CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000387/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/06/2024 MR027388/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.202788/2024-73 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/06/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000387/2024
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SINDICATO OF ALFAIATES C TRAB IND CONF ROUPAS EST GOIAS, CNPJ n. 01.666.783/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE ANAPOLIS, CNPJ n. 26.643.353/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria do Vestuário de Anápolis, com abrangência territorial em Anápolis/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) COSTUREIRAS “A”, receberão o piso mínimo salarial de R$ 1.480,25 + 4% (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.539,46.
b) COSTUREIRAS “B”, receberão o piso mínimo salarial de R$ 1.429,64 + 4% (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.486,83.
c) AUXILIARES DE COSTURA, receberão o piso mínimo salarial de R$ 1.429,64 + 4%
(quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.486,83.
d) XXXXXXXXXXX, receberão o piso mínimo salarial de R$ 1.480,25 + 4% (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.539,46.
e) EMBALADOR "A", receberão o piso mínimo salarial de R$ 1.429,64 + 4% (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.486,83.
f) EMBALADOR "B", receberão o salário mínimo vigente.
g) REVISOR "A", receberão o piso mínimo salarial de R$ 1.429,64 + 4% (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.486,83.
h) REVISOR "B", receberão o salário mínimo vigente.
i) OS DEMAIS EMPREGADOS, O índice aplicado a todos os trabalhadores da categoria que recebem até R$ 1.600,00 foi de 6,66% ( seis vírgula sessenta e seis por cento) de reajuste e para quem recebe acima de R$ 1.600,00 o reajuste foi de 4% ( quatro por cento), inclusive vendedoras que vendem somente o que as empresas fabricam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores que recebem comissão, produção e horas extras mensais, fica estabelecida a média dos 03 (três) últimos meses, para cálculos de direitos trabalhistas. Caso o empregado tenha gozado férias dentro dos meses estabelecidos para a média, deverá ser repetido o valor da média usado para o pagamento das férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Costureiras “B” e demais categorias "B", serão aqueles trabalhadores, que nunca tiveram registro em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na função.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado na presente Convenção Coletiva de Trabalho, que o período de aprendizado da categoria “B” é de 120 (cento e vinte) dias passando automaticamente a categoria “A”.
PARÁGRAFO QUARTO: Serão compensados todos os aumentos espontâneos ou obrigatórios concedidos durante a vigência da convenção coletiva anterior.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido o adicional de horas extras em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e 100% (cem por cento) para domingos e feriados, conforme CLT.
PARÁGRAFO SEXTO: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidências de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovantes de pagamento de salários, constando o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o pagamento de salário e outros forem efetuados mediante cheques, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontá-lo no prazo legal estipulado para o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus horários de refeição e descanso. Quando o pagamento for efetuado em dinheiro (espécie), terá que ser pago em horário normal de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALES
É facultativo às empresas que adotarem a forma de pagamento mensal adiantar em forma de vales, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário, 15 (quinze) dias após o pagamento relativo ao mês anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte semanalmente ou mensalmente, fazendo a distribuição de segunda a sexta-feira, para a utilização pelo empregado na semana subsequente ou mês corrente, conforme lei Nº 7.418, art. 4º, de 16/12/85.
PARAGRÁFO ÚNICO: As empresas que não cumprirem o estatuído no prazo do “caput”, ficarão sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os valores que o empregado deveria receber, em moeda corrente, em benefício do empregado. O disposto neste parágrafo não terá efeito algum se o descumprimento se der por motivo não atribuído ao empregador
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO SAÚDE, SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR
A partir do mês de setembro de 2021, as empresas deverão contratar e oferecer aos seus empregados, um plano de benefício em saúde, seguro de vida e assistência funeral familiar, sem qualquer ônus para o trabalhador.
Parágrafo Primeiro – O plano de benefício em saúde, seguro de vida e assistência funeral familiar deverá compreender:
1) Um check-up médico anual gratuito, contendo ao menos uma consulta médica presencial e uma bateria com os seguintes exames:
a) Hemograma completo;
b) Glicemia de Jejum;
c) HDL/LDL/VLDL;
d) Triglicérides
e) Ureia;
f) Creatina;
g) EAS (urina);
h) Ultrassonografia do Abdome total;
i) Eletrocardiograma de repouso;
j) Parasitológico com enriquecimento;
k) e uma consulta médica presencial de retorno.
2) Deverá oferecer uma rede credenciada local onde seja possível realizar consultas, exames clínicos e laboratoriais, ilimitados, com descontos de até 70% sobre os valores de tabela praticados pelo estabelecimento;
3) Deverá oferecer uma rede credenciada local onde seja possível adquirir medicamentos com até 70% de desconto sobre os valores de tabela praticados pelo estabelecimento;
4) Seguro de Vida Individual, com cobertura para morte acidental ou invalidez (apenas para o titular) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de morte natural (apenas para o titular) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para invalidez total ou parcial por acidente (apenas para o titular) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5) E por fim, Assistência Funeral Familiar (incluindo cônjuges e filhos menores de 21 anos) no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a fim de custear as despesas fúnebres;
Parágrafo Segundo – É de responsabilidade exclusiva das empresas submetidas a essa Convenção a escolha e contratação do referido plano, sendo vedado às empresas a contratação de plano de benefício em saúde, vida e amparo funeral, com características diversas do que preconizam essa CCT.
Parágrafo Terceiro – A empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para incluir os funcionários no plano de benefício em saúde, seguro de vida e amparo funeral e a operadora terá até 20 (vinte) dias para entregar a carteira com a devida inscrição.
Parágrafo Quarto – As empresas serão responsáveis pelo pagamento diretamente à operadora do plano de benefício em saúde, seguro de vida e amparo funeral, bem como deverão manter os funcionários informados quanto aos seus benefícios.
Parágrafo Xxxxxx – Juntamente com os valores destinados para a operadora do plano de benefício em saúde, seguro de vida e assistência funeral familiar, a empresa entregará, mensalmente, a relação dos empregados efetivos, em arquivo eletrônico. A responsabilidade pela conferência e guarda dos documentos será da operadora do plano, devendo o relatório detalhado ser enviado ao Sindicato Laboral para a efetiva fiscalização da concessão do benefício estipulado na apólice.
Parágrafo Xxxxx – O benefício em questão, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Sétimo – O benefício ora instituído, será devido, apenas e tão somente, em relação aos empregados efetivamente alocados nos serviços e limitado ao contingente
contratado, não se estendendo aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese do empregado que se encontra em benefício previdenciário, e sobrevindo sua aposentadoria, esse será desligado do plano, a não ser que promova a opção de pagamento perante a operadora em plano individual, sem intermédio de sua antiga empregadora.
Parágrafo Nono – A operadora do plano de benefício em saúde, vida e assistencial funeral familiar se compromete a disponibilizar informação de fácil acesso em seu website, contendo o telefone e demais dados necessários, para contato com a seguradora pelos familiares do segurado.
Parágrafo Décimo – As empresas se comprometem a disponibilizar acesso à apólice de seguro a seus empregados.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – As empresas que deixarem de aderir ao plano de benefício em saúde, vida e assistência funeral familiar preconizados nessa CCT assumirão por conta e risco a indenização junto aos beneficiários do trabalhador no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independente de terem ou não apólice própria, haja vista que esta cláusula tem o princípio de estímulo ao associativismo e por ser um benefício ao trabalhador.
Outros Auxílios CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Além dos pisos salariais e reajustes previstos na cláusula terceira, as empresas concederão aos empregados que preencherem as condições estabelecidas no parágrafo primeiro desta cláusula, prêmio mensal decorrente da assiduidade no valor mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional Vigente, ressalvada condição mais favorável aos empregados, já implantada pelas empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, o empregado deverá cumprir integralmente sua jornada diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas, mesmo nos casos justificados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Prêmio Assiduidade deverá ser descrito no comprovante de pagamento do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados abrangidos pelo banco de horas estão excluídos do prêmio assiduidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO
Fica facultado às empresas a homologarem junto ao Sindicato Laboral, as Rescisões contratuais de empregados dispensados após 12 (doze meses) de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor à título de custeio para cada homologação é de R$ 50,00 (cinquenta reais), pago pelo empregador, valor esse que será destinado pela metade a cada Sindicato.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido que em caso de dispensa sem justa causa o empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do aviso prévio, decorrente do seu tempo de serviço, deverão ser indenizados pela empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMEMORAÇÃO DO DIA DO COSTUREIRO (A)
Dia 25 de maio é comemorado o Dia da Costureira, sendo que as empresas poderão realizar uma singela homenagem à estas profissionais, como forma de valorização à categoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
As empresas na medida da necessidade de novos postos poderão realizar com os profissionais que atendam as competências necessárias, um treinamento prático, junto ao profissional competente, sem ônus para as empresas e/ou empregados. Os empregados que desempenharem a função de acordo com as necessidades e havendo a posição disponível, após 90 (noventa dias) serão promovidos conforme a função treinada. Todos os empregados que passarem pelo treinamento receberão o respectivo certificado emitido pela empresa, desde que, tenham sido devidamente aprovados, em caso de não serem aprovados, os
mesmos retornarão à função de origem, bem como, o salário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCLARECIMENTOS
Quaisquer esclarecimentos escritos sobre salários dos empregados deverão ser assinados pelas empresas acordantes.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá aos empregados estudantes matriculados em cursos oficiais ou regularmente reconhecidos, nos dias destinados a provas escolares, o direito de se ausentarem do trabalho 01 (uma) hora antes do término do expediente normal, sem prejuízo da remuneração, desde que não ultrapasse 10 (dez) horas anuais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para gozar de tal benefício, os empregados terão de avisar ao empregador, 48 (quarenta e oito) horas antes das referidas provas, comprovando posteriormente a efetiva realização delas, até o dia da apuração do ponto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica convencionado que as 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, no setor de produção, serão cumpridas de segunda a sexta-feira, já compensadas as horas do sábado. A jornada diária será de oito horas e quarenta e oito minutos ou 09 (nove) horas de segunda a quinta-feira e 08 (oito) horas na sexta-feira, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador poderá criar turnos de trabalho que compreenda o horário de trabalho, matutino e vespertino, incluindo os dias de sábado e domingo atendendo a legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão considerados nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os empregados despenderem fora do horário normal de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos empregados em forma de adesão voluntária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É facultado as empresas acordarem com os empregados plebiscitos para trocas de feriados sem a necessidade de homologação do Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas interessadas e estando em comum acordo com o trabalhador, estão autorizadas a reduzir o intervalo de refeição conforme preceitua a legislação.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o regime de banco de horas, criado pela Lei 9.601/98.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS ABONADAS
A empresa acordante concederá aos seus empregados os seguintes abonos e faltas, sem prejuízo dos salários:
04 (quatro) dias consecutivos pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente declarada na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
05 (cinco) dias consecutivos em caso de casamento.
01 (uma) vez a cada trimestre para acompanhar o filho de até 12 anos de idade ou inválido com qualquer idade a consultas médicas e/ou internação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O início da contagem dos dias, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados ou de folgas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A remuneração das férias, inclusive o terço de que trata o inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - USO DE UNIFORMES
Se as empresas acordantes exigirem o uso obrigatório de uniformes, terão obrigatoriamente que fornecê-los gratuitamente, tanto por força da presente Convenção, quanto por força de lei. Desde que instituído o uniforme, os que recebem serão obrigados a usar.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para atender fins previdenciários, a empresa acordante aceitará atestados médicos e
odontológicos fornecidos por médicos e dentistas, desde que a mesma não possua estes serviços próprios ou conveniados em entidades do ramo. A empresa que possui serviços médicos próprios aceitará atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas após avaliação dos mesmos e se necessário solicitar exames complementares para tal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atestados médicos e odontológicos deverão ser fornecidos em duas vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado para efeito de controle e evitar futuras dúvidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para entrega do atestado é de 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão.
Primeiros Socorros CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
Durante a jornada de trabalho, as empresas deverão ser equipadas com o material necessário à prestação de primeiros socorros, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas. Os materiais de primeiros socorros deverão estar em local adequado a este fim. Ficam os empregadores obrigados a transportarem com urgência, para locais apropriados, o empregado em caso de acidente, mal súbito e parto, desde que ocorra durante o trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
O segurado que sofrer acidente de trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção de auxílio acidente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a entregar na ocasião da admissão, material impresso, este que deverá ser fornecido pelo Sindicato Laboral, para que as empresas possam entregá-los aos empregados para a apresentação dos benefícios oferecidos, e nos impressos deverão constar quais são os benefícios e onde eles se localizam.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas a seu critério irão abrir um espaço fora do horário de trabalho e em local determinado pela mesma, para que o Sindicato Laboral se reúna com os empregados, para proceder a apresentação de seus informes.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICADOS DO SINDICATO
As empresas acordantes deverão fixar em local visível, os avisos de convocação de assembleias gerais feitas pelo Sindicato Profissional, desde que entregue com antecedência de 03 (três) dias.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO LABORAL
Os diretores eleitos do sindicato Profissional, quando convocados pelo Presidente da Entidade, para reuniões de interesses da classe, não sofrerão prejuízos em seus salários, não podendo, todavia, ultrapassar as 05 (cinco) horas anuais e serão justificadas as que excederem em até o limite de 40 (quarenta) horas anuais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para fazer jus à dispensa, o empregado deverá apresentar por escrito, a solicitação com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e fazer comprovação do horário e necessidade de sua presença na reunião, firmado pelo Presidente do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Pela negociação salarial e manutenção do Sindicato na defesa dos direitos e conquistas de benefícios aos trabalhadores da categoria - Os empregadores descontarão a Contribuição Assistencial prevista no artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos termos que autoriza a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no ARE
1018459, de todos os trabalhadores, associados ou não, em favor da entidade sindical, pelos termos da negociação coletiva, no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário dos meses de junho e novembro. O recolhimento desta importância será feito através de guia própria fornecida pelo Sindicato até o 10º dia do mês subsequente ao desconto.
§ 1º: Os trabalhadores poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição em questão, no prazo comum de 10 (dez) dias corridos, a contar da inserção da Convenção Coletiva no mediador do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto, deverão solicitar perante o SINDCOSTUREIRAS através dos meios de comunicação o formulário próprio de oposição, preencher, assinar, enviar e aguardar o protocolo de recebimento em até 48:00 horas. Não podendo, em hipótese alguma, se fazer representar por terceiros. A Seguir os contatos e meios de comunicação: e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx , whatsapp 00 00000 0000, telefones fixos 00 0000 0000, 00 0000 0000.
§ 2º: NÃO serão aceitas as oposições que não cumpram os requisitos do §1º e/ou apresentadas fora do prazo mencionado.
§ 3º: Os Empregadores ficam proibidos de recepcionar, internamente, as cartas de oposição.
§ 4º: O não pagamento da guia no prazo estabelecido será acrescido 2% ( dois por cento) de multa e 1% ( um por cento) de juros de mora por cada mês de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas acordantes, desde que autorizadas, descontarão mensalmente dos empregados sindicalizados, as mensalidades associativas, mediante a apresentação pelo Sindicato Profissional da relação de respectivos valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas terão até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, para fazer o recolhimento ao Sindicato Profissional, em conta bancária ou outro meio por ele indicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o empregado sindicalizado se afastar do emprego, por motivo de doença, acidente de trabalho ou prestação de serviço militar, a empresa comunicará o retorno do empregado ao serviço, a fim de que a entidade convenente possa colocar o nome do associado na relação subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
A entidade sindical acordante fornecerá as empresas, circulares e modelos de guias para recolhimento de contribuições efetuadas ao mesmo, devendo ainda as partes orientar os empregados quanto ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Conforme entendimento do STF no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), todas as empresas da categoria, sejam elas associadas ou não associadas, incluindo as empresas enquadradas no Simples Nacional, deverão efetuar o pagamento da contribuição assistencial patronal, também conhecida como contribuição de fortalecimento sindical patronal, de acordo com o art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical patronal tem como principal finalidade viabilizar a implementação da negociação coletiva, compartilhando os custos por toda a categoria representada, independentemente da empresa ser associada ou não ao SIVA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical patronal deverá ser recolhido por todas as empresas da categoria conforme o seu capital social e indicação do valor na tabela abaixo:
TABELA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL (R$) | VALOR (R$) | ||
1 | De 0,0 a 60.000,00 | R$ | 150,00 |
2 | De 60.000,01 a 400.000,00 | R$ | 300,00 |
3 | De 400.000,01 a 1.000.000,00 | R$ | 600,00 |
4 | De 1.000.000,01 a 5.000.000,00 | R$ | 1.200,00 |
5 | De 5.000.000,00 a 9.000.000,00 | R$ | 2.400,00 |
6 | De 9.000.000,01 adiante | R$ | 4.800,00 |
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será direcionado 20% (vinte por cento) do valor total da guia para a Federação das Indústrias do Estado de Goiás para que ocorra a recomposição da autonomia financeira do sistema sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso da empresa possuir filiais localizadas na base de representação do SIVA, o recolhimento da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical será realizado por cada filial, devendo ser atribuído parte do capital social na proporção do faturamento individual
de cada uma delas.
PARÁGRAFO QUINTO: O valor da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical deverá ser pago por meio de uma guia específica enviada pelo SIVA, até o dia 10 do mês de agosto de 2024.
PARÁGRAFO SEXTO: A ausência do pagamento da guia no prazo determinado resultará em uma multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A falta de arrecadação da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical resultará na ausência de representação patronal na negociação coletiva do próximo ano, devido à falta de receita para financiar o processo de negociação.
PARÁGRAFO OITAVO: Fica garantido que as empresas da categoria que não concordam com o pagamento da contribuição assistencial possam confeccionar documento referente a carta de oposição da referida contribuição tendo prazo comum de 10 (dez) dias corridos a partir do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para se opor ao pagamento da contribuição assistencial e entregar a carta de oposição diretamente na sede do SIVA, localizado na Rua JM 16, Qd. 52 Lt. 22 – St. XxxXxxxx Xxxxxx – Anápolis/GO, nos seguintes horários: 08:00 às 12:00 horas e 14:00 às 17:00 horas.
PARÁGRAFO XXXX: As empresas que não compareceram na assembleia e não fizeram o direito de oposição no prazo estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula deverão efetuar o pagamento da contribuição assistencial, sendo elas associadas ou não.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO LEGAL
É a Justiça do Trabalho competente para apreciação de toda e qualquer reclamação trabalhista, oriunda da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, seja o postulante o próprio interessado, ou seja, o substituto processual, face ao Art. 625 do mesmo diploma legal e normas ajustadas nesta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se comprometem a cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todos os seus termos e condições. Durante o prazo de vigência da presente Convenção, ficam as partes comprometidas a discutirem e aperfeiçoarem o presente acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato será competente para propor ação de cumprimento em nome dos trabalhadores, no que diz respeito às cláusulas da presente convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estabelecida a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), às partes, empresarial e representativa dos trabalhadores, que infringirem quaisquer destas cláusulas, sendo a multa revertida ao Sindicato convenente representativo da categoria ora prejudicada.
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XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO OF ALFAIATES C TRAB IND CONF ROUPAS EST GOIAS
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE ANAPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)