CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001053/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/06/2018 MR026624/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46305.001076/2018-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/06/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001053/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS IND MET MEC E DO MAT ELETR DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.662.743/0001-91, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXXXX; E
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.663.733/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio, com abrangência territorial em Blumenau/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica instituído a partir de 1º de maio de 2018, para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais, piso salarial de R$ 1.384,00 (mil trezentos e oitenta e quatro reais), excluídos os menores aprendizes do SENAI, Programa Social, Trabalho Educativo da Secretaria da Criança e do Adolescente e/ou conveniados.
Parágrafo Único: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do piso constante acima, no mês de maio de 2018, deverão ser ajustadas na folha de junho de 2018.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão reajustados em 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de maio de 2018, sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2017, observado o teto salarial nominal (básico) de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro: Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, será admitida a compensação de todas e quaisquer antecipações salariais concedidas no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do empregado ter sido admitido entre os dias 1º de maio de 2017 e 30 de abril de 2018, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento nesse período, o reajustamento será
calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
Parágrafo Terceiro: Para salários iguais ou superiores a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a partir de 01 de maio de 2018.
Parágrafo Quarto: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do previsto nesta cláusula, no mês de maio de 2018, deverão ser ajustadas na folha de junho de 2018.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO - FORMAS E PRAZOS
O pagamento dos salários será efetuado em dinheiro, cheque salário, crédito em conta ou cheque da empresa, de forma que o empregado tenha condições de transformar em espécie, no mesmo dia, o pagamento recebido.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA PELO ATRASO DE PAGAMENTO DE SALARIOS
O não pagamento dos salários nos prazos previstos em lei acarretará multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, limitada a 1 % (um por cento) ao mês.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
É livre a filiação em associações recreativas e sindicais, bem como a opção pelo seguro de vida em grupo, devendo as empresas apresentar as respectivas propostas na admissão, e, se aceitas, poderão efetuar os respectivos descontos em folha de pagamento.
Além das hipóteses previstas em lei, as empresas poderão efetuar os descontos de vale-farmácia, vale- supermercado, tickets refeições, convênio assistência médico-hospitalar, cooperativas e outros, desde que autorizados pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÕES
As antecipações salariais feitas pelas empresas integrantes da categoria econômica deverão ser comunicadas ao Sindicato Profissional.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALARIO
Os empregados poderão solicitar até o dia 28 de fevereiro de cada ano o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, para ser pago juntamente com o pagamento das férias. Por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário, a parcela adiantada será corrigida pelo mesmo índice que corrigiu os salários entre a data do adiantamento e a data do pagamento da segunda parcela, conforme preceitua a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Qualquer empregado que ao se aposentar tenha no mínimo 15 (quinze) anos de serviços prestados à empresa, terá direito, quando do seu desligamento definitivo, a receber um prêmio equivalente a 01 (um) salário nominal.
Parágrafo Único: Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas que possuam plano de benefícios que complementem a aposentadoria concedida pela Previdência Social.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA
Quando o empregado for convocado em sua residência para realizar serviços extraordinários ser-lhe-á garantida uma remuneração extra de no mínimo 2h 30 min (duas horas e trinta minutos), sempre que o trabalho for inferior a este período de tempo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Até que sobrevenha lei específica, o adicional de insalubridade terá por base de cálculo o valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS
No caso da prestação de serviços externos, no que se refere ao transporte, estada e alimentação, a empresa arcará com as despesas autorizadas e comprovadamente realizadas pelo empregado para esse fim específico.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecem aos trabalhadores serviços de alimentação somente reajustarão os preços na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE
As empresas deverão cumprir fielmente a lei que instituiu o vale-transporte, sob pena das sanções previstas nesta convenção.
Parágrafo Único: As empresas que mantêm transporte próprio ou contratado estão isentas do fornecimento de vale-transporte, podendo, entretanto, efetuar o desconto legal.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIARIO
O empregado em gozo de auxílio previdenciário, em suas diversas modalidades, terá direito a receber complementação de seu salário líquido (deduzidos o imposto sobre a renda e a contribuição previdenciária e/ou outros descontos legais) pelo período de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: A empresa fará um cálculo provisório para o pagamento do referido complemento ao empregado; este, ao receber o benefício do INSS fará a comprovação junto à empresa, que providenciará o acerto da diferença, se houver.
Parágrafo Segundo: Se o empregado estiver no período de carência acima mencionado, o complemento será na totalidade do salário líquido acima mencionado.
Parágrafo Terceiro: Empresas com plano de benefícios que atendam ao acima convencionado estarão isentas do cumprimento desta cláusula.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Na ocorrência de morte ou invalidez total, por motivo de doença ocupacional ou acidente do trabalho, a empresa pagará aos dependentes, no primeiro caso, e ao próprio empregado, no segundo, uma indenização igual a 5 (cinco) vezes o valor do piso salarial da categoria, vigente no dia do pagamento.
Parágrafo Único: As empresas que mantêm planos de seguros de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, por elas custeados total ou parcialmente, que preveem pagamentos de valores inferiores ao previsto acima, obrigam-se tão somente a complementar o valor da indenização até aquele limite.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
No caso de morte do empregado, as empresas pagarão ao beneficiário legal 01 (um) salário nominal a título de auxílio-funeral, mediante a apresentação de atestado de óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As Empresas onde trabalharem pelo menos 30 empregadas com mais de 16 anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do art. 389 da CLT ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite do valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), por mês, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 1 (um) ano, mediante a apresentação de nota fiscal/recibo devidamente assinado que deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, a data de emissão e o número do CNPJ do emitente.
Parágrafo Primeiro: O auxílio-creche objeto desta cláusula não se constitui salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração da Empregada para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo: Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as Empresas que tiverem condições iguais ou mais favoráveis e, quando inferiores, serão complementadas até os valores estipulados no caput.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho igual ou superior a 1 (um) ano, deverão ser homologadas perante ao Sindicato Profissional, observando-se os seguintes procedimentos:
a) Do agendamento: Quando da comunicação de rescisão ou recebimento de pedido de demissão, observado o que pertine ao cumprimento ou não de aviso prévio, caberá à Empresa, no mesmo dia, remeter e-mail ao Sindicato Profissional (xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx.xx), com cópia ao Sindicato Patronal (xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), solicitando o agendamento para homologação, tendo o Sindicato Profissional prazo de até 24h00min para responder pelo mesmo meio eletrônico (e-mail), contados em dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados, consignando a data e horário em que esta se dará, devendo a Empresa cientificar o empregado a respeito.
b) Do prazo para homologação: O agendamento da homologação por parte do Sindicato Profissional terá de se dar em até 10 (dez) dias, contados do recebimento do e-mail, sob pena da Empresa estar liberada quanto ao previsto nesta cláusula, limitando-se em cumprir o previsto no artigo 477 da CLT.
c) Do pagamento das verbas: A empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias em moeda corrente, mediante recibo ou por depósito bancário, dentro do prazo previsto pelo artigo 477 da CLT, independente da data prevista para homologação, a qual, se agendada fora do prazo legal pelo Sindicato Profissional, não importará em penalização prevista nesta CCT ou no citado artigo da CLT.
d) Do termo de rescisão: A rescisão do contrato de trabalho especificará pormenorizadamente as verbas que estão sendo quitadas e os descontos efetuados, sendo vedada a globalização desses itens.
e) Da ausência do empregado: Cientificado o empregado quanto ao dia, hora e local da homologação, na hipótese deste não comparecer, caberá ao Sindicato emitir declaração neste sentido, entregando-a à Empresa, ficando esta liberada em ter de homologar a rescisão, desde que tenha efetuado o pagamento das verbas rescisórias em moeda corrente, mediante recibo ou por depósito bancário dentro do prazo legal, assim como, de qualquer responsabilidade ou penalização prevista nesta Convenção e da multa prevista no artigo 477 da CLT.
f) Da dispensa de homologação: Excetuam-se do previsto nesta cláusula as rescisões contratuais cujo prazo final para pagamento das verbas rescisórias recaia no período de férias coletivas do Sindicato Profissional (20/12/18 a 10/01/19), estando dispensada a homologação perante este.
g) Da não restrição e isenção de taxas: Independente se filiado ou não, assim como, se adimplente ou não com obrigações perante o Sindicato Profissional, não poderá existir qualquer restrição por parte deste, bem como, empresa e empregado estarão isentos do pagamento de quaisquer valores atinente ao procedimento homologatório previsto nesta cláusula.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo, indicando se será trabalhado ou não.
Parágrafo Primeiro: Se o aviso prévio for trabalhado terá a redução de duas horas diárias ou sete dias corridos no período, atendendo conveniência do empregado (no início ou no fim da jornada de trabalho), a quem será facultada a opção.
Parágrafo Segundo: Nos casos de dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, fica garantido ao empregado que solicitar, por escrito, no curso do aviso prévio, o imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, o empregador estará obrigado apenas ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Terceiro: Não será permitido o aviso prévio domiciliar, ou seja, com o empregado afastado ganhando como se estivesse trabalhando.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego por ocasião do processo de seleção. Referido documento será fornecido apenas no caso de ex-empregado dela necessitar para ingressar em empresas integrantes de outra categoria.
Parágrafo Único: Quando solicitado e desde que conste em seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Em cada empresa haverá um quadro de avisos, não exclusivo, em locais de fácil acesso aos empregados, para fixação de comunicados de interesse da categoria.
Parágrafo Primeiro: Os comunicados serão encaminhados ao setor competente das empresas que deverão afixá- los no prazo de 5 horas após o recebimento.
Parágrafo Segundo: Não serão admitidos avisos que contenham matérias ofensivas aos empregadores.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES
A promoção do trabalhador para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: Vencido esse prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados na CTPS, exceto para as empresas que mantiverem estrutura de cargos e salários organizada.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERENCIA DE EMPREGADO PARA O MESMO GRUPO ECONOMICO
As empresas poderão transferir seus empregados para outra empresa do mesmo grupo econômico, desde que haja concordância entre as partes, podendo a transferência ser efetuada sob a forma de rescisão contratual ou simples transferência.
Parágrafo Único: No caso da transferência ser efetivada sob a forma de rescisão contratual, tendo em vista a sua imediata admissão em empresa do mesmo grupo, não será devido o aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Será garantido o emprego ou o salário – exceto para os contratos de prazo determinado, pedido de demissão e rescisão por motivo disciplinar – nas seguintes hipóteses e condições:
a) EMPREGADO ACIDENTADO DO TRABALHO OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/91.
Não será beneficiado o empregado que houver provocado o acidente em razão de dolo, desde que seja comprovado pela CIPA com a assistência de seu órgão de classe.
Essa garantia não se cumula com a prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
b) ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica vedada a dispensa sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, enquanto não for regulamentado por lei ordinária ou complementar o disposto no art. 10, inciso II, letra “b” do ADCT.
Esta garantia não prevalecerá se não for comunicada e comprovada a gravidez por atestado médico ou laboratorial até a data do pagamento ou homologação da rescisão.
c) GARANTIAS AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ou o salário nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social aos empregados que tiverem no mínimo 5 (cinco) anos consecutivos de vinculação empregatícia com a mesma empresa.
A comprovação do tempo de serviço para fins desta cláusula será encargo do empregado, que deverá comunicar por escrito à empresa que se encontra no período de pré-aposentadoria, visando com isso a obtenção de certidão junto ao INSS. A comprovação será efetuada mediante prova documental até 120 dias após a referida comunicação.
Se atingido o prazo mínimo para a aposentadoria e o empregado optar pelo prosseguimento do contrato de trabalho essa garantia deixará de prevalecer.
d) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Tem garantia de emprego o empregado em idade de prestação do Serviço Militar Obrigatório, desde a data do alistamento devidamente comprovado perante a empresa, até 30 (trinta) dias que se seguirem à dispensa da incorporação ou baixa do Serviço Militar, salvo se declarar por ocasião da incorporação ou inscrição não pretender a ele voltar.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico) por todos os estabelecimentos, independentemente do número de Empregados.
Parágrafo Primeiro: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Parágrafo Segundo: As Empresas que adotam o controle de jornada por sistema eletrônico, quando solicitado pelo empregado, deverão fornecer extrato mensal com os horários de início e término das jornadas registradas, para fins de conferência.
Parágrafo Terceiro: Fica facultada às Empresas a apuração de frequência e fechamento da folha de salários em período diverso entre o primeiro e último dia do mês em curso, ou seja, de determinado dia do mês ao que lhe antecede no mês seguinte.
I – Após encerramento da apuração de frequência e fechamento da folha, os ajustes a crédito ou débito serão realizados na folha subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As Empresas poderão utilizar sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo Empregado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de Empregador e Empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo Empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo Empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop ou notebook), ou ainda, através de palms, tablets, celulares ou aparelhos similares, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao Empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho, podendo, se assim desejar, proceder à impressão dos dados existentes.
Parágrafo Quarto: O comprovante da jornada de trabalho (ponto) deverá ser entregue ao Empregado juntamente com sua folha de pagamento, não havendo a necessidade da impressão diária deste.
Parágrafo Quinto: A presente cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
É facultado às Empresas celebrar acordo de prorrogação de jornada de trabalho com seus Empregados para fins de compensação do sábado.
Parágrafo Primeiro: As Empresas poderão estabelecer programas de compensação de horário entre feriados que ocorrerem no início ou fim de semana, de tal sorte que os Empregados tenham final de semana prolongado.
Parágrafo Segundo: As Empresas que compensarem o trabalho aos sábados, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerarão como horas extraordinárias esta prorrogação se algum feriado recair no sábado, assim como não exigirão que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, quando ocorrer feriado de segunda a sexta-feira.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Com fundamento no que dispõem o artigo 611-A, inciso III e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, desde que aprovada pelos Empregados em assembleia específica realizada pelo Sindicato Profissional, ficam as Empresas autorizadas a reduzir o intervalo para refeição e descanso, previsto no parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT, de 01h00min para 00h30min, em quaisquer setores e/ou turnos de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A redução de intervalo para descanso e refeição, na forma prevista na presente cláusula, deverá observar as regras do sistema de fornecimento de alimentação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), assegurando aos Empregados, refeição balanceada e sob supervisão de nutricionista e ainda, que possuam refeitórios organizados de acordo com a NR-24, Portaria 3.214/76 e demais legislações aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O previsto no caput desta cláusula será concedido por unidade, departamento, setor ou grupo de Empregados, objetivando a manutenção das atividades e fruição adequada do intervalo de conformidade com a capacidade de atendimento dos refeitórios.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas e remuneradas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficiais, mediante comunicação prévia ao empregador com um mínimo de 48 horas e comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPÉNSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contrarrecibo, esclarecendo-se precisamente os motivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
As Empresas não descontarão o DSR e feriados da semana respectiva nos casos de ausência do empregado - previamente comunicada - motivada pela necessidade de obtenção - comprovada - dos seguintes documentos
legais: carteira de habilitação de motorista, CPF, CTPS e carteira de identidade, sendo que essas ausências também não serão computadas para efeito do 13º salário e férias.
Parágrafo Único: O previsto no caput desta cláusula tem aplicação restrita a obtenção dos documentos relacionados juntos aos órgãos emissores, não podendo ser interpretado de modo ampliativo no que pertine a atos e procedimentos que eventualmente se fizerem necessários e anteriores a eles.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSENCIA JUSTIFICADA
O empregado que tem seu horário de trabalho no chamado turno geral poderá ausentar-se do serviço para o recebimento dos rendimentos do PIS, compensando-o em outro dia.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
1. I. até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai/mãe, avô/avó...), descendente (filho/filha, neto/neta...), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
2. II. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
3. III. até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
4. IV. por 1 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
5. V. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
6. VI. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na alínea “c” do art. 65 da Lei nº 4.375 de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
7. VII. nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
8. VIII. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
9. IX. por até 10 (dez) horas por ano, contadas na vigência da presente convenção coletiva de trabalho, no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica de dependente de até 16 (dezesseis) anos ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Parágrafo Segundo: No caso de falecimento do pai, mãe ou filho(a) e desde que haja necessidade em função da distância, a empresa e o empregado negociarão dias adicionais de folga, mediante compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACIDENTAIS E/OU DE FORÇA MAIOR
Havendo paralisação total ou parcial das atividades das Empresas ou impedimento dos Empregados em comparecer ao trabalho, ambos em virtude de causas acidentais e/ou de força maior, devidamente comprovadas, fica facultado às Empresas manter íntegros os salários, mediante compensação das horas/dias não trabalhados por parte dos Empregados.
Parágrafo Primeiro: Caso optem as Empresas pelo previsto no caput desta cláusula, a compensação deverá ser ajustada diretamente com seus Empregados, através da qual a jornada normal de trabalho poderá ser excedida em até 2 (duas) horas diárias, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, com vistas a compensar as horas/dias não trabalhados, sem acréscimo de qualquer adicional.
Parágrafo Segundo: Uma vez ajustada a compensação, caso esta não venha a ser integralmente cumprida pelos Empregados, inclusive em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas/dias não compensados serão descontados nas folhas de pagamento do mês previsto para o término da compensação sob a rubrica faltas injustificadas e/ou nas verbas rescisórias, exceto se a rescisão ocorrer sem justa causa ou por acordo entre as partes.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORARIO DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica garantida a manutenção do horário do trabalhador estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa dentro dos trinta dias a partir da matrícula.
Parágrafo Único: Com os empregados estudantes as empresas poderão, quando isto for possível, promover acordos de compensação objetivando compatibilizar os horários de trabalho e de estudo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Os Empregados deverão ser avisados de suas férias com antecedência de 30 (trinta) dias, salvo em caso de férias coletivas, quando esse prazo será de 15 (quinze) dias.
1. I. É vedado o início de férias coletivas ou individuais no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
2. II. Quando o início das férias não for no primeiro dia útil da semana e contemplar horas da semana já compensadas, estas serão pagas como horas extraordinárias.
3. III. Na hipótese das férias coletivas abrangerem os dias 24 e 25 de dezembro e 1º de janeiro estes não serão considerados para contagem das férias.
4. IV. A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias individuais ou coletivas. Esse adicional abrangerá tanto o período do gozo efetivo, bem como o valor pecuniário, se houver.
5. V. As Empresas somente poderão cancelar a comunicação de férias ou interromper o gozo de férias concedidas a seus Empregados através de acordo com os envolvidos.
6. VI. As Empresas poderão conceder férias coletivas ou individuais por antecipação aos Empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo. As férias serão consideradas quitadas previamente, sem alterar o período aquisitivo.
Parágrafo Primeiro: Aos Empregados e em virtude de questões inesperadas e/ou emergenciais pessoais, poderão solicitar às Empresas férias de imediato, sejam integrais ou proporcionais, ainda que não completo e sem alterar o período aquisitivo correspondente, cabendo a estas a faculdade de atender ou não a solicitação.
Parágrafo Segundo: O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AGUA POTAVEL
A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida semestralmente à análise bacteriológica, cabendo aos Sindicatos Profissional e Econômico ação conjunta perante os órgãos competentes caso seja constatado baixo índice de potabilidade.
Parágrafo Único: Todas as empresas serão obrigadas a limpar as caixas d´água e poços artesianos e a trocar o filtro dos bebedouros a cada 6 (seis) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NR - 12
As empresas se comprometem a observar rigorosamente os princípios estabelecidos na NR-12, principalmente no que concerne à comercialização de máquinas somente com todos os dispositivos de segurança, a fim de resguardar a integridade física dos trabalhadores.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados uniformes, macacões e outras peças de vestuário, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, quando por elas exigidos na prestação de serviços ou quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo Primeiro: O mesmo deve acontecer com relação aos instrumentos de trabalho.
Parágrafo Segundo: Em caso de substituição ou rescisão contratual o empregado será obrigado a devolver os materiais cedidos pela empresa ou a indenizá-los.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO DA CIPA
Será obrigatória a constituição da CIPA de conformidade com a norma regulamentadora vigente.
Parágrafo Primeiro: As empresas comunicarão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao Sindicato dos Trabalhadores a datada eleição dos membros da CIPA.
Parágrafo Segundo: O edital de convocação será enviado ao Sindicato nos primeiros dez dias do período acima mencionado e deverá explicitar o prazo e local de inscrição dos candidatos, que ocorrerá entre o trigésimo e o vigésimo quinto dia que anteceder a eleição. Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição.
Parágrafo Terceiro: Após o encerramento das inscrições as empresas comunicarão aos trabalhadores, através de edital, a relação dos candidatos inscritos, remetendo cópia ao Sindicato até 15 (quinze) dias antes da eleição, devendo ainda as cópias do edital ser afixadas em todos os quadros de aviso da empresa, ali permanecendo até a data do pleito.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, por conta do empregador, nas condições especificadas na NR-7, Portaria nº 24 de 29 de dezembro de 1994.
I. O trabalhador que mesmo tendo passado pelo serviço médico da empresa, não se sentir em boas condições de saúde, fará o exame periódico.
II. A critério do médico, outros exames serão realizados, a fim de investigar a capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que exerce.
III. Fica a empresa obrigada, na vigência desta convenção coletiva, a fornecer ao empregado, quando de sua rescisão contratual, o atestado de saúde ocupacional, nos termos da NR-7.
IV. Por ocasião do exame médico demissional, se houver diagnóstico de doença profissional ou do trabalho, ou dela se suspeitar, a empresa deve encaminhar o empregado imediatamente ao INSS, suspendendo a despedida.
V. Por ocasião dos exames periódicos o empregado, após o encaminhamento para exames médico/laboratoriais, terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar os resultados ao médico requisitante. O não cumprimento desta obrigação constituirá transgressão disciplinar.
VI. Os exames médicos e laboratoriais exigidos pelo empregador e efetuados em locais que determinar serão por ele pagos.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES INSEGURAS DE TRABALHO
Quando o empregado, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá comunicar imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA, que adotará as providências necessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RISCOS
Até o quinto dia de trabalho de empregado da produção a empresa realizará seu treinamento com EPI necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento sobre a natureza e riscos das substâncias e processos de produção.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
Mediante prévio acordo e com o fim exclusivo de informar, convocar e/ou discutir assuntos referentes à categoria, em toda Empresa alcançada pela presente Convenção, o dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido acesso, devidamente acompanhado pelo responsável por esta destacado.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA A DIRIGENTE SINDICAL
A requerimento do Sindicato da categoria profissional, com antecedência mínima de 3 (três) dias, os dirigentes sindicais e suplentes poderão ausentar-se do serviço por período não superior a 20 (vinte) dias, com prejuízo da remuneração dos dias licenciados, sem entretanto, prejuízo no DSR, férias e 13º salário.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS OBRIGATÓRIAS
As empresas fornecerão aos Sindicatos convenentes, até 10 dias após o término dos trimestres encerrados nos meses de julho, outubro, janeiro e abril, as seguintes informações:
a) Número total de empregados no último dia de cada trimestre, bem como o número de admissões e demissões ocorridas no mesmo período.
b) As Comunicações de Acidente do Trabalho enviadas ao INSS e fichas de análises de acidente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão dos salários dos empregados associados ao Sindicato da categoria profissional o valor da mensalidade, que deverá ser a ele repassado no mesmo dia do efetivo desconto em folha, através de depósito na conta nº 0411-033.39-5, agência centro da Caixa Econômica Federal de Blumenau.
Parágrafo Primeiro: A empresa que descumprir esse prazo pagará, a título de multa ao beneficiário, 50% (cinqüenta por cento) do valor retido indevidamente.
Parágrafo Segundo: Sempre que houver alteração no valor da mensalidade o Sindicato da categoria profissional informará as empresas, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO
As empresas, no ato da admissão do trabalhador, apresentarão, entre os documentos necessários ao registro, a proposta de associação ao Sindicato da categoria profissional, concedendo ao contratado inteira liberdade de opção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes convenentes comprometem-se a divulgar os termos da presente convenção coletiva de trabalho aos seus representados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos ora convenentes poderão intentar ação de cumprimento para todas as cláusulas desta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
À parte que não observar as disposições da presente CCT ficam estabelecidas as seguintes multas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei:
a) Multa de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, por infração e por empregado, em favor do Sindicato laboral, pelo descumprimento de qualquer cláusula desta convenção. A multa ora estipulada não se aplica às cláusulas desta convenção que possuírem multa específica.
b) Multa de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, por infração e por empregado prejudicado, em favor deste, para a empresa que descumprir qualquer cláusula desta convenção.
c) As multas previstas nesta cláusula só terão validade quando notificada a parte infratora, por carta com AR, com prazo estabelecido de 10 (dez) dias para a regularização, defesa ou pagamento.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção coletiva fica subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS IND MET MEC E DO MAT ELETR DE BLUMENAU
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE BLUMENAU