ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, o
SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, inscrito no CNPJ sob
o nº 15.244.478/0001-34, com sede na Rua Comendador Xxxxx Xxxxx, 36, Barris
– Salvador/BA, CEP: 40.070-120, neste ato representado por seu Presidente, Derivaldo de Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o 05034540444 e RG nº 0042170044, e de outro lado as Seguradoras COMPREV SEGURADORA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.333.631/0001-37 e a COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.634.999/0001-80, com sede na Xx. Xxx xx Xx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, Rio de Janeiro (RJ), doravante denominadas GRUPO COMPREV, neste ato representadas por seu Presidente, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Identidade nº 11043934-6, expedida pelo Detran/RJ, mediante as seguintes condições:
Têm as partes por bem adotar este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2021, as empresas do GRUPO COMPREV estabelecidas no Estado da Bahia, abrangidas por este ACORDO, concederão aos empregados, integrantes da categoria profissional dos securitários, uma recomposição salarial de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) incidente sobre o salário vigente em janeiro de 2020.
§ 1°. Pela aplicação do percentual de recomposição salarial de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) previsto no caput, as empresas têm como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente.
§ 2°. Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, adiantamentos, abonos ou antecipações concedidos pelo empregador no período, compulsória ou espontaneamente.
§ 3°. Para os empregados admitidos após 01/01/2020, o reajuste previsto no caput será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado da categoria profissional dos securitários poderá, salvo na condição de aprendiz nos moldes do Decreto Federal nº 5.598 de 01/12/2005 (DOU de 02/12/2005), a partir de 01/01/2021, receber salário inferior a R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais), com exceção:
I. R$ 1.315,00 (hum mil, trezentos e quinze reais), para empregados que atuam nas funções de agentes de serviços gerais (portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados).
lI. R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais), para empregados que atuam nas funções de agentes de serviços administrativos.
lII. R$ 1.618,00 (hum mil, seiscentos e dezoito reais), para empregados que atuam nas funções de call center, teleatendimento e assemelhados, considerando jornada proporcional de 36 (trinta e seis) horas semanais.
IV. R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais), para empregados que atuam na função de Técnico de Seguros.
CLÁUSULA 3ª -13º SALÁRIO - PARCELAMENTO
O EMPREGADOR poderá parcelar o pagamento da gratificação natalina de 2021 (13° salário), na seguinte proporção:
• Na ocasião da concessão de férias - 50% do salário-base.
• até 20/12/2021 - deverá ser efetuado o pagamento da gratificação natalina, na forma da lei, deduzidas todas as parcelas eventualmente antecipadas.
Parágrafo único - Os adiantamentos efetuados não sofrerão incidência de contribuições sociais, as quais incidem apenas no pagamento da última parcela.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, será assegurado ao substituto o salário-base do substituído, excluídas todas as vantagens de caráter pessoal, gratificações, adicionais e todas as demais parcelas remuneratórias, sendo paga a diferença a título de “salário substituição”.
§ 1º. O “salário substituição” previsto nesta cláusula será devido apenas e unicamente se o substituto assumir completa e totalmente as atividades do substituído;
§ 2º. A substituição por ocasião de férias do substituído não será considerada para os efeitos desta cláusula, pois que considerada eventual. No mesmo sentido, a substituição por ocasião de licença-maternidade ou por doença, desde que inferior a 60 (sessenta) dias corridos, não serão consideradas para os efeitos desta cláusula.
§ 3º. O “salário substituição” previsto nesta cláusula não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto, sendo devido apenas e unicamente enquanto perdurar a substituição não eventual.
CLÁUSULA 6ª - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
O GRUPO COMPREV terá sua jornada de trabalho de 40 horas semanais, de segunda à sexta-feira, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora;
§ 1°. O limite semanal de jornada a que se refere o caput não se aplica aos setores específicos do GRUPO COMPREV que, em função da natureza de suas operações, adotam regime de turnos e/ou plantões operacionais.
§ 2°. Nos casos de regime de turnos e/ou plantões operacionais, previstos no § 1 desta Cláusula, não se aplicará a penalidade prevista na Cláusula 49ª.
CLÁUSULA 7ª - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Conforme disposto no § 4º do art. 74 da CLT, o GRUPO COMPREV poderá, a seu critério e desde que regulamentado por acordo coletivo, utilizar um sistema alternativo de controle de ponto dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração em sua remuneração, com a anuência do empregado. Por força da presente disposição, as ocorrências que não alterarem a remuneração do empregado ficam dispensadas do registro.
§ 1°. Se o GRUPO COMPREV adotar o sistema alternativo eletrônico de ponto para controle de jornada de trabalho, fica dispensado da adoção de outras exigências contidas na Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009 (DOU de 25/08/2009), em especial a aquisição e a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no artigo 31 dessa Portaria;
§ 2°. Fica acordado que o sistema alternativo agora estabelecido não deverá admitir:
I. restrições à marcação do ponto, desde que legítima e verdadeira a marcação levada a efeito pelo trabalhador;
lI. marcação automática do ponto, não sendo considerada como tal a pré assinalação de jornada normal e de intervalos, e desde que reconhecida a correção dos registros ao final do mês, mediante assinatura individual do empregado interessado;
IlI. exigência de autorização prévia ocorrência das exceções referidas empregado; para marcação de sobrejornada e da que alterem a remuneração final do empregado;
IV. a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 3°. Para fins de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o sistema alternativo eletrônico ora ajustado deverá estar disponível no local de trabalho e deverá permitir a identificação do empregado e das empresas ora acordante, além de possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA 8ª - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com os seguintes acréscimos:
• 50% (cinquenta por cento) para o trabalho extraordinário de segunda a sábado, ressalvada a hipótese de compensação;
• 100% (cem por cento) para o trabalho extraordinário em domingos e feriados, ressalvada a hipótese de compensação.
§ 1°. Fica o GRUPO COMPREV autorizado a estabelecer sistema de compensação de horas extraordinárias, na forma do art. 59 e §§ da CLT ("banco de horas"), compensando-se cada hora extra com uma hora de folga.
§ 2°. As horas extras só poderão ser realizadas e pagas mediante autorização PRÉVIA da Diretoria. Nos casos de emergência, poderá ser autorizada posteriormente a sua realização, mediante justificativa do gestor responsável.
§ 3°. Para o GRUPO COMPREV, o sábado é considerado dia útil não trabalhado.
CLÁUSULA 9ª - INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO DE FILHO PRÓPRIO
Em cumprimento do disposto no art. 396 da CLT, para amamentar o próprio filho, a mulher empregada, mediante comprovação com certidão de nascimento ou
sentença de adoção, terá direito a redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora diária.
Parágrafo único - O benefício estabelecido nesta cláusula vigorará apenas e unicamente no período até que o filho menor complete 6 (seis) meses de idade, independentemente da data de admissão da mãe-empregada.
CLÁUSULA 10ª - CARGOS DE CONFIANÇA
São considerados cargos de confiança, e automaticamente insertos na hipótese do art. 62, II, b, da CLT, os empregados que exerçam os seguintes cargos dentro do GRUPO COMPREV:
• Secretária Executiva
• Auditor de Controles Internos
• Gerente RH
• Gerente da Atuária
• Gerente Jurídico
• Gerente de Tl (Software e Hardware)
• Chefe de Serviços Administrativos
• Gerente de Contabilidade
• Assessor da Diretoria
• Coordenador Geral de Agências
• Coordenador de Administração de Redes
• Todos os Gerentes comerciais da sede, e de todas as agências/filiais/sucursais.
CLÁUSULA 11 - TROCA E COMPENSAÇÃO DE FERIADOS REGIONAIS, DIAS PONTES E OUTRAS SITUAÇÕES ATÍPICAS.
Fica acertado que o GRUPO COMPREV poderá, de acordo com sua conveniência e necessidade, determinar a troca de feriados regionais, de dias pontes e outras situações atípicas, bem como a compensação desses dias no gozo das férias e/ou horas extras acumuladas (banco de horas) por cada empregado.
CLÁUSULA 12 - INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO COM SISTEMA DE ÁUDIO AMBIENTE
Fica autorizado o GRUPO COMPREV a instalar câmeras de vídeo com captura de áudio para segurança nas áreas destinadas a execução de todo e qualquer serviço ou trabalho, bem como corredores, acessos, elevadores, escadas, mezaninos, janelas, varandas e todos os locais onde exerça suas atividades, exceto banheiros e vestiários, se existirem.
CLÁUSULA 13 - UTILIZAÇÃO DE CELULARES EM HORÁRIO DE SERVIÇO
Fica autorizado o GRUPO COMPREV a estabelecer regulamentação própria para a utilização de celulares individuais nas dependências da empresa, durante o horário de trabalho, podendo estipular horários para telefonemas particulares, bem como vetar a utilização dos aparelhos, nos horários e locais onde bem decidir.
CLÁUSULA 14 - TELETRABALHO
EMPREGADO e o GRUPO COMPREV, em comum acordo, poderão efetuar termo de alteração do contrato de trabalho tendo como objeto a prestação de serviço na modalidade de TELETRABALHO, conforme previsto nos artigos 75-A a 75-E da CLT, regulamentado igualmente pelos termos que seguem.
§ 1º. O EMPREGADO terá como seu local de trabalho preferencialmente sua residência, podendo ser convocado para comparecer na sede da EMPRESA se necessário.
§ 2º. O comparecimento às dependências do GRUPO COMPREV para a realização de atividades que exijam a presença do EMPREGADO no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
§ 3º. Os serviços a serem prestados pelo EMPREGADO são aqueles inerentes ao seu cargo. Contudo o EMPREGADO também poderá ser designado para exercer qualquer outro cargo, bem como realizar quaisquer funções ou tarefas compatíveis com sua condição pessoal.
§ 4º. O EMPREGADO poderá prestar seu serviço em qualquer outro local onde decida prestá-lo, além de sua própria residência, correndo exclusivamente por sua conta eventuais custos, equipamentos e tudo o mais que seja necessário para o exercício dessa prerrogativa.
§ 5º. Os equipamentos tecnológicos necessários para a prestação do teletrabalho poderão ser fornecidos pelo GRUPO COMPREV.
§ 6º. Todos os equipamentos fornecidos pelo GRUPO COMPREV ao EMPREGADO são objeto de COMODATO, devendo ser devolvidos a EMPRESA nas hipóteses de término ou suspensão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, ou também no caso de fim do sistema de teletrabalho.
§ 7º. Cabe ao EMPREGADO o dever de cuidado com os equipamentos tecnológicos fornecidos pelo GRUPO COMPREV, sendo objetivamente
responsável por eventual dano ou prejuízo causado por má utilização, ou utilização fora dos parâmetros recomendados.
§ 8º. Cabe ao EMPREGADO a criação e manutenção da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.
§ 9º. O GRUPO COMPREV poderá pagar ao EMPREGADO uma ajuda de custo mensal para auxílio nos gastos com energia elétrica, telefone, internet e outros derivados do teletrabalho, sendo que essa ajuda não terá natureza salarial para nenhum fim, não se incorporando ao contrato de trabalho sob nenhuma hipótese.
§ 10º. O GRUPO COMPREV instruirá o EMPREGADO quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Será de responsabilidade do EMPREGADO manter as condições de higiene e de segurança em seu ambiente de trabalho residencial, bem como de atender todas as recomendações da EMPRESA no tocante as medidas de segurança.
§ 11º. No regime de TELETRABALHO, somente se considerará ACIDENTE DO TRABALHO aquele ocorrido no horário de trabalho, e derivado ou causado exclusivamente pelo exercício do trabalho para o GRUPO COMPREV, pelo EMPREGADO, durante o EFETIVO exercício de suas atividades contratuais;
§ 12º. No regime de TELETRABALHO, somente se considerará DOENÇA PROFISSIONAL ou DOENÇA DO TRABALHO aquelas que derivem ou sejam causadas exclusivamente pelo exercício do trabalho para o GRUPO COMPREV, pelo EMPREGADO, durante o EFETIVO exercício de suas atividades contratuais;
§ 13º. O horário de trabalho será de 08 horas diárias de segunda a sexta- feira, a ser realizado no intervalo compreendido das 08:00hs às 18:00hs.
§ 14º. O intervalo intrajornada será de 01 hora, cabendo ao EMPREGADO a escolha do período para usufruí-lo;
§ 15º. O EMPREGADO registrará seu horário de trabalho por meio de um APLICATIVO/PROGRAMA devendo registrar o verdadeiro horário de trabalho, respeitando sempre a jornada de trabalho diária com os respectivos intervalos intra (para alimentação e repouso) e interjornada (entre um dia e outro de trabalho).
§ 16º. As partes reconhecem como reais, válidos e inquestionáveis os registros de horário efetuados pelo EMPREGADO.
§ 17º. A partir da implantação do sistema de teletrabalho, o EMPREGADO não mais terá direito ao benefício do vale-transporte (Lei n. 7.485/1987), sendo,
contudo, mantido o benefício do vale-alimentação. Quanto ao vale-refeição, caberá ao GRUPO COMPREV decidir soberanamente sobre sua concessão ou cessação, a qualquer momento, inexistindo direito adquirido.
§ 18º. Excepcionalmente, nos dias em que o EMPREGADO em regime de teletrabalho seja chamado a comparecer às dependências do GRUPO COMPREV para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença, haverá indenização do transporte por este utilizado, e concessão de um vale-refeição por dia, sendo os valores correspondentes pagos no recibo salarial do mês subsequente, sem qualquer natureza salarial.
§ 19º. Os demais benefícios concedidos pelo GRUPO COMPREV ou previstos em ACORDO ou CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão devidos ao EMPREGADO, salvo se factual e/ou economicamente incompatíveis com o sistema de teletrabalho.
§ 20º. Todas as utilidades, equipamentos e ajuda de custo previstas nesta cláusula não integram a remuneração do empregado para nenhum fim.
§ 21º. O EMPREGADO é responsável por preservar o sigilo das informações do GRUPO COMPREV, mesmo durante o sistema de teletrabalho, não podendo divulgá-las sob nenhuma forma, objetivo ou pretexto, sob pena de cometer falta grave para rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
CLÁUSULA 15 - CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS OU PROFISSIONAIS LIBERAIS
A contratação de autônomos ou profissionais liberais pelo GRUPO COMPREV, incluindo todas as categorias profissionais regulamentadas ou não por lei, cumpridas todas as formalidades legais, sem exclusividade, de forma contínua ou não, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante, afasta de modo absoluto a qualidade de empregado prevista no art. 3° da CLT.
CLÁUSULA 16 - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Fica autorizado o GRUPO COMPREV a estabelecer, mediante acordo individual com o empregado, a transformação do regime de trabalho para TRABALHO INTERMITENTE, na forma do § 3° do art. 443, bem como do art. 452- A e seguintes da CLT.
§ 1°. O GRUPO COMPREV poderá excluir ou alterar os benefícios previstos neste acordo, bem como aqueles concedidos espontaneamente aos demais empregados, ao empregado contratado em regime de TRABALHO
INTERMITENTE, ou concedê-los de modo proporcional ao serviço prestado, antes, durante ou após a prestação.
§ 2°. O EMPREGADO contratado na modalidade prevista nesta cláusula está obrigado a observar todas as normas de segurança e medicina do trabalho que sejam aplicáveis, podendo o GRUPO COMPREV estabelecer cursos específicos para elucidação e treinamento.
§ 3°. Uma vez que EMPREGADO contratado na modalidade prevista nesta cláusula é livre para prestar serviços a outros empregadores, na ocorrência de acidente de trabalho, a CIPA e o SESMT do GRUPO COMPREV reunir-se-ão extraordinariamente para analisar o evento e especificar as suas causas e, especialmente se o acidente se deu na execução do contrato de trabalho intermitente com o GRUPO COMPREV signatário deste acordo, de tudo fazendo relatório detalhado e, se for o caso, indicando propostas de solução dos problemas identificados e recomendações para prevenir acidentes semelhantes.
§ 4°. O relatório previsto no § 3° identificará cada uma das obrigações legais eventualmente descumpridas e/ou inobservadas, das quais resultaram, no todo ou em parte, o acidente, para efeito de eventual responsabilização civil.
CLÁUSULA 17 - CONTRATO DE TRABALHO PARA EMPREGADOS COM NÍVEL SUPERIOR
Fica autorizado o GRUPO COMPREV a estabelecer contratos de trabalho com cláusulas diferenciadas e específicas, para os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - A livre estipulação a que se refere o caput desta cláusula aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A da CLT, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre a lei, acordos e convenções coletivos de trabalho.
CLÁUSULA 18 - PROGRAMA DE PRÊMIOS
Fica autorizado o GRUPO COMPREV a estabelecer “programas de prêmios" visando o incentivo dos empregados e estagiários, de periodicidade trimestral, semestral ou anual, de acordo com metas, desempenho, resultados ou outros parâmetros estabelecidos soberanamente pelo o GRUPO COMPREV.
Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza remuneratória, não se integrando ao salário do empregado para nenhum fim.
CLÁUSULA 19 - APRENDIZES
Fica convencionado que, no GRUPO COMPREV, não serão considerados, para fins de estabelecimento da quota de aprendizes prevista no art. 429 da CLT, os cargos e funções que não demandem formação profissional estrita, tais como (mas não limitado a):
a): auxiliar de serviços gerais, servente, faxineiro, motorista, auxiliar de motorista, varredor, lixeiro, copeiro, bem como as seguintes:
a) as funções que não demandem formação profissional;
b) as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico;
c) as funções que demandem formação de nível superior;
d) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (CLT, art. 62, li, e§ 2° do art. 224);
e) os contratados sob regime de trabalho temporário, e
f) os aprendizes já contratados.
§ 1º. A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, não será utilizada para determinação da quota de aprendizes, no GRUPO COMPREV signatário deste acordo.
§ 2º. O GRUPO COMPREV poderá formalizar contrato com entidades específicas para o cumprimento da obrigação da quota de aprendiz, na forma do Dec. 8.740/2016.
CLÁUSULA 20 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Fica convencionado que, no GRUPO COMPREV, não serão considerados, para fins de estabelecimento da quota de Pessoas com deficiência (PCD) prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, os seguintes cargos e funções:
a) segurança e/ou vigilância patrimonial;
b) motoristas, seus ajudantes e auxiliares;
e) todas as atividades consideradas periculosas ou insalubres;
d) os aprendizes já contratados.
§ 1°. O provimento de cargos por PCDs dependerão sempre e absolutamente de anterior verificação de que tal função admite pleno exercício pelo trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado.
§ 2°. Se o quadro de recursos humanos já estiver preenchido, sem no entanto atender ao percentual de reserva de vagas, o GRUPO COMPREV promoverá o preenchimento do mesmo, de forma gradativa, a medida em que surjam as vagas.
§ 3°. Embora tenha sido constatada a existência de trabalhadores reabilitados ou deficientes no quadro do GRUPO COMPREV em número menor que o exigido por lei, esse fato não se consubstancia em ilegalidade, e tampouco discriminação, sem prova de que, deliberadamente, as novas vagas houvessem deixado de ser providas por pessoas reabilitadas ou deficientes habilitados.
§ 4°. Demonstrado que o GRUPO COMPREV buscou preencher as vagas destinadas aos portadores de deficiência através dos meios à sua disposição, sem, entretanto, obter êxito, não se considerará descumprida a norma legal.
§ 5°. O GRUPO COMPREV poderá formalizar contrato com entidades específicas para o cumprimento da obrigação da quota de PCDs.
CLÁUSULA 21 - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO
Cessado o benefício o auxílio-doença, deverá o EMPREGADO apresentar- se à empresa, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de restar configurado o abandono de emprego.
§ 1º. Havendo justo motivo impedindo-o de fazê-lo, deverá ele comunicar à empresa, a fim de que não reste configurado o abandono de emprego.
§ 2º. No retorno ao emprego, o EMPREGADO será avaliado por Xxxxxx reconhecido pela empresa, o qual atestará, ou não, a aptidão para o trabalho. São médicos reconhecidos pela empresa aqueles que prestem serviço junto ao Plano de Saúde contratado pela empresa, bem como aqueles que realizam o seu PCMSO.
§ 3º. No caso do médico reconhecido pela empresa atestar que o EMPREGADO ainda não se encontra apto para o trabalho, fica a empresa desobrigada a recebê-lo para trabalhar, devendo fornecer-lhe cópia do atestado, para que este possa tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis em face do Órgão Previdenciário.
§ 4º. Pelo período de 02 (dois meses), após o atestado de inaptidão fornecido pelo médico da empresa, o EMPREGADO fará jus a um abono emergencial pago pela EMPRESA, sem natureza salarial, de valor igual ao seu salário contratual no mês da concessão do auxílio-doença previdenciário;
§ 5º. Findo o período estabelecido no parágrafo anterior, a empresa deixa de ter qualquer responsabilidade pela manutenção do EMPREGADO, até decisão final do processo administrativo.
CLÁUSULA 22 - VALE REFEIÇÃO
As empresas do GRUPO COMPREV que não fornecerem alimentação própria aos seus empregados integrantes da categoria dos securitários obrigam-se lhes a conceder, vale refeição no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia útil trabalhado no mês de referência. A participação dos empregados no seu custeio é de até 4% (quatro por cento).
§ 1°. O benefício previsto nesta cláusula poderá ser concedido pelo o GRUPO COMPREV por meio de cartão magnético ou em dinheiro, diretamente no recibo de pagamento do empregado, mediante rubrica própria.
§ 2°. Na admissão e na dispensa do empregado, o benefício será concedido proporcionalmente aos dias trabalhados (sem consideração de projeção de aviso prévio indenizado).
§ 3°. As faltas ao serviço em um mês, serão deduzidas na quantidade de vales-refeição do mês subsequente, na proporção um dia de falta para um vale- refeição.
§ 4°. O benefício previsto nesta cláusula não será devido, nas seguintes hipóteses:
• no período em que a empregada estiver em gozo de licença maternidade;
• após o 15º dia de afastamento por auxílio doença/acidente do trabalho;
• no período de férias do empregado, ainda que coletivas ou parciais.
§ 5°. As eventuais diferenças que por força do presente Acordo ocorram sobre o valor concedido, de um mês para outro, serão realizadas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
§ 6°. Ficam desobrigadas da concessão estipulada no caput as empresas do GRUPO COMPREV que disponibilizarem a seus empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado;
§ 7°. Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa das empresas ou do empregado, inclusive na demissão por justa causa, o Auxílio Refeição será deduzido dos valores devidos ao empregado, proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, e descontados na TRCT;
§ 8°. O desconto de 4% (quatro por cento) previsto no caput desta Cláusula será efetuado com base no valor integral do vale refeição do mês correspondente, independente do valor a ser convertido para o vale alimentação.
§ 9º. O benefício previsto nesta Cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei Federal nº 6.321 de 14/04/1976 (DOU de 19/04/1976) e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA 23 - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas do GRUPO COMPREV concederão aos seus empregados Vale-Alimentação no valor total de R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais), relativo a 30 dias.
§ 1º. O benefício previsto nesta cláusula poderá ser concedido pelo EMPREGADOR por meio de cartão magnético ou em dinheiro, diretamente no recibo de pagamento do empregado, mediante rubrica própria.
§ 2º. O benefício previsto nesta cláusula não será devido após o 15º dia de afastamento por auxílio doença/acidente do trabalho;
§ 3º. Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa das empresas ou do empregado, inclusive na demissão por justa causa, o Vale Alimentação será deduzido dos valores devidos ao empregado, proporcionalmente aos dias corridos não trabalhados no mês, e descontado na TRCT;
§ 4º. Poderá o GRUPO COMPREV, por decisão soberana de sua Diretoria, estabelecer vale alimentação em valor diferenciado para determinados empregados.
§ 5º. O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza remuneratória, nos termos da Lei Federal nº 6.321 de 14/04/1976 (DOU de 19/04/1976) e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA 24 – DA CONVERSÃO DO VR/VA
Será possível ao empregado durante a vigência deste ACORDO, requerer a conversão do valor de seus vales-alimentação em vales-refeição, OU vales- refeição em vales-alimentação.
§ 1º. A conversão será requerida pelo EMPREGADO, expressamente, ao Departamento de Recursos Humanos, dentro dos 30 (trinta) dias anteriores a recarga do vale-alimentação ou do vale-refeição.
§ 2º. A conversão só poderá ser requerida pelo EMPREGADO uma vez a cada 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º. Essa conversão sempre dependerá de aprovação do EMPREGADOR.
§ 4º. Não será permitida a alteração de valores unitários dos vales- alimentação ou vales-refeição.
§ 5º. A conversão prevista nesta cláusula não altera a natureza não remuneratória de ambos os benefícios.
CLÁUSULA 25 - XXXXXXX XXXXXX/AUXÍLIO BABÁ
Durante a vigência do presente Acordo, as empresas do GRUPO COMPREV que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão um "auxílio- creche", aos seus empregados, na importância de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), mensalmente, para cada filho, inclusive o adotivo, com idade inferior a 60 (sessenta) meses.
§ 1°. Na admissão e na dispensa do empregado, o benefício será concedido proporcionalmente aos dias trabalhados (sem consideração de projeção de aviso prévio indenizado).
§ 2°. O benefício previsto nesta cláusula não será devido após o 15° dia de afastamento do/a empregado/a por auxílio doença/acidente do trabalho;
§ 3°. No caso dos pais (genitores ou adotivos) serem empregados da mesma empresa, o benefício será concedido apenas à mãe (genitora ou adotiva).
§ 4°. O benefício previsto nesta cláusula estará limitado ao máximo de 02 (dois) filhos, no caso dos filhos com idade superior a 06 (seis) meses.
§ 5°. O benefício previsto nesta cláusula terá início a partir do mês do requerimento do benefício, mediante apresentação de certidão de nascimento, carteira de vacinação e demais documentos requeridos pelo GRUPO COMPREV.
§ 6°. No caso de adoção, guarda ou tutela, a concessão do auxílio-creche terá início a partir da data do requerimento, mediante apresentação do Termo de Adoção ou do documento judicial de Guarda ou Tutela.
§ 7°. O benefício previsto nesta Cláusula atende ao disposto nos § 0x x § 0x xx xxxxxx 000 xx XXX, xx Xxxxxxxx xx 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1969 (DOU de 24/01/1969), bem como da Portaria nº 3.296 de 03/09/1986 do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/1986).
§ 8°. Constitui trabalho do FALTA GRAVE a ensejar a rescisão justificada do contrato de empregado, qualquer tentativa de recebimento indevido ou em dobro,
ou qualquer falsidade que induza em erro o GRUPO COMPREV, relativamente ao benefício previsto nesta cláusula.
§ 9°. O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza remuneratória, não se integrando ao salário do empregado para nenhum fim.
CLÁUSULA 26 - VALE TRANSPORTE
As empresas do GRUPO COMPREV concederão o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente em dinheiro, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, na forma da lei.
§ 1º. O valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico. Tal desconto será aplicado sobre os dias de concessão dos vales.
§ 2º. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente;
§ 3°. Fica autorizado o GRUPO COMPREV conceder, a determinados empregados, vale combustível em substituição ao vale transporte, desde que os mesmos se enquadrem nos critérios previamente estabelecidos pela Diretoria para fazer jus à substituição.
§ 4º. As empresas do GRUPO COMPREV também poderá fornecer o vale- transporte aos seus EMPREGADOS em dinheiro, mediante rubrica específica, no recibo de salário.
§ 5°. O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza remuneratória, não se integrando ao salário do empregado para nenhum fim.
CLÁUSULA 27 - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
O GRUPO COMPREV fará, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a favor de seus empregados garantindo as seguintes indenizações mínimas:
• no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) para o caso de morte natural ou para o caso de invalidez permanente.
• no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) para o caso de morte por acidente.
§ 1°. Os valores das indenizações previstas nesta cláusula serão deduzidos de toda e qualquer indenização pelo acidente, determinada em processo judicial, em favor do empregado ou a herdeiro/dependente seu.
§ 2°. O seguro previsto nesta cláusula só será concedido enquanto o empregado mantiver o contrato de trabalho com o empregador.
§ 3°. No caso da empresa arcar com os custos do velório e/ou enterro do ex- empregado, os custos correspondentes serão deduzidos da indenização prevista nessa cláusula.
§ 4°. O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza remuneratória, não se integrando ao salário do empregado para nenhum fim.
CLÁUSULA 28 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE
As empresas assegurarão Assistência Médica e/ou Plano de Saúde aos seus empregados, sem a participação destes no seu custeio, de acordo com a Lei e os critérios que vierem a ser estabelecidos pela empresa, sendo facultada ao empregado sua adesão.
§ 1°. No caso de dispensa sem justa causa do empregado, prevalecerá o disposto no art. 30 da Lei nº 9.656 de 03/06/98.
§ 2°. No caso do dependente do empregado usufruir ou passar a usufruir plano de assistência médica ou de saúde concedido por outra empresa ou instituição, não poderá o empregado incluí-lo na apólice oferecida pelo seu empregador, pois vedada sua participação em duas apólices.
§ 3°. No caso do empregado admitido usufruir ou passar a usufruir plano de assistência médica ou de saúde concedido por outra empresa ou instituição, na qualidade de dependente, o mesmo deverá optar por um dos planos, sendo vedada sua participação em duas apólices.
§ 4°. O benefício previsto nesta cláusula é concedido mediante condição de possibilidade de sua manutenção. Em nenhuma hipótese se constituirá em direito adquirido do empregado. Ficará a critério exclusivo do GRUPO COMPREV decidir pela alteração da prestadora do serviço; pela alteração, extinção, continuidade e/ou preço do benefício; bem como pela participação do empregado no benefício ou não.
§ 5°. Fica autorizado o GRUPO COMPREV contratar, em favor de determinados empregados, assistência médica e/ou plano de saúde diferenciado, de acordo com critérios estabelecidos soberanamente pela Diretoria.
§ 6°. O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza remuneratória, não se integrando ao salário do empregado para nenhum fim.
CLÁUSULA 29 - ABONO DE FALTA DE PROVA PARA EXAME VESTIBULAR
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregado no dia de provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (CLT, art. 473, VII).
CLÁUSULA 30 - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO(A), DE IDOSO OU DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE SEJAM DEPENDENTES DO EMPREGADO
Ficam abonadas as ausências do empregado(a) nas seguintes hipóteses:
• nos dias de consulta médica de filho menor de 18 (dezoito) anos, comprovadamente através de atestado médico e limitados a 2 (dois) dias por ano, sem limite de idade em caso de filhos portadores de deficiência física;
• nos dias de internação de filho menor de 18 (dezoito) anos, comprovadamente através de atestado médico e limitados a 2 (dois) dias por ano, sem limite de idade em caso de filhos portadores de deficiência física;
• nos dias de consulta médica e/ou internação de pessoa com deficiência, na forma da Lei n. 13.146/2015, que seja dependente do empregado, comprovadamente através de atestado médico e demais documentos, limitados a 2 (dois) dias por ano, sem limite de idade;
• nos dias de internação de pessoa idosa, na forma da Lei n. 10.741/2003, que seja dependente do empregado, comprovadamente através de atestado médico e demais documentos, e limitados a 4 (quatro) dias por ano, sem limite de idade.
CLÁUSULA 31 - ATESTADOS MÉDICOS
Para abono de ausências ao trabalho, serão aceitos apenas atestados de médicos do Plano de Saúde e/ou Assistência Médica oferecida pelas empresas ou, na sua ausência, de médico público (SUS), devidamente datados e assinados pelos médicos, com carimbos de identificação.
CLÁUSULA 32 - AUSÊNCIAS LEGAIS
É permitido aos empregados ausentarem-se do trabalho, sem prejuízo do trabalho, nas seguintes hipóteses:
I – por 2 (dois) dias corridos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – por 3 (três) dias corridos, em virtude de casamento;
III – por 5 (cinco) dias corridos, para o pai empregado, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
§ 1º. Todos os prazos estabelecidos nesta cláusula serão computados em dias corridos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 2º. Se o dia do começo cair em sábado, domingo ou dia feriado, considerar- se-á o início do prazo, no primeiro dia útil seguinte, incluído este dia na contagem do prazo.
§ 3º. Se o dia do vencimento cair em sábado, domingo ou dia feriado, o dia será considerado no prazo, e não haverá prorrogação para dia útil posterior.
§ 4º. Entende-se por ascendentes, pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil;
§ 5º. O empregado homem que comprovar a adoção legal de filhos terá sua ausência abonada por até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos.
CLÁUSULA 33 - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
A duração da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do artigo 7° da Constituição Federal poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja a adesão expressa da empresa ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei Federal nº 11.770 de 09/09/2008 (DOU de 10/09/2008) e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
§ 1°. A prorrogação da licença maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que se trata o inciso XVIII do caput do artigo 7° da Constituição Federal;
§ 2°. A empregada ou o empregado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial;
§ 3°. A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 0x x 0x xx Xxx Xxxxxxx xx 00.000 de 09/09/2008 (DOU de 10/09/2008).
CLÁUSULA 34 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, ou acordo rescisório, com assistência do Sindicato dos Securitários, para demissão:
• Gestante: a gestante, desde a confirmação da gravidez (a qual se dará mediante entrega de atestado médico ao empregador ou seu representante autorizado), até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
• Adoção: A empregada ou o empregado que comprovadamente adotar crianças com idade de até 8 (oito) anos, por 60 (sessenta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção.
• Xxxxxxxx/Aborto: a mulher, por 60 (sessenta) dias, contados da data de liberação médica para retorno ao trabalho, em caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente, recomendando-se a comunicar à empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento.
• Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
CLÁUSULA 35 - PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
CLÁUSULA 36 - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado demitido poderá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio pelo GRUPO COMPREV, por decisão soberana deste, ou se comprovar ter obtido novo emprego. O empregado que pedir demissão poderá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio pelo GRUPO COMPREV, por decisão soberana deste.
Parágrafo único - Não havendo dispensa do aviso prévio pelo GRUPO COMPREV, o empregado que pedir demissão deverá indeniza-lo do valor correspondente, o qual será deduzido diretamente das verbas rescisórias devidas ao EMPREGADO.
CLÁUSULA 37 - DAS FÉRIAS ANUAIS
O GRUPO COMPREV poderá, de acordo com suas disponibilidades, fracionar as férias dos empregados, em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 1º. Fica autorizada a GRUPO COMPREV a estabelecer dias diferentes para o início da fruição das férias, de acordo com suas necessidades e com o interesse do empregado em férias, não se aplicando no caso o § 3º do art. 134 da CLT.
§ 2º. A critério da GRUPO COMPREV, as férias poderão ser pagas de dois modos:
a. proporcionalmente a cada um dos períodos de fracionamento;
b. de uma só vez, em seu valor integral, independente do fracionamento previsto no caput.
§ 3º. Os “dias-ponte” não trabalhados entre feriados (que não tenham sido compensados) poderão ser deduzidos, mediante acordo entre as partes, do período de fruição de férias do empregado.
CLÁUSULA 38 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
Parágrafo único - Para efeito desta Cláusula, é considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 39 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Se o GRUPO COMPREV exigir o uso de uniformes para os seus empregados, fica responsável pelo seu fornecimento, sem ônus para os mesmos.
§ 1°. A utilização do uniforme, com ou sem logotipo do GRUPO COMPREV ou propaganda de produtos/serviços, não concede ao empregado direito a qualquer indenização.
§ 2°. A conservação, guarda e higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado.
§ 3°. O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza remuneratória, não se integrando ao salário do empregado para nenhum fim.
CLÁUSULA 40 - DIRIGENTE SINDICAL - GARANTIA DE EMPREGO
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação no sindicato representativo da
categoria profissional da empresa e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
§ 1°. A garantia prevista nessa cláusula fica limitada a até 7 (sete) Diretores, no máximo, por sindicato profissional (CLT, art. 522).
§ 2°. Para aquisição do direito à estabilidade no emprego, é indispensável a comunicação, pela entidade sindical, da eleição ou candidatura do empregado ao empregador, na forma do § 5° do art. 543 da CLT.
§ 3°. O Dirigente deverá optar pela manutenção do recebimento do salário pela empresa, ou pelo recebimento do pro labore pago pelo Sindicato, sendo vedada a cumulação de ambos os pagamentos.
§ 4°. A percepção de salários e pro labore acumulados pelo empregado eleito dirigente sindical, constitui em crime de estelionato (CP, art. 171), bem como falta grave trabalhista (CLT, art. 492), podendo o dirigente ser demitido por justo motivo assim que descoberta a prática do ilícito, sendo desnecessária a instauração de inquérito judicial. O empregado estará ainda sujeito as sanções civis, especialmente a repetição de indébito (CC, art. 876).
CLÁUSULA 41 - FREQUÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência do presente Acordo, as empresas concederão frequência livre a seus empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários.
CLÁUSULA 42 - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
As empresas abonarão, durante a vigência do presente Acordo, até 3 (três) dias de ausência ao serviço, de um empregado por empresa, que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional.
Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica aos dirigentes sindicais que laborem em filiais, agências ou sucursais com 6 (seis) ou menos empregados.
CLÁUSULA 43 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas recolherão, desde que autorizadas pelos empregados, até o 5° (quinto) dia útil do mês de abril de 2021 o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração de cada um de seus empregados relativo ao mês de março de 2021, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA 44 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A partir de janeiro de 2018, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição
paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, nos termos da Lei Federal nº 9.958 de 12/01/2000 (DOU de 13/01/2000) e demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho específico;
Parágrafo único - As comissões referidas no caput desta Cláusula poderão ser constituídas por empresa, grupo de empresas, ou ter caráter intersindical.
CLÁUSULA 45 - DIA DO SECURITÁRIO
O dia do Securitário será comemorado, anualmente, na 3ª segunda-feira do mês de outubro, na forma da Lei n. 12.640/2012.
Parágrafo único - O GRUPO COMPREV poderá estabelecer turmas ou grupos para trabalho no Dia do Securitário, sendo garantido aos empregados que trabalharem nesse feriado a compensação em outro dia útil.
CLÁUSULA 46 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O GRUPO COMPREV deverá tornar disponível ao empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo único - Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à Conta Vinculada do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei Federal nº 8.036 de 11/05/1990 (DOU de 14/05/1990) e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto Federal nº 99.684 de 08/11/1990 (DOU de 12/11/1990).
CLÁUSULA 47 - DESCONTOS EM FOLHA
As empresas poderão, mediante autorização dos empregados, efetuar descontos em folha de pagamento, no limite máximo de 30°/o (trinta por cento) da remuneração líquida mensal disponível para o empregado, nos termos do que dispõe o artigo 2°, § 2°, do Decreto Federal nº 4.840 de 17/09/2003 (DOU de 18/09/2003).
§ 1°. O desconto de consignações voluntárias autorizadas pelo empregado, tais como parcelas relativas às mensalidades sindicais de empregados associados, financiamento das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato, outras despesas consequentes de promoções de órgãos de classe, empréstimo consignado, plano de saúde e odontológico, deverão ser somados para fins de cálculo do limite estabelecido pelo caput desta Cláusula.
§ 2°. Caso a soma dos valores a serem descontados em determinado mês exceda o limite permitido, o valor excedido deverá ser descontado nos meses subsequentes, até que o empregado arque com a totalidade dos valores devidos.
§ 3°. Com a finalidade de adequar o valor dos descontos atualmente autorizados pelos empregados ao limite estabelecido por esta Cláusula, as empresas poderão, no período de 01/01 a 31/12/2021, readequar os planos de saúde e odontológico de todos os seus empregados e dependentes ao valor dos salários por eles recebidos, sem a necessidade de qualquer anuência.
CLÁUSULA 48 - PROSPECTOS INFORMATIVOS/QUADRO DE AVISOS E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS
O GRUPO COMPREV, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de interesse para todos os empregados, poderá afixar no seu quadro de avisos, circulares e boletins recebidos dos Sindicatos e/ou da Federação Profissional (FENESPIC), devidamente assinados para conhecimento dos seus empregados.
§ 1°. O GRUPO COMPREV poderá permitir que os jornais e prospectos informativos do Sindicato sejam entregues diretamente aos empregados na portaria da empresa; desde que o material divulgado (Jornal/Prospecto/Revista/etc.) não contenha ofensas ou artigos que denigram a imagem ou ofendam a honra da empresa, de seus dirigentes ou acionistas.
§ 2°. O GRUPO COMPREV, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de interesse para seus empregados em comum acordo com a FENESPIC e os Sindicatos, poderá permitir a divulgação de mídia eletrônica/virtual (e-mail, jornais, panfletos e/ou similares) através de sua rede local (intranet ou qualquer/novo recurso tecnológico), ficando salvaguardada a proteção de seus sistemas (hardware e software), fato que não servirá de motivo para punição de qualquer empregado.
CLÁUSULA 49 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Se violada qualquer Cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor de R$ 43,17 (quarenta e três reais e dezessete centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Parágrafo único - As multas previstas nesta cláusula não possuem natureza salarial e não integrarão o salário do empregado para nenhum fim.
CLÁUSULA 50 - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada mediante contrato ou declaração de União estável, registrada em Cartório.
Parágrafo único - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar- se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, conforme o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06/08/2010 (DOU de 11/08/2010).
CLÁUSULA 51 - ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho eventualmente firmados pelas empresas com o Sindicato dos Securitários tem prevalência sobre todas as cláusulas, termos, direitos, benefícios e obrigações previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, firmadas pelo mesmo Sindicato.
CLÁUSULA 52 - NOVAS NORMAS JURÍDICAS TRABALHISTAS
Fica convencionado que as novas normas jurídicas trabalhistas estabelecidas por lei ou acordo coletivo têm vigência e eficácia imediata para todos os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sem necessidade de alterações individuais dos contratos de trabalho.
CLÁUSULA 53 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As partes tem por acertada a criação de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, custeada por empregados e pelo GRUPO COMPREV, nas seguintes condições:
§ 1º. O GRUPO COMPREV descontará dos Empregados associados ao Sindicato, no mês posterior a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, valor correspondente a 1,5 % (um vírgula cinco por cento) do salário, sendo o mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e o máximo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2°. Para os empregados não associados do Sindicato, o desconto e a contribuição serão efetuados apenas mediante autorização expressa do empregado, inclusive por meio de e-mail, direcionado para o Departamento de Recursos Humanos do GRUPO COMPREV, com cópia para o Sindicato.
§ 3°. O repasse da contribuição prevista nesta cláusula será feito pelo GRUPO COMPREV em guia própria do Sindicato Profissional, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente após os respectivos eventos, ou via transferência bancária
para a conta corrente nº 529-8, agência nº0061, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade do referido Sindicato.
§ 4°. O GRUPO COMPREV enviará ao Sindicato, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aos descontos, um relatório contendo a identificação de cada empregado contribuinte, com o respectivo valor descontado.
§ 5°. Será de inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo Empregado, decorrente desta disposição, isentando o GRUPO COMPREV de qualquer responsabilidade, quando da efetivação do respectivo desconto em folha de pagamento.
§ 6°. O GRUPO COMPREV contribuirá com o valor equivalente a R$ 105,00 (cento e cinco reais) por cada empregado representado pelo Sindicato subscritor deste Acordo Coletivo, existentes no mês de janeiro de 2020.
§ 7°. O repasse da contribuição do GRUPO COMPREV se dará nos mesmos moldes previstos no parágrafo 3° desta cláusula.
CLÁUSULA 54 - ABRANGÊNCIA
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados das Empresas do GRUPO COMPREV, representadas pelo Sindicato Profissional no Estado da Bahia, na forma da Cláusula 1ª deste instrumento, afastando por completo a incidência de todos os benefícios, normas e cláusulas presentes na Convenção Coletiva de Trabalho firmada para as demais seguradoras.
CLÁUSULA 55 – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 1° de janeiro de 2021.
Salvador - BA, 12 de maio de 2021.
SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA
Derivaldo de Xxxxx Xxxxxx Presidente
COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A & COMPREV SEGURADORA S/A GRUPO COMPREV
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Diretor Presidente