PARECER DO CONTROLE INTERNO
PARECER DO CONTROLE INTERNO
3º ADITIVO PRORROGAÇÃO E REAJUSTE CONTRATUAL
Processo: PROCESSO LICITÁTORIO 017/2023-CMCC
Modalidade: CARONA Nº 002/2023
Objeto: ADITIVO DE PRORROGAÇÃO E REAJUSTE DO CONTRATO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20222993, ORIUNDA DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 023/2022 – SAAE, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2022-SRP PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS CONTINUADOS DE APOIO A GESTÃO ADMINISTRATIVA, FORMA DE EXECUÇÃO INDIRETA, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, SEM EMPREGO DE MATERIAL, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS – PA.
1. RELATÓRIO
A CONTROLADORIA INTERNA, na pessoa do Senhora Xxxxxxx xxx Xxxxxx Sfair responsável pelo CONTROLE INTERNO da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, administração 2023/2024, com PORTARIA nº 008/2024 recebeu para análise as páginas de 484
– 525, em 2 volumes, do processo na modalidade Carona nº 002/2023, referente a contratação de empresa MANANCIAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 44.614.096/0001-53, a fim de prestar serviços continuados de apoio a gestão administrativa, forma de execução indireta, com dedicação exclusiva de mão de obra, sem emprego de material, por ser serviço contínuo, objetiva prorrogação e o reajuste contratual, de modo que declara o que segue.
2. DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO
I- Notificação do ordenador da despesa informando a empresa de que o contrato primitivo 20239066, será prorrogado por igual período, fls. 485;
II- Ofício nº 002/2024 da empresa MANANCIAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 44.614.096/0001-53, solicitando
prorrogação de prazos ao contrato nº 20239066, fls. 486-487;
III- Documentos empresariais: Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, Certidão de Regularidade de Natureza Tributária e Não Tributária, Certidão Negativa de Débitos Municipal, Certificado de Regularidade do FGTS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, fls. 488-495;
IV- Solicitação de aditivo contratual, contendo: Da justificativa do pedido,
Justificativa do prazo, Justificativa do preço, Do amparo legal, Do contrato, Da despesa, Do pedido, fls. 496-499;
V- Pesquisa sobre IPCA, fls. 500-509;
VI- Despacho do Presidente da Câmara Municipal solicitando a manifestação escrita sobre a existência da dotação orçamentária e a existência de recursos para cobrir a despesa, fls. 510;
VII- Cronograma para empenho de 2024 e 2025, fls. 511-512;
VIII- Despacho da Contabilidade informando a existência de crédito orçamentário para atender as despesas com aditivo de prorrogação de prazo e valor, fls. 513;
IX- Declaração de adequação orçamentária, fls. 514;
X- Termo de autorização da contratação, fls. 515;
XX- Xxxxxxxx do Presidente da CPL encaminhando processo para a Assessoria Jurídica, fls. 516;
XII- Emissão de Parecer Jurídico favorável ao prosseguimento, fls. 517- 519;
XIII- Portaria 164/2024 – Nomeação do fiscal de contrato – XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF 000.000.000-00, fls. 520-521;
XIV- Terceiro Aditivo ao Contrato nº 2023906601 – MANANCIAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 44.614.096/0001-53, no
valor de R$ 2.707.104,84 (dois milhões, setecentos e sete mil, cento e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com vigência até 30 de março de 2025, fls. 522-523;
XV- Extrato do terceiro aditivo ao contrato nº 20239066, publicado, fls.
524;
XVI- Despacho ao Controle Interno para emissão de Parecer, fls. 525. É o necessário a relatar.
3. DO DIREITO – ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Face ao exposto, trata-se de emissão de Parecer do Setor de Controle Interno a respeito do pedido de prorrogação de prazo a ser realizado por meio de Aditivo contratual, ocasião em que faz o exame de legalidade da tramitação da nova contratação, especificamente relacionado ao Contrato nº 2023906601.
Assim, a necessidade de elasticidade do prazo contratual se deve, sobretudo, diante da iminência de vencimento do prazo contratual e da necessidade imperiosa dos referidos serviços para auxílio nas atividades administrativas deste Órgão no decorrer do exercíc io de 2024.
Pois, a descontinuidade dos serviços contratados consiste em certa inconveniência, uma vez que, a transição de um contrato para outro implica na preparação de procedimento licitatório, o que demanda mais mão de obra, prazos instituídos por Xxx e mais custos aos serviços públicos.
Inicialmente cumpre salientar que tendo em vista a mudança efetiva das Leis que regem as compras públicas, verifico que o procedimento de prorrogar a contratação, objetiva alcançar, a vantajosidade, economicidade e eficiência das compras públicas, além de manter as condições iniciais, com as repactuações legais, encontra-se dentro dos limites da Lei 8.666/93 e facilita à Administração Pública.
Alia-se a essa vertente, o fato de que o objeto ora contratado é considerado fornecimento de natureza continuada, dada às necessidades da Câmara Municipal, o qual está devidamente justificado no procedimento, bem como, devidamente motivado.
Nesse desiderato, além da dilação do prazo contratual, a empresa também requereu o reajuste anual do contrato.
É sabido que, no âmbito da gestão contratual, existem diversos institutos que visam à manutenção da equação econômico-financeira dos contratos celebrados pela Administração.
Durante a sua vigência, atos/fatos jurídicos, decorrentes da álea ordinária ou extraordinária, podem ocasionar a perda da equivalência inicial entre os encargos assumidos pela empresa contratada e a retribuição devida pela Administração contratante.
Assim, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações existentes entre a Administração Pública e o particular é uma obrigação prevista no art. 37, inciso XXI, da CF e nos artigos 58, inciso I, §§ 1º e 2º c/c artigo 65, inciso II, alínea “d” e § 5º da Lei 8.666/93. Veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...) § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado .
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual
.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...) II - por acordo das partes:
(...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Nesse sentido, em obediência ao mandamento constitucional (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a doutrina e jurisprudência buscaram classificar as formas de modificação dos valores contratuais, pelas hipóteses expressamente previstas na legislação em regência, com a conceituação dos institutos da revisão, reajuste e repactuação contratual.
Veja o que diz o Egrégio Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 3011/2014 –
Plenário):
25. Os argumentos analisados não elidem a irregular alteração de preços. Em breve síntese, as alterações de preço podem ocorrer de três formas: reajuste de preço, repactuação de preço ou revisão de preço.
26. Reajuste de preço é a alteração do valor inicial do contrato, destinado à preservação de seu valor real, devendo ser formalizado mediante simples apostilamento, conforme artigo 65, § 8º da Lei de Licitações.
A periodicidade do reajustamento de preços é cláusula obrigatória do contrato, nos termos do artigo 55, inciso III, da Lei 8.666/1993.
É admitida a utilização de índices setoriais ou específicos para o contrato, consoante artigo 40, inciso IX, do mesmo diploma.
27. Veja-se que a cláusula de reajuste não é imutável, podendo ser alterada quando se verificar inadequada para assegurar a intangibilidade da equação econômico-financeira, como salientado pelo Acórdão TCU 313/2002-Plenário.
28. A repactuação de preços, por sua vez, consiste na modificação de valor de maneira pactuada entre as partes, não vinculada a índices prévios, para utilização nos contratos de serviços continuados com base no artigo 57, inciso II, da LLC. (...)
34. Por fim, há as formas de reequilíbrio econômico-financeiro, também denominado de revisão de preços ou de recomposição de preços .
Mostram-se necessárias quando ocorre fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, após a definição dos preços.
Os contratos poderão ser alterados na hipótese de fato do príncipe, de fato da administração, de caso fortuito e de força maior, para restabelecer a relação que as partes estabeleceram inicialmente, de modo a manter o equilíbrio econômico financeiro inicial da avença, consoante artigo 65, inciso II, da Lei 8.666/1993.
Ainda sobre o tema o Acórdão nº 1159/2008 – Plenário 4.1.1. que fincou premissas sobre reequilíbrio econômico-financeiro e/ou revisão contratual: Inicialmente, vale conceituar o que vem a ser EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, senão vejamos:
Segundo a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ‘significa a relação (de fato) existente entre o conjunto de encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente’, que se ‘firma no instante em que a proposta é apresentada’
. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos, Ed. Dialética, 8ª edição, págs. 64/65)
4.1.2. Diante de qualquer motivo suficiente para causar esse desequilíbrio, fica a Administração obrigada a reequilibrar o contrato, quer seja para diminuir ou aumentar o valor pago, através dos seguintes institutos:
A) REVISÃO: tem lugar sempre que circunstância extraordinária e imprevisível, ou previsível de efeitos incalculáveis, comprometer o equilíbrio do contrato administrativo, para adequá-lo à realidade, mediante a recomposição dos interesses pactuados. Aplica-se aqui a teoria da imprevisão, buscando-se fora do contrato soluções que devolvam o equilíbrio entre as obrigações das partes. É desvinculada de quaisquer índices de variação inflacionária;
B) REAJUSTE: tem lugar quando ocorram previsíveis elevações dos preços dos bens, serviços ou salários, face à instabilidade econômica. Não se aplica aqui a teoria da imprevisão, porque ditos fatos são previsíveis e que, por isso mesmo, devem estar expressos no contrato as formas de reajuste. Em outras palavras, o próprio contrato dará a solução para o reequilíbrio. Aplica-se, conforme o caso, índices gerais ou setoriais de inflação, desde que oficiais;
C) CORREÇÃO MONETÁRIA: ocorre em virtude do processo inflacionário e da desvalorização da moeda. É aplicada como fator de atualização do valor da moeda, independentemente de estar prevista no contrato, que deverá, no entanto, expressar qual o fator de correção que será utilizado.’ (ARAÚJO, Kleber Martins de. Contratos administrativos: cláusulas de reajuste de preços e reajustes e índices oficiais. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002, com adaptações.
4.1.3. Vale citar que o inciso XI do art. 40 da LLC determina que o critério de reajuste contratual, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, deverá ser obrigatoriamente indicado no edital e, em conseqüência, no contrato (art. 55, inciso III).
A cláusula de reajuste deverá respeitar o interregno mínimo de um ano, contado da data de assinatura do contrato ou apresentação da proposta vencedora, segundo dispõe o inciso III, parágrafo único, do art. 1º c/c o art. 2º, caput, ambos da Lei nº 10.192/2001.
4.1.4. Importante observar que esta última lei visa a condicionar o reajuste automático (independentemente de solicitação do contratado e vinculado a índices gerais ou setoriais) ao prazo mínimo de um ano. Caso ocorra a quebra da equação econômico-financeira do contrato por outros motivos, terá o contratado o direito à revisão dos preços sem a observância desse prazo mínimo, desde que devidamente comprovado, aplicando-se, nesse caso, a teoria da imprevisão.
4.1.5. Entretanto, o inciso I do art. 4º do Decreto nº 2.271/97 vedou a indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos, tendo o art. 5º admitido a repactuação 277 visando a adequação aos novos preços de mercado para contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de um ano.
Nessa linha, observa-se que o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é um direito do contratante particular, assegurado nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Em razão dessa proteção, quando algum dos lados da balança se altera, surge um desequilíbrio que pode ser resolvido de duas maneiras que visam à sua recomposição: o reajustamento de preços e o reequilíbrio econômico-financeiro.
O reajustamento é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda (inflação) e pode ocorrer pela aplicação de índices previamente estabelecidos no edital e no contrato, no caso de obra, fornecimento de bens e prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão-de-obra (reajuste), ou pela análise da variação dos custos na planilha de preços, no caso de contratos que têm por objeto a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (repactuação).
Tanto o reajuste quanto a repactuação, somente podem ocorrer após o interregno mínimo de um ano, por força do disposto no art. 2º, §1º, da Lei 10.192/2001. O reajuste está previsto no art. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993, já a repactuação foi prevista inicialmente, no âmbito da União, nos arts. 4º e 5º do Decreto 2.271/1997.
Ante o exposto, a empresa pleiteia o reajuste de 4,5%, com fundamento no índice do IPCA, cujos dados encontram-se anexos à motivação do aditivo. Nesse sentido, verifico o cumprimento do lapso temporal exigido e a legalidade da aplicação do índice escolhido.
A formalização contratual e suas respectivas cláusulas, respeitaram a Minuta incluída no Edital e possuem todos os requisitos obrigatórios exigidos pelo artigo 55 da Lei 8.666/93, razão esta que não há qualquer alteração das condições firmadas anteriormente, a não ser a prorrogação do prazo para o fornecimento.
Além do mais, a empresa encontra-se regular com todas as certidões exigidas na execução de contrato, na forma da Lei 8.666/93, artigo 55, XII.
Do ponto de vista da legalidade, a prorrogação de prazo está amparada no artigo 57, II e § 2º da Lei 8.666/93, e o reajuste encontra-se amparado no artigo 40 , XI e 55, III da Lei 8.666/93.
4. CONCLUSÃO
Assim, o Controle Interno considera o processo regular até o momento, resguardado o princípio da segregação de função, uma vez que cada servidor participante do procedimento possui sua cota de responsabilidade na atuação profissional, de modo que não há máculas no que o invalide ou anule, sendo esta Controladoria pelo seu prosseguimento, RATIFICANDO O ADITIVO DE PRAZO E REAJUSTE, realizada por meio dos aditivos:
1) Terceiro Aditivo ao Contrato nº 2023906601 – MANANCIAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 44.614.096/0001-53, no valor de R$ 2.707.104,84 (dois milhões, setecentos e sete mil, cento e quatro reais e oitenta e quatro centavos), devidamente reajustado, com vigência prorrogada até 30 de março de 2025.
Sem mais, é o parecer da Unidade de Controle Interno. Canaã dos Carajás – PA, 18 de abril de 2024.
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Controladora Interna
XXXXXXX XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
Portaria 008/2024
SFAIR:992708541 DOS SANTOS
91 SFAIR:99270854191