Relatório de Auditoria 0002/2021
Relatório de Auditoria 0002/2021
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA |
INTERESSADO: | Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx |
C/ CÓPIA: | Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci |
ASSUNTO: | Contrato 121/2019 - SESP |
Inexecução contratual. Serviços de manutenção de pontos de monitoramento. Atraso no atendimento. Interrupção na transmissão de imagens. Glosa. Aplicação de multa. Vinculação ao contrato.
Cuiabá - MT Fevereiro/2021
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. CONTEXTUALIZAÇÃO
3. ANÁLISE TÉCNICA
3.1. Falhas na elaboração do contrato
3.2. Falhas na execução do contrato
4. CONCLUSÃO
4.1. Recomendações
1 INTRODUÇÃO
1. Em atendimento à Ordem de Serviço (OS) n. 015/2021, visando cumprir a missão institucional da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT) de contribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, por meio do aperfeiçoamento dos Sistemas de Controle, da conduta dos servidores e fornecedores, ampliando a transparência e fomentando o controle social, esta equipe procedeu à análise da execução do Contrato 121/2019 - SESP, firmado com a empresa Teltex Tecnologia Ltda., oriundo do Pregão Eletrônico 022/2019/SESP.
2. O Contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, para todo o sistema que compõe o videomonioramento urbano e de leitura automática de placas veiculares através de OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres) para atender a demanda da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
3. O objetivo do presente trabalho é verificar a adequação do serviço prestado, bem como a conformidade das medidas de controle exercidas pela SESP para garantir a correta execução do contrato, tendo em vista o instrumento contratual e a legislação aplicável, em especial a Lei Federal n. 8.666/93, Lei Federal n. 10.520/2002 e o Decreto Estadual n. 840/2017 e Decreto Estadual 522/2016.
4. A auditoria abrange um período de 9 meses, iniciando no primeiro mês da execução contratual, de 10/03/2020 até 09/12/2020.
5. Salienta-se que este trabalho se restringe a analisar a execução do contrato, não contemplando, dessa forma, a análise da regularidade da contratação.
2 CONTEXTUALIZAÇÃO
6. O Contrato 121/2019, apesar de assinado em 29/11/2019, apenas teve início em 10/03/2020, em razão da Decisão Cautelar 1.385/JBC/2019 expedida pelo TCE, porém posteriormente revogada após o julgamento singular 006/JBC/2020.
7. A medida cautelar originou-se do inconformismo de empresa concorrente no procedimento licitatório, que, embora classificada em primeiro lugar no certame, não logrou êxito na adjudicação do objeto por encontrar-se, na ocasião, impedida de contratar com o Poder Público.
8. Faz-se essa ressalva apenas para justificar o lapso temporal decorrido entre a data da assinatura do contrato (29/11/2019) e o início da prestação do serviço (10/03/2020), uma vez que o processo de contratação não é parte do escopo deste trabalho.
9. O contrato possui o valor anual de R$3.250.080,00 e mensal de R$270.840,00. Esse valor compreende os serviços de manutenção de 111 câmeras, sendo o valor mensal de R$2.440,00 por câmera.
10. A análise dos processos de pagamento (março a dezembro/2020) evidenciou que a contratada descumpriu, com regularidade, os prazos de atendimento dos chamados para a manutenção das câmeras previstos no item 3.16.4, ocasionando, muitas vezes, interrupções prolongadas na transmissão das imagens.
11. Os descumprimentos ensejaram glosas em todos os pagamentos realizados até a data do fechamento deste relatório.
12. Além disso, no que se refere às irregularidades apontadas no primeiro mês da execução, houve aplicação de multa no valor de R$ 65.001,60 pela Decisão 31/2020, além de proposta de multa no mesmo valor, promovida pela Decisão 71/2020, ainda pendente de recurso.
13. Isto posto, passa-se a analisar a execução dos serviços pela Contratada, bem como a adequação das medidas adotadas pela SESP visando a garantia da satisfatória execução dos serviços.
3 ANÁLISE TÉCNICA
3.1 FALHAS NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO
3.1.1 Achado 1: Elaboração do instrumento Contratual com falta de parâmetros objetivos
14.O Contrato 121/2019 prevê, em sua Cláusula Terceira, subitem 3.16.4, inciso IX, a possibilidade de aplicação de desconto no pagamento dos serviços de acordo com o Nível de Serviço Apurado, senão vejamos:
" 3.16.4. Em caso de indisponibilidade, defeitos ou falhas: Para problemas relativos às câmeras, switches, computadores e demais equipamentos a CONTRATADA deverá cumprir os seguintes prazos [...]
IX. Pelas características das atividades, a CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA o valor final dos serviços após a aplicação dos coeficientes e o percentual referente à faixa do resultado alcançado pela
CONTRATADA, conforme tabela abaixo a seguir:" (Contrato 121/2019)
15. Observa-se que o Nível de Serviços está classificado em três faixas, de acordo com o tempo de atendimento do chamado estabelecido para cada um dos grupos de chamados.
16. Os grupos por sua vez, são classificados de acordo com os prazos de atendimento, definidos nos incisos I a VII do mesmo subitem.
17. Assim, quanto maior a demora no atendimento, maior o desconto no pagamento, sendo que os atendimentos realizados no prazo não sofreriam desconto.
18. Porém a redação disposta no inciso não é clara o suficiente para se determinar o desconto proposto. Isso porque em cada mês são efetuados vários chamados de cada grupo, cada um com um tempo de atendimento diferente e, portanto, cada um podendo ser classificado em uma faixa diferente.
19. A fórmula não estabelece uma forma de se calcular considerando a multiplicidade de chamados pertencentes ao mesmo grupo.
20. Além disso, não fornece o significado da sigla “VMFNF”, uma das variáveis da fórmula.
21. Ademais, há que se destacar que caso se considere que a sigla VMFNF seja o Valor Mensal Faturado na Nota Fiscal, infere-se que quanto maior o número de grupos, maior será o desconto, visto que na fórmula somam-se os percentuais de desconto de cada grupo, porém não se divide o valor pelo número de grupos existentes.
22. Adicionalmente, a fórmula não inclui os descontos do Grupo F. Tem-se ainda em vista a previsão da divisão do valor encontrado por “100%”, o que, matematicamente significa dividir por “1”, nada acrescentado ao resultado.
23. Por todo o exposto, conclui-se que o método de cálculo do desconto previsto no Contrato está incompleto, e, portanto, sem possibilidade de aplicação.
3.2 FALHAS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO
3.2.1 Achado 2: Disponibilização de relatórios gerenciais inadequados
24. O Contrato 121/2019 estabelece mecanismos que visam a assegurar uma adequada prestação dos serviços por parte da Contratada, em especial no que se refere ao cumprimento dos prazos de atendimento dos chamados efetuados pela SESP.
25. A medida visa minimizar a interrupção da transmissão das imagens e quaisquer defeitos que venham a causar prejuízos ao monitoramento realizado pelo CIOSP, e consequentemente, a gerar comprometimento à segurança pública.
26. Dessa forma, o instrumento contratual prevê o não pagamento à contratada dos serviços de manutenção no período em que as câmeras estiverem inoperantes, além de estabelecer multa pelo retardo no atendimento do chamado de manutenção (3.16.4, item VIII) e, ainda, a possibilidade de desconto no valor da fatura nos meses em que se apurar que o Nível de Serviço não foi suficientemente satisfatório (cláusula 3.16.4, item IX).
“ 3.16.4. Em caso de indisponibilidade, defeitos ou falhas: Para problemas relativos às câmeras, switches, computadores e demais equipamentos a CONTRATADA deverá cumprir os seguintes prazos:
[...]
VII - Deve-se considerar um acordo de nível de serviço para determinação do prazo máximo de duração do plano de contingência e reparo (SLA Service Level Agreement), em caso de paralisação de sistema. Se CONTRATADA ultrapassar o tempo máximo de atendimento, contado a partir da comunicação realizada pela SESP, será cobrada multa à razão de 1% do valor mensal de cada câmera, para cada hora cheia ultrapassada . A SESP não remunerará o total de horas em que o ponto não prover imagens
dentro do CIOSP nos casos em que o tempo mínimo de atendimento for ultrapassado. O tempo para restauração do sinal do ponto de monitoramento será contado a partir da abertura da comunicação, via “on site”, feita pela CONTRATANTE a CONTRATADA.
[...]
IX. Pelas características das atividades, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor final dos serviços após a aplicação dos coeficientes e o percentual referente à faixa do resultado alcançado pela
CONTRATADA, conforme tabela abaixo a seguir: (Contrato 121/2019)
27. Todos esses critérios estão relacionados ao tempo de atendimento dos chamados e à disponibilização das imagens das câmeras à Contratante.
28. Para se assegurar o adequado acompanhamento da execução do contrato e a efetiva aplicação dos dispositivos supracitados, o Contrato 121/2019 previu, como obrigação da Contratada, o fornecimento de relatórios gerenciais que permitissem à fiscalização do contrato o cumprimento adequado das demandas a ela incumbidas:
“3.3. RELATÓRIO DE EXECUÇÃO
3.3.2. Deverão ser disponibilizados ainda os seguintes relatórios:
d)Todos os relatórios devem ser gerados a partir do período pré-estabelecido pelo gestor do contrato, permitindo comparativos de desempenho, análise de gestão e migração de dados para a planilha eletrônica tipo Excel e também para PDF. Os relatórios deverão contabilizar o tempo de indisponibilidade de vídeo/operação de cada equipamento. (Contrato 121/2019) - Sem grifos no original
29. Da análise dos relatórios de fiscalização encaminhados pelo Fiscal do contrato, observa-se que o documento apresenta a data de abertura e de fechamento dos chamados, sendo possível determinar a quantidade total de horas para o atendimento.
30. Porém, conforme entrevista realizada com o Fiscal do Contrato em 19/01/2021, o sistema fornecido pela Contratada não fornece a informação de quando os equipamentos estão ou não transmitindo as imagens.
31. Além disso, o sistema não fornece o prazo de atendimento de cada chamado, não
sendo possível, apenas pela análise do relatório, se determinar a quantidade de horas eventualmente excedentes.
32. Com isso, conforme relatado na entrevista, as glosas referentes aos períodos em que as câmeras deixaram de transmitir imagens são calculadas manualmente pelo fiscal.
33. Afora a possibilidade da aplicação de glosa em valor desproporcional ao tempo de atendimento, conforme detalhado no tópico seguinte, o cálculo manual é mais moroso e possui maior grau de subjetividade, além de dificultar o controle do ato.
34. As mesmas considerações podem ser feitas em relação ao cumprimento da previsão contratual de aplicação da multa por atraso no atendimento do chamado, prevista também na cláusula 3.16.4, item VIII e, ainda, para a aferição do Nível de Serviços prevista no item IX da mesma cláusula, este último abordado no tópico anterior.
35. Ressalta-se que, no decorrer desta auditoria, foram solicitados os relatórios de fiscalização com o fim de se examinar o cumprimento dos prazos de atendimento pela Contratada, entretanto, sem a devida classificação quanto ao grupo, e portanto, sem a informação do prazo estabelecido para o atendimento de cada chamado, não foi possível emitir opinião quanto a esse ponto.
36. Desse modo, verifica-se falha na fiscalização do contrato quanto à não exigência do fornecimento de relatórios adequados, conforme previsto na cláusula 3.3.2, alínea “d”, retro colacionada.
3.2.2 Achado 3: Interrupção na transmissão das imagens das câmeras
37. Conforme demonstrado no tópico anterior, o Contrato 121/2019 , em sua cláusula 3.16.4, item VIII, estabelece que “A SESP não remunerará o total de horas em que o ponto de monitoramento não prover imagens dentro do CIOSP nos casos em que o tempo mínimo de atendimento for ultrapassado.”
38. Da leitura dos relatórios de fiscalização dos meses de abril a dezembro de 2020, observou-se a ocorrência de 5.369 câmeras/dias inoperantes.
39. Compulsando-se os autos dos processos de pagamento, constata-se que as glosas têm sido realizadas mensalmente. A propósito:
40. Salienta-se que, conforme relatado no tópico anterior, os relatórios extraídos do sistema fornecido pela Contratada não fornecem a informação dos horários da disponibilização das imagens pelas câmeras e, tampouco, os prazos de atendimento de cada chamado.
41. Sendo assim, o cálculo da glosa é efetuado manualmente pelo fiscal do contrato, fato este confirmado em entrevista realizada no dia 19/01/2021.
42. Porém, em análise aos relatórios produzidos pelo fiscal para o cálculo da glosa, verifica-se que os descontos são realizados por dia, e não por horas como previsto contratualmente.
43. Ocorre que, a depender do critério utilizado para se definir o que constitui o atraso de um dia, o valor da glosa será maior ou menor do que seria caso a contabilização fosse realizada em horas.
44. Por exemplo, caso se considere como um dia cada ciclo de 24 horas, os atrasos de 23 horas ou menos não seriam contabilizados, os atrasos de 47 horas seriam contados como apenas um dia e assim em diante. Nesse caso, as glosas seriam quase sempre inferiores ao valor devido.
45. Por outro lado, caso se considerasse, por exemplo, 36 horas como dois dias - prazo de atendimento finalizado às 6 horas da manhã e atendido às 12 horas do dia seguinte - a glosa seria superior à devida.
46. Portanto, constata-se a atenção da fiscalização do contrato em efetuar a glosa relativa aos períodos inoperantes das câmeras, porém, ressalva-se a necessidade, daqui em diante, de sua contabilização em horas, de acordo com o previsto no contrato, em substituição à
contagem diária, como vem ocorrendo até então , sob o risco de se efetuar a glosa em valor desproporcional à inexecução identificada.
3.3.3. Achado 4: Descumprimento dos prazos de atendimento dos chamados
47. O art. 87, II, da Lei 8.666/93 dispõe sobre a aplicação de multa pela inexecução total ou parcial de contrato administrativo, asseverando que essa imposição deverá ser feita de acordo com a forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”.
48. No entanto, jurisprudência do STJ (REsp 914087/RJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, 1ª Turma) tem orientado para que, na aplicação de sanções, a norma se seja interpretada com base na razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a proporcionalidade.
49. No mesmo sentido é o entendimento de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx para quem mesmo que se insistisse acerca da legalidade e ausência de discricionariedade, seria pacífica a necessidade de se guardar compatibilidade entre a gravidade e reprovabilidade da infração e a sanção a ser aplicada (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos). Mesmo posicionamento estabelecido no art. 22, § 2º, da LINDB, de onde se depreende a necessidade de se considerar a natureza e gravidade da infração cometida, bem como os danos dela decorrentes para a administração pública e ainda as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”.
50. Em atenção à essencialidade do funcionamento adequado e ininterrupto das câmeras de videomonitoramento para a segurança pública, o Contrato 121/2019 previu em cláusula apartada, fora da cláusula pertinente às sanções gerais “Cláusula Décima Primeira – Das Sanções”, penalidade específica para as condutas da Contratada que importem em atraso no atendimento dos chamados de manutenção dos equipamentos:
“ 3.16.4. Em caso de indisponibilidade, defeitos ou falhas: Para problemas relativos às câmeras, switches, computadores e demais equipamentos a CONTRATADA deverá cumprir os seguintes prazos:
[...]
VII - Deve-se considerar um acordo de nível de serviço para determinação do prazo máximo de duração do plano de contingência e reparo (SLA Service Leves Agrément), em caso de paralisação de sistema. Se CONTRATADA ultrapassar o tempo máximo de atendimento, contado a partir da comunicação realizada pela SESP, será cobrada multa à razão de 1% do valor mensal de cada câmera, para cada hora cheia ultrapassada . A
SESP não remunerará o total de horas em que o ponto não prover imagens dentro do CIOSP nos casos em que o tempo mínimo de atendimento for ultrapassado. O tempo para restauração do sinal do ponto de monitoramento será contado a partir da abertura da comunicação, via “on
site”, feita pela CONTRATANTE a CONTRATADA.
Sem grifos no original.
(Contrato 121/2019) -
51. Além disso, vinculou a remuneração do serviço ao grau de atendimento aos prazos estabelecidos, estipulando um percentual a ser descontado do valor faturado proporcionalmente à quantidade de atrasos, vide inciso IX, item 3.16,4 abordado no Achado 1.
52. Desse modo, a interrupção da transmissão das imagens dos pontos de monitoramento resultante da extrapolação do prazo de atendimento impõe à Contratada três tipos de consequências distintas e autônomas, todas dispostas na Cláusula Terceira - Das Obrigações da Contratada, item 3.16.4, abaixo resumidas:
1.Multa no valor de 1% do valor mensal de cada câmera, para cada hora cheia ultrapassada (inciso VIII);
2. Não remuneração do total de horas em que o ponto de monitoramento não prover imagens dentro do CIOSP (inciso VIII);
3. Desconto por Nível de Serviço Apurado (inciso IX).
53. Desse modo, o inciso VIII previu tanto a não remuneração em razão do período em que o serviço deixou de ser prestado (glosa efetuada pelo fiscal do contrato), quanto a sanção correspondente a cada hora cheia decorrente do descumprimento do prazo (multa).
54. Veja-se que se tratam de consequências com naturezas jurídicas distintas, sendo a glosa o restabelecimento do equilíbrio econômico entre as partes, proibindo o enriquecimento sem causa da Contratada por meio da remuneração de um serviço não prestado.
55. A multa, por sua vez, possui caráter sancionatório, visto que pela essencialidade e irrepetibilidade do serviço contratado, a mera recomposição econômica gerada pela glosa não se revela suficiente para compensar o prejuízo imensurável suportado pela Contratante traduzido pelo comprometimento da segurança pública ocasionado pela indisponibilidade das imagens de monitoramento.
56. Desse modo, não há que se falar em configuração de
bis in idem
na aplicação
concomitante da glosa e da multa, ambos previstos expressamente no inciso VIII, item
3.16.4, Cláusula Terceira do Contrato 121/2019.
57. No que concerne ao cálculo do valor da multa, é importante ressaltar que a informação quanto ao tempo de atraso no atendimento de cada chamado é de disponibilização obrigatória pela própria Contratada por meio de relatório, conforme dispõe a alínea “d”, subitem 3.3.2 da Cláusula Terceira - Das Obrigações da Contratada.
58. Entretanto, conforme abordado no Achado 2, os relatórios extraídos do sistema fornecido pela Contratada não fornecem tal informação, impossibilitando o cálculo da multa apenas pelas informações explicitadas nos relatórios.
59. Contudo, vislumbra-se haver elementos suficientes para o cálculo da mora mesmo sem a disponibilização integral das informações requeridas.
60. Veja-se que o inciso VIII, do subitem 3.16.4 exige a não disponibilização das imagens para se efetuar a glosa, porém a exigência não é feita para a aplicação da multa de 1% sobre o valor mensal de cada câmera para cada hora cheia ultrapassada, bastando que seja ultrapassado o tempo máximo de atendimento.
61. Para isso, é necessário que o fiscal do Contrato informe a classificação de cada chamado entre os Grupos de A a F previstos nos incisos I a VII do subitem 3.16.4, e assim determine os respectivos prazos de atendimento, delimitando eventual tempo do atraso.
62. Foi verificado que houve inexecução por parte da Contratada quanto ao cumprimento dos prazos. No primeiro mês de vigência, por exemplo, constatou-se que 85 dos 124 chamados efetuados foram atendidos fora do prazo, o que representa 68% dos casos.
63. Parcela dos atendimentos realizados fora do prazo resultaram na indisponibilidade de 1660 pontos de monitoramentos/dia no período compreendido entre 10/03 e 09/04/2020, conforme relatório do fiscal do contrato (fl.119 - 121)
64. Nos meses seguintes, os atrasos permaneceram acontecendo, resultando na inoperância de 5.369 pontos de monitoramento/dia, conforme relatórios mensais de acompanhamento relativos a março a dezembro/2020.
65. Consta ainda Termo de Esclarecimento elaborado pelo fiscal do contrato, relatando a inoperância das Câmeras “14 – Ponte Xxxxxx Xxxxx”; “02 – Samara”; “15 – Ponte do Coxipó” e “96 – Frente SESP”, por períodos de até 198 dias consecutivos (fl.103 e 103v, processo 292891/2020).
66. A Câmera OCR 02 possui quatro pontos para o monitoramento da Ponte Xxxxxx Xxxxx, sendo que um desses pontos está inoperante por falta de manutenção da contratada desde o dia 25/11/2020.
67. Apenas a título exemplificativo, para ilustrar o potencial lesivo da inexecução contratual em análise, pode-se citar as ocorrências de furtos/roubos de veículos na região da Ponte Xxxxxx Xxxxx que não puderam ser atendidas pela equipe do CIOSP uma vez que um dos pontos de monitoramento da Câmera OCR - 02, instalada no local, estava inoperante em razão da falta de manutenção da Contratada, conforme Relatórios de Fiscalização referentes aos meses de novembro a janeiro/2020.
68. Apenas nos últimos 60 dias, foram registrados, entre 26/11/2020 e 23/01/2021, 14 boletins de ocorrência de furto/roubo de veículos na região.
69. Assim, caso estivesse em funcionamento, a Câmera OCR da região, que possui a tecnologia de leitura de placas, poderia, potencialmente, identificar a rota de fuga e localizar os veículos.
70. Com fundamento no item 3.16.4, inciso VIII, o fiscal realizou glosas nos pagamentos da Contratada, relativas aos períodos em que as câmeras deixaram de transmitir as imagens, conforme já demonstrado na Tabela 01.
71. Em relação ao previsto no item 3.16.4, inciso IX, relativo à Apuração do Nível de Serviços, verificou-se que não foi aplicado o desconto nos pagamentos realizados à Contratada, relembrando, por oportuno, que a cláusula carece de parâmetros objetivos suficientes para o referido cálculo, conforme relatado no Achado 1.
72. No que se refere à previsão de aplicação de multa,, apesar da gravidade e recorrência da situação, como demonstrado acima, e, por esse motivo, em sentido contrário ao estabelecido nas normas pertinentes, bem como nas jurisprudências do STJ e na doutrina, foi decidido (Decisão n. 31/2020 e n. 71/2020) deixar de imputar à contratada sanção em conformidade com o estabelecido no contrato, sob a alegação de desproporcionalidade entre o fato e a medida.
73. Ademais, argumentou-se nas decisões que, a aplicação da multa concomitante à glosa poderia configurar bis in iden e, ainda, que haveria impossibilidade de mensuração do seu valor, contrariamente ao que foi aqui demonstrado.
74. Assim, uma alternativa, caso a SESP considere o valor resultante da multa precisa no inciso VIII desproporcional, seria a sua redução a patamares considerados justificáveis, ao invés do seu afastamento ou substituição por cláusula sancionatória diversa.
4 CONCLUSÃO
75. Em conclusão, observou-se que a fiscalização do contrato tem sido ativa no sentido de notificar a Contratada quanto às irregularidades identificadas e efetuar as glosas necessárias
76. Porém, faz-se necessário aprimorar a forma de cálculo da glosa em horas e não em dias, em atendimento ao previsto contratualmente.
77. Além disso, constatou-se que os relatórios fornecidos pela Contratada não atendem adequadamente a exigência do item 3.3.2, alínea “d” do Contrato, prejudicando o acompanhamento da execução, o cálculo das glosas, das multas, a aferição do Nível de Serviço e o controle.
78. Quanto a esse ponto, é atribuição do fiscal do contrato realizar a exigência.
79. Acusou-se, ainda, falhas na elaboração do instrumento contratual, que não forneceu parâmetros suficientes para se aferir o Nível de Serviços (item IX, cláusula 3.16.4), impossibilitando, consequentemente, qualquer desconto devido.
80. Contudo, o problema mais grave é a inexecução recorrente dos serviços contratados que, como demonstrado, tem como consequência a potencialização da insegurança da população, com aumento do número de ocorrências e dificuldade na resolução delas. Mesmo nesse cenário o gestor optou pelo abrandamento de sanção, em desconformidade com o que estabelecem as normas pertinentes, jurisprudência e doutrina.
4.1 RECOMENDAÇÕES
81. Por todo o exposto, recomenda-se à SESP:
1. Acrescentar, por meio de apostilamento, critérios objetivos e suficientes para a aferição do Nível de Serviços, previsto na Cláusula Terceira, Subitem 3.16.4, inciso IX;
2. Promover, junto à Contratada, aperfeiçoamento nos relatórios previstos no Subitem 3.3 do Contrato para:
i. Parametrizar o sistema para permitir a classificação por Grupo de cada chamado, no momento do seu cadastro, para possibilitar a identificação automática do prazo de atendimento conforme elencado nos incisos I a VII do Subitem 3.16.4 do Contrato;
ii. Incluir na emissão dos relatórios, além do tempo total de atendimento, o prazo de atendimento e as eventuais horas de atraso;
iii.Permitir a extração de relatório que contabilizem o tempo de indisponibilidade de vídeo/operação de cada equipamento, conforme alínea “d”, Subitem 3.3.2;
iv. Permitir o cálculo automático , em horas, do valor a ser glosado em caso interrupção da transmissão das imagens e da multa, em horas cheias, pelo período em que a Contratada ultrapassar o prazo de atendimento, conforme inciso VII do Subitem 3.16.4 do Contrato;
v.Permitir o cálculo automático do valor do desconto referente ao Nível de Serviço Apurado, tão logo seja cumprido o item 1 desta Recomendação;
3. Considerar, na aplicação de sanções por descumprimento contratual, o que estabelecem o art. 87, II, da Lei 8.666/93, bem como a jurisprudência e doutrina pertinentes,
no sentido de guardar correspondência entre a gravidade dos fatos e suas consequências e a sanção a ser imposta.
À apreciação superior.
Cuiabá, 4 de Fevereiro de 2021
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Auditora do Estado
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Secretário Adjunto de Auditoria e Controle