CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003042/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/08/2017 MR050256/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.015997/2017-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/08/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003042/2017
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES E EM TURISMO E
HOSPITALIDADE DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.680.568/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO E C V L A I L IMOVEIS EDIF.COND.RES.C PARANA, CNPJ n. 78.376.472/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Bailarinas, Dançarinas, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, e Casa de Menores), Lavanderias e Similares, com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Formosa Do Oeste/PR, Guaíra/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Palotina/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, São José Das Palmeiras/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz Do Oeste/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Empresas de Compra e Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamentos de Imóveis, piso de ingresso R$ 1.211,99 (hum mil, duzentos e onze reais e noventa e nove centavos), devendo ser observadas as cláusulas septuagésima primeira e septuagésima segunda deste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os salários inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) será aplicado o percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) de acordo com a tabela do parágrafo único do item 1
que trata do reajuste salarial. Para os salários a partir de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) será concedido o valor fixo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional relativos a maio de 2016, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2017 em 4,5% (quatro virgula cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados admitidos após maio de 2016, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela:
MÊS PARA REAJUSTE | ÍNDICE REAJUSTE | MÊS PARA REAJUSTE | ÍNDICE REAJUSTE |
Maio/2016 | 4,5% | Novembro/2016 | 2,250% |
Junho/2016 | 4,125% | Dezembro/2016 | 1,875% |
Julho/2016 | 3,750% | Janeiro/2017 | 1,500% |
Agosto/2016 | 3,375% | Fevereiro/2017 | 1,125% |
Setembro/2016 | 3,000% | Março/2017 | 0,750% |
Outubro/2016 | 2,625% | Abril/2017 | 0,375% |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais diferenças salariais de maio/junho e julho e férias concedidas neste período, deverão ser pagas até o 5º dia do mês de setembro de 2017, e conjuntamente com os salários de agosto de 2017.
CLÁUSULA SEXTA - VALES
Os empregadores poderão conceder vales equivalentes a 40% (quarenta por cento) da remuneração a que tiver direito o empregado no mês, até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data fixada para o pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - É assegurado ao empregado o direito de recusa do recebimento do vale desde que esta seja manifestada por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO
O pagamento de salário ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALARIO EM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos previstos em lei, os empregadores poderão proceder a descontos dos salários dos seus empregados a título de seguro, associação de funcionários e assistência médica e odontológica e previdência privada, inclusive os relativos a serviços prestados pelo sindicato profissional, desde que expressamente autorizados pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A qualquer tempo os empregados poderão manifestar por escrito o cancelamento da autorização mencionada nesta cláusula, devendo o ciente do empregador ser aposto na segunda via que ficar de posse do empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando os recolhimentos forem em favor do sindicato profissional, estes, deverão ser procedidos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao dos descontos, sob pena da incidência dos acréscimos estabelecidos pelo art. 600 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES
Os empregadores ficam obrigados a descontar de seus empregados associados, desde que autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato profissional e a efetuar o recolhimento das importâncias descontadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta do recolhimento no prazo estabelecido na presente cláusula, quando efetuado o pagamento no sindicato ou na rede autorizada será acrescido dos encargos previstos no Art. 600 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVA FUNÇÃO
Assegura-se ao empregado promovido o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no Artigo 460 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DUPLA FUNÇÃO
O empregado que venha a exercer atividades atinentes a mais de uma função terá direito ao recebimento da maior remuneração correspondente às atividades exercidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA - REFEIÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00min farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a R$ 22,95 (vinte e dois reais e noventa e cinco reais), por dia em que ocorrer tal situação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde maio de 2016. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2017 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. Não
serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As condições de antecipação e reajuste de salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de maio de 2016, ressalvadas as condições previstas no parágrafo anterior.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13 SALARIO
As empresas terão até o dia 30 de novembro para efetuarem o pagamento da 1º parcela do 13º salário e 20 de dezembro para pagamento da 2ª parcela. Aos comissionistas deve ser paga a 3º parcela até o 5º dia útil de janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANUENIO
Sobre os salários já corrigidos, todo o empregado terá direito à 1% (um por cento), a título de anuênio, por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, que deverá ser pago discriminadamente na folha de pagamento a partir da data de aniversário de sua admissão junto ao empregador, limitada a 15% (quinze por cento), ressalvando àqueles que já recebam percentual superior ao acima estipulado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 1º de Maio de 2013, todo empregado que já recebe 10% (dez por cento), fará jus ao recebimento de mais 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, até o limite de 15% (quinze por cento), iniciando-se tal direito a partir da data de aniversário de sua admissão junto ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se aplica o disposto nesta cláusula aos empregadores que já adotam esta sistemática de premiação aos seus empregados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os serviços executados a partir das 22h00min (vinte e duas) horas até 05h00min (cinco) horas da manhã terão um adicional noturno fixado em 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o trabalho for desenvolvido após as 05h00min (cinco) horas, em continuidade a jornada noturna, será devido o adicional noturno convencionado até o término da jornada.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CESTA BASICA
Os empregados mensalistas, inclusive no período de férias, que recebam salário fixo mensal de até 20% (vinte por cento) acima do piso salarial referente à função exercida, receberão mensalmente e a título gratuito cesta básica de alimentos, podendo tal benefício ser substituído por tickets ou cartão alimentação, no valor de R$ 367,26 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados contratados em regime de folguistas receberão o benefício do caput desta clausula, proporcionalmente aos dias trabalhados, tendo como base de cálculo o divisor de 26 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício acima descrito não caracteriza salário “in natura”, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, devendo o empregador, para tanto, proceder à respectiva inscrição no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão o Vale Transporte aos seus empregados na forma da Lei, não se caracterizando neste caso em salário “in natura", não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O desconto dos salários dos empregados beneficiados terá o limite máximo de 3% (três por cento) sobre o salário base por parte do empregador.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênio com creches para guarda e assistência de seus filhos em período de
amamentação, de acordo com o Parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, ou reembolsar o valor pago pela empregada a este título.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, com idade até 64 (sessenta e quatro) anos, a empresa/condomínio manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá conter as seguintes coberturas: capital básico de R$ 40.170,32 (quarenta mil, cento e setenta reais e trinta e dois centavos), pela morte por qualquer causa, exceto as não cobertas por disposições legais da SUSEP.
a) O mesmo capital para invalidez total por acidente;
b) O mesmo capital para invalidez total por doença;
c) Em caso de invalidez parcial, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo a tabela do I.R.B. (Instituto de Resseguros do Brasil).
PARÁGRAFO ÚNICO: A forma do custeio da presente cláusula será exclusiva do empregador em 100% (cem por cento).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura do empregado deverá ser sobreposta à data.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica convencionado que o contrato de experiência somente poderá ser celebrado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e não poderá ser celebrado na readmissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE MENORES, APOSENTADOS E COOPERATIVADOS
É proibida a admissão de menores ao trabalho mediante convênio de empresas com entidades assistenciais, sem a formalização do contrato de trabalho, bem como a contratação de aposentados sem o devido registro ou por meio de cooperativa de trabalho, sob quaisquer hipóteses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa o empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente as vias da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título, com menos de 01 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos documentos de aviso prévio e termos de rescisão contratual relativos a empregados com menos de um ano de serviço, que não saibam ler nem escrever, o empregador deverá além de sua impressão digital fazer constar à assinatura de duas testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No ato de homologação ou de quitação de rescisões de contrato de trabalho, o empregador envidará esforços para entregar ao empregado o extrato de conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO DA RESCISÃO
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na CTPS conforme o disposto no art. 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Obrigatoriedade da anotação, em Carteira de Trabalho, dos salários reajustados e dos percentuais de comissão e a função real que o empregado exerça
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENTREGA DA CTPS
A CTPS será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, a qual terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para a anotação da data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, na forma do disposto no artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISORIAS
Na rescisão contratual fica os empregadores obrigados a pagar as verbas rescisórias, fornecer cópia da rescisão e dar baixa na CTPS no prazo legal. Caso o empregado não compareça perante o empregador no local determinado para a homologação nesse prazo, esta comunicará o fato por escrito, em 48 horas a entidade profissional, salvo se a homologação foi designada para a sede desta, ficando a importância relativa a rescisão a disposição do empregado desligado, em poder do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISORIAS
- O empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo estabelecido pela CLT incorrerá da multa prevista pelo artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA RELATIVA AO SALDO DO FGTS
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral, conforme termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, enquanto a mesma estivar em vigência
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESOCUPAÇÃO DO IMOVEL
Os empregados que residem em imóvel do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, deverão promover a desocupação dentro de um prazo máximo de 15 (quinze) dias. Quando se fizer necessário o cumprimento integral do aviso prévio, os empregados deverão desocupar o imóvel uma vez expirado o prazo deste, devendo as chaves do imóvel ser entregues impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS RELATIVAS AO AVISO PREVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O aviso prévio do empregador para dispensa do empregado será por escrito e declarará se deverá ou não ser trabalhado, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o mesmo manifestar por escrito o seu interesse. Os salários serão devidos até a data de solicitação e concessão da dispensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deverá, por ocasião do aviso prévio, esclarecer o empregado sobre sua opção de redução da jornada de duas horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou dispensa do trabalho nos últimos 7 (sete) dias do aviso prévio, quando este for de 30 (trinta) dias, acolhendo na oportunidade a preferência do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar a ausência do empregado no prazo legal.
PARÁGRAFO QUINTO - O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento, e contagem do período será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada, nos termos da Portaria nº 04 do MTE, art. 132 do CC; e Súmula n.º 380 do TST.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULARIOS PARA PREVIDENCIA
Os empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão de benefícios aos empregados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COPIA DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de todos os documentos por ele assinados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, conforme previsto em lei.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO MILITAR
Fica assegurada aos trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar, estabilidade no emprego, desde o alistamento, até 30 (trinta) dias após a baixa do serviço obrigatório.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com o mínimo de 08 (oito) anos de trabalho para o mesmo empregador, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está em condições de, no máximo em 12 (doze) meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa do empregador, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito de reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data de comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA JURIDICA AOS EMPREGADOS
Aos empregados em Condomínios Comerciais e Shopping Center que, no exclusivo exercício de suas funções e em horário de expediente, em cumprimento de normas e regulamentos internos estabelecidos pelos empregadores, que deverão ser entregues aos empregados contra recibo, cometerem, em defesa do patrimônio do empregador, ato que gere a necessidade de tal assistência. Esta assistência será fornecida de forma gratuita pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS EXISTENTES
Além dos direitos e garantias estabelecidos pela presente Convenção, ficam assegurados aos trabalhadores os direitos e garantias contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, Leis esparsas e na Constituição Federal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUPRESSÃO DE HORA EXTRA
Na hipótese de supressão parcial ou integral das horas extras, deverão os empregadores observar o estabelecido no Enunciado da Súmula nº. 291 do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: “a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”, mesmo quando da implantação do banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria fica limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo existente jornada legal, contratual ou convencional distintas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Os cartões-ponto, livro-ponto ou folha de ponto será instituído pelo empregador, com qualquer número de empregados, e deverão ser efetivamente marcados e assinados pelos empregados.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, desde que expresse o seu desinteresse pela citada prorrogação.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordo para
compensação ou prorrogação da jornada de trabalho, observada as disposições contidas no art. 59 da CLT, o qual deverá ser encaminhado ao SINDICATO DOS EMPREGADOS para homologação.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HORARIO DE DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições adequadas, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho para gozo de intervalo para descanso (art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCANSO SEMANAL
Fica convencionado que o descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair em pelo menos 01 (um) domingo por mês.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSENCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
A) 4 dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do evento;
B) 4 dias no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, mais o dia da ocorrência do fato;
C) 2 dias no caso de falecimento de sogro (a);
D) 1 dia, no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
E) Serão abonadas as faltas do empregado, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; ENEM, ENAD;
F) 5 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
A empregada-mãe terá direito a intervalo de 01 (uma) hora por período de trabalho, intervalo este computado na jornada de trabalho, desde que comprovada a amamentação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIAS DE REPOUSO E FERIADOS
O trabalho realizado nos dias destinados ao descanso do trabalhador ou em feriados, não compensados no prazo de 15 (quinze) dias, será remunerado em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos da presente cláusula será considerado feriado, além daqueles dias fixados em lei federal, estadual e municipal, a terça-feira de carnaval e o dia de finados (02 de novembro).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE FOLGAS
Os empregadores deverão dar ciência da escala de folgas com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das mesmas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATORIAS
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como horas normais de trabalho, sendo possível à compensação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FERIAS INICIO DO GOZO
O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo quando iniciadas no primeiro dia útil do mês.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AVISO E REMUNERAÇÃO DAS FERIAS
Os empregadores comunicarão aos empregados a data do início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das férias a que fizer jus o empregado, inclusive com o terço constitucional, e, se for o caso o do abono previsto no art. 143 da CLT, devem ser pagos no prazo estabelecido no art. 145 da mencionada consolidação, sob pena de não o fazendo incidir o percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor devido, em favor do empregado, independente da multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na cessação do contrato de trabalho, desde que não tenha sido demitido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores com contingente maior que 4 (quatro) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, sem prejuízo do descanso remunerado, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por prazo não superior à 20 (vinte) dias ao ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FERIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE ASSENTOS
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso de presença do público.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA DO EMPREGADO
Os empregados (as) não poderão ser incumbidos (as) da limpeza externa das janelas dos prédios, exceto das existentes no andar térreo e daquelas que possam ser alcançadas através de dispositivos apropriados, sem necessidades de andaimes ou escadas.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Havendo exigência de utilização de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelos empregadores, limitados a 03 (três) uniformes por ano, obrigando-se os empregados a devolvê-los por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedando-se qualquer forma de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos empregadores, desde que os empregados não os levem para casa.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SUPLENTE DA CIPA GARANTIA DE EMPREGO
Nos termos do Enunciado da Súmula nº. 339 e Precedente Normativo nº. 52, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, o suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da República de 1988.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MEDICOS
Os exames realizados quando da admissão ou demissão, ou outros momentos determinados por lei, deverão ser custeados pelos empregadores.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Recomenda-se aos empregadores a fornecerem atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, observado o modelo fornecido pelo “INSS”.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIA PATRONAL
Fica instituída a contribuição patronal, que será recolhida em favor do Sindicato Patronal - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO PARANÁ –
SECOV I - PR, correspondente à R$ 365,50 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) pelas empresas, divididas em 2 (duas) parcelas iguais junto a Rede Bancária “independente do número de empregados”, respectivamente em 10/09/2017 e 10/11/2017.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DESATENDIMENTO AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
O não recolhimento das contribuições patronais, estabelecidas nas cláusulas e nos prazos fixados, importará em além da ação de cumprimento, a sujeição de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, considerando os benefícios conseguidos através de negociação com a classe patronal para todos os trabalhadores indistintamente, previstos na Convenção Coletiva, como por exemplo: o reajuste dos salários e pisos no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento), cesta básica de tíquete alimentação/cesta básica, no valor de R$ 367,26 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), seguro de vida com capital básico de R$ 40.170,32 (quarenta mil, cento e setenta reais e trinta e dois centavos), nos termos da cláusula cláusulas ajustadas, e com base no Inc. III do art. 8º da CF/88 e art. 8º da Convenção Internacional nº 95 da OIT – Organização Internacional do Trabalho ratificada pelo Brasil, os empregadores descontarão de todos os seus empregados, beneficiados direta ou indiretamente pela convenção coletiva de trabalho, os empregadores procederão aos descontos mensalmente dos salários de seus empregados, a título de contribuição assistencial o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do piso salarial fixado para a função exercida dos empregados representados pelo sindicato profissional, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 8° da Constituição Federal; alínea “e” do art. 513 da CLT e por decisão da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recolhimentos da contribuição descontada devem ser procedidos pelo empregador até o dia 10 (dez) ao de referência ao desconto, em boleto nas Agências Lotéricas; Caixa Econômica Federal; internet ou qualquer agência bancária do sistema arrecadador vinculada ao Banco Central;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ante o disposto nos artigos 5°, XX, 8º, V, da CF/88, c/c artigo 545 da CLT e Convenção n° 87 da OIT, assegura-se o direito de oposição por escrito ao desconto previsto no caput, exclusivamente pelos trabalhadores não associados ao sindicato profissional, a qualquer tempo e por qualquer meio de encaminhamento a partir da ciência do primeiro desconto no holerite, podendo a oposição ser feita, inclusive, por via postal, sem a exigência de outros requisitos;
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e assemelhados, e os integrantes do departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados em proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Ante o disposto na Convenção n° 98 da OIT, convencionam as partes que o Sindicato patronal e empregadores, não farão quaisquer ingerências na entidade laboral, inclusive relativos à destinação de recursos financeiros ao mesmo;
PARÁGRAFO QUINTO: A Contribuição Assistencial se faz no interesse da Entidade Sindical subscritora, se destina a financiar os serviços sindicais, voltados para a assistência aos membros da respectiva categoria e negociações coletivas;
PARÁGRAFO SEXTO: O desconto da contribuição destina-se a financiar os serviços sindicais, voltados para assistência aos membros da respectiva categoria e negociações coletivas, e abrangerão todos os integrantes da categoria profissional.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo terceiro, serão responsabilizados ficando sujeitos a eventuais sanções administrativas, civis e penais, se cabíveis, principalmente no que refere ao crime contra a organização do trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores encaminharão a entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - BASE TERRITORIAL
Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Entre Rios do Oeste,
Formosa do Oeste, Xxxxxxxxx Xxxxx, Guaíra, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Jesuítas, Lindoeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Maripá, Mercedes, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Xxxx Xxxx do Oeste.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores em empresas de compra, venda, locação, administração, incorporação e loteamentos de imóveis, na base territorial do sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
- Estipula-se a multa de 1 (um) piso salarial do empregado e por empregado, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva. Multa esta devida a parte prejudicada, facultando ao sindicato profissional ingressar com ação pleiteando a multa devida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 06 (seis) vias de igual teor e valor, para abranger os seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais da categoria econômica e convenentes e os empregados pertencentes às categorias profissionais do respectivo sindicato.
XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES E EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CASCAVEL
XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO E C V L A I L IMOVEIS EDIF.COND.RES.C PARANA
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE AJUSTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO SINDICATO TRABALHADOR
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)