TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000007/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/01/2024 MR073183/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.200542/2024-09 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/01/2024 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000007/2024
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13621.209249/2023-18
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 28/12/2023
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SINDICATO DOS EMP.EM XXX.XX ASSEIO E CONS. DO XXX.XX AM, CNPJ n. 23.006.562/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BENILSON CAVALCANTE HIPOLITO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 34.501.213/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). NELMA DOS REIS;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data- base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores empregados nas Empresas que executam a atividade de Gestão Penitenciária, lotados na base territorial representada pelos Sindicatos signatários do presente instrumento, segmento de cogestão com a operacionalização em unidades penitenciárias no Estado do Amazonas seus conexos, afins e similares, com abrangência territorial em AM.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DOS PROF. DE ENFERMAGEM EMPREGADOS DE EMPRESAS DE COGESTÃO
As partes convencionam que foram mantidos até 31/12/2023 os valores de pisos salariais praticados para os Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem constantes da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE em 27/02/2023 sob o nº AM000095/2023, empregados de empresa de cogestão em unidades penitenciárias no Estado do Amazonas até o final da vigência da referida CCT, em 31/12/2023, convencionando as partes entretanto, ao pagamento dos novos valores de acordo com o piso salarial descrito na Lei 14.434/22, a partir de 01/01/2024, a fim de que ocorra tempo hábil das empresas empregadoras ajustarem o equilíbrio dos seus contratos com o Governo do Estado do Amazonas para o qual prestam serviço as empresas de operacionalização de unidades penitenciárias na forma de cogestão no Estado do Amazonas, nos termos do Termo Aditivo Solicitação de Registro ao MTE sob o nº MR039739/2023 e ainda considerando:
a) O quanto autorizado em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na revogação parcial exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade/Medida Cautelar, tratando do PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM (ADI7222 MC/DF) em todo território nacional;
b) A definição no referido julgamento pelo princípio da prevalência do acordado sobre o legislado;
c) Que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF estabelece que o pagamento aos referidos empregados, no setor privado, deverá ser precedido de negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores;
d) A necessidade principal de manutenção de empregos e postos de serviços, evitando uma crise no setor de saúde e comprometendo a assistência à saúde da população carcerária custodiada nas unidades prisionais operacionalizadas em regime de cogestão no Estado do Amazonas.
CLÁUSULA QUARTA - IMPACTO ECONÔMICO
O impacto econômico sobre a remuneração da mão de obra objeto do presente instrumento coletivo de trabalho, em relação ao anterior, é de 5,75% (cinco ponto setenta e cinco por cento), que deverá ser utilizado pelas empresas nos pedidos de reequilíbrio econômico e financeiro nos contratos de prestação de serviços de cogestão de unidade penitenciárias no Estado do Amazonas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS BASES 2024
SALÁRIOS BASES 2024 - Fica pactuado que a partir de 01 de janeiro de 2024, os salários bases dos empregados que trabalham em empresas de cogestão de unidades penitenciárias no Estado do Amazonas, serão no mínimo os abaixo relacionados, quitando-se totalmente quaisquer diferenças salariais de anos anteriores;
Salários - CCT vigência a partir de 01 de janeiro de 2024 | ||||
FUNÇÃO | CARGA HORÁRIA/ESCALA SEMANAL | VALOR DO SALÁRIO BASE MENSAL | GRATIFICAÇÃO PENITENCIÁRIA DE 30% | VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO |
01/01/2024 | ||||
Advogado | 20h/semanal | R$ 4.854,93 | R$ 1.456,48 | R$ 6.311,41 |
Almoxarife | 44/40h/semanal | R$ 2.181,99 | R$ 654,60 | R$ 2.836,59 |
Assistente Administrativo | 44/40h/semanal | R$ 1.620,85 | R$ 486,25 | R$ 2.107,10 |
Assistente Social | 30h/semanal | R$ 3.907,93 | R$ 1.172,38 | R$ 5.080,31 |
Assistente Social | 20h/semanal | R$ 2.605,29 | R$ 781,59 | R$ 3.386,87 |
Auxiliar de Almoxarifado | 44/40h/semanal | R$ 1.620,86 | R$ 486,26 | R$ 2.107,12 |
Auxiliar de Consultório Dentário | 44/40h/semanal | R$ 1.620,86 | R$ 486,26 | R$ 2.107,12 |
Auxiliar de Manutenção/Artífice de Manutenção | 44/40h/semanal | R$ 1.620,86 | R$ 486,26 | R$ 2.107,12 |
Auxiliar de Prontuário | 44/40h/semanal | R$ 1.620,86 | R$ 486,26 | R$ 2.107,12 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 44/40h/semanal | R$ 1.620,86 | R$ 486,26 | R$ 2.107,12 |
Auxiliar de Estoque | 12x36 diurno ou noturno | R$ 1.450,00 | R$ 435,00 | R$ 1.885,00 |
Coordenador Operacional | 44/40h/semanal | R$ 4.638,29 | R$ 1.391,49 | R$ 6.029,78 |
Encarregado de Lavanderia | 44/40h/semanal | R$ 1.932,68 | R$ 579,80 | R$ 2.512,49 |
Encarregado de Prontuário | 44/40h/semanal | R$ 2.805,42 | R$ 841,63 | R$ 3.647,05 |
Encarregado de Serviços Gerais | 44/40h/semanal | R$ 1.932,68 | R$ 579,80 | R$ 2.512,49 |
Enfermeiro | 12x36 diurno ou noturno ou 44 horas semanal | R$ 4.750,00 | R$ 1.425,00 | R$ 6.175,00 |
Enfermeiro | 30h/semanal | R$ 3.238,64 | R$ 971,59 | R$ 4.210,23 |
Enfermeiro | 20h/semanal | R$ 2.159,09 | R$ 647,73 | R$ 2.806,82 |
Estoquista | 12x36 diurno ou noturno | R$ 1.620,86 | R$ 486,26 | R$ 2.107,12 |
Estoquista | 44/40h/semanal | R$ 1.620,86 | R$ 486,26 | R$ 2.107,12 |
Farmacêutico | 44/40h/semanal | R$ 4.832,46 | R$ 1.449,74 | R$ 6.282,20 |
Fisioterapeuta | 30h/semanal | R$ 3.560,32 | R$ 1.068,10 | R$ 4.628,42 |
Fisioterapeuta | 20h/semanal | R$ 2.373,43 | R$ 712,03 | R$ 3.085,46 |
Gerente Administrativo | 44/40h/semanal | R$ 5.410,59 | R$ 1.623,18 | R$ 7.033,77 |
Gerente de Produção | 44/40h/semanal | R$ 5.262,50 | R$ 1.578,75 | R$ 6.841,25 |
Gerente Operacional | 44/40h/semanal | R$ 5.410,59 | R$ 1.623,18 | R$ 7.033,77 |
Gerente de Ressocialização | 44/40h/semanal | R$ 5.410,59 | R$ 1.623,18 | R$ 7.033,77 |
Lavadeira | 44/40h/semanal | R$ 1.620,85 | R$ 486,25 | R$ 2.107,10 |
Magarefe | 44/40h/semanal | R$ 1.513,66 | R$ 454,10 | R$ 1.967,76 |
Médico Clínico Geral | 20h/semanal | R$ 8.139,08 | R$ 2.441,72 | R$ 10.580,81 |
Médico Ginecologista | 20h/semanal | R$ 10.465,19 | R$ 3.139,56 | R$ 13.604,74 |
Médico Psiquiatra | 10h/semanal | R$ 10.465,19 | R$ 3.139,56 | R$ 13.604,74 |
Monitor de Ressocialização Prisional/Agente de Portaria/Operador de CFTV | 12x36 diurno ou noturno | R$ 2.345,28 | R$ 703,58 | R$ 3.048,86 |
Monitor de Ressocialização Prisional/Agente de Portaria/Operador de CFTV | 44/40h/semanal | R$ 2.345,28 | R$ 703,58 | R$ 3.048,86 |
Monitor de Ressocialização Prisional-Cinófilo/Condutor de Cão | 12x36 diurno ou noturno | R$ 2.345,28 | R$ 703,58 | R$ 3.048,86 |
Monitor de Ressocialização Prisional-Cinófilo/Condutor de Cão | 44/40h/semanal | R$ 2.345,28 | R$ 703,58 | R$ 3.048,86 |
Motorista | 12x36 diurno ou 44 / 40h / sem | R$ 2.305,94 | R$ 691,78 | R$ 2.997,72 |
Nutricionista | 44/40h/semanal | R$ 4.390,82 | R$ 1.317,25 | R$ 5.708,07 |
Odontólogo | 30h/semanal | R$ 5.340,46 | R$ 1.602,14 | R$ 6.942,60 |
Odontólogo | 20h/semanal | R$ 3.560,31 | R$ 1.068,09 | R$ 4.628,41 |
Oficial de Manutenção/Encarregado de Manutenção | 44/40h/semanal | R$ 2.805,42 | R$ 841,63 | R$ 3.647,05 |
Padeiro | 44/40h/semanal | R$ 1.450,00 | R$ 435,00 | R$ 1.885,00 |
Pedreiro | 44/40h/semanal | R$ 1.571,97 | R$ 471,59 | R$ 2.043,56 |
Pedagogo | 44/40h/semanal | R$ 4.390,82 | R$ 1.317,25 | R$ 5.708,07 |
Pedagogo | 30h/semanal | R$ 2.993,74 | R$ 898,12 | R$ 3.891,86 |
Professor | 30h/semanal | R$ 1.990,11 | R$ 597,03 | R$ 2.587,15 |
Professor de Educação Física | 30h/semanal | R$ 2.805,42 | R$ 841,63 | R$ 3.647,05 |
Psicólogo | 30h/semanal | R$ 3.907,93 | R$ 1.172,38 | R$ 5.080,31 |
Psicólogo | 20h/semanal | R$ 2.605,28 | R$ 781,59 | R$ 3.386,87 |
Recepcionista | 44/40h/semanal | R$ 1.620,85 | R$ 486,25 | R$ 2.107,10 |
Secretária | 44/40h/semanal | R$ 2.805,42 | R$ 841,63 | R$ 3.647,05 |
Supervisor Operacional | 12x36 diurno ou noturno | R$ 3.865,24 | R$ 1.159,57 | R$ 5.024,82 |
Supervisor Operacional Adjunto/Auxiliar de Supervisão | 12x36 diurno ou noturno | R$ 2.805,42 | R$ 841,63 | R$ 3.647,05 |
Técnica em Nutrição | 44/40h/semanal | R$ 2.245,67 | R$ 673,70 | R$ 2.919,37 |
Técnico em Eletrônica/Eletricista/Técnico de Refrigeração | 44/40h/semanal | R$ 2.181,99 | R$ 654,60 | R$ 2.836,59 |
Técnico em Enfermagem | 12x36 diurno ou noturno ou 44 horas semanal | R$ 3.325,00 | R$ 997,50 | R$ 4.322,50 |
Técnico em Enfermagem | 30h/semanal | R$ 2.267,05 | R$ 680,12 | R$ 2.947,17 |
Técnico em Enfermagem | 20h/semanal | R$ 1.511,36 | R$ 453,41 | R$ 1.964,77 |
Técnico em Informática | 44/40h/semanal | R$ 2.484,43 | R$ 745,33 | R$ 3.229,76 |
Técnico em Segurança do Trabalho | 44/40h/semanal | R$ 3.667,52 | R$ 1.100,26 | R$ 4.767,77 |
Telefonista | 30h/semanal | R$ 1.620,85 | R$ 486,25 | R$ 2.107,10 |
Terapeuta Ocupacional | 30h/semanal | R$ 3.560,32 | R$ 1.068,10 | R$ 4.628,41 |
Terapeuta Ocupacional | 20h/semanal | R$ 2.373,42 | R$ 712,03 | R$ 3.085,45 |
Terapeuta Ocupacional | 44/40h/semanal | R$ 4.832,46 | R$ 1.449,74 | R$ 6.282,20 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que os profissionais nominados no caput e no parágrafo primeiro desta clausula quinta, terão dedicação exclusiva, durante o cumprimento de sua jornada de trabalho com a empresa, na execução das atividades desenvolvidas por força do seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que, em decorrência de ser mais vantajoso para os empregados, os profissionais a seguir relacionados, (Advogado, Assistente Social, Enfermeiro, Médico Clínico Geral, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Médico Ginecologista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional), poderão também ser contratados pelas empresas como pessoa jurídica mediante a emissão de competente nota fiscal pelos serviços executados ou ainda mediante o pagamento por hora de serviço efetivamente trabalhado, nesse caso incidindo sobre os referidos valores exclusivamente as seguintes verbas trabalhistas: 13º Salário, Férias, 1/3 de Férias, FGTS, Multa de 40% do FGTS.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os demais empregados que trabalham nas unidades prisionais do sistema penitenciário com cogestão no Estado do Amazonas, que não constam suas funções no quadro de cargos e salários existente no caput dessa cláusula, fica assegurado um reajuste salarial sobre seu salário base de dezembro de 2023, no percentual de 5,5% (cinco e meio) por cento também a partir de 01 de janeiro de 2024.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
As partes convenentes convencionam que apenas haverá a hipótese de equiparação salarial na condição de empregados do mesmo empregador que laborem no mesmo estabelecimento empresarial com idêntica função sem distinção de sexo, raça, gênero, etnia, nacionalidade ou idade.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO PENITENCIÁRIA
Exclusivamente a todos os empregados em empresas que prestam serviços em unidades penitenciarias do Estado do Amazonas, representados por esta Entidade Sindical, e cujas funções estão expressamente citadas na cláusula quinta desse instrumento, será pago no período de 01/01/2024 a 31/12/2024 o percentual de 30% (trinta por cento), a título de GRATIFICAÇÃO DE PENITENCIÁRIA, incidente sobre o salário base de cada trabalhador, sobre os dias efetivamente trabalhados, não se aplicando, nem por analogia, a disposição deste parágrafo aos demais trabalhadores das Empresas. Estabelecem ainda as partes que esta gratificação não tem reflexos em qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, adicional de assiduidade, insalubridade ou periculosidade, aviso prévio indenizado e indenização adicional, nem quaisquer outras verbas, não possuindo caráter remuneratório, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que por ocasião do pagamento do 13º Salário e do gozo das Férias, será efetivamente pago a GRATIFICAÇÃO PENITENCIÁRIA estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de publicação de lei ou qualquer decisão judicial que determine o pagamento de adicional de risco de vida ou adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade para os trabalhadores da categoria aqui representada, fica convencionado desde já, que os referidos adicionais serão compensados proporcionalmente com o percentual da Gratificação Penitenciária estabelecida nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica reconhecido e declarado pelas partes que as empresas aqui representadas não são geridas pela Lei 7.102/83, nem fiscalizadas pela Polícia Federal, nem prestam serviço de segurança privada, ou integram serviço orgânico de segurança privada, assim como os empregados não trabalham armados, não estando enquadrados na Portaria MTE Nº 1.885 de 02/12/2013, e portanto não fazendo jus os beneficiários da presente convenção coletiva, ao adicional de periculosidade ali regulamentado.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecido que não é devida a Gratificação Penitenciária estabelecida no caput nesta cláusula, assim como nenhum dos benefícios do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva, aos Estagiários, (a exemplo de Estagiário de Serviço Social, Estagiário de Psicologia e Estágio de Direito dentre outros), por ser tais benefícios devidos apenas e tão somente aos empregados efetivos das empresas de cogestão no Estado do Amazonas, contratados na forma da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e também em função de que os Estagiários exercem suas funções em obediência a uma legislação especifica a Lei nº 11.788/2008, inclusive com carga horária e atribuições diferenciadas dos profissionais regidos pela CLT.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Em conformidade com o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, e demais legislações vigentes sobre a matéria, convencionam as partes que a partir de 01/01/2024 apenas o trabalho realizado a partir das 22:00 horas e até às 05:00 horas é considerado noturno com o percentual de 20% (vinte por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO - V.A.
Fica convencionado que as empresas fornecerão mensalmente a partir de 01 de janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2024 a todos os seus empregados o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de Vale Alimentação (cesta básica).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que havendo qualquer falta ao serviço, justificada ou não justificada no mês, implicará na perda total do benefício do VALE ALIMENTAÇÃO (cesta básica), o qual constitui-se num prêmio pela frequência de 100% aos dias de trabalho. Sendo que, o respectivo benefício será efetuado até o dia 20 de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá descontar até 1% (um por cento) do valor do ticket alimentação ora concedida aos empregados beneficiados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício previsto nesta cláusula não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14.04.76 e de seu regulamento nº 78.676 de 08/11/76.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO - V.R.
Fica convencionado que a partir de 01/01/2024 e até 31/12/2024, as empresas concederão aos seus funcionários, que trabalham fora da Unidade Prisional um VALE REFEIÇÃO no valor de R$ 23,00 (Vinte e três reais), por dia de efetivo serviço. As partes convencionam ainda que o pagamento do VALE REFEIÇÃO, serão pagos em uma única vez, juntamente com os salários mensais, até o 5º (Quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vale ticket refeição estatuídos no caput desta cláusula são considerados por força deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho como concessão por parte das Empresas aos seus empregados, as quais não poderão descontar da remuneração do empregado nenhum valor a título de sua contribuição no custeio desse benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício previsto cláusula não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321 de 14.04.76 e de seu regulamento nº. 78.676 de 08/11/76.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Empresas fornecerão o ticket-refeição mensal, previsto no caput dessa clausula, a todos os seus empregados que trabalham fora da unidade prisional e que trabalhem em carga horária superior a 06:00 horas diárias, juntamente com o pagamento dos salários, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial. As empresas também poderão satisfazer a obrigação da concessão de ticket- refeição ou Vale Alimentação ora previsto, através do fornecimento do crédito desses benefícios, usando os CARTÕES MAGNETIZADOS das empresas fornecedoras desses sistemas de refeições e alimentação, dado o atual estágio do avanço tecnológico do sistema de cartões nas redes de estabelecimentos de alimentos em todo o país.
PARÁGRAFO QUARTO: O vale-refeição será concedido durante o período do efetivo trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam dispensadas da concessão do benefício supracitado, as empresas que forneçam refeição em refeitório próprio ou do contratante (tomador do serviço), devendo ser de boa qualidade de modo a atender as necessidades de seus colaboradores.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica convencionado o benefício estabelecido nessa clausula, não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal possuindo nítido caráter indenizatório, e somente será devido nos dias em que o empregado efetivamente trabalhar.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica convencionado que havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento da alimentação deste dia.
PARÁGRAFO OITAVO – Em função das peculiaridades da atividade no sistema penitenciário, fica convencionado que para os empregados que exercerem suas atividades dentro das Unidades Prisionais, as empresas fornecerão a partir de 01 de janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2024, alimentação no seu próprio local de trabalho e em refeitório apropriado, conforme jornada de trabalho desenvolvida.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado, satisfeita as exigências previstas no Art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerão vale-transporte em papel ou eletrônico, ou ainda a respectiva importância equivalente em espécie, a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência - trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos deslocamentos diários para prestação de serviço nas escalas previstas na presente Convenção, dentro do município onde está localizada a unidade prisional, ficam as empresas obrigadas a custear o transporte ou oferecer transporte próprio, respeitando as condições constantes no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em nenhuma hipótese ficará a empresa obrigada a custear transporte ou valor adicional para o deslocamento, nos casos em que o empregado resida fora do município onde está instalada a unidade penitenciárias ou caso o empregado altere seu endereço residencial para outra cidade ou município, diferente daquele informado quando de sua admissão na empresa, ou ainda quando este der motivos comprovadamente para ser transferido ou afastado do posto de serviço. No caso de Unidades Prisionais de Cogestão localizadas no Município de Manaus, o transporte custeado se estenderá a sua região metropolitana.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que o vale transporte estabelecido na presente cláusula, só será devido nos dias em que o empregado efetivamente trabalhar, observada a escala e o posto de serviço determinado pela empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o benefício do transporte for pago em espécie, como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, sua natureza será indenizatória, ficando proibido a empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, ou o salário contribuição, consoante o art. 214, I, e parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99).
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não se considerar tempo à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica convencionado que no período de 01/01/2024 a 31/12/2024 as empresas que atuam na atividade de cogestão no Estado do Amazonas, fornecerão aos seus funcionários abrangidos por este TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, vale transporte para o trajeto de suas residências para o trabalho e vice-versa. A empresa fornecerá vales-transportes suficientes para essas locomoções. A empresa descontará até 6% (seis por cento) determinado em lei do salário base dos funcionários que trabalham em horário comercial, assim como as jornadas de 10, 20 ou 30 horas semanais. Inclusive para os Funcionários que trabalhem na escala 12 x 36 (doze por trinta e seis), também terão desconto de 3% (três por cento), sobre seus salários base, sendo que, o respectivo benefício será depositado até o 1º dia útil do mês subsequente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
Fica convencionado que as Empresa fornecerão no período de 01/01/2024 a 31/12/2024 credenciamento de empresas especializadas em Plano de Saúde para utilização caso deseje por todos seus empregados e dependentes, ficando acertado que o valor do custeio do referido plano de saúde deverá ser descontado integralmente do empregado em sua totalidade em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: O plano estatuído nesta clausula é optativo, podendo estender-se a seus dependentes diretos, com custeio também dos próprios recursos dos empregados.
Parágrafo Segundo: A empresa descontará somente o valor do plano contratado, sem nenhum valor adicional.
Parágrafo Terceiro: As partes acordam que o Plano de Saúde que é custeado 100% pelos empregados que optarem por sua contratação, também deverão ser pagos pelos empregados em casos de afastamento por qualquer motivo, inclusive por doença ou previdenciário, sob pena de não o fazendo a empresa fica autoriza a cancelar o referido benefício por falta de pagamento, no mês seguinte ao atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As partes convenentes acordam que as empresas fornecerão as suas expensas a seus empregados titulares e ativos em suas atividades profissionais nas empresas de cogestão beneficiárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho a partir de 01 de janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2024 assistência odontológica no valor unitário de até R$ 15,00 (quinze reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica convencionada com anuência das partes, em comum acordo com o SEEACE-AM e as empresas, que no período de 01/01/2024 a 31/12/2024 devido a inviabilidade financeira de pagar plano de saúde a seus funcionários, as empresas ajudarão nas despesas médicas dos mesmos, que usam os convênios oferecidos pelo sindicato da categoria, com uma cota mensal de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), por empresa, através de boleto bancário, emitido pelo SEEACE-AM.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR
Por esta cláusula, fica garantido a todos os empregados/trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção, associados ou não às entidades sindicais profissionais, no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, o serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou em caso de falecimento, a seus dependentes, estabelecido pelo plano de benefícios definido a seguir, nos valores e condições abaixo especificadas, responsabilizando-se a Entidade Sindical Patronal, SEAC-AM, a manter a assistência social ora instituída, através de sua própria administração ou de gestão especializada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para viabilidade financeira deste benefício assistencial e social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição financeira, as empresas convenentes recolherão, até o décimo dia útil de cada mês, ao SEAC-AM, através de boleto bancário ou depósito identificado, o valor de R$ 12,00 (doze reais) por empregado que possua, arrecadado na forma prevista no parágrafo segundo, abaixo, tomando-se por base, para efeito de cálculo, a quantidade de empregados constante no campo:
Total de empregados do último mês informado do CAGED do mês anterior ao do último informado ao Ministério do Trabalho e do Emprego, sem nenhuma redução, a qualquer título.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, fica convencionado que as empresas participarão com o valor de R$ 12,00 (doze reais) por empregado, conforme o disposto no parágrafo primeiro, acima, que será devidamente recolhido mediante depósito bancário identificado ou através de guias próprias emitidas pelo SEAC-AM, depositados diretamente em conta.
Banco Bradesco - Número do Banco: 237 - Agência: 3726-5 - Conta-Corrente: 129.890-9
a) Ajuda alimentícia: Fica certo e garantido o envio de 50 Kg de alimentos variados (cesta básica) no valor de R$125,00 (cento e vinte cinco reais) cada, ao local onde reside o trabalhador incapacitado temporariamente, pelo período do afastamento concedido pelo INSS, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses, a contar da data de comunicação formal do evento e apresentação da documentação (Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e documento emitido pelo INSS).
b) Ajuda de manutenção de renda familiar: Fica garantida a disponibilização de ajuda financeira mensal para composição de gastos com remédios, despesas hospitalares e similares ao inválido ou ainda, aos dependentes legais (viúva, companheira(o) ou filhos menores de idade) do falecido, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país, pelo período de 04 (quatro) meses, vencendo a primeira prestação quinze (15) dias úteis após a entrega do documento comprobatório do falecimento do trabalhador ou da sua incapacitação permanente para o trabalho;
c) Prestação de serviço Funeral: Fica garantida a prestação do serviço de funeral e sepultamento ao empregado falecido e a seus dependentes legais esposa (o), companheiro(a) e filhos, independente da causa ou horário do falecimento, a ser solicitado através de sistema de convênios disponíveis 24 horas por dia 7 dias por semana, custeando-se até o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família, observado o seguinte:
I. A Carteira Profissional de Trabalhador, Carteira de Identidade e CPF serão os únicos documentos necessários à imediata prestação do serviço;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor dos benefícios constante na presente cláusula e acarretará multa mensal no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
I. Farão jus à Assistência de manutenção de renda familiar e à Assistência alimentícia os trabalhadores que sofrerem perda ou redução de aptidão física pelas imobilidades ou amputações abaixo relacionadas:
ALIENAÇÃO MENTAL | Debilidade mental completa e permanente. |
VISÃO | Perda completa e permanente do sentido. |
AUDIÇÃO | Perda completa e permanente do sentido. |
FALA | Perda completa e permanente do sentido. |
TETRAPLEGIA | Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros superiores e inferiores. |
PARAPLEGIA | Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros inferiores. |
BRAÇO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
OMBRO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
COTOVELO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
ANTEBRAÇO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
PUNHO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
MÃO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
QUADRIL | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
PERNA | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
XXXXXX | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
PÉ | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
ENCURTAMENTO DOS MEMBROS INFERIORES (PERNAS) | Em cinco (5) centímetros ou mais. |
COLUNA VERTEBRAL | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou deformação completa e permanente. |
PESCOÇO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
PARÁGRAFO QUINTO: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Sempre que necessário a comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas as guias de recolhimentos quitadas.
PARÁGRAFO OITAVO: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO NONO: Fica estabelecido que será destinado o percentual de 10% do valor arrecadado mensalmente a título de taxa administrativa para manutenção de despesas administrativa, da referida assistência.
PARÁGRAFO DÉCIMO Fica instituída uma multa mensal de 2 (dois) salários mínimos vigentes, revertida à Entidade Patronal, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Considerando as particularidades do labor e das atividades executadas no ambiente penitenciário, as empresas se obrigam a providenciar para todos os seus empregados, que estejam no exercício de suas funções, a partir de 01/01/2024 até 31/12/2024, proteção do seguro contra morte natural, acidental ou invalidez permanente por acidente, com base nos valores abaixo. Na hipótese da empresa, descumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho e não providenciar a contratação do seguro de vida aqui estabelecido, responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega de toda documentação legal solicitada:
TIPO DE COBERTURA | VALOR DA COBERTURA |
MORTE NATURAL | R$ 50.000,00 |
MORTE ACIDENTAL | R$ 50.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL | R$ 50.000,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que havendo condenação da empresa por morte ou acidente de qualquer natureza do funcionário, deverá ser compensado o valor do seguro estabelecido neste acordo coletivo de trabalho.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
As empresas poderão garantir o empréstimo bancário a seus funcionários nos moldes da Lei 10.820/2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que a instituição financeira, a ser contratada pelas empresas, poderá ser indicada pelo SEEACEAM.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que contratos de trabalho com duração de 01 até 90 dias serão considerados contratos de experiência, desde que assim definidos, podendo ser rescindidos por qualquer das partes, sem obrigação da indenização do Aviso Prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) OU PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA(PDI)
Fica convencionado que as partes convenentes optam pela implementação de Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Plano de Demissão Incentivada (PDI), para dispensa individual, plúrima ou coletiva, a serem instituídos pelas empresas, os quais ensejam quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, na forma do quanto estabelecido no artigo 477-B da CLT – Consolidação da Legislação Trabalhista, cujas regras complementares as aqui estabelecidas, se for o caso, poderão ser pactuadas num prazo de até 60 (sessenta dias), da data de registro e arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho no Ministério da Economia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa interessada em disponibilizar para os seus empregados o PDV ou o PDI deverá comunicar por escrito aos mesmos e aos Sindicatos convenentes, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o número de demissões através desses planos que estará disposta a acatar no mês, trimestre, semestre ou anual, e uma vez anunciado estará obrigada a cumpri-lo;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nesse comunicado a empresa deverá ainda estabelecer o prazo limite que o empregado que desejar aderir ao PDV ou ao PDI terá para inscrever-se, que não poderá ser inferior a 07 (sete) dias de sua divulgação;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que será assegurado ao empregado que aderir ao PDV o recebimento das verbas rescisórias, composta de saldo de salário e demais remunerações devidas, aviso prévio indenizado ou trabalhado conforme definido pela empresa, multa de 40% do FGTS, liberação de 100% do FGTS depositado durante o vínculo empregatício e liberação das guias do seguro desemprego;
PARÁGRAFO QUARTO – Por vontade das partes e para atender interesse do empregado, ficam as empresas liberadas do pagamento do Aviso Prévio, na hipótese do empregado desejar sair de imediato da empresa através do PDV ou do PDI, para atender suas necessidades pessoas, situação em que esse deverá expressar tal vontade por escrito e obter a concordância do Sindicato Laboral SEEACEAM, e entregar a empresa o referido documento.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que será assegurado ao empregado que aderir ao PDI o recebimento das seguintes verbas: 100% das verbas rescisórias, composta de saldo de salário e demais remunerações devidas, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação de 100% do FGTS depositado do vínculo empregatício e liberação das guias do seguro desemprego, além da manutenção do plano de assistência médica que por xxxxxxx possua através da empresa durante 3 meses após a adesão ao PDI;
PARÁGRAFO SEXTO – Fica convencionado que o empregado que desejar aderir ao PDV ou ao PDI uma vez disponibilizado pela empresa com a qual mantem vínculo empregatício, deverá preencher o formulário TERMO DE ADESÃO AO PDV OU TERMO DE ADESÃO AO PDI conforme o caso, na forma dos Anexos IV e V do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva do Trabalho, e informar sua vontade ao SEEACEAM.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUCESSÃO E MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Em decorrência das peculiaridades da terceirização de serviços, e sendo de interesse dos trabalhadores a manutenção do emprego e permanência no local da prestação de serviços pela empresa que substituir seu empregador, esta ficará desobrigada do pagamento da indenização adicional (Lei nº 6708/79) ao empregado que for contratado pelo novo prestador de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nestes casos, para fins de saque do FGTS, será considerada como POR ACORDO a ruptura do contrato de trabalho, em razão do que o empregador deverá depositar na contra do FGTS do trabalhador o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos depósitos existentes em sua conta, conforme previsto pelo artigo 484-A da CLT e concessão de 50% do aviso prévio, além do pagamento das demais verbas remuneratórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato de prestação de serviços e contratarem os trabalhadores que ali trabalhavam pela empresa anterior, mesmo que eles não tenham baixa na CTPS, não assumirão seus contratos de trabalho, não estarão sujeitas a responder pelo passivo trabalhista da mesma em relação a estes trabalhadores, e, não haverá unicidade contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os avisos prévios entregues aos trabalhadores em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço ficarão sem efeito caso seu empregador assim decidir. (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Fica a empresa dispensada do pagamento do aviso prévio de 30 dias, bem como o adicional de mais 3 dias por cada ano trabalhado, quando o empregado demissionário tiver assegurada a continuidade no seu trabalho, mesmo que seja em outra empresa do segmento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese prevista no caput desta cláusula, fica assegurada ao referido empregado a manutenção do emprego por 30 (trinta) dias corridos no novo emprego, salvo se demissão por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula, é obrigatório assinatura de um Termo de Compromisso Especial, com a participação da SEAC-AM, do SEEACE-AM e dos representantes das Empresas envolvidas, concluído no prazo máximo de 8 (oito) dias contados da solicitação feita pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE POR TÉRMINO DE CONTRATO
Fica convencionado que as empresas ficarão isentas de efetuar o pagamento de um salário adicional, como previsto na Legislação Trabalhista, quando esta tiver que efetuar demissão de empregados a 30 dias da data base, em decorrência de término de contrato de prestação de serviço com o contratante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para que a empresa tenha direito a utilizar o quanto previsto no caput desta cláusula, esta deverá comunicar por escrito ao SEEACE-AM e ao SEAC-AM que esse fato acontecerá, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do término do contrato, e firmar com essas entidades o termo de autorização para não pagamento do salário adicional por demissão com 30 dias antes da data base, sob pena de torná-lo nulo de pleno direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Essa regra se aplica exclusivamente aos empregados vinculados ao contrato em encerramento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO NA CTPS
As Empresas são obrigadas a registrar em Carteira de Trabalho e Previdência Social a função de Monitor de Ressocialização Prisional CBO - Código Brasileiro de Ocupação nº 5153-30, para aqueles que anteriormente possuíam a denominação de Agente de Disciplina ou de Agente de Controle.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSO DE CAPACITAÇÃO EM UNIDADE PENITENCIÁRIA
Fica estabelecido a obrigatoriedade de realização do Curso de Capacitação em Unidade Penitenciária, às expensas do empregador, na forma estabelecida nos Editais de Licitação promovidos pelos Contratantes de operacionalização de unidade penitenciárias na forma de cogestão no Estado do Amazonas.
PARAGRAFO PRIMEIRO– Não serão remunerados os dias em que os alunos, candidatos a empregados das empresas, estiverem realizando o curso de Formação em Unidade Penitenciária, devendo, contudo ser custeado pela empresa as despesas com alimentação em cada dia de frequência no curso e recomendado a entrega de uma camisa padronizada para utilização durante o treinamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes reconhecem que o curso em tela não se confunde, e nem se integra, em nenhuma hipótese, como integrante ou marco inicial de contrato de trabalho, inclusive não sendo a empresa promovente do curso, obrigada à contratação do candidato ao final do mesmo, ainda que regularmente aprovado, hipótese em que não caberá qualquer indenização ao mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão, querendo, promover os cursos de capacitação em questão, para fins de formação de cadastro reserva, e/ou substituição eventual de empregados;
PARÁGRAFO QUARTO - CURSO DE RECAPACITAÇÃO EM UNIDADE PENITENCIÁRIA - Fica estabelecido a obrigatoriedade de realização, às expensas do empregador, na forma estabelecida nos Editais de Licitação promovidos pelos Contratantes de operacionalização de unidade penitenciárias na forma de cogestão no Estado do Amazonas, para todos os empregados lotados nas unidades penitenciárias, curso de recapacitação em unidade penitenciária, no horário de trabalho e de folga, conforme CLT, cujo pagamento poderá ser realizado com base na utilização do banco de horas estabelecido no referido termo aditivo.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAREFAS INDELEGÁVEIS
Fica convencionado pelas partes que não são tarefas executadas e/ou executáveis pelos Monitores de Ressocialização Prisional, Supervisores, Supervisores Adjuntos, Gerentes ou qualquer outro empregado das empresas de cogestão, além das previstas na Lei de Execução Penal as seguintes:
i) expedição de certidões de qualquer natureza;
ii) emissão ou retenção de carteira de visitantes do indivíduo preso;
iii) composição de comissão técnica de classificação;
iv) composição de comissão de disciplina para apuração e de sansões ao indivíduo que se encontre preso;
v) contenção ou negociação em casos de rebelião/motim;
vi) realização de escolta externa e escolta armada;
vii) cumprimento de alvará de soltura;
viii) qualquer atividade externa à unidade penitenciária;
ix) representar a unidade prisional perante qualquer autoridade constituída ou mesmo perante a sociedade civil organizada, atividades essas exclusivas da Direção das Unidades Prisionais, dos Agentes Penitenciários, e Servidores Públicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As atividades desenvolvidas por todos os empregados das empresas de cogestão em unidades penitenciárias no Estado do Amazonas, não implicam na necessidade de posse ou utilização de qualquer armamento letal;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas de cogestão em unidades penitenciárias, através dos seus empregados não estão enquadradas naquelas estabelecidas na Lei nº 7.102/1983 e suas regulamentações, que disciplina a atividade de segurança privada no Brasil, nem tão pouco são objeto de fiscalização da Policia Federal.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS
Fica convencionado que na ocorrência de qualquer dano causado ao empregado exclusivamente por terceiros independentemente de culpa ou dolo do empregador, não obriga a reparação pelo mesmo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Com base no Art. 7º, Inciso XIII, Capitulo II da Constituição Federal e na forma do Artigo 59-A da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, fica convencionado e autorizada a adoção pelas empresas de cogestão que atuam no Estado do Amazonas a todos os seus empregados a jornada de 12 x 36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, inclusive os feriados, aqui considerados compensados, assim como as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de
que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As jornadas aqui previstas e os regimes de compensação e prorrogação descritos no caput, têm plena validade no âmbito da categoria abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho independente de acordos individuais ou coletivos ou previsão contratual com os empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A adoção desse regime contempla a previsão constante do Art. 5º, da Lei 605/49 e da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - A jornada de trabalho do empregado, também poderá ser cumprida tanto na forma do sistema de 12x36, como também poderá ser a constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em Lei, exceção aos casos estabelecidos neste instrumento ou através de acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica convencionado que o regime 12 x 36 admitirá escalas de serviços especiais, cujo objetivo seja ampliar a empregabilidade, atender a características especiais dos serviços e aos interesses coletivos dos empregados.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica convencionado que em qualquer das jornadas estabelecidas, somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, aplicando-se o divisor de 220, eis que as 28 horas restantes para completar 220 mensais consistem naquelas destinadas ao repouso, já remunerado pelo salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala de 12 x 36 acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas, noturnas, ou mistas.
PARÁGRAFO OITAVO – A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
PARÁGRAFO XXXX – Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos e feriados, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica pactuado que, no caso da jornada de 12 x 36, não é devido pagamento de horas extras, nem adicionais pelo labor em domingos e feriados, por reconhecerem as partes as vantagens para os trabalhadores deste regime de compensação adotado. Assim sendo, se o SEEACEAM ou o SEAC-AM requererem o pagamento de tais parcelas, em demanda administrativa ou judicial, individual ou coletiva, em face da jornada 12 x 36, aqui reconhecidamente indevida, viola os princípios da boa-fé e livre vontade das partes, orientadores da convenção ora assinada, pelo que sujeitar-se-ão ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé, proporcional aos valores pleiteados, a ser fixada pelo Juiz, sem prejuízo das demais penalidades.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As empresas signatárias, neste ato representada pelo SEAC-AM concordam que só discutirão jornada de trabalho por meio deste termo aditivo a convenção coletiva, isentando-se, inclusive de implementar qualquer tipo de acordo individual nesse sentido.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Fica convencionado que, ainda que existam horas extraordinárias acima à 12ª. diária (no sistema 12 x 36), tal fato não resultará tal condição na desnaturação do citado sistema.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de cogestão no sistema penitenciário, e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, desde que respeitados os intervalos intrajornada previsto no item IV desta cláusula e interjornada mínimo de 11 (onze) horas, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Súmula 85 TST, inciso IV. A não observância dos requisitos para a compensação e eventual condenação em horas extras, deve ser pago apenas o adicional sobre a hora excedente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – A prestação de horas extras não desnatura o regime 12x36, conforme parágrafo único do artigo 59-B, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – O intervalo intrajornada concedido ou indenizado deve ser excluído no cômputo de horas extras no regime 12x36
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – Devido a natureza do regime 12x36, os horários apontados pelos trabalhadores mesmo que com variação mínima, não serão considerados inválidos
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Quando, por liberalidade do trabalhador, houver a chegada antecipada no posto de serviço antes do início da jornada ou permanência após finda a jornada, não poderá ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 5º, da CLT, salvo expressa autorização escrita do empregador.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS - DA SISTEMATICA DA COMPENSAÇÃO
Fica convencionado que serão consideradas como horas de crédito aquelas que o empregado trabalhara além da sua jornada normal de trabalho, e desde que não tenham sido compensadas no período. Serão consideradas horas de débito aquelas que o empregado deixou de trabalhar em sua jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação obedecerá igual proporção, “hora por hora”, isto é, 01 (uma) hora de trabalho para 01 hora de descanso, inclusive para aquelas horas trabalhadas ou compensadas no período noturno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Também devem ser observados os seguintes aspectos no regime de Banco de Horas, estabelecido nesta convenção:
a) As horas que ultrapassarem o período máximo correspondente à jornada normal de trabalho, consideradas como horas extras, poderão ser, a critério do empregador, remuneradas ou incluídas no sistema de Banco de Horas do funcionário, para fim de compensação.
b) Da mesma forma, as horas não trabalhadas pelos empregados (relativas às faltas, atrasos injustificados, ou à dispensa antecipada de cumprimento integral de sua jornada de trabalho por determinação da Empresa) serão debitadas no Banco de Horas, para posterior reposição ou compensação. Quando destinada à reposição, se necessária, esta ocorrerá a critério do empregador, porém deverá obrigatoriamente ser negociada/conciliada com o empregado.
c) Apenas serão admitidas a débito no Banco de Horas, as faltas previas e formalmente comunicadas pelo trabalhador à empresa. As faltas injustificadas, e sem prévio aviso, serão descontadas de sua remuneração.
d) As horas compensadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário, não estarão sujeitas a acréscimo salarial.
e) O Banco de Horas será limitado a 120 (cento e vinte) horas, negativas ou positivas. Ao final de 180 dias, caso o empregado ainda tenha horas negativas no banco, as mesmas serão descontadas de sua remuneração, desde que não tenha sido impedido pelo empregador de quitá-las, e caso tenha horas positivas, as mesmas serão pagas com o adicional convencional de horas extras aplicável.
f) A realização de horas extras pelo empregado dependerá da necessidade de serviço da empresa e/ou de seus clientes e de autorização/solicitação prévia, feita pelo diretor, gerente, supervisor ou responsável do departamento em que cada empregado estiver lotado, constituindo-se falta grave do empregado, o trabalho em horas extras sem a correspondente autorização/solicitação, excepcionando-se apenas os casos de urgências ou situações assemelhadas, devidamente justificadas.
g) Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto na CLT; os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo de 20 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas de trabalho dos empregados em viagens que não estejam incluídos na exceção do art. 62 da CLT, também poderão ser integradas ao presente Banco de Horas, seguindo as mesmas regras estabelecidas no presente instrumento, e observadas as seguintes normas adicionais:
a) As viagens realizadas em virtude de treinamentos ou cursos de recapacitação, assim como os dias de treinamento/recapacitação efetivos, darão ensejo à contagem de créditos para fins do presente banco de horas;
b) Havendo deslocamentos dos empregados para atender chamados/demandas de cliente do empregador, os mesmos apenas serão computados como parte da jornada de trabalho quando o ponto de partida (e retorno) do funcionário for a sede da empresa, não computando-se como parte da jornada de trabalho eventuais deslocamentos feitos a partir da residência do funcionário ou outro local em que ele se encontre, exceto quando esse tempo de deslocamento for superior a 2 (duas) horas, hipótese em que será computado em sua totalidade como parte da jornada de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: O saldo credor do Banco de Horas dos empregados poderá ser utilizado da seguinte forma:
I. Folgas coletivas se houver;
II. Folgas individuais, determinadas pela empresa ou negociadas de comum acordo entre o empregado e o empregador;
PARÁGRAFO QUINTO: Compete à EMPRESA o controle do Banco de Horas, devendo ela informar mensalmente aos empregados, de forma individualizada, a quantidade pormenorizada de horas trabalhadas no mês, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de encerramento do contrato de trabalho, as horas positivas do banco de horas serão pagas como horas extras, com o adicional convencional, e tomando como base o valor de sua remuneração na data da rescisão. Caso o saldo do Banco de Horas seja negativo este será descontado da sua folha de pagamento e/ou rescisão, como horas simples, sem incidência de qualquer adicional.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica convencionado que as empresas com os contratantes devem conceder o intervalo intrajornada ou indenizá-lo parcial ou integralmente, no caso da jornada 12x36, e quando concedido poderá ser de 30 minutos, de 60 minutos ou de até 120 minutos, porém em um único período, necessário para alimentação e repouso dos empregados, na forma prevista no Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para tanto custearão os valores necessários para substituição do empregado ou permanecerão os postos sem substitutos durante os intervalos, conforme previsão contratual, de forma a permitir a efetiva aplicação do artigo citado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam obrigados a pagar ao empregado por cada período em que não for concedido o intervalo, no caso da jornada 12x36, com a quantia indenizatória equivalente ao período da não concessão do intervalo ou compensá-lo, por cada período de não concessão do intervalo, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT introduzido através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, ou seja, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado fica obrigado a registrar em controle de frequência o horário do intervalo intrajornada para refeição e descanso, sob pena de se considerar integralmente concedido o mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento da indenização estabelecida nesta cláusula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
PARÁGRAFO QUARTO -As partes acordam que quando da não concessão do intervalo intrajornada por parte da empresa empregadora, deverá o empregado receber a título de indenização, o valor correspondente aos minutos do intervalo não gozado, não possuindo tal verba caráter remuneratório, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE FREQUENCIA
As empresas, a seus exclusivos critérios, poderão adotar os sistemas de controle de jornada de trabalho que melhor lhes aprouver e de acordo com os locais de prestação de serviços e lotação de seus empregados, sendo dispensados de manter controle de jornada em locais onde estejam lotados até 10 (dez) empregados.
Parágrafo Único: Para efeito de aplicação do art. 74 da CLT, considerar-se-á como estabelecimento, tendo em vista as peculiaridades do segmento, não as sedes dos empregadores, mas sim os postos ou frentes de trabalho onde os trabalhadores estejam executando seus serviços.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALAS DE TRABALHO
Os empregados com carga horário semanal de 24, 36, 40 ou 44 horas, poderão cumpri-la em escala de plantão de 12 oun24 horas, desde quando seja da conveniência dos respectivos serviços e/ou dos trabalhadores, respeitada a carga horária mensal contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Faculta-se ao empregador estabelecer a escala de trabalho de: 12x24 (dose horas de trabalho por vinte e quatro horas de descanso); 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso); 12x48 (doze horas de trabalho por quarenta e oito de descanso), ou ainda, em escalas mistas (SD (diurno)/ SN (noturno)), seja em parte, ou em todos os setores dos estabelecimento dos serviços operacionais dos estabelecimentos prisionais, observando-se:.
a) Para aqueles empregados que trabalharem sob as denominadas “escalas de plantão” de: 12x24, 12x36 ou 12x48 horas de serviço e escalas mistas (SD/SN), essas horas não serão consideradas como horas extras, inclusive no trabalho realizado em domingos e feriados;
b) Não serão caracterizadas e remuneradas como horas extras as horas trabalhadas na eventualidade de vir a ser ultrapassada a carga horária contratual e desde que o excesso de horas trabalhadas seja compensado na forma estabelecida no banco de horas;
c) Fica assegurado para os trabalhadores que atuam em escalas de plantão um intervalo de uma hora a cada 12 horas de trabalho, período que não será considerado como hora de trabalho, para descanso e refeição, a ser efetivamente usufruído na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (art. 71 e parágrafos da CLT);
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a apuração das horas extras a serem pagas ou compensadas não serão levadas em consideração as trocas de plantão efetuadas pelos empregados, ainda que estas trocas impliquem em excesso da carga horária semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERMUTA DE PLANTÃO
Fica convencionado que no período de 01/01/2024 a 31/12/2024 aos empregados sob regime 12 x 36 será admitido até duas PERMUTAS (troca de plantão) mensal, desde que, previamente autorizada pela gerência, e ainda, desde que entre empregados de mesmos turnos, a qual não descaracterizará a referida jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pedido de permuta (troca de plantão) deverá ser encaminhado, assinado, por ambos os empregados interessados, por escrito, ao seu superior imediato com antecedência mínima de 05 dias, sendo tal pedido apresentado em formulário próprio (XXXXX X), o qual entre outras questões deve indicar a data das permutas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fazer jus à permuta, os empregados solicitantes não podem ter registro de falta, justificada ou não, assim como não ter sofrido nenhum tipo de punição disciplinar como advertência ou suspensão, no mês anterior ao do pedido da referida permuta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A necessidade de alteração de plantão para apoio aos servidores públicos na execução de Revista Geral não descaracterizará a jornada de trabalho dos empregados sob regime 12 x 36, face o caráter eventual e esporádico de tal procedimento, fazendo jus, entretanto, na hipótese de ocorrência de horas extras ou folga compensatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta) por cento, sobre o valor da hora normal para os funcionários de escala 12x36. E para os demais, conforme CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Buscando adotar ações com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e moral e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, ficam orientadas às empresas empregadoras fazer constar em suas normas internas que não tolerará qualquer tipo de assédio ou outra forma de violência no ambiente de trabalho, implicando esta, em rigorosa apuração dos fatos pela empresa empregadora e a adoção das soluções e medidas cabíveis, nos termos da Lei 14.457/2022.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO
As Empresas fornecerão a cada empregado, semestralmente, dois uniformes inteiramente grátis, compostos de calça, camisa, sapato ou bota, cinto, crachá, blusão contra frio, bem como os previstos nos contratos celebrados entre as empresas de cogestão e seus contratantes, para ser utilizado exclusivamente no posto de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pôr ocasião da ruptura do vínculo laboral, o empregado fica obrigado a devolver a Empresa o (s) fardamento (s) completo (s), em perfeito estado, levando em consideração o tempo de utilização e, em caso de perda, extravio ou dano proposital, excetuando- se eventos justificados (roubos, furtos, acidentes), ficam as Empresas autorizadas a descontar, em Folha de Pagamento ou Recibo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o valor correspondente e com base nos preços da época do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fardamento fornecido pela empresa é para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pela utilização indevida do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O referido prazo estabelecido no caput desta cláusula, poderá ser estendido, desde que o fardamento apresente condições normais de uso, (não esteja rasgado ou desbotado).
PARÁGRAFO QUARTO – As partes reconhecem e convencionam que o fardamento fornecido não necessita de qualquer lavagem especial, mas apenas aquela comum a qualquer roupa de uso cotidiano, não sendo devido qualquer ajuda de custo adicional para a sua lavagem ou manutenção.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL
As Empresas ficam obrigadas a mandar realizar, às suas expensas, exames médico de saúde ocupacional, conforme prescrito em Lei, de todos os seus empregados, antes da admissão do empregado na empresa, uma vez a cada 12 meses e antes da efetivação do pagamento da rescisão de contrato de trabalho, conforme NR7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO EM CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
Fica convencionado que na ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização ao empregado, seja de que natureza for, a indenização do seguro de vida previsto na Cláusula “SEGURO DE VIDA” deste Termo a Convenção Coletiva de Trabalho, será compensado nos valores indenizatórios arbitrados em juízo.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos empregados a título de Contribuição Assistencial Laboral o valor de R$ 30,00 (trinta reais) dos colaboradores associados e R$ 40,00 (quarenta reais) dos colaboradoes não associados no mês de FEVEREIRO/2024, decidido em Assembleia Geral, e repassará ao SEEACEAM através de boleto bancário até 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, função, salário e valor do desconto, para emissão do respectivo boleto. Fica certo e garantido aos empregados o direito de manifestar até 15/02/2024, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual, por escrito, em 03 (três) vias e o mesmo apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), decidido em Assembleia Geral Extraordinária, a título de Contribuição Associativa de todos os empregados associados a esta entidade Sindical- SEEACEAM, sendo o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) e valor máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) e repassarão ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas, até o 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, a matrícula na empresa, salário e valor do desconto.
Parágrafo Primeiro: Fica obrigado às empresas, descontarem de seus empregados Associados, os valores correspondentes às compras feitas pelos mesmos, através dos convênios (supermercado e farmácia) celebrados pelo SEEACEAM. Esses valores serão encaminhados às empresas pelo Sindicato respectivo da categoria, o qual terá obrigação quando solicitado pela empresa de anexar aos relatórios, comprovantes comprobatórios das compras efetuadas, e recolher mensalmente junto às empresas os valores descontados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do SEEACEAM.
Parágrafo Terceiro: Fica acordado que o repasse/depósito do desconto ao SEEACEAM deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto. Tal quantia será devidamente depositada/recolhida na conta corrente do SEEACEAM.
Parágrafo Quarto: Fica ajustado que o SEEACEAM encaminhará mensalmente para as empresas e para o SEAC-AM a relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quinto: Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 0,033% do valor devido, revertido para o SEEACEAM até a data da efetivação liquidação.
Parágrafo Sexto: Fica certo e garantido aos empregados associados o direito de manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do SEEACEAM.
Parágrafo Sétimo: Os empregados associados em situação regular com SEEACEAM, terão direito aos benefícios abaixo relacionados: I - Consulta com Assistência Médica nas Especialidades abaixo relacionadas:
II - Clínica Geral Diurno, Oftalmologia, Pediatria, Obstetrícia (Pré-natal) e Ginecologia.
III - Ultra-sonografia de: Abdômen superior, Abdômen Total, Bolsa Escrotal Infantil, Mamária, Músculo, Esquelético, Obstétrica, Partes Superficiais, Pélvicas, Pediátrica, Pênis infantil, Próstata, Rins e vias urinárias, testículos infantil, tórax, transfontanela, Transvaginal.
IV - Raio X de: Abdômen simples, Abdômen Agudo, Abdômen ap lateral ou localizada, antebraço ap lateral, Articulação acrômioclavicular, Articulação tíbia-társica, Articulação sacra-iliacas, Bacia, Braço ap lateral, Calcâneo Lateral, Cavun, Clavícula, Coluna Cervical ap lateral, Copluna dorsal ap lateral, Coluna lombo-sacra, Coluna.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA INGRESSO DE AÇÕES COLETIVAS
Fica convencionado que caso as empresas deixem de cumprir as obrigações previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, de sua responsabilidade direta, estarão sujeitas ao pagamento da multa por descumprimento estabelecida no presente instrumento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica pactuado que, o Sindicato Laboral deverá notificar a empresa formalmente, indicando o descumprimento específico, o local da prestação do serviço onde a irregularidade está ocorrendo, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para apuração quanto a procedência ou não da denúncia, e uma vez constado a procedência comprovar o cumprimento da obrigação;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o Sindicato Laboral repute como não comprovado o cumprimento das obrigações por parte da empresa, quando constatado a procedência da denúncia, concederá o novo prazo de 10 (dez) dias úteis para a empresa regularizar a situação conforme especificações apresentadas na notificação, e apresentar comprovação;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desatendido o prazo concedido para regularização da situação, o Sindicato Laboral poderá submeter o conflito a apreciação de uma Câmara de Arbitragem definida de comum acordo entre as partes ou a Comissão de Conciliação Prévia da atividade de cogestão do Estado do Amazonas a ser criada obrigatoriamente entre as partes num prazo de até 90 (noventa) dias após o início de vigência desse instrumento, requerendo a solução do conflito.
PARÁGRAFO QUARTO – Persistindo o conflito, o Sindicato laboral poderá ajuizar ação judicial específica de cumprimento prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO ANUAL DE QUITAÇÃO TRABALHISTA
Será autorizado ao Sindicato Profissional realizar procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas em conformidade com o art. 507-B da CLT, com anuência do Sindicato Patronal, perante à Comissão de Conciliação Prévia existente entre o SEAC-AM e o SEEACEAM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O termo previsto no caput discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, o qual constatada a regularidade no cumprimento das obrigações deverá ser assinado, pelo empregado e empregador, bem como pelo SEEACEAM e patronal, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de ser apurada alguma diferença não quitada, as partes poderão entabular acordo a respeito de eventuais diferenças apontadas, que após ser integralmente cumprido, terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A emissão do termo de quitação na Comissão de Conciliação de Prévia se for cobrada será de responsabilidade integral das empresas, e não poderá ser superior ao limite máximo anual de R$ 4,00 (quatro reais) por homologação.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor que vier a ser cobrado será da Comissão de Conciliação Prévia e por ela administrada, conforme previsto em seu regimento interno.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
As Cláusulas e parágrafos contidos na CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024 registrada sob o número AM000563/2023 em 28/12/2023, não se aplicam às empresas componentes da atividade representada pelo presente Termo Aditivo, exceto quanto as certidões de regularidade estabelecidas nas cláusulas 32ª, 33ª e 34ª do referido instrumento, constituindo-se em requisito obrigatório a ser cumprido pelas referidas empresa, sob pena das consequências nelas estabelecidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEFESA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos convenentes, com a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, assumem o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em pleito ou demanda, judicial ou administrativa, que vise o pagamento de horas extras quando cumprida a jornada do regime de 12x36, porque representa aqui o interesse da sua Assembleia Geral, que deliberou pela conveniência desse regime, que considera vantajoso para os trabalhadores, assim como contra quaisquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do quanto estabelecido nessa cláusula implicará em indenização feita pelo Sindicato que descumpri- la, em favor da parte acionada no montante igual ao pedido em eventual ação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - Os Sindicatos aqui representados acordam que a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical existente entre esses sindicatos se aplicam integralmente entre os beneficiados do presente Termo a Convenção Coletiva de Trabalho, na forma prevista pela lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000 para todos os efeitos legais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica convencionado que na hipótese da Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho – MPT, Justiça do Trabalho, Empresas ou Empregados deixarem de reconhecer a validade de quaisquer das cláusulas do presente Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, ficam os Sindicatos convenentes obrigados a comparecerem em Juízo ou fora dele, quando convocados por qualquer das partes ou pelas empresas, para proceder a devida defesa da soberania desse Termo Aditivo a Convenção Coletiva, sustentando perante a autoridade que for, a validade de todas as cláusulas desse instrumento, inclusive informando por escrito as razões da defesa.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO
Os Profissionais da atividade de operacionalização de unidades penitenciárias na forma de cogestão possuem formação técnica especifica, além de classificada legalmente como atividade de risco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), as empresas deverão obrigatoriamente:
1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos), o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato;
2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula;
3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto no item 1, do parágrafo quarto, desta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de xxxxx xxxxxxxx, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informar aos órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação de regência
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CASOS DE DIVERGÊNCIA E SEU E FORO
As possíveis divergências resultantes deste TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão dirimidas entre as partes, podendo, por vontade conjunta dos Sindicatos Laboral e Patronal ser mediada pelo Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As Entidades convenentes acordam em estabelecer a multa única, por cada clausula não cumprida do presente instrumento, no valor correspondente a 2/3 do salário do Monitor de Ressocialização Prisional estabelecida nesse instrumento, em caso de descumprimento deste TERMO ADITIVO A CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2024, suas clausulas e parágrafos em vigência, revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar, independentemente das punições de ordem administrativas impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho. A sua aplicação só será permitida através de uma ação de cumprimento no fórum competente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
As entidades convenentes se obrigam a promover todas as adequações necessárias em face da Lei n. 13709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD) e atos normativos dela decorrentes, bem como atentar para o atendimento evidenciado pelo artigo 5º, Inciso II, que considera a filiação a sindicatos como dado sensível, e ainda às disposições contidas no Artigo 7º, inciso I, 11, c/c Artigo 9º, § 3º, garantindo o fiel cumprimento da LGPD, no tratamento de dados pessoais dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Do mesmo modo tocará aos seus empregados estrita observação das disposições da LGPD, no exercício de seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros direta ou indiretamente ligados a empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os dados pessoais do empregado desligado poderão ser tratados para atender exclusivamente ao quanto autorizado no Artigo 16 da Lei 13.709/18.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, RG, CTPS, data de nascimento, data de admissão, filiação, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados por determinação legal, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As partes convenentes acordam que as empresas celebrarão convênios com empresa especializada na prestação de serviços de assistência médica que permitam a contratação direto pelos empregados titulares e ativos em suas atividades profissionais nas empresas de cogestão beneficiárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho a partir de 01 de janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2024 assistência médica cujos custos serão pagos 100% pelos respectivos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AJUSTES
As partes convenentes acordam em se reunirem num prazo de 90 (noventa), dias da data de assinatura da presente e registro e arquivo no Ministério do Trabalho, para tratar de assuntos relacionados ao presente instrumento coletivo de trabalho;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro de Manaus, Estado do Amazonas, isso em detrimento de outro qualquer, por mais beneficiado que seja, inclusive e mesmo que os representados pelo Sindicatos signatários do presente instrumento estejam laborando em outras cidades do Estado do Amazonas e que as empresas representadas pelo SEAC-AM prestam seus serviços em qualquer município do Estado do Amazonas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção todos os trabalhadores empregados nas Empresas que executam a atividade de Gestão Penitenciária, lotados na base territorial representada pelos Sindicatos signatários do presente instrumento, segmento de cogestão com a operacionalização em unidades penitenciárias no Estado do Amazonas seus conexos, afins e similares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ENCARGOS SOCIAIS
Fica convencionado que em decorrência de estudos realizados no segmento de cogestão de unidades penitenciárias do Estado do Amazonas, as empresas utilizarão na composição de preço de serviços de operacionalização de unidades penitenciárias, encargos sociais e trabalhistas mínimos de 90,18% (noventa vírgula dezoito por cento), calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, conforme planilha de cálculo anexa a presente Convenção Coletiva de Trabalho, garantindo com isso o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias devidas na execução contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO – O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO REGISTRO
Caberá ao Sindicato signatário providenciar imediatamente, após assinaturas do presente acordo, o encaminhamento ao Ministério da Economia, perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego este instrumento para o competente registro e arquivo, bem como encaminhar copias registrada as empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CARACTERISTICA DE ÁREA DE SEGURANÇA
Fica convencionado que estarão excluídas da base de cálculo do percentual das cotas mencionadas nos dispostos do artigo nº 429 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e no artigo 93 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, os empregados que realizam serviços de operacionalização em unidades penitenciárias, por entender essas entidades sindicais que as atividades executadas em tais instalações se constituírem ambientes de alta periculosidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PUBLICIDADE DO TERMO ADITIVO A CCT
Com base no Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os Sindicatos convenentes promoverão, dentro de até 8 (oito) dias da assinatura desse Termo Aditivo a Convenção Coletiva, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo no órgão regional do Ministério da Economia;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção entrará em vigor 3 (três) dias após a data da entrega do mesmo no órgão referido neste artigo;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes convencionam que cópias desta Convenção serão afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo;
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XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP.EM XXX.XX ASSEIO E CONS. DO XXX.XX AM
NELMA DOS REIS PROCURADOR
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS