GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH
CONTRATO Nº 13/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SJDH E A EMPRESA VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM.
O ESTADO DA BAHIA , neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX , titular da SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SJDH, CNPJ n° 49.238.316/0001-05, situada na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 0x Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx XX, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, autorizado pelo Decreto de delegação de competência publicado no D.O.E. de 04/01/2023, doravante denominado CONTRATANTE ,e a empresa VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ/CPF nº 01.017.250/0001-05, situada na XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X-00, Xxxx xx 000, Xx. Brasília Shopping and Toweres, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.715-900, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXX CANÇADO LIMA , portador(a) da cédula de identidade M6906855, emitido por SSP/MG, processo administrativo nº 009.0231.2022.0033207- 81, em decorrência do Pregão Eletrônico nº 07/2023 (Registro de Preços- RP), doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, que se regerá pela Lei estadual nº 9.433/05, pelas normas gerais da Lei nº 8.666/93, e respectivas alterações, bem como pela legislação específica, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui o objeto do presente contrato o Registro de Preços de Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de agenciamento de viagens, por meio de ferramenta online de autoagendamento (selfbooking), disponibilizados pela SAEB, neles compreendidos os de assessoramento, programação, montagem de roteiros, cotação, reserva, marcação, emissão, remarcação ou alteração, cancelamento e reembolso com a entrega de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, para atender as diversas unidades da Administração Pública do Estado da Bahia, de acordo com as especificações do Termo de Referência do instrumento convocatório e da proposta apresentada pela CONTRATADA, que integram este instrumento na qualidade de Anexos I e II, respectivamente.
§1º A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1º e 2º do art. 143 da Lei estadual nº 9.433/05.
§2º As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de vigência do contrato, a contar da data ( x) da sua assinatura, será de 12 (doze) meses, admitindo-se a sua prorrogação nos termos do inc. II do art. 140 da Lei estadual nº 9.433/05.
§1º A prorrogação do prazo de vigência está condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas.
§2º A prorrogação deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste e será realizada por meio de termo aditivo, devendo o pedido ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIA
( x ) Não exigível
CLÁUSULA QUARTA – REGIME DE EXECUÇÃO
(X) Serviço com empreitada por preço ( X) Unitário
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados os valores abaixo especificados:
LOTE 09
Unidade de
Quantidade Valor
Valor total
ITEM Código SIMPAS Descrição
medida de taxa de de
disponível
(UM)
transações
transação para
por taxa
gasto
01.04.00.00179451-5 TAXA POR TRANSAÇÃO, PARA EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA
1 NACIONAL E INTERNACIONAL, VIA SISTEMA INFORMATIZADO. Un 100 0,01 R$ 80.000,00
§1º Estima-se para o contrato o valor global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§2º Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, tributos, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Unidade FIPLAN Função Subfunção Programa P/A/OE
38.101 - APG
14 122 502 2000
Região/planejamento | Natureza da despesa | Destinação do recurso |
99 | 3.3.90.33.000 | 1.500.0.100.000000.00.00.00 |
Tipo de recurso orçamentário
1
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas no instrumento convocatório, bem como daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
I. designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução do contrato, inclusive para atendimento de emergência, servindo de interlocutor e canal de comunicação entre as partes;
II. executar o objeto deste contrato de acordo com as especificações técnicas constantes do instrumento convocatório e do presente contrato, nos locais, dias, turnos e horários determinados;
III. manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente do objeto deste contrato;
IV. zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
V. comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
VI. atender com xxxxxxxx as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o
CONTRATANTE;
VII. respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no
CONTRATANTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
VIII. reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento;
IX. arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
X. manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários;
XI. providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
XII. efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato;
XIII. adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
XIV. emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação;
XV. observar a legislação federal, estadual e municipal relativa ao objeto do contrato;
XVI. executar os serviços sem solução de continuidade durante todo o prazo da vigência do contrato;
XVII. prover as instalações, aparelhamento e pessoal técnico exigidos na licitação;
XVIII. alocar durante todo o período de execução do objeto a equipe técnica mínima exigida no instrumento convocatório, admitindo-se a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo CONTRATANTE.
XIX. providenciar o cadastramento de seu representante legal ou procurador no site xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, para a prática de atos através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Parágrafo único. Além das determinações acima descritas, a CONTRATADA que estiver sujeita à determinação do art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, deverá, no que concerne à aprendizagem:
a) recrutar, preferencialmente, para a contratação de aprendizes prevista no art. 429 da CLT, os estudantes indicados nos incisos I e II do art. 9o da Lei estadual nº 13.459, de 10 dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto estadual nº 16.761, de 07 de junho de 2016, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de aprendizes da CONTRATADA;
b ) apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contado do início efetivo da execução do serviço, a lista completa dos aprendizes, indicando aqueles selecionados no banco de dados de que trata o Decreto estadual nº 16.761/16, devendo justificar, perante o CONTRATANTE, a eventual impossibilidade de seu cumprimento.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
I. fornecer à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura;
II. realizar o pagamento pela execução do objeto contratual;
III. proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial, no prazo legal.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei estadual nº 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do contrato.
§1º O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorrerá com a efetiva prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, nos termos do art. 8º, inc. XXXIV, da Lei estadual nº 9.433/05.
§ 2 º Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços ou fornecimentos efetuados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento, conforme o art. 154, inc. V, e art. 155, inc. V, da Lei estadual nº 9.433/05.
§3° Compete especificamente à fiscalização, sem prejuízo de outras obrigações legais ou contratuais:
I. exigir da CONTRATADA o cumprimento integral das obrigações pactuadas;
II. rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado;
III. relatar ao Gestor do Contrato ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços em relação a terceiros;
IV. dar à autoridade superior imediata ciência de fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a CONTRATADA, ou mesmo à rescisão do contrato.
§4º Fica indicada como a área responsável pela gestão do contrato: Coordenação de Serviços Gerais.
§5º Fica indicado como gestor deste Contrato o servidor: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, matrícula: 92.110.022.
§6º Fica indicado como fiscal deste Contrato o servidor: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, matrícula: 92.085.537.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECEBIMENTO DO OBJETO
O recebimento do objeto, consistente na aferição da efetiva prestação do serviço, realização da obra, entrega do bem ou de parcela destes, se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei estadual nº 9.433/05, observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no Termo de Referência:
I. se a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimento definitivo;
II. quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento definitivo far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§2º Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados ao CONTRATANTE nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
§3º O recebimento definitivo de compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 4 º Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do CONTRATANTE, não dispondo o TERMO DE REFERÊNCIA de forma diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos.
§5º Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços profissionais;
III. serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
§6º Salvo disposições em contrário constantes do TERMO DE REFERÊNCIA, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
§7º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
§8º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§9º Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA–PRIMEIRA - PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente aberta em instituição financeira contratada pelo Estado da Bahia, no prazo não superior a 08 (oito) dias úteis, contados da data da apresentação da fatura, após concluído o recebimento definitivo, em consonância com o disposto no art. 6º, §5º; art. 8º, XXXIV; art. 79, XI, “a”; art. 154, V e art. 155, V da Lei estadual nº 9.433/05.
§1º A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) somente deverá(ao) ser apresentada(s) para pagamento após a conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado.
§2º Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
§3º O CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente.
§4º A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) deverá(ao) atender as exigências legais pertinentes aos tributos e encargos relacionados com a obrigação, sujeitando-se às retenções tributárias previstas em lei, e, as situações específicas, à adoção da forma eletrônica.
§5º O processo de pagamento, para efeito do art. 126, inciso XVI, da Lei estadual nº 9.433/05, deverá ser instruído com a prova da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame, o que poderá ser aferido mediante consulta ao Registro Cadastral ou a sites oficiais, considerando-se como marco final desta demonstração a data de conclusão da etapa do recebimento definitivo.
§6º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, de circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
§7º Em caso de mora nos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, será observado o que se segue:
I. a atualização monetária será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore;
II. nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até 15 (quinze) dias contados da data da celebração do ajuste, será dispensada a atualização financeira correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias, em conformidade com o inc. II do art. 82 da Lei nº 9.433/05;
§8º Optando a CONTRATADA por receber os créditos em instituição financeira diversa da indicada no caput, deverá arcar com os custos de transferências bancárias, os quais serão deduzidos dos pagamentos devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
Os preços contratados são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta.
§1º Após o prazo de 12 meses a que se refere o caput, a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE, nos termos do inc. XXV do art. 8º da Lei estadual nº 9.433/05.
§2º A revisão de preços, nos termos do inc. XXVI do art. 8º da Lei estadual nº 9.433/05, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, devendo ser instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§3º O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela CONTRATADA no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei nº 10.406/02.
§4º A revisão de preços pode ser instaurada pelo CONTRATANTE quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato, conforme o art. 143, inc. II, alínea “e”, da Lei estadual nº 9.433/05.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA– ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A prorrogação, suspensão ou rescisão sujeitar-se-ão às mesmas formalidades exigidas para a validade deste contrato.
§1º A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA está condicionada à manutenção das condições de habilitação e à demonstração, perante o CONTRATANTE, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do contrato.
§2º Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila.
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. reajustamento de preços previsto no edital e neste contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
III. o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei estadual nº 9.433/05.
§1º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei estadual nº 9.433/05.
§2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei estadual nº 9.433/05, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do §2º do art. 168 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual nº 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo
§1º Para a aplicação das penalidades serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato, observando-se os critérios de dosimetria estabelecidos pelo Decreto estadual nº 13.967/12.
§2º Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II, III e V do art. 185 e no art. 199 da Lei estadual nº 9.433/05.
§3º Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05.
§4º A CONTRATADA será descredenciada do Sistema de Registro Cadastral quando, em razão da ocorrência das faltas previstas na Lei estadual nº 9.433/05, deixar de satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para cadastramento.
§5º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista na cláusula seguinte, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, observado o disposto na Lei estadual nº 9.433/05 e no Decreto estadual nº 13.967/12.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – SANÇÃO DE MULTAS
A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual nº 9.433/05.
§1º Quanto à obrigação principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
II. Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
III. O atraso no cumprimento da obrigação principal ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
§2º Quanto à obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação acessória, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
II. Caso o cumprimento da obrigação acessória, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
III. O atraso no cumprimento da obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6% (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
IV. Caso não seja possível identificar o valor ou custo da obrigação acessória descumprida, a multa será arbitrada pelo CONTRATANTE, em valor que não supere 1% da sanção pecuniária que seria cabível pelo descumprimento da obrigação principal.
§3º Se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
§4º Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§5º As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§6º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§7º Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
§8º Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório, referido no preâmbulo deste instrumento, inclusive anexos e adendos, e na proposta da licitante vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Fica pactuado que os atos de comunicação processual com a CONTRATADA poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do disposto na Lei nº 12.290, de 20 de abril de 2011, e do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá manter atualizado o endereço eletrônico cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para efeito do recebimento de notificação e intimação de atos processuais.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – FORO
As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
Salvador, de 2024
CONTRATANTE
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
CONTRATADA
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX
VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ANEXO I
ANEXO II
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx , Coordenador II, em 20/06/2024, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx , Chefe de Gabinete, em 20/06/2024, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx , Usuário Externo, em 20/06/2024, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014 .
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Referência: Processo nº 082.17207.2024.0001911-81 SEI nº 00092557799
LICITAÇÕES
DIÁRIO OFICIAL
República Federativa do Brasil - Estado da Bahia
SALVADOR, SEXTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2024 - ANO CVIII - No 23.936
Material: TUBOS EM PVC Fundamento: Pregão 2024 007. Valor: R$ 3.019.747,14. Prazo: 30/60/90 dias.
Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S.A. – EMBASA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 460021714
Processo SEI 100.0889.2024.0018198-97. Contratada: Idexx Brasil Laboratórios Ltda. (CNPJ 00.377.455/0001-20). Objeto: Aquisição de frasco de coleta descartável 120ml, para utilização em análises bacteriológicas em água tratada, no sistema de registro de preços, através da ata nº 5000001696, assinada em 23/05/2024. Valor Global do Contrato: R$ 146.466,00 (proposto)
/ R$ 173.589,25 (equalizado). Execução: 30 dias. Assinado em 20/06/24. Origem: Licitação Nº SP 186/23. Unidade Gestora: TDOQ/DT. Recursos: Próprios. Salvador/BA, 20/06/24. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Gerente da Unidade de Licitações e Contratações.
RESUMO DO TERMO ADITIVO Nº 197/24
Processo SEI 100.11917.2023.0033504-49. Contrato 460015519. Contratado: Consórcio Federação (CNPJ 35.947.333/0001-07). Renovar o contrato por 180 dias, passando o final de execução para 19/12/24, no valor de R$ 14.031.436,23, já considerando acréscimo de 16,00% e supressão de 14,45%, com cláusula resolutiva. Assinado em 20/06/24. Salvador/BA, 20/06/24. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Gerente da Unidade de Licitações e Contratações.
RESUMO DO TERMO ADITIVO Nº 193/24
Processo SEI 100.5687.2024.0013191-23. Contrato 460020720. Contratado: Lins e Vilela Construção e Engenharia Ltda. (CNPJ 24.561.559/0001-59). Prorrogar por 120 dias o contrato, passando o final de execução para 08/11/2024, com modificações qualitativas e/ou quantitativas do objeto, aditando-se o percentual de 17,27% de ACRÉSCIMO e 1,55% SUPRESSÃO, resultando em ACRÉSCIMO acumulado de 17,27% e SUPRESSÃO acumulada de 1,55% em relação ao Contrato. Assinado em 20/06/24. Salvador/BA, 20/06/24. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Gerente da Unidade de Licitações e Contratações.
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
RESUMO DO CONTRATO Nº 13/2024
Processo: 082.17207.2024.0001911-81 , Contratante: O Estado da Bahia, através da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. Contratada: VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 01.017.250/0001-05 . Objeto: Registro de Preços de Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de agenciamento de viagens, por meio de ferramenta online de autoagendamento (selfbooking), disponibilizados pela SAEB, neles compreendidos os de assessoramento, programação, montagem de roteiros, cotação, reserva, marcação, emissão, remarcação ou alteração, cancelamento e reembolso com a entrega de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, para atender as
Processo nº. 055.7659.2024.0000861-89 - Resumo do Décimo Termo Aditivo do contrato nº 040/2021. Partes: FUNDAC e a Empresa MAP Serviços de Segurança Eireli, Objeto: Revisão de Preço, em decorrência da CCT 2024/2025. Valor: O total estimado de referido Termo é de R$ 72.981,78 (setenta e dois mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos). Unidade Gestora: 0001. Destinação: 1.500.0.100.000000.00.00.00. Projeto/Atividade:
38201.000114.243.400.4365. Elemento de despesa: 3.3.90.37.000.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Diretora Geral/ FUNDAC
Processo nº 055.7658.2024.0000474-61- Contrato nº 027/2021, Partes: FUNDAC e a TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A, Objeto: TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO, - especificamente do que se refere ao cabeçalho “ QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 027/2021, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DA BAHIA, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A
TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A.”, que passará a viger da seguinte forma: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 027/2021, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DA BAHIA, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ATICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Diretora Geral/ FUNDAC.
RESUMO DE CONTRATO - AFM
AFM | CONTRATADA | VALOR |
44.001.00278/2024 | R L SAT ANTENAS LTDA | 8.426,64 |
44.001.00279/2024 | DRIMED COMERCIAL LTDA | 9.144,00 |
Salvador, 20 de junho de 2024 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx DIRETORA GERAL/FUNDAC
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Instituto do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos - INEMA
Resumo do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 023/2023, Processo: nº 046.2788.2021.0031450-49; Pregão Eletrônico nº. 0011/2023 - CONTRATANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - CONTRATADA: SANTANA SERVICE
EMPREENDIMENTOS LTDA. OBJETO: Prorrogação de Prazo por mais 02 (dois) meses, a contar de 21/06/2024, terminando, portanto, em 20/08/2024. Valor Mensal: R$ 199.524,77 (cento e noventa e nove mil quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos). DOTAÇÃO: Unidade Gestora: 0001, Destinação do recurso: 1.500.0.100.000000.00.00.00 | 1.720.0.109.000000.00.00.00
1.501.0.213.000000.00.00.00 | 1.753.0.148.000000.00.00.00, Ação: 2000 | 4625 | 6128, Natureza
da Despesa: 3.3.90.39.000. REGIME DE EXECUÇÃO - Empreitada por preço Unitário. FORMA DE PAGAMENTO - Ordem bancaria ou credito em conta corrente. Salvador, 20/06/2024. ASSINATURAS: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxx - Contratante e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxxx.
diversas unidades da Administração Pública do Estado da Bahia. Prazo: A vigência do
contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, admitindo-se a sua
prorrogação nos termos do inc. II do art. 140 - estadual nº 9.433/05. Valor: O valor global estimado para os 12 meses do contrato é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Unidade Orçamentária: 38.101-APG, Unidade Gestora: 0001, Função: 14, Subfunção: 122, Programa: 502,
Atividade: 2000, Região/Planejamento: 99, Natureza da Despesa: 3.3.90.33.000, Destinação do recurso: 1.500.0.100.000000.00.00.00, Tipo de Recurso: 1. Base Legal: Lei estadual nº 9.433/05. Assinatura: 20/06/2024 - Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Secretário.
Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC
Processo nº. 055.7659.2024.0000588-53 - Resumo do Décimo Termo Aditivo do contrato nº 037/2021. Partes: FUNDAC e a Empresa MAP Serviços de Segurança Eireli, Objeto: Revisão de Preço, em decorrência da CCT 2024/2025. Valor: O total estimado de referido Termo é de R$ 257.430,42 (duzentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos). Unidade Gestora: 0001. Destinação: 1.500.0.100.000000.00.00.00. Projeto/ Atividade: 38201.000114.243.400.4365. Elemento de despesa: 3.3.90.37.000.
Processo nº. 055.7659.2024.0000859-64 - Resumo do Décimo Termo Aditivo do contrato nº 038/2021. Partes: FUNDAC e a Empresa MAP Serviços de Segurança Eireli, Objeto: Revisão de Preço, em decorrência da CCT 2024/2025. Valor: O total estimado de referido Termo é de R$ 48.952,68 (quarenta e oito mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Unidade Gestora: 0001. Destinação: 1.500.0.100.000000.00.00.00. Projeto/Atividade:
38201.000114.243.400.4365. Elemento de despesa: 3.3.90.37.000.
Processo nº. 055.7659.2024.0000860-06 - Resumo do Décimo Termo Aditivo do contrato nº 039/2021. Partes: FUNDAC e a Empresa MAP Serviços de Segurança Eireli, Objeto: Revisão de Preço, em decorrência da CCT 2024/2025. Valor: O total estimado de referido Termo é de R$ 107.570,22 (cento e sete mil quinhentos e setenta reais e vinte e dois centavos). Unidade Gestora: 0001. Destinação: 1.500.0.100.000000.00.00.00. Projeto/Atividade:
38201.000114.243.400.4365. Elemento de despesa: 3.3.90.37.000.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
RESUMO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 4/2021
PROCESSO: 017.1787.2024.0001654-10. CONTRATANTE: O Estado da Bahia/SEPLAN.
CONTRATADA: Empresa Gráfica da Bahia - EGBA. Objeto: A recomposição dos preços das publicações no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE, retroagindo seus efeitos a partir de 01/05/2024, em atenção a determinação ao processo SEI nº 014.1527.2024.0001411-54, que passa a ser de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por centímetro e por coluna publicado, de forma única. Valor global: Fica mantido o valor global anual do contrato, ora aditado em R$ 237.332,90 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos), referente ao transcurso de 12 (doze) meses. Unidade Orçamentária: 03.17.101. Destinação do Recurso: 1.500.0.100.000000.00.00.00. Ação: 00.000.000.0000 e 00.000.000.0000. Natureza da
Despesa: 3.3.90.39.000. Fundamento Legal: Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 9.433/05.
SECRETARIA DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL
RESUMO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 017/2022. PROCESSO:
004.2035.2024.0001013-70. CONTRATANTE: O Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial. CONTRATADA: TLD Teledata Comercio e Serviços Ltda, CNPJ n° 33.927.849/0001-64. OBJETO: prorrogação do prazo de vigência POR MAIS 12 (DOZE) MESES. Data de assinatura: 20/06/2024
Xxxxxx Xxxxxxxxx
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
CÓPIA - Consulte informação oficial em xxx.xxxx.xxxx.xx.xxx.xx