Nº 120/2022
CONCURSO PUBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES DE VOZ FIXA, VOZ MÓVEL, ACESSO DE INTERNET POR VPN EM FIBRA ÓTICA, CENTRAL TELEFÓNICA VIRTUAL, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES FIXAS DE VOZ, MÓVEL DE DADOS E DE TELEVISÃO/INTERNET
Nº 120/2022
CADERNO DE ENCARGOS
PARTE I – CLÁUSULAS JURÍDICAS
Capítulo I Disposições Gerais Cláusula 1º
Objecto
1- O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição de serviços de comunicações de voz fixa, voz móvel, acesso de internet por VPN em fibra ótica, central telefónica virtual, serviços de comunicações fixas de voz, móvel de dados e de televisão/internet para o Município de Condeixa-a-Nova conforme indicado no mapa de quantidades e nas especificações técnicas que fazem parte integrante do presente caderno de encargos.
2- Classificação do Vocabulário para os Contratos Públicos (CPV), de acordo com o Regulamento (CE) n. 213/2008, da comissão de 28 de Novembro de 20017: 64210000-1 “Serviços telefónicos e de transmissão de dados”.
Cláusula 2º
Preço base
Pela prestação dos serviços objeto do contrato a celebrar, o Município de Condeixa-a-Nova dispõe-se a pagar ao prestador de serviços o preço base de 109.649,84€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor para um período de 36 meses.
Cláusula 3º
Contrato
1- O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos atos que os habilitem para esse efeito;
b) A indicação do ato de adjudicação e do ato de aprovação da minuta do contrato;
c) A descrição do objeto do contrato;
d) O preço contratual ou o preço a receber pela entidade adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os elementos necessários à sua determinação;
e) O prazo de execução das principais prestações objeto do contrato;
f) Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;
g) A referência à caução prestada pelo adjudicatário;
h) Se for o caso, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no caso de tal despesa se realizar em mais de um ano económico, a indicação da disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de despesa;
i) A identificação do gestor do contrato em nome da entidade adjudicante, nos termos do artigo 290.º -A;
j) As eventuais condições de modificação do contrato expressamente previstas no caderno de encargos, incluindo cláusulas de revisão ou opção, claras, precisas e inequívocas.
2- O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3- Em caso de divergência sobre e entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
4- Em caso de divergência entre os documentos referidos no nº 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 4º
Prazo Contratual
1- O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 3 (três) anos após a implementação dos serviços ou até a prestação dos serviços atingir o valor global contratado, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar além da cessação do contrato, e em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sendo os serviços prestados durante todos os dias da semana, incluído sábados, domingos e feriados.
2- Caso o preço contratual seja atingido antes de decorridos os 36 meses, o contrato caducará de imediato, não podendo o prestador de serviços reclamar da entidade adjudicante qualquer indemnização.
Capitulo II
Obrigações Contratuais
Secção I
Obrigações do Adjudicatário
Subsecção I Disposições Gerais Cláusula 5º
Obrigações principais do adjudicatário
1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de garantir os serviços identificados na sua proposta, conforme os requisitos técnicos definidos e juntos ao presente caderno de encargos;
b) Obrigação de respeitar os horários previamente definidos;
c) Obrigação de reduzir automaticamente os preços dos serviços, em função de alterações determinadas pela entidade reguladora, ICP-ANACOM, durante o período de vigência do contrato.
d) Obrigação de comunicar ao Município de Condeixa-a-Nova a nomeação do gestor de serviços responsável pelo contrato e quaisquer alterações relativamente ao mesmo;
e) Obrigação de comunicar, antecipadamente, ao Município de Condeixa-a-Nova os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação do serviço objeto do presente procedimento ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações;
f) Obrigação de não alterar as condições da presente prestação dos serviços de comunicações fixas de voz, móveis, transmissão de dados televisão/Internet, sem prévia autorização do Município de Condeixa-a-Nova, exceto nos casos em que o Caderno de Encargos expressamente o preveja;
g) Obrigação de proceder a implementação da solução técnica e funcional adjudicada, dentro do prazo estabelecido para o efeito;
h) Obrigação de garantir mecanismos de redundância/sobrevivência que permitam manter a disponibilidade dos serviços;
i) Obrigação de fornecimento e substituição de equipamentos de acordo com o disposto no presente Caderno de Encargos, nos demais documentos do presente procedimento e na proposta adjudicada;
j) Obrigação de prestar correta e fidedignas informações referentes às condições em que os serviços são prestados e emitir relatórios de gestão, ministrados todos os esclarecimentos que se justifiquem, no prazo para o efeito indicado pelo Município de Condeixa-a-Nova;
l) Obrigação de comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato, que altere a sua denominação social, os seus representantes legais e que tenha relevância para a prestação dos serviços e para a execução contratual;
2- Ocorrendo a extinção da tecnologia utilizada na prestação dos serviços de comunicações de voz fixa, voz móvel, acesso de internet por VPN em fibra ótica, central telefónica virtual, serviços de comunicações fixas de voz, móvel de dados e de televisão/internet ou implementação de outro(s) serviço(s) que o substitua(m), por imposição de regulamentação nacional ou comunitária relativa a normalização das redes de comunicações, o prestador de serviços deve comunicar de imediato ao Município de Condeixa-a-Nova essa extinção ou substituição, e garantir uma alternativa de forma a assegurar a prestação dos serviços.
3- A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais, técnicos e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessária à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
4- O adjudicatário é responsável por todos os danos ou prejuízos causados à entidade adjudicante e decorrentes de quaisquer erros ou omissões da prestação de serviços.
Cláusula 6º
Conformidade e operacionalidade dos equipamentos
1- A entidade adjudicatária fica sujeita, com as devidas adaptações, e no que se refere aos elementos entregues à entidade adjudicante durante a execução do contrato, às exigências legais, respetivas obrigações e prazos respetivos aplicáveis aos contratos de aquisição de bens e serviços, nos termos do CCP e demais legislação aplicável.
2- O Município de Condeixa-a-Nova procede à verificação qualitativa dos serviços prestados, realizando para o efeito testes e aferindo eventuais irregularidades.
3- Depois de realizada a verificação referida no número anterior, o Município de Condeixa-a-Nova comunica, por escrito, ao prestador de serviços todas as eventuais irregularidades e desconformidades detetadas.
4- O prestador de serviços dispõe do prazo de 3 (três) dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, para proceder ao suprimento e correção das irregularidades e desconformidades apresentadas.
5- Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, o Município de Condeixa-a- Nova poderá proceder à aplicação das penalidades contratualmente previstas.
6- O fornecedor obriga-se a prestar os serviços, objeto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no Anexo A, que se junta ao presente Caderno de Encargos.
Cláusula 7º
Prazo de execução do serviço
O adjudicatário obriga-se a concluir o serviço, em conformidade com o contrato e com todos os elementos referidos no presente Caderno de Encargos, no prazo de 36 meses, e/ou quando a prestação dos serviços atingir o valor global contratado, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato, e sem prejuízo do mencionado na Cláusula 4ª.
Cláusula 8º
Prazo de início da prestação do serviço
A prestação dos serviços a realizar no âmbito do contrato deverá ter início a contar da data da assinatura do mesmo.
Cláusula 9º
Garantia e Assistência Técnica
1- Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o fornecedor garante os bens objeto do contrato, pelo prazo de três anos a contar da entrega dos bens, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente Caderno de Encargos, que se revelem a partir da respetiva aceitação do bem.
2- No prazo máximo de dois meses a contar da data em que o Município de Condeixa-a-Nova tenha detetado qualquer defeito ou discrepância, este deve notificar o fornecedor, para efeitos da respetiva devolução e nova entrega de acordo com as especificações do presente Caderno de Encargos.
3- A substituição prevista na presente cláusula deve ser realizada dentro de um prazo razoável fixado pelo Município de Condeixa-a-Nova e sem grave inconveniente para este último, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o mesmo se destina.
4- O adjudicatário fica obrigado a prestar assistência técnica em caso de deficiência do serviço, ou outros, no prazo máximo de 8 horas úteis, a contar da data e hora da notificação da ocorrência.
5- O adjudicatário fica obrigado a prestar assistência técnica em caso de quebra de serviço, no prazo máximo de 4 horas seguidas, a contar da data e hora da notificação da ocorrência.
6- Em caso de furto dos equipamentos móveis, o adjudicatário providenciará a substituição dos mesmos no prazo máximo de 8 horas úteis, a contar da data e hora da notificação da ocorrência.
7- Em caso de avaria dos equipamentos o adjudicatário obriga-se a substituir os mesmos, sem custos para o Município de Condeixa-a-Nova, pelo período necessário à reparação.
8- As reparações e substituições dos equipamentos móveis são da responsabilidade do adjudicatário.
9- A substituição de equipamentos prevista nos nºs 7 e 8 tem de ocorrer no prazo máximo de 8 horas após comunicação do pedido ao adjudicatário e será efetuada através de equipamento equivalente.
Subsecção II Dever de sigilo Cláusula 10.º
Objeto do dever de sigilo
1- O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2- A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3- Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4- O cocontratante deve prestar ao contraente público todas as informações que este lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo o contraente público satisfazer os pedidos de informação formulados pelo cocontratante e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.
5- Salvo quando, por força do contrato, cabe ao cocontratante o exercício de poderes públicos, compete exclusivamente ao contraente público a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e quaisquer aspetos da respetiva execução.
6- O contraente público e o cocontratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei, às quais tenham acesso por força da execução do contrato.
Cláusula 11º
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de dois anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Subsecção III
Regulamento Geral Proteção de Dados
Cláusula 12ª
Obrigações
1- O adjudicatário compromete-se:
a) A não contratar outra entidade subcontratante sem o consentimento anterior e expresso do adjudicante, fornecido por escrito.
b) Não transferir os dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, salvo o cumprimento de uma obrigação legal ou interesse público caso em que dará conhecimento à adjudicante
c) Guardar sigilo sobre todos os conhecimentos que tiver no exercício da sua atividade;
d) Possuir e a manter as medidas técnicas e organizativas adequadas e suficientes para que o tratamento dos dados pessoais que levar a cabo cumpra os requisitos do RGPD, nomeadamente
no que toca à defesa dos direitos dos respetivos titulares e à segurança do referido tratamento, de forma a não colocar em risco os dados pessoais dos respetivos titulares, designadamente:
i) Assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas de tratamento;
ii) Restabelecer a disponibilidade e acesso aos dados pessoais de forma atempada no caso de incidente físico ou técnico;
e) Prestar assistência ao adjudicante permitindo que esta cumpra as obrigações a que está legalmente obrigada, nomeadamente:
i) Dar resposta aos pedidos dos titulares que atuem no exercício dos respetivos direitos;
ii) Implementar as medidas de segurança adequadas e suficientes ao referido tratamento;
iii) Notificar a Autoridade de Controlo em caso de violação de dados;
iv) Comunicação a violação referida no ponto imediatamente anterior ao respetivo titular;
v) Realizar avaliações de impacto para a proteção de dados.
f) Apagar ou devolver ao adjudicante, consoante o que esta exigir, os dados pessoais a que teve acesso, no término das atividades a desenvolver, apagando as cópias existentes, salvo no cumprimento de uma obrigação legal ou existência de interesse público, caso em que dará conhecimento ao adjudicatário;
g) Disponibilizar ao adjudicante todas as informações necessárias para que esta cumpra as obrigações a que esteja sujeita, contribuindo para as auditorias, inspeções e demais fiscalizações conduzidas por aquela;
h) Conservar registos escritos das atividades de tratamento de dados pessoais realizadas em nome do adjudicante, designadamente:
i) Nome e contactos das Partes, bem como do encarregado da proteção de dados;
ii) Categorias de tratamentos de dados pessoais;
iii) Descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança;
i) Disponibilizar os registos referidos na alínea anterior à Autoridade de Controlo nos casos legalmente exigidos.
j) Não tratar quaisquer outros dados pessoais ou aplicar ou utilizar os dados pessoais para qualquer outra finalidade para além da atividade prevista no considerando 6, nem os utilizar para as suas próprias finalidades.
k) Disponibilizar a necessária formação em proteção de dados ao pessoal autorizado a tratar dados pessoais.
l) Quando necessário, designar um encarregado de proteção de dados e comunicar o nome e dados de contato dessa pessoa ao adjudicante.
Secção II
Obrigações da entidade adjudicante
Cláusula 13º
Preço contratual
1- Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Município de Condeixa-a-Nova deve pagar ao prestador de serviços os preços constantes na proposta adjudicada e aplicados aos consumos efetivos, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2- O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público.
Cláusula 14º
Condições de pagamento
1- As quantias devidas pela entidade adjudicante, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 60 dias após a receção pela entidade adjudicante das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2- Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a confirmação da realização do serviço por parte da entidade adjudicante.
3- A faturação deverá ser efetuada mensalmente, emitida no final do mês a que respeita e devendo conter informação detalhada.
4- As faturas devem ser detalhadas, indicando os consumos de todos os cartões e serviços associados.
5- Em caso de discordância por parte do Município de Condeixa-a-Nova, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
Capitulo III
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 15º
Penalidades contratuais
O incumprimento das condições do fornecimento e demais obrigações emergentes do contrato, ao Município de Condeixa-a-Nova confere a este o direito aplicar sanções, nos termos previstos no CCP.
Cláusula 16º
Casos fortuitos ou de força maior
1- Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
2- A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
3- Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaíam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4- A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5- A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 17º
Resolução por parte do contraente público
1- Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Município de Condeixa-a-Nova pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2- O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante comunicação enviada ao adjudicatário e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinada pelo contraente público.
Capitulo IV Caução e seguros Cláusula 18º Caução
Não é exigida a prestação de caução nos termos do disposto no nº 2 do artigo 88º do CCP.
Cláusula 19º
Seguros
1- É da responsabilidade do adjudicatário a cobertura, através de contratos de seguro, dos seguintes riscos:
a) Para além dos seguros obrigatórios nos termos da legislação em vigor, o adjudicatário deverá celebrar e manter em vigor, sem que tal constitua encargo para a entidade adjudicante;
b) Seguro de acidentes de trabalho, conforme legislação em vigor, cobrindo todo o pessoal ao seu serviço, válido até ao final da prestação de serviços.
2- A entidade adjudicante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o adjudicatário fornecê-la no prazo de 5 dias.
Capitulo V Resolução de litígios Cláusula 20º
Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capitulo VI
Disposições finais
Cláusula 21º
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 22º
Comunicações e notificações
1- Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.
2- Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 23º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 24º
Legislação aplicável
Em tudo o que for omisso o presente Caderno de Encargos, observar-se-á o disposto na legislação inerente em vigor, nomeadamente, o Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação e demais legislação portuguesa em vigor.
PARTE II – Cláusulas Técnicas
Capítulo I
Especificações Técnicas Gerais Cláusula 1ª Definições
Para efeitos do presente caderno de encargos apresentam-se ou adotam-se as seguintes definições:
a) CAT – Centro de Apoio Técnico da entidade prestadora do serviço;
b) Disponibilidade da rede – tempo durante o qual é possível efetuar e receber chamadas e/ou enviar dados entre dois equipamentos terminais, calculada em termos de percentagem sobre o tempo total considerado;
c) SLA- Service level agreement – nível de serviço: contrato que especifica os níveis de serviços ou standarts de desempenho que a entidade prestadora do serviço se compromete a prestar a uma entidade adjudicante, nomeadamente, a disponibilidade da infraestrutura e comunicações, confidencialidade, segurança dos dados, etc;
d) VPN - Rede Privada Virtual - rede privada construída sobre a infra-estrutura de uma rede
pública, normalmente a Internet.
e) PPCA (call manager)
f) Interfaces
g) 2 MB-edss.1 - - Expanded Disability Status Scale
h) DDIs -- Direct Dial In
i) Latência – Latência é a diferença de tempo entre o início de um evento e o momento em que os seus efeitos se tornam percetíveis.
j) Jitter - Éuma variação estatística do atraso na entrega de dados em uma rede.
k) (VoiP) - Voice over Internet Protocol
l) WLAN - Wireless Local Area Network
Secção I
Requisitos e Especificações da Prestação de Serviços
Cláusula 2ª
Requisitos Gerais
O prestador de serviços deverá cumprir os requisitos funcionais e técnicos mínimos definidos na Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro) e demais legislação aplicável.
Cláusula 3ª
Utilizadores
1- Número de utilizadores identificados: 17 linhas analógicas, 4 acessos básicos, 2 acessos de rede inteligente (nº verde), 3 serviços de dados fixo, 16 serviços de televisão, 7 serviços de dados móveis e solução de VPNIP, Voz Fixa com a implementação de uma solução de central telefónica, conectividade Internet com 200Mbps simétricos, voz móvel, Telegestão - Cartões M2M, rede WIFI no âmbito do Programa Valorizar, representando assim necessidades presentes e correspondentes a um futuro próximo, a título profissional.
2- O número de utilizadores poderá variar em função da evolução das atividades da entidade adjudicante, contribuindo nesse caso para uma variação nos volumes de tráfego mensais.
3- A disponibilização, durante a execução do contrato, de utilizadores adicionais às necessidades identificadas no caderno de encargos deverá processar-se sem encargos adicionais para a entidade adjudicante, devendo manter-se as mesmas condições contratuais.
4- O perfil de tráfego apresentado deverá, nestes termos, ser considerado como meramente indicativo e é apresentado para efeitos de avaliação de propostas, não se constituindo em nenhuma situação como um compromisso de utilização dos serviços.
5- Possibilidade de os colaboradores da entidade adjudicante poderem aderir à VPN desta, com controlo de custos e sem equipamentos.
Cláusula 4ª
Descrição da Solução
1- As propostas dos concorrentes deverão ser organizadas de modo a contemplar a totalidade dos seguintes serviços: componente voz e dados-fixa, componentes dados móveis, componente televisão; 2- A solução proposta deverá cumprir os requisitos técnicos e funcionais mínimos e os níveis de serviço especificados nestas cláusulas técnicas, devendo o proponente, na sua proposta, apresentar uma memória descritiva na qual indique de forma detalhada o modo como pretende assegurar o cumprimento total destes requisitos e níveis de serviço.
3- O adjudicatário deverá disponibilizar os relatórios e ferramenta de gestão previstos na cláusula 12ª.
4- O adjudicatário deverá garantir a possibilidade de atribuir equipamentos à entidade adjudicante, sendo que nestes casos será considerado a própria entidade adjudicante como utilizador.
5- O adjudicatário deverá garantir a possibilidade de, por opção da entidade adjudicante e para cada utilizador, ser bloqueado o acesso a serviços suportados pelas classes de tráfego discriminadas e de forma independente.
6- O adjudicatário reunirá trimestralmente com o representante da entidade adjudicante para avaliação das especiações técnicas e funcionais e sua adequação às necessidades efetivas da mesma.
7- A entidade adjudicante poderá posteriormente acordar com o adjudicatário a criação de um plano de numeração adequado às suas necessidades específicas.
1. Linha Analógica
Cláusula 5ª
Serviço de Voz – Fixo – Linha Analógicas e RDIS
Suporte físico tradicional à rede telefónica fixa que permite efetuar comunicações para qualquer rede, fixa ou móvel, através de um canal de voz ao qual tem associado um número telefónico fixo.
Compatível com comunicações de voz, fax, receção de pagamentos eletrónicos (POS fixo), instalação de soluções de telesegurança e acesso à internet.
1.1. Permite estabelecer uma comunicação de cada vez (contém 1 canal de comunicação).
1.2. Disponibilização de 1 número telefónico associado.
1.3. Acesso simples e económico com a qualidade e fiabilidade da rede fixa.
1.4. Compatibilidade com todos os equipamentos com interface analógica, como faxes, terminais de pagamentos automáticos e equipamentos de telesegurança.
1.5. Disponibilidade do serviço mesmo em caso de falha de energia (desde que o equipamento terminal não seja alimentado pela corrente elétrica).
1.6. Interface RJ11
Linhas de Rede Analógicas nas moradas:
Nº Telefone | Morada Instalação |
239941164 | Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000-000 |
239944160 | Xxx XX Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx-x-Xxxx, 0000-000 |
239942130 | Xxx Xxxx Xxx - (Xxxx. Xxxxxxxx X Xxxxxxx0), 0000, Xx, Xxxxxxxx-x-Xxxx, 0000-000 |
239942256 | Xxx Xxxx Xxx - (Xxxxxxxx), 0000, XX, Xxxxxxxx-x-Xxxx, 0000-000 |
239941346 | Xxx Xxxx Xxx, 0000, XX, Xxxxxxxx-x-Xxxx, 3150-144 |
239948032 | Xxx Xx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx (Xxxxxxxx), Xxxxxxxx-x-Xxxx, 0000-000 |
239942370 | Xxxxxx Xxxxx - (Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx), X. Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx-x-Xxxx, 0000- 122 |
239944076 | Quinta S Tomé - Urbanização Quinta de São T, Ed S Fipo (Elevador) , Xxxxxxxx-x- Xxxxx, 0000-000 |
239943233 | Xxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx-x-Xxxx, 0000 |
239945798 | Avenida Bombeiros Voluntários, Escola Eb, Condeixa-a-Nova, 3150 |
239943828 | Inexistente, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, 0000 |
239944653 | Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xx Xxxxxx, Xxxxxxxx-x-Xxxx, 0000000 |
239945250 | Inexistente, Ega, Ega, 3150 |
239945799 | Avenida Bombeiros Voluntários, Escola EB, Condeixa-a-Nova, 3150 |
239942059 | Xxxxx Xxxxxxxxx - (Xxxx.Xxx.Xxxxxxxx), Xxxxxxxx-x-Xxxx, 0000-000 |
239942043 | Xxxxx Xxxxxxxxx - (Xxxxxxxx), Xxxxxxxx-x-Xxxx, 0000-000 |
239945054 | Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Xxxxxx Xxxxxxxx), Xxxxxxxx-x-Xxxx, 0000-000 |
2. Acesso Básico RDIS
Acesso digital à rede telefónica fixa que permite efetuar e receber mais do que uma comunicação em simultâneo, seja ela de voz ou de dados, suportar soluções de numeração múltipla e tirar partido das funcionalidades de uma central telefónica.
2.1. Possibilidade de efetuar/receber, a partir do mesmo local fixo, duas comunicações de voz em simultâneo por acesso básico RDIS.
2.2. Possibilidade de ligar vários utilizadores a um único acesso físico, atribuindo um número telefónico fixo a cada um deles.
2.3. Interface RJ45
Configurações disponíveis:
2.4. Acesso Básico RDIS ponto-ponto
Facilidade em agregar vários acessos no mesmo equipamento RDIS, tipicamente uma central telefónica modular, de modo a partilhar a respetiva numeração fixa pelos vários acessos.
2.5. Configuração indicada para um funcionamento integrado dos vários equipamentos terminais ligados à rede da empresa;
2.6. Possibilidade de ligar apenas um equipamento RDIS, tipicamente uma central telefónica modular, ao qual serão ligados os restantes equipamentos.
2.7. Em alternativa ao número telefónico do acesso da sua empresa pode optar por subscrever blocos de 10 ou 100 números telefónicos sequenciais (designados por Direct Dial In – DDI).
2.8. Com este tipo de numeração e com uma central telefónica quem liga do exterior pode marcar diretamente a extensão para onde deseja telefonar.
2.9. Acesso Básico RDIS ponto-multiponto
Compatível com as centrais telefónicas mais económicas, limitado a oito números telefónicos distintos por acesso.
2.10. Configuração indicada para um funcionamento de vários equipamentos terminais independentes, suportando a ligação à rede até um máximo de 8 equipamentos RDIS (central telefónica e/ou telefones RDIS).
2.11. Permite ter até 8 números telefónicos não sequenciais (um número associado ao acesso mais sete Números Múltiplos também designados por Multiple Subscriber Number – MSN). Com este tipo de numeração e com uma central telefónica, quem liga do exterior pode marcar diretamente a extensão para onde deseja telefonar.
• As Linhas Analógicas e Acessos Básicos devem reunir os seguintes requisitos:
2.12. Linhas Analógicas - Incluem 1000 minutos mensais cada, em comunicações para a rede fixa nacional (números começados por 2). No caso de não serem consumidos no próprio mês, os mesmos não transitam para o mês seguinte.
2.13. Acessos Básicos - Incluem 1.200 minutos mensais cada, em comunicações para a rede fixa nacional (números começados por 2). No caso de não serem consumidos no próprio mês, os mesmos não transitam para o mês seguinte.
Nº Telefone | Morada Instalação |
239949000 C/ 10 DDI’S | Xxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx-x-Xxxx, 0000- 136 |
239948431 S/ DDI’X | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - XXXX, Xxxxxxxx-x-Xxxx, 0000-000 |
239940200 s/ DDI | Escola Secundária C/ 3 Ciclo Do Ensino Básico Xxxxxxxx Xxxxxx |
23994903 com DDI | Agrupamento Escolas Condeixa A Nova |
3. Acesso Básico RDIS
3.1. De acordo com os requisitos propomos a ativação dos seguintes serviços rede inteligente:
3.1.1. Nº Verde com 1 ponto de atendimento e Acesso Nacional 800 205 983
3.1.2. Nº Verde com 1 ponto de atendimento e Acesso Seletivo 800 203 683
Cláusula 6ª
Serviço Internet Móvel p/ PC ou Tablet
1. Acessos a Internet Móvel para PC ou Tablet que permitem navegar na internet em total mobilidade, utilizando um computador ou tablet, e apresenta as seguintes características:
1.1. Navegação em total mobilidade nas redes 4G, 3,5G, 3G, GPRS e em hotspots WiFi em Portugal e em todo o Mundo;
1.2. Todos os tarifários permitem acesso à rede 4G,
1.3. Velocidades até 150 Mbps, de acordo com a cobertura no local e o equipamento utilizado;
1.4. Partilha gratuita da internet entre dois equipamentos;
1.5. Controlo de tráfego com visualização dos consumos e alertas SMS
1.6. A ativação de 2º vias de cartões não terão custos associados, a sua ativação como fornecimento do mesmo.
Internet Móvel p/ PC ou Tablet – Tecnologia 4G | |
Tarifário ao Cartão | 75GB |
Velocidades Download/ Upload | até 150Mbps / até 50Mbps |
Plafond Mensal (1) | 75GB |
Partilha de Internet | Grátis |
A unidade de taxação é de 10KB
(1) Após o consumo do plafond mensal do tarifário, a velocidade máxima de acesso será reduzida para 128 kbps, até ao final do mês.
1.7. Após atingido o limite definido, o utilizador não pode utilizar os dados móveis. O custo associado ao tráfego adicional será da responsabilidade da entidade adjudicatária, salvo indicação por parte do gestor do Município de Condeixa-a-Nova.
Cláusula 7ª
Rede WIFI no âmbito do Programa Valorizar.
1. Descrição da Solução
1.1. A rede WIFI está distribuída por 3 locais. E é composta por 3 acessos Internet Global WIFI, 9 Access Points e 4 Switchs.
Local | APs | SWs |
HS04634 - Café Ruínas Conimbriga | 2 | 1 |
HS04630 - Museu Monográfico | 3 | 1 |
HS04635 - Museu Poros | 4 | 2 |
1.2. A solução deverá contemplar a continuação do fornecimento dos seguintes serviços:
• 3 Acessos Internet Global WIFI;
• Serviços de Operação, Manutenção e Gestão Nível 2 Gold (OMG 2 Gold) para 9 APs e 4 SWs;
• Integração com a plataforma do Turismo de Portugal – Programa Valorizar.
Cláusula 8ª
Componente ligação à rede privada VPNIP da AMA
1. Descrição da Solução
A solução consiste no fornecimento de um acesso no Espaço Cidadão de EGA da CAMARA MUNICIPAL CONDEIXA NOVA para ligação à rede privada VPNIP da AMA, para comunicação Multisserviço sobre infraestrutura de fibra ótica.
1.1. A solução de central telefónica virtual, associando a atual numeração na sua totalidade.
1.2. A solução contempla uma conectividade VoIP com 32 canais de voz, suportados em fibra ótica e terminada em router, a solução inclui chamadas ilimitadas para a rede fixa de Portugal e Espanha e para as re4des móveis nacionais.
O fornecimento um acesso VPNIP de elevado desempenho sobre fibra ótica (Fibra@CorpVPN), com conetividades Multiserviço e velocidade 2 Mbps, simétrico, ilimitado e sem contenção.
1.3. A central telefónica virtual permite, entre outras, as seguintes funcionalidades:
a) Atendimento automático (IVRS);
b) Fila de espera;
c) Grupo de atendimento;
d) Pré-atendimento;
e) Transferência de chamadas;
f) Música em espera;
g) Captura de chamadas;
h) Captura de chamadas de grupo.
1.4. O acesso a um portal de selfcare com dois tipos de acesso pretendidos, de utilizador avançado e o de administrador, sendo cumpridas as exigências do caderno de encargos.
1.5. Serão integrados na solução os atuais 150 utilizadores com telefone VoIP fixos da marca Yealink T20P, propriedade do Município, e o número dos utilizadores poderá posteriormente ser alterado consoante as necessidades futuras.
Cláusula 9ª
Serviço de Internet Fixa e Televisão
O prestador de serviços obriga-se à instalação e ativação do serviço de TV-NET-VOZ, suportado em fibra ótica (FTTH), entregue dentro dos nossos bastidores, nos seguintes locais:
Serviço 2P Internet Fixa –Voz Fixa
INTERNET | VOZ |
Fibra 100Mbps ou Até 24/1 Mbps | Chamadas incluídas para redes fixas nacionais (nºs começados por 2) 24h/dia e 1000 min. p/ 50 destinos internacionais das 21h às 9h |
Serviço 3P – Serviço Televisão – internet por IPTV – Voz fixa
TV (CANAIS) | INTERNET | VOZ |
150 | Fibra – 100 Mbps ou Até 24/1 Mbps | Chamadas incluídas para redes fixas nacionais (nºs começados por 2) 24h/dia e 1000 min. p/ 50 destinos internacionais das 21h às 9h |
Serviço 2P (6 locais) nas seguintes instalações
LOCAL | MORADA INSTALAÇÃO |
Gabinete Veterinário | Lugar Mc Municipal Gabinete Veterinário, 0000-000 Xxxxxxxx-x-Xxxx |
Canil Municipal | Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xx, 0000-000 Xxxxx |
Xxxxx Municipal | Xxx 0, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX, 0000 Xxxxxxxx-x- Nova |
Escola Feminina | Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx x/x, 0000-000 Xxxxxxxx-x-Xxxx |
Xxxxxxxx Gimnodesportivo | Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xx 00000-000 Xxxxxxxx-x- Xxxx |
Xxxx xxx Xxxxx | Xxx Xxxxxxxxxxx 00, 0000-000 Xxxxxxxx-x-Xxxx |
Serviço 3P (16 locais) nas seguintes instalações
Local | Morada Instalação |
Centro Educativo Condeixa – EB1 | Rua Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx, Escola – 0000-000 Xxxxxxxx-x-Xxxx |
Centro Educativo Condeixa – Jardim Infância | Rua Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx, Escola – 0000-000 Xxxxxxxx-x-Xxxx |
EB1 Ega | Et Nacional, 342, Escola – Ega; 3150-256 Ega |
São Fipo | X. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0 – Xxxxxxxxx; 0000-000 Ega |
JI Belide | R. Nossa Senhora Daude, Escola – Belide; 3150-030 Belide |
Escola Primária – Xxxxxx | X. Xxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx; 0000-000 Anobra |
Escola Azul | Av. Bombeiros Voluntarios Condeixa, Escola – 0000-000 Xxxxxxxx-x-Xxxx |
EB1 Sebal | R: Principal, Escola – Sebal Grande; 0000-000 Xxxxx |
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx | Xx Xxxxx Xxxxxxx, Xx Xxxxxx, 0000-000 Xxxxxxxx-x-Xxxx |
Jardim Infância Sebal | Br Casa Povo, Ed Escola – Sebal Grande; 0000-000 Xxxxx |
Xxxxxx xx Xxxxx | Xx Longjumeau Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx, 0000-000 Xxxxxxxx-x-Xxxx |
JI Avenal | R. 25 Abril, J Infância – Avenal; 0000-000 Xxxxx |
XX Xxx | X: Prof Xxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx – Ega; 3150-256 Ega |
Estaleiro | Xxx xx Xxxxxxxxx x.x 0, 0000-000 Xxxxxxxx-x-Xxxxx |
Parque de estacionamento | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx; 0000-000 Xxxxxxxx-x-Xxxx |
EB1 Bruscos | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx 0000-000 Xxxx Xxxx Cdn |
1. Os serviços acima referidos definem-se com os seguintes requisitos técnicos e funcionais mínimos:
1.1. O prestador do serviço deverá fornecer todos os terminais (Box Full HD) e materiais necessários à boa execução e funcionamento do serviço.
2. O serviço de Internet por IPTV tem de ter as seguintes características:
2.1. Chamadas incluídas para redes fixas nacionais (nºs começados por 2) 24h/dia e 1000 min. p/ 50 destinos internacionais das 21h às 9h
2.2. Internet Fibra 100Mbps.
3. O serviço de Televisão + Internet por IPTV tem de ter as seguintes características:
3.1. Chamadas incluídas para redes fixas nacionais (nºs começados por 2) 24h/dia e 1000 min. p/ 50 destinos internacionais das 21h às 9h;
3.2. O número de canais deverá ser de 150;
3.3. Internet Fibra 100Mbps.
4. A solução deve permitir o serviço de voz sobre IP (VoIP);
5. Garantir o transporte das classes de tráfego definidas para esta componente;
6. Garantir o acesso aos serviços discriminados para esta componente;
7. As chamadas de valor acrescentado ficam barradas, esse barramento só pode ser retirado mediante a solicitação do gestor de conta.
8. Serão barrados as assinaturas de serviços e de conteúdos digitais não contratualizados, esse barramento só pode ser retirado mediante a solicitação do gestor de conta.
Internet
1. Sobre a mesma fibra ótica, deve ser fornecido uma conectividade internet com 200Mbps simétricos sem qualquer contenção.
1.2. O endereçamento público pretendido IP Fixo de WAN e IP públicos fixos de LAN, numa gama a indicar pelo Município de Condeixa-a-Nova.
1.3. A solução de acesso à VPN.IP da Extranet da SIBS para clientes empresariais, com requisitos de conectividade aos sistemas de transação/pagamento da SIBS residentes nos Data Centers da SIBS.
1.4. O fornecimento da solução deve ser feito sobre infraestrutura de fibra ótica, com acesso de velocidade de 2Mbps, simétrica, ilimitada e sem contenção, contemplando já o respetivo equipamento terminal (Router).
Comunicações Voz Móvel
1.1. Definem-se os seguintes requisitos técnicos e funcionais mínimos:
a) 87 Cartões com 26.100 min ou SMS partilhados e com 174 GB partilhados;
b) 8 Cartões com 9.600 mm min ou SMS partilhados e com 80 GB partilhados;
1.2. O adjudicatário terá de subsidiar, por cartão 95 cartões), um valor igual ou superior a 300€ (euros) para aquisição de equipamentos (telemóveis, smarphones, tablets).
Telegestão – Cartões M2M
1.1. O adjudicatário terá de fornecer 37 cartões M2M com tarifário de 50MB/Cartão de Dados Packet Switch (utilização via GPRS), partilhado por todos os cartões da conta.
1.2. Atribuir uma APN específica para interligação dos terminais móveis com endereçamento IP fixo.
1.3. A solução contempla um portal de Selfcare para gestão dos cartões M2M onde poderão ser efetuadas todas as ações pretendidas no caderno de encargos.
Cláusula 10ª
Especificidades Técnicas e funcionais adicionais
1. Constituirá mais-valia a proposta que satisfaça as seguintes especificações funcionais e técnicas;
2. Terminais compatíveis cumulativamente com GSM/UMTS/HSDPA 3.6 e/ou 7,2 Mbps.
Cláusula 11ª
Preços e Planos de Tarifários
1. Fatura todas as chamadas originadas em números fixos.
2. Os equipamentos e serviços descritos nas cláusulas anteriores, necessários para usufruir do serviço contratado, deverão ser proporcionados sem custo à entidade adquirente, podendo esta última prescindir dos mesmos em troca de um desconto a acordar entre as partes;
3. Os planos de preços deverão discriminar chamadas de voz efetuadas e recebidas, mensagens enviadas e recebidas, transmissões de dados por zonas geográficas.
Cláusula 12ª
Níveis de serviço
1. O contrato inclui um acordo de níveis de serviço, ou seja, um service level agreement-SLA, com os requisitos mínimos referidos nos números seguintes;
2. A entidade prestadora do serviço nomeará pelo menos um gestor de conta afeto à gestão de cada contrato;
3. Com a periodicidade definida, a entidade prestadora do serviço apresentará os relatórios acordados, nos termos da cláusula 12ª;
4. Deverá existir um CAT com contactos específicos para o contrato a celebrar ao abrigo deste caderno de encargos, com as seguintes obrigações:
4.1. Tempo médio de atendimento por trimestre, inferior a 10 (dez) minutos, entre as 9 (nove) horas e as 19 (dezanove) horas nos dias úteis;
4.2. Fora do período definido na alínea anterior atendimento geral disponível 24 hora, todos os dias com um tempo médio de atendimento, por trimestre, inferior a 10 (dez) minutos;
4.3. Qualquer ocorrência comunicada no CAT deve ser registada com identificador único e constar do relatório de gestão previsto na cláusula seguinte;
5. Relativamente aos equipamentos terminais e de interligação deverá ser cumprido o seguinte:
5.1. Disponibilização no CAT, em caso de avaria dos equipamentos terminais, de equipamento equivalente sem encargos adicionais, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação de ocorrência no CAT, podendo o equipamento ser expedido por correio, neste prazo, por solicitação da entidade adquirente;
5.2. A taxa de avarias em terminais deve sor inferior a 2,5% por trimestre;
6. A entidade prestadora do Serviço deverá garantir o cumprimento dos seguintes requisitos, relativas privações do serviço contratado comunicadas no CAT;
6.1. Tempo máximo de privação do serviço contratado deverá ser inferior a 8 (oito) horas por ano;
6.2. Tempo médio de privação do serviço deverá ser inferior a 1 (uma) hora por ano;
6.3. Tempo entre privações do serviço deverá ser superior a 12 (doze) horas.
Cláusula 13ª
Emissão de relatórios de gestão
1. É obrigação da entidade prestadora do serviço emitir os relatórios de gestão nos termos definidos nos números seguintes.
2. A entidade prestadora do serviço deverá proceder ainda à disponibilização de serviços on-line de gestão de perfis de utilizadores, definição de consumos máximos por utilizador e consulta de fatura mensal detalhada. A disponibilização do acesso a estas funcionalidades será limitada ao gestor de serviço da entidade adjudicante e aos utilizadores por estes indicados.
3. Entende-se por relatórios de gestão:
3.1. Relatórios de faturação - emitidos com uma periodicidade mensal;
3.2. Relatórios de níveis de serviços - emitidos com uma periodicidade trimestral.
4. Os relatórios de gestão serão emitidos tendo em conta o perfil da entidade adquirente que recebe a informação agregada ao nível do organismo e detalhada ao nível do utilizador.
5. Os relatórios de faturação, a que se refere o número 3.1, deverão incluir a seguinte informação:
5.1. Informação agregada de tráfego e valor do tipo, destino e entidade para o perfil previsto no nº 4;
5.2. Informação sobre a chamada e/ou ligação, para o perfil previsto no nº 4, com indicação de data, hora, número originador, número de destino (se aplicável), identificador do tipo de chamada e/ou ligação duração/volume e custo.
6. Os relatórios de níveis de serviço a que se refere o número 3.2, deverão incluir a seguinte informação: cumprimento e violação dos SLA 's acordados, indicadores de disponibilidade, indicação de ocorrências (avarias, incidentes, anomalias), indicação de contractos ativos, incluindo a data de início e a data de cessação.
7. Os relatórios referidos nos números anteriores deverão ser fornecidos em formato eletrónico.
Cláusula 14º
Voz Fixa
1. Pretende-se a implementação de uma solução de central telefónica virtual. A atual numeração deverá ser totalmente associada à solução, sabendo que esta listagem não é estática, havendo alterações ao longo do contrato.
2. A solução tem que ter no mínimo 32 canais de voz, suportados em fibra óptica, com um router Teldat M1 (ou equivalente). A solução inclui chamadas ilimitadas para a rede fixa de Portugal e Espanha e para as redes móveis nacionais. Deve ser detalhado o custo das chamadas internacionais, com a respectiva cadência de facturação.
3. A solução terá as seguintes características obrigatórias:
• Atendimento automático (IVRs): Permite efectuar a gestão dos IVR’s, seleccionando as opções do menu, guias vocais, horários de funcionamento e quem atende cada chamada.
• Fila de espera: Permite configurar as filas de espera de forma a não perder chamadas, atendendo em função da disponibilidade.
• Grupo de atendimento: Permite definir um grupo de telefones que toca ao mesmo tempo ou em sequência até serem atendidos, evitando perder chamadas.
• Pré-atendimento: Através de anúncios de pré-atendimento, permite encaminhar as chamadas de quem contacta para a área mais indicada.
• Transferência de chamadas: Permite passar uma chamada em curso para outro número sem ter de a desligar.
• Música em espera: Permite definir a música que toca quando se coloca chamadas em espera.
• Captura de chamadas: Possibilidade de atender a chamada de outra extensão, digitando um código.
• Captura de chamadas de grupo: Se um telefone do grupo estiver a tocar, basta digitar um código para atender.
4. A solução deve permitir o acesso a um portal de selfcare com dois tipos de acesso: o de utilizador avançado e o de administrador. O utilizador pode gerir as funcionalidades do(s) seu(s) dispositivo(s), definir perfis que lhe permitem pré-definir as configurações mais utilizadas para proceder a alterações de forma mais rápida, consultar os seus registos e escolher a numeração com que pretende ser identificado no destino, em função da numeração que tem atribuída e do destino da chamada. O administrador, por sua vez, pode alterar as configurações de cada um dos utilizadores, definir as funcionalidades ao nível da empresa (ex: grupos de atendimento), aceder a relatórios de utilização, gerir a numeração associada, todo o licenciamento disponível (ex: utilizadores avançados) e criar/alterar terminais.
5. Atualmente o Município possui 150 utilizadores com telefones VoIP Fixos da marca Yealink T20P. Estes telefones, propriedade do Município, que devem ser obrigatoriamente integrados na solução, sendo que o número de utilizadores pode ser alterado conforme o Município necessite.
6. A solução, incluindo o router Teldat M1 (ou equivalente) tem obrigatoriamente o seguinte nível de assistência técnica:
• Suporte telefónico: 24h x 7dias por semana
Manutenção:
• Tempo de reposição de serviço: 8h úteis
• Substituição / Reparação do HW/SW defeituoso, com deslocação gratuita ao local
Operação:
• Resolução de problemas de configuração no CPE: 4h úteis
• Alterações de Configuração: 8h úteis
7. Associado a este serviço, devem ser disponibilizadas duas contas de Fax que permita o envio e recepção de faxes via email, sem a necessidade de investimentos em equipamentos de FAX. Este
serviço estará integrado no portal selfcare permitindo a gestão autónoma e rápida do mesmo para, por exemplo, atribuir números ou associar endereços de email.
Com este serviço, os faxes passam a ser recebidos nas contas de email que são associadas no portal ao número de fax e o envio é efetuado através do envio de um email para <num_destino>@<dominio>.
8. As extensões devem possuir também uma extensão para o exterior, isto é, o utilizador do telefone fixo e telemóvel, necessita estar sempre contactável em qualquer dispositivo, independentemente do número para o qual é contactado, será fornecida uma listagem com os números associados entre fixo e móvel.
9. A entidade prestadora do serviço terá que assegurar nos termos da cláusula 11ª preço e planos de tarifário, 12ª níveis de serviços, 13ª emissão de relatórios de gestão e a restante legislação em vigor.
Cláusula 15º
Internet
1. Sobre a mesma fibra deverá ser criada uma conectividade Internet com 200Mbps simétricos sem qualquer contenção. A solução deve contemplar IP Fixo de WAN e IP públicos fixos de LAN, numa gama a indicar pelo Município de Condeixa-a-Nova. O tempo máximo de reparação para esta solução é de 8h úteis. Deve ser facultado um router Draytek 2960 (ou equivalente) com os seguintes níveis de serviço:
Manutenção:
• Tempo de reposição de serviço: 8h úteis
• Substituição / Reparação do HW/SW defeituoso, com deslocação gratuita ao local
2. ExtraNet SIBS:
- Deve ser fornecida uma Solução de acesso à VPN.IP da Extranet da SIBS para Clientes empresariais, com requisitos de conectividade aos sistemas de transação/pagamento da SIBS residentes nos Data Centers da SIBS.
- Esta solução deverá ser fornecida sobre infraestrutura de fibra ótica, com acesso de velocidade mínima 2Mbps, simétrica, ilimitada e sem contenção, contemplando o respetivo equipamento terminal (Router).
Cláusula 16º
VOZ MÓVEL
- 87 Cartões com 26.100 min ou SMS partilhados; 174 GB partilhados
- 8 Cartões com 9.600 min ou SMS partilhados; 80 GB partilhados
- O número de cartões pode sofrer alterações, pelo que esse número não é estático, pois vai sofrendo alterações, tanto para menos como para mais.
- Os minutos ou SMS incluídos no plafond podem ser utilizados para redes fixas e móveis nacionais.
- As chamadas e SMS intra-conta não descontam do plafond e não podem ter qualquer custo.
- A taxação das chamadas dentro do plafond é feita em impulsos de 60 segundos, sem modulação horária;
- A taxação das restantes chamadas é feita em impulsos, sem modulação horária, tendo o primeiro impulso a duração de 60 segundos e os impulsos seguintes a duração de 30 segundos, com o respetivo fracionamento do preço por minuto.
- Detalhar o custo das chamadas, SMS e MMS fora do plafond (incluir o custo das comunicações internacionais).
- Deverá ser enviado um SMS quando um cartão exceda o plafond destinado a ele, quanto a minutos, SMS e dados móveis, pela entidade prestadora do serviço, independentemente do plafond serem partilhados.
- As chamadas de valor acrescentado, chamadas internacionais e roaming fora da UE ficam barradas; esse barramento só pode ser retirado mediante a solicitação do gestor de conta.
- Serão barrados as assinaturas de serviços e de conteúdos digitais não contratualizados; esse barramento só pode ser retirado mediante a solicitação do gestor de conta.
- A ativação de 2ªs vias de cartões não terão custos associados; a sua ativação será tida como fornecimento do mesmo.
- A fatura deve ser detalhada, onde são enumerados os consumos de todos os cartões e serviços associados.
- Com a periodicidade definida, a entidade prestadora do serviço apresentará os relatórios acordados, nos termos da cláusula 13ª.
- A entidade prestadora do serviço terá que assegurar, nos termos da cláusula 11ª, preço e planos de tarifário, 12ª níveis de serviços, 13ª emissão de relatórios de gestão e a restante legislação em vigor.
Cláusula 17º
Equipamentos
1. O adjudicatário terá de subsidiar, por cartão (95 cartões), um valor igual ou superior a 300€ (euros) para aquisição de equipamentos (telemóveis, smarphones, tablets).
2. Os equipamentos de voz fixa e voz móvel adquiridos durante a vigência do contrato deverão ser fornecidos de acordo com os preços constantes da proposta ou de acordo com os preços praticados no momento da sua aquisição, não podendo ser ultrapassado o valor global contratado, devendo ser fornecidos de acordo com as necessidades do Município de Condeixa-a-Nova.
3. Deverá estar contemplado o fornecimento de equipamento de empréstimo, da gama equivalente ao requisitado sempre que houver lugar à reparação dos equipamentos fornecidos.
Cláusula 18º
Telegestão - Cartões M2M
1. Fornecimento de 37 cartões M2M com tarifário de 50MB/Cartão de Dados Packet Switch (utilização via GPRS). O tarifário deverá ser partilhado por todos os cartões da conta.
2. O número de cartões pode sofrer alterações, em que esse número não é estático, pois vai sofrendo alterações, tanto para menos como para mais.
3. Deverá ser atribuída uma APN específica para interligação dos terminais móveis com atribuição de endereçamento IP fixo.
4. Os tarifários de SMS, Voz e Dados Circuit Switch (Datamóvel - dados sobre voz) são ao cartão e não usufruem de plafonds da conta, funcionando em modalidade de pay per use.
5. Deverá ser fornecido o acesso a um portal de Selfcare para gestão dos cartões M2M onde poderão ser efectuadas as seguintes acções:
- Criar, remover e alterar os acessos dos utilizadores ao portal web, gerindo os seus perfis/permissões de acesso;
- Alterar o idioma do portal selfcare (português ou inglês);
- Identificar mensalmente o total de cartões e os seus estados, assim como as comunicações efectuadas por conta, o volume total de tráfego e os minutos consumidos;
- Gerir e aceder num só local ao cadastro de equipamentos/cartões (ex. designação, IMEI, contactos úteis, coordenada onde deve estar o cartão com possibilidade de visualização dessa localização das suas soluções em mapa).
- Consultar características de todo o parque de cartões M2M desta solução em tabelas e gráficos dinâmicos (ex. informações do cartão, configuração dos cartões, última antena a que se ligaram, última comunicação que efectuaram, plafond e extra plafond consumido versus contratado, entre outros);
- Definir o tipo de comunicação que é expectável dos cartões de modo a saber em cada momento se os cartões estão a comunicar normalmente, ou de forma intermitente ou se não estão a comunicar;
- Gerir o ciclo de vida dos cartões (ativar/suspender cartões, barrar comunicações ou só o roaming);
- Identificar se os cartões podem passar pelo estado de testes;
- Enviar SMS para os cartões SIM M2M instalados nos equipamentos através de uma consola de SMS que permite registar todos os SMS enviados e recebidos dos recursos para o portal web;
- Selecionar a APN a atribuir (de entre as que lhe pertencem ou que estão disponíveis para uso geral, nomeadamente a internetm2m) e gerir a atribuição de IPs fixos associados a APNs criadas à medida;
- Carregar informação por ficheiros (ex.: pontos de conectividade ou alterações de configuração do cartão).
6. A activação de 2ªs vias de cartões não terão custos associados; a sua activação será tida como fornecimento do mesmo.
7. Os cartões devem ser instalados e devendo a sua instalação ser assegurada pela entidade adjudicante.
Cláusula 19º
Disponibilização serviço WEB
A entidade adjudicante deverá disponibilizar ao Município de Condeixa-a-Nova, via WEB, o acesso a uma área reservada para análise detalhada da faturação.
Cláusula 20º
Vigência dos tarifários
1. A entidade adjudicatária deverá manter os tarifários e as mensalidades apresentadas na sua proposta durante toda a vigência do contrato.
2. O número anterior também é aplicado para a inclusão de novos cartões e adesões.
Cláusula 21º
Cancelamento de serviços
1. Quando o Município de Condeixa-a-Nova solicitar a anulação de um cartão ou serviço, a entidade adjudicatária não faturará as mensalidades remanescentes até ao términus do contrato, bem como, nenhum custo adicional.
2. Qualquer fidelidade finda com o términus do contrato, independentemente da sua quantidade.
Cláusula 22º
Responsabilidade dos serviços barrados
O Município de Condeixa-a-Nova não assumirá qualquer custo dos serviços e tráfegos enunciados na cláusula 16ª.
Paços do Município de Condeixa-a-Nova
O Presidente da Câmara Municipal
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Dados: 2023.01.06 15:23:50 Z
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx