ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
AMERON POLYPLASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob n° 08.448.951/0001-30, com sede a Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxx/XX, doravante denominada “EMPRESA”, neste ato representado por seu representante legal, que firma o presente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Diretor de Operações, e do outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, com sede
administrativa na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, 0000, 00x xxxxx – Barro Preto – Belo Horizonte/MG. CEP: 30180-101, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Vandeir Xxxxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: O presente instrumento vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses) meses, a contar de 1º de março de 2020 à 28 de fevereiro de 2022.
1.1 As partes acordam que os termos deste acordo tem validade após o seu termino até que seja firmado novo Acordo Coletivo, que poderá manter, excluir ou alterar a validade do mesmo.
1.2 A validade posterior a data de vigência desse acordo (ultratividade) se limita ao período de 3 (três) meses, ou seja, meses de março, abril e maio de 2022. Caso não seja firmado um novo acordo, os termos perderão validade e a empresa deverá seguir o que for definido em Convenção Coletiva de Trabalho, da categoria.
1.3 A data-base da categoria está fixada em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores na indústria plástica, com abrangência territorial em Betim/MG.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS (PERÍODO 01/03/2020 A
28/02/2021):A partir de 01 de Junho de 2020 nenhum empregado abrangido pelo presente ACT poderá perceber salário ou remuneração inferior a R$ 1.225,42 (hum mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo Primeiro - Para compor o piso salarial não poderão ser levados em conta os adicionais de insalubridade ou periculosidade, ou adicional noturno ou outros adicionais e nem as horas extras e nem prêmios, a qualquer título, desde que eventuais.
Parágrafo Segundo: para o período restante, ou seja, 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, nenhum empregado abrangido pelo presente ACT poderá perceber salário ou remuneração inferior a R$ 1.301,64 (mil, trezentos e um reais e sessenta e quatro centavos).
OBS: mesmos valores da CCT atual
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL (PERÍODO 01/03/2020 A
28/02/2021): A Empresa representada convenente corrigirá os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional convenente, mediante aplicação do índice de 3,92% (Três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), sobre os salários de 01 de Março de 2019.
Parágrafo Primeiro - O reajuste ora previsto será devido a partir de 01 de Junho de 2020.
Parágrafo Segundo - Os empregados que tenham sido admitidos após 01 de Março de 2019 terão seus salários corrigidos em 01 de Junho de 2020 mediante utilização de tabela de proporcionalidade, assim calculada:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE DE REAJUSTE | FATOR MULTIPLICATIVO |
% | ||
1º de Junho de2020 | ||
Março/2019 | 3,9200 | 1,0392 |
Abril/2019 | 3,5933 | 1,0359 |
Maio/2019 | 3,2667 | 1,0327 |
Junho/2019 | 2,9400 | 1,0294 |
Julho/2019 | 2,6133 | 1,0261 |
Agosto/2019 | 2,2867 | 1,0229 |
Setembro/2019 | 1,9600 | 1,0196 |
Outubro/2019 | 1,6333 | 1,0163 |
Novembro/2019 | 1,3066 | 1,0131 |
Dezembro/2019 | 0,9800 | 1,0098 |
Janeiro/2020 | 0,6533 | 1,0065 |
Fevereiro/2020 | 0,3266 | 1,0033 |
a) Os percentuais incidirão sobre os respectivos salários de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas da presente cláusula.
b) Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
c) Com a aplicação do critério estabelecido nesta cláusula, não poderá o empregado mais novo na Empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
d) A partir de 01 de Junho de 2020, o percentual de 3,92% (Três inteiros e noventa e dois centésimos por cento) negociado nesta cláusula somente será devido aos empregados que, em 01 de Março de 2019, estavam percebendo salário base nominal mensal até R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo que os empregados que, na referida data, estavam ganhando salário superior a esse valor terão um aumento fixo correspondente a R$ 352,80 (trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), aumento esse que será incorporado ao salário para todos os efeitos legais.
e) Os empregados admitidos após 01 de Março de 2019 e que ganhavam acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o valor da parcela fixa, concedida a partir de Junho de 2020, será paga proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa, ou seja, 1/12 (um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias aplicado sobre o salário de admissão.
Parágrafo Terceiro - A empresa poderá compensar aumentos ou reajustes espontâneos, que tenham concedido a partir de 01 de Março de 2019, até 29 de Fevereiro de 2020, exceto os decorrentes de promoções, término de aprendizado, transferência ou equiparação salarial determinada por sentença.
Parágrafo Quarto: para o período restante, ou seja, 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, a empresa concederá aos seus empregados, os seguintes reajustes salariais:
6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), divididos em 2 parcelas, a saber:
1ª – Reajuste de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de abril de 2021, aplicáveis sobre os salários de 1º de junho de 2020 (base de cálculo).
2ª – Reajuste de 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) a partir de 1º de junho de 2021, aplicáveis sobre os salários de 1º de junho de 2020 (base de cálculo).
Parágrafo primeiro - Os empregados que tenham sido admitidos após 1º de março de 2020 terão seus salários corrigidos a partir de 1º de abril de 2021 e em 1º de junho de 2021, mediante utilização das tabelas de proporcionalidade, assim calculadas:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE DE REAJUSTE % |
1º de abril de 2021 | |
março/2020 | 4,00% |
abril/2020 | 3,67% |
maio/2020 | 3,33% |
junho/2020 | 3,00% |
julho/2020 | 2,67% |
agosto/2020 | 2,34% |
setembro/2020 | 2,00% |
outubro/2020 | 1,67% |
novembro/2020 | 1,34% |
dezembro/2020 | 1,00% |
janeiro/2021 | 0,67% |
fevereiro/2021 | 0,34% |
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE DE REAJUSTE % |
1º de junho de 2021 | |
março/2020 | 2,22% |
abril/2020 | 2,04% |
maio/2020 | 1,85% |
junho/2020 | 1,67% |
julho/2020 | 1,48% |
agosto/2020 | 1,30% |
setembro/2020 | 1,11% |
outubro/2020 | 0,92% |
novembro/2020 | 0,74% |
dezembro/2020 | 0,55% |
janeiro/2021 | 0,37% |
fevereiro/2021 | 0,18% |
a) Os percentuais incidirão sobre os respectivos salários de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas da presente cláusula.
b) Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
c) Com a aplicação do critério estabelecido nesta cláusula, não poderá o empregado mais novo na Empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
d) A partir de 1º de abril de 2021 e em 1º de junho de 2021, o percentual fracionado de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) negociado nesta cláusula somente será devido aos empregados que, em 1º de março de 2020, estavam percebendo salário base nominal mensal até R$ 9.000,00 (nove mil reais). Para os empregados que na referida data estavam ganhando salário superior a esse valor terão dois aumentos fixos da seguinte forma:
1º – Parcela fixa no valor de R$360, 00 (trezentos e sessenta reais) a partir de 1º de abril de 2021 e;
2º – Parcela fixa no valor de R$199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) a partir de 1º de junho de 2021.
e) Os empregados admitidos após 1º de março de 2020 e que ganhavam acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais), os valores das parcelas fixas concedidas a partir de 1º de abril de 2021 e a partir de 1º de junho de 2021, serão pagos proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa, ou seja, 1/12 (um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias aplicado sobre o salário de admissão.
Parágrafo segundo - A empresas poderá compensar aumentos ou reajustes espontâneos, que tenham concedido a partir de 1º de março de 2020 até 28 de fevereiro de 2021, exceto os decorrentes de promoções, término de aprendizado, transferência ou equiparação salarial determinada por sentença e o percentual negociado na convenção coletiva para o período 2020/2021.
OBS: mesmas informações da CCT
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL: A empresa concederá a todos seus empregados um adiantamento salarial no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base nominais devido no respectivo mês, a ser feito até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal.
5.1. Será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação do percentual previsto no item 1 desta cláusula os valores referentes à prestação de empréstimos em consignação e às pensões alimentícias.
5.2. Não incidirão descontos no valor da antecipação quinzenal prevista no item 1 desta cláusula.
5.3. Os empregados admitidos receberão adiantamento somente no segundo mês trabalhado. Da mesma forma, não haverá adiantamento no mês de retorno de benefício previdenciário e/ou quando houver mais de 10(dez) dias de férias.
5.4. O trabalhador que não quiser receber o adiantamento salarial, poderá mediante uma carta protocolado no departamento de pessoal da empresa, abrir mão desse direito, podendo voltar a receber assim que o desejar.
CLÁUSULA SEXTA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: Quando a
Empresa não efetuar o pagamento dos salários dos empregados dentro dos prazos previstos em lei, ficará sujeita a multa mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos respectivos salários, sem prejuízo de outras sanções legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO: A empresa fica
obrigada a fornecer ou disponibilizar comprovantes de pagamentos da remuneração de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
7.1 Serão igualmente aceitos os comprovantes de pagamentos informatizados disponibilizados pela empregadora em postos de autoatendimento, por email ou outro meio digital – e que possam ser extraídos pelos próprios empregados, desde que contenham todas as informações previstas no item anterior, inclusive nome, CNPJ e endereço da empregadora.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO: O pagamento do salário será efetuado mediante depósito em conta corrente ou conta salário do empregado.
8.1. Quando o pagamento de salários for feito através de cheque, a empresa deverá criar condições para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que o receber, sem que para isso, ocorra prejuízo aos seus horários de refeição ou descanso, e, sem que o tempo utilizado para o desconto seja compensado com acréscimo na jornada de trabalho.
8.2. O pagamento de salário do turno da noite será feito com observância da lei que regula a matéria.
CLÁUSULA NONA – DO ADICIONAL DE INTERINIDADE: A empresa
garante o pagamento do adicional de interinidade a partir do primeiro dia da substituição, nos termos da Súmula 159/TST. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, que perdure por 30 (trinta) dias ou mais, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Entretanto, sendo uma substituição temporária/pontual, com duração menor que 30 (trinta) dias, não caberá o substituto receber o mesmo salário do substituído.
9.1. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ 112/TST-SDI-I - Inserida em 01/10/97).»
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS – AUTORIZAÇÃO: Na forma do
artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, como os originários de Planos de Saúde (médico e odontológico), seguro de vida, convênios médicos, farmácia, transporte, refeição, descontos sindicais (quando previamente aprovados por escrito pelo empregado).
10.1 Os eventuais benefícios concedidos pela empresa ao empregado, cessarão sua eficácia com a extinção e/ou interrupção do contrato de trabalho, obedecendo-se as condições abaixo:
I - Tanto o plano de assistência médica quanto o plano odontológico darão cobertura aos dependentes do empregado na forma da lei: filhos (as) adotivos (as), enteados, menores sob guarda judicial, até 24 anos ou cursando faculdade e filhos portadores de deficiência física ou mental, esposo (a) ou companheiro.
II - Em caso de morte de empregado participante dos planos de assistência médico- odontológica conveniada, os seus dependentes terão direito aos serviços dos planos em que estiverem escritos contados da data do óbito sem pagamentos de mensalidades, durante 3 (três) meses no caso de morte de qualquer natureza.
III - Em caso de Aposentadoria por invalidez, o plano de saúde, contratado pela Empresa, continuará ativo para o colaborador e seus dependentes por até 3 (três) meses a contar da data efetiva da aposentadoria, ficando os planos cancelados a partir desta data.
10.2 Os empregados que permanecerem mais de 3 (três) meses afastados por auxilio doença, deverão efetuar o pagamento referente as suas parcelas contributivas de assistência médica e odontológica, bem como a coparticipação, diretamente na tesouraria da empresa, durante o período em que permanecer afastado, sob pena de ter seu plano cancelado após 3 (três) meses de inadimplência.
10.3 Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não haverá interrupção do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO: Será
disponibilizado mensalmente, através de cartão alimentação eletrônico para fins específicos de compra de alimentos, para todos os empregados, quando as metas individuais nesta clausula forem cumpridas.
11.1. Para ter direito ao crédito em questão, o empregado poderá ter apenas 1 (uma) falta registrada no período do ponto de cada mês.
11.2. As faltas justificadas no artigo 473 da CLT ou neste ACT, não serão consideradas para cálculo da perda do benefício.
11.3. As faltas relacionadas a acidentes do trabalho não serão consideradas para cálculo da perda do benefício, durante os 6 (seis) primeiros meses.
11.4 O Valor do crédito mensal será de R$150,00 (cento e cinquenta reais), iniciando-se em setembro/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE COLETIVO OU FRETADO:
12.1 TRANSPORTE: A empresa poderá disponibilizar aos seus empregados um sistema de transporte fretado.
12.2 A empresa concederá vale transporte a todos os seus empregados que não usufruírem de eventual transporte disponibilizado pela empresa, de acordo com o item 1 acima, de acordo com o número de passagens necessárias para o deslocamento, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
13.1 Caso a empresa, mantenha serviço médico/ odontológico próprios, permitirá à seus empregados, a utilização desses serviços imediatamente após a admissão.
13.2 A empresa igualmente se obriga a realizar em seus empregados todos os exames médicos previstos e determinados na NR-7, em local, horário e data, designada pela empresa.
13.3 Quando o convênio médico/odontológico da empresa for oneroso para o empregado, poderá ele optar por sua adesão ou não.
13.4 Os resultados dos exames médicos, inclusive o exame complementar, serão comunicados ao trabalhador, observado os preceitos da ética médica, assim como prescrito no parágrafo segundo do artigo 168 da Lei número 7.855 de 24/10/89.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO DOENÇA – COMPLEMENTO:
14.1 O empregado em gozo de auxílio-doença pelo INSS ou afastado por acidente do trabalho, por mais de 15 (quinze) dias até no máximo 60 (sessenta) dias, receberá da empresa uma importância que, somada ao valor do Benefício Previdenciário, atinja o valor do seu salário contratual integral, vigente à época, e limitada a um único evento durante a vigência do presente Acordo, respeitando-se sempre para efeito dessa complementação o limite máximo de contribuição previdenciária.
14.2 Para fazer jus a essa complementação, o empregado deverá ter mais de 75 (setenta e cinco) dias de serviço na empresa.
14.3 A fim de propiciar à empresa a efetivação do complemento previstos nesta cláusula, o empregado deverá comprovar o requerimento do benefício, mediante a entrega do seu protocolo à empresa, bem como valores recebidos do INSS através de documento oficial emitido pelo INSS. extrato do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CRECHES:
15.1 Quando a Empresa não mantiver creche no local de trabalho e/ou convênio, conforme a legislação vigente, as empregadas que detenham a guarda, vigilância e assistência de filhos registrados ou legalmente adotados farão jus, a partir de seu retorno ao trabalho até o 12º mês de vida da criança, ao reembolso das despesas comprovadas com creches, instituições análogas ou guardiã, até o limite mensal de R$300,00 (trezentos reais), respeitando as seguintes regras:
I- Instituição prestadora de tal serviço: mediante apresentação mensal ao Departamento Pessoal de nota fiscal e comprovante de pagamento a mesma;
II- Contratação de babá : mediante a apresentação do registro em CTPS e os respectivos recibos de pagamento de salário e comprovante de recolhimento de INSS.
III- As creches ou instituições escolhidas devem estar oficialmente funcionando, segundo a legislação em vigor (Portaria 3296/66, do MTE).
15.2 Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho(a), individualmente.
15.3 Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
15.4 A presente cláusula aplica-se ao pai viúvo ou a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos(as).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA/ DO AUXILIO FUNERAL:
16.1 A Empresa concederá a todos os seus colaboradores, seguro de vida e acidentes pessoais, em valor por ela a ser definido, sem ônus para estes.
16.2 AUXILIO FUNERAL: Em caso de falecimento do empregado (a), a empresa pagará ao seu cônjuge ou companheira, filhos ou familiares devidamente habilitados perante a Previdência Social, uma importância correspondente ao salário nominal, a titulo de auxílio funeral.
16.2.1. Esse beneficio será devido também ao empregado (a), em caso de falecimento de seu filho (a).
16.2.2. Fica isenta da obrigação de pagar, caso a empresa tenha Seguro de Vida em grupo, em valor igual ou superior ao do auxílio.
16.3 Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber Crédito em cartão magnético pelo período de 12 (doze) meses no valor de referência anual de R$ 1.440,00. (hum mil, quatrocentos e quarenta reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AJUDA NOS CUSTOS DE MEDICAMENTOS:
17.1 Desde que o empregado apresente receita do médico do SUS ou de médico credenciado, a empresa fornecerá adiantamento salarial em valor necessário à aquisição de medicamentos, limitado a 01 (um) salário nominal do empregado. Em casos excepcionais, ainda a critério da empresa, esse valor poderá ser aumentado, facultando-se à mesma, se assim o preferir, ajustar convênio com farmácia para esse tipo de atendimento.
17.2 Assegura-se à empregada gestante, durante o gozo do auxílio maternidade, o direito de usufruir do benefício previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
18.1 Os contratos de experiência somente terão validade até o prazo de 90 (noventa) dias.
18.2 O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da Empresa por mais de 6 (seis) meses não poderá ser contratado por período experimental.
18.3 Em caso de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho, o contrato de experiência ficará automaticamente suspenso até o retorno definitivo do empregado às suas atividades normais, reiniciando-se a contagem do prazo após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO NA FUNÇÃO:
19.1 A Empresa fará registro na CTPS da função que o empregado estiver exercendo efetivamente, com as devidas alterações, inclusive de salário. Deverão ser feitas anotações diferenciadas de antecipações e promoções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
20.1 As rescisões dos contratos de trabalho de todos os empregados deverão ser realizadas nos termos do art. 477 e seguintes da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista).
20.2 A Empresa não será penalizada por eventual mora ou qualquer descumprimento de procedimentos imputáveis ao empregado, tais como, ausência em ato homologatório, não comparecimento na data agendada para realização de exames de médico do trabalho, dentre outros atos rescisórios, desde que haja comprovação por parte da empresa de ter dado ciência ao colaborador do local, data e hora da referida homologação.
20.3 Para o ato rescisório a Empresa deverá apresentar a seguinte relação de documentos:
1. CTPS corretamente anotada e atualizada em todas as suas páginas;
2. Ficha e/ou Livro de Registro de Empregados corretamente preenchido e atualizado em todos os seus campos;
3. Aviso-prévio ou carta de dispensa;
4. Guias do Seguro Desemprego;
5. Comprovante do saldo atualizado do FGTS;
6. Comprovante do depósito da multa fundiária nos casos que devido for;
7. TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) em 05 (cinco) vias;
8. Exame médico demissional ou equivalente, conforme respectiva norma regulamentar;
9. Carta de preposto, quando for o caso;
10. Cópia do ofício judicial determinando o desconto de pensão alimentícia do demitido, quando for o caso;
11. Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nos casos previstos em Lei;
12. Fornecimento por escrito do código senha para saque do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
21.1 Conforme previsto na Lei 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial na data base, terá direito a uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
21.2 A referida multa será devida caso o contrato, em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado, venha a terminar no referido período de 30 dias.
21.3 A multa não será devida caso o contrato, em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado, venha a terminar após a data base, sendo que, nesta hipótese, o empregado terá direito ao respectivo reajuste salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO TRABALHO:
22.1 A empresa diligenciará para a preservação da dignidade dos seus empregados, punindo os casos comprovados de cometimento de assédio moral ou sexual no seu estabelecimento e procurará orientar os seus empregados, inclusive, encarregados, chefes e gerentes, visando à não ocorrência de tais práticas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO EM GERAL:
23.1 Asseguram-se aos empregados abrangidos pelo presente acordo, as seguintes garantias de emprego e/ou salários:
1. Afastamento por Doença: 60 (sessenta) dias, após o retorno do (a) empregado
(a) que permanecer afastado da empresa, em decorrência de qualquer doença, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
2. Retorno do Serviço Militar: 60 (sessenta) dias, após receber baixa do serviço militar obrigatório.
3. Após o Gozo do Auxílio Maternidade: 60 (sessenta) dias para gestante ou adotante, contados a partir do seu retorno ao trabalho, após o gozo do auxílio maternidade.
4. Para os Empregados (as) que Estiverem Próximos da Aposentadoria Previdenciária: Para os empregados, com mais de 07 (sete) anos de tempo de serviços contínuos na empresa e para os quais faltem 02 (dois) anos para adquirirem direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço, assegura-se o direito de não serem dispensados até que adquiram o referido direito.
5. Garantia de Emprego e Salário para o Acidentado: O empregado que sofrer acidente do trabalho e for afastado pela Previdência Social por período superior 15 (quinze) dias, ao retornar, terá garantia de emprego ou de salários durante 12 (doze)
meses, nos termos do art. 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social, (Lei 8.213 de 24/07/91).
23.2 Nos itens “1 até 5” da cláusula acima, excetuam-se as dispensas que venham a ocorrer por justa causa.
23.3 Nas hipóteses previstas no item “4” desta cláusula, as partes avençam o seguinte: caso a empresa resolva dispensar o empregado, poderá fazê-lo, porém fica obrigada a reembolsa-lo mensalmente, pelo mesmo valor que ele pagar junto a previdência Social, limitada a base cálculo ao valor de seu último salário nominal, durante e até o período de 2 (dois) anos em que permanecer como contribuinte autônomo.
23.4 No decurso de 02 (dois) anos, caso o empregado venha a obter outro emprego, cessa para a empresa a obrigação do reembolso. Para efeito do reembolso aqui previsto, competirá ao empregado comprovar mensalmente perante a empresa os valores que pagar como contribuinte autônomo.
23.5 Para fazer jus ao benefício descrito nos items “3” e “4” da cláusula 24.1 acima, o empregado deverá comunicar sua empregadora e comprovar com expediente fornecido pelo INSS – Instituto Nacional do Serviço Social encontrar-se dentro dos períodos a que se refere ao item “4” da referida cláusula.
23.6 Idêntico direito descrito no item “4” e no item “3” da cláusula 24.1 acima, assegura-se aos empregados com mais de 05 (cinco) anos contínuos de tempo de serviço na empresa, porém reduzido o período de garantia no emprego para 01 (um) ano.
23.7 Decorrido os períodos de 02 (dois) ou 01(um) ano, conforme previsto na cláusula, cessa para a empresa a obrigação de manter vigente o contrato de trabalho.
23.8 Garantia ao empregado que se tornar pai
23.8.1 A Empresa garante a permanência no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens abaixo:
I. A garantia prevista nesta cláusula somente será devida, caso o empregado, apresente à empresa, a certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista lei.
II. Permite-se ao empregador dispensar o empregado, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que lhe pague, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período.
23.8.2 A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de nascimento do filho,
desde que atendido ao disposto no item 24.8.1. item “ii” e ficam dela excluídos:
I. Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência e o contrato chegue a seu termo dentro do período da garantia.
II. Aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa, antes do nascimento do filho, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido.
III. Os dispensados por justa causa
IV. Os que pedirem demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA:
24.1. O empregado que se aposentar por invalidez fará jus, independente de outros direitos, a uma gratificação especial e única no valor do último salário base nominal, vigente à época da obtenção da aposentadoria.
24.2. Idêntica gratificação será concedida ao empregado que se aposentar por tempo de serviço, desde que ele tenha mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados à empresa.
24.3. A gratificação será ainda concedida ao empregado que se aposentar por idade, desde que ele tenha mais de 10 (dez) anos ininterruptos de serviços prestados à empresa e ocorra o seu desligamento da empresa no prazo máximo de 01(um) ano após a aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FERIADOS/ COMPENSAÇÃO/ HORAS EXTRAS:
25.1 Feriados: Na ocorrência de feriados em dias úteis, a empresa acordante mediante acordo com seus empregados poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras ou sábados, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados.
25.1.1 após acordo com seus empregados, a empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados em até 72 (setenta e duas horas) anteriores à referida troca.
25.2 Compensação: A Empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, ou entre fins de semana ou carnaval, ou outros, de acordo com sua necessidade operacional, , devendo comunicar ao Sindicato Profissional as condições acordadas com seus empregados com antecedência mínima de 03 (três) dias de sua implantação
25.2.1 A Empresa poderá adotar regime de jornadas compensadas de forma a suprimir o trabalho aos sábados, com correspondente acréscimo de jornada nos demais dias da semana. Quando o sábado compensado coincidir com feriado, as horas de compensação, durante a semana não serão consideradas como extras. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda à sexta-feira, este será pago com base na jornada diária, incluídas as horas de compensação.
25.2.3. Serão também consideradas como compensadas, não sujeitas a adicionais salariais, as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, desde que haja a correspondente diminuição nos demais dias do mesmo mês.
25.3 Banco de Dias - A empresa poderá adotar um banco de dias para os empregados de forma que as folgas correspondentes aos dias trabalhados na forma da Lei 5.811/72, excepcionalmente, sejam compensadas posteriormente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, comprometendo-se a empresa a realizar o pagamento das folgas caso estas não sejam compensadas no prazo estabelecido.
25.4 Horas extras: As partes concordam com o possível trabalho nos dias de repouso semanal, feriados ou dias já compensados, e fixam o adicional de horas extras de 100% (cento por cento) na remuneração das horas trabalhadas nestes dias.
25.4.1 As horas extras prestadas até o fechamento do ponto do mês deverão ser pagas juntamente com os salários do próprio mês e as que foram prestadas após o fechamento do ponto, deverão ser pagas juntamente com os salários do mês subsequente.
25.5 As horas extraordinárias, ajustadas diretamente com os empregados, quando realizadas de segunda até sexta-feira e até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento) e quando superiores 2(duas) horas diárias, o adicional será de 100% (cem por cento).
25.6 Os períodos anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho não serão considerados para efeito de horas extraordinárias, desde que não ultrapassem a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
25.7 A empresa poderá dispensar a marcação de cartão de ponto nos intervalos de refeições desde que as mesmas sejam realizadas nas dependências da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO:
26.1 A empresa permite a entrada, saída e/ou permanência de seus empregados em suas dependências quando este, por escolha própria, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como para exercer atividades particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, deslocamento e utilização dos vestiários para troca de roupa ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados não sendo computado na jornada de trabalho e nem tempo à disposição da empresa.
26.2 Nos períodos acima estipulados, fica vedado à empresa determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALAS DE TRABALHO:
27.1 ESCALA 12X36 - Nos setores ou atividades que, por questões técnicas, não possam ser interrompidos, fica a Empresa autorizada a aplicar escalas que poderão ser montadas de forma a incluir trabalho também em domingos.
27.2 Se a empresa adotar escala no sistema de 12 x 36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, deverá comunicar ao Sindicato Profissional, por escrito, mediante protocolo, a adoção desse sistema de trabalho.
27.3 Se o sistema de jornadas de 12 X 36 for implantado nas atividades ou setores da empresa que sejam ininterruptos, ou seja, que funcionem 24 horas por dia, a empresa deverá adotar no mínimo 04 (quatro) turmas de trabalho.
27.4 Para o pessoal que trabalhar no sistema de 12 X 36 horas a empresa deverá fornecer alimentação ou um reforço alimentar. As partes ajustam que a alimentação ou o reforço alimentar não terá natureza salarial, porque seu objetivo será apenas de contribuir para que o empregado tenha melhores condições de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REGIME DE BANCO DE HORAS:
BANCO DE HORAS - Fica convencionado que, conforme redação do § 20 do art. 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 12(doze) meses à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e não ocorram nos dias de descanso semanal remunerado e feriados.
O Banco de Horas, ora pactuado terá sua vigência correspondendo á vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O total de horas a ser compensado, seja de débito, seja de crédito, fica limitado até 150 (cento e cinquenta) horas.
Parágrafo Segundo - Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.
Parágrafo Terceiro- O sistema de compensação ora pactuado somente poderá ser adotado mediante observância da legislação aplicável, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo Quarto - Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho:
a) Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas serão automaticamente zeradas, não mais podendo a empresa exigir o seu pagamento;
b) Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de horas de débito acumuladas no Banco de Horas, o fechamento e acerto se darão no mês de fevereiro de 2021 quando não tiverem sido compensadas até referida data, tais horas estarão automaticamente zeradas.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de horas de crédito, até no mais tardar nos mês de fevereiro de 2021, o acerto destas horas será feito da seguinte forma: serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, na folha de pagamento dos mês base de fevereiro de 2021.
a) Estando o banco de horas em seu limite - (150 horas) - seja em horas de débito ou horas de crédito , as horas excedentes serão de licença remunerada ou pagas como horas extras com adicional de 100% e quitadas no mês imediatamente subsequente ao da sua realização.
Parágrafo Sétimo - Aos empregados que estejam devidamente matriculados em instituições de ensino em qualquer grau de escolaridade não poderá deles ser exigida a execução de horas compensadas de forma a prejudicar a freqüência normal dos mesmos.
Parágrafo Oitavo - Quando solicitada, por escrito, pelo Sindicato Profissional, a empresa fica obrigada a fornecer, dentro de 10 (dez) dias, demonstrativo da situação de todos seus empregados perante o Banco de Horas.
Parágrafo Nono – As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, por escrito, a posição de cada empregado no Banco de Horas, ou constando no seu contra-cheque, ou, por qualquer outro instrumento desde que seja individual e contra-recibo.
Parágrafo Décimo – Em relação ao período de 01/03/2021 a 28/02/2022, o acerto das horas será feito da seguinte forma: serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, na folha de pagamento dos mês base de fevereiro de 2022.
Parágrafo Décimo Primeiro: para o período de 01/03/2021 a 28/02/2022, o limite de horas, seja de débito ou de crédito, fica limitado a 150 (cento e cinquenta) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TREINAMENTO OU CURSO:
29.1 A empresa, a seu critério, poderá disponibilizar aos seus empregados treinamento ou curso para aperfeiçoamento e execução de certas funções ou atividades, assumindo os custos referentes ao treinamento, hospedagem, alimentação e transporte, conforme suas normas internas, podendo ser realizado na localidade de contratação do empregado ou em localidade diversa da que resultar o contrato, sem que isso gere a percepção de adicional de transferência de que trata o § 3º, do art. 469, da CLT.
29.1.1 O tempo de duração do treinamento ou curso a que se refere a cláusula acima depende das especificidades que demandam cada função ou atividade.
29.1.2 As horas utilizadas para treinamento, cursos, bem como translado para cursos prestadas fora da jornada normal trabalho, não implicarão na concessão de qualquer vantagem, pecuniária ao empregado desde que classificadas como:
I - Capacitação profissional, qualificação técnica ou de conhecimentos intelectuais que poderá ser utilizada pelo funcionário em qualquer outra organização.
II - Cursos com conteúdo de formação tais como: Faculdade, Pós Graduação ou MBA, Formação Escolar, idiomas, Informática e outros de caráter e interesse puro e restritamente pessoal.
III - Outros solicitados pelo funcionário.
29.1.3 Os demais treinamentos serão pagos conforme negociação entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
30.1 O início do gozo das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sexta-feira, sábado, domingo e feriado, ou dia de compensação de repouso semanal, salvo quanto aos empregados que trabalhem em escala de revezamento, decorrente
de turnos ininterruptos, com relação aos quais o início do gozo das férias coincidirá com o primeiro dia útil após sua folga semanal.
30.2 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, nos termos do art 134, §1º da CLT.
30.3 Deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as datas de início e fim das férias individuais, e 15 dias para férias coletivas.
30.4 Em se tratando de férias coletivas, deve-se precisar quais os estabelecimentos, setores, unidades ou grupos abrangidos pela medida.
30.5 Pode-se realizar férias individuais e coletivas proporcionais, antes do vencimento de período aquisitivo, iniciando-se ou não, no retorno das férias, a contagem de novo período aquisitivo, a critério da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇAS EM GERAL:
31.1 Caso a empresa conceda licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e, em decorrência, prejudicar o direito às férias dos empregados (Art. 133, III da CLT) deverão, ao final da licença, deverá efetuar a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que fariam jus no início da licença, a título do adicional estabelecido na Constituição Federal.
31.2 Licença para Casamento: A licença para casamento prevista no item II do artigo 473 da CLT será de 04 (quatro) dias consecutivos.
31.3 Licença para Empregada Adotante: A Empresa concederá licença remunerada à empregada adotante nos temos do art. 392-A, da CLT, incluído pela Lei 10.421, de 16/04/2002.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS E HORAS ABONADAS:
32.1. Além das faltas legais, previstas no artigo 473 da CLT e na Constituição Federal vigente, a empresa concederá, sem prejuízo do salário, nas datas próprias, a Empresa liberará seus empregados com direito ao recebimento do PIS, quando seu horário de trabalho coincidir com o expediente bancário, até 01(um) dia se o pagamento for efetuado em Belo Horizonte ou região metropolitana, e até 04(quatro) horas se o pagamento for efetuado em Vespasiano.
32.2. Caso a EMPRESA realize o pagamento (abono ou cota referente ao PIS) diretamente aos empregados na folha de pagamento por intermédio de acordo com a CEF fica desobrigada de conceder abono de horas ou faltas para tais finalidades.
32.3. Um dia de trabalho por ano para cada internação hospitalar do cônjuge ou filhos, desde que comprovado o internamento.
32.4. Um dia por ano, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até 6(seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
33.1. O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei (especificamente quanto ao ensino, fundamental, médio, superior e de formação técnica), desde que faça prévia comunicação à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada legal.
33.2. Havendo conflito entre o horário normal de trabalho e o horário para prestação de exames escolares oficiais ou reconhecidos, o empregado estudante não sofrerá desconto em seus salários pelos dias não trabalhados, mas deverá compensar sua ausência, mediante prestação de trabalho em outros dias, de comum acordo com a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E SOCIAIS:
34.1. Todos os benefícios econômicos e sociais concedidos obedecerá as seguintes regras: Complementação Auxílio Previdência e Abono Aposentadoria, deste Acordo Coletivo, excetuando aqueles expressos em lei e os que integram diretamente o salário nominal, só terão validade para aqueles empregados que não tenham computado um número de faltas injustificadas superior a 07 (sete) dias, no período de 01 (um) ano que anteceder ao pagamento dos benefícios.
34.2. Não serão consideradas faltas para os fins previstos nesta cláusula as seguintes ausências ao trabalho:
(I) As enumeradas no Artigo 473 da CLT;
(II) Por motivo de maternidade ou aborto, desde que observados os requisitos para a percepção do salário maternidade custeado pelo INSS;
(III) Por motivo de acidente de trabalho, desde que o afastamento dentro do período aquisitivo seja inferior a 06 (seis) meses;
(IV) Aquelas decorrentes de afastamento por motivo de doença, desde que o afastamento que ultrapasse o período de 15 (quinze) dias e seja transformado em auxílio previdenciário;
(V) As faltas dos diretores do Sindicato, tal como prevista na cláusula quinquagésima quarta deste instrumento;
34.3 AUSÊNCIA JUSTIFICADA – O empregado será liberado do trabalho mediante justificativa apresentada à chefia, e terá o seu dia abonado, no caso de falecimento de seu sogro ou sogra.
34.4 A todos aqueles empregados que, no período de 01 (um) ano que anteceder ao pagamento dos benefícios, não tiverem anotado nenhuma falta por qualquer motivo, excetuando-se as faltas previstas no parágrafo primeiro, terão o valor do seu benefício aumentado em 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ÁGUA POTÁVEL:
35.1. A água potável a ser fornecida aos empregados poderá ser tratada através de bebedouros ou filtros convencionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES, ÓCULOS E VESTIÁRIOS:
36.1. Uniformes: A Empresa obriga-se a fornecer, gratuitamente, aos seus empregados equipamentos de proteção individual, quando necessários e nos termos da legislação que rege a matéria. Uniformes, quando exigidos pela Empresa, serão fornecidos gratuitamente até o número de 02 (dois) por ano.
36.2. Óculos de Segurança: Havendo necessidade de utilização de óculos e sendo o trabalhador portador de necessidade de correção visual, cabe também a empresa
o respectivo fornecimento, gratuitamente, mediante receita obtida pelo empregado.
36.3. Vestiários: A Empresa deverá manter local apropriado para troca de roupa, dotado de armários individuais, observando também a separação de sexos, conforme previsto na NR 24 da portaria MTB 3.214/78.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CIPA E SEGURANÇA DO TRABALHO:
37.1. As eleições da CIPA serão realizadas rigorosamente de acordo com os termos das respectivas normas regulamentares. Todo o processo eleitoral e respectiva apuração serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição. O Sindicato Profissional será obrigatoriamente comunicado com antecedência de 15 (quinze) dias da data marcada para realização de eleição.
37.2. Segurança do Trabalho: A Empresa adotará medidas de proteção e de segurança do trabalho de ordem individual e coletiva, conforme disposto em lei.
37.3 A empresa deverá comunicar por escrito ao Sindicato, quando do inicio do processo eleitoral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
38.1. Para justificação de ausência ao serviço, de até 15 (quinze) dias por motivo de doença, a Empresa aceitará como válido o atestado odontológico/médico fornecido pelo SUS ou pelo serviço odontológico do Sindicato Profissional e o atestado médico fornecido pela rede própria ou conveniada oferecida pela empresa, contendo o motivo do comparecimento (emergência, exame, etc).
38.1.1. Em se tratando de abono de faltas para acompanhamento médico, fica estabelecido que o acompanhante deverá também apresentar o atestado médico para essa finalidade, conforme disposto nos incisos X e XI no art. 473 da CLT.
38.2 Não serão aceitos os atestados com rasuras
39.3 Os atestados dos serviços do Sindicato Profissional deverão conter um carimbo com a informação de tratar-se de serviço conveniado com o Sindicato.
38.4 Tratando-se de atestado que contenha indicação ou suspeita de doença profissional, fica reservado à Empresa o direito de submeterem o empregado a novos exames por conta e responsabilidade da própria empresa.
38.5 O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa ou ao médico do trabalho, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas de sua emissão, contendo assinatura e carimbo do médico e o colaborador que não observar esse dispositivo, poderá ter o atestado médico não abonado, e os dias não trabalhados serão consideradas faltas injustificadas, e, portanto, descontados, até a apresentação para o efetivo trabalho e/ou embarque.
38.6 Todos os atestados com afastamento superior a 10 (dez) dias deverão ser avaliados pelo médico do trabalho da Empresa, que deverá aboná-los ou não, a seu critério. A apresentação dos atestados e a revisão da situação pelo médico do trabalho da Empresa deverá ocorrer ainda na vigência do atestado e não poderá conter rasuras.
38.7 A empresa se compromete a protocolar a cópia do atestado médico, desde que o empregado o entregue em duas vias (original e cópia).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS/FISCALIZAÇÃO:
39.1. A Empresa obriga-se a manter material para primeiros socorros, inclusive absorventes higiênicos, bem como se obrigam a promover a condução do empregado para atendimento médico, em caso de emergência.
39.2. Serão prestados primeiros socorros e deslocamento para atendimento médico aos empregados de empreiteiras que estiverem executando serviços na empresa em caso de acidentes, desde que o acidentado comunique o fato imediatamente à direção da empresa.
39.3. EMPREITEIRAS – Quando a empresa contratar empreiteiras ou mão-de-obra temporária será responsável pela fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho, da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO:
40.1. A Empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, conforme determina o “caput” do art. 22, da lei 8.213/91.
40.2. A Empresa deverá encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional, conforme disposto no art. 22, § 1º da Lei 8.213/91.
40.3. Em caso de atraso na comunicação ao INSS as Empresa arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado venha a sofrer em decorrência desse fato.
40.4 Dentro do mesmo prazo, a Empresa deverá enviar cópias das CAT’s
(Comunicação de Acidente de Trabalho) à CIPA da empresa.
40.5. É obrigação do empregado comunicar imediatamente ao responsável pelo
SESMT da EMPRESA, quando ocorrer qualquer acidente de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS:
41.1. A Empresa deverá cientificar previamente seus trabalhadores que forem contratados ou transferidos para áreas insalubres ou perigosas à saúde, orientando- os adequadamente a respeito dos riscos e cuidados necessários, inclusive no que diz respeito à utilização de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e/ou EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva), os quais, quando necessário, deverão ser fornecidos gratuitamente. Todos os EPI’s fornecidos deverão possuir o certificado de aprovação.
41.2 Recomenda-se também a CIPA que faça divulgação aos empregados da empresa, quanto às condições gerais de proteção e segurança do trabalho.
41.3. Qualquer empregado quando admitido ou transferido para uma nova área ou para operação de maquinário por ele desconhecido terá que receber da empresa treinamento de segurança, procedimentos e equipamentos de proteção, necessários à sua segurança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE:
42.1. A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, antes do início da jornada diária de trabalho, um lanche composto de pão com manteiga e café com leite, não caracterizando salário “in natura” e nem tempo à disposição para os efeitos do § 1º do art. 58 da CLT.
42.2. Na ocorrência de horas-extras, além de 01 (uma) hora por dia, ficam obrigadas ao fornecimento de um lanche aos empregados nos dias em que ocorrer a prestação dessas horas-extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTES DE TRABALHO –
READAPTAÇÃO:
43.1. O trabalhador em nova função, por motivo de deficiência física ou mental, atestada pelo órgão competente do INSS, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS:
44.1. Ao ensejo da rescisão do contrato de trabalho, a Empresa, quando solicitada pelo empregado, fica obrigada a fornecer-lhe em formulário do INSS a relação dos salários mensais pagos nos últimos 36 (trinta e seis) meses, bem como os valores e datas das contribuições previdenciárias, cabendo ao empregado obter, junto ao INSS, o formulário próprio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA:
45.1 A Empresa, quando da contratação de mão-de-obra temporária, deverá obedecer a legislação vigente aplicável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAMPANHAS SINDICAIS E LEIS VIGENTES NO PAÍS:
46.1 As campanhas sindicais se farão dentro do mais absoluto clima de respeito às leis vigentes no país.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHAS SINDICAIS E REFERÊNCIAS PESSOAIS
47.1 As campanhas sindicais não farão referências pessoais, escritas ou faladas, desrespeitosas ou ofensivas aos sócios da Empresa, diretores ou quaisquer empregados que estejam no desempenho de suas funções. O mesmo tratamento deverá ser dispensado aos dirigentes e empregados do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AFIXAÇÃO DE FAIXAS E CARTAZES NOS MUROS DA EMPRESA:
48.1. O Sindicato Profissional recomendará a seus membros não utilizar os muros e as cercas externas da Empresa para afixação de cartazes, faixas ou qualquer outro material.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - USO DE APARELHAGEM DE SOM PELO SINDICATO PROFISSIONAL:
49.1. O uso de aparelhagem de som nas portas da Empresa será feito em volume moderado e compatível com o ambiente local, respeitando-se sempre as posturas legais que estabelecem parâmetros para a proteção ambiental, nos termos da NR 15 da portaria MTB número 3.214/78.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX - VISITA DOS DIRETORES DO SINDICATO:
50.1. A Empresa receberá o Presidente do Sindicato Profissional ou Diretor por ele credenciado, desde que devidamente agendado em horário compatível com a disponibilidade do representante da empresa. Igual procedimento deverá ser adotado pela Empresa quando da solicitação de reunião com a diretoria do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA DOS DIRETORES DO SINDICATO:
51.1. Nos dias em que os diretores do Sindicato Profissional se ausentarem do trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, até o limite de 2 (dois) dias por mês e, desde que solicitado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, tais faltas não serão consideradas para redução do período de férias, pagamento de décimo terceiro salário e DSR.
51.2. Nos casos em que na data solicitada para ausência ocorra premente necessidade tecnológica da empresa, as partes, de comum acordo, fixarão nova data para a ausência.
51.3. As licenças previstas nesta cláusula prevalecerão até o limite de 02 (dois) diretores por empresa.
51.4. Somente serão liberados os diretores de Sindicato que, nos 30 (trinta) dias que antecederem a liberação, não tenham tido faltas ao serviço exceto as faltas previstas na presente cláusula e as legalmente justificadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CORRESPONDÊNCIAS DO SINDICATO PROFISSIONAL:
52.1 Todas as correspondências do sindicato profissional dirigidas à Empresa serão encaminhadas para o endereço das mesmas, com protocolo de recibo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FUNCIONARIOS REPRESENTANTES DA EMPRESA E DO SINDICATO:
53.1. Os empregados representantes da Empresa, ao comparecerem ao Sindicato Profissional para tratarem de assuntos que envolvam o cumprimento de dispositivos legais, inclusive de atendimento a cláusulas acertadas no Acordo Coletivo de Trabalho, serão atendidos sem discriminação, com cordialidade, respeito e dignidade, pelos empregados do Sindicato Profissional, devendo o mesmo procedimento ser adotado pelos empregados representantes da Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA- MAPA DE RISCOS:
54.1. A Empresa deverá elaborar Mapas de Risco, nos termos da Portaria MTB pertinente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – TAXA DE ASSESSORIA
TÉCNICA/JURÍDICA: fica acordado entre as partes o pagamento de uma Taxa de Assessoria Técnica/Jurídica a ser custeada pela EMPRESA, correspondente ao valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser paga à empresa SINDICARD ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE DESCONTOS LTDA, inscrita
no CNPJ de nº 33.232.012/0001-09, sendo que a referida SINDICALCARD, utilizando o e-mail xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, deverá encaminhar para a AMERON, o boleto bancário para pagamento.
Parágrafo Único: o pagamento da Taxa de Assessoria Técnica/Jurídica deverá ser efetuado pela AMERON até dia 30/09/2021, sendo que a SINDICALCARD deverá encaminhar o boleto para a EMPRESA até dia 21/09/2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL AO FUNDO DESTINADO À INCLUSÃO SOCIAL:
56. Com o objetivo de promover a realização de cursos, pesquisas, estudos, defesa e incentivos aos trabalhadores da categoria, bem como serviço básico de saúde por meio de consultas gratuitas, auxílio na manutenção de lazer aos trabalhadores
associados e a prestação de outras atividades em prol dos trabalhadores, uma vez que todos os empregados da AMERON se enquadram como beneficiários e contemplados pelo presente acordo coletivo, os empregados também contribuirão com a entidade sindical profissional com o pagamento de R$15,00 (quinze reais) em setembro/2021 e R$15,00 (quinze reais) em outubro/2021, a titulo de contribuição profissional ao fundo de inclusão social.
Parágrafo Primeiro: após descontada dos trabalhadores, a contribuição do mês de setembro/2021 deverá ser repassada pela AMERON também à empresa SINDICALCARD até o dia 10 de outubro de 2021 e a contribuição de outubro/2021, até 10 de novembro de 2021. Para isso, a empresa SINDICALCARD encaminhará previamente para a AMERON, os boletos bancários.
Parágrafo Segundo: a empresa procederá ao desconto somente daqueles empregados que não se oporam ao desconto.
Parágrafo Terceiro – Requerimento de Isenção ao Desconto: Em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), e para evitarmos aglomerações, os trabalhadores poderão, dentro do prazo de 5 dias corridos, contados do 1º (dia útil) posterior à aprovação desse acordo coletivo pela assembleia geral, solicitar a isenção do desconto via on line, atraves do link da empresa de beneficios SINDCALCARD xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Quarto: os empregados que não optarem em realizer a solicitação de isenção ao referido desconto por meio do site xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e que ainda assim desejarem se opor ao referido desconto, poderão manifestar, INDIVIDUALMENTE, sua oposição mediante correspondência de próprio punho, com AR (aviso de Recebimento), a ser enviada pelos correios ao sindicato profissional (Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, CEP: 32.220-020), no xxxxx xx 00 (xxxxx) xxxx xxxxx, xxxxxxxx xx 0x (xxxxxxxx) dia útil posterior a data de aprovação desse acordo coletivo, a ser realizada por meio de Assembleia Geral Extraordinária Virtual ou presencial.
Parágrafo Quinto: no caso da oposição ser feita via correio, com AR, são informações mínimas ao deferimento da solicitação de oposição ao desconto: dados e escritas legíveis com o nome completo do trabalhador que se opor, número do CPF, número da Identidade, nome da empregadora, correspondência individual e de próprio punho, mediante envio com AR, oposiçao dentro do prazo de 5 dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES DO SINDICATO PROFISSIONAL:
57.1. A Empresa descontará mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, as contribuições associativas daqueles empregados que por livre e espontânea vontade se filiarem a Entidade Sindical. Para este fim, o Sindicato fornecerá relação nominal (mensal).
57.2 O sindicato encaminhará para a empresa uma única vez à cópia da ficha de filiação assinado pelo trabalhador, concordando com o valor de desconto.
57.3 As contribuições mensais, tão logo descontadas dos salários dos empregados conforme previsto nesta cláusula, deverão ser creditadas na conta do sindicato, através de boleto bancário emitido pela entidade sindical, no prazo de 05 (cinco) dias uteis.
57.4 A empresa pagará uma multa mensal de 5% (cinco por cento) se ultrapassado o prazo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – MULTA:
58.1. Ajusta-se multa equivalente a um piso salarial por trabalhador envolvido previsto neste acordo, pela parte que descumprir quaisquer obrigações constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ser pago em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA –– DOS EMPREGADOS FUTUROS:
59.1 Este acordo abrange a todos empregados que porventura vierem a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – RECESSO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL:
60.1. Durante o período de 21 de dezembro de 2020 a 17 de janeiro de 2021, e, durante o período de 20 de dezembro de 2021 a 16 de janeiro de 2022, haverá recesso na entidade sindical profissional. Portanto, durante esse período, a Empresa poderá realizar as suas homologações do Termo de Quitação em sua dependência, conforme o art. 477 da CLT, devendo a mesma encaminhar para o sindicato a cópia do termo de Quitação, podendo este ser enviado via e-mail.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – HORA DESLOCAMENTO /VIAGENS:
61.1 O presente Termo Aditivo visa estabelecer as condições acordadas pelas partes, referentes à viagem de trabalho pelo empregado, seja em território nacional, como internacional.
61.2 Em caso de qualquer viagem a trabalho, em território nacional e/ ou internacional, o empregado terá direito, a receber a título de “hora deslocamento” o tempo gasto entre residência e o local de destino, e vice-versa, no importe de 26% (vinte e seis por cento) o valor do salário-base/hora, observando-se o seguinte:
I-Não será considerado para fins de cálculo das “horas de deslocamento” mencionado acima, qualquer tempo gasto após chegada ao destino (hotel ao trabalho ou do hotel para qualquer outra atividade, não sendo este período hora a disposição do empregador tão pouco tempo em viagem).
II – As horas de deslocamento abrangem, tão somente, os colaboradores sujeitos a controle de jornada diária.
III – Fica entendido que, se durante a viagem a empresa solicitar que o colaborador fique em regime de xxxxxxxxxx, nesse caso, o colaborador fará jus a hora extra correspondente ao regime de sobreaviso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO:
62.1 As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da Comarca de Contagem- MG.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para os devidos fins legais, e o sindicato profissional se compromete a, de acordo com as disposições do artigo 614 da CLT e a Instrução Normativa nº 16 de 15 de outubro de 2013 do Ministério do Trabalho, registrá-lo eletronicamente no módulo do Sistema MEDIADOR e a promover o depósito de uma cópia, para fins de regulamentação e arquivo, junto à Administração Regional do Trabalho e Emprego.
Contagem, 30 de setembro de 2021.
AMERON POLYPLASTER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA, CNPJ
sob n° 08.448.951/0001-30, com sede a Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxx/XX. Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Presidente
CPF 000.000.000-00.