CAPÍTULO I DO OBJETO
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º Este Regulamento estabelece os direitos e as obrigações dos Instituidores, dos Participantes, dos Beneficiários e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA MAIS FUTURO, abreviadamente denominado FUNDO MAIS FUTURO, em relação ao PLANO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DOS MILITARES ESTADUAIS, PLANO ABEPOM
PREVIDENCIA, doravante denominado PLANO.
§ 1º. O PLANO será instituído na modalidade de contribuição definida para Concessão de Renda aos associados e membros dos Instituidores e integrantes de seus associados pessoas jurídicas que venham a celebrar Convênio de Adesão a este PLANO, nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e aprovados pelo órgão competente.
§ 2º. Este Regulamento e o Estatuto do FUNDO MAIS FUTURO, em conjunto, constituem-se no instrumento válido para reger, definir e delimitar a referida matéria, desde que observada a legislação pertinente.
§ 3º. A inscrição do Participante e seus Beneficiários neste PLANO e a manutenção dessa qualidade são pressupostos indispensáveis para a percepção de qualquer benefício previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para efeito deste Regulamento entende-se por:
I. Assistido: Participante que se encontra em gozo de benefício garantido por este PLANO;
II. Associado: pessoa que mantém vínculo com o Instituidor que realizou Xxxxxxxx xx Xxxxxx ao PLANO;
III. Beneficiário Indicado: pessoa designada pelo Participante ou Assistido, inscrito no PLANO de Benefícios, nos termos do Regulamento, para fins de recebimento de benefício;
IV. Beneficiário Legal: pessoa física reconhecida pela Previdência Social como dependente do Participante ou do Assistido que, na ausência do Beneficiário Indicado, estará apta legalmente ao recebimento de benefício decorrente do falecimento do Participante;
V. Benefício de Renda Mensal: concedido ao Participante ou aos Beneficiários, em função das contribuições acumuladas, quando preenchidas todas as condições de elegibilidade previstas para sua concessão;
VI. Benefício Proporcional Diferido (BPD): Instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo com o Instituidor, optar por receber, em tempo futuro, o Benefício Diferido;
VII. Contribuição Adicional: contribuição, mensal ou eventual, de caráter voluntário, efetuada a qualquer tempo pelo Participante ou Pessoa Jurídica Vinculada;
VIII. Contribuição de Xxxxx: contribuição obrigatória mensal realizada pelo Participante que “optou” pelo Seguro de Renda contratado junto a uma Sociedade Seguradora;
IX. Contribuição Normal: contribuição mensal realizada pelo Participante ou Pessoa Jurídica Vinculada;
X. Cota Patrimonial: Fração do patrimônio de cobertura do PLANO, cujo valor na data de início da cotização equivale a 01 (uma) unidade monetária, equivalente a R$ 1,00 (um real), atualizada pela rentabilidade do respectivo patrimônio, de acordo com cada perfil de investimento.
XI. Custeio Administrativo: contribuições dos Participantes Ativos, Suspensos, Vinculados, Assistidos e, eventualmente contribuição de Pessoa Jurídica Vinculada, conforme definido em contrato específico, e ainda valores oriundos do resultado de investimentos, destinados a dar cobertura às despesas administrativas do PLANO;
XII. Data de inscrição: data em que o associado ou membro do Instituidor adquire a condição de Participante do PLANO;
XIII. Elegibilidade: condição exigida para que o Participante e/ou seus Beneficiários exerçam o direito a um dos Institutos ou benefícios previstos neste Regulamento;
XIV. Fator Atuarial: fator utilizado para transformar o Saldo de Conta do Participante em renda mensal, de acordo com expectativa de vida e taxa de juros do PLANO;
XV. Fator de Renda: fator utilizado para transformar o Saldo de Conta do Participante em renda mensal, de acordo com prazo e taxa de juros do PLANO;
XVI. Herdeiro Legal: pessoa ou grupo de pessoas legalmente habilitadas para recebimento de recursos financeiros do Participante falecido;
XVII. Instituidor: pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institui PLANO de Benefícios para seus Associados ou Membros;
XVIII. Membros: pessoa jurídica que realizou Convênio de Adesão ao PLANO, Participantes, Assistidos e Beneficiários do PLANO;
XIX. Participante: pessoa física, associada ou vinculada aos Instituidores, que aderir ao PLANO;
XX. Participante Ativo: Participante que esteja contribuindo para o PLANO e que não esteja em gozo de benefício;
XXI. Participante Autopatrocinado: Participante que perde o vínculo com o Instituidor e opta por manter as contribuições ao PLANO;
XXII. Participante Desligado com Saldo: Participante que tenha realizado o resgate total e ainda possua saldo remanescente de contribuições em cumprimento de carência;
XXIII. Participante Suspenso: Participante que suspender ou deixar de recolher temporariamente as contribuições para este PLANO;
XXIV. Participante Vinculado: Participante que optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, após a cessação do vínculo com o Instituidor;
XXV. Perfis de Investimentos: é a forma de aplicação financeira do Saldo de Conta do participante, conforme sua opção, considerando as possibilidades de investimentos definidas anualmente na política de investimentos;
XXVI. Pessoa Jurídica Vinculada: o Empregador, o Instituidor ou Xxxxxx Xxxxxxxx diretamente vinculada ao participante que efetuar contribuições previdenciárias, relativamente a seus empregados, membros ou associados, ou contribuições para o custeio administrativo, conforme o caso, condicionadas à prévia celebração de instrumento contratual específico;
XXVII. Plano de Benefícios: conjunto de regras definidoras da constituição, financiamento, concessão e manutenção de benefícios de caráter previdenciário, destinados à totalidade dos Participantes e Assistidos inscritos;
XXVIII. Portabilidade: Instituto que faculta ao Participante nos termos da legislação aplicável, portar os recursos financeiros correspondentes ao seu Saldo de Conta, para outro PLANO de Previdência Complementar;
XXIX. Regulamento: documento que estabelece as disposições do PLANO, disciplinando as condições de ingresso e saída de Participante, elenco de benefícios a serem oferecidos, com suas respectivas condições de custeio e elegibilidade, e forma de pagamento;
XXX. Renda Mensal em Cotas: valor pago mensalmente aos Participantes ou Beneficiários, em cotas, calculado na data da concessão com base no Saldo de Conta e número de cotas escolhido;
XXXI. Renda Mensal por Prazo Indeterminado: valor pago mensalmente aos Participantes ou Beneficiários, calculado com base no saldo da Conta Benefício, na idade e na expectativa de vida do Participante, ou, quando for o caso, do Beneficiário;
XXXII. Renda Mensal em Percentual: valor pago mensalmente aos Participantes ou Beneficiários, calculado na data da concessão, com base no Saldo de Conta do Participante e na taxa percentual desta opção de renda, com reajuste mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, pago até a extinção do Saldo de Conta;
XXXIII. Renda Mensal por Prazo Certo: valor pago mensalmente aos Participantes ou Beneficiários, recalculado mensalmente com base no Saldo de Conta, taxa de juros aplicada ao PLANO e no prazo de recebimento escolhido pelo Participante ou Beneficiário;
XXXIV. Renda Mensal de Valor Escolhido: valor escolhido pelo Participante ou Beneficiário, por um prazo mínimo de 60 meses, pago mensalmente até a extinção do saldo de conta, com reajuste mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
XXXV. Resgate: Instituto que faculta ao Participante o resgate do seu saldo de conta, a ser exercido de forma parcial durante a fase contributiva ou total pelo seu desligamento do PLANO, observado os critérios para resgate de contribuições de Pessoa Jurídica Vinculada;
XXXVI. Saldo de Conta: conta formada por contribuições do Participante e Assistido, ou Pessoa Jurídica Vinculada, quando for o caso, de eventuais transferências, acrescidas dos rendimentos financeiros líquidos, decorrentes das aplicações dos recursos, destinado ao pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento;
XXXVII. Seguro de Renda: valor opcional destinado a compor o Saldo de Conta para cobertura por morte, invalidez ou sobrevivência de Participante, facultativamente e individualmente, junto a uma Sociedade Seguradora contratada;
XXXVIII. Subconta Portabilidade: conta formada pelos valores transferidos de outros Planos de Benefícios Previdenciários, que integrarão o Saldo de Conta;
XXXIX. Taxa de Administração: Percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores do PLANO de benefício;
XL. Taxa de Carregamento: Percentual incidente sobre o valor das contribuições aportadas ao PLANO e, se for o caso, sobre o valor dos benefícios líquidos de prestação continuada pagos pelo PLANO;
XLI. Taxa de Juros: expectativa de rentabilidade anual dos investimentos do PLANO;
XLII. Termo de Opção: documento pelo qual o Participante optará por um dos Institutos previstos no PLANO (Autopatrocínio, Resgate, Portabilidade ou Benefício Proporcional Diferido) em caso de cessação do vínculo com o Instituidor;
XLIII. Unidade Previdenciária (UP): Unidade Monetária estabelecida pelo PLANO para definir o valor da renda mensal mínima ou o pagamento à vista do Saldo de Conta, e ainda servirá de parâmetro para contribuição mínima.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS SEÇÃO I
DA CONDIÇÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 3º. A inscrição do Participante no PLANO é facultativa e será feita mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo FUNDO MAIS FUTURO.
§ 1º. Para os efeitos deste Artigo, só poderão inscrever-se como Participantes os Associados ou Membros dos Instituidores que aderirem ao PLANO.
§ 2º. A inscrição do Participante será realizada mediante formalização da ficha de inscrição, acompanhada da entrega da documentação necessária exigida, e concretizada após a aprovação pelo FUNDO MAIS FUTURO.
§ 3º. A inscrição como Participante no PLANO é condição essencial para obtenção de qualquer benefício nele previsto.
§ 4º. Não será admitida a acumulação de inscrições ativas concomitantes de um mesmo Participante no PLANO, exceto se na qualidade de Participante e Beneficiário.
Art. 4º. Será considerado inscrito como Beneficiário Indicado, aquele formalmente indicado pelo Participante no ato de seu pedido de inscrição ou a qualquer tempo.
§ 1º. Na inexistência desta indicação, serão considerados os Beneficiários Legais, prioritariamente aqueles reconhecidos pela Previdência Social, da mesma forma, ou por decisão judicial.
§ 2º. Inexistindo Beneficiário Indicado ou Legal, o valor correspondente acumulado pelo Participante, conforme estabelecido neste Regulamento, será pago aos Herdeiros Legais do Participante conforme inventário judicial ou extrajudicial.
§ 3º. O Participante poderá, a qualquer tempo, indicar mediante formalização, a proporção percentual do Saldo de Conta para pagamento do benefício aos Beneficiários Indicados.
§ 4º Por ocasião de sua inscrição, o Participante deverá indicar a idade na qual será elegível ao benefício de Xxxxx Xxxxxx, podendo a seu critério, modificar a idade indicada.
§ 5º A modificação prevista no parágrafo anterior será efetuada mediante requerimento formal do participante.
§ 6º. Quando a idade referida no §4º deste artigo não for indicada será presumida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE
Art. 5º. Perderá a condição de Participante aquele que:
I. Requerer o cancelamento;
II. Falecer;
III. Tiver recebido integralmente os valores dos benefícios previstos neste PLANO;
IV. Exercer a Portabilidade ou Resgate total nos termos deste Regulamento.
§ 1º. O Participante que requerer o cancelamento da sua inscrição poderá optar pelo Instituto do Resgate ou da Portabilidade previstos neste Regulamento.
§ 2º. Cancelada a inscrição do Participante, cessará automaticamente o direito dos seus respectivos Beneficiários ao recebimento de qualquer benefício previsto neste Regulamento, salvo se o cancelamento da inscrição se der pelo falecimento do Participante.
SEÇÃO III
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE
Art. 6º. O Participante que deixar de ser associado ou membro do Instituidor poderá permanecer como Participante no PLANO numa das seguintes condições:
I. Como Participante Autopatrocinado, desde que mantenha suas contribuições regulares e/ou obrigatórias mensais;
II. Como Participante Vinculado, desde que opte pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, caso esteja elegível a este Instituto;
III. Como Participante Suspenso, desde que opte por suspender suas contribuições.
§1º. O Participante referido no caput deste artigo que, dentro do prazo estabelecido, ainda não tenha exercido uma das opções para manutenção de sua inscrição neste PLANO, manterá a condição de Participante Autopatrocinado.
§2º. O Participante referido no caput deste artigo que tenha exercido a opção pelo Instituto de Resgate Total e esteja com exigência de carência para resgate de contribuições efetuadas por Xxxxxx Xxxxxxxx Vinculada, terá mantida sua inscrição neste PLANO na condição de Participante Desligado com Saldo.
CAPÍTULO IV DOS INSTITUTOS
Art. 7º. É facultada ao Participante Ativo que não estiver em gozo de nenhum benefício previsto neste Regulamento, a opção por um dos seguintes Institutos:
I. Benefício Proporcional Diferido;
II. Portabilidade;
III. Resgate;
IV. Autopatrocínio.
§ 1º. O Participante que tenha cessado o vínculo com o Instituidor e que não tenha optado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do extrato de que trata o Artigo 26, por nenhum dos Institutos previstos neste capítulo ou pela manutenção das contribuições regulares e/ou obrigatórias mensais de que trata o Inciso I do Artigo 6º, terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, atendida as demais condições previstas neste Regulamento.
§ 2º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido, referida no Inciso I deste Artigo, será facultada ao Participante que não esteja elegível ao Benefício de Renda Mensal, conforme previsto neste Regulamento.
§ 3º. É facultado ao participante a opção por mais de um Instituto, de forma simultânea e combinada, desde que compatíveis, observadas as demais disposições de cada Instituto previstas neste Regulamento.
SEÇÃO I
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 8º. O Participante Ativo poderá optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, hipótese em que se tornará Participante Vinculado, na ocorrência simultânea das seguintes situações:
I. Tenha cessado vínculo com o Instituidor;
II. Não esteja elegível ao Benefício de Xxxxx Xxxxxx, conforme previsto neste Regulamento.
§ 1º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará na suspensão do recolhimento das contribuições previstas no Inciso I do Artigo 44 deste Regulamento, excetuadas aquelas que eram devidas até o momento da opção.
§ 2º. O Participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido estará obrigado a contribuir mensalmente para o custeio das despesas administrativas conforme definido no Plano de Custeio Anual, cujo valor será apurado com critérios uniformes e não discriminatórios em relação aos Participantes Ativos, conforme disposto no Artigo 50, descontado mensalmente do Saldo de Conta do respectivo Participante.
§ 3º. O valor do direito acumulado do Benefício Proporcional Diferido corresponderá ao Saldo de Conta, vigente na data da opção do Participante pelo referido Instituto.
§ 4º. O valor do direito acumulado do Benefício Proporcional Diferido será mantido no Saldo de Conta do Participante e atualizado pela rentabilidade da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, prevista no Artigo 54, descontando-se eventuais resgates parciais e a despesa administrativa prevista no parágrafo 2º deste Artigo.
§ 5º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelos demais Institutos, e neste caso, os recursos financeiros a serem portados ou resgatados serão aqueles apurados no Saldo de Conta na data do requerimento do respectivo Instituto escolhido, observado o disposto nos parágrafos § 8º e § 9º do Artigo 23.
§ 6º. O valor do Benefício de Renda Mensal do Participante Vinculado, que optou pelo Benefício Proporcional Diferido, consistirá numa renda mensal calculada na forma escolhida pelo Participante, por uma das opções previstas no Artigo 32 deste Regulamento.
§ 7º. O Participante que venha a se tornar inválido antes de cumprir as condições exigidas para a obtenção do Benefício de Renda Mensal receberá uma renda mensal na forma prevista no Artigo 30, devendo optar por uma das formas de pagamento previstas no Artigo 32 deste Regulamento.
§ 8º. O Beneficiário do Participante que venha a falecer, antes de cumprir as condições exigidas para a obtenção do Benefício de Renda Mensal, receberá uma renda mensal na forma prevista no Artigo 30, devendo optar por uma das formas de pagamento previstas no Artigo 32 deste Regulamento.
Art. 9º. O Participante que tiver optado pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido fará jus ao Benefício de Renda Mensal quando cumprida a condição de elegibilidade prevista no Artigo 30 deste Regulamento.
Art. 10. Será permitido ao Participante que optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, o aporte de Contribuição Adicional para crédito no Saldo de Conta.
Parágrafo Único: caso o Participante Vinculado venha a se associar novamente a um Instituidor deste PLANO, poderá retornar à condição de Participante Ativo com a retomada de suas contribuições mensais regulares.
SEÇÃO II
DA PORTABILIDADE
Art. 11. O Participante poderá optar pelo Instituto da Portabilidade, transferindo os recursos financeiros da Conta do Participante para outro PLANO de benefícios, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I. Ter, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de vinculação ao PLANO;
II. Não estiver em gozo de nenhum benefício previsto neste Regulamento.
Parágrafo Único. A carência de que trata o Inciso I deste Artigo não será exigida para os recursos portados oriundos de outro PLANO de Previdência Complementar.
Art. 12. A Portabilidade é direito inalienável do Participante, vedada sua cessão sob qualquer forma.
Art. 13. A Portabilidade terá caráter irrevogável e irretratável, e seu exercício implicará no cancelamento da inscrição do Participante neste PLANO, extinguindo-se, com a transferência total dos recursos, toda e qualquer obrigação do PLANO para com o Participante e seus Beneficiários.
Art. 14. A data base para cálculo do valor a ser portado será a data da opção pela Portabilidade, ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrafo Único. Na hipótese de Portabilidade, após opção do Participante Ativo pelo Benefício Proporcional Diferido, o valor a ser portado corresponderá ao Saldo de Conta, apurado na data da opção por aquele Instituto, acrescido de eventuais contribuições específicas feitas para seu incremento, atualizado pela variação da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, descontados eventuais resgates parciais e as despesas administrativas, conforme previsto no Plano de Custeio, durante o intervalo da opção pelo Benefício Proporcional Diferido e a Portabilidade.
Art. 15. A Portabilidade do direito acumulado pelo Participante Ativo, Vinculado ou Suspenso do PLANO implica na Portabilidade de eventuais recursos portados de outros Planos e a cessação dos compromissos do PLANO, em relação a ele e seus Beneficiários.
Art. 16. O direito acumulado pelo Participante Ativo, Vinculado ou Suspenso no PLANO corresponde ao valor do Saldo de Conta, na data da opção pela Portabilidade.
§1º. O valor a ser portado será atualizado no período compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva transferência dos recursos ao PLANO de Benefícios receptor pela variação da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante.
§ 2º. Do valor previsto no caput deste Artigo poderão ainda ser deduzidos os valores referentes a eventuais débitos do participante junto ao PLANO de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante, além do custeio de despesas administrativas e eventuais contribuições de risco para o Seguro de Renda incorridas no período e não pagas.
Art. 17. Os valores portados de outros Planos de Benefícios Previdenciários, quando for o caso, serão atualizados da mesma forma disposta no Parágrafo Único do Artigo anterior, descontado as despesas administrativas, conforme previsto no Plano de Custeio, no intervalo entre o ingresso dos recursos portados e a efetiva Portabilidade.
Art. 18. O Participante Ativo, Vinculado ou Suspenso que optar pela Portabilidade deverá protocolar o Termo de Opção, conforme disposto no Artigo 27 deste Regulamento.
Art. 19. No requerimento da Portabilidade o Participante deve fornecer as informações previamente obtidas da Entidade de destino, bem como a concordância da Entidade de destino em recepcionar os recursos.
§ 1º. O FUNDO MAIS FUTURO encaminhará o termo de portabilidade à entidade de destino no prazo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do termo de opção ou do envio das informações necessárias para a confecção do termo de portabilidade.
§ 2º. Quando se tratar de portabilidade para entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, o respectivo termo será entregue ao próprio participante.
Art. 20. Formalizada a opção pela Portabilidade, o FUNDO MAIS FUTURO elaborará o Termo de Portabilidade conforme disposto no Artigo 28 deste regulamento.
Art. 21. Os valores portados somente serão transacionados entre as Entidades envolvidas na operação.
SEÇÃO III DO RESGATE
Art. 22. O Participante poderá optar pelo Instituto do Resgate parcial ou total desde que não esteja em gozo de nenhum benefício previsto neste Regulamento.
§1º. O pagamento do Resgate estará sujeito a um prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data de inscrição neste PLANO de Benefícios, ressalvados para os casos conforme disposto nos incisos I, II e III do §2º do Artigo 23.
§ 2º. A carência referida no parágrafo anterior será dispensada para contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais e para valores oriundos de portabilidade de entidade fechada de previdência complementar que tenham sido constituídos em PLANOs instituídos por Instituidor.
Art. 23. O Resgate corresponderá ao valor do Saldo de Conta Individual na data da opção, de forma parcial, a ser exercido durante a fase contributiva ou total, por desligamento deste PLANO, observados os critérios para resgate de contribuições de Pessoa Jurídica Vinculada, conforme disposto no contrato específico, eventuais parcelas correspondentes a contribuições de patrocinador e o disposto nos incisos e parágrafos deste Artigo.
§ 1º. Os valores que compõem o Saldo de Conta Individual do participante, decorrentes das Contribuições Normais previstas no Plano de custeio, somente poderão ser resgatados em sua totalidade quando ocorrer o desligamento deste PLANO, observado o prazo de carência previsto no §1º do Artigo 22.
§ 2º. É facultado ao Participante o resgate parcial ou total das seguintes parcelas do Saldo de Conta, a ser exercido durante a fase contributiva e sem a obrigatoriedade de seu desligamento deste PLANO:
I. A qualquer tempo, valores oriundos de Portabilidade, constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar PLANO de benefícios;
II. A qualquer tempo, valores de contribuições oriundos de aportes adicionais, facultativos, esporádicos ou eventuais, do Participante;
III. A qualquer tempo, valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em PLANOs instituídos por instituidor;
IV. Valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador;
V. Até vinte por cento dos valores oriundos das Contribuições Normais vertidas a este PLANO pelo Participante, desde que cumprido prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses da inscrição no PLANO e de 24 (vinte e quatro) meses para cada resgate parcial posterior, a contar da data do último resgate parcial efetuado.
§ 3º. A opção pelo Resgate parcial deverá ser requerida pelo Participante.
§ 4º. O montante referente ao Resgate será liberado no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento do requerimento pelo FUNDO MAIS FUTURO, respeitado o prazo de carência previsto no parágrafo 7º deste Artigo.
§ 5º. O Resgate total terá caráter irrevogável e irretratável e seu exercício implicará no cancelamento da inscrição do Participante neste PLANO, extinguindo-se, com o seu pagamento, todo e qualquer compromisso do PLANO para com o Participante e/ou seus Beneficiários.
§ 6º. Por opção única e exclusiva do Participante o Resgate poderá ser pago quota única, com possibilidade de diferimento em até 90 (noventa) dias ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, reajustadas pela variação da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, prevista no Artigo 54 deste Regulamento.
§ 7º. Em relação a cada uma das contribuições efetuadas por Pessoa Jurídica Vinculada neste PLANO, de que trata o Artigo 47 deste Regulamento, estas somente poderão ser resgatadas após o cumprimento de carência de 36 (trinta e seis) meses do aporte de cada contribuição efetuada, observadas eventuais condições adicionais no instrumento contratual específico da Pessoa Jurídica Vinculada com o FUNDO MAIS FUTURO.
§ 8º. É vedado o resgate de eventuais parcelas correspondentes a contribuições de patrocinador oriundas de recursos portados de entidade fechada de previdência complementar, de portabilidades recepcionadas a partir de 01/01/2023.
§ 9º Do valor previsto neste Artigo poderão ainda ser deduzidos os valores referentes a eventuais débitos do participante junto ao PLANO de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante.
Art. 24. O valor do Resgate previsto no Artigo 23 deste Regulamento será convertido pelo valor da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, vigente na data do efetivo pagamento.
SEÇÃO IV
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 25. Em caso de rompimento do vínculo associativo com o Instituidor o Participante pode manter o valor de suas contribuições regulares e/ou obrigatórias mensais e, caso existam, as contribuições vertidas por Xxxxxx Xxxxxxxx, através da opção pelo Instituto do Autopatrocínio.
§ 1º - A opção pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate.
§ 2º. O Participante que optar pelo Autopatrocínio estará obrigado a contribuir mensalmente para o custeio das despesas administrativas conforme definido no Plano de Custeio Anual.
§ 3º - É facultado ao Participante Autopatrocinado alterar o valor de contribuição, mediante requerimento formal.
§ 4º - O Participante Ativo que tiver optado pelo Instituto do Autopatrocínio mantem as condições do Participante Ativo em relação a elegibilidade e Benefício de Renda Mensal ou Temporário, previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO V
DO EXTRATO, TERMO DE OPÇÃO E TERMO DE PORTABILIDADE SEÇÃO I
DO EXTRATO
Art. 26. Observada a legislação aplicável, o FUNDO MAIS FUTURO fornecerá ao Participante que requerer ou que rescindir seu vínculo com o Instituidor o Extrato de desligamento para subsidiar a opção por um dos institutos previstos neste Regulamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento ou da ciência da cessação do vínculo com o Instituidor protocolado pelo Participante perante o FUNDO MAIS FUTURO.
SEÇÃO II
DO TERMO DE OPÇÃO
Art. 27. No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o Artigo anterior, o Participante deverá exercer sua opção, física ou digitalmente, mediante Termo de Opção em formulário próprio fornecido pelo FUNDO MAIS FUTURO.
§ 1º. O Participante que não se definir por um dos Institutos previstos no Artigo 7º deste Regulamento, até o prazo previsto no caput deste Artigo, será considerado como tendo optado pelo Benefício Proporcional Diferido, atendidas as demais condições previstas neste Regulamento.
§2º. O Participante poderá contestar as informações constantes do extrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e assim o prazo para opção a que se refere instituto do caput deste Artigo será suspenso até que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo da contestação.
SEÇÃO III
DO TERMO DE PORTABILIDADE
Art. 28. O FUNDO MAIS FUTURO emitirá o Termo de Portabilidade e encaminhará ao Participante no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento e finalizará o processo da portabilidade, incluindo a transferência dos recursos, até o 10º (décimo) dias útil, contados da data do protocolo do Termo de Opção ou da resposta da contestação ao participante, se houver.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 29. São benefícios instituídos por este PLANO:
I. Benefício de Xxxxx Xxxxxx;
II. Benefício Temporário.
SEÇÃO II
DO BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL
Art. 30. O Participante será elegível ao Benefício de Xxxxx Xxxxxx quando atingir a idade escolhida para a Renda Mensal conforme disposto no § 4º do artigo 4º, ou de forma antecipada, por invalidez ou por morte.
§ 1º. O participante que tiver invalidez permanente reconhecida pela Previdência Social ou por médico indicado pelo FUNDO MAIS FUTURO poderá requerer o Benefício de Renda Mensal prevista no caput, independentemente da idade e do tempo de filiação ao PLANO.
§ 2º. Em caso de o Participante referido no parágrafo anterior ser optante da contribuição do Seguro de Xxxxx, a comprovação da invalidez dependerá das disposições contratuais constantes da apólice da Sociedade Seguradora contratada.
§ 3º. Ocorrendo o falecimento do Participante ou Assistido, o Benefício de Xxxxx Xxxxxx será devida aos Beneficiários definidos no Art. 4º deste Regulamento, calculada a partir do Saldo de Conta existente no último dia do mês do falecimento e revertido em favor destes Beneficiários, respeitado o percentual de cada um, indicado pelo Participante.
§ 4º. Em caso de apresentação de novos Beneficiários, sob determinação judicial, processar-se- á novo cálculo sobre o Saldo de Conta remanescente, com novo rateio do Benefício de renda Mensal, considerando a nova composição de Beneficiários, desconsiderando-se quaisquer pagamentos retroativos.
§ 5º. Quando ocorrer a cessação do pagamento da renda paga a Beneficiário em virtude de sua morte, o Saldo de Conta remanescente relativo ao Beneficiário falecido será paga na forma indicada pelo Participante falecido ou, na falta de indicação deste, terá novo rateio proporcional entre os beneficiários restantes do Participante falecido, ou ainda, na inexistência de demais beneficiários, será pago, aos Herdeiros Legais do participante mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente.
§ 6º. Na falta de Beneficiários, o saldo existente na Conta Individual será pago aos Herdeiros Legais do Participante, conforme definidos na lei civil.
§ 7º. Na inexistência de Beneficiário Indicado ou Herdeiro Legal, o Saldo de Conta remanescente será revertido em favor do Fundo Previdenciário específico e, se não requerido no prazo de 5 (cinco) anos, poderá ser utilizado em benefício dos demais Participantes.
§ 8º Na ocorrência do falecimento do Participante ou Assistido, os Beneficiários aptos ao recebimento do Saldo de Conta, ao requererem o benefício de Xxxxx Xxxxxx, devem indicar novos Beneficiários para recebimento do Saldo de Conta remanescente em caso de seu falecimento.
Art. 31. O Benefício de Renda Mensal consistirá numa renda mensal calculada na forma escolhida pelo Participante ou Beneficiário, por uma das opções previstas no Artigo 32 deste Regulamento.
Art. 32. O Participante ou Beneficiário que adquirir o direito de recebimento do Benefício Renda Mensal deverá optar por uma das seguintes formas de pagamento:
I. Renda mensal por prazo certo, calculada com base no Saldo de Conta do Participante, pelo prazo de recebimento de no mínimo 5 (cinco) anos;
II. Renda mensal equivalente a um percentual escolhido pelo participante aplicado em seu Saldo de Conta;
III. Renda mensal equivalente a um valor escolhido pelo Participante
IV. Renda mensal por prazo indeterminado calculado com base no seu Saldo de Xxxxx e sua expectativa de vida;
V. Renda mensal em cotas equivalente a um número de cotas escolhido pelo Participante.
§ 1º. A renda mensal referida no Inciso I deste Artigo será obtida pela aplicação do Fator de Renda no Saldo de Conta, conforme disposto no Artigo 38.
§ 2º. A renda mensal referida no Inciso II deste Artigo será obtida pela aplicação do Percentual escolhido pelo Participante no Saldo de Conta, observado o prazo mínimo estimado de recebimento da renda conforme disposto no Artigo 38.
§ 3º. O valor da renda mensal referida no Inciso III e V deste Artigo será escolhido pelo participante, observado o prazo mínimo estimado de recebimento da renda conforme disposto no Artigo 38.
§ 4º. A renda mensal referida no Inciso IV deste Artigo será obtida pela aplicação do Fator Atuarial da idade do Participante ou Beneficiário no Saldo de Conta.
SEÇÃO III
DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO
Art. 33. O Participante poderá requerer um Benefício Temporário calculado com base em um percentual do Saldo de Conta Total do Participante por ele escolhido, desde que conte com no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e atendidos os seguintes requisitos:
I – Conte com 5 (cinco) anos de vinculação ao PLANO, caso opte por percentual até 50% do Saldo de Conta Total.
II – Conte com 10 (dez) anos de vinculação ao PLANO, caso opte por percentual até 70% do Saldo de Conta Total.
§ 1º O Benefício Temporário terá duração máxima de 60 (sessenta) meses, podendo requerer a suspensão do benefício a qualquer tempo e retomar a condição de Participante Ativo.
§ 2º O Benefício Temporário será obtido pela aplicação do Fator de Renda para prazo certo, previsto no §1º do Art. 38 deste Regulamento, sobre o valor do percentual do Saldo de Conta definido no caput deste artigo.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL
Art. 34. O Benefício de Renda Mensal previsto neste Regulamento será calculado com base no Saldo de Conta do último dia do mês do requerimento, observado o disposto no parágrafo 1º deste Artigo.
§ 1º. Por opção do Participante ou Beneficiário, uma parte, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do seu Saldo de Conta utilizado no cálculo do Benefício de Renda Mensal poderá ser antecipado, por requerimento, na forma de um pagamento único, que será exercido uma única vez, na concessão do Benefício de Renda Mensal, ou após, desde que o Saldo de Conta remanescente não resulte em valor inferior a 500 (quinhentas) Unidades Previdenciárias (UP) prevista no Artigo 39 deste Regulamento.
§ 2º. Nos casos em que, na concessão do Benefício de Renda Mensal, o valor do Saldo de Conta for inferior ao valor de 100 (cem) Unidades Previdenciárias (UP) prevista no Artigo 39 deste Regulamento, o Saldo de Conta será pago de uma única vez ao Participante e/ou Beneficiários, inclusive em caso de rateio aos Beneficiários na proporção indicada na forma prevista no parágrafo 3º do Artigo 4º, extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento e todas as obrigações deste PLANO perante o Participante e/ou Beneficiários.
Art. 35. Por opção única e exclusiva do Participante, o recebimento de uma única vez, previsto no parágrafo 2º do Artigo anterior, poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, reajustadas pela variação da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, na forma prevista neste Regulamento, descontadas mensalmente das despesas administrativas conforme definido no Plano de Custeio anual.
Art. 36. O primeiro pagamento dos benefícios de que trata este Regulamento será pago no mês subsequente ao da data do requerimento.
Art. 37. Os benefícios serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência.
Art. 38. A renda mensal inicial dos benefícios referidos neste regulamento será calculada mediante a aplicação de um Fator de Renda, um Percentual Escolhido sobre o Saldo de Conta na data da concessão ou um Valor Escolhido de renda, conforme opção do Participante.
§ 1º. No caso de opção de recebimento da renda pelo prazo certo, aplica-se o Fator de Renda que será obtido pela seguinte fórmula:
I – Para opção por 12 parcelas anuais: FATOR=1/{[1-(1+i)-n]/i}
II – Para opção por 13 parcelas anuais: FATOR=1/{{[1-(1+im)-m]/im}+{[1-(1+i)-n]/i}} onde,
“i” corresponde à taxa de juros do PLANO, “im” ao seu equivalente mensal, e “n”, na opção de prazo certo, corresponde ao prazo de recebimento escolhido para pagamento da renda em anos e, “m” em meses.
§ 2º. No caso de opção de recebimento da renda pelo prazo indeterminado, o Fator Atuarial será calculado com base na idade e na expectativa de vida do Participante, ou, quando for o caso, do Beneficiário, e a taxa de juros do PLANO.
§ 3º. A taxa de juros referida na fórmula da opção de renda pelo prazo certo ou indeterminado, será a mesma taxa utilizada como parâmetro de rentabilidade futura dos investimentos do respectivo perfil do PLANO no ano de concessão ou recálculo do Benefício.
§ 4º. No caso de opção de recebimento da renda em Percentual Escolhido, a taxa percentual será escolhida pelo Participante e aplicada sobre o Saldo de Conta, observado o prazo mínimo estimado de 60 (sessenta) meses, o qual será calculado conforme fórmulas do parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º. No caso de opção de recebimento da renda em Valor Escolhido ou em Cotas, o valor será escolhido pelo Participante, observado o prazo mínimo estimado de 60 (sessenta) meses, o qual será estimado conforme fórmulas do parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º. Os benefícios de renda mensal previstos neste Regulamento serão pagos em 12 (doze) ou 13 (treze) parcelas anuais, de acordo com a opção do participante, à exceção do ano de início de recebimento da renda, do ano de falecimento do Assistido ou do fim do prazo de recebimento do benefício ou na extinção do Saldo de Conta, em que o número de benefícios poderá ser inferior.
§ 7º. O 13º benefício de renda mensal, referido no parágrafo anterior, será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá a tantos 12 (doze) avos do valor da renda mensal quantos tenham sido os meses de recebimento do Benefício no ano.
§ 8º. É permitida ao Participante ou Beneficiário a alteração da forma de recebimento ou valor do benefício de renda mensal, podendo ser requerida uma vez por ano, desde que o benefício não resulte em valor inferior a quatro Unidades Previdenciárias (UP) prevista no Artigo 39 deste Regulamento.
§ 9º. É permitido ao Assistido solicitar a suspensão do Benefício de Xxxxx Xxxxxx ficando na situação de Assistido Suspenso, podendo efetuar aportes e contribuições com objetivo de aumentar o Saldo de Conta.
§ 10º. Os benefícios de renda mensal serão descontados mensalmente do Saldo de Conta individual até sua extinção, quando cessarão todos os compromissos deste PLANO com o Participante ou Beneficiários.
§ 11. O benefício de renda mensal pelo prazo certo será recalculado mensalmente, com base no Saldo de Conta e prazo remanescentes do último dia do mês anterior e na opção escolhida na data do requerimento do benefício, caso o Participante não tenha se manifestado por alterar a opção.
§ 12. Os benefícios de renda mensal em Percentual ou em Valor Escolhido pelo Participante serão reajustados mensalmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do mês anterior ao pagamento do benefício, e serão pagos até a extinção do Saldo de Conta Individual.
§ 13. Os benefícios de renda mensal pelo prazo indeterminado serão recalculados mensalmente, com base no Fator Atuarial na idade do participante.
§ 14. Os benefícios de renda mensal em cotas serão obtidos mensalmente, com base no número de cotas escolhido e o valor da cota na data do pagamento, e serão pagos até a extinção do Saldo de Conta Individual.
SEÇÃO V
DO VALOR E DA ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE PREVIDENCIÁRIA
Art. 39. O valor da Unidade Previdenciária (UP), válida em 1º de abril de 2023, será igual a R$ 80,00 (oitenta reais), reajustada anualmente, conforme definido no Plano de Custeio anual, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
§1º. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC será aplicado com defasagem de 01 (um) mês e, no caso de sua extinção, será substituído por índice proposto atuarialmente, após aprovação do Conselho de Deliberativo.
§2º. Quando aplicado o reajuste sobre a Unidade Previdenciária (UP), o resultado do valor reajustado poderá ser arredondado para mais ou para menos, desde que o arredondamento não resulte em valor superior a 10% (dez por cento) do valor da Unidade Previdenciária (UP).
CAPÍTULO VII
DO SEGURO DE RENDA
Art. 40. O Seguro de Renda (SR) é o valor adicional e facultativo destinado a compor Benefício de Xxxxx Xxxxxx por Invalidez de Participante Ativo e por Morte de Participante Ativo e Assistido ou por Sobrevivência, previsto na Seção I do CAPÍTULO VI deste Regulamento.
§ 1º. As coberturas do Seguro de Renda para compor o Benefício de Xxxxx Xxxxxx por Invalidez de Participante Ativo e por Morte de Participante Ativo e Assistido referida no caput, assim como o recolhimento das respectivas contribuições, ficam condicionadas à existência de contrato válido entre o FUNDO MAIS FUTURO e Sociedade Seguradora, bem como à aceitação do Participante ou Assistido na qualidade de segurado quanto à respectiva cobertura.
§ 2º. O custeio da cobertura por sobrevivência prevista no caput deste artigo, consistirá no repasse pelo FUNDO MAIS FUTURO à Sociedade Seguradora, na data de concessão do Benefício de Renda Mensal, de parcela do Saldo de Conta do Participante, em valor correspondente à cobertura securitária contratada pelo Participante.
§ 3º. As indenizações recebidas pelo FUNDO MAIS FUTURO da Sociedade Seguradora em decorrência da cobertura por sobrevivência prevista no caput deste artigo, serão convertidas em renda mensal nas condições pactuadas com a Sociedade Seguradora, estando a responsabilidade do FUNDO MAIS FUTURO limitada ao valor da indenização recebida relacionada a cada Assistido que aderiu ao seguro.
Art. 41. Para fins de garantia do valor adicional do Seguro de Renda, o FUNDO MAIS FUTURO firmará convênio com uma Sociedade Seguradora autorizada a funcionar no País, na condição de representante legal dos Participantes e/ou de seus Beneficiários, assumindo como contratante ou estipulante do capital segurado.
§ 1º. O valor adicional de que trata o caput deste Artigo será destinado à cobertura do valor do Seguro de Renda (SR) decorrente da concessão do Benefício de Xxxxx Xxxxxx por Invalidez ou por Morte ou por Sobrevivência do Participante que tenha optado pelo Seguro de Renda conforme disposto no Artigo 40 deste Regulamento.
§ 2º. Em caso da ocorrência dos eventos de Invalidez ou Morte de Participante Ativo, o valor do Seguro de Renda (SR) será repassado pela Sociedade Seguradora conveniada ao FUNDO MAIS FUTURO, dando plena e restrita quitação, que creditará o valor no Saldo de Conta do respectivo Participante e/ou de seus Beneficiários, no PLANO.
§ 3º. A contribuição estabelecida pela Sociedade Seguradora, destinada ao custeio do Seguro de Renda por Morte e por Invalidez, conforme estabelecido no caput deste Artigo, será paga pelo Participante ou por Pessoa Jurídica Vinculada ao FUNDO MAIS FUTURO, que repassará mensalmente à Sociedade Seguradora conveniada para quitação da contribuição, mantendo controle dos respectivos valores nas informações cadastrais do Participante.
§ 4º. O valor adicional proveniente do Seguro de Renda por Morte e por Invalidez, previsto no caput deste Artigo, será apurado anualmente na data prevista em contrato particular com a Sociedade Seguradora conveniada, ocasião em que o valor apurado nos termos do Artigo 40 será fixado individualmente para cada Participante para cobertura do período dos 12 (doze) meses seguintes.
Art. 42. Para os Participantes que ingressarem no PLANO, após a fixação anual do Seguro de Renda, considerar-se-á a data do efetivo ingresso ao PLANO para fins de apuração do valor adicional do Seguro de Renda proporcional aos meses restantes até o próximo convênio com a Sociedade Seguradora.
Art. 43. O Participante ou Assistido não terá direito ao Seguro de Renda nos casos de inadimplência no pagamento da contribuição para esta cobertura, de opção pelo Benefício Proporcional Diferido ou de cancelamento da inscrição por um dos motivos previstos nos Incisos I, III e IV do Artigo 5º deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 44. Os benefícios deste PLANO serão custeados por meio de:
I. Contribuição Normal;
II. Contribuição Adicional, mensal ou eventual;
III. Contribuição de Risco do Participante que optar por compor o Seguro de Renda previsto no Artigo 40 deste Regulamento, de caráter mensal e obrigatório, na forma e valor individual e anualmente estabelecido pela Sociedade Seguradora conveniada para este fim; e
IV. Contribuição de Assistido, de caráter mensal ou eventual, para o seu saldo de conta.
Art. 45. A Contribuição Normal, de caráter mensal, será de valor livremente escolhido pelo Participante, mediante opção formal ao FUNDO MAIS FUTURO, em formulário próprio.
§ 1º. A Contribuição Normal e/ou Contribuição de Risco para compor o Seguro de Renda previsto no Artigo 40 deste Regulamento, vertida por Pessoa Jurídica Vinculada ao FUNDO MAIS FUTURO, em nome de Participante do PLANO, será realizada conforme instrumento contratual específico, celebrado entre as partes.
§ 2º. A Contribuição Normal será vertida ao PLANO em 12 (doze) contribuições mensais, observado o mês em que o Participante adere ao PLANO, suspende ou retoma contribuição ao PLANO, opta por um dos institutos do PLANO ou inicia um dos benefícios do PLANO, casos em que o número de contribuições poderá ser inferior a 12 (doze).
§3º. A Contribuição Normal e a Contribuição Adicional Mensal serão reajustadas conforme estabelecido no Plano de Custeio anual.
Art. 46. O valor da Contribuição Normal deverá ser definido no dia do ingresso do Participante no PLANO, podendo ser alterado quando solicitado pelo Participante.
Art. 47. A Contribuição Adicional, de caráter facultativo, corresponderá a um valor livremente escolhido pelo Participante, Assistido ou por Pessoa Jurídica Vinculada.
Parágrafo Único. A Contribuição Adicional vertida por Xxxxxx Xxxxxxxx Vinculada ao FUNDO MAIS FUTURO, em nome de Participante do PLANO, será realizada conforme instrumento contratual específico, celebrado entre as partes.
Art. 48. Os recursos recepcionados de outros Planos de Benefícios, a Contribuição Normal ou Adicional, do Participante ou de Pessoa Jurídica Vinculada, terão controle em separado nas respectivas Subcontas do Participante e registro contábil específico, até a data da concessão de um dos benefícios previstos neste Regulamento.
Art. 49. Será assegurado ao Participante alterar ou suspender por um prazo não superior a 60 (sessenta) meses, a qualquer momento, sua Contribuição Normal ao PLANO.
§1º. A solicitação da alteração referida no caput deste Artigo deverá ser formalizada.
§2º. O Participante que solicitar a suspensão de contribuição referida no caput deste Artigo passará para condição de Participante Suspenso enquanto não estiver contribuindo, perdendo direito a cobertura do Seguro de Renda, caso não mantenha a contribuição para este fim.
§3º. O Participante que optar por suspender as contribuições estará obrigado a contribuir mensalmente para o custeio das despesas administrativas conforme definido no Plano de Custeio Anual.
Art. 50. As fontes de custeio das despesas administrativas, relacionadas com a gestão do PLANO, serão estabelecidas no Plano de Custeio anual.
§ 1º A Taxa de Carregamento para o custeio das despesas administrativas, se instituída, incidirá sobre a contribuição Normal e Adicional de Participante e sobre o valor da renda mensal percebida pelo Assistido, cujos percentuais serão definidos anualmente no Plano de Custeio e aprovados pelo órgão estatutário competente do FUNDO MAIS FUTURO, observados os limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º A Taxa de Administração para o custeio das despesas administrativas, se instituída, corresponderá a um percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores do PLANO, cujos percentuais serão definidos anualmente no Plano de Custeio e aprovados pelo órgão estatutário competente do FUNDO MAIS FUTURO, observados os limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 3º. É facultado o pagamento de parte das despesas administrativas para Participante do PLANO por Pessoa Jurídica Vinculada, desde que esta mantenha instrumento contratual específico com o FUNDO MAIS FUTURO, celebrado entre as partes.
§ 4º Os percentuais da Taxa de Carregamento e da Taxa de Administração definidos anualmente pelo órgão estatutário competente do FUNDO MAIS FUTURO deverão ser amplamente divulgados aos Participantes, Assistidos e terceiros, por meio dos veículos usualmente utilizados pelo FUNDO MAIS FUTURO, notadamente por meios eletrônicos.
§ 5º. No caso das contribuições de Pessoa Jurídica Vinculada, as taxas para custeio administrativo serão aplicadas conforme especificado em contrato.
§ 6º Os recursos destinados ao custeio das despesas administrativas não são passíveis de restituição, a qualquer título.
Art. 51. O PLANO será avaliado atuarialmente, no mínimo uma vez por ano, por empresa ou por profissionais habilitados.
Parágrafo Único. Após os resultados da avaliação atuarial, o Plano de Custeio será submetido à aprovação pelo órgão estatutário competente da Entidade.
Art. 52. Qualquer benefício previsto neste Regulamento só poderá ser ampliado ou majorado mediante a correspondente receita de cobertura definida no Plano de Custeio.
CAPÍTULO IX
DA CONTA DO PARTICIPANTE, DA COTA DO PLANO E DOS PERFIS DE INVESTIMENTOS
SEÇÃO I
DA CONTA DO PARTICIPANTE
Art. 53. Para cada Participante será mantida uma conta denominada de Saldo de Conta composto conforme definido no Artigo 56 deste Regulamento.
§ 1º. Os valores portados de outros Planos ficarão contabilizados na Subconta Portabilidade, que integrará o Saldo de Conta na concessão de benefício.
§ 2º. O Saldo de Conta será rentabilizado pela respectiva Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante.
§ 3º. O Saldo de Conta mantido em cotas é intransferível, em nome de seu titular, conforme constará no extrato demonstrativo a ser disponibilizado periodicamente.
SEÇÃO II
DA COTA DO PLANO
Art. 54. A Cota Patrimonial corresponde a uma fração do patrimônio, com valor nominal da Cota Patrimonial inicial, válido para o mês de início da vigência do PLANO igual a R$ 1,00 (uma unidade monetária de real).
§ 1º. A apuração do valor da Cota Patrimonial dar-se-á com base na rentabilidade dos perfis de investimentos previstos na Política de Investimentos deste PLANO.
§ 2º. A Cota Patrimonial do mês corresponde àquela apurada no último dia útil do mês anterior e a Cota Patrimonial diária corresponde àquela apurada no dia útil anterior, cujo tipo da cotização, mensal ou diária, será aprovado pelo órgão estatutário competente do FUNDO MAIS FUTURO.
SEÇÃO III
DOS PERFIS DE INVESTIMENTOS
Art. 55. O Participante ou Assistido do PLANO poderá, a seu exclusivo critério e responsabilidade, optar por um dos perfis de investimentos previamente definidos pelo FUNDO MAIS FUTURO, para a gestão do total dos recursos do Saldo de Conta, de acordo com o disposto na Política de Investimentos.
§ 1o. A composição de cada Perfil de Investimento será definida na Política de Investimentos, aprovada pelo Conselho Deliberativo do FUNDO MAIS FUTURO, observados os limites estabelecidos pela legislação aplicável.
§ 2o. Os recursos do Saldo de Conta Individual serão aplicados de acordo com a opção do Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, fixados na Política de Investimentos.
§ 3o. A opção pelo perfil de investimentos será efetivada pelo Participante ou Assistido, a seu exclusivo critério e sob sua exclusiva responsabilidade, mediante assinatura dos formulários próprios disponibilizados pelo FUNDO MAIS FUTURO para tal finalidade, no momento da adesão ou a qualquer tempo, de acordo com o disposto na Política de Investimentos, que contém as condições inerentes ao perfil de investimento escolhido.
§ 4o. A não formalização da opção pelo Participante, referida no parágrafo anterior deste Artigo, implicará na automática autorização para que os recursos sejam investidos de acordo com o projeto estabelecido pelo FUNDO MAIS FUTURO, denominado de “Projeto Fases da Vida”, que conterá Perfis de Investimentos definidos de acordo com as faixas de idade, conforme estabelecido na Política de Investimentos.
CAPÍTULO X
DAS CONTAS FORMADORAS DOS RECURSOS GARANTIDORES
Art. 56. Para o custeio e pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, os recursos garantidores serão apropriados no Saldo de Conta garantidor dos benefícios do PLANO, convertidos pela Cota Patrimonial correspondente, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, na data efetiva do pagamento, formada:
I. Subconta formada por Contribuição Normal e Adicional do Participante;
II. Subconta formada por Contribuição Normal e Adicional de Pessoa Jurídica Vinculada que mantenha contrato específico com o FUNDO MAIS FUTURO;
III. Subconta formada por recursos Portados de outros Planos de Benefícios de Previdência Privada Complementar Aberta ou Sociedade Seguradora;
IV. Subconta formada por recursos Portados de outros Planos de Benefícios de Previdência Privada Complementar Fechada;
V. Fundo de Reversão de Pessoa Jurídica, formada com os recursos da Pessoa Jurídica Vinculada não resgatados pelo participante em virtude de desligamento, quando previsto em contrato específico, onde serão mantidos histórico e respectiva movimentação; e
VI. Fundo de Reversão por Morte participante ou beneficiários e inexistência de Beneficiário Indicado, Legal ou Herdeiro, formado pelo Saldo de Conta remanescente e, se não requerido no prazo de 5 (cinco) anos, poderá ser utilizado em benefício dos demais Participantes.
Parágrafo Único. Para efeito de resgate, as parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador oriundas de eventuais recursos portados de outro Plano constituído em entidade fechada de previdência complementar serão mantidas com controle em separado, em cotas, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante.
Art. 57. Os Saldos de Conta garantidores dos benefícios do PLANO referidos no Artigo anterior, não são solidários com os outros Participantes, contudo terão seus recursos garantidores aplicados de forma coletiva de acordo com políticas de investimento adequadas às características de suas obrigações, objetivando a manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial ou financeiro.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 58. As contribuições, dotações e demais receitas serão recolhidas em moeda corrente nacional, sendo o respectivo patrimônio investido de acordo com a política de investimentos dos recursos garantidores do PLANO, definida pelo FUNDO MAIS FUTURO e o disposto na legislação vigente.
Art. 59. A Contribuição Normal e Adicional mensal do Participante Ativo e Vinculado deverá ser recolhida em data fixa, definida pelo Participante no momento de sua adesão ao PLANO, conforme calendário estabelecido pela Entidade e disponibilizado aos Participantes, observando a data limite do último dia do mês.
§ 1º. A alteração da data de pagamento só poderá ser feita mediante solicitação formal 30 (trinta) dias antes do próximo vencimento.
§ 2º. Em caso de atraso no recolhimento, o Participante não estará sujeito à multa, porém a conversão do valor da contribuição em cotas se dará pelo valor da cota vigente na data do recebimento.
CAPÍTULO XII
DAS ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 60. Este Regulamento só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo e com aprovação do órgão público competente.
Art. 61. Nenhum benefício poderá ser criado, alterado ou estendido por este PLANO sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura total.
Art. 62. Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser modificados a qualquer tempo, ressalvados os direitos acumulados até a data da alteração, e aprovados pela autoridade competente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. Qualquer benefício concedido a Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições do Regulamento em vigor, ressalvados os direitos adquiridos do Participante e seus Beneficiários.
Art. 64. Verificado erro no valor de pagamento de benefício, o FUNDO MAIS FUTURO fará a devida revisão, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter, em prestações subsequentes, no máximo 30% (trinta por cento) do valor mensal do benefício devido, até completar a compensação.
Art. 65. Os recursos deste PLANO serão pagos pelo FUNDO MAIS FUTURO através de crédito em conta de titularidade do Participante, Assistido ou Beneficiário.
Art. 66. Nenhum benefício ou direito a benefício poderá ser transferido, cedido, penhorado ou dado em garantia.
Art. 67. Sem prejuízo do benefício, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 68. Ao Participante será entregue, no ato de sua inscrição, cópia do Regulamento e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do PLANO.
Art. 69. O FUNDO MAIS FUTURO fornecerá, anualmente, a cada Participante ou Beneficiário, extrato registrando as movimentações financeiras ocorridas no período e o Saldo de Conta do Participante.
Art. 70. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do FUNDO MAIS FUTURO, observada a legislação vigente, em especial a legislação que rege as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, bem como os princípios gerais de direito.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 71. Este Regulamento entrará em vigor na data da publicação do ato oficial do órgão público competente que o aprovar.