ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR000537/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/03/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR007919/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.101803/2023-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/03/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, CNPJ n. 03.802.018/0001-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
E
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTAB DE ENSINO DE MARINGA, CNPJ n. 78.846.250/0001-34,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Maringá/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO DE INGRESSO
Assegurar-se-á um salário de ingresso nunca inferior ao valor do salário mínimo vigente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), para o limite legal de jornada, exceção feita à contratação de jovem aprendiz.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos professores empregados do SESI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2022, será aplicado percentual de 7,00% (sete por cento), retroativos a de 1º de novembro de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Continuarão sendo fornecidos comprovantes de pagamento mensal, mediante acesso ao Portal RH, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos nas contas vinculadas do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - CONVERSÃO SALÁRIO HORA.
Fica mantido o pagamento de salário hora dos professores empregados do SESI/PR nos termos do art. 320 da CLT, conforme forma de cálculo e alterações do critério de pagamento que constam discriminadas na Norma de Gestão nº 0067 e seus respectivos anexos, de livre acesso aos professores através do Portal Integra.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
O SESI/PR poderá descontar da remuneração mensal dos empregados as parcelas referentes a:
a) Mensalidades;
b) Convênio com farmácias (restrito a medicamentos);
c) Óticas (restrito à receituário médico);
d) Cartão SESI;
e) Prestações de empréstimos consignados realizados perante Bancos e PREVISC.
f) Prestações à Associação dos Servidores (ABESSFI) ou outras entidades conveniadas a qualquer uma das casas do Sistema Fiep;
g) Mensalidades de seguros;
h) Plano de saúde;
i) Vale-refeição ou vale-alimentação;
k) Custeio do plano de previdência complementar PREVISC - Sistema Fiep;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os referidos descontos deverão ser expressamente autorizados pelos empregados, nos termos do Artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica estabelecido como opção do empregado, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês de julho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento de que trata a presente cláusula será proporcional aos meses trabalhados.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE
Permanece assegurado o adicional de 12% (doze por cento) sobre o salário-base (horas aula + DSR), conforme previsão da Norma de Gestão nº 0067 e seus respectivos anexos, de livre acesso aos professores através do Portal Integra.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os professores contratados por prazo determinado também fazem jus ao recebimento do presente adicional. Nesse caso, o adicional será pago em rubrica específica que constará dos demonstrativos mensais de salários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
O SESI/PR fornecerá auxílio alimentação/refeição aos seus empregados, exclusivamente àqueles que laboram em todos os dias da semana e com jornada de no mínimo 20 hora semanais, nas modalidades de vale refeição ou vale alimentação, totalizando 25 (vinte e cinco) vales por mês, conforme modalidade optada pelo empregado, mediante convênio com empresas que operam no ramo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados cuja jornada semanal seja inferior a declinada no caput ou que não trabalhem em todos os dias da semana, os vales serão fornecidos de acordo com o número de dias trabalhados no mês, independente dos feriados que porventura possam coincidir com dia de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na admissão o(a) empregado(a) fará a opção do vale alimentação ou do vale refeição, podendo efetuar a opção da divisão em percentuais de sua preferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício em questão possui natureza eminentemente indenizatória, não se caracterizando como salário in natura e não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que fizerem uso do vale-refeição ou do vale- alimentação contribuirão no percentual mensal de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales recebidos, por meio de desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Para o período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, ajusta-se que o valor de face do vale alimentação ou do vale refeição será de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), retroativos ao mês de novembro/2022.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O SESI/PR fornecerá plano de saúde e odontológico aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O plano de saúde será oferecido aos empregados mediante contrato com empresas de medicina de grupo, enquanto que a assistência odontológica ocorrerá por meio do programa “Cartão SESI”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ambos os benefícios funcionarão em regime de livre adesão dos empregados, que contribuirão parcialmente no custo cobrado pelas empresas prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados com contrato de trabalho suspenso, afastados pelo INSS, ou que por qualquer outro motivo não estejam recebendo sua remuneração diretamente pelas entidades, deverão comunicar este fato ao RH e pagar mensalmente sua parte no plano mediante a emissão de boleto bancário, encaminhado para seu email pessoal ou pelo correio.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que deixarem de contribuir com a parcela que lhe cabe para manutenção do plano de saúde e/ou odontológico, terão o benefício cancelado por inadimplemento.
PARÁGRAFO QUINTO: Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelo SESI/PR, não integrarão a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE
Assegura-se o auxílio-creche, no valor de R$ 288,82 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), retroativos ao mês de novembro de 2022, por filho até o mês em que este completar 06 (seis) anos de idade, que será pago ao funcionário, mensalmente por meio da folha de pagamento, independentemente de qualquer comprovação de despesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido benefício não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de haver marido e esposa como funcionários do Sistema, apenas 01 (um) deles receberá o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do auxílio creche somente se iniciará após o requerimento formal do empregado (a) interessado, devidamente instruído com a certidão de nascimento do filho. O empregador deverá dar ciência e orientações a este respeito ao empregado no ato de admissão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Assegura-se a percepção da indenização adicional prevista no art. 9º, tanto da Lei nº 6.708/79, quanto da Lei nº 7.238/84, correspondente a um salário mensal, aos empregados demitidos sem justa causa e cujo aviso prévio, trabalhado ou indenizado, encerre-se no mês que antecede a data-base.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Os professores que atuarem no programa denominado de Ensino de Jovens e Adultos
- EJA, cujas atividades se diferem sobremaneira do ensino regular, eis que os módulos das matérias são aplicados dentro das empresas, de acordo com a disponibilidade de produção e dos próprios empregados, caracterizando a atividade desenvolvida pelo professor como sazonal, poderão ser contratados mediante contrato de trabalho por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO INTERMITENTE
É possível a contratação de empregados mediante Contrato de Trabalho Intermitente, independente da atividade a ser desenvolvida, devendo tal condição ser expressamente indicada no contrato de trabalho, nos termos do art. 452-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: em razão da peculiaridade desta modalidade de contratação, os empregados contratados como intermitentes não farão jus à percepção dos seguintes benefícios: PLANO DE SAÚDE, CARTÃO SESI, AUXÍLIO CRECHE, PREVISC, ABESSFI e
demais benefícios cujo custeio demande pagamento mensal e continuado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o trabalhador intermitente receberá vale transporte referente aos dias trabalhados, caso faça a opção da utilização desse, mediante reembolso no pagamento a ser efetuado no mês subsequente ao trabalhado.
PARAGRÁFO TERCEIRO: o trabalhador intermitente receberá Vale Refeição diário integral, quando for convocado para atividades cuja carga horária diária seja igual ou superior a 4 horas, referente aos dias definidos na convocação e efetivamente trabalhados. O pagamento será realizado como reembolso em crédito em cartão VR, juntamente com a data de pagamento do salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO DO ALISTANDO
O SESI/PR garantira o emprego do alistando desde a data da incorporação no serviço militar até trinta dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
O SESI/PR assegurará estabilidade provisória durante os 18 (dezoito) meses anteriores à obtenção da aposentadoria, qualquer que seja a modalidade desta, ao(a) empregado(a) que tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício ininterrupto com as Entidades, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, acordo ou pedido de demissão, e desde que preenchidos integralmente os requisitos especificados nos parágrafos a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sob pena de perda da estabilidade, o(a) empregado(a) fica obrigado(a) a comunicar por escrito e mediante protocolo ao seu empregador em até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula, dando a ciência de sua condição de estável e para qual modalidade de aposentadoria está exercendo este direito, bem como qual sua data de término, devendo o comunicado ser obrigatoriamente instruído com os documentos oficiais abaixo listados:
Extrato de Contribuições (CNIS) atualizado na data do comunicado, fornecido gratuitamente no site xxx.xxxx.xxx.xx, ou correspondente aplicativo de celular.
Simulação de Aposentadoria atualizado na data do comunicado, fornecido gratuitamente no site xxx.xxxx.xxx.xx, ou correspondente aplicativo de celular.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que atualmente existem várias modalidades de aposentadoria, a estabilidade prevista no caput da presente cláusula se aplica apenas para a primeira e mais próxima hipótese de aposentadoria prevista na simulação disponibilizada no site xxx.xxxx.xxx.xx., seja ela proporcional, por contribuição, por idade, urbano ou rural, ou mesmo especial ou professor, já observadas as regras de transição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Concluído o período necessário para a aposentadoria especificada no parágrafo segundo, extingue-se a estabilidade independente de ter sido ou não formalizado ou mesmo deferido o pedido de aposentadoria junto ao órgão previdenciário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OUTRAS NORMAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
São deveres dos empregados:
a) conservar, zelar, executar (sempre que possível) ou providenciar a manutenção de máquinas, equipamentos ou ferramentas que estejam sob sua guarda ou uso, sejam de oficinas ou de escritórios;
b) utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelas entidades, bem como zelar pelos mesmos e pela organização de seu local de trabalho;
c) integrantes das categorias administrativa e/ou técnica, ainda que no desempenho tão só de tarefas internas, aceitar incumbências, quando convocados, para atuações em atividades de curta duração ou de assistência técnica, em suas respectivas áreas de conhecimento ou especialização, em locais diversos daqueles em que prestam serviços.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
São irredutíveis, no período letivo, a carga horária e a remuneração do docente, exceto se a redução resultar:
a) da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente, em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) de pedido do docente, assinado por ele;
c) da diminuição de turmas do estabelecimento em função da redução do número de alunos ou dos módulos letivos (disciplinares) para os quais o professor foi contratado, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de encerramento do módulo letivo, poderá o professor lecionar nova disciplina, desde que habilitado, mesmo que o número de horas aulas seja inferior àquelas anteriormente contratadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será considerada prejudicial a redução de jornada que não importar em redução do montante remuneratório do professor.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
O banco de horas aplica-se somente aos professores de ginástica laboral e, desde que tenham manifestado, por escrito, a adesão por ocasião da admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras trabalhadas até a 10ª (décima) hora diária, serão compensadas através do sistema de BANCO DE HORAS, conforme permissivo do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais horas extras eventualmente trabalhadas, ou seja, a partir da 10ª (décima) hora diária, serão pagas aos funcionários nos percentuais estabelecidos em lei, no mês seguinte à prestação do serviço extraordinário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No regime de Banco de Horas, fica expressamente vedada qualquer compensação no período de recesso escolar.
PARÁGRAFO QUARTO: A diferença entre a jornada contratual semanal e as horas efetivamente trabalhadas será debitada no Banco de Horas, com exceção daquelas referente a faltas e atrasos não justificados.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, o saldo credor do empregado será pago como hora extra, com os adicionais legais. Se, ao contrário, o saldo for devedor, o empregado será remido, não sendo descontadas as horas não compensadas.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de convocação do empregado para o trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, o crédito do Banco de Horas será considerado em dobro, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga compensatória no decorrer da semana, ou nos primeiros dias da semana seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho, terão obrigação do comparecimento no horário e datas determinadas, sob pena do desconto das referidas horas, se a falta for injustificada, não gerando qualquer efeito para o Banco de Horas.
PARÁGRAFO OITAVO: O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 12 meses a contar do dia 01/03/2022 até 28/02/2023, iniciando-se um novo ciclo no período de 01/03/2023 até 28/02/2024.
PARÁGRAFO NONO: As horas acumuladas no Banco de Horas, de 01 de março de 2023, caso não venham a ser compensadas até a data de 28 de fevereiro de 2023, obrigatoriamente deverão ser pagas como extraordinárias nos percentuais estabelecidos em lei na folha de março
de 2023. Igual procedimento deverá ser adotado ao final do ciclo que se inicia em 01/03/2023 até 28/02/2024.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Para efeito de apuração do ponto mensal e fechamento de folha, será considerado o período trabalhado entre o dia 06 (seis) de um mês até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, sendo as verbas devidas pagas no holerite deste mês subsequente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - (ART. 71, CAPUT, DA CLT)
O intervalo para repouso e alimentação, a que se refere o art. 71 “caput”, da CLT, poderá exceder o máximo lá previsto, até o limite de 08h00 de intervalo diárias, permitindo o labor em dois turnos distintos, como manhã e noite, exemplificativamente, seja de forma permanente na escala de trabalho ou de forma pontual para atendimento de determinada demanda, estabelecendo-se, então, a duração daquele intervalo sem maiores formalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO: A possibilidade de ampliação do período máximo do intervalo intrajornada prevista no caput da presente cláusula não afasta a obrigação de que seja observado o intervalo de 11h00 entre uma jornada e outra de trabalho prevista no artigo 66 da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
As entidades, a seu critério, utilizarão conforme autorização da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, Sistemas Alternativos para Controle de Jornada de todos os seus empregados, não resultando, entretanto, em prejuízo a estes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa compromete-se a atender integralmente o disposto na Portaria
373/2011 (MTE), principalmente no que diz respeito à permissão integral da marcação do ponto por todos os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos moldes do artigo 2º da Portaria nº 373 de 25.02.2011 do MTE, fica autorizado o registro de jornada através do "ponto Web". Os empregados terão conhecimento do saldo das horas laboradas e/ou compensadas no mês, mediante livre acesso a tal programa por meio de senha pessoal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Superintendentes, Gerentes Executivos, Gerentes, Coordenadores, Supervisores que exerçam cargo de confiança, ficam dispensados de marcação do ponto em razão da natureza de seu trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO
Será disponibilizado aos empregados do SESI, a possibilidade de trabalhar em regime híbrido de teletrabalho, cumprindo suas funções tanto nas dependências como fora das dependências do empregador, sendo que nesta última hipótese com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, conforme especificações de norma interna a ser divulgada no Portal Integra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho híbrido será facultada aos empregados que expressamente manifestarem interesse nesta modalidade, e dependerá de aprovação de seu gestor imediato, considerando a viabilidade da função exercida, organização da equipe de trabalho e demais fatores organizacionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo manifestação de interesse pelo empregado no regime hibrido de teletrabalho e sendo o mesmo aceito pelo gestor imediato, tal condição deverá constar de termo aditivo ao contrato de trabalho, no qual serão fixados a quantidade de dias ou de dias mínimos na semana ou no mês que o empregado deverá comparecer na sede da empresa e se os mesmos serão determinados pelo empregador ou de livre escolha do empregado, com definição de prazo de comunicação entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O termo aditivo poderá estabelecer regras mais flexíveis de comparecimento as dependências da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho híbrido desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUINTO: Salvo regra específica válida durante o período de pandemia poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho híbrido para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de cinco dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados em teletrabalho híbrido, em regra geral, não poderão ter a sua jornada controlada quando da prestação de serviços fora das dependências do empregador, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos quando em teletrabalho, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias. Nos dias em que estiver no regime de teletrabalho, o empregado deverá inserir esta informação – teletrabalho – no controle de jornada, para fins apenas de controle de frequência (dia trabalhado). Nas ocasiões em que o trabalho for exercido de forma presencial na empresa, a integralidade da jornada cumprida deverá ser devidamente registrada no sistema
eletrônico de ponto, conforme normativas internas já existentes (salvo para os casos de cargo de confiança cujo registro de jornada está dispensado).
PARÁGRAFO SÉTIMO: Considerando que o regime de teletrabalho é uma faculdade concedida ao empregado, inexistindo obrigatoriedade na sua utilização, bem como, considerando as vantagens dele advindas como, exemplificativamente, diminuição de gastos e tempo com transporte, melhor organização de horários e afins, o empregado que optar pelo regime de teletrabalho não terá direito a qualquer complemento salarial, seja a título de ajuda de custo ou reembolso de despesas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
O SESI/PR assegurará, o direito à ausência remunerada de 32 (trinta e duas) horas por ano, ao empregado para levar ao médico filho(a) menor ou dependente previdenciário de até 16 (dezesseis) anos de idade, ascendentes com idade superior a 60 (sessenta) anos, e filho(a) ou dependente previdenciário PCD – Pessoa Com Deficiência, independentemente da idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA EXAME VESTIBULAR
O SESI/PR abonará as faltas de seus empregados nos dias de exame vestibular coincidente com o horário de trabalho, desde que com aviso formal por parte do empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação da sua participação nas provas dentro de 05 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA MÓVEL
Os professores que prestam serviços em áreas onde há necessidade de maior mobilidade no horário de trabalho, poderão ter flexibilidade em sua jornada laboral, que será acertada de maneira direta e sem maiores formalidades entre as Entidades e os funcionários.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
O SESI/PR assegurará às suas empregadas a licença à gestante com a duração de cento e vinte dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado aos empregados que adotarem ou obterem a guarda judicial de criança para fins de adoção, o direito de afastamento correspondente a 120 (cento e vinte) dias como licença maternidade, independente da idade da criança adotada e na forma da legislação previdenciária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração a título de licença maternidade será paga diretamente pela Previdência Social.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
O SESI/PR assegurará, às suas expensas, a licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos aos seus empregados, a partir da data do nascimento da criança, mediante comprovação por meio da certidão própria do Registro Civil ou fotocópia de tal certidão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECESSO
Haverá recesso escolar de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, no mês de julho, em época a ser fixada pelo SESI/PR, desde que neste período haja a efetiva dispensa dos alunos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em hipótese alguma este recesso coincidirá com as férias dos professores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o referido recesso os professores não serão convocados para qualquer tipo de trabalho, inclusive por solicitação dos próprios docentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Excetuam-se de tal benefício professores com função técnico- administrativa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES PARA O TRABALHO
Sempre que exigidos para o trabalho, os uniformes serão fornecidos gratuitamente.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
As entidades facilitarão a atuação dos empregados que exerçam cargos eletivos nos Sindicatos acordantes, para que possam desempenhar suas atribuições, a inteiro contento, desde que não haja prejuízo para o serviço e interferência na área administrativa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De acordo com a Nota técnica nº 2 de 26/10/2018, expedida pelo Ministério Público do Trabalho, foi reconhecida a validade da cobrança de uma Contribuição Negocial, desde que, aprovada em assembleia geral extraordinária, uma vez que todos os trabalhadores, empregados, são abrangidos e beneficiados pela negociação da Convenção Coletiva de Trabalho. Os abrangidos e beneficiados pela negociação da C.C.T. e/ou A.C.T. devem participar do financiamento desse processo sob pena de inviabilizar a atuação do Sindicato laboral.
A COTA NEGOCIAL 2022: Conforme deliberado na respectiva Assembleia realizada pelo SINTEEMAR, com a participação dos respectivos empregados representados, todos com direito a voz e voto, será descontada dos salários dos referidos empregados se abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, 08 (oito) parcelas mensais de R$ 13,00 (treze reais) cada, pertinente aos meses de março a outubro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Os empregados associados aos SINTEEMAR em dia com suas mensalidades sociais e/ou os empregados que autorizaram o desconto do Contribuição Sindical 2022 em favor do respectivo Sindicato, ficam isentos do desconto da COTA NEGOCIAL 2022 prevista no Caput.
Parágrafo Segundo: Os empregados em regime de contrato intermitente e afastados, ficarão isentos do referido desconto da COTA NEGOCIAL 2022 nos meses em que não tiverem remuneração a receber.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado aos empregados a liberdade de se opor ao desconto da COTA NEGOCIAL 2022, devendo para isto protocolar carta de oposição individual contendo: nome completo, CPF, unidade em que trabalha, e-mail e/ou WhatsApp para contato, e assinatura, na sede do respectivo SINTEEMAR, até o dia 22 de março de 2023 ou, salvo equívoco, em até 30 (trinta) dias após o desconto da primeira parcela da COTA NEGOCIAL 2022, nesse caso apresentando também o holerite que identifique o referido desconto.
Parágrafo Quarto: O Sinteemar repassará às Entidades empregadoras, até o dia 23 de março de 2023, a relação contendo os dados dos empregados que apresentaram carta de oposição à COTA NEGOCIAL 2022 nos termos da presente cláusula, bem como, os empregados associados e aqueles que contribuíram com a Contribuição Sindical 2022 em favor dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo Quinto: Os valores descontados dos empregados deverão ser repassados pela entidade empregadora aos respectivos Sindicato, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, via depósito em conta bancária dos respectivos Sindicatos abaixo relacionados, juntamente com a relação de contribuintes para fins de controle e cadastro dos Sindicatos.
SINTEEMAR: Banco 104 Caixa Econômica Federal, Agência 3178, Operação 003, Conta Corrente 122-0.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica mantido o canal permanente de negociações entre as Entidades acordantes, durante a vigência deste instrumento normativo, objetivando inclusive solucionar, na via da negociação, eventuais problemas ou impasses que surgirem. Através deste diálogo permanente, também poderão ser procedidos estudos e analisadas alternativas, com vistas aos futuros acordos coletivos a serem firmados, objetivando o crescente aprimoramento dos instrumentos normativos do setor, com ampla possibilidade.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Os sindicatos acordantes poderão fixar, nos estabelecimentos das entidades, em quadro próprio a este fim, avisos e comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, aplicar-se-á multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial previsto neste acordo coletivo, reversível ao prejudicado, seja este a entidade patronal ou a laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo acordo coletivo de trabalho, para o período de 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACT
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá as categorias dos Professores empregados do Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Paraná (SESI/PR), entidade integrante do Sistema FIEP - Sistema FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica esclarecido, de forma expressa, que aos professores empregados do SESI/PR se aplicam exclusivamente as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, não os alcançando, nem de maneira supletiva, as normas avençadas em convenções coletivas já celebradas ou que venham a ser celebradas entre as respectivas entidades laborais signatárias, tampouco os alcançando cláusulas deferidas em sentenças normativas prolatadas em ações coletivas ajuizadas pelas mesmas entidades, quaisquer que sejam os suscitados em tais ações.
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XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Diretor
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário Geral
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTAB DE ENSINO DE MARINGA