AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº. 031/2024 PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 005/2024
REGISTRO DE PREÇOS
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA A FROTA
MUNICIPAL, conforme especificações constantes do Anexo I.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS: 26/07/2024, 08:00h (Xxxx Xxxxx)
O encaminhamento das propostas deverá ser efetuado até a data e horário fixados para abertura das Propostas Comerciais.
ABERTURA DA SESSÃO DO PREGÃO PRESENCIAL: 26/07/2024, 08:00h (Xxxx Xxxxx)
Não havendo expediente na data supracitada, a data limite para encaminhamento das propostas Comerciais, bem como a data para a sessão do Pregão ficarão prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente, nos mesmos horários.
CONSULTAS AO EDITAL E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES: Avenida Xxxx Xxxxx
Xxxxx, N° 44 – Centro – CEP 39.569-000, Curral de Dentro/MG. xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
ESCLARECIMENTOS: e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx;
REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília
EDITAL DE LICITAÇÃO – REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO PRESENCIAL SERVIÇOS COMUNS (Art. 6º, XI c/c art. 55, II, “a”)
PROCESSO Nº. 031/2024 PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 005/2024
1 – PREÂMBULO:
1.1 A Prefeitura Municipal de Curral de Dentro/MG, inscrita no CNPJ n° 01.613.076/0001-55, através do Prefeito Municipal, torna público que seu Pregoeiro e Equipe de Apoio estarão reunidos para receber as documentações e proposta para o CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA A FROTA MUNICIPAL, conforme a seguir:
I. Regime Legal:
✓ Lei 14.133/2021
✓ Lei Complementar n° 123/2006;
✓ Decreto Municipal n° 030/2024;
✓ Decreto Municipal n° 035/2024;
II. Modalidade:
✓ Pregão (art. 6º, XLI)
III. Critério de Julgamento:
✓ Menor Preço POR ITEM (art. 6º, XLI e art. 82, V);
✓ Intervalo entre os lances: Intervalo mínimo de diferença de R$ 0,01 (art. 57 da Lei nº 14.133/2021.
IV. Forma:
✓ Presencial (art. 17, § 2º c/c art. 176, II da Lei nº 14.133/2021)
V. Endereço:
✓ Centro Administrativo Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx. CEP. 39568-000 Curral de Dentro/MG
VI. Data/horário limite para apresentação da PROPOSTA:
✓ 26/07/2024 às 08h00min (horário de Brasília/DF)
VII. Data/horário da sessão pública:
✓ 26/07/2024 às 08h00min (horário de Brasília/DF)
VIII. Apresentação dos documentos de HABILITAÇÃO pelo licitante com a melhor proposta (art. 63, II da Lei nº 14.133/2021):
✓ Após o julgamento das propostas, o licitante mais bem classificado deverá entregar o envelope com os documentos de habilitação.
IX. Condução do processo licitatório:
✓ Pregoeiro e Equipe de Apoio designados pela Portaria nº 003/2023 (art. 8º, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
X. Preferência de contratação:
✓ Licitação destinada a contratação exclusiva de microempresas e/ou empresas de pequeno porte Localizadas a uma distância NÃO superior a 100 Quilômetros da sede do município de Curral de Dentro MG; para Fomentação e incremento ao comércio Regional/local, com fundamento na Lei Municipal n. 294/2014, que dispõe sobre a Lei Geral de Micro e Pequena Empresa, conforme os artigos 18 a 26. Com fulcro na Lei Estadual 20.826/2013 e Lei Federal 123/06 alterada pela Lei 147/2014, considerando que há diversas empresas enquadradas nessa condição na região.
2 – OBJETO DA LICITAÇÃO:
2.1 O objeto da presente licitação visa a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA A FROTA MUNICIPAL, conforme especificações constantes no Anexo I, parte integrante do presente edital.
2.2 As especificações detalhadas do objeto deste Edital constam do Anexo I – Termo de Referência, a qual faz parte integrante deste Edital, as quais não poderão ser alteradas, constando orientações e dados objetivos para os licitantes elaborarem suas propostas;
2.3 As especificações constantes da Proposta de Preço não poderão ser alteradas, podendo o licitante oferecer esclarecimento ao Pregoeiro por meio de carta que anexará à proposta;
2.4 Nos preços deverão estar incluídos todos os custos com tributos incidentes ou que venham a incidir sobre todo o cumprimento, inclusive o frete, carga e descarga no local designado pelo município de Curral de Dentro e outros.
2.5 O certame destina-se exclusivamente para MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
2.6 O objeto está fundamentado: (art. 18, I da Lei nº 14.133/2021):
I. Estudo Técnico Preliminar – ETP fora dispensado em razão de o objeto ser de serviço trivial e recorrente do município vez que não foi identificadas falhas pretéritas na execução de contratos anteriores (previsão expressão no Decreto Municipal n° 029/2024);
II. Termo de Referência – TR (ANEXO I).
2.7 SUBCONTRATAÇÃO: fica VEDADA a subcontratação do objeto pelo contratado, na execução do contrato
3 – DA ABERTURA:
3.1 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da legislação vigente ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164 da Lei nº 14.133/2021).
3.2. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame (art. 164, p. ú. da Lei nº 14.133/2021).
3.3. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas (art. 55, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
4 – VEDAÇÕES PARA DISPUTAR O CERTAME E PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO:
4.1 São vedações para disputar o certame e participar da execução do contrato, direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 14.133/2021:
I.Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º); II.Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
III.Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (art. 14, § 3º).
IV.Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
V.Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, IV);
VI.Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V);
VII.Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI); VIII.Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
IX.É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
X.Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.); XI.Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
XII. Localizadas a uma distância superior a 100 Quilômetros da sede do município de Curral de Dentro MG.
4.1.1 A limitação de quilometragem se justifica pelos fatores abaixo:
a) Fomentação e incremento ao comércio Regional/local; fomentar o comércio local/regional, com fundamento na Lei Municipal n. 294/2014, que dispõe sobre a Lei Geral de Micro e Pequena Empresa, conforme os artigos 18 a 26. Com fulcro na Lei Estadual 20.826/2013 e Lei Federal 123/06 alterada pela Lei 147/2014, considerando que há diversas empresas enquadradas nessa condição na região.
4.2 O licitante deverá apresentar declaração que não incorre nos impedimentos (ANEXO II).
5 – CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD (LEI Nº 13.709/2018):
5.1 Para finalidade da efetiva participação do LICITANTE no certame, o MUNICÍPIO fará tratamento dos dados pessoais definidos neste edital, dos representantes legais e outros, e, zelará e responsabilizar-se-á pela proteção de dados e privacidade.
5.2. O LICITANTE obriga-se durante a participação de todas as fases do certame, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em especial os regulamentos municipais e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), empenhando-se em proceder a todo tratamento de dados pessoais que venha a mostrar- se necessário, em conformidade com este edital.
5.3. O MUNICÍPIO e o LICITANTE, quando do tratamento de dados pessoais, o fará de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. A sessão de processamento será gravada em áudio e vídeo. (Art. 17 § 2º Lei 14.133/2021)
5.4. O LICITANTE declara que tem ciência da existência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e deverá garantir, por seu representante legal e/ou pelo seu procurador, a confidencialidade dos dados pessoais a que tem acesso, deverá zelar e responsabilizar-se pela proteção dos dados e privacidade, respondendo pelos danos que possa causar
5.5. É vedado ao LICITANTE a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência do certame, para finalidade distinta da participação deste. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais.
5.5. O LICITANTE fica obrigada a notificar o MUNICÍPIO, em até 24 (vinte e quatro) horas, a respeito de qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
5.7. As partes, em razão das infrações cometidas às normas previstas, ficam sujeitas às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis, por qualquer ação ilícita, que causar danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais.
5.8. O LICITANTE será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento pelo LICITANTE de qualquer das cláusulas previstas neste edital quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
5.9. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
5.10. As cláusulas de proteção de dados deste edital, permanecem durante toda execução do objeto ora licitado, sem prejuízo de novas cláusulas definidas no instrumento contratual resultante deste certame, na medida de abrangência dentro de seu escopo, e, ainda que encerrada vigência do instrumento contratual, os deveres previstos devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
5.11. Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) LICITANTE(S) vencedor(es) do certame, deverão seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhadas com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado, afim de
assegurarem adequado nível de segurança em relação aos possíveis riscos gerados pelo tratamento de dados pessoais, na sua estrutura organizacional.
5.12. Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) LICITANTE(S) vencedora(s) do certame, informarão ao MUNICÍPIO, dos dados de contato do seu respectivo Encarregado de Dados, conforme exigido nos documentos de habilitação jurídica.
6 – APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
6.1. Conforme art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, exceto (art. 4º, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I. No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II. No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
6.2. Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 3º):
I.Sociedade empresária; II.Sociedade simples;
III.Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI; IV.Empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil:
a) Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços;
b) Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
6.3. Os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006 também se aplicam:
I. Ao Microempreendedor Individual – MEI nos termos do art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006;
II. Às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006 (Lei nº 11.488/2007, art. 34).
6.4. Para obtenção dos benefícios, conforme art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, o licitante deverá apresentar declaração (ANEXO III) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II).
6.5. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/2021.
7 – PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS E COOPERATIVAS:
7.1. É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV da Lei nº 14.133/2021).
7.2. A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 15, V da Lei nº 14.133/2021).
7.3. Não há limite máximo para o número de empresas consorciadas.
7.4. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa
do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio (art. 15, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
7.5. Na fase de habilitação:
I. TÉCNICA: é admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado (art. 15, III – primeira parte, da Lei nº 14.133/2021);
II. ECONÔMICO-FINANCEIRA:
a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte, da Lei nº 14.133/2021);
b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação (art. 15, § 1º da Lei nº 14.133/2021); o referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
7.6. A assinatura do contrato será condicionada à (art. 15, § 3º da Lei nº 14.133/2021): I.Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados (art. 15, I da Lei nº 14.133/2021);
II.Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração (art. 15, II da Lei nº 14.133/2021).
7.7. Conforme art. 16 da Lei nº 14.133/2021, os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I. A constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial:
a) Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências;
b) Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
c) Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
II.A cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III.Qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV.O objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
7.8. Conforme art. 34 da Lei nº 11.488/2007, aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X (art. 42 ao 67-A), na Seção IV do Capítulo XI (art. 73 e 73-A), e no Capítulo XII (art. 74 ao 75-B) da referida Lei Complementar.
8 – REGRAIS GERAIS PARA OS ENVELOPES COM DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA:
8.1. Conforme art. 12 da Lei nº 14.133/2021:
I.Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II.Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda
corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 da Lei nº 14.133/2021 (licitações internacionais);
III.O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
IV.A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração Pública Municipal, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V.O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI.Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
VII.É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
VIII. Modelo de identificação dos envelopes:
6.2.4 ENVELOPE I – PROPOSTA DE PREÇOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAL DE DENTRO-MG
<nome completo do licitante> PROCESSO N°. 031/2024
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 005/2024
6.2.5 ENVELOPE II – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO | |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAL DE DENTRO-MG <nome completo do licitante> PROCESSO N°. 031/2024 PREGÃO PRESENCIAL Nº. 005/2024 |
8.2 Os documentos necessários à participação na presente licitação, deverão ser apresentados em original, ou por cópia com autenticação procedida por tabelião, pelo Pregoeiro ou por servidor integrante da equipe de apoio da Prefeitura Municipal de Curral de Dentro/MG, ou ainda pela juntada da(s) folha(s) de órgão da imprensa oficial onde tenha(m) sido publicado(s).
8.3 Os documentos necessários para participação na presente licitação, compreendendo os documentos referentes às propostas e à habilitação e seus anexos, deverão ser apresentados no idioma oficial do Brasil. (Língua Portuguesa)
8.4 Quaisquer documentos necessários à participação no presente certame licitatório, apresentados em língua estrangeira, deverão ser autenticados pelos respectivos consulados, mediante reconhecimento da assinatura do tabelião ou notário do país de origem, que tiver reconhecido a firma do emitente de tais documentos além de serem traduzidos para o idioma oficial do Brasil por tradutor juramentado.
8.5 A autenticação, quando feita pelo Pregoeiro ou por servidor integrante da equipe de apoio da Prefeitura Municipal de Curral de Dentro-MG, poderá ser efetuada, em horário de expediente, no Setor de Compras/Licitações do prédio sede da Prefeitura Municipal de Curral de Dentro/MG, situada à Av. Xxxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx 39.569-000 – Curral de Dentro-MG, no horário de 07:00 às 13:00h, ou no momento da licitação.
8.6 O CNPJ a ser indicado nos documentos da proposta de preço e da habilitação, deverá ser o mesmo da empresa/pessoa física que efetivamente faturará e fornecerá o objeto da presente licitação.
8.7 Não serão aceitos documentos apresentados por meio de fac-símile, admitindo-se fotos, gravuras, desenhos, gráficos ou catálogos, apenas como forma de ilustração das propostas de preço.
9 – CREDENCIAMENTO:
9.1. Previamente à abertura da sessão de habilitação e julgamento, o representante do licitante deverá apresentar-se ao Pregoeiro e Equipe de Apoio para efetuar seu credenciamento como participante desta licitação, munido de todos os documentos abaixo relacionados, fora dos envelopes:
a) Cópia do documento oficial de identificação com foto (por exemplo RG, CNH, CTPS) para representar a empresa licitante;
b) Apresentação de procuração ou termo de credenciamento (ANEXO VI) – o documento não é obrigatório se o credenciado for sócio administrador;
c) Cópia do contrato social ou documento constitutivo do licitante.
9.1.1. Os referidos documentos deverão ser entregues ao Pregoeiro e Equipe de Apoio, os quais serão arquivados no processo licitatório.
9.2. Cada representante poderá representar um único licitante.
9.3. Cada licitante poderá credenciar apenas um representante.
9.4. No caso da proponente ser Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, para que possa gozar dos benefícios previstos nos arts. 42 a 45 da referida Lei:
a) Declaração emitida pela empresa, assinada pelo contador responsável e pelo representante legal da mesma, ou Certidão de enquadramento no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte fornecida pela Junta Comercial da sede do licitante, de acordo com a Instrução Normativa DRNC n. 103/2007 (data não superior a 90 (noventa) dias da sessão).
10 – FASES DE PROPOSTA E HABILITAÇÃO:
10.1 Para este certame, a sequência das fases será (art. 17, caput da Lei nº 14.133/2021): 1º PROPOSTA;
2º HABILITAÇÃO.
11 – DA PROPOSTA DE XXXXX (ENVELOPE N° 1):
11.1. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM
11.1.1. Para elaboração e apresentação das propostas o licitante deve: I.Levar em consideração o disposto neste edital e em seus anexos;
II.Não ofertar proposta com valor superior ao indicado neste edital;
III.Apresentar declaração de que sua proposta compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas (art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021);
IV.Encaminhar proposta na data e local indicados no preâmbulo;
V.A proposta deverá ter validade mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data da abertura da sessão, sendo que decorrido o prazo de validade da proposta sem convocação para contratação, ficará o licitante liberado do compromisso assumido.
11.1.2. O conteúdo das propostas é sigiloso até a abertura da sessão pública (art. 13, I da Lei nº 14.133/2021), sob pena de incursão no art. 337-J do Código Penal1.
11.1.3. Aberta a etapa de lances:
I.Os licitantes poderão ofertar lances públicos e sucessivos, em ordem decrescente, sendo que os lances deverão ser inferiores ao último ofertado por ele próprio, respeitado o Intervalo mínimo de diferença de R$ 0,50 entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários (iguais ou superiores ao menor já ofertado) quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta;
II.Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração;
III.Durante a oferta de lances, o pregoeiro poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível;
IV.Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro poderá admitir o reinício da disputa.
11.2 JULGAMENTO DE PROPOSTA
11.2.1. Serão desclassificadas as propostas que (art. 59, caput, da Lei nº 14.133/2021): I.Contiverem vícios insanáveis;
II.Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III.Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV.Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública Municipal;
V.Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável;
VI.Não apresentarem declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas (art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
11.2.2. A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada (art. 59, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
11.3. EXEQUIBILIDADE:
11.3.1. O Município poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada (art. 59, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
11.3.2. Serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a:
11.3.2.1. BENS E SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ENGENHARIA - 70% (setenta por cento) do valor máximo definido pela Administração Pública Municipal.
11.4. EMPATE:
11.4.1. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem (art. 60, caput da Lei nº 14.133/2021):
I.Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II.Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei nº 14.133/2021;
III.Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
1 Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
IV.Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle, quando existir.
11.5. DIREITO DE PREFERÊNCIA:
11.5.1. Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por (art. 60, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I.Empresas estabelecidas no território do Estado de Minas Gerais; II.Empresas brasileiras;
III.Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV.Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências).
11.5.2. Ainda, devem ser aplicadas as regras dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 60, § 2º da Lei nº 14.133/2021): se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por licitante apto a usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 e se houver proposta igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, apresentada por licitante que possa usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, se procederá da seguinte forma:
I.O licitante coberto pelos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123/2006 mais bem classificado poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, apresentar proposta de preço inferior à do licitante mais bem classificado e, se atendidas as exigências deste edital, ser adjudicatário;
II.Não sendo adjudicatário na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes que se enquadrem na condição prevista no caput deste item, estes serão convocados, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III.O convocado que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, decairá do direito previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006.
11.6. NEGOCIAÇÃO:
11.6.1. Definido o resultado do julgamento, a Administração Pública Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 61, caput da Lei nº 14.133/2021).
11.6.2. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração (art. 61, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
11.6.3. A negociação será conduzida pelo pregoeiro e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes (art. 61, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
11.6.4. Se a proposta for desclassificada o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
12 – DA HABILITAÇÃO:
12.1. Encerrado o julgamento das propostas, será exigido do licitante com a melhor proposta os documentos de habilitação, o qual deverá apresentar os documentos na data e hora informados no preâmbulo (art. 63, II da Lei nº 14.133/2021):
12.1.1. Os documentos encaminhados deverão estar em nome do licitante, com indicação precisa de dados capazes de qualificar inequivocamente o licitante.
12.1.2. Em se tratando de licitante apto a usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006:
I.Deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição (art. 43);
II.Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (art. 43, § 1º);
III.A não-regularização da documentação, no prazo previsto anteriormente, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação (art. 43, § 2º).
12.1.3. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para (art. 64 da Lei nº 14.133/2021):
I.Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II.Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
12.1.4. Na análise dos documentos de habilitação, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação (art. 64, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
12.2. Documentos a serem apresentados (art. 62 ao 70 da Lei nº 14.133/2021)
12.2.1. PESSOA JURÍDICA
I.Declaração que atende aos requisitos de habilitação (art. 63, I da Lei nº 14.133/2021); II.Declaração que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 (art. 63, IV da Lei nº 14.133/2021);
III.HABILITAÇÃO JURÍDICA (art. 66 da Lei nº 14.133/2021):
a. Comprovação da existência jurídica da pessoa, como:
i.Estatuto ou contrato social; ii.Ato constitutivo;
iii.Registro comercial; iv.Decreto de autorização.
IV.HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA (art. 68 da Lei nº 14.133/2021):
a) CPF ou CNPJ;
b) Inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, SE HOUVER, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Regularidade com a Fazenda federal e com a Seguridade Social: Pessoa Jurídica: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxx/XX/Xxxxxx
d) Regularidade com a Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante;
e) Regularidade com a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;
f) Regularidade com o FGTS:
xxxxx://xxxxxxxx-xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx.xxx
g) Regularidade com a Justiça do Trabalho: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx0
h) Cumprimento do art. 7º, XXXIII da CF/88: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
V.HABILITAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA (art. 69 da Lei nº 14.133/2021):
a) Certidão negativa de feitos sobre falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede do licitante expedida a no máximo 60 dias da data de processamento do certame;
12.2.2. Se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
12.2.3. Constatado o atendimento às exigências fixadas neste edital, o licitante será declarado o vencedor.
13 – RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO:
13.1 Cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de (art. 165, I da Lei nº 14.133/2021):
I.Julgamento das propostas;
II.Ato de habilitação ou inabilitação de licitante; III.Anulação ou revogação da licitação;
IV.Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
13.2. Se apresentado recurso em virtude do disposto em I ou II do item anterior, serão observadas as seguintes disposições (art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, da ata de julgamento;
II.A apreciação dar-se-á em fase única.
13.3. O recurso para os casos indicados no item 1:
I.Será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida (art. 165, § 2º [primeira parte] da Lei nº 14.133/2021);
II.Apresentado o recurso, inicia prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões, a partir da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso (art. 165, § 4º da Lei nº 14.133/2021);
III.Encerrado o prazo para apresentação das contrarrazões, a autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida analisará o recurso e as contrarrazões (se apresentadas) e proferirá decisão no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 – primeira parte);
XX.Xx não reconsiderar o ato ou a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 – segunda parte);
V.O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
13.4. Dos atos que não cabem recurso, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação (art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
13.5. Quando aplicada sanção prevista no art. 156 da Lei nº 14.133/2021:
I. Cabe recurso (art. 166 da Lei nº 14.133/2021):
a. Sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei;
b. Recurso deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
c. Dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, para apreciação e decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
d. Se não houver reconsideração da decisão, será encaminhado recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
II. Cabe pedido de reconsideração (art. 167 da Lei nº 14.133/2021):
a. Sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei;
b. Pedido deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
c. Decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
13.6. Sobre recursos e pedidos de reconsideração:
I.O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente (art. 168, caput da Lei nº 14.133/2021);
XX.Xx elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias (art. 168, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021);
III.Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (art. 165, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
14 – DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
14.1 Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo de contratação será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I.Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II.Revogar o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade; III.Proceder à anulação do processo de contratação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV.Adjudicar o objeto e homologar o processo de contratação.
14.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
14.3. O motivo determinante para a revogação do processo de contratação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
14.4 Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
14.5 A anulação do processo de contratação induz à da ata de registro de preços e/ou do contrato.
15 – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
15.1. REGRAS PARA FORMALIZAÇÃO
15.1.1. De acordo com o Decreto Municipal nº 035 de 01/04/2024, a utilização do sistema de registro de preços ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a contratação do objeto para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Município.
15.1.2. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado até o limite de 2 (dois) anos, desde que comprovado o preço vantajoso (art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021);
II - Serão registrados os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
III - Será incluído, podendo ser na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;
a) Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.
IV - O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município, bem como ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
V - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços será respeitada nas contratações;
VI - A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente;
VII - O fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata no prazo de 05 dias, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo Município;
VIII - É facultado ao Município, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;
IX - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar os termos do item anterior, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, o Município poderá:
a) Convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
b) Adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
X - Conforme art. 83 da Lei Federal nº 14.133/2021, a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município a contratar, facultada a realização de licitação específica para a prestação de serviços pretendida, desde que devidamente motivada;
XI - A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;
XII - O compromisso de que trata o item X também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta original e/ou dos licitantes que apresentaram preço conforme art. 82, III da Lei Federal nº 14.133/2021;
XIII - O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação do Município para assumir o remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XIV - Conforme art. 84, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021, o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as
disposições nela contidas, devendo ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços;
XV - O instrumento contratual poderá ser substituído nos termos do art. 95, caput da Lei Federal nº 14.133/2021;
XVI - O contrato ou outro instrumento que venha substituí-lo observará o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021 (Dos Contratos Administrativos);
XVII - Será reputada firmada a contratação administrativa na data da confirmação de entrega do instrumento contratual ao fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do instrumento por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado;
XVIII - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, ocorrendo negociações junto aos fornecedores;
XIX - A comprovação da alteração dos preços será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso, sem prejuízo de outros documentos que comprovem a necessidade de alteração dos preços registrados;
XX - O Município poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa; XXI - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Município convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, sendo observado:
a) O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade;
b) A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
XXII - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Município poderá:
a) Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
b) Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação;
c) Não havendo êxito nas negociações, o Município deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
XXIII - O registro do fornecedor será cancelado quando:
a) Por razão de interesse público;
b) A pedido do fornecedor;
c) Descumprir as condições da ata de registro de preços;
d) Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Município, sem justificativa aceitável;
e) Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
f) Sofrer sanção prevista no inciso III (impedimento de licitar e contratar) ou IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021; ou
g) For condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei Federal nº 14.133/2021, por sentença transitada em julgado.
XXIV - O cancelamento de registros será motivado e formalizado por despacho, assegurado o contraditório e a ampla defesa
XXV - Conforme determinação do art. 86, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, é vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, na condição de não participantes, aderirem à ata de registro de preços gerenciada por este Município.
16 – GESTÃO DA ATA:
16.2.1. A gestão da Ata de Registro de Preços será realizada pelo gestor atual da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão, no momento da compra e entrega dos serviços.
16.2.2. As obrigações e competências do Órgão gerenciador da Ata de registro de preço, são as descritas nas regulamentações estabelecidas pelo art. 7º do Decreto Federal nº
11.462 de 31 de março de 2023.
17 – FISCALIZAÇÃO DA ATA:
17.1 A fiscalização da Ata de Registro de Preços será realizada pelo servidor da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão, Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXXX, no momento da compra e entrega dos serviços.
18 – CONTRATO ADMINISTRATIVO:
18.1. REGRAS PARA FORMALIZAÇÃO
18.1.1. O contrato administrativo observará, entre outras, as seguintes condições:
I. Regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a ele será aplicado, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 89, caput da Lei nº 14.133/2021);
II. O Município convocará o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 90, caput da Lei nº 14.133/2021);
a) O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração (art. 90, § 1º da Lei nº 14.133/2021);
b) Poderá o Município, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor (art. 90, § 2º da Lei nº 14.133/2021);
c) Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos (art. 90, § 3º da Lei nº 14.133/2021);
d) Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar as condições anteriores, o Município, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá (art. 90, § 4º da Lei nº 14.133/2021):
i. Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
ii. Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição;
e) A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Município caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante (art. 90, § 5º da Lei nº 14.133/2021), sendo que tal regra não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (art. 90, § 6º da Lei nº 14.133/2021);
f) É possível que o Município convoque os demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (art. 90, § 7º da Lei nº 14.133/2021).
III.Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 91, caput da Lei nº 14.133/2021);
a) Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração verificará a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e para serem juntadas ao respectivo processo (art. 91, § 4º da Lei nº 14.133/2021);
b) A consulta será feita no seguinte link: xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/;
c) A consulta aos cadastros acima referidos será realizada em nome do fornecedor e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências);
IV.Os contratos administrativos obedecerão irrestritamente ao disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021;
a) O instrumento contratual poderá ser substituído nos termos do art. 95, caput da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre observando o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021 (Dos Contratos Administrativos);
b) O contrato terá seu preço reajustado pelo índice INPC/IBGE com data-base vinculada à data do orçamento estimado (art. 92, § 3º da Lei nº 14.133/2021);
c) Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (art. 92, § 3º, [parte final] da Lei nº 14.133/2021).
V.O contrato administrativo será publicado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021);
18.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
a) As empresas deverão cumprir fielmente com o prazo de entrega.
b) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
c) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
d) Responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas no edital.
18.3. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Fiscalizar permanentemente o objeto contratado;
b) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c) Intervir na execução do objeto, nos casos e condições previstos em lei;
d) Zelar pela boa qualidade do objeto;
e) Incentivar a competitividade.
18.4 EXTINÇÃO CONTRATUAL: Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
i. Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
ii. Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
i. Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
ii. Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
i. Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
ii. Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
I - O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
II - A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
III - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no processo (art. 138, § 1º da Lei nº 14.133/2021);
IV - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a (art. 138, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
V - A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade, devendo o ato ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
c) Execução da garantia contratual para:
i.Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; ii.Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; iii.Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv.Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
VI - Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
18.5 GESTÃO DO CONTRATO
18.5.1. A gestão do contrato será realizada pelo gestor atual da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão, no momento da compra e entrega dos serviços.
18.6. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
18.6.1. A fiscalização da Ata de Registro de Preços será realizada pelo servidor da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão, Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXXX, no momento da compra e entrega dos serviços.
19 – RECEBIMENTO DO OBJETO:
19.1. O objeto será recebido (art. 140, II da Lei nº 14.133/2021):
I.Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
II.Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
19.2. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato (art. 140, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
19.3. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do objeto nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei e neste edital (art. 140, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
19.4. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão:
a. Compras e Serviços que não são de engenharia: aposição de carimbo na nota fiscal;
b. As notas fiscais com aposição de carimbos de recebimentos que indiquem regularidade da entrega do objeto.
c. Caso a pessoa que efetuar o recebimento provisório e/ou definitivo identificar situação em desconformidade com o caput, deverá não receber o objeto/serviço, e elaborar documento que contenha, objetivamente, as informações das irregularidades, devendo entregar o documento para a secretaria requisitante, que irá comunicar as irregularidades à contratada de forma documental, para correção.
d. Compra e Serviços que não são de engenharia: serão definidos nos editais e contratos, de acordo com cada objeto, observando, quando tiver, Estudo Técnico Preliminar – ETP, Termo de Referência – TR ou outros documentos técnicos;
19.5. A entrega/execução do objeto licitado deverá ser efetivada de forma IMEDIATA, nas secretarias requisitantes, após o recebimento da Autorização de Fornecimento – AF.
20 – PAGAMENTO DO OBJETO:
20.1. Somente será efetuado o pagamento perante apresentação de documento fiscal, com carimbo e assinatura certificando a entrega conforme solicitado, sendo o pagamento realizado em até 30 dias após a entrega do objeto licitado.
a. Nota fiscal eletrônica, devidamente recebida e aceita pelo MUNICÍPIO DE CURRAL DE DENTRO;
b. Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista, válidas no momento do pagamento.
20.1.1. A nota fiscal/fatura será emitida pelo CONTRATADO constando as seguintes informações:
• Processo Licitatório n. 031/2024 – Pregão Presencial para Registro de Preços n. 005/2024.
• Dados bancários do CONTRATADO.
20.1.2. Sobre o valor pago ao ME/EPP, a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será retido da seguinte forma:
a. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Lei Federal n. 123/2003;
b. Para empresas não optante pelo Simples Nacional.
20.1.3. Sobre o valor pago ao CONTRATADO, a título de Imposto Renda, será feita a retenção conforme normativo em vigor.
20.2. No dever de pagamento pela Administração Pública Municipal, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos (art. 141, caput da Lei nº 14.133/2021):
I.Fornecimento de bens; II.Locações;
III.Prestação de serviços; IV.Realização de obras.
20.3. A ordem cronológica poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração Pública Municipal e ao Tribunal de Contas de Minas Gerais – TCE/MG, exclusivamente nas seguintes situações (art. 141, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I. Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II.Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III.Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV.Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V.Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
20.4. A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização (art. 141, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
20.5. O Município disponibilizará, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem (art. 141, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
20.6. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento (art. 143 da Lei nº 14.133/2021).
20.7. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total (art. 145, caput da Lei nº 14.133/2021).
20.8. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (art. 146 da Lei nº 14.133/2021).
21 – PENALIDADES:
21.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I. Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. Dar causa à inexecução total do contrato;
IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
21.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
Qualquer infração (art. 156, § 3º). |
II, II, IV, V, VI e VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
VIII, IX, X, XI e XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
21.3 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I. A natureza e a gravidade da infração cometida;
II. As peculiaridades do caso concreto;
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
21.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I. Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
a. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
II. Incisos III e IV do item 1:
a. Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b. O licitante ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e. A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i. Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii. Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii. Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
21.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
21.6. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
21.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
21.8. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
21.9. A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
21.10. A forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos seguirá o disposto no (art. 161, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
21.11. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
21.11.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
21.12. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de Curral de Dentro exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021):
I.Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal; II.Pagamento da multa;
III.Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV.Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V.Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
21.12.1. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável PARTE RECEPTORA se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
22 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
22.1. É facultado ao pregoeiro ou ao Prefeito Municipal, em qualquer fase deste processo licitatório, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, sendo vedada, ressalvados os casos previstos neste edital, a inclusão posterior de informações ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.
22.2. Sobre a contagem dos prazos:
I. Sempre observará o art. 183 da Lei nº 14.133/2021;
II. Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos pelos licitantes para efeitos de julgamento deste processo licitatório.
22.3. Para fins de garantir a ampla publicidade, este edital e seus anexos serão divulgados:
I. Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II. Página do Município de Curral de Dentro (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx);
III. Jornal diário de grande circulação local/regional (art. 175, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
22.3.1. O edital e todos os seus anexos serão divulgados na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso (art. 25, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
22.4. São anexos deste edital:
I.Termo de Referência – TR.
II.Declaração inexistência de impedimentos III.Declaração para LC 123/2006
IV.Proposta + Declaração art. 63, § 1º
V.Declaração art. 63, I – atende os requisitos de habilitação e PCD VI.Minuta de Credenciamento
VII.Ata de Registro de Preços VIII.Contrato Administrativo
22.5. Os casos omissos serão dirimidos com estrita observância à Lei nº 14.133/2021.
22.6. As questões decorrentes das previsões deste edital que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca Taiobeiras, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Curral de Dentro/MG, 03 de Julho de 2024.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão
PROCESSO Nº. 031/2024 PREGÃO PRESENCIAL SRP N°. 005/2024
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO DO FORNECIMENTO
1.1. É objeto desta licitação é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE LAVAGEM DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA A FROTA MUNICIPAL, pelo
período de 12 (doze) meses conforme especificações constantes do Anexo I deste edital.
1.2 A Ata de Registro de Preços não obriga a Administração a firmar as contratações que dela poderão advir, tampouco adquirir o quantitativo total, prevalecendo o interesse público.
1.3 Os serviços deverão ser entregues na Cidade de Curral de Dentro/MG, mediante operacionalização e execução de todas as etapas de coleta, transporte, ferramentas e distribuição de forma segura, segundo a legislação, normatizações técnicas vigente e as demais condições previstas no Termo de Referência.
1.4 O Procedimento Licitatório se dará através do Regime de Registro de Preços, na modalidade menor preço, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal 035/2024.
1.5 Descrição da solução: empresas que ofertem serviços de lavagens em veículos e força em pneus, na sede do município e comunidade de Maristela, para suprir a necessidade das Secretarias e Departamentos do município, conforme solicitação, através de Ordem de Compra.
1.6 Adequação orçamentária: Considerando se tratar de Registro de Preços, a dotação orçamentária será indicada no momento da emissão da ordem de compra/empenho, sendo desde já previsto no orçamento municipal LOA 2024 a prestação dos serviços dos itens demandados no presente.
1.7 Processo licitatório para prestação de serviços destinada a empresas localizadas a uma distância NÃO superior a 100 Quilômetros da sede do município de Curral de Dentro MG.
1.7.1 A limitação de quilometragem se justifica pelos fatores abaixo:
a) Fomentação e incremento ao comércio Regional/local; fomentar o comércio local/regional, com fundamento na Lei Municipal n°. 294/2014, que dispõe sobre a Lei Geral de Micro e Pequena Empresa, conforme os artigos 18 a 26. Com fulcro na Lei Estadual 20.826/2013 e Lei Federal 123/06 alterada pela Lei 147/2014.
2. JUSTIFICATIVA
2.1 – Os itens do presente expediente são demandados pelas Secretarias Municipais para
atendimento aos diversos setores da administração, tais como, Secretarias e Departamentos do município, proporcionando melhor atendimento aos usuários e servidores.
3. DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
3.1 O Critério de julgamento será o de MENOR PREÇO POR ITEM.
3.2 Na elaboração de suas propostas, as licitantes deverão computar todos os custos relacionados com o objeto licitado, sejam os mesmos relacionados a pessoal ou despesas de natureza tributária, trabalhistas, e previdenciária, bem como, alimentação, hospedagem, transporte, dentre os outros, ficando esclarecido que a Prefeitura Municipal de Curral de Dentro não admitirá qualquer alegação posterior que vise a ressarcimento de custos não considerados nos preços oferecidos.
3.3 Os preços ofertados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses.
3.4 As licitantes deverão indicar em suas propostas comerciais o prazo de sua validade que não deverá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
4. DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DO OBJETO
4.1 Os serviços, objeto desta licitação, deverão ser entregues conforme os padrões e normas técnicas aplicadas à espécie, responsabilizando-se o licitante vencedor, integralmente, pela qualidade e originalidade dos mesmos.
4.2 A Contratada garantirá a qualidade de cada unidade dos serviços fornecidos (de acordo com o proposto pelas normas que são regidos, obrigando-se a responder legalmente por serviços de má qualidade ou fora das especificações solicitadas.
4.3 Durante o fornecimento NÃO SERÃO ACEITAS recusas ou atrasos de fornecimento em detrimento de quaisquer tipos de alegações.
4.4 As recusas ou atrasos de fornecimento serão consideradas como descumprimento contratual sujeitos às sanções previstas neste instrumento convocatório.
5. RELAÇÃO DE SERVIÇOS E VALOR DE REFERÊNCIA
5.1 Atendendo ao disposto no artigo 18 da Lei Federal 14.133/2021, o Núcleo de Licitação e Compras procedeu a avaliação do mercado, tendo por base orçamentos repassados pelas empresas do ramo e banco de preços, conforme tabela abaixo:
ITEM | QNT. | UNID. | DESCRIÇÃO |
01 | 360 | Serv. | Força em Pneu de máquina tipo Patrol/Motoniveladora sede do município |
02 | 240 | Serv. | Força em Pneu de máquina tipo Retroescavadeira sede do município |
03 | 400 | Serv. | Força em Pneu de 1000/20 sede do município |
04 | 360 | Serv. | Força em Pneu de Micro ônibus 215/75 R 17,5 sede do município |
05 | 1.200 | Serv. | Força Pneu de automóvel tipo passeio Pneu 13/14 sede do município |
06 | 60 | Serv. | Força Pneu Pá Carregadeira sede do município |
07 | 120 | Serv. | Força Pneu Motocicleta sede do município |
08 | 200 | Serv. | Força de Pneu de Caminhonete Aro 16 sede do município |
09 | 300 | Serv. | Lavagem geral em veículos de transporte coletivo tipo VAN na sede do município |
10 | 200 | Serv. | Lavagem geral em Micro ônibus sede do município |
11 | 240 | Serv. | Lavagem geral em Ônibus sede do município |
12 | 300 | Serv. | Lavagem geral em máquinas pesadas Patrol/Motoniveladora, Pá Carregadeira, Retroescavadeira sede do município |
13 | 1.500 | Serv. | Lavagem geral em Automóvel tipo passeio sede do município |
14 | 320 | Serv. | Lavagem geral em Motocicleta sede do município |
15 | 400 | Serv. | Lavagem geral em Caminhonete sede do município |
16 | 240 | Serv. | Lavagem geral em Caçamba sede do município |
17 | 240 | Serv. | Lavagem geral em caminhão Pipa sede do município |
18 | 260 | Serv. | Força em Pneu de 1000/20 no Distrito de Maristela |
19 | 260 | Serv. | Força em Pneu de Micro ônibus 215/75 R 17,5 no Distrito de Maristela |
20 | 600 | Serv. | Força Pneu de automóvel tipo passeio Pneu 13/14 no Distrito de Maristela |
21 | 150 | Serv. | Força Pneu Motocicleta no Distrito de Maristela |
22 | 260 | Serv. | Lavagem geral em veículos leves Distrito de Maristela |
23 | 200 | Serv. | Lavagem geral em veículos de transporte coletivo tipo VAN no Distrito de Maristela |
24 | 150 | Serv. | Lavagem geral em Micro ônibus no Distrito de Maristela |
25 | 240 | Serv. | Lavagem geral em máquinas pesadas Patrol/Motoniveladora, Pá Carregadeira, Retroescavadeira no Distrito de Maristela |
5.2 Conforme necessidade da Unidade, o valor estimado anual para esta contratação foi realizado de forma interna para o procedimento, porém decide o Pregoeiro, pelo sigilo dos valores individuais.
6. DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
6.1 O Sistema de Registro de Preços não gera direito à contratação. Havendo interesse do Órgão Gerenciador em contratar serviços para cada fornecimento, a Administração Municipal substituirá o termo de contrato pela nota de empenho, vinculada à proposta da Detentora do Sistema de Registro de Preços, persistindo o prazo de garantia ofertado.
6.1.1. A entrega dos materiais deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos após a solicitação da secretaria, durante o horário de funcionamento do Setor solicitante, mediante a entrega da NAF (Nota de Autorização de Fornecimento) devidamente assinada, devendo este prazo ser cumprido pela contratada, sob pena de rescisão e demais sanções previstas no Edital, neste Termo e na Lei nº. 14.133/2021 e alterações.
6.2 A entrega dos materiais deverá ser realizada na respectiva repartição indicada na Nota de Autorização de Fornecimento, devendo a contratada proceder com todas as despesas de transporte e outras envolvidas. O controle das entregas será feito por cada secretaria que solicitar seus materiais.
6.2.1 A solicitação será feita de forma parcelada, de acordo com as necessidades das secretarias.
6.3 Os serviços deverão ser feitos obedecendo aos critérios estabelecidos pelas normas de segurança;
6.4 Em caso de intercorrências no fornecimento por parte da Contratada, os prazos para pagamento serão suspensos e considerados os fornecimentos em atrasos, sujeitando-o à aplicação de multa sobre o valor considerado em atraso e, conforme o caso, a outras sanções estabelecidas na lei, na Ata de RP e no ato convocatório;
6.5 Durante o fornecimento NÃO SERÃO ACEITAS recusas ou atrasos de fornecimento em detrimento de quaisquer tipos de alegações.
6.6 As recusas ou atrasos de fornecimento serão consideradas como descumprimento contratual sujeitos às sanções previstas neste instrumento convocatório.
7. DA REVISÃO DOS PREÇOS E GERENCIAMENTO DO CONTRATO
7.1 Admitido reajuste ou repactuação na Ata de Registro de Preços, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do registro e a retribuição do Contratante para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do registro, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
7.1.2 No caso de solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro, a contratada deverá solicitar formalmente à Prefeitura Municipal de Curral de Dentro-MG, devidamente acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (ofício/declaração com a composição dos custos de prestação dos serviços e notas fiscais que comprovem o real desequilíbrio econômico-financeiro do valor dos serviços e outros documentos que justifiquem a necessidade da revisão), sendo que o mesmo será encaminhado à Procuradoria Jurídica do município para o devido parecer.
7.2 O gestor da Ata de Registro de Preços fará o acompanhamento periódico dos valores praticados no mercado, a fim de adequar os valores registrados aos praticados no mercado.
Curral de Dentro/MG, 03 de Julho de 2024.
PROCESSO Nº. 031/2024 PREGÃO PRESENCIAL SRP N°. 005/2024
XXXXX XX – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA DISPUTAR O CERTAME E/OU PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO:
A , inscrito no CPF/CNPJ nº , DECLARA que não incorre nas vedações previstas na Lei nº 14.133/2021, assumindo a responsabilidade de comunicar imediatamente a Administração Pública no caso de incorrer:
I.Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º); II.Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que se equiparam aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
III.Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
IV.Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (art. 14, § 3º).
V.Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, IV);
VI.Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976–Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V); VII.Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI); VIII.Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
IX.É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
X.Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.); XI.Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
................., ......... de de 2024.
(nome do representante legal pela empresa)
(nº. do RG do signatário ou outro documento equivalente) (nº. CPF do signatário)
PROCESSO Nº. 031/2024 PREGÃO PRESENCIAL SRP N°. 005/2024
XXXXX XXX – DECLARAÇÃO LC 123/2006 APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
A , inscrito no CPF/CNPJ nº , DECLARA, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, que para obter os benefícios dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, no ano-calendário de realização da licitação/contratação não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, que ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem o previsto o previsto no art. 3º, II da Lei Complementar nº 123/2006, sendo que nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato, conforme dispõe o art. 4º, § 3º da Lei nº 14.133/2021. Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
................., ......... de de 2024.
(nome do representante legal pela empresa)
(nº. do RG do signatário ou outro documento equivalente) (nº. CPF do signatário)
PROCESSO Nº. 031/2024 PREGÃO PRESENCIAL SRP N°. 005/2024
ANEXO IV – PROPOSTA
Setor de Compras e Licitação
Prefeitura Municipal de CURRAL DE DENTRO/MG. Prezado Senhor Xxxxxxxxx,
Manifestando interesse em participar do processo licitatório instaurado por essa Prefeitura, vimos perante o Sr. Pregoeiro, tempestivamente, apresentar a nossa proposta como participante do Pregão Presencial SRP n°. 005/2024.
Nesta oportunidade, para todos os fins e legais efeitos, declaramos que conhecemos os termos do Edital, bem assim o contido na Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações. Assim, segue abaixo nossa proposta:
Item | Quant. | Unid. | Descrição | Marca e Modelo | Valor Unit. | Valor Total |
1 | ||||||
2 | ||||||
VALOR GLOBAL |
(descrever a especificação completa ofertada, item a item)
Razão Social: CNPJ:
Endereço: E-mail: Telefone / Fax: Qualificação:
Prazo de validade da proposta e Preço: Mínimo 60 (sessenta) dias, a partir da data da abertura da PROPOSTA COMERCIAL;
DECLARO que nos preços propostos encontram-se incluídas todas as despesas como: impostos, fretes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, tributários, fiscais ou quaisquer outras despesas incidentes sobre os serviços licitados, bem como declaro estar de acordo com todos os termos do Edital e seus anexos.
Local e Data / / .
Assinatura
PROCESSO Nº. 031/2024 PREGÃO PRESENCIAL SRP N°. 005/2024
ANEXO V – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
O licitante , inscrito no CPF/CNPJ nº , DECLARA, nos termos do art. 63, I da Lei nº 14.133/2021 que atende aos requisitos de habilitação, respondendo pela veracidade das informações prestada; E que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, ambos previstas em lei e em outras normas específicas.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(nome do representante legal pela empresa)
(nº. do RG do signatário ou outro documento equivalente) (nº. CPF do signatário)
PROCESSO Nº. 031/2024 PREGÃO PRESENCIAL SRP N°. 005/2024
ANEXO VI – TERMO DE CREDENCIAMENTO
Pela presente, credenciamos o(a) Sr.(a) , portador(a) da
Cédula de identidade nº e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº
, a participar do procedimento licitatório, sob a modalidade PREGÃO PRESENCIAL TRADICIONAL N. 005/2024, instaurado pelo Município de Curral de Dentro, para representar a empresa na sessão de abertura dos Envelopes de nº 01 e 02, correspondentes, respectivamente à 1ª FASE/PROPOSTA e à 2ª FASE/HABILITAÇÃO da licitação em epígrafe e que está autorizado e apto para decidir sobre quaisquer eventualidades que possam surgir no certame..
Local e Data / / .
(nome do representante legal pela empresa)
(nº. do RG do signatário ou outro documento equivalente) (nº. CPF do signatário)
PROCESSO Nº. 031/2024 PREGÃO PRESENCIAL SRP N°. 005/2024
ANEXO VII - MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. /2024
Aos dias do mês de de 2024, o MUNICÍPIO DE CURRAL DE DENTRO, com sede
na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, inscrito sob o CNPJ nº: 01.613.076/0001-55, isento de inscrição estadual e denominado de CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, em face da classificação das propostas de preços no Pregão Presencial para formação da Ata de Registro de Preços do município de Curral de Dentro, tendo como fundamento a Ata de julgamento e classificação das propostas de preços dos vencedores, RESOLVE registrar os preços para fornecimento dos serviços constantes na presente Ata de Registro de Preços, num valor global de R$ ( ), tendo sido a empresa , inscrita no CNPJ/MF nº , sediada na , representada pelo Sr.(a)
, inscrito(a) no CPF sob o nº portador da Carteira de Identidade nº ; classificada com os respectivos itens e preços, conforme planilha abaixo. A Ata de Registro de Preços tem validade de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura. Esta será utilizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAL DE DENTRO, como ÓRGÃO GERENCIADOR, na forma prevista no Edital, com as empresas que tiverem preços registrados, na forma do Anexo I do Edital.
Este instrumento guarda inteira conformidade com os termos do Pregão Presencial para Registro de Preços nº. 005/2024 e seus Anexos, Processo nº. 031/2024, do qual é parte integrante e complementar, vinculando-se, ainda, à proposta do FORNECEDOR REGISTRADO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto da presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS é a futura CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA A FROTA MUNICIPAL, constantes da proposta comercial referente ao Edital de PREGÃO PRESENCIAL n° 005/2024 e dos anexos.
1.2 Itens Registrados:
ITEM | QUANT. | UNID | DESCRIÇÃO | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | |||||
02 | |||||
03 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1 O Sistema de Registro de Preços não gera direito à contratação. Havendo interesse do Órgão Gerenciador em contratar serviços para cada fornecimento, a Administração Municipal substituirá o termo de contrato pela nota de empenho, vinculada à proposta da Detentora do Sistema de Registro de Preços, persistindo o prazo de garantia ofertado.
2.1.1. A entrega dos serviços, objeto do ANEXO I, somente será efetuada de acordo com as necessidades das Secretarias, após a devida formalização do ajuste conforme o item 2.1 e autorização requisitória, por escrito e com o autorizo do Secretário Municipal ou responsável
indicado para este fim, devendo ser entregue dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da solicitação, devendo os serviços serem entregues em ótimas condições e estar em condições adequadas de transporte.
2.1.2. Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, o Órgão Gerenciador não será obrigado a firmar as prestações dos serviços que deles poderão advir, facultando- se a realização de licitação específica para os serviços pretendidos, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade de condições.
2.2 A quantidade dos serviços a serem entregues serão definidos pelas Secretarias, quando da sua programação, junto à Detentora do Sistema de Registro de Preços, sendo o local de entrega definido pelas Secretarias e recebido pelo responsável indicado para este fim, o qual vistoriará os serviços, verificando se os mesmos atendem a todas as condições especificadas no Anexo I do Edital.
2.3 Constatada qualquer irregularidade na entrega dos materiais, a Detentora da Ata de Registro de Preços, obrigar-se-á a trocá-los em 05 (cinco) dias corridos, sob pena de sujeitar- se a aplicação das multas ou rescisão do Registro de Preços nos termos legais.
2.4 O Órgão Gerenciador rejeitará, no todo ou em parte os serviços que estiver em desacordo com o Edital.
2.5 A Detentora da Ata de Registro de Preços se compromete a prestar os serviços com prioridade de atendimento tendo em vista o interesse público.
2.6 O controle de qualidade será realizado de acordo com a variedade, e demais características dos serviços, sendo que em caso de não corresponder às exigências mencionadas, o material será devolvido, ficando a empresa fornecedora sujeita a substituí- lo no prazo máximo 05 (cinco) dias corridos independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
2.7 Os materiais que serão entregues pela DETENTORA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS deverão ser idênticos às especificações contidas no Edital e em sua proposta. Caso o serviço não corresponda às especificações exigidas, será rejeitado e poderá ser admitida uma substituição, desde que os 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da Nota de Empenho não se tenha esgotado e a Detentora da Ata de Registro de Preços possa fornecer, frise-se, dentro do restante do prazo. Nesta hipótese de substituição, caso seja realizada dentro do prazo de entrega inicial ainda não esgotado, não será aplicada a penalidade; se realizada após, findo aquele prazo, o serviço poderá ser aceito, entretanto, será apurada a aplicação das multas cabíveis.
2.8 A cada solicitação a licitante vencedora deverá entregar nas Secretarias, juntamente com a Nota Fiscal o recibo de entrega assinado pelo gestor responsável indicado pela Secretaria, na data limite para a entrega dos materiais.
2.9 Eventuais atrasos na entrega dos serviços deverão ser justificados por escrito pela Detentora da Ata de Registro de Preços cabendo à Administração avaliar as razões externadas pela
Detentora da Ata, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Edital.
2.9.1 Deverão ser observadas todas as condições e exigências referidas no Anexo I do Edital.
2.10 Os serviços deverão estar em conformidade com a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre o código que estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA
3.1 Devido a questões de melhoria na logística administrativa, a unidade requisitante poderá determinar outra localidade para entrega dos serviços mediante informação
expressa na AF (Autorização de Fornecimento) devendo a contratada/detentora efetuar a entrega no local indicado.
3.2 Os serviços deverão ser entregues conforme os padrões e normas técnicas aplicadas à espécie, responsabilizando-se o licitante vencedor, integralmente pela qualidade e originalidade dos mesmos.
3.3 A empresa vencedora terá o prazo de 24 (vinte horas) a contar a partir do recebimento da Nota de Autorização de Fornecimento para questionar quaisquer irregularidades no pedido, quanto ao valor dos itens, descrição dos serviços, caso não haja manifestação da Empresa, cabe a mesma a entrega dos serviços no prazo estipulado na cláusula Anterior.
CLÁUSULA QUARTA - RECEBIMENTO
4.1 O recebimento ocorrerá em duas etapas:
a) Recebimento provisório: O serviço será recebido provisoriamente no momento da entrega, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações exigidas e com a proposta, ficando, nesta ocasião, suspensa a fluência do prazo de entrega inicialmente fixado.
b) Recebimento definitivo: no prazo de 02 dias úteis após o recebimento provisório, a fiscalização avaliará as características do serviço que, estando em conformidade com as especificações exigidas, será recebido definitivamente.
4.2 A contratada garantirá a qualidade de cada unidade do serviço fornecido, obrigando- se a substituir aqueles que estiverem danificados em razão de transporte, descarga ou outra situação que não possa ser imputada à Administração.
4.3 Em caso de irregularidades apuradas no momento da entrega, o serviço poderá ser recusado de pronto, mediante termo correspondente, ficando dispensado o recebimento provisório, e fazendo-se disso imediata comunicação escrita ao fornecedor.
4.4 Se após o recebimento provisório, constatar-se que o fornecimento foi executado com defeito, ou em desacordo com o pactuado ou foi entregue em quantitativo inferior ao solicitado, a fiscalização notificará por escrito a contratada para substituir, às suas expensas, o serviço recusado ou complementar o serviço faltante, no prazo que lhe restar daquele indicado nos subitens 4.1, ou, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
4.5 Se a contratada não substituir ou complementar o serviço entregue em desconformidade com as condições editalícias, o fiscal do contrato fará relatório circunstanciado à unidade competente com vistas à glosa da nota fiscal, no valor do material recusado ou não entregue, e a enviará para pagamento, informando, ainda, o valor a ser retido cautelarmente, para fazer face à eventual aplicação de multa.
4.6 Glosada a nota fiscal, deverá o fiscal do contrato providenciar, junto à Secretaria da Fazenda, a emissão de nota fiscal para acompanhamento dos serviços a ser devolvido, notificando a Contratada para que proceda à retirada deste, às suas expensas, no prazo de 60 dias, contados do recebimento da notificação.
4.7 O material recusado que não for retirado pela Contratada no prazo estabelecido será enviado a entidades filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública federal, ou para Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 Considerando o disposto no artigo 136 da Lei Federal 14.133/2021 onde é desnecessário indicar a dotação orçamentária no instrumento convocatório, as despesas decorrentes com a contratação do objeto desta licitação, correrão por conta das dotações orçamentárias das secretarias respectivas, a serem informadas no momento da emissão da(s) ordem(ns) de fornecimento.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO
6.1 Pelos serviços executados o ÓRGÃO GERENCIADOR pagará ao FORNECEDOR REGISTRADO, conforme os preços registrados desta Ata de Registro de Preços, mediante apresentação pelo FORNECEDOR REGISTRADO de fatura em 02 (duas) vias e nota fiscal, devidamente formalizadas e atestadas pelos responsáveis pelo recebimento da execução dos serviços da Prefeitura de Curral de Dentro.
6.2 Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis devendo o fornecedor promover todos os atos para sua entrega ao município de Curral de Dentro.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1 O pagamento será feito em até 30 (trinta) dias, sempre mediante a apresentação de:
7.1.1 Atesto de recebimento dos serviços com declaração expressa de que os mesmos atendem ao interesse público quanto a eficiência, durabilidade e sustentabilidade; e as condições previstas no presente edital;
7.2 A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços, bem como da Nota de Empenho, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outros CNPJs.
7.3 Nos termos do inciso IV § 2º do art. 137 da Lei 14.133/2021, a Contratada deverá cumprir a Nota de Autorização de Fornecimento mesmo estando o Município em débito para com a Contratada, até o prazo de 02 (dois) meses. Após esse período, poderá a mesma optar pela rescisão contratual.
7.4 Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
8.1. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, podendo ser prorrogada por igual período consoante processo administrativo respectivo.
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR REGISTRADO
9.1 Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/2021, são obrigações do
FORNECEDOR REGISTRADO:
9.1.1 – Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas neste instrumento;
9.1.2 – Manter a qualidade dos serviços fornecidos;
9.1.3 – Executar fielmente o objeto do contrato, comunicando imediatamente e com antecedência ao representante legal do ÓRGÃO GERENCIADOR, a ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
9.1.4 – Apresentar Fatura/Nota Fiscal. A fatura deve ser detalhada e deverá discriminar todos os serviços fornecidos, dados do contrato, processo licitatório e Xxxxxxxx, este último, caso houver);
9.1.5 – Comunicar ao ÓRGÃO GERENCIADOR, por escrito, qualquer anormalidade no fornecimento e prestar informações julgadas necessárias, em tempo hábil, principalmente quando solicitadas pelo ÓRGÃO GERENCIADOR;
9.1.6 – Responder por danos causados diretamente ao ÓRGÃO GERENCIADOR e/ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, quando da execução deste contrato;
9.1.7 – Manter, durante toda a execução do contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.1.8 – Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. A inadimplência do FORNECEDOR REGISTRADO, referente a esses encargos, não transfere ao ÓRGÃO GERENCIADOR a responsabilidade por seu pagamento.
9.1.9. A reposição dos materiais, que porventura sejam extraviados, danificados e/ou quebrados durante o transporte, serão de responsabilidade da empresa FORNECEDOR REGISTRADO;
9.1.10. Manter toda a documentação exigida neste Termo de Referência devidamente legalizada e atualizada.
9.2 E outras obrigações constantes no Termo de Referência – Anexo I do referido Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
10.1. Gerenciar a Ata de Registro de Preços, na forma do que estabelece Decreto nº. 035 de 01 de abril de 2024.
10.2. Exercer a fiscalização, examinando quanto ao cumprimento da Ata de Registro de Preços, por meio de servidor especialmente designado.
10.3. Efetuar o pagamento referente ao fornecimento dos materiais objeto deste Pregão Presencial, deduzindo-se das faturas as eventuais glosas determinadas pelo Fiscal do Contrato, sendo assegurado ao FORNECEDOR REGISTRADO o direito à ampla defesa.
10.4. Não obstante o FORNECEDOR REGISTRADO seja o único responsável pelo fornecimento de todos os materiais, a Prefeitura reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a fiscalização mais ampla e completa sobre os serviços entregues e aceitos pela Administração.
10.5. Prestar as informações e esclarecimentos que venham ser solicitados.
10.6. E outras obrigações constantes no Termo de Referência – Anexo I do referido Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
11.1. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I. Por razão de interesse público;
II. A pedido do fornecedor;
III. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
IV. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Município, sem justificativa aceitável;
V. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
VI. Sofrer sanção prevista no inciso III (impedimento de licitar e contratar) ou IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021; ou
VII. For condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei Federal nº 14.133/2021, por sentença transitada em julgado.
11.2. O cancelamento de registros será motivado e formalizado por despacho, assegurado o contraditório e a ampla defesa
11.3. Conforme determinação do art. 86, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, é vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, na condição de não participantes, aderirem à esta ata de registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS.
12.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Instrumento serão decididos pela Prefeitura de Curral de Dentro, segundo as disposições contidas na Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores e demais regulamentos e normas administrativas que fazem parte integrante desta Ata, independente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO FORO.
13.1. Quaisquer dúvidas ou questões oriundas do fornecimento dos serviços constantes da presente Ata de Registro de Preços e que não forem passíveis de solução amigável, serão dirimidas perante o Fórum da Comarca de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais.
E, por estarem acordes, depois de lido e achado conforme, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo para registrar, foram dados por encerrados os trabalhos, lavrando-se a presente Ata de Registro de Preços que vai assinada em 02 (duas) vias de igual teor e forma, rubricadas as páginas precedentes para que opere seus efeitos jurídicos e legais, obrigando-se por si e seus sucessores.
Curral de Dentro, de de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAL DE DENTRO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
Detentora da Ata
Testemunhas:
1.
CPF:
2.
CPF:
PROCESSO Nº. 031/2024 PREGÃO PRESENCIAL SRP N°. 005/2024
ANEXO VIII - MINUTA DO CONTRATO Nº. /2024
CONTRATO DE EMPREITADA QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O
MUNICÍPIO DE CURRAL DE DENTRO MG, E DE OUTRO A EMPRESA
....................., ATENDIDAS AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES, RECIPROCAMENTE ESTIPULADAS E ACEITAS A SABER:
Pelo presente CONTRATO, que firmam nesta data o MUNICÍPIO DE CURRAL DE DENTRO/MG, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 00 – Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, inscrito sob o CNPJ nº: 01.613.076/0001-55, isento de inscrição estadual e denominado de CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE e, por outro lado, a empresa
, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida na , inscrita no CNPJ sob o nº. , representada pelo Sr. , brasileiro, inscrito sob o CPF:
, portador da Carteira de Identidade , de agora em diante denominada CONTRATADA, têm justo e contratado o seguinte, que mutuamente convencionam, outorgam e aceitam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste Contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA A FROTA MUNICIPAL, de acordo com Anexo I do Edital.
1.2 São partes integrantes e complementares deste contrato, independentemente de transcrição, o Processo Licitatório nº. 031/2024, Pregão Presencial SRP nº. 005/2024 e respectivas normas, especificações, despachos, pareceres, planilhas, e demais documentos dele integrantes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 Além das obrigações resultantes da observância da Lei14.133/2021, são obrigações da
CONTRATADA:
a) As empresas deverão cumprir fielmente com o prazo de entrega.
b) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
c) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
d) Responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas no edital.
2.2 – Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/2021, são obrigações da CONTRATANTE:
a) Fiscalizar permanentemente o objeto contratado;
b) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c) Intervir na execução do objeto, nos casos e condições previstos em lei;
d) Zelar pela boa qualidade do objeto;
e) Incentivar a competitividade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
3.1 O Sistema de Registro de Preços não gera direito à contratação. Havendo interesse do Órgão Gerenciador em contratar serviços para cada fornecimento, nos termos do art. 137, da Lei 14.133/2021, a Administração Municipal substituirá o termo de contrato pela nota de empenho, vinculada à proposta da Detentora do Sistema de Registro de Preços, persistindo o prazo de garantia ofertado.
3.1.1. A entrega dos serviços objeto do ANEXO I, somente será efetuada de acordo com as necessidades das Secretarias, após a devida formalização do ajuste conforme o item 3.1 e autorização requisitória, por escrito e com o autorizo do Secretário Municipal ou responsável indicado para este fim, devendo ser entregue dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da solicitação, devendo os serviços ser entregues em ótimas condições e estar em condições adequadas de transporte.
3.1.2. Durante o prazo de validade deste Contato, o Órgão Gerenciador não será obrigado a firmar os serviços que dele poderá advir, facultando-se a realização de licitação específica para os serviços pretendidos, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade de condições.
3.2 A quantidade dos serviços a serem entregues serão definidos pelas Secretarias, quando da sua programação, junto à Detentora do Sistema de Registro de Preços, sendo o local de entrega definido pelas Secretarias e recebido pelo responsável indicado para este fim, o qual vistoriará os serviços, verificando se os mesmos atendem a todas as condições especificadas no Anexo I do Edital.
3.3 Constatada qualquer irregularidade na entrega dos materiais, a Detentora da Ata de Registro de Preços, obrigar-se-á a trocá-los em 05 (cinco) dias corridos, sob pena de sujeitar- se a aplicação das multas ou rescisão do Registro de Preços nos termos legais.
3.4 O Órgão Gerenciador rejeitará, no todo ou em parte o serviço que estiver em desacordo com o Edital.
3.5 A Detentora da Ata de Registro de Preços se compromete a prestar os serviços com prioridade de atendimento tendo em vista o interesse público.
3.6 O controle de qualidade será realizado de acordo com a variedade, peso, e demais características do serviço, sendo que em caso de não corresponder às exigências mencionadas, o material será devolvido, ficando a empresa fornecedora sujeita a substituí- lo no prazo máximo 05 (cinco) dias corridos independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
3.7 Os materiais que serão entregues pela DETENTORA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS deverão ser idênticos às especificações contidas no Edital e em sua proposta. Caso o serviço não corresponda às especificações exigidas, será rejeitado e poderá ser admitida uma substituição, desde que os 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da Nota de Empenho não se tenha esgotado e a Detentora da Ata de Registro de Preços possa fornecer, frise-se, dentro do restante do prazo. Nesta hipótese de substituição, caso seja realizada dentro do prazo de entrega inicial ainda não esgotado, não será aplicada a penalidade; se realizada após, findo aquele prazo, o serviço poderá ser aceito, entretanto, será apurada a aplicação das multas cabíveis.
3.8 A cada solicitação a licitante vencedora deverá entregar nas Secretarias, juntamente com a Nota Fiscal o recibo de entrega assinado pelo gestor responsável indicado pela Secretaria, na data limite para a entrega dos materiais.
3.9 Eventuais atrasos na entrega dos serviços deverão ser justificados por escrito pela Detentora da Ata de Registro de Preços cabendo à Administração avaliar as razões externadas pela Detentora da Ata, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Edital.
3.9.1 Deverão ser observadas todas as condições e exigências referidas no Anexo I do Edital.
3.10 Os serviços deverão estar em conformidade com a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre o código que estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTOS DOS SERVIÇOS
4.1 O recebimento ocorrerá em duas etapas:
a) Recebimento provisório: O serviço será recebido provisoriamente no momento da entrega, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações exigidas e com a proposta, ficando, nesta ocasião, suspensa a fluência do prazo de entrega inicialmente fixado.
b) Recebimento definitivo: no prazo de 02 dias úteis após o recebimento provisório, a fiscalização avaliará as características do serviço que, estando em conformidade com as especificações exigidas, será recebido definitivamente.
4.2 A contratada garantirá a qualidade de cada unidade do serviço fornecido, obrigando- se a substituir aqueles que estiverem danificados em razão de transporte, descarga ou outra situação que não possa ser imputada à Administração.
4.3 Em caso de irregularidades apuradas no momento da entrega, o serviço poderá ser recusado de pronto, mediante termo correspondente, ficando dispensado o recebimento provisório, e fazendo-se disso imediata comunicação escrita ao fornecedor.
4.4 Se após o recebimento provisório, constatar-se que o fornecimento foi executado com defeito, ou em desacordo com o pactuado ou foi entregue em quantitativo inferior ao solicitado, a fiscalização notificará por escrito a contratada para substituir, às suas expensas, o serviço recusado ou complementar o serviço faltante, no prazo que lhe restar daquele indicado nos subitens 4.1, ou, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
4.5 Se a contratada não substituir ou complementar o serviço entregue em desconformidade com as condições editalícias, o fiscal do contrato fará relatório circunstanciado à unidade competente com vistas à glosa da nota fiscal, no valor do material recusado ou não entregue, e a enviará para pagamento, informando, ainda, o valor a ser retido cautelarmente, para fazer face à eventual aplicação de multa.
4.6 Glosada a nota fiscal, deverá o fiscal do contrato providenciar, junto à Secretaria da Fazenda, a emissão de nota fiscal para acompanhamento do serviço a ser devolvido, notificando a Contratada para que proceda à retirada deste, às suas expensas, no prazo de 60 dias, contados do recebimento da notificação.
4.7 O material recusado que não for retirado pela Contratada no prazo estabelecido será enviado a entidades filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública federal, ou para Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 O valor global estimado do fornecimento, ora contratado é de R$ ....... ( ), fixo
e irreajustável. A quantidade, preço unitário e outras informações constam na tabela
abaixo.
ITEM | QUANT. | UNID | DESCRIÇÃO | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | |||||
02 |
5.2 O pagamento será feito em até 30 (trinta) dias, sempre mediante a apresentação de:
5.2.1 Atesto de recebimento dos serviços com declaração expressa de que os mesmos atendem ao interesse público quanto a eficiência, durabilidade e sustentabilidade; e as condições previstas no presente edital;
5.3 A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços, bem como da Nota de Empenho, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outros CNPJs.
5.4 Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E DO REAJUSTE
6.1 Os preços deverão ser expressos em reais e de conformidade com o subitem 5.1 do presente, fixo e irreajustável.
6.2 Admitido reajuste ou repactuação no termo de contrato, para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
6.2.1 No caso de solicitação do equilíbrio econômico-financeiro, a contratada deverá solicitar formalmente a Prefeitura Municipal de Curral de Dentro-MG, devidamente acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido, sendo que o mesmo será encaminhado à procuradoria jurídica do município para o devido parecer.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1. O prazo do contrato será de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura, ou durante a vigência dos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes e nos termos da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA OITAVA – RECURSO ORÇAMENTÁRIO
8.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta da seguinte rubrica orçamentária:
ORGÃO | UNID ORÇ | SUB. UNID | RUBRICA | FONTE | FICHA | ||
02 | 11 | 01 | 04.122.0002.2008 | 1500000000 | 52 | ||
05 | 11 | 01 | 12.122.0002.2014 | 1500001001 | 88 | ||
05 | 13 | 01 | 12.361.0020.2028 | 1500001001 | 198 | ||
05 | 13 | 01 | 12.361.0020.2028 | 1550000000 | 199 | ||
05 | 13 | 01 | 12.361.0020.2028 | 1553000000 | 200 |
05 | 13 | 01 | 12.361.0020.2028 | 1569000000 | 201 |
05 | 13 | 01 | 12.361.0020.2028 | 1576010000 | 202 |
06 | 11 | 01 | 10.122.0017.2036 | 1500001002 | 270 |
06 | 13 | 01 | 10.302.0015.2046 | 1500001002 | 377 |
06 | 14 | 01 | 10.304.0016.2049 | 1500001002 | 397 |
06 | 14 | 01 | 10.304.0016.2049 | 1600000000 | 398 |
07 | 06 | 01 | 06.182.0002.2106 | 1500000000 | 436 |
07 | 11 | 01 | 05.153.0007.2064 | 1500000000 | 485 |
07 | 11 | 01 | 05.153.0007.2065 | 1500000000 | 486 |
08 | 11 | 01 | 08.122.0002.2089 | 1500000000 | 502 |
08 | 11 | 01 | 08.243.0002.2090 | 1500000000 | 873 |
10 | 01 | 01 | 20.608.0035.2086 | 1500000000 | 775 |
11 | 02 | 01 | 15.451.0029.2077 | 1500000000 | 711 |
11 | 02 | 01 | 15.452.0029.2078 | 1500000000 | 726 |
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I. Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. Dar causa à inexecução total do contrato;
IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
9.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I. Advertência (art. 156, § 2º)
II. Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
III. Multa de 10%
IV. Qualquer infração (art. 156, § 3º).
II, III, IV, V, VI, VII - Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
V. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Curral de Dentro, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º)
VI. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º).
VIII, IX, X, XI, XII - Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
9.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I. A natureza e a gravidade da infração cometida;
II. As peculiaridades do caso concreto;
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I. Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
a. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
II. Incisos III e IV do item 1:
a. Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b. O licitante ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e. A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i. Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii. Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii. Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
9.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
9.6. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
9.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
9.8. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº
14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
9.9. A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
9.10. A forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos seguirá o disposto (art. 161, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
9.11. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
9.11.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
9.12 É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de XXX, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021):
I. Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
II. Pagamento da multa;
III. Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V. Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
9.12.1. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1 Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a. Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b. Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d. Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
e. Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f. Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g. Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h. Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i. Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
10.2. As hipóteses de extinção a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do item anterior observarão as seguintes disposições (art. 136, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a. Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b. Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
10.3. O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a. Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b. Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c. Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d. Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e. Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
10.4. A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c. Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
10.5. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
10.6. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a. Devolução da garantia;
b. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c. Pagamento do custo da desmobilização.
10.7. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a. Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b. Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c. Execução da garantia contratual para:
i.Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; ii.Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; iii.Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv.Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
10.8. A aplicação das medidas previstas nas letras “a” e “b” do item anterior ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
10.9. Na hipótese da letra “b”, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
10.10. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1 Dentro do prazo legal, contado de sua assinatura, o CONTRATANTE providenciará a publicação de resumo deste Contrato na imprensa oficial do município.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Taiobeiras-MG, para dirimir questões oriundas deste Contrato.
E por estarem de acordo, xxxxxx-se o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes contratantes, na presença de duas testemunhas.
contratante:
contratada: Testemunhas:
Curral de Dentro-MG, ........ de de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAL DE DENTRO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
Empresa
1.
CPF:
2. CPF: