CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002395/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/07/2022 MR037324/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105772/2022-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/07/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002395/2022
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SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.675.362/0001-09,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO IND CONST ESTR PAV OB TERR GERAL EST R GR SUL , CNPJ n. 90.974.940/0001-74,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Xxxxxxx/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do
Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Xxxxxxx de Xxxxx/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Xxxxxx/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Xxxxx Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As entidades convenentes, devidamente autorizadas por suas respectivas assembleias, declarando pleno conhecimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22.04.1966, mas utilizando-se do previsto nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e das faculdades dispostas no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecem:
Parágrafo Primeiro – o salário mínimo do profissional Engenheiro de que trata a Lei nº 4950-A é devido ao empregado que comprove cumulativamente titulação em nível de ensino superior, registro no respectivo Conselho Profissional e exerça na empregadora função privativa e específica de Engenheiro.
Parágrafo Segundo – aos empregados Engenheiros com curso superior, com duração igual ou superior a quatro anos será devido o salário mínimo profissional, como adiante escalonado e fixado, observados o tempo de efetiva inscrição no CREA e na função específica de Engenheiro, devidamente comprovados, bem como a carga horária contratada.
Parágrafo Terceiro – para a jornada de trabalho de oito (8) horas diárias, equivalente e limitada a quarenta e quatro
(44) horas semanais e a duzentos e vinte (220) horas mensais, incluídos os repousos semanais, a partir de maio de 2022:
a) de zero a dois anos: 4.806,14;
b) a partir de dois anos e um mês até cinco anos: R$ 8.410,75;
c) a partir de cinco anos e um mês: R$ 9.852,59.
Parágrafo Quarto - nos casos de carga horária de seis (6) horas diárias, trinta e seis (36) semanais e cento e oitenta (180) mensais, o piso salarial descrito nas letras “a”, “b”, “c”, deverá ser reduzido e computado conforme essa carga horaria (6 horas) contratada.
Parágrafo Quinto – a realização de horas excedentes, tanto nos casos de carga horária superior assim como as que resultar de cento e oitenta (180) ou duzentos e vinte (220) horas, conforme contratado, sem compensação destas horas, acarretará o seu pagamento com o adicional de cinquenta por cento (50%).
Parágrafo Sexto – os valores de salário mínimo profissional, antes fixados, equivalem, para todos os fins, a “salário normativo” e serão devidos na data de início do efetivo exercício da função específica de Engenheiro na empregadora, pelos valores então vigentes.
Parágrafo Sétimo – fica expressamente ressalvado o direito dos empregados que já percebam valores salariais superiores aos ora estipulados.
Parágrafo Oitavo – Aos empregados representados pelo PRIMEIRO CONVENENTE, será devido o piso normativo, previsto no parágrafo terceiro da cláusula terceira, imediatamente ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos primeiro e segundo, quanto ao exercício da função exclusiva de engenheiro e o tempo de efetiva inscrição no CREA, conforme a carga horária contratada, ou seja, comprovado mais de dois anos de inscrições no CREA deverá passar a receber o piso normativo previsto na letra “b” do parágrafo terceiro da cláusula terceira, e assim sucessivamente, independentemente do reajustamento do piso salarial.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL E PROPORCIONALIDADE
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Segundo Convenente concederão, a partir de 1º de maio de 2022, a seus trabalhadores, integrantes da Categoria profissional representada pelo Primeiro Convenente, uma correção salarial equivalente a 10,18% (dez inteiros e dezoito centésimos por cento) do período de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, incidente sobre os salários devidos em 30 de abril de 2022.
Parágrafo Único - Aqueles salários, atualmente praticados, e que ultrapassarem a última faixa prevista na cláusula terceira, receberão a título de reajustamento, o valor fixo de R$ 1.003,00 (mil e três reais).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - PREJUÍZOS EM VEÍCULOS DA EMPRESA
Os empregados engenheiros somente poderão sofrer descontos em seus salários referentes a prejuízos causados em veículos de seu empregador e decorrentes de acidentes de trânsito quando restar comprovada sua culpa ou dolo no evento danoso.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SEXTA - PARCELAS INDENIZATORIAS - BENEFICIOS E CONCESSOES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção ou os fornecidos ao empregado em razão da necessidade da prestação do serviço e que não estejam previstos na legislação em vigor ou que excedam aos limites nela previstos, não incorporarão, para quaisquer fins, aos salários do empregado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Os ora convenentes criarão comissão paritária composta de três representantes de cada uma das entidades ora celebrantes, cuja comissão deverá se reunir no minimo duas vezes ao ano, nos meses que antecedem a data base para dedicar-se ao estudo das condições e peculiaridades setoriais.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
Desde que o empregado requeira, e a tanto adira o empregador, o direito ao vale transporte poderá ser convertido em pecúnia, cuja satisfação haverá de ser discriminada sob a rubrica "VALE TRANSPORTE" nos recibos de pagamento.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E SEGURO SAÚDE
Os empregadores deverão manter um seguro para seus empregados e sem qualquer ônus para esses, cujo valor segurado (indenização) deverá ser, no mínimo, equivalente a 10 (dez) salários contratuais dos engenheiros, para cobertura de morte por qualquer causa, invalidez permanente total ou parcial, acrescido de auxílio funeral no valor de R$ 4.171,93 (quatro mil cento e setenta e um reais e noventa e três centavos) a título de antecipação.
Parágrafo Primeiro - Caso o empregado prefira, e por opção deste, a empresa deverá substituir o seguro acima por um seguro saúde, de livre escolha do empregador e que beneficiará, apenas, o empregado ou, ainda, este poderá optar pela instituição de seguro de vida e de saúde, de forma concomitante, sendo que, nesse caso, a empresa suportará, apenas, 50% (cinquenta por cento) do custo somado dos dois benefícios.
Parágrafo Segundo - As empresas, no cumprimento do estabelecido nessa cláusula e no que diz com o seguro saúde poderão se valer do Plano de Saúde da Área Tecnológica do Sindicato dos Engenheiros, sendo que, nesse caso, o valor a ser repassado deverá se limitar ao referido no caput, qualquer que seja o número de planos que o beneficiário adquira para si e para familiares, bem como dita importância refere-se tão somente à respectiva mensalidade.
Parágrafo Terceiro - O estabelecido nessa cláusula não autoriza a alteração de situações pré-existentes no contrato de trabalho do empregado que, de outro modo, goze de benefícios similares, sendo que estes se compensam com os benefícios aqui ajustados.
Parágrafo Quarto - Os benefícios aqui previstos cessarão, automaticamente, quando do afastamento do empregado do quadro funcional da empresa, devendo esta honrar somente a prestação do mês em que ocorrer o dito afastamento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - SENGE - PREVIDÊNCIA
Desde que haja manifestação expressa do engenheiro empregado solicitando adesão ao SENGEPREVIDENCIA, que se constitui em um plano previdenciário complementar de contribuição programável, individual e personalizado e após acordo expresso firmado entre a empresa e o empregado, a empresa poderá contribuir com a quantia de R$ 200,66 (duzentos reais e sessenta e seis centavos) mensais, enquanto vigente o contrato de trabalho, devendo o empregado contribuir com valor igual ou superior ao da empresa, conforme o plano por ele escolhido.
Parágrafo Único - O valor acima e que venha a ser suportado pela empresa é desvinculado da remuneração, não adquirindo natureza salarial, para qualquer efeito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões contratuais dos empregados integrantes das categorias profissionais representadas pelo PRIMEIRO CONVENENTE, inclusive daqueles que não contem com um ano de serviço, poderão ser assistidas pelo PRIMEIRO CONVENENTE, desde que previamente solicitadas pelo empregado. Quando as homologações ocorrerem na Cidade de Porto Alegre, as mesmas serão realizadas na sede das empresas, sendo nas demais cidades haverá análise da documentação por e-mail.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO E TÉRMINO DA OBRA
Sempre que no curso do aviso prévio o empregado comprovar que possui emprego assegurado em outra empresa, esse cumprimento lhe será dispensado, desobrigando-se o empregador do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente vantagem não subsistirá na hipótese de faltarem menos de sessenta dias para o término da obra ou projeto em que trabalhar o empregado.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS EM VIGOR NA DATA DE DEPÓSITO DA CCT
Todas as condições ajustadas pela presente CONVENÇÃO COLETIVA alcançarão, apenas, os contratos de trabalho que estejam em vigor na data em que o presente instrumento venha a ser depositado junto à Delegacia Regional do Trabalho, não se beneficiando, pois, das mesmas os empregados que tenham tido seus contratos dissolvidos anteriormente à data acima prevista.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSULTA A BOLSA DE EMPREGOS DO SINDICATO
As empresas, quando realizarem recrutamento de pessoal engenheiro ou mesmo estagiários de engenharia, poderão consultar a bolsa de emprego do Sindicato suscitante, e poderão utilizar os serviços do SENGE como agente integrador. O SICEPOT fará a divulgação deste serviço disponibilizado pelo SENGE junto as suas empresas associadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO REMOTO
Será admissível a adoção no âmbito das empresas representadas pelo sindicato patronal acordante, observadas as condições constantes deste instrumento normativo, dos regimes de: (a) teletrabalho exclusivo – predominantemente não presencial; (b) misto (híbrido) – presencial e não presencial.
Parágrafo Primeiro - A adoção do regime de trabalho remoto, em qualquer de suas modalidades (teletrabalho ou misto), poderá ser adotado a qualquer tempo por ajuste entre empregado e empregador, mas deverá constar de forma expressa em documento escrito, seja por aditamento contratual, seja no contrato de trabalho, quando da admissão.
Parágrafo Segundo - Antes do início das atividades em regime de trabalho remoto, em qualquer de suas modalidades, deverá o empregado firmar termo de responsabilidade quanto à obrigatória observância das instruções fornecidas pelo empregador para execução de suas atividades, ciente de que o descumprimento de tais instruções poderá acarretar a aplicação de sanções disciplinares.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que estiverem trabalhando em regime de trabalho remoto em qualquer de suas modalidades serão considerados em regime de jornada não controlada pelo empregador de trabalho, durante todo o período de tempo em que estiverem sob tais condições de trabalho.
Parágrafo Quarto - Qualquer que seja o regime de trabalho do empregado, isto é, presencial ou de trabalho remoto exclusivo ou misto, o eventual tempo de utilização, fora da jornada normal de trabalho, de aplicativos ou programas de comunicação virtual, não caracteriza tempo à disposição do empregador, sobreaviso ou prontidão, não gerando direito ao recebimento de horas extraordinárias ou de qualquer outra parcela.
Parágrafo Quinto - As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante poderão fornecer aos empregados em regime exclusivo de teletrabalho, equipamentos de informática e mobiliário em regime de comodato, na forma e no prazo que for ajustado diretamente entre empregado e empregador em documento escrito, sempre que este considerar que tais móveis e equipamentos sejam essenciais ao desempenho das atividades referidas, devendo ser restabelecidos a empresa.
Parágrafo Sexto - A adoção do regime exclusivo de teletrabalho, se ajustada com empregado que anteriormente executava suas atividades em regime presencial, deverá observar período de transição de 24 (vinte e quatro) horas, visando a organização do local onde o trabalhador desempenhará suas atividades e as orientações necessárias à tomada das precauções recomendadas para melhor desenvolver as atividades e de maneira segura.
Parágrafo Sétimo - Será concedido pelo empregador prazo de 5 (cinco) dias para a necessária adequação de suas rotinas, em relação aos empregados em regime de teletrabalho exclusivo, que passem a atuar em regime presencial ou em regime misto/híbrido de trabalho remoto. Caso venham ocorrer situações excepcionais tais como calamidades públicas, greves, pandemias, incidentes na empresa o prazo será reduzido para 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Oitavo - A necessidade de comparecimento do empregado às instalações da empresa, para realização de atividades que exijam sua presença física, não descaracteriza o regime exclusivo de teletrabalho.
Parágrafo Nono - A necessidade de realização de treinamentos ou quaisquer outras situações porventura não previstas, que, por determinado período, demandem comparecimento do empregado às instalações da empresa em mais dias na semana ou no mês, igualmente não descaracterizam o regime exclusivo de teletrabalho.
Parágrafo Décimo - Nos dias em que o empregado estiver trabalhando sob o regime misto de trabalho remoto, atuando em “home office” ou em qualquer outro tipo de trabalho remoto realizado por meios telemáticos, o empregado estará inserido na exceção a que se refere o artigo 62, inciso III, da CLT, ficando em tais oportunidades dispensadas do registro da jornada de trabalho, não fazendo jus a pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo Décimo Primeiro - Atuando no regime exclusivo de teletrabalho o empregado estará inserido na exceção a que se refere o artigo 62, inciso III, da CLT, ficando dispensado do registro da jornada de trabalho, não tendo direito ao recebimento de horas extraordinárias.
Parágrafo Décimo Segundo - Fica facultado as empresas manter o controle de jornada utilizando os meios legalmente previsto (cartão ponto manual – meios digitais de controle de jornada).
Parágrafo Décimo Terceiro - É desejável que o empregado trabalhe de forma compatível com o atendimento dos serviços, sem prejuízo da liberdade de distribuí-los, autonomamente, durante a jornada.
Parágrafo Décimo Quarto - O empregado deverá interromper o seu trabalho, de forma espontânea, para repousar e alimentar-se durante a jornada, ficando a seu critério o tempo de afastamento do trabalho, desde que razoável para o trabalho e eficiente para preservar sua saúde e descanso.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Ficará sob responsabilidade exclusiva do empregado, considerando ser indevassável a sua residência, a manutenção dos mesmos padrões de higiene e segurança, mantidos pelo empregador em suas unidades.
Parágrafo Décimo Sexto - O exercício de atividades em regime misto de trabalho remoto não gera ao empregado direito ao pagamento da ajuda de custo ou a qualquer outro tipo de reembolso de gastos ou despesas porventura realizadas pelo empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ATUALIZAÇÃO
O SICEPOT realizará em parceria com o SENGE um curso in-company por ano no SENGE, de acordo com tema definido pelo SICEPOT.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE
Sempre que ocorrer transferência dos engenheiros, no interesse do empregador, para localidade distinta da que estava lotado o empregado, as despesas decorrentes da mesma serão suportadas pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSFERENCIA
Considerando o caráter itinerante da construção pesada, fica facultado a empresa efetuar a transferência de seus empregados entre obras, frentes de trabalho e escritórios sem que se caracterize a transferência provisória ou de domicílio, mesmo quando o empregado pernoitar em alojamentos ou outros locais com tal destinação.
Parágrafo Primeiro – Não se aplica a vedação disposta no art. 469 da CLT, aos empregados que exercem cargo de confiança e àqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transferência decorrente da necessidade de serviço.
Parágrafo Segundo – Em quaisquer das hipóteses previstas na presente cláusula o trabalhador não fará jus ao adicional de transferência a que se refere o artigo de lei supra referido.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO MATERIAIS, EQUIPAMENTOS, UNIFORME E OUTROS
Serão fornecidos, obrigatória e gratuitamente, na forma da lei, sempre que necessário, pelas empresas, a seus empregados, todas as peças de uniforme e/ou equipamento, bem como material, instrumentos ou qualquer objeto de uso de serviço, fungível ou não.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de cinco anos contínuos de serviços prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de doze meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, a empresa se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes às contribuições previdenciárias pelo período faltante à obtenção da aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave, pedido de demissão, término ou paralisação da obra em que trabalhava o empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE VEÍCULO DO EMPREGADO
Os empregados engenheiros somente estarão obrigados a utilizar veículo de sua propriedade na execução de tarefas inerentes ao seu contrato de trabalho quando essa condição estiver, de forma expressa, ajustada entre as partes celebrantes do respectivo contrato, cujo ajuste estabelecerá, inclusive, os direitos e obrigações das partes contratantes.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA TITULAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a promover as anotações na CTPS da função efetivamente exercida pelo empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A vista do mútuo interesse das partes ora acordantes ficam as empresas autorizadas a praticar regime de compensação horária com seus trabalhadores, inclusive para ambientes considerados insalubres, de forma que, instituído tal regime, o excesso de horas trabalhadas em um dia se destinará à compensação de horas suprimidas total ou parcialmente em outro, sem que as horas destinadas à compensação possam adquirir caráter extraordinário, nos termos da Lei 13.467/2017.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS TRABALHADAS DURANTE REPOUSO SEMANAL
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo do repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas, bem como as prestadas em feriados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA CONGRESSOS
Os empregados que possuam um ano ou mais de serviço à mesma empresa, terão direito a compensação das faltas, no banco de horas ou em registro de ponto, dos dias respectivos, quando se ausentarem do serviço para comparecimento comprovado, mediante participação direta, a congressos, seminários, ciclos de estudo, painéis ou eventos técnicos que lhes possam trazer aprimoramento na atividade profissional, inerente ao trabalho desempenhado na empresa, pelo período de cinco dias de uma só vez ou não, a cada ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE ficam autorizadas a implantar o denominado BANCO DE HORAS, na forma prevista pelos do art. 59 da CLT, por periodicidade não superior a 6 (seis) meses, mediante o acréscimo de horas suplementares à duração normal de trabalho, sem qualquer acréscimo ao valor salarial pactuado, absorvendo-se o excesso de horas trabalhadas com a correspondente diminuição, total ou parcial, em outros dias.
Parágrafo Primeiro - As horas trabalhadas que eventualmente ultrapassarem a dez por dia, limitadas a doze, poderão vir a ser consideradas como integrantes do regime compensatório previsto no caput acima.
Parágrafo Segundo - As horas excedentes a quarenta e quatro por semana serão creditadas ao empregado no denominado BANCO DE HORAS e as reduzidas ou não trabalhadas, desde que inferiores a quarenta e quatro serão ao trabalhador debitadas no mesmo BANCO DE HORAS.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o empregado manifestar sua intenção de não trabalhar algum ou alguns dias da semana e desde que a esse desejo, por escrito, adira a empresa, as horas correspondentes serão ao empregado debitadas no BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIAS PONTE E TROCA DE FERIADOS
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que esta compensação seja comunicada aos empregados com até 72 horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro – Os dias ponte não trabalhados poderão ser compensados, sem que haja descaracterização dos acordos individual ou coletivo de compensação de horas de trabalho, ou mediante o acréscimo das horas correspondentes na jornada diária, observado o limite legal, devendo a compensação ser efetuada no prazo legal.
Parágrafo Segundo – Ficam as empresas autorizadas a proceder a troca do dia de feriado, exceto os dias 25 de dezembro, sexta-feira da paixão e 1º de janeiro. A troca do dia de feriado deverá ser comunicada aos empregados com antecedência e concedida ao empregado a folga compensatória. Não concedida a folga compensatória, as horas laboradas deverão ser pagas observando-se o adicional legal.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PARCELAMENTO DO GOZO DAS FÉRIAS
As empresas ficam autorizadas a parcelar o gozo das férias de seus funcionários em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo Único - O terço constitucional, deverá manter sua quitação com antecedência de dois dias antes do período do gozo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERÍODO DE AFASTAMENTO POR GOZO AUXÍLIO DOENÇA
Para os efeitos de cálculo de férias e gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio doença, na hipótese de o auxílio previdenciário ter tido duração inferior a 180 dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas se obrigam a reconhecer os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais vinculados ao sindicato suscitante, desde que o mesmo seja credenciado pelo INSS.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
As entidades ora convenentes recomendam às empresas que disponibilizem aos seus empregados, sempre que tanto se mostrar recomendável e possível, plano de saúde médico e ou odontológico, mantido pelo primeiro convenente em parceria com a UNIMED, CCG (CENTRO CLÍNICO GAÚCHO) e a UNIODONTO. Para tanto as empresas deverão manifestar, por si ou através do sindicato patronal, junto ao primeiro convenente o seu interesse na adesão ao plano para fins de sua operacionalização.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Será permitida a fixação nas empresas de quadro de avisos do sindicato profissional para comunicações de interesse da categoria, sendo vedada a publicação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurada licença para dirigentes e/ou delegados sindicais, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:
- dois dias ao mês para os 11 (onze) membros da atual Diretoria do PRIMEIRO CONVENENTE desde que a empresa tenha mais de cinco engenheiros.
- dois dias ao mês para delegados indicados pelo PRIMEIRO CONVENENTE na proporção de 01 (um) por empresa, desde que a empresa tenha mais de 10 (dez) engenheiros na base do SEGUNDO CONVENENTE.
Parágrafo Único - Nenhuma empresa ficará obrigada a proceder a dispensa ora pactuada a mais de um engenheiro, ainda que em seus quadros haja mais de 01 (um) dirigente sindical e ou delegados sindicais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – FECHAMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA:
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária e formalizada em ata, bem como pelas disposições contidas na Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 e na Orientação nº 13 de 27 de abril de 2021, ambos da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), as EMPRESAS representadas pelo segundo conveniente deverão proceder com o desconto estabelecido em um dia de trabalho sobre a menor faixa salarial de R$ 4.806,14, devendo este valor ser atualizado com base no reajuste negociado na presente Convenção, sobre a referida faixa salarial, de todos os empregados representados pelo SENGE/RS, a título de contribuição negocial, no salário do mês de setembro de 2022.
Parágrafo Primeiro - O presente desconto é realizado considerando-se que o PRIMEIRO CONVENIENTE representa toda a categoria, e não somente aos seus associados ao firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento coletivo que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT.
Parágrafo Segundo - Ficam isentos da contribuição negocial ora prevista os trabalhadores associados ao SENGE/RS e em dia com a mensalidade de sócio até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os que porventura tenham pago a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente ao ano de 2022.
Parágrafo Terceiro - As EMPRESAS promoverão o desconto no salário do mês de setembro de 2022 e realizarão o depósito/pagamento de boleto ao PRIMEIRO CONVENIENTE, no prazo de 30 (trinta) dias a partir daquela data.
Parágrafo Quarto - A comprovação do depósito/pagamento de boleto deverá estar acompanhada da relação nominal dos empregados, para fins de controle do recolhimento, com indicação dos valores respectivos, bem como, com a relação nominal de todos os empregados engenheiros da empresa.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx garantido o direito de manifestação contrária do trabalhador em relação à taxa negocial autorizada em assembleia, desde que realizada de forma individual, pessoal e com termo redigido de próprio punho pelo trabalhador, a ser entregue na sede do SENGE/RS, enviado via correio ou de forma eletrônica ao Sindicato, no período de 01 a 15 de agosto de 2022, inclusive.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - LISTA DE ENGENHEIROS EMPREGADOS
As empresas remeterão ao primeiro convenente, quando consentido pelo empregado, relatório contendo os nomes e e-mails corporativos dos(as) empregados(as) representados pelo primeiro convenente, quando solicitado pelo SENGE, durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
O primeiro conveniente se responsabilizará pela guarda e tratamento adequado dos dados constantes no relatório, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com segurança e para o fim específico de atualizá-lo acerca dos(as) empregados(as) ativos nas empresas representadas pelo segundo convenente, sendo vedado o repasse das informações a terceiros.
Parágrafo Único - A relação dos empregados engenheiros deverá ser remetida ao PRIMEIRO CONVENENTE pelas empresas, sempre que requerido, até quinze dias após a solicitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As empresas se comprometem a efetuar o desconto em folha da CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (SOCIAL) devidas pelos membros da categoria profissional, associados ao SENGE-RS, por ocasião do pagamento da respectiva folha, repassando ao SENGE-RS os valores descontados em até cinco dias após a efetivação do desconto, desde que esse desconto tenha sido previamente autorizado pelo empregado engenheiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS
Constatada pelo PRIMEIRO CONVENENTE a violação, por parte de empresa integrante da categoria representada pelo SEGUNDO CONVENTE, a disposição contida nessa Convenção, aquele comunicará o fato a esse, que convocará a empresa, para que informe, no prazo de 10 dias úteis, as razões do descumprimento e, após, em conjunto, as entidades CONVENENTES avaliarão as razões apresentadas pela empresa. Na hipótese de as entidades Convenentes, em conjunto e de forma expressa, dentro de 20 dias úteis, contados da apresentação das razões expostas pela empresa, admitirem não ocorreram motivos capazes de justificar a violação, à empresa incidirá uma multa diária em favor do trabalhador, em face do qual tenha se verificado o descumprimento, equivalente a 1/30 (um trinta avos) dos seus respectivos salários, contada da data a partir da qual se deu o descumprimento, limitada essa multa ao valor do principal ou ao de um salário base mensal do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS INTERPRETAÇÕES DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
Toda e qualquer dúvida emergente da interpretação das condições contidas nessa CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão dirimidas por comissão paritária formada por integrantes das entidades aqui convenentes, cuja comissão será, especialmente, constituída, aos efeitos de resolver a dúvida surgida. Não serão resolvidas pela comissão aqui prevista as dúvidas que resultem, exclusivamente, da aplicação das condições contidas na presente convenção que deverão ser dirimidas pelas Comissões de Conciliação Prévia criadas pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, quando instituídas, ou, sucessivamente, pelo Poder Judiciário Trabalhista.
Parágrafo Único - As entidades aqui convenentes deverão criar a comissão paritária prevista no caput acima, em até quarenta e oito horas contadas da reclamação formalizada junto a qualquer uma das entidades aqui celebrantes, comissão essa que terá o prazo de quinze dias para a edição de parecer acerca do conflito havido. O desatendimento a esse prazo terá o significado de autorizar o interessado a adotar as medidas que entender cabíveis.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACERVO TÉCNICO DOS TRABALHOS DE CRIAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os empregadores farão reconhecimento, expresso e por escrito, sempre que solicitado pelos empregados, de serem integrantes do acervo técnico-profissional dos mesmos, todos os trabalhos de criação, fiscalização e execução pelos mesmos praticados, na vigência de seus contratos de trabalho, desde que requerido até sessenta dias após o término do trabalho realizado pelo engenheiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As empresas se obrigam a encaminhar, anualmente, ao Conselho Regional de Fiscalização Profissional, as anotações de responsabilidade técnica (ARTs) de cargo e função, conforme exigência da Lei 6.496/77.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRINCÍPIO DO COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelos resultados alcançados; declaram, também, que eventual direito transacionado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As partes signatárias elegem a Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, para dirimir conflitos relacionados ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes desta Convenção Coletiva, com exclusão de qualquer outro foro.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO IND CONST ESTR PAV OB TERR GERAL EST R GR SUL