REGULAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
REGULAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
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Instituto Social Mais Saúde 3ª Versão – 10/2020
REGULAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Regulamento de Contratação de Recursos Humanos do Instituto Social Mais Saúde com a finalidade de fixar parâmetros a serem seguidos no âmbito do Contrato nº 015/2021 – SEMSA para gerenciar, operacionalizar e executar as ações e serviços de saúde, junto ao Hospital de Campanha/Santarém-PA, em todos os procedimentos de contratação de recursos humanos para atendimento dos serviços públicos pactuados no Contrato de Gestão.
Fica estabelecido que o Instituto Social Mais Saúde, não manterá nenhum tipo de relacionamento comercial ou profissional, como contratar pessoas físicas que se relacionem com os dirigentes que detenham poder decisório em seu âmbito.
TÍTULO I CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Regulamento tem por finalidade:
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I – Disciplinar a contratação de recursos humanos necessários ao atingimento dos objetivos previstos no Contrato nº 015/2021 – SEMSA firmado pelo Instituto Social Mais Saúde com o Município de Santarém, por intermédio da Secretaria deMunicipal de Saúde de Santarém, no Estado do Pará;
II - Fixar políticas e diretrizes para os processos de recrutamento, seleção e remanejamento e desenvolvimento dos recursos humanos de que trata o inciso I, do caput deste artigo.
Parágrafo único - Serão definidas neste Regulamento as modalidades de seleção de pessoal e suas respectivas tramitações procedimentais.
Art. 2º. Para os fins dispostos no presente Regulamento entende-se por:
I – Colaborador: são todos os servidores cedidos à entidade, em decorrência do contrato de gestão, cujo vínculo empregatício é regido pelo Estatuto do parceiro público;
II – Empregado: todo e qualquer pessoa natural contratada pela entidade sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III – Estagiário: toda e qualquer pessoa natural na condição de estudante contratada pela entidade com objetivo de adquirir experiência profissional;
IV – Profissionais contratados: especialistas, pesquisadores, técnicos, autônomos e profissionais liberais;
V – Recrutamento: o conjunto de procedimentos que visam atrair candidatos potencialmente qualificados de acordo com as competências indispensáveis para o exercício do emprego a prover;
VI – Seleção: o conjunto de procedimentos que permitam avaliar os candidatos recrutados para o exercício do emprego a prover, através da utilização de métodos e técnicas adequados;
VII – Remanejamento: redistribuição de empregados ou colaboradores, motivada por criação, extinção ou transformação de áreas ou ainda por excesso de empregados ou colaboradores em determinado setor, atendidas as exigências legais;
VIII - Processo de Recrutamento e Seleção: conjunto de procedimentos e operações necessários à captação e posterior avaliação de candidatos a vagas de emprego, visando maior agilidade e eficiência na contratação de profissionais compatíveis com o perfil desejado pelo emprego a prover e pelo Instituto Social Mais Saúde;
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IX – Candidato: pessoa natural que esteja concorrendo a uma vaga, através de Processo de Recrutamento e Seleção;
X – Solicitante: aquele que, autorizado por este Regulamento e nos limites de sua atribuição, requerer a contratação de pessoal.
Art. 3º. O Processo de Recrutamento e Seleção subdivide-se em:
I - Processo de Seleção Simplificado: destina-se a contratação de empregados para o exercício de atividades de apoio necessárias ao atingimento das atividades e finalidades precípuas previstas em Contrato de Gestão firmado pelo Instituto Social Mais Saúde;
II - Processo Seletivo Público: destina-se a contratação de empregados para o exercício das atividades precípuas do Instituto Social Mais Saúde, previstas no Contrato de Gestão formalizado pelo Instituto Social Mais Saúde.
Art. 4º. O Processo de Seleção Simplificado será cabível nas hipóteses previstas neste Regulamento e subdivide-se em:
I – Recrutamento Interno: destinado ao reaproveitamento de empregado já contratado pelo Instituto Social Mais Saúde, em razão da identificação de seu potencial, respeitando-se à legislação vigente;
II - Processo de Seleção Simplificado Externo: destinado à contratação de candidato quando, após a análise criteriosa do setor responsável, a realização única de recrutamento interno se tornar inviável.
Art. 5º. A contratação ou o remanejamento de candidato será precedido de Processo de Recrutamento e Seleção, atendidas as exigências deste Regulamento e observadas às exceções previstas.
Art. 6º. Nas contratações de empregados oriundas da atuação do Instituto Social Mais Saúde como Organização Social serão especialmente observados, no que couber, os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.
Art. 7º. A área de Gestão de Pessoas do Instituto Social Mais Saúde ou da unidade Hospitalar será responsável pela execução e coordenação dos Processos de Recrutamento e Seleção.
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§1º. Para a seleção dos profissionais que apresentem maior qualificação e capacitação para o exercício do emprego a prover, serão utilizadas técnicas previamente definidas, selecionadas e ajustadas à melhor forma de avaliação dos requisitos necessários para cada função.
§2º. As técnicas e instrumentos a serem utilizados para aferição dos critérios de avaliação definidos neste Regulamento serão alinhados pela área de Gestão de Pessoas do Instituto Social Mais Saúde ou da unidade Hospitalar, conforme o emprego a prover e os requisitos exigidos, com base na legislação e reconhecimento dos órgãos competentes.
Art. 8º. O Instituto Social Mais Saúde poderá contratar terceiros para organizar e realizar o Processo de Recrutamento e Seleção.
TÍTULO II
PROCESSOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. A realização do Processo de Recrutamento e Seleção e a contratação dos aprovados estão condicionadas ao requerimento dirigido expressamente ao Presidente do Instituto Social Mais Saúde.
Parágrafo único. Possui legitimidade para solicitar a contratação de pessoal e a realização de processos de recrutamento e seleção o Diretor Geral da Unidade e o Presidente do Instituto Social Mais Saúde, definidos neste Regulamento como Solicitantes.
Art. 10º. O Presidente do Instituto Social Mais Saúde decidirá expressamente o requerimento, aprovando ou não a realização do Processo de Recrutamento e Seleção e a contratação dos futuros aprovados.
§1º. As decisões previstas no caput deste artigo serão pautadas em um estudo prévio e minucioso do Contrato de Gestão a que se destina a contratação de pessoal.
§2º. O estudo de que trata o § 1º deste artigo será baseado na proposta apresentada pelo Instituto Social Mais Saúde à Administração Pública, as rubricas definidas no Contrato de Gestão e o respectivo orçamento.
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Art. 11. Decidindo pela realização do Processo de Recrutamento e Seleção, o Presidente do Instituto Social Mais Saúde definirá a modalidade do processo, dentre as opções previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Quando a modalidade de Processo de Recrutamento e Seleção escolhida permitir, o Solicitante poderá participar ativamente das etapas do processo e da decisão final de escolha do candidato a ser contratado ou remanejado.
Art. 12. No requerimento para a realização do Processo de Recrutamento e Seleção constará a exposição mínima dos motivos, o número de vagas, a função a ser preenchida e os pré-requisitos mínimos que os candidatos deverão atender.
§ único - Se o Processo de Recrutamento e Seleção for destinado à formação de cadastro reserva, deverá constar expressamente do requerimento elaborado pelo Solicitante.
Art. 13. Autorizada formalmente pelo Presidente do Instituto Social Mais Saúde a realização do Processo de Recrutamento e Seleção requerido, a área de Gestão de Pessoas do Instituto Social Mais Saúde dará publicidade ao processo, divulgando-o no sítio eletrônico do Instituto, em meios de comunicação como jornais, revistas, redes sociais ou sites de divulgação de vagas.
Parágrafo único. O texto de divulgação do processo de recrutamento e seleção conterá, resumidamente:
I - As funções do emprego a prover; II - O número de vagas disponíveis; III - Os prazos respectivos;
IV - As condições de participação;
V - A data e local para comparecimento e ou entrega de documentação; VI - O local para maiores informações;
VII - Demais informações que se façam necessárias.
Art. 14. O Processo de Recrutamento e Seleção atenderá pelo menos a dois dos seguintes critérios:
I - Análise da Experiência Profissional;
II - Análise de Conhecimentos Específicos a cada segmento de carreira;
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III - Análise das Competências Técnicas e Comportamentais necessárias para a função.
Parágrafo único. A comprovação de experiência profissional, quando cabível, se fará através da apresentação de cópia da carteira profissional ou cópia de declaração de empregador anterior do candidato, em papel timbrado, assinado e carimbado.
Art. 15. A contratação do candidato ficará condicionada à sua aprovação em todas as fases e avaliações previstas para cada Processo de Recrutamento e Seleção, incluindo o exame médico de caráter eliminatório.
Parágrafo único. O candidato que participar de Processo de Recrutamento e Seleção promovido pelo Instituto Social Mais Saúde, além dos requisitos específicos previstos em cada processo, deverá atender aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 16. A aprovação do candidato em todas as fases do Processo de Recrutamento e Seleção não obriga o Instituto Social Mais Saúde a sua contratação.
Art. 17. A convocação para contratação de candidato aprovado em Processo de Recrutamento e Seleção promovido pelo Instituto Social Mais Saúde será expressamente formalizada.
§1º. Na hipótese de o candidato convocado para contratação desistir da vaga a que concorreu, o Instituto Social Mais Saúde providenciará um termo de desistência que deverá ser assinado pelo candidato convocado, para posterior arquivamento em conjunto com a documentação do processo.
§ 2º. Na impossibilidade de obter a assinatura do candidato no termo de desistência, a área de Gestão de Pessoas deve documentar o ocorrido, justificando a ausência da assinatura no termo de desistência.
Art. 18. A área de Gestão de Pessoas cuidará para que todo o Processo de Recrutamento e Seleção seja documentado e arquivado, incluindo-se a divulgação das vagas, o número de candidatos interessados, o número de candidatos selecionados para cada etapa, o cumprimento das etapas, os resultados parciais, os resultados finais, as convocações dos candidatos, o comparecimento dos candidatos para a contratação e/ou a desistência do mesmo, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
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Parágrafo único. Os documentos referentes ao Processo de Recrutamento e Seleção devem ser disponibilizados aos agentes de fiscalização da execução do Contrato de Gestão, designados pelo parceiro público.
Art. 19. Nos termos do Artigo 7° do Decreto Lei n° 7.203 de 2010, bem como da Súmula Vinculante 13 do STF, fica VEDADA, para prestação de serviços, a contratação de cônjuge, companheiro ou de parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até terceiro grau de servidor ocupante de cargo de comissão, ou função de confiança, do quadro de pessoal do contratante.
Seção I
Da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
Art. 20. O Instituto Social Mais Saúde observará o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), desta forma constará no edital que o candidato autoriza, reconhece e aceita de forma expressa e escrita a coleta de seus dados pessoais, com a finalidade exclusiva para participação do processo seletivo, pelo período a que durar a seleção, e designa o prazo de 01 (um) ano para manter seus dados em arquivo.
Parágrafo único. O inteiro teor da Política de Privacidade ficará disponível para acesso dos candidatos no site do Instituto Social Mais Saúde.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO
Art. 21. O Processo de Seleção Simplificado destina-se a contratação de empregados para o exercício de atividades de apoio do Instituto Social Mais Saúde, definidas no art. 3º, inciso I.
Parágrafo único. O Processo de Seleção Simplificado subdivide-se em Recrutamento Interno e Processo de Seleção Simplificado Externo.
Seção I
Do Recrutamento Interno
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Art. 22. Ocorrendo a abertura de vagas para os empregos passíveis de preenchimento através de Processo de Seleção Simplificado, será realizado o Recrutamento Interno com a finalidade de oportunizar o crescimento profissional dos empregados e dos colaboradores do Instituto Social Mais Saúde.
Parágrafo único. O Recrutamento Interno somente ocorrerá quando se apresentarem, no mínimo, dois candidatos do emprego a prover.
Art. 23. Poderão participar do Recrutamento Interno os empregados e os colaboradores que atenderem às seguintes condições:
I - Contar com no mínimo 90 (noventa) dias de emprego e efetivo exercício na função e na unidade em que estiver lotado, na data do início do processo de seleção simplificado;
II - Ter perfil e qualificação adequados à vaga, estabelecido na descrição da função; III - Apresentar bom desempenho no exercício da função que está ocupando;
IV - Pleitear um cargo que ofereça perspectivas de carreira superior ao que ocupar no momento do processo.
Art. 24. O Recrutamento Interno automaticamente se converterá em Processo de Seleção Simplificado Externo quando o número mínimo exigido no § único do art. 21 não for alcançado.
Parágrafo único. A conversão do Recrutamento Interno não exclui a possibilidade dos empregados e dos colaboradores que preencheram os requisitos deste capítulo participarem do Processo de Seleção Simplificado Externo.
Seção II
Processo de Seleção Simplificado Externo
Art. 25. O Processo de Seleção Simplificado Externo ocorrerá sempre que o Recrutamento Interno for inviabilizado pela ausência de candidatos suficientes ou ainda, para formação de cadastro reserva para contratação de empregados para o exercício de atividades de apoio da unidade hospitalar.
Art. 26. O Instituto Social Mais Saúde poderá fazer uso dos meios mercadológicos disponíveis para o recrutamento de candidatos aptos a participarem do Processo de Seleção Simplificado Externo.
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Parágrafo único. O recrutamento de que trata este artigo não exclui a obrigatoriedade de divulgação do Processo de Seleção Simplificado Externo no sítio do Instituto Social Mais Saúde, bem como em meios de comunicação como jornais, revistas, redes sociais ou sites de divulgação de vagas.
Seção III
Do Procedimento
Art. 27. Antes da divulgação do Processo de Seleção Simplificado, a área de Gestão de Pessoas do Instituto Social Mais Saúde dará efetividade às regras gerais previstas no Capítulo I do Título II deste Regulamento.
Art. 28. O Processo de Seleção Simplificado, em quaisquer das modalidades previstas no art. 20, consistirá na participação do candidato em pelo menos duas das três etapas, que serão realizadas em qualquer ordem de preferência.
I - Primeira etapa - Prova objetiva e /ou Redação:
a) Aplicação de prova objetiva: questões exclusivas do tipo múltipla escolha;
b) Aplicação de redação: redação dissertativa ou narrativa;
c) Serão automaticamente aprovados, para a segunda etapa, os candidatos que tiver acertado, no mínimo 60% no caso de prova objetiva ou alcançarem nota mínima igual ou superior a 6,0; no caso da redação;
d) Candidatos que não alcançarem nota mínima informada no item c, estarão automaticamente desclassificados do processo seletivo.
II - Segunda etapa - Análise do currículo e documentos comprobatórios de experiência, escolaridade e outros dados fornecidos pelos candidatos para avaliação de sua conformidade com os requisitos mínimos exigidos;
III – Terceira Etapa - Composta por duas Entrevistas de Avaliação, ambas de caráter eliminatório:
a) A primeira entrevista será realizada por representante da área de Gestão de Pessoas, que indicará ao Solicitante apenas os candidatos aprovados;
b) A segunda entrevista será realizada pelo Solicitante, onde somente participarão os candidatos tecnicamente habilitados e pré-selecionados pela primeira entrevista.
Parágrafo único. Cada Etapa de avaliação poderá ter um peso a ser determinado de acordo com o perfil e características do emprego a prover.
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Art. 29. O Instituto Social Mais Saúde convocará o candidato mais bem avaliado em todas as etapas do Processo de Seleção Simplificado para ocupação da vaga disponível.
§1º. O Processo Seletivo Simplificado realizado para o preenchimento de duas ou mais vagas para uma mesma função contará com a divulgação, pelo Instituto Social Mais Saúde, da ordem de classificação.
§2º. Na hipótese do §1º, o Instituto Social Mais Saúde convocará os candidatos para a contratação segundo a ordem de classificação divulgada.
§3º. O Processo Seletivo Simplificado Externo realizado para a formação de cadastro reserva contará com a divulgação da ordem de classificação.
§4º. Na hipótese do §3º, o Instituto Social Mais Saúde convocará os candidatos para a contratação, segundo a ordem de classificação divulgada, para atender as reais necessidades do Instituto.
Art. 30. A convocação do candidato aprovado para a contratação será formalizada pelo Instituto Social Mais Saúde, podendo ser utilizados os meios eletrônicos disponíveis.
Art. 31. Na hipótese de o candidato convocado para a contratação não comparecer na data agendada ou previamente recusar-se à contratação, automaticamente será desclassificado e será convocado o candidato subsequentemente aprovado e assim, sucessivamente até o preenchimento da vaga. Não sendo possível, o Instituto Social Mais Saúde realizará novo Processo de Seleção Simplificado.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de convocação do candidato por ausência de dados suficientes ou sua inconsistência, ele será desclassificado do processo.
Art. 32. O Instituto Social Mais Saúde atentará para formalização e arquivamento de todas as fases dos procedimentos e disponibilizará aos agentes de fiscalização designados pelo parceiro Público, quando solicitado.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS SELETIVOS PÚBLICOS
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Art. 33. Para a seleção de empregados destinados ao exercício das atividades precípuas do Instituto Social Mais Saúde, previstas em Contratos de Gestão firmados pelo Instituto com a Administração Pública, poderão ser realizados Processos Seletivos Públicos.
Parágrafo único. O Processo Seletivo Público será pautado em critérios objetivos de avaliação e realizar-se-á com pelo menos uma prova escrita, que poderá ser objetiva ou discursiva.
Art. 34. Antes da divulgação do Processo Seletivo Público, a área de gestão de pessoas do Instituto Social Mais Saúde dará efetividade às regras gerais previstas no Capítulo I deste Regulamento.
Art. 35. O Processo Seletivo Público atenderá, no que couber, aos princípios constitucionais da administração pública e será documentado através de um Edital.
Art. 36. O Edital de que trata o artigo anterior será público e deverá conter, no mínimo:
a) Identificação do despacho de autorização da abertura do processo seletivo público;
b) Identificação da categoria e do número de vagas e/ou cadastro de reserva, incluindo-se as vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais;
c) Regime jurídico de contratação;
d) Áreas a que o processo seletivo vai abranger;
e) Procedimentos e documentos exigidos para a inscrição e para a contratação, com previsão expressa de que o candidato é responsável pela indicação correta de seus dados;
f) Valor da taxa de inscrição, prazos e forma de pagamento;
g) Procedimento para o requerimento de isenção de taxa de inscrição;
h) Local de trabalho, salário, adicionais, carga horária e atribuições da função;
i) Identificação dos parâmetros de avaliação, métodos, etapas, tipos de prova e critérios de seleção adotados;
j) O local e o horário da realização das provas e demais etapas;
l) Divulgação da submissão, em se tratando de candidatos a motorista profissional, do candidato aprovado e convocado a exame clínico e toxicológico para fins de aptidão física e mental de caráter eliminatório;
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m) Procedimento de divulgação dos resultados parciais e finais;
n) Procedimento para interposição de recursos administrativos, quando cabíveis;
o) Procedimento de convocação dos candidatos aprovados e classificados;
p) Validade do Processo Seletivo e sua prorrogação;
q) Os meios que serão utilizados para a divulgação das informações relativas ao Processo Seletivo Público;
r) Aceitação tácita do candidato do inteiro teor do Edital e deste Regulamento.
Art. 37. O Instituto Social Mais Saúde poderá cobrar taxa de inscrição destinada ao custeio dos processos seletivos públicos.
§1º. Nos casos em que o valor da inscrição no Processo Seletivo Público ultrapasse 7% (sete por cento) do valor do Salário-Mínimo Federal, o Instituto Social Mais Saúde poderá conceder a isenção no pagamento da taxa de inscrição.
§2º. Os critérios para a apresentação do requerimento, comprovação dos requisitos e deferimento da isenção de que trata este artigo serão definidos nos respectivos Editais.
§3º. O candidato deverá ser comunicado do indeferimento do pedido de que trata o § 1º deste artigo anteriormente ao término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 38. O Edital determinará o prazo para correção das provas, divulgação de notas e classificação dos candidatos e ainda:
I - Os tipos de provas que serão aplicadas;
II – O caráter de cada prova (eliminatório ou classificatório); III – O número total de questões;
IV – A pontuação mínima em cada prova, para que o candidato seja considerado aprovado; V – O número máximo de pontos das provas;
VI – Os critérios para apuração da nota final e para a classificação dos candidatos; VII – Os conteúdos das provas;
VIII – O tempo de duração das provas;
IX – Os critérios de desempate e anulação das provas, quando necessários;
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X – Os procedimentos a serem seguidos pelos candidatos para a realização das provas, assim como as situações e objetos proibidos durante a realização delas;
XI – As sanções que serão aplicadas aos candidatos que desobedecerem às regras do Edital;
XII – A forma de preenchimento do cartão de resposta e sua entrega, assim como da prova discursiva, conforme o caso.
Art. 39. No caso de realização de prova de títulos, o Edital determinará: I - Os títulos que serão aceitos;
II - Os critérios para a avaliação dos títulos; III - A pontuação de cada título;
IV - O número máximo de pontos atribuídos aos títulos;
V - O local, período e o horário para a entrega dos títulos;
VI - Os procedimentos que precisam ser observados pelo candidato para a entrega dos títulos.
Parágrafo único. O Xxxxxx esclarecerá que somente os candidatos aprovados na prova escrita deverão entregar os títulos.
Art. 40. Cabendo recurso administrativo ao Diretor da área de Gestão de Pessoas do Instituto Social Mais Saúde, o mesmo poderá ser interposto no prazo de dois (02) dias a contar da data de divulgação dos resultados parciais do Processo Seletivo Público.
Parágrafo único. O resultado do recurso administrativo será divulgado até 5 (cinco) dias após a sua interposição.
Art. 41. Após a divulgação dos resultados dos recursos, quando cabíveis, o Instituto Social Mais Saúde divulgará a classificação final dos aprovados e sua homologação.
Art. 42. O Instituto Social Mais Saúde convocará os candidatos para a contratação de acordo com a ordem final de classificação, dentro do prazo de validade do Processo Seletivo Público.
Parágrafo único. A validade do Processo Seletivo Público tem início na data de homologação do resultado.
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Art. 43. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital serão convocados para a contratação.
Parágrafo único. Nos Processos Seletivos Públicos realizados com a finalidade de formação de cadastro de reserva, o Instituto Social Mais Saúde convocará o número de
candidatos aprovados para a contratação de acordo com as reais necessidades do Instituto.
Art. 44. A convocação dos candidatos para a contratação será realizada de acordo com o Edital e com base nas informações de contato prestadas no ato da inscrição.
§1º. No caso de impossibilidade de convocação do candidato por ausência de dados suficientes ou sua inconsistência, ele será desclassificado do Processo Seletivo Público e será convocado o candidato subsequente.
§2º. Na hipótese de o candidato convocado para a contratação não comparecer na data agendada ou previamente recusar-se à contratação, será convocado o candidato subsequente.
§3º. O Instituto Social Mais Saúde cuidará para que os casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo sejam documentados e arquivados.
Art. 45. Os candidatos convocados para a contratação deverão apresentar a documentação necessária de acordo com a norma editalícia, sob pena de desclassificação.
Art. 46. A área de Gestão de Pessoas do Instituto Social Mais Saúde cuidará para que não haja contratações de empregados em detrimento à ordem de classificação de Processos Seletivos Públicos em aberto.
Art. 47. Constará expressamente em todas as informações do Processo Seletivo Público a data de sua divulgação no meio elegido pelo Edital.
Seção I
Dos Portadores de Necessidades Especiais
Art. 48. Será assegurado aos portadores de necessidades especiais o direito de reserva de percentual de vagas do Processo de Recrutamento e Seleção, sempre que a natureza da função permitir.
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Art. 49. Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão do Processo Seletivo Público em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 50. A inscrição dos candidatos portadores de necessidades especiais far-se-á na forma estabelecida pelo Edital, que conterá:
a) Os preceitos jurídicos gerais que conformam a inscrição de pessoas portadoras de necessidades especiais;
b) O número de vagas oferecidas;
c) Os procedimentos que o candidato deverá seguir para inscrever-se e para fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas;
d) Os procedimentos que serão adotados pela Instituição responsável pela realização do processo seletivo no caso de inexistirem candidatos aprovados para as vagas reservadas.
Art. 51. Após aprovação os candidatos portadores de necessidades especiais deverão comparecer munidos de laudo médico que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme especificado no Decreto n.º 3.298/99 e suas alterações.
Parágrafo único. A não observância do disposto acima acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos em tais condições.
Art. 52. As vagas definidas no Edital, que não forem preenchidas por falta de candidatos portadores de necessidades especiais serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observando-se rigorosamente os critérios de avaliação e a ordem de classificação.
Art. 53. Caso haja necessidade de o Instituto Social Mais Saúde disponibilizar condições específicas ao candidato portador de necessidades especiais, no momento da realização das etapas do processo seletivo, o candidato nesta condição deverá solicitá-la no ato da inscrição, indicando claramente quais os recursos especiais necessários, arcando o candidato com as consequências de sua omissão.
CAPÍTULO IV TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO
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Art. 54. O Instituto Social Mais Saúde implantará sistemas que permitem auferir a atuação do empregado, do colaborador e do profissional contratado, face ao cargo que ocupa, indicando necessidades de treinamento e capacitação e oferendo oportunidades de melhoria de sua qualificação e perspectiva de ascensão único funcional no Instituto ou na unidade hospitalar.
Art. 55. Todo empregado, colaborador, estagiário e profissional contratado deverá passar pela integração antes de iniciar suas atividades.
Parágrafo único. A área de Gestão de Pessoas, por meio do setor competente, é responsável pela integração, devendo:
a) Documentar a integração;
b) Arquivar os documentos da integração na pasta funcional.
Art. 56. A integração consiste em informar o empregado, o colaborador, o estagiário ou o profissional contratado acerca da missão, visão e valores do Instituto Social Mais Saúde, bem como dos objetivos e metas do Contrato de Gestão da unidade hospitalar e das atribuições do cargo ou função que exercerá.
§1º. O responsável pelo setor, onde o empregado, o colaborador, o estagiário ou o profissional contratado desempenhará suas atividades, realizará integração específica no local de trabalho.
§2º. O tempo dispendido com a integração é considerada hora de treinamento.
Art. 57. Os treinamentos dos Recursos Humanos do Instituto serão formulados mediante a necessidade identificada pelo responsável do setor da unidade hospitalar ou do Instituto Social Mais Saúde, por levantamento de necessidade de treinamento, por entrevistas, para reciclagem ou para apresentar assunto pertinente a um setor da unidade hospitalar.
Parágrafo único. Será permitida atividade de treinamento de Recursos Humanos por empregados ou colaboradores do Instituto na unidade hospitalar que atua, em outras unidades hospitalares gerenciadas pelo Instituto, em instituições e centros de pesquisa e desenvolvimento públicos ou privados, bem como a realização de consultas técnicas, com ou sem remuneração, previamente autorizadas pelo Diretor do Hospital ou pelo Presidente do Instituto Social Mais Saúde.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 58. Os empregados do Instituto Social Mais Saúde serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme carga horária previamente informada para cada função, podendo variar para os períodos diurno, noturno, misto, na forma de revezamento ou escala de serviço.
§1º. Os salários adotados pelo Instituto Social Mais Saúde serão estabelecidos respeitando-se os valores praticados em atividades similares na região da unidade hospitalar.
§2º. Os reajustes serão fixados por lei, acordos coletivos de cada categoria ou estabelecidos pelo Instituto Social Mais Saúde, levando em consideração a capacidade financeira do Contrato de Gestão e a preservação do equilíbrio orçamentário da unidade hospitalar.
§3º. Os benefícios serão concedidos a todos empregados e colaboradores, de acordo com os preceitos da CLT e dos acordos ou convenções coletivas de cada categoria profissional.
§4º. A carga horária será fixada por lei, acordos ou convenções coletivas aplicável a cada categoria profissional ou estabelecida pelo Instituto Social Mais Saúde.
Art. 59. Os empregados do Instituo Social Mais Saúde estarão sujeitos às regras estabelecidas nos acordos e convenções coletivas, bem como nos dissídios, de acordo com sua categoria profissional.
Art. 60. Os empregados, colaboradores e estagiários do Instituto Social Mais Saúde deverão registrar a frequência ao local de emprego por meio de registro manual em folha de ponto, em relógio de ponto mecânico ou em registrador eletrônico de ponto, conforme recurso disponibilizado pela Direção Geral da unidade hospitalar.
Art. 61. Os empregados, colaboradores e estagiários deverão cumprir os quesitos estabelecidos na Portaria nº 3.214/1978 e suas NR – Normas Regulamentadoras.
Parágrafo único – Os exames médicos serão para: admissão, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função ou demissão.
Art. 62. O Instituto Social Mais Saúde poderá contratar profissionais (inciso IV do art. 2º deste Regulamento), para atender necessidade transitória e por prazo determinado.
Parágrafo único. Os profissionais contratados poderão realizar atividades de pesquisa, consultoria, extensão e desenvolvimento no âmbito do Instituto, voltada à consecução do objeto do Contrato de Gestão.
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Art. 63. Não será exigido Processo de Recrutamento e Seleção para contratação de cargos de chefia e direção, em situação de emergência ou em fases de transição e troca de gestão, hipóteses em que fica facultada a contratação direta da mão de obra necessária.
Parágrafo único. Nos casos emergenciais, o Instituto Social Mais Saúde poderá dispensar a realização de processo de recrutamento e seleção, através de despacho fundamentado do Presidente do Instituto Social Mais Saúde.
a) Situação de emergência: quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer o regular funcionamento da unidade.
Art. 64. Este Regulamento de Contratação de Recursos Humanos é válido para todas as contratações realizadas pelo Instituto Social Mais Saúde no âmbito do município de Santarém, no Estado do Pará.
Art. 65. Os casos omissos que não importe em modificações do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Instituto Social Mais Saúde em conjunto com a área de Gestão de Pessoas do Instituto.
Parágrafo único. O regramento com critérios relativos à concessão de adiantamento para pagamento de despesas de hospedagem e alimentação ocorridas em viagens a serviço serão normatizados no Regulamento para Concessão de Adiantamento e Procedimentos de Reembolso para Viagem a Serviço, adendo a este Regulamento.
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Art. 66. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data da assinatura do Contrato de Gestão firmado com o município de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Santarém, no Estado do Pará.
Adendo ao Regulamento de Contratação de Recursos Humanos
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO E PROCEDIMENTOS DE REEMBOLSO PARA VIAGEM A SERVIÇO
Seção I Disposições Preliminares
Art. 1º. Este Regulamento tem o objetivo de estabelecer diretrizes e procedimentos para o adiantamento e reembolso de despesas efetuadas pelos empregados e colaboradores do Instituto no cumprimento de suas responsabilidades, bem como definir critérios relativos à concessão de adiantamento para pagamento de despesas de hospedagem e alimentação ocorridas em viagens a serviço.
§1º. Para fins deste Regulamento entende-se viagem a serviço para participação em:
a) reunião de trabalho, representando o Instituto ou a unidade do hospitalar fora do domicílio do empregado ou colaborador;
b) eventos, tais como: cursos de capacitação ou aperfeiçoamento.
§2º. Os adiantamentos e os reembolsos, em hipótese alguma, terá natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba com finalidade específica para cobrir despesas do empregado ou colaborador em decorrência de pagamento de despesas ocorridas em viagens a serviço.
Art. 2º. O Instituto deverá priorizar a prática do adiantamento de despesas que deverá ser requisitado em casos de necessidade, em detrimento ao reembolso de despesas.
Parágrafo único. O adiantamento e o reembolso devem ser comprovados por meio de prestação de contas.
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Art. 3º. O controle eficaz das despesas deverá ser da responsabilidade de cada empregado ou colaborador, cabendo ao Presidente do Instituto ou ao Diretor Geral do Hospital a responsabilidade pela aprovação da concessão e da prestação de contas dos adiantamentos e das despesas reembolsáveis pelo Instituto.
§1º. O SETOR DO INSTITUTO ou o SETOR DO HOSPITAL é responsável pela recepção, concessão, conferência e aprovação dos adiantamentos e reembolsos.
§2º. A movimentação financeira dos adiantamentos e das despesas reembolsáveis será registrada nos documentos contábeis da unidade hospitalar, em conta contábil específica para esta rubrica e integrará a prestação de contas informada ao parceiro público.
Seção II
Das Despesas Passíveis de Adiantamento e Reembolso
Art. 4º. São passíveis de adiantamento e reembolso as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação ocorridas em viagens a serviço, obedecendo aos critérios deste Regulamento.
Art. 5º. Serão concedidos adiantamentos ou reembolsadas as despesas de alimentação, atendendo os seguintes critérios:
I - Mediante a apresentação da via original da nota fiscal ou cupom fiscal com a descrição dos itens consumidos, dentro dos limites estipulados nos incisos IV e VI, deste artigo;
II – Constar no verso da nota fiscal ou no corpo do relatório de adiantamento ou reembolso a relação dos empregados ou colaboradores, com nomes completos e a área de atuação, nos casos em que haja mais de um empregado ou colaborador na refeição;
III – Não constar despesas com bebidas alcoólicas;
IV - O valor diário de cada refeição será de R$ 40,00, que corresponde a almoço ou jantar, para refeições consumidas na cidade de origem;
V – Ocorrerem em caso de trabalhos externos, noturnos e em finais de semana;
VI - O valor diário de cada refeição será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), para refeições consumidas fora da cidade de origem, que incluem café da manhã, almoço e jantar.
Art. 6º. Serão concedidos adiantamentos ou reembolsadas as despesas de hospedagem que atenderem os seguintes critérios:
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I - Mediante a apresentação da via original da nota fiscal ou cupom fiscal com a descrição do quantitativo e valor das estadias (diárias de hospedagem), dentro do limite estipulado nos incisos III e V, deste artigo;
II – Constar no verso da nota fiscal ou no corpo do relatório de adiantamento ou reembolso a relação dos empregados ou colaboradores, com nomes completos e a área de atuação, nos casos em que haja mais de um empregado ou colaborador hospedado no mesmo estabelecimento;
III – Ocorrer em estabelecimento de hotelaria classificado com até três estrelas;
IV – Ocorrerem em caso de viagem a serviço do Instituto ou da unidade hospitalar;
V – Será concedido adiantamento ou reembolsado até o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia para consumo no frigobar.
Art. 7º. Serão concedidos adiantamentos ou reembolsadas as despesas com deslocamento que atenderem os seguintes critérios:
I - Mediante a apresentação da via original da nota fiscal ou cupom fiscal que comprove a locação de veículos e relatório informando local de origem e destino, valor, data e hora;
II - Mediante a apresentação da via original da nota fiscal ou cupom fiscal com a descrição e quantitativo do combustível e relatório informando placa do veículo, local de origem e destino, data e hora e valor;
a) A utilização do adiantamento para pagamento de combustível, de veículos vinculados à unidade hospitalar, será permitida quando comprovada a impossibilidade de contrato de abastecimento com empresas de fornecimento de combustíveis, desde que a solicitação contenha a justificativa e a autorização prévia do Diretor Geral do Hospital.
b) O empregado ou colaborador deve apresentar a planilha de controle de despesas com combustível, conforme o modelo do Anexo I.
III – Mediante a apresentação da via original da nota fiscal, cupom fiscal ou recibo das despesas com estacionamentos privados, anexando-os no relatório de despesas;
IV – Mediante a apresentação da via original da nota fiscal, cupom fiscal ou recibo das despesas com estacionamento em via pública ou equivalente, anexando-os no relatório de despesas;
V - Mediante a comprovação por meio de recibo ou cópia de extrato da operadora referente às despesas com pedágio;
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VI – Mediante a apresentação de comprovante das despesas com taxi, com os seguintes requisitos:
a) Placa do veículo;
b) Local de origem e destino;
c) Valor;
d) Data e hora.
VII - Mediante a apresentação de comprovante das despesas com aplicativos de taxi com o envio da impressão integral dos comprovantes de pagamento do aplicativo;
VIII – Para viagens intermunicipais ou interestaduais: apresentação da passagem de viagem e/ou o comprovante de compra da passagem;
IX – Na hipótese do item VIII, para reembolso de passagem de transporte coletivo: relacionar o tipo de transporte, quantidade e tarifa (ida e volta);
X - Para utilização de veículo próprio fica estabelecido: 40% do valor do combustível utilizado pelo veículo para o quilometro rodado;
XI - As compras emergenciais de passagens aéreas com valores considerados “valor cheio da tarifa” deverão ser devidamente autorizadas e justificadas para a Diretoria do Instituto ou do Hospital;
§1º. O Instituto não arcará com despesas de remarcação, multa ou no-show, salvo nos casos de fenômenos da natureza ou por motivos de força maior.
§2º. O empregado ou colaborador deverá ressarcir o Instituto caso ocorra custo adicional por motivo de atraso, saída não antecipada para o aeroporto e outros que não sejam justificáveis.
§3º. É vedado a concessão de adiantado com estimativa de despesas para empregado ou colaborador em trânsito.
§4º. A critério do Presidente do Instituto, em conjunto com SETOR DO INSTITUTO, mediante justificativa fundamentada na necessidade de atendimento a situação excepcional, os critérios para concessão de adiantamentos ou reembolsos poderão ser ampliados, observando sempre os limites de gastos, as vedações deste Regulamento e as regras de prestação de contas.
Seção III
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Das Despesas Não Reembolsáveis
Art. 8º. São consideradas despesas não reembolsáveis e de natureza particular nas seguintes situações:
I - Aquisição de objetos de uso pessoal (presentes, roupas, entre outros de natureza íntima e/ou particular);
II - Despesas com cuidados estéticos e de uso e higiene pessoal (perfumes, aparelhos de barbear, cremes e outros);
III - Gastos extras com uso de saunas, banhos de vapor e com lazer (cinema, teatro, aluguel de filmes e outros);
IV - Despesas com bebidas alcoólicas; V - Multas de trânsito;
VI - Lavagem de veículos; VII - Reparos em veículos;
VIII - Despesas com lavanderia, exceto nos casos em que a estadia ultrapassar 15 dias; IX - Recarga de bilhete único.
Seção IV
Dos Adiantamentos
Art. 9º. Todo adiantamento de despesa deverá ser solicitado pelo empregado ou colaborador e aprovado pelo SETOR DO INSTITUTO ou SETOR DO HOSPITAL no prazo de até 03 (três) dias úteis antes da data prevista de utilização ou da viagem, o valor será depositado em conta corrente.
Art. 10º. O saldo de adiantamento não utilizado deve ser devolvido no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento, por meio de depósito bancário na conta do Instituto.
Parágrafo único. O empregado ou colaborador deverá enviar o comprovante do depósito ao SETOR DO INSTITUTO ou SETOR DO HOSPITAL para fins de identificação e registros contábeis.
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Art. 11. O adiantamento não devolvido no prazo estabelecido poderá acarretar, a critério exclusivo do Instituto ou do Hospital, o desconto na folha de pagamento do respectivo empregado ou colaborador.
Parágrafo único. O desconto se dará de forma integral e não parcial.
Seção V
Da Prestação de Contas
Art. 12 O empregado ou colaborador deverá prestar contas de suas despesas por meio de relatório composta dos documentos abaixo relacionados, organizados na seguinte ordem:
I – Relatório de Viagem com descrição das despesas pagas (modelo no Anexo II);
II – Planilha de controle de despesas com combustível, se houver (modelo no Anexo I); II - Documento fiscal ou equivalente correspondente às despesas realizadas;
III - comprovante da devolução do saldo não aplicado e da retenção efetuada e paga, se houver;
§1º. A prestação de contas deverá ser aprovada pelo Presidente do Instituto, em conjunto com SETOR DO INSTITUTO ou pelo Diretor Geral do Hospital, em conjunto com o SETOR DO HOSPITAL.
§2º. O setor competente do Instituto ou do Hospital, tão logo receba a prestação de contas, promoverá os registros necessários para fins de controle do cumprimento de sua exigência, bem como realizará os registros contábeis.
Art. 13. O empregado ou colaborador deverá preencher um relatório para cada viagem, conforme o modelo disposto no Anexo II.
Art. 14. Nos casos de solicitações de adiantamento e reembolso referente ao mesmo processo de viagens o empregado ou colaborador deverá relacionar suas despesas em um único relatório.
Art. 15. O prazo para prestação de contas é de até 05 (cinco) dias uteis, a contar da data de retorno da viagem.
Art. 16. Não serão reembolsadas despesas após decorrido o prazo estipulado no item acima sem a devida justificativa e autorização do SETOR DO INSTITUTO ou do SETOR DO HOSPITAL.
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Art. 17. Para os relatórios que estiverem de acordo com os critérios e normas estabelecidas, o reembolso ocorrerá no prazo de até 07(sete) dias uteis após entrega.
Art. 18. É obrigatório o envio do original e cópia de cupons fiscais.
Art. 19. Caso não sejam cumpridos todos os critérios, o SETOR DO INSTITUTO ou o SETOR DO HOSPITAL entrará em contato com o empregado ou colaborador, a fim de corrigir e solucionar a inconsistência.
Parágrafo único. O SETOR DO INSTITUTO ou do SETOR DO HOSPITAL não tem autonomia para retificar ou substituir dados informados pelo empregado ou colaborador.
Art. 20. No caso de eventuais lançamentos em desacordo com as despesas efetivamente realizadas, o empregado ou colaborador poderá ter cometido ato de improbidade.
§1º. O empregado ou colaborador é responsável pelo correto lançamento dos valores efetivamente gastos nos documentos de prestação de contas.
§2º. O ato de improbidade caracteriza justa causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do que dispõe o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 21. Os documentos de prestação de contas relacionados no art. 12 permanecerão arquivados no Instituto ou no Hospital e serão disponibilizados, por meio de plataforma digital de prestação de contas, aos agentes de fiscalização do parceiro público.
Art. 22. Este Regulamento é adendo do Regulamento de Contratação de Recursos Humanos do Instituto para aplicação na execução das ações e serviços de saúde no âmbito do município de Santarém, no Estado do Pará.
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Art. 23 Este Regulamento entra vigor na data de sua publicação.
ANEXO I – Planilha de Controle de Despesas com Combustível
Instituto: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE CNPJ:
Projeto: CNPJ:
Nome concedente: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE
Nome solicitante:
Local de origem: Local de destino: Distância percorrida:
Veículo:
( ) locado ( ) próprio
Placa:
( ) do Instituto
Motorista: CPF:
DATA ABASTECIMENTO | TIPO COMBUSTÍVEL | LITROS | IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR | ||
RAZÃO SOCIAL | NF | VALOR | |||
TOTAL |
, de de .
Local e Data
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Nome do Solicitante e CPF
ANEXO II – Relatório de Viagem
Empresa: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE CNPJ:
Nome:
Projeto:
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Data da Saída: / / Data do Retorno: / /
DATA | FORMA | VALOR | OBSERVAÇÕES |
TOTAL |
DESPESAS | ||
DESCRIÇÃO | QTDE | VALOR |
Hotel/Estadias | ||
Consumo frigobar | ||
Refeições | ||
Transporte aéreo | ||
Transporte intermunicipal | ||
Transporte coletivo | ||
Locação de veículo | ||
Pedágio | ||
Estacionamento | ||
Taxi | ||
Aplicativo de taxi | ||
Outras | ||
TOTAL |
RESUMO | |
DESCRIÇÃO | VALOR |
Adiantamento ou Reembolso (a) | |
Total das despesas (b) | |
SALDO (a – b) | |
Saldo a receber da Instituição | |
Saldo a devolver para Instituição |
, de de .
Local e Data
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Nome do Solicitante e CPF