Documento integrante do REQUERIMENTO DE MATRÍCULA Nº
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR - 2024
Documento integrante do REQUERIMENTO DE MATRÍCULA Nº
ALUNO: , inscrito sob RG nº ,
com CPF Nº e matrícula nº , beneficiário exclusivo da
prestação do serviço educacional, representado/assistido pelo pai Sr.
, e ou pela mãe Xxx.
ou pelo tutor Sr(a).
, ambos na qualidade de CONTRATANTES sendo
RESPONSÁVEL FINANCEIRO: , CPF nº
RG nº , com residência na
rua , nº , bairro: , cidade:
, CEP , e BLISS EDUCAÇÃO BÁSICA INTEGRADA LTDA,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no cadastro de pessoas jurídicas sob nº 48.709.506/0001-09, estabelecida no endereço Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, 000 – xxxxxx Xxxxxxxx, xx Xxx Xxxx/XX, na qualidade de CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação de serviços educacionais para o nível de ( ) Educação Infantil, ( ) Ensino Fundamental ou ( ) Ensino Médio na turma ou ano: , na modalidade preferencial de educação PRESENCIAL, regido pelas seguintes considerações, cláusulas e condições:
CONSIDERANDO a liberdade do ensino pela iniciativa privada e o pluralismo pedagógico, princípios expressos nos arts. 205, 206 e 209 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a consciente opção dos CONTRATANTES pelo serviço privado de ensino;
CONSIDERANDO que o art. 1.566 do Código Civil e 55 e 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribuem aos pais ou responsáveis a obrigação de matrícula escolar e a supervisão do rendimento dos educandos;
CONSIDERANDO que os arts. 15 e s.s. do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram aos educandos o direito de liberdade e dignidade, e inclusive atribuem aos pais a obrigação de respeito aos objetos pessoais, especialmente no que se refere ao uso diário de material didático e cadernos adequados que atendam às necessidades de aprendizagem;
CONSIDERANDO que o aluno, beneficiário exclusivo da prestação do serviço educacional, deverá observar princípios éticos, morais e disciplinares adotados pela instituição de ensino, respeitando as normas de boa convivência junto aos demais integrantes da comunidade escolar, condutas necessárias e compatíveis com o desenvolvimento da educação;
CONSIDERANDO que a Lei 13.146/15 institucionalizou o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência capazes de integração nas classes comuns do ensino regular, consoante expresso na letra “f”, I do art. 2º da Lei 7.853/89 e assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na AC 5011287- 97.2013.404.7200/SC;
CONSIDERANDO que o caderno de Política da Educação Especial do Estado/SC, no tópico relativo às “restrições às atribuições do segundo professor de turma”, elenca como diretiva “evitar atendimento (s) individualizado(s) ou fora do espaço da turma do ensino regular, de modo a atuar na perspectiva da educação inclusiva”.
CONSIDERANDO que o art. 421-A do Código Civil impõe que se respeite a alocação de risco definido pelos contratantes do negócio;
CONSIDERANDO que o art. 394 do Código Civil admite que os contratantes estabeleçam as circunstâncias da mora.
RESOLVEM:
Cláusula 1ª – O contrato objetiva regular a prestação de serviços de educação escolar: presencial, remoto ou hibrido, observada a legislação de ensino, o Projeto Político-Pedagógico (PPP) e o Regimento Interno da CONTRATADA, durante o ano letivo de 2024; definir a contraprestação pecuniária e a forma de pagamento por parte do(s) CONTRATANTE(S), bem como estabelecer os demais dispositivos complementares e revoga e
substitui todos os entendimentos anteriores, e eventualmente havidos entre partes, verbais ou por escrito com relação ao seu objeto.
§1º - O planejamento dos serviços, a designação da época e do modo de avaliação do rendimento, a fixação de carga horária e horário de aulas, a designação de professores, a orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, inserem-se na responsabilidade exclusiva da CONTRATATA, vedada a ingerência do(s) CONTRATANTE(S).
§2º - A proposta pedagógica do ano 2024 contempla matérias curriculares dos anos precedentes, consistindo em reposição de conteúdo para garantia de alcance dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento do respectivo nível de ensino.
§3º – As aulas que compõem a prestação do serviço, inclusive as extraordinárias, serão ministradas nas salas, horários e endereços físicos ou virtuais indicados pela CONTRATADA, observada a natureza do conteúdo e a técnica pedagógica que se fizerem necessárias.
§4º - A CONTRATADA, observado o prazo de 10 (dez) dias do início do ano letivo, indicado no calendário escolar, reserva-se no direito de cancelamento do serviço ofertado caso o número de alunos se revele insuficiente ao custeio das despesas de operação, assegurado ao(s) CONTRATANTE(S) o direito de opção pela alteração do horário ou a devolução do pagamento efetuado.
§5º - A execução do serviço de educação escolar pelo meio exclusivamente remoto, ou a opção pelo seu aproveitamento apenas nos endereços virtuais, mesmo em horários diversos e reduzidos, constitui circunstância previsível e ordinária que obriga o(s) CONTRATANTE(S) no pagamento da integralidade do preço ajustado.
Cláusula 2ª – O(s) CONTRATANTE(S) se declararam cientes da estrutura física e virtual disponibilizada pela
CONTRATADA.
§1º – O(s) CONTRATANTE(S) assumem o compromisso de investimento na aquisição de aparelhos adequados ao acesso aos endereços virtuais indicados pela CONTRATADA.
Cláusula 3ª – O pedido de matrícula se processa apenas através do preenchimento e da entrega do requerimento específico e dos demais documentos exigidos pela Secretaria Pedagógica da CONTRATADA.
§1º - O deferimento do pedido de matrícula constitui ato da CONTRATADA, condicionado à existência de vaga, à apresentação do histórico escolar e da identificação civil, à prova da idoneidade financeira e econômica quando exercida a opção pelo pagamento parcelado.
§2º - A quitação de quaisquer obrigações financeiras do(s) CONTRATANTE(S), inclusive a satisfação da primeira parcela referente ao ano letivo, certificada pela Tesouraria da CONTRATADA, constitui-se condição para o deferimento da matrícula pelo Diretor Geral e para a consequente validade do contrato.
§3º O(s) CONTRATANTE(S) é (são) inteiramente responsável pelas declarações relativas ao(s) aluno(s) indicado(s) no(s) requerimento(s) de matrícula. A(s) vaga(s) disponibilizada(s) ao(s) estudante(s) será(ão) cancelada(s) na hipótese em que não ocorrer a entrega, até o início das aulas previsto no calendário escolar, dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas, ficando a CONTRATADA isenta da responsabilidade pelos eventuais problemas resultantes.
Cláusula 4ª – A prestação do serviço de educação escolar depende da aquisição do material didático, físico e/ou virtual, indicado pela CONTRATADA.
Parágrafo único - O(s) CONTRATANTE(S) se declara(m) ciente(s) de que o material didático-pedagógico, fornecido pelas empresas parceiras, se encontra protegido Lei nº 9.610/98, ficando PROIBIDA A SUA REPRODUÇÃO (FOTOCÓPIA) TOTAL OU PARCIAL OU A CESSÃO DA SENHA/CÓDIGO DE ACESSO
VIRTUAL SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATADA, sob pena de instauração de procedimento criminal e de processo cível competente, além da justa rescisão do contrato.
Cláusula 5ª – O(s) CONTRATANTE(S) reconhece(m) sua responsabilidade em acompanhar o progresso dos estudos do(s) aluno(s), bem como tomar ciência do conteúdo e de comunicações feitas através do aplicativo
denominado ClipEscola, de comunicados ou de ofícios da CONTRATADA, que poderão ser entregues em sala ao aluno, via correios, correio eletrônico ou, ainda, publicados na página da CONTRATADA na internet.
§1º - Obriga-se o(s) CONTRATANTE(S) a fazer(em) com que o(s) estudante(s) cumpra(m) o calendário escolar e os horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelas consequências advindas da não observância destes.
§2º - O uso do uniforme escolar completo por parte do(s) aluno(s) é obrigatório, assumindo o(s) CONTRATANTE(S) a responsabilidade por sanções que venham a prejudicar o(s) mesmo(s) pelo descumprimento desta obrigação.
§3º - Ao firmar o presente, o(s) CONTRATANTE(S) declara(m) que tem conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas que lhe foram apresentadas e que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independentemente do anteriormente declarado a cópia do Projeto Político Pedagógico estará disponível para consulta na coordenação pedagógica, da mesma forma como o Regimento Escolar, cópia do Código de Defesa do Consumidor e demais instruções estarão à disposição do(s) CONTRATANTE(S) para a consulta, no endereço da CONTRATADA, bem como no próprio site.
Cláusula 6ª – O(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) pelo serviço de educação escolar, presencial ou virtual, o valor da anuidade expressa no quadro abaixo, referentes ao período letivo do ano 2024, necessárias para a manutenção da atividade educacional desenvolvida no padrão de qualidade do CONTRATADO e para a incorporação de novas tecnologias, serviços e métodos de ensino, observado o nível de ensino contratado.
NÍVEL DE ENSINO E SERVIÇOS | PARCELA | ANUIDADE | |
( ) Meio Período Matutino Infantil até 5º ano Ensino Fundamental | 07h30 as 12h00 | R$ 727,30 | R$ 8.907,60 |
( ) Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Infantil até 5º ano Ensino Fundamental | 13h15 as 17h30 | R$ 727,30 | R$ 8.907,60 |
( ) Meio Período Matutino Ensino Fundamental 6º ao 9º ano | 07h30 as 12h00 | R$ 785,10 | R$ 9.601,20 |
( ) Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Ensino Fundamental 6º ao 8º ano | 13h15 as 17h30 | R$ 785,10 | R$ 9.601,20 |
( ) Ensino Médio 1º ano | 07h30 as 12h | R$ 1.106,50 | R$ 13.458,00 |
( ) Intermediários Matutino Infantil até 9º ano Ensino Fundamental | 07h15 as 13h15 | R$ 823,20 | R$ 10.058,40 |
( ) Intermediários Vespertino Infantil até 9º ano Ensino Fundamental | 12h30 as 18h45 | R$ 823,20 | R$ 10.058,40 |
( ) Período Integral Infantil até o 9° ano | 07h15 as 18h45 | R$ 1.128,90 | R$ 13.726,80 |
( ) Período Integral 3x na semana Infantil até 9° ano | 07h15 as 18h45 | R$ 956,60 | R$ 11.659,20 |
( ) Almoço Mensal Maternal | Somente para almoços | R$ 164,00 | R$ 1.968,00 |
( ) Almoço Mensal Jardim | Somente para almoços | R$ 242,00 | R$ 2.904,00 |
( ) Almoço Mensal 1º ao 9º ano Fundamental | Somente para almoços | R$ 308,00 | R$ 3.696,00 |
§1º - A anuidade escolar acima será quitada em 13 parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), caracterizada como sinal ou entrada da anuidade, e servirá como indenização da instituição de ensino na hipótese de arrependimento do(s) CONTRATANTE(S) não sendo devolvida, no todo ou em parte, conforme previsto nos artigos 417 a 420 do Código Civil; E MAIS 12 PARCELAS DE ACORDO COM O(S) SERVIÇO(S) ESCOLHIDO(S) PELO(S) CONTRATANTE(S), CONFORME DESCRITO ACIMA.
§2º - As parcelas mensais, subsequentes a primeira, vencem no dia 10 de cada mês, sendo o último pagamento efetivado no mês de dezembro de 2024. Os pagamentos serão efetuados nas instituições financeiras autorizadas. Os
pagamentos realizados até o dia 05 terão desconto de 6%. Os pagamentos realizados do dia 06 ao 10 terão desconto de 2%.
§3º - Caso a matrícula seja realizada em data posterior a algum dos vencimentos acima previstos, serão repactuados os valores das parcelas, visando distribuí-las nos vencimentos subsequentes.
§4º - O defeito na emissão do boleto bancário ou seu extravio, em quaisquer circunstâncias, de maneira alguma desobriga o(s) CONTRATANTE(S) da observância do prazo definido para pagamento.
§5º - Caso o pagamento inicial seja feito em cheque, este será recebido em caráter pro solvendo, não se concretizando a matrícula senão após a regular compensação e desconto do mesmo, sem prejuízo da necessidade do deferimento do Diretor da CONTRATADA.
§6º – Os cheques emitidos para garantia do pagamento das parcelas do contrato são transmissíveis pelo endosso, consoante autorizado pelo art. 17 da Lei 7.357/85, vedado o seu resgate ou substituição, e a quitação da parcela respectiva se condiciona à compensação bancária, constituindo-se o inadimplemento quando caracterizada a necessidade de prorrogação ou a insuficiência de fundos.
§7º - O valor da anuidade ajustada poderá ser alterado por força de lei, medida provisória, decisão judicial ou sentença normativa de trabalho, e pela eventual imposição a CONTRATADA de serviços especializados a quaisquer pessoas com deficiência, especialmente os relacionados a segundo professor, acompanhamento para higienização, alimentação e locomoção mais outros específicos, implicando na variação do custo de pessoal e operacional, inclusive para aprimoramento do processo político pedagógico, hipótese em que, ao universo de alunos, se acrescerá o preço da anuidade e se emitirá a cobrança da diferença de valores, consoante autorizado pelo
§ 3º do art. 1º da Lei 9.870/99, de modo a manter o equilíbrio de equação econômico-financeira resultante do presente contrato.
§8º - Excepcionalmente, em complemento ao parágrafo anterior, caso a reforma tributária (PEC nº 045-a/2019), em tramitação no congresso nacional, venha ser aprovada, sancionada e publicada no exercício de 2023, com aplicação e/ou geração de reflexos econômico para o exercício de 2024, trazendo desequilíbrio econômico-financeiro ao presente contrato, a contratada se reserva no direito de rever o valor da anuidade (e parcelas) aqui ajustada, de modo a manter o equilíbrio entre sua receita e despesa, que permita a manutenção da qualidade e o cumprimento dos serviços previstos no presente contrato, adicionando o valor resultante desta revisão, se for o caso, às parcelas vincendas.
§9º - A ausência do aluno(a) nos endereços, físicos ou virtuais, aonde a CONTRATADA presta os serviços educacionais não exime do pagamento, tendo em vista que o serviço foi colocado à disposição do(s) CONTRATANTE(S).
§10º - Na hipótese de inadimplemento de quaisquer das prestações, serão acrescidos 2% (dois por cento) a título de multa moratória e juros diário de 0,033% mais correção monetária (INPC) até o efetivo pagamento.
§11º - Qualquer abatimento, bonificação, desconto ou redução nas parcelas de valores contratuais constituem mera liberalidade da CONTRATADA, não caracterizando novação, nem renúncia de direitos, podendo ser suprimidos a qualquer tempo, respeitando-se as promoções divulgadas e sua validade.
§12º - Em caso de inadimplência ou de pagamento em atraso, o(s) CONTRATANTE(S) perderá(ão) todo e qualquer abatimento, bonificação ou desconto do qual seja eventualmente beneficiário.
§13º - A CONTRATADA, no caso de pagamento a menor, de atraso ou de exigência de serviço diverso do estipulado no contrato, reserva-se, mesmo de maneira cumulada, sem prejuízo dos acréscimos da mora, no direito de optar:
I - Pela negativa de nova matrícula ao final do ano letivo, independentemente da exigibilidade do débito vencido e do débito devido nos meses de prestação do serviço, resguardado o direito de cobrança a posteriori;
II - Pela emissão de duplicata de prestação de serviço, constituindo-se o contrato e o comprovante do cumprimento da obrigação (controle de frequência, etc.) documentos hábeis a instruir o protesto do título;
III – Pela comunicação ao Cadastro de Consumidores, banco de dados previsto na Seção VI do Capítulo V da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, além da outorga de poderes para que terceiros efetuem a cobrança do débito e exijam o pagamento de honorários.
IV – Pelo protesto da dívida junto ao cartório de títulos e protestos;
V – Pela execução do título extrajudicial (contrato), incluindo as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 323 do CPC (Lei nº 13.105/2015), observado o direito de rescisão previsto na Cláusula nona (9ª).
§14º - A anuidade escolar contempla, exclusivamente, a prestação de serviços de educação escolar decorrentes da carga horária e dias letivos constante do calendário escolar da série contratada e eventual reposição de conteúdos de anos anteriores, observado o conteúdo curricular constante da proposta pedagógica.
I – A permanência do educando nas dependências da CONTRATADA em horário que exceda o limite de tempo da aula presencial obriga o(s) CONTRATANTE(S) no pagamento adicional de R$ 10,00 (dez reais) pela primeira hora/fração excedida, a título de contraprestação pela guarda do educando.
II – A ultrapassagem do período estabelecido no item anterior autoriza a CONTRATADA no traslado do educando à residência do(s) CONTRATANTE(S), no endereço indicado no requerimento de matrícula, e garante o direito de exigir o pagamento da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de despesas.
III – As atividades extraordinárias (provas ou exames de segunda chamada e outras), terão o custo de R$ 30,00 (vinte reais) exceto na impossibilidade do exercício ordinário da atividade (doença, morte, casamento, ou atestado médico). As extracurriculares (cursos de qualquer natureza, viagens e outros), não se encontram incluídas na anuidade escolar e serão valoradas a critério da CONTRATADA e remuneradas previamente à prestação do serviço
IV – A segunda via de qualquer documento seja ele: boletim de notas, histórico escolar, documento de conclusão, transferência, etc, serão cobrados à parte no valor de R$ 15,00 (quinze reais) quando emitidos e impressos pela secretaria. Alguns documentos podem ser disponibilizados no meio eletrônico na condição de gratuitos.
V – Ao firmar o presente, os CONTRATANTE(S) declara(m) que tem conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas que lhe foram apresentadas e que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independentemente do acima declarado, o Regimento Escolar, cópia do Código de Defesa do Consumidor, PPP e demais instruções estarão à disposição do(s) CONTRATANTE(S) para a consulta, no endereço da CONTRATADA, em sua biblioteca e/ou no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
§14º - O pagamento da obrigação financeira do(s) CONTRATANTE(S), efetuado por si ou terceira pessoa alheia ao contrato, comprova-se mediante apresentação do recibo específico, documento que a CONTRATADA emitirá exclusivamente em nome daquele indicado como responsável financeiro.
§15º – As taxas e honorários resultantes de procedimentos de cobrança serão de responsabilidade do(s)
CONTRATANTE(S).
§16º Este contrato não inclui, devendo ser pagos à parte, o fornecimento de livros didáticos, apostilas, cursos paralelos e outros serviços facultativos e não inclui também o atendimento, serviços e equipamentos especiais, de que o aluno, individualmente, em razão de suas peculiaridades pessoais e próprias necessitar, salvo previsão legal.
§17º - Em caso de inadimplência no pagamento do material didático, a CONTRATADA reserva-se no direito de efetuar o pedido e entrega material referente ao bimestre subsequente apenas após a regularização do débito.
§18º - Será devido o valor total da anuidade mesmo em caso de antecipação (promoção antecipada) do cumprimento do ano letivo.
Cláusula 7ª – O(s) educando(s) que causar(em) danos ao estabelecimento ou a terceiros será(ão) notificado(s) na pessoa do(s) CONTRATANTE(S) para reparação, além de se sujeitar(em) às disposições regimentais (art. 927 do Código Civil).
Parágrafo único – A CONTRATADA, responsabilizada pelo dano causado pelo educando ou CONTRATANTE(S), exercerá o direito de regresso mais eventuais perdas e danos, inclusive honorários de profissionais que tenha se obrigado à contratação.
Cláusula 8ª – O(s) CONTRATANTE(S) autoriza(m) a CONTRATADA a se utilizar de sua imagem para fins de divulgação de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la e/ou divulgá-la na rede de computadores (internet), ClipEscola, mídias sociais, jornais, na televisão e em quaisquer meios de comunicação, públicos ou privados, renunciando ao direito de indenização ou participação.
§1º - A autorização para uso da imagem se estende por tempo indeterminado.
§2º – Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral, aos bons costumes ou à ordem pública.
§3º - No que tange às filmagens realizadas pela CONTRATADA no âmbito de suas instalações, com o objetivo exclusivo de segurança, fica estabelecido que essas são restritas ao uso interno da instituição, não podendo ser disponibilizadas a terceiros, inclusive ao(s) CONTRATANTE(S), em hipótese alguma, salvo por determinação judicial.
§ 4º - O(s) CONTRATANTE(S) autoriza(m) a coleta de dados pessoais em qualquer meio, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que visa garantir a privacidade e transparência no uso dos mesmos e a CONTRATADA se compromete quanto aos procedimentos adequados, em cumprimento às normas vigentes.
Cláusula 9ª – O(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão) resilir o contrato, ficando a seu encargo comunicar expressamente à CONTRATADA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e, ainda, a título de multa, obrigado(s) a satisfazer(em) a prestação vencida e a vincenda do mês subsequente ao exercício do direito.
Parágrafo único - A hipótese do caput se aplica mesmo no caso de resilição parcial, mais especificamente quando o educando matriculado em período integral passe a aproveitar os serviços contratados apenas em período regular.
Cláusula 10ª - A CONTRATADA poderá rescindir o contrato por desarmonia entre as partes ou quando constatado que o aluno violou a lei ou as regras do regimento interno e inviabilizou a convivência no âmbito da escola, desrespeitando os princípios de comportamento e conduta éticos, morais e disciplinares, oportunidade em que será assegurado ao mesmo o direito à ampla defesa.
Parágrafo único - O contrato também poderá ser rescindido pela CONTRATADA, quando houver qualquer tipo de ameaça física ou descompostura verbal por parte do(s) CONTRATANTE(S) em prejuízo da harmonia do ambiente de trabalho, assim como abalar moral e emocionalmente qualquer profissional da CONTRATADA em pleno exercício de sua função, ou que venha prejudicar ao(s) aluno(s), ao processo educacional ou ao bom entendimento de contratante e contratada (Art. 1º e 5º da Lei nº 9.870/99).
Cláusula 11ª - A CONTRATADA, para classificação do educando com deficiência na série ou etapa adequada, avaliará o desenvolvimento e a experiência pedagógica (art. 24 da Lei 9.394/96), exigindo, quando necessário à elaboração da proposta de escolarização em classe comum, laudo médico e conclusões de especialistas, acerca, respectivamente, de eventual impedimento e consequentes limitações no desempenho de atividades, e de fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (§1º do art. 2º da Lei 13.146/15).
§1º - A escusa dos pais ou responsáveis legais, de apresentação do laudo médico e psicológico indispensável à elaboração de proposta pedagógica individualizada, será comunicada ao Ministério Público para medidas necessárias à garantia do direito à educação (art. 7º e §3º do art. 79 da Lei 13.146/15).
§2º - A CONTRATADA, constatando incapacidade pedagógica para escolarização em classe comum, comunicará a Fundação Catarinense de Educação Especial para que, sendo o caso, a entidade autorize a suspensão da prestação
do serviço e a orientação do educando com deficiência à educação em escolas especiais (§2º do art. 58 da Lei 9.394/96 e art. 10 da Res. 2/2001 do CNE).
Cláusula 12ª – O pagamento do preço da anuidade escolar constitui obrigação solidária dos pais e do(s) CONTRATANTE(S), mesmo na hipótese de separação ou divórcio, e ainda que quaisquer deles não tenha firmado o contrato de serviço, porquanto incumbe à família a educação dos filhos.
Parágrafo único - Em caso de separação conjugal do(a) CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá ser formalmente comunicada sobre a ocorrência do evento, bem como saber a quem coube a guarda e as demais informações.
Cláusula 13ª - As informações a respeito do rendimento educacional do educando serão disponibilizadas aos pais ou responsáveis legais, independentemente da pessoa que firmou o contrato de serviço.
Cláusula 14ª – O(s) CONTRATANTE(S) se responsabiliza pelos dados declarados, comprometendo-se a informar à CONTRATADA, por escrito e mediante recibo, qualquer alteração ou mudança de endereço capaz de prejudicar sua localização, e fica ciente, desde já, que a omissão implica na validade das correspondências enviadas aos endereços constantes desse instrumento, inclusive para efeitos de citação judicial e inclusão de seu nome nos cadastros de proteção do crédito.
Cláusula 15ª – A CONTRATADA se exime da indenização dos bens de uso do educando, extraviados ou danificados sob a responsabilidade do mesmo.
Cláusula 16ª – A CONTRATADA não se responsabiliza pela vigilância dos veículos estacionados nas imediações da sede onde se prestam os serviços educacionais, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, etc., cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e ou proprietário, seja ela de caráter cível ou penal.
Cláusula 17ª – A CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços em relação a transporte escolar e não se responsabiliza por eventuais prejuízos sofridos na hipótese da contratação de terceiros.
Cláusula 18ª – As partes atribuem ao contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial.
Cláusula 19ª – Fica eleito o Foro do Município da prestação do serviço para dirimir qualquer conflito decorrente do contrato.
E sendo a expressão da vontade, declaram, ademais, as partes, que leram e concordam com todos os termos, assinando o presente contrato junto à testemunhas sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude, não restando qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações de vontade, ora alegadas nestes termos.
São José, de de .
CONTRATANTE Bliss Educação Básica Integrada - CONTRATADA CPF
RG