CAPÍTULO I
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DA MEDIAÇÃO
Art. 1º Qualquer pessoa jurídica ou física capaz, doravante denominada ‘parte’, poderá solicitar mediação, para solução de controvérsias, à Câmara de Mediação e Arbitragem - Associação Comercial do Paraná – ARBITAC.
§ 1º. A solicitação de mediação poderá ser apresentada conjuntamente pelas partes e encaminhada à ARBITAC previamente ao processo de arbitragem, no curso do processo arbitral ou independentemente de cláusula de mediação ou arbitragem.
§ 2º. ARBITAC não cobrará Taxa de Administração adicional quando as partes, durante uma arbitragem em curso, optarem em mediar sob os auspícios da ARBITAC.
Art. 2º O termo ‘mediação’ utilizado no presente Regulamento inclui procedimentos consensuais de resolução de controvérsias, e o termo ‘mediador’ inclui o terceiro(s) neutro(s) que conduz(em) o(s) referido(s) procedimento(s).
Art. 3º A parte solicitante deverá informar a matéria objeto da controvérsia, incluindo, se possível:
(I) Estimativa do seu valor;
(II) Qualificação completa das partes nela envolvidas, incluindo os respectivos endereços, telefones e correio eletrônico; e
(III) Cópia da cláusula de mediação em contrato, se houver, bem como outras disposições relevantes para o procedimento.
Art. 4º - A Solicitação de Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito.
Art. 5º - Uma vez recebida a Solicitação de Mediação, a ARBITAC verificará se a matéria objeto da solicitação é suscetível de mediação. Se não for, tal fato será comunicado ao solicitante.
Art. 6º – Aceita a solicitação, a ARBITAC enviará convite a(s) outra(s) partes para participar da mediação.
Parágrafo Único: A data do protocolo da Solicitação de Mediação será considerada como a data de início da mediação.
Art. 7º - Quando a outra parte não concordar em participar da mediação, a parte solicitante será imediatamente comunicada.
Parágrafo Único: A ARBITAC poderá estipular um prazo para a(s) parte(s) solicitada(s) responder(em) ao convite de mediação.
CAPÍTULO II REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 8º As partes poderão participar do processo pessoalmente, assistida(s) por seu(s) advogado(s) ou por meio de representante com procuração, que lhe outorgue poderes de decisão, transigir, receber pagamento e dar quitação. As partes poderão também se fazer acompanhar de assessores de sua confiança, desde que essas presenças sejam consentidas pelas partes e consideradas pelo mediador pertinentes ao processo de mediação.
CAPÍTULO III
DA PREPARAÇÃO DA MEDIAÇÃO
Art. 9º As partes serão escutadas, separadamente ou em conjunto, por um mediador que fará a entrevista de pré-mediação.
Art. 10º A entrevista de pré-mediação seguirá os seguintes procedimentos:
(I) O mediador que realizar a pré-mediação escutará as partes com o propósito de compreender a natureza e extensão da controvérsia;
(II) As partes serão esclarecidas sobre os objetivos, técnicas e processo de mediação, bem como a respeito dos seus procedimentos e custos.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIAÇÃO
Art. 11º As partes poderão firmar um termo de Compromisso de Mediação estipulando os compromissos assumidos referentes ao procedimento de mediação, tais como a matéria que será objeto da mediação, idioma, local das reuniões, determinação da forma de pagamento dos custos da mediação, prazo de encerramento e outras disposições procedimentais acordadas entre as partes, que não contrariem o presente Regulamento.
CAPÍTULO V
DA ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 12º O mediador será escolhido livremente pelas partes, podendo a escolha recair sobre o mediador que tenha realizado a pré-mediação.
§ 1º. As partes poderão delegar a indicação do mediador à ARBITAC.
§ 2º. O mediador indicado deverá revelar, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência. Essa revelação, por escrito, deve nomear quaisquer fatos ou
circunstâncias cuja natureza possa levar ao questionamento da sua independência aos olhos das partes.
§ 3º. Se houver reserva sobre a independência e imparcialidade do mediador, as partes poderão ratificar a nomeação, escolher outro mediador, ou solicitar à ARBITAC sua substituição no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data do pedido de substituição.
§ 4º. As partes poderão ainda, excepcionalmente, escolher um mediador que não pertença ao Quadro de Mediadores da ARBITAC, desde que referendado pela mesma;
§ 5º. O mediador escolhido poderá recomendar a comediação, dependendo da natureza ou complexidade da controvérsia.
Art. 13º Na hipótese de um mediador renunciar ou estar impossibilitado de atuar, a ARBITAC designará outro mediador, salvo se as partes acordarem de outra forma.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Art. 14º Após a escolha do mediador, antes das reuniões de mediação, as pessoas autorizadas a participar do processo de mediação deverão firmar Termo de Confidencialidade, que estabelecerá um compromisso contendo os seguintes itens:
(I) O mediador e, se houver, o comediador;
(II) O compromisso das partes de não arrolar o(s) mediador(es) como testemunha(s) ou informante(s) em qualquer processo judicial ou extrajudicial que verse sobre o conflito objeto da mediação;
(III) O compromisso das partes e mediador(es) de guardar sigilo sobre todos os fatos, informações, opiniões, declarações, documentos, propostas e argumentos colocados durante o processo de mediação;
(IV) A ciência de que as informações obtidas na mediação são confidenciais e pessoais, constituindo segredo profissional. Qualquer das pessoas presentes na mediação não poderá revelar a terceiros, inclusive em sede de processo judicial ou de arbitragem, fatos, propostas e quaisquer outras informações colhidas no procedimento de mediação;
(V) As reuniões do mediador com as partes não poderão ser gravadas com recursos audiovisuais.
CAPÍTULO VII COMUNICAÇÕES
Art.15º Salvo disposição contrária das partes, todas as comunicações serão feitas pelo meio que a ARBITAC julgar mais adequado para agilizar o processo de mediação. Os documentos protegidos pelo dever de confidencialidade só poderão ser enviados por meios que assegurem a privacidade dos seus conteúdos.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO E ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 16º Nas sessões de mediação, o mediador reunir-se-á em conjunto com as partes.
Parágrafo Único: Havendo necessidade e concordância das partes, o mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitando o disposto no Código de Ética dos Mediadores da ARBITAC, principalmente em relação ao sigilo e à igualdade de oportunidades.
Art. 17º O mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido nos entendimentos entre as partes e a celeridade do processo de mediação.
Art. 18º O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, de informação e de decisão entre as partes.
Art. 19º O mediador poderá sugerir às partes que busquem informações legais e técnicas, necessárias ao esclarecimento das mesmas, para a tomada de decisões.
Art. 20º A pessoa selecionada para atuar como mediador deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo de mediação. Este dever se estende ao comediador nas hipóteses de comediação.
CAPÍTULO IX
DO IMPEDIMENTO E SIGILO
Art. 21º O mediador vinculado ao processo de mediação somente poderá atuar como árbitro, se houver solicitação expressa e conjunta das respectivas partes.
Art. 22º As informações da mediação são confidenciais e privilegiadas. Os documentos apresentados durante a mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise, ou poderão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
Parágrafo Único: Tais documentos ficarão à disposição da parte que os apresentou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após esse prazo, a ARBITAC poderá destruir toda a documentação.
Art. 23º A confidencialidade da mediação não se aplica ao Termo de Acordo na Mediação, que pode ser usado para provar os termos do que foi acordado, seja em juízo comum ou arbitral.
CAPÍTULO X DOS CUSTOS
Art. 24º Os custos de mediação, a serem pagos pelas partes, conforme a Tabela de Custos e Honorários de Mediação da ARBITAC são os seguintes:
(I) Taxa de Registro;
(II) Taxa de Administração;
(III) Honorários de mediador;
(IV) Despesas diversas.
Art. 25º O pagamento dos custos e honorários incidentes na arbitragem será realizado conforme disposições da Tabela de Custos e Honorários de Mediação da ARBITAC.
CAPÍTULO XI
DO ENCERRAMENTO
Art. 26º A mediação encerra-se:
(I) Com a assinatura do Termo de Acordo - parcial ou total - pelas partes e duas testemunhas, devendo a ARBITAC manter uma cópia do Termo de Acordo para registro e garantia das partes.
(II) por declaração escrita do mediador, quando não se justificar a continuação dos esforços para buscar o entendimento entre as partes;
(III) por declaração de uma parte para o mediador com o efeito de encerrar a mediação.
(IV) por notificação escrita enviada pela ARBITAC às partes comunicando que o pagamento dos custos não foi efetuado.
CAPÍTULO XII
DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Art.27º A ARBITAC, nem qualquer mediador é parte legítima para figurar em procedimentos judiciais relativos à mediação. Nem a ARBITAC, nem qualquer mediador será responsabilizado perante qualquer parte com respeito a qualquer erro, ação ou omissão relacionada à mediação conduzida nos termos do presente Regulamento.
Art.28º A ARBITAC e o(s) mediador(es) não são responsáveis pela execução dos direitos e obrigações consignados no Acordo firmado pelas partes no processo de mediação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º A ARBITAC intervirá somente na condição de Instituição Administradora do processo de mediação.
Art. 30º Eventuais lacunas do presente Regulamento serão supridas pelas partes, podendo as mesmas delegar essa atribuição à ARBITAC ou ao mediador.
Art. 31º O presente Regulamento passa a vigorar a partir do dia seguinte à sua aprovação pelo Conselho Administrativo, sendo aplicável aos procedimentos de Mediação administrados pela ARBITAC iniciados após essa data, revogadas as disposições em contrário.
Aprovado em 29/05/2015, pelo Conselho Administrativo da ARBITAC.