a partir de maio/2020, de despesas devidamente comprovadas com o internamento de seus filhos, até a idade de 2 (dois) anos em creche ou instituição análoga de sua escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes convencionam que a concessão desta vantagem atende ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389, da CLT, da Portaria nº 1/69 do DNSHT e Portaria nº 3269/86 do MTPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este benefício não terá natureza salarial, para os fins de direito.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A EMPREGADORA oferecerá a seus empregados a oportunidade de participar de seguro de vida em grupo, mediante a participação de ambas as partes.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA DE NATAL
A Empregadora concederá cesta de natal a todos seus empregados através de cartão magnético ou juntamente com o vale alimentação, sem nenhum ônus ao empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão prazo limite de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados readmitidos para a mesma função, em até 180 dias após o desligamento, não serão submetidos à experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6° da CLT, sob pena de incorrer na multa do parágrafo 8° desse artigo (valor equivalente ao salário do empregado) e que reverterá em favor do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO: No ato da dispensa ou pedido de demissão, o empregado será avisado, por escrito, do local dia e hora em que se dará o pagamento das verbas rescisórias.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÁGIO
A EMPREGADORA aproveitará em seus quadros, sempre que possível e de acordo com o seu processo seletivo, empregados estudantes em cursos técnicos ou superiores, nas áreas de sua especialização.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Ficam estabelecidas no anexo deste instrumento as regras e condições para os empregados contratados na modalidade de intermitente, podendo as partes revê-las quando o numero de contratados nesta modalidade for superior ou igual em 6% do total de efetivos mensalistas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GESTANTE
A EMPREGADORA facultará às Empregadas a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este período adicional de 60 (sessenta) dias será opcional à Empregada, e nele já estarão considerados 15 dias de licença aleitamento e 28 dias de antecipação ao parto a fim de assegurar a saúde e bem estar de mãe e filho(s).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso opte pela licença maternidade de 180 dias a empregada fará a requisição junto ao Departamento de Recursos Humanos e deverá afastar-se das atividades 28 dias antes da previsão do parto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela EMPREGADORA, nos mesmos moldes devidos.
PARÁGRAFO QUARTO: A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.
PARÁGRAFO QUINTO: A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392-A da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO: Este período adicional será opcional à Empregada Adotante, que deverá requerer à
EMPREGADORA até o final do 1º (primeiro) mês da adoção ou da guarda judicial.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPREGADORA, e que, concomitante e comprovadamente, estiverem a um máximo de 12 (doze) meses para a aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, será garantido emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para adquirir a referida garantia, deverá o empregado comunicar formalmente a EMPREGADORA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o surgimento desta. Esta comunicação deverá estar acompanhada do documento oficial da Previdência Social ou do Sindicato da categoria, que defere a contagem de tempo de serviço ou contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Atingindo-se os limites mínimos exigidos pela Previdência Social, extingue-se a garantia referida anteriormente, independente da percepção ou não do benefício previdenciário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESTAURANTE / REFEITÓRIO
A EMPREGADORA concederá o beneficio do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), na forma da Lei 6.321/76, podendo deduzir dos salários dos empregados beneficiários do vale-refeição / Restaurante até 20% (vinte por cento) do valor facial dos vales, que numericamente corresponderão aos dias úteis do mês trabalhado, independente da duração da jornada. O valor facial de cada vale-refeição será equivalente
a R$27,18 (vinte e sete reaie e dezoito centavos) a partir de 1º de Maio de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vale-refeição será oferecido exclusivamente aos empregados que exercem atividades externas e que não usufruam do restaurante.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos locais onde a EMPREGADORA contar em suas unidades com restaurante para o fornecimento de refeições, estas serão servidas a preço subsidiado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedado o uso do restaurante da unidade aos empregados que tenha o benefício do cartão de vale refeição, sendo que o seu uso indevido poderá ensejar em desconto da diária em seu benefício mensal.
FAIXA SALARIAL | PARTICIPAÇÃO |
Gerentes | 20% |
Média Chefia | 15% |
Demais | |
Colaboradores | 10% |
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM
Para os trabalhadores que iniciam suas jornadas até 07h00, a EMPREGADORA fornecerá desjejum constituído de café com leite, pão e manteiga ou similar antes do início da jornada. O preço será subsidiado pela EMPREGADORA em sua quase totalidade, cabendo ao empregado valor meramente simbólico. Este benefício não terá natureza salarial para os fins de direito.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS DE TRABALHOS
Fica convencionado que nos serviços contínuos que exijam trabalho aos domingos e feriados,
aEMPREGADORA poderá manter turnos de trabalho para as referidas áreas, sem qualquer acréscimo ou adicional salarial, desde que seja garantido 01 (uma) folga semanal e uma folga aos domingos, a cada 06 (seis) semanas. Nos casos que o turno venha a coincidir em feriado o pagamento será de 100%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada compreenderá o limite máximo de 220 horas mensais, observando a escala de trabalho, fixada mensalmente pela EMPREGADORA nos quadros de aviso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os turnos fixos de trabalho será aplicado o regime de compensação, mediante redução ou suspensão de horas de trabalho, em quaisquer dias da semana, tendo como referência o limite mensal de 220 horas. Assim, o empregado poderá laborar além da 8ª (oitava) hora diária e das 44ª (quadragésima quarta) horas semanais, desde que respeitado o referido limite legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPREGADORA poderá implantar o regime de compensação de jornada de trabalho, dos dias úteis que recaírem antes ou depois à feriados (nacional ou municipal), com o consequente acréscimo de jornada normal de trabalho, ou alternativamente, pelo trabalho ao(s) sábado(s), devendo divulgar o calendário dos dias a serem compensados e a forma de compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO AOS ESTUDANTES
Abono das horas necessárias ao empregado estudante, para a prestação de exames escolares, quando coincidentes com o horário de trabalho desde que pré-avisada a EMPREGADORA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica convencionado que de acordo com Portaria nº 373/2011, que alterou a Portaria 1510/2009, aEMPREGADORA adotará sistema alternativo de controle de jornada, assegurando não admitir os seguintes pontos:
I - Restrições à marcação de ponto; II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada; IV - Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando não houver necessidade do empregado deixar o recinto daEMPREGADORA no horário destinado a refeição e descanso, fica dispensado do registro de ponto no inicio e término do referido intervalo, podendo a EMPREGADORA proceder ou não a sua indicação no cartão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As diretrizes do Acordo Coletivo de Compensação de Horário de Trabalho encontram-se devidamente estabelecidas abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação de jornada, formado por débitos e créditos de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:As partes estabelecem a flexibilização da jornada de trabalho, de modo a permitir que a Empresa ajuste o potencial da sua mão de obra à demanda consumidora.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A prorrogação da jornada de trabalho, na forma disposta no parágrafo segundo, art. 59, da CLT, poderá abranger todos ou apenas parte dos empregados da Empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: O sistema de flexibilização, a que se refere esta cláusula, não prejudicará o direito dos empregados por ele abrangidos, quanto aos intervalos para repouso e/ou alimentação, aos períodos de descanso entre duas jornadas diárias e ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUINTO: A remuneração efetiva dos empregados durante a vigência do presente Acordo continuará tendo por base quarenta e quatro horas semanais, salvo as faltas e os atrasos injustificados.
PARÁGRAFO SEXTO: O Banco de Horas constituído dos créditos e dos débitos, relativos à jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
a) O critério de compensação de horas, face ao trabalho prestado além da 8ª (oitava) hora diária ou de 44 (quarenta e quatro) semanais, será na proporção de uma hora de trabalho, por uma de descanso, ou vice- versa;
b) A compensação será programada e comunicada ao empregado com a antecedência mínima de 48 horas;
c) As horas extras, compensadas com descanso ou folgas, não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário ou em outra qualquer verba remuneratória, salvo em relação ao adicional noturno caso ocorra trabalho nesse período;
d) A empresa fornecerá aos empregados demonstrativo mensal do saldo existente no Banco de Horas;
e) Ao invés de compensar o trabalho extraordinário com descanso, a Empresa acordante poderá, por conveniência administrativa, optar pelo pagamento normal das horas extras efetivamente trabalhadas, acrescidas do percentual do acordo coletivo sobre a hora normal;
f) Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas extras, estas deverão ser quitadas, em destaque, no termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, cujo valor será acrescido do percentual do acordo coletivo sobre a hora normal;
g) O saldo devedor do empregado será assumido pela Empresa, exceto no caso de pedido de demissão e de dispensa por justa causa devidamente comprovada. Nessas hipóteses, a Empresa poderá efetuar o desconto das horas componentes do débito quando do acerto das partes rescisórias;
h) O presente programa, relativo ao Banco de Horas, não se aplicará aos empregados envolvidos no regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso;
i) O eventual saldo positivo ou negativo de horas, que porventura venha a se existir quando do término da vigência do presente Acordo, será regularizado pela Empresa nos trinta dias subsequentes, zerando o Banco de Horas;
j) No pertinente às horas extras, o Banco de Horas será utilizado somente em relação à metade das horas extras realizadas no dia, mesmo aquelas realizadas em eventos de caso fortuito e força maior, enquanto a outra metade será paga no mesmo mês de realização, de acordo com o fechamento do cartão de ponto, cujo valor será acrescido do percentual do acordo coletivo sobre a hora normal.
k) Para repouso semanal ou feriado, se trabalhados, não haverá utilização do Banco de Horas, devendo as horas extraordinárias serem pagas integralmente.
l) Quadrimestralmente será liquidado o “Banco de Horas” a que se refere o presente Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado o trabalho em regime contínuo, incluindo os sábados, domingos e todos e quaisquer feriados civis e religiosos, observando-se as escalas de revezamento e turnos previstos no presente acordo coletivo de trabalho, assim como os seus respectivos adicionais e descansos semanais remunerados, além das condições específicas de segurança e saúde, nos termos da Portaria 945 de 08.07.2015 e artigo 611-A da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvado acordo entre empregado e EMPREGADORA, comunicada a Entidade Sindical no prazo de dez dias úteis pela Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não integrarão as férias os dias de Natal e Ano Novo, quando não coincidentes com sábado ou domingo. Os dias úteis compensados antecipadamente não serão computados no período das férias individuais ou coletivas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO
A EMPREGADORA fornecerá, gratuitamente, aos empregados, os equipamentos e meios de proteção individual quando necessários à execução dos serviços, tais como luvas, botas, óculos e roupas de trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES GRATUITOS
Fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos, macacões, aventais, gorros e demais peças de vestimenta obrigatórias aos trabalhadores que prestam serviços nos setores de produção e segurança.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS
Todo o atestado médico, sempre em via original, deve ser entregue no ambulatório médico em no máximo 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição para validação do médico do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso o empregado não possa trazer o documento pessoalmente, um familiar pode fazer a entrega desde que no mesmo prazo acima ou manter contato com a empresa (RH) informando o fato pelos canais disponíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso do prazo para entrega coincidir com o descanso remunerado do empregado, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente de retorno ao trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCA DE SINDICALIZAÇÃO
A EMPREGADORA permitirá que o SINDICATO instale em local por ela indicado, uma banca de sindicalização que ficará a cargo de um diretor eleito da entidade.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISOS
Admissão em locais de trabalho, em situação de fácil acesso aos trabalhadores, de quadros de avisos do
SINDICATO, ou espaço reservado para colocação de comunicados e material de interesse da categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
A EMPREGADORA efetuará desconto em folha de pagamento, das mensalidades associativas fixadas pelo Sindicato, sendo que tal mensalidade deverá ser comunicada a EMPREGADORA pelo Sindicato por comunicação expressa, dispensadas outras formalidades, cabendo a EMPREGADORA proceder ao recolhimento do total descontado em favor da entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPREGADORA descontará mensalmente dos salários de todos os empregados abrangidos por este acordo, em favor da entidade sindical, a contribuição assistencial de 1% (Um por cento) ao mês do salário nominal do empregado, devendo esse recolhimento ser feito até o dia 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, conforme determinado em assembleia da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excepcionalmente, para o periodo de vigencia deste acordo, fica estipulado que a empresa deverá descontar mensalmente o percentual de 0,5% (meio por cento), sobre o salário dos empregados abrangidos por este acordo, por meio de guia propria encaminahda pelo Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO CUSTEIO DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Do total arrecadado com a cota negocial dos trabalhadores estabelecida em acordo, o SINDICATO compromete-se a repassar o percentual de 15% (quinze por cento) para a sua Federação e 5% (cinco por cento) para a sua Confederação, objetivando assegurar a manutenção dessas entidades de grau superior na defesa de seus interesses em nível estadual e nacional.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Aos empregados que quiserem se opor ao desconto da Contribuição assistencial, deverão fazê-lo diretamente na entidade sindical, em duas vias e pessoalmente, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste instrumento (transmissão no sistema mediador), conforme TAC (Termo de ajustamento de conduta) firmado entre a entidade sindical signatária e o MPT (Ministério Publico do Trabalho).
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do acordo ou sentença normativa poderão ser executadas através de ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho pelos suscitantes, mesmo em favor dos trabalhadores não sindicalizados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da C.L.T.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fica a contar de 01/05/2018 revogadas e não mais produzirão qualquer efeito, não se incorporando aos contratos de trabalho as cláusulas e suas previsões que constavam em Convenções Coletivas de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente firmada e que não foram contempladas ou foram modificadas neste e por este Acordo Coletivo (Súmula 277 TST).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Por estarem justas e acertadas e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias, comprometendo-se, consoante
dispõe o artigo 614 da CLT a promover o depósito de 1 (uma) via da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
ANEXOS
ANEXO I - OFICIO SRT
ANEXO II - REGRAS CONTRATO INTERMITENTE
SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO
Para os empregados da empresa, contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, regulados por este termo, fica assegurado o valor mínimo de R$ 7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos) para cada hora prestada em favor da EMPRESA conforme determinado em contrato de trabalho a ser celebrado entre as partes, acrescido dos reflexos legais. Para o cargo de Repositor e Promotor fica assegurado o valor mínimo de R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos) para cada hora de trabalho prestada.
PRAZO DO PAGAMENTO IMEDIATO
O prazo de quitação imediata dos valores relativos as horas de prestação de serviços realizadas será em até 10 dias em média após o seu término.
Neste pagamento serão quitados as horas de trabalho bem como os seus reflexos em férias, 13º Salário e Descanso Salarial Remunerado (DSR), que deverão ter seus valores desmembrados no recibo de pagamento fornecido pela EMPRESA.
DO VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá Vale Alimentação, em cartão alimentação ou pagamento em dinheiro, no valor de
R$ 9,23 (nove reais e vinte e três centavos) para cada dia de serviço prestado.
Sobre o valor acima definido não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado.
O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
DAS REFEIÇÕES
A EMPRESA deverá contar em suas unidades com refeitório ou local apropriado dotado de aparelho para aquecimento de marmitas, fornecendo refeições a preço subsidiado.
As exigências acima serão dispensadas quando houver fornecimento de vale refeição, em cartão refeição ou pagamento em dinheiro, cujo valor de referência será de R$ 27,18 (vinte e sete reais e dezoito centavos) por dia, com jornada de trabalho superior à 06:00 (seis) horas.
Para as jornadas de trabalho superior a 04:00 (quatro) e inferior a 06:00 (seis) horas será devido o pagamento de 80% do valor fixado no parágrafo acima. Os empregados com jornada até o limite de 04:00 (quatro) horas não terão direito ao pagamento deste vale refeição.
Sobre os valores acima definidos não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado.
O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
AUXILIO TRANSPORTE EM DINHEIRO
A EMPRESA fornecerá o auxílio transporte em dinheiro para cada dia de serviço prestado, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, o Decreto 95.247, de 17/11/87.
Sobre o valor acima definido não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado.
O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito, mantendo a sua característica indenizatória.
SEGURO DE VIDA
A EMPRESA envidará esforços para contratar e garantir que estes empregados integrem um apólice de seguro de vida em grupo, integralmente coberto por ela.
CONTRATAÇÃO DE INTERMITENTE
A EMPRESA poderá contratar empregados sob a modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, nos moldes preceituados na Lei13.467/2017.
As contratações de que trata este acordo se darão em forma adicional de mão-de-obra efetiva.
PONTO POR EXCEÇÃO
Fica estabelecido a possibilidade do ponto por exceção para as atividades contratadas na modalidade intermitente, onde haverá a obrigatoriedade de marcação, apenas, dos eventos que demonstrem que a jornada normal de 8 horas diárias, 44 horas semanais, não foi cumprida pelo empregado, a qualquer título, bem como daqueles em que a sua duração excedeu ao normal (horas extraordinárias), por antecipação ou prorrogação.
DA APLICAÇÃO DAS REGRAS PARA CONTRATO INTERMITENTE
Os trabalhadores contratados na modalidade de Contrato Intermitente terão suas condições de trabalho reguladas por este instrumento, não se aplicando em nenhum caso, em razão da incompatibilidade com a modalidade intermitente, as cláusulas abaixo fixadas no Acordo Coletivo Principal:
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA DE NATAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESTAURANTE / REFEITÓRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO AOS ESTUDANTES CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho principal não previstas no rol de exclusões acima servirão de fonte subsidiária deste instrumento.
As partes manterão um canal aberto de diálogo sempre que uma ou mais cláusula do acordo principal interfira diretamente na relação de trabalho intermitente.
DA JUSTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INTERMITENTE
As recentes inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017 que trata das relações de trabalho, possibilita a contratação de trabalhadores através do Contrato de Trabalho Intermitente.
Esta modalidade de contratação permite que trabalhadores sejam contratados por períodos específicos de aumento de demanda ou de atividade.
As operações das EMPRESAS existem diversas atividades com características sazonais ou mesmo pontuais, o que justifica a possibilidade de utilizar esta modalidade de contratação como forma de preencher as posições que possuam tal característica.