CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS, QUE ENTRE SI FAZEM CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMA E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS, QUE ENTRE SI FAZEM CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMA E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
CONTRATANTE:
Denominação/Nome por extenso: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMA | ||
CNPJ/MF: 82.702.259/0001-49 | Inscrição Estadual: ISENTO | |
SIGLA/Nome resumido: ***** | Ramo de Atividade: Órgão Público do Poder Legislativo Municipal | |
Endereço: XXX 000 Xx 000 - XXXXXX. | ||
Cidade: ITAPEMA | UF: SC | CEP: 00000-000 |
Telefone: (00) 00000000 | FAX: (00) 0000-0000 | |
Nome do Responsável: XXXXX XXXXX XXXXX | ||
Cargo/Função: PRESIDENTE | RG: 1.805.291-SSP SC | CPF: 000.000.000-00 |
CONTRATADA:
ECT – Empresa Pública, constituída nos termos do Decerto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969. | ||
Nome da Diretoria Regional: DIRETORIA REGIONAL DE SANTA CATARINA | CNPJ/MF: 34.028.316/0028-23 | |
Endereço: Rua Xxxxx Xxxx Xxxxxx, nº 90 – Xxxxx X – 0x Andar. Bairro Nossa Senhora do Rosário. | ||
Cidade: São José | UF: SC | CEP: 00000-000 |
Telefone: (00) 0000-0000 | FAX: (00) 0000-0000 | |
Gerente de Vendas XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | ||
RG: 5.152.719-7 SSP/SC | CPF: 000.000.000-00 |
As partes, acima identificadas, têm, entre si, justo e avençado e celebram por força do presente Instrumento, elaborado conforme disposto no art. 62, § 3º, II, da Lei 8.666/93, conforme Processo Administrativo nº 005/2013, CONTRATO 004/2013 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e VENDA DE
PRODUTOS, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela ECT, de serviços e venda de produtos, que atendam às necessidades da CONTRATANTE, mediante adesão ao(s) ANEXO(s) deste Instrumento contratual que, individualmente, caracteriza(m) cada modalidade envolvida;
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇAO DOS SERVIÇOS
2.1. Os procedimentos operacionais a serem adotados pelas partes encontram-se no(s) respectivo(s) ANEXO(s);
2.2. A qualquer momento a CONTRATANTE poderá solicitar à ECT a inclusão ou a exclusão de serviços no presente contrato, procedimentos estes que deverão ocorrer por meio de termo aditivo.
2.2.1. A inclusão de serviços(s) dar-se-á após análise da viabilidade pela ECT, por meio do acréscimo do(s) ANEXO(s) correspondente(s), rubricado(s) pelas partes, contendo os procedimentos pertinentes ao serviço incluído, efetivando-se quando da assinatura do termo aditivo;
2.2.2. A exclusão ocorrerá mediante solicitação formal de qualquer uma das partes, efetivando-se no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de solicitação, mediante a assinatura de termo aditivo;
2.2.3. Encontram-se definidas na Ficha Resumo anexa, rubricada pelas partes, as informações contratuais relativas aos serviços prestados.
2.2.3.1. Quando de aditamento visando a inclusão e/ou exclusão de ANEXOS, a Ficha Resumo deverá ser atualizada e rubricada pelas partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete a:
3.1. Informar à ECT, com antecedência mínima de 15(quinze) dias úteis da data de início das operações, os seus representantes credenciados a utilizarem o(s) serviço(s) previsto(s) no(s) ANEXO(s) deste Contrato, se for o caso;
3.1.1. Deverá ser informado à ECT o nome do Órgão e do seu responsável, endereço, telefone para contato e os tipos de serviços a serem utilizados pelo Órgão credenciado;
3.1.2. Controlar a utilização dos serviços por parte de seus representantes credenciados.
3.1.2.1. Por representantes credenciados entendam-se os órgãos, filiais, ou, no caso de holding, dessa e de suas empresas controladas, cuja utilização do contrato for autorizada pela ECT.
3.1.3. A infração contratual por parte de qualquer das pessoas enumeradas no subitem
3.1.2.1. será de responsabilidade da CONTRATANTE, apurada nos termos deste Contrato.
3.2. Indicar no ângulo superior direito do anverso dos objetos, por processo gráfico, etiqueta ou carimbo, a chancela de franqueamento padrão, fornecida pela ECT em arquivo eletrônico, contendo as seguintes informações:
a) Dados fixos: nome do serviço e marca Correios;
b) Dados variáveis: número e ano de assinatura do Contrato, DRs de origem do contrato e de postagem e nome ou sigla da CONTRATANTE.
3.2.1. A Chancela de Franqueamento prevista no subitem anterior deverá ser utilizada, exclusivamente, em objetos distribuídos pela ECT, por meio do presente Contrato;
3.2.2. Para os serviços sujeitos ao monopólio postal, e no caso de não-observância ao uso exclusivo da chancela de franqueamento, a CONTRATANTE ficará sujeita, também, às sanções instituídas na legislação pela quebra do monopólio postal;
3.2.3. O subitem 3.2 não se aplica aos serviços: Recebimento de contas/Inscrições, correspondência agrupada – SERCA, Malotes, Mensageria, FAX Post, Telegrama, AR Digital, DNE, Caixa Postal, Mala Oficial e selo personalizado, por não utilizarem a chancela de franqueamento padrão.
3.3. Observar as condições gerais de aceitação de objetos estabelecidas pela ECT, especificadas nos ANEXOS ou nas Tarifas/Tabelas de Preços, quanto a peso, dimensões e demais normas previamente informados pela ECT, inclusive, o endereçamento completo com a utilização do CEP, estabelecidas para cada modalidade de serviço.
3.4. Utilizar embalagens adequadas ao peso, às condições de aceitação e natureza do conteúdo, conforme recomendações da ECT.
3.5. Indicar à ECT o(s) endereço(s) para a entrega de fatura(s);
3.6. Informar à unidade de vinculação do contrato o endereço de correio eletrônico, telefones e fax para os contatos que se fizerem necessários e comunicar, de imediato, sempre que ocorrer qualquer alteração;
3.7. Postar os objetos nas Unidades previamente acordadas com a ECT.
3.8. Apresentar o cartão de postagem, quando da utilização do(s) serviço(s) e/ou aquisição de produtos postais;
3.8.1. A CONTRATANTE é a única responsável pelos Cartões de Postagem fornecidos pela ECT para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida. Na hipótese de seus cancelamentos, rescisão do contrato ou de descredenciamento de preposto, os cartões deverão ser restituídos à ECT;
3.8.1.1. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de postagem, a CONTRATANTE permanecerá responsável, enquanto não comunicar o fato oficialmente à ECT, por meio de correspondência com prova de recebimento;
3.8.1.2. Na hipótese de rescisão do contrato ou de qualquer alteração no cartão de postagem, comunicar à ECT para as providências de cancelamento ou substituição, respectivamente, devolvendo o mesmo à ECT;
3.9. Manter a ECT informada, por meio de carta, do endereço para entrega de fatura(s) e comunicações diversas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ECT
4.1. Fornecer previamente à CONTRATANTE:
a) os dados e critérios necessários ao cumprimento da Cláusula Terceira;
b) informações necessárias à execução deste contrato;
c) condições de aceitação de cada serviço e prazos de entrega;
d) especificações a serem observadas na confecção e identificação dos objetos;
e) formulários citados no(s) anexo(s) e modelos de documentos a serem confeccionados;
f) tabelas de preços e tarifas relativas aos serviços previstos neste contrato e atualizações;
g) os cartões de postagem para cada órgão credenciado a utilizar os serviços e/ou adquirir os produtos previstos no(s) ANEXO(s).
4.2. Estabelecer, em conjunto com a CONTRATANTE, as Unidades Operacionais e de Atendimento credenciadas para a prestação dos serviços e/ou venda de produtos, bem como orientá-las a respeito da execução dos serviços;
4.3. Prestar todas as informações necessárias à CONTRATANTE referentes à utilização dos serviços contratados.
4.4. Enviar a fatura de cobrança para o endereço indicado pela CONTRATANTE;
4.5. Executar o(s) serviço(s) previsto(s) no(s) ANEXO(s), conforme normas estabelecidas pela ECT;
4.6. Guardar sigilo absoluto sobre os documentos, informações e programas envolvidos com os serviços prestados à CONTRATANTE, nas condições expressas nos artigos 5º e 6º, da Lei 6.538 de 22/06/1978.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO
5.1. Pela prestação dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) a este Contrato, a CONTRATANTE pagará à ECT os valores contidos nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pela ECT, e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos, sendo reajustados nas mesmas datas e segundo os mesmos índices da modificação das mesmas;
5.1.1. Os valores previstos no subitem 5.1. terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação das mesmas;
5.1.1.1. O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem anterior observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto;
5.1.1.2. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.1. poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser;
5.2. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual;
5.3. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1., os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados.
5.4. A revisão das tarifas dos serviços prestados pela ECT será promovida pelo Ministério das Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do Ministério da Fazenda.
5.5. A ECT deverá informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. A ECT apresentará à CONTRATANTE, no endereço preestabelecido, para efeito de pagamento, a fatura mensal correspondente aos serviços prestados e produtos adquiridos previstos no(s) ANEXO(s), levantados com base nos documentos de postagem e venda de produtos, respectivamente, conforme cronograma abaixo:
seguinte; base);
a) Período Base para Faturamento: serviços prestados do dia 21 ao dia 20 do mês
b) Vencimento da Fatura: dia 03 (três) do mês seguinte ao da prestação do serviço (período
c) Data limite para entrega da fatura: 05 (cinco) dias úteis antes do seu vencimento. Na hipótese de haver atraso na entrega da fatura, o vencimento deverá ser adiado pelo número de dias do referido atraso, desde que haja solicitação por parte da CONTRATANTE.
d) Ficarão disponibilizadas no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxxxxx.xxx as segundas vias das faturas (com código de barras) e os correspondentes extratos, contendo analiticamente os lançamentos que deram origem ao referido documento de cobrança. Isto ocorrerá dois dias úteis após o fechamento do ciclo do faturamento, sem nenhum custo para o cliente da ECT.
6.1.1. Na hipótese de não haver tempo hábil para a consolidação de todas as postagens efetuadas no período de faturamento, aquelas remanescentes serão faturadas e/ou consideradas para a concessão de descontos no período posterior.
6.2. Os serviços prestados no presente Contrato ficam isentos do pagamento da Cota Mínima Mensal de Faturamento ou valor mínimo por postagem estabelecida para os mesmos, exceto com relação aos serviços de FAC e MDP, bem como os serviços SEDEX 40436 e SEDEX 40444, que, se contratados, devem observar a Cota Mínima Mensal de Faturamento estabelecida, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais e nas Tabelas de Preços específicas, prevalecendo aquela de maior valor;
6.3. O pagamento da fatura deverá ser realizado por via bancária, conforme instruções constantes do próprio documento de cobrança. A forma de pagamento por meio de depósito on-line somente será aceita mediante autorização prévia da área financeira da ECT.
6.3.1. Quando o pagamento ocorrer pela rede bancária, a baixa da fatura dar-se-á após o crédito na conta corrente da ECT e a respectiva compensação de cheque que por ventura venha intermediar a liquidação do título.
6.4. No caso de o pagamento das faturas ser efetuado por meio do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, deve ser utilizado o procedimento
OBFatura – Extra-SIAFI, que possibilita a operacionalização do pagamento com a indicação do código de barras ou linha digitável constantes do boleto de cobrança.
6.5. Qualquer reclamação sobre erros de faturamento deverá ser apresentada pela
CONTRATANTE, por escrito (carta, ofício, telegrama, e-mail), e receberá o seguinte tratamento:
6.5.1. reclamação apresentada sem o pagamento da fatura será admitida até a data do vencimento:
a) se for procedente, a ECT emitirá nova fatura com o valor correto e com nova data de vencimento; e
b) se for improcedente, a CONTRATANTE pagará a fatura. Caso o pagamento ocorra após o vencimento, a CONTRATANTE pagará a fatura mais os acréscimos legais previstos no subitem 8.1.4.;
6.5.2. Após a data de vencimento, a reclamação somente será aceita com o pagamento integral da fatura;
6.6. Os encargos e multas decorrentes de atraso de pagamento de faturas, bem como débitos e créditos relativos a eventuais ajustes conforme critérios estabelecidos neste Contrato serão lançados na fatura de prestação dos serviços do mês seguinte, devidamente discriminados.
6.6.1. Os créditos devidos pela ECT, relativos a indenizações, cujos fatos geradores foram apurados e devidamente comprovados pela ECT, serão efetivados, preferencialmente mediante crédito em conta corrente ou, em segunda opção, mediante recolhimento via GRU – Guia de Recolhimento da União.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar- se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.
7.2. A vigência do(s) ANEXO(s) iniciar-se-á, a partir da assinatura do termo aditivo e não excederá a do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO
8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou apresente sua defesa;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta em prazo similar;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar sua situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede à ECT o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas prevista e efetiva do pagamento, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados na fatura do mês seguinte.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pela ECT, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.6. Será de responsabilidade da CONTRATANTE as custas cartoriais, caso haja necessidade de a ECT recorrer ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas à ECT se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
9.1.1. por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com prova de recebimento e aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias;
9.1.2. por inadimplemento, conforme consta na Cláusula Oitava; e
9.1.3. na hipótese de ocorrer qualquer das situações e formas previstas no bojo dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, obedecido ao disposto no subitem 8.1.;
9.2. Quando ocorrer interesse público, a ECT poderá rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 58, II, combinado com parágrafo 3º do artigo 62, do mesmo Estatuto Licitatório;
9.3. No caso de rescisão, fica assegurado à ECT o direito de recebimento dos valores correspondentes aos serviços prestados e/ou produtos adquiridos pela CONTRATANTE até a data da rescisão, de acordo com as condições de pagamento estabelecidas no(s) ANEXO(s).
9.4. Da mesma forma fica garantida à CONTRATANTE a devolução de seus objetos e valores devidos para repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato têm seu valor estimado em R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
10.2. A classificação destas despesas se dará da seguinte forma: Elemento de Despesa: 3.3.90.00.00.00.00.00.0113
Projeto/Atividade/Programa de Trabalho: Manutenção e Funcionamento da Câmara Nº do Empenho: 29/2013 Data: 02/01/2013
Valor: 2.000,00
10.3. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa, ficando a CONTRATANTE obrigada a apresentar, no início de cada exercício, a respectiva Nota de Empenho estimativa e, havendo necessidade, emitir Nota de Empenho complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
10.4. No caso de insuficiência da dotação orçamentária provisionada para o exercício corrente, a CONTRATANTE deverá emitir nota de empenho complementar para a continuidade da prestação do serviço pela ECT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APROVAÇÃO E DISPENSA DE LICITAÇÃO
11.1. O presente Contrato terá validade depois de aprovado pelos órgãos competentes da
CONTRATANTE e da ECT.
11.2. A realização de licitação e a prestação de garantia foram dispensadas com base no Artigo 24, Inciso VIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
Caberá à CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, encaminhando à ECT cópia da publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A ECT não se responsabiliza:
13.1.1. por valor incluído em objetos postados sem a respectiva declaração de valor e em Carta ou Envelope Encomenda-Resposta;
13.1.2. pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de omissão ou erro por parte da CONTRATANTE;
13.1.3. por prejuízos indiretos e benefícios não-realizados;
13.1.4. por objeto que, no todo ou em parte, seja confiscado ou destruído por autoridade competente, desde que haja comprovação documental;
13.2. A responsabilidade da ECT cessa, sem prejuízo do disposto no(s) respectivo(s) ANEXO(s), nas seguintes condições:
13.2.1. quando o objeto tiver sido entregue no endereço do destinatário a quem de direito ou restituído à CONTRATANTE;
13.2.2. terminado o prazo para a reclamação, previsto em ANEXO, para cada serviço;
13.2.3. em caso fortuito ou de força maior (catástrofes naturais, greve, revolução, motim, tumulto e qualquer outro movimento de natureza popular), regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato;
13.2.4. nos casos de paralisação da jornada de trabalho independentemente de sua
vontade;
13.3. Em caso de extravio, perda ou espoliação de objetos postados sob registro, a responsabilidade da ECT está limitada aos preços postais mais o valor de indenização constante da Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais;
13.3.1. Esses valores serão pagos à CONTRATANTE, conforme previsto no subitem 6.6.1., Cláusula Sexta;
13.4. Não devem ser incluídos nos objetos postados, quando for o caso, materiais relacionados no Artigo 13 da Lei nº 6.538, de 22/06/1978, e na Lista de Objetos Proibidos da União Postal Universal - UPU;
13.4.1. A ECT se reserva o direito de proceder, eventualmente, à abertura dos objetos recebidos, para fins de verificação e controle de seu conteúdo, na presença de representante legal da CONTRATANTE ou do destinatário;
13.5. As partes responderão pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, sendo que os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato ou de sua execução constituem ônus de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, conforme definido na legislação vigente.
13.5.1. Havendo imputação de responsabilidade tributária a uma parte em decorrência de fato, cuja responsabilidade originária seja do contribuinte, caberá a este ressarcir àquela os valores efetivamente pagos.
13.5.2. Para efeito do ressarcimento, exposto no subitem anterior, a obrigação será considerada direito líquido e certo, devendo ser realizada em 10 (dez) dias contados da comunicação oficial do seu pagamento.
13.6. As disposições contratuais e de seu(s) respectivo(s) ANEXO(s) deverão ser interpretadas harmonicamente, considerando os procedimentos inerentes ao(s) serviço(s) prestado(s), assim como aos costumes e normas vigentes.
13.7. Este Contrato poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes com a celebração de respectivo Termo Aditivo, se for o caso;
13.8. Em caso de conflito quanto aos aspectos operacionais prevalecem as peculiaridades de cada serviço sobre os termos do presente Contrato, estando as disposições previstas no(s) respectivo(s) ANEXO(S);
13.8.1. Havendo lacuna nos ANEXOS, serão aplicados os procedimentos gerais previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste Contrato, será competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Itapema/SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Itapema/SC, 25 de Fevereiro de 2013.
Pela CONTRATANTE: Pela ECT:
XXXXX XXXXX XXXXX
R_L_IUL_BI_AE_NN_S_P_LS_AP_CE_RH_NI_AF_U_E_R_R_EIR_A
GU_I_L_H_E_R_M
Presidente
GPRrUee_Brf_eE_niNt_oeS dS_eP_EV_Re_nN_dA_aU_s
GUe_rI_eL_nHt_eE_R_dM_e_
R_P_rUe_BfeEiNtoS SPERNAU GUerIeLnHteERdMe
XXXXXX XXXXXXX
Prefeito Procuradora Geral
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx
PRrUeBfGeEiUNtoISLHSPEERRMNEAUVANDERLEI BIANCHI
Pre_fG_e_iet_ore_n_t_e_d_e V_e_n_d_a_s
OL_IN_D_A T_E_R_E_Z_I_N_H_A F_E_R_N_A_N_DE_S_S_CHAUFFERT
POrLe_INs_iD_dA_e_nT_tEe_R_E_Z_I_N_H_A F_E_R_N_A_N_DE_S_S_CHAUFFERT
PO__rLe_INs_iD_dA_e_nT_tEe_R_E_Z_I_N_H_A F_E_R_N_A_N_DE_S_S_CHAUFFERT
GUerIeLnHteERdMe Gerente de
OTELISNTDEAMTUENREHZAINSH: A XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXxXxXXxxXxXxxXxXxXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente Presidente
NOME: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx NOME: Xxxx Xxxxxx de Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
ANEXO 01
FICHA RESUMO – CONTRATO MÚLTIPLO | DATA (1) | |||||||
CONTRATANTE (2) | NÚMERO DO CONTATO (3) | |||||||
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMA | ||||||||
CÓDIGO ADM (4) | PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL (5) | DATA DE VENCIMENTO DO CONTRATO (6) | ||||||
DR DE ORIGEM DO CONTRATO (7) | ÓRGÃO GESTOR DO CONTRATO (8) | COTA MÍNIMA DO CONTRATO (9) | ||||||
DR/SC | GEVEN/DR/SC | Conforme item 6.2 | ||||||
ESPECIFICIDADES DOS SERVIÇOS | FATURAMENTO | |||||||
SERVIÇOS CONTRA- TADOS (código) (10) | DATA DE INÍCIO (11) | DATA DE ATUALI- ZAÇÃO (12) | N° DO ANEXO (13) | UNIDADE DE VINCULAÇÃO (14) | COLETA DOMICI- LIÁRIA Sim (S) Não (N) (15) | PERÍODO DE APURA- ÇÃO (16) | GERAÇÃO DA FATURA (centralizada, descentralizada ou por centro de custo) (17) | DIA DE VENC. DA FATURA (18) |
Aquisição de produtos | 02 | AC ITAPEMA | N | 21 ao 20 | Centralizada | 03 | ||
Limites e dimensões | 03 | AC ITAPEMA | N | 21 ao 20 | Centralizada | 03 | ||
SEDEX 40096 | 04 | AC ITAPEMA | N | 21 ao 20 | Centralizada | 03 | ||
Impresso Especial | 05 | AC ITAPEMA | N | 21 ao 20 | Centralizada | 03 | ||
Remessa Local com comprovante | 06 | AC ITAPEMA | N | 21 ao 20 | Centralizada | 03 | ||
PAC 41068 | 07 | AC ITAPEMA | N | 21 ao 20 | Centralizada | 03 | ||
Serviços de Resposta | 08 | AC ITAPEMA | N | 21 ao 20 | Centralizada | 03 | ||
Carta Comercial | 09 | AC ITAPEMA | N | 21 ao 20 | Centralizada | 03 | ||
Correio Internacional | 10 | AC ITAPEMA | N | 21 ao 20 | Centralizada | 03 | ||
Contrato Múltiplo ECT x ......... Nº ........./200 Versão OP 12