CONTRATO Nº 431/2020
CONTRATO Nº 431/2020
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código D8DC-9229-16C4-9102.
Pelo presente instrumento de Prestação de Serviços, com base no Artigo 6º, item 2, alínea c, regido pelo Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, autorizado por meio de DISPENSA DE LICITAÇÃO DL.DLO.00011.2020, o CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA – CEPEL, associação civil
sem fins lucrativos, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 354 – Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 42.288.886/0001-60, neste instrumento denominado CEPEL, neste ato representado por seu Diretor Geral, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da identidade nº 3193629 – IFP-RJ e por sua Diretora Administrativa e Financeira, Sra. XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, solteira, Identidade nº 06918500-7 DETRAN/RJ, ambos domiciliados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e a empresa LIGHTCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de
direito privado, autorizada pelo Despacho ANEEL nº 054, de 13.01.2010, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 11.315.117/0001-80, neste ato representada nos termos de seu Estatuto Social, doravante designada CONTRATADA, têm justos e contratados, mediante as cláusulas e condições abaixo, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato, a AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – ACL PARA SUPRIMENTO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS DO CEPEL LOCALIZADAS NO SUBMERCADO SUDESTE/CENTRO OESTE, de acordo como TERMO DE REFERÊNCIA, parte integrante e complementar do presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 O objeto do presente Contrato será executado sob o regime de empreitada por preço global, e deve ser cumprido fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas e condições avençadas, e as normas do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, neste instrumento denominado “Regulamento”, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
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2.2 A execução do objeto do presente Contrato em todos os seus itens deverá estar rigorosamente de acordo com as especificações descritas no Termo de Referência e na Proposta Comercial, partes integrantes e complementares do presente Contrato, devendo qualquer proposta de alteração, por motivo de ordem construtiva, econômica, de segurança, ou qualquer outra, ser submetida por escrito e em tempo hábil à aprovação do CEPEL.
2.3 O TERMO DE REFERÊNCIA fornece as especificações técnicas necessárias para AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – ACL, para suprimento das unidades consumidoras do CEPEL.
2.3.1 A CONTRATADA será responsável pelo registro e ajuste do Contrato na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), caracterizando o cumprimento da obrigação de entrega da energia elétrica, o objeto do presente contrato, durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO, previsto na CLÁUSULA SEXTA deste Instrumento, sendo o CEPEL responsável por sua validação.
2.3.2 Tendo em vista a possibilidade de transferência de carga entre as unidades, o CEPEL poderá, a seu critério, realocar parte ou a totalidade da energia contratada entre suas unidades consumidoras, durante todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO.
2.4 O Contrato vigorará desde a data de sua celebração até o efetivo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas pelas Partes.
2.5 O recebimento provisório ou definitivo dos produtos não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO
CONTRATO
3.1 Constituem parte integrante deste Contrato, como se neste estivessem transcritos, os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
• Termo de Referência;
• Proposta Comercial da Contratada datada de 17/12/2020.
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CLÁUSULA QUARTA DO PREÇO DO CONTRATO
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4.1 O CEPEL pagará à CONTRATADA pelo objeto do presente Contrato, conforme especificado na sua Proposta Comercial, o Valor Global de R$ 3.406.827,07 (três milhões, quatrocentos e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e sete centavos), inclusos todos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral do objeto deste Contrato, de acordo com a CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
4.2 Todo e qualquer pagamento à CONTRATADA estará condicionado ao cumprimento do estabelecido nos termos da sua PROPOSTA COMERCIAL e das determinações contidas no Termo de Referência parte integrante e complementar do presente Contrato.
4.3 O orçamento estimado para a contratação correrá por conta de elemento orçamentário próprio do CEPEL conforme abaixo:
04/11/2020
Único
Aquisição
3000224258
Data emissão
Lote
Tipo
Requisição Nº
CLÁUSULA QUINTA DO PREÇO, REAJUSTE E REVISÃO
5.1 O CEPEL pagará à CONTRATADA, pelos serviços prestados, o estabelecido em sua Proposta, devendo estar inclusos todos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral do objeto deste Contrato.
5.2 Os valores da execução do objeto contratado serão fixos, podendo ser reajustados visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme item 10 – DO REAJUSTE DO PREÇO, do Termo de Referência.
5.2.1 O reajuste dos preços, pelas partes contratantes, será realizado por meio de comprovação pela parte requerente de que houve variação para mais ou para menos do preço de mercado em relação ao preço contratado.
5.2.2 O reajuste a que a CONTRATADA fizer jus e que não for solicitado durante a vigência do Contrato, será objeto de preclusão com a
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assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do Contrato.
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5.3 A revisão se dará para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.
5.3.1 A revisão deve ser precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de comprovação:
a) dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
b) da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;
c) de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do Contrato.
5.4 A revisão a que a CONTRATADA fizer jus e que não for solicitada durante a vigência do Contrato, será objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do Contrato, nos termos do item 4, art. 93 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL.
CLÁUSULA SEXTA DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
6.1 Prazo de execução: é definido pelo prazo que a CONTRATADA dispõe para executar a sua obrigação.
6.1.1 O prazo de vigência e execução desta contratação será de 48 (quarenta oito) meses, correspondendo ao PERÍODO DE SUPRIMENTO, compreendido entre 0h do dia 01/01/2021 e 24h do dia 31/12/2024.
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6.2 Os prazos de vigência e execução previstos no Contrato poderão ser prorrogados por iguais períodos até o limite estabelecido no artigo 78, item 3 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, com a aquisciência da CONTRATADA, por decisão do agente de fiscalização administrativa, por meio de Apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 O CEPEL pagará a CONTRATADA, pela execução do objeto do presente Contrato, o estabelecido em sua Proposta, devendo estar inclusos todos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral do objeto deste Contrato.
7.2 Todo e qualquer pagamento à CONTRATADA estará condicionado ao cumprimento do estabelecido nos termos da sua Proposta Comercial e das determinações contidas no TERMO DE REFERÊNCIA, parte integrante e complementar do presente Contrato.
7.3. O pagamento das faturas será realizado mensalmente, após a apresentação da nota fiscal.
7.3.1.1 A cada ciclo de fornecimento mensal de energia, o faturamento deverá ter vencimento para o 25º dia do mês subsequente e deverá observar a possibilidade de realocação de energia entre as Unidades do CEPEL.
7.3.1 A remuneração da CONTRATADA far-se-á mediante a aprovação de Notas Fiscais e respectivos documentos de cobrança que serão apresentados em até 10 (dez) dias úteis anteriores a data de vencimento da fatura.
7.3.2 O Faturamento da energia será realizado mensalmente, devendo ser emitida uma nota fiscal/fatura para cada unidade consumidora do CEPEL, em conformidade com a quantidade da Energia Mensal Faturável, de acordo com os parâmetros a seguir:
EMA = (EnergiaM × (1 + Fator de Perda) – PROINFA) × Percentual de Atendimento
Onde:
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EMA: Energia Medida Ajustada
EnergiaM: Energia Elétrica ativa consumida pelas Unidades Consumidoras da Compradora no Mês de Suprimento em questão
Fator de Perda: fator de perda indicado nas Condições Especificas
PROINFA: quota de energia do PROINFA registrada pela CCEE referente às Unidades Consumidoras da Compradora
Percentual de Atendimento: percentual de atendimento da carga indicado nas Condições Especificas
7.3.3 Considerando a Sazonalização flat para cada Mês de Suprimento e não obstante o disposto no subitem 7.3.2 acima:
a) se a Energia Medida Ajustada for menor do que a Energia Contratada flexibilizada para o limite inferior da Flexibilidade Mensal, em MWh, indicado nas Condições Específicas, a Energia Faturável corresponderá a Energia Contratada flexibilizada para o limite inferior;
b) se a Energia Medida Ajustada for maior do que a Energia Contratada flexibilizada para o limite superior da Flexibilidade, em MWh, mensal indicado nas Condições Específicas, a Energia Faturável corresponderá a Energia Contratada flexibilizada para o limite superior;
c) se nem o item “a” nem o item “b” acima forem aplicáveis, a Energia Faturável corresponderá à Energia Medida Ajustada obtida pela aplicação da fórmula aplicável constante do item
7.3.2 acima.
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7.4 Os pagamentos devidos serão efetuados até o 10º (décimo) dia útil após a apresentação dos documentos fiscais vigentes em lei, uma vez obedecidas às formalidades legais e contratuais pertinentes, mediante crédito em conta corrente da CONTRATADA. Deverá ser informado no documento de cobrança a razão social do banco, a numeração da conta corrente e o código da agência bancária.
7.5 Havendo erros ou omissões no documento de cobrança, ou apresentação indevida, por falta de documento ou informação, este será devolvido à
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CONTRATADA, passando o prazo de pagamento a vigorar a partir da data de apresentação da nova documentação.
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7.6 O CEPEL pode reter ou glosar os pagamentos, sem prejuízo das sanções cabíveis, se a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada; ou
c) não arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados, quando dedicados exclusivamente à execução do contrato.
7.7 Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade e à quantidade, o montante correspondente à parcela incontroversa deverá ser pago no prazo pré-estabelecido e o relativo à parcela controvertida deve ser retido e pago posteriormente através do mesmo documento fiscal.
7.7.1 Os documentos de cobrança não aprovados pelo CEPEL, em hipótese alguma servirão de pretexto para que a CONTRATADA, suspenda a execução dos serviços.
7.8 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo CEPEL, o valor devido deve ser acrescido de atualização financeira, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa nominal de 6% a.a (seis por cento ao ano), acrescidos dos encargos, calculados da seguinte forma:
EM = I x VP x N; Onde,
EM = Encargos moratórios devidos;
I = Índice de atualização financeira, calculado como: (6 / 100 / 365) = 0,00016438;
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VP = Valor da parcela em atraso;
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N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento
7.9 Não será efetuado nenhum pagamento à CONTRATADA, se esta não apresentar a garantia prevista na Cláusula Décima Segunda.
7.10 Se, durante o prazo de vigência deste Contrato, forem criados tributos novos ou modificadas alíquotas das atuais de forma a, comprovadamente, majorar ou diminuir ônus do CEPEL, serão revistos os preços a fim de adequá-los a essas modificações, compensando-se na primeira oportunidade de quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações;
7.11 Não serão efetuados pagamentos adiantados e nenhum ônus ou encargo financeiro da CONTRATADA, será reembolsado pelo CEPEL.
7.12 Para as retenções federais, quando cabível, a CONTRATADA deverá atender a legislação vigente que rege as empresas de Direito Privado.
7.13 É permitido ao CEPEL descontar dos créditos da CONTRATADA qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
8.1 Nos termos do artigo 91 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, a CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
8.2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item anterior, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre as partes.
8.3 A alteração incidente sobre o objeto do Contrato deve ser consensual.
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CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
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9.1 Além das demais obrigações constantes neste Contrato, e do previsto no Termo de Referência, a CONTRATADA também se obriga a cumprir fielmente todas as condições a seguir, executando-as sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, em especial:
9.1.1 Adotar todas as medidas necessárias para que o objeto do presente Contrato, ocorra de maneira contínua e permanente conforme previsto no Termo de Referência, garantindo o fornecimento da energia elétrica contratada para suprimento das unidades consumidoras do CEPEL, sob a pena de sujeitar-se às penalidades previstas no Contrato.
9.1.2 A CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Agente de Fiscalização Técnica do Contrato, atendendo prontamente às suas determinações, orientações e reclamações.
9.1.3 Manter sigilo sempre, não reproduzindo, divulgando ou utilizando, em benefício próprio ou de terceiros, sob a pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, todo e qualquer assunto de interesse do CEPEL de que tomar conhecimento, em razão do desempenho de suas atividades.
9.1.4 Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros, com base na legislação em vigor, relacionada com o objeto do Contrato.
9.1.5 Responder por multas ou penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações legais, regulamentares ou ambientais.
9.1.6 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os compromissos avençados.
9.1.7 Reunir-se, sempre que convocado, com os responsáveis pela fiscalização do Contrato, para tratar de assuntos pertinentes à execução do Contrato.
9.1.8 Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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9.1.9 Fornecer a mão de obra e materiais necessários à plena realização dos serviços objeto do presente Contrato.
9.1.10 Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo
CEPEL quanto à execução dos serviços contratados.
9.1.11 Não se valer do Contrato a ser celebrado para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário, sem prévia autorização.
9.1.12 Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e trabalhista, de qualificação técnica e econômico-financeira porventura exigidas no Termo de Referência.
9.1.13 Assumir a inteira responsabilidade de arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, Tributos, Encargos Setoriais, encargos de transmissão, distribuição e conexão e perdas de transmissão porventura devidos e/ou verificados até o Centro de Gravidade, em face da disponibilização da Energia Adquirida no Ponto de Entrega, referentes à atividade da CONTRATADA em decorrência do presente Contrato.
9.1.14 Verificar as diferenças entre o desconto contratado na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição e o desconto efetivado no processamento mensal da CCEE e, a pedido prévio do CEPEL, elaborar o cálculo de ressarcimento.
9.1.15 Consolidar os montantes de energia para fins de faturamentos de energia.
9.1.16 Efetuar o registro integral do Contrato na CCEE, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de apresentação da garantia financeira, e o CEPEL (ou seu representante na CCEE) obriga-se a validá-lo, de acordo com as disposições previstas nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de Comercialização.
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CLÁUSULA DÉCIMA DAS OBRIGAÇÕES DO CEPEL
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10.1 O CEPEL deverá fiscalizar a execução do Contrato, bem como:
10.1.1 Fornecer à CONTRATADA todas e quaisquer informações e esclarecimentos relacionados ao objeto do presente Contrato.
10.1.2 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma convencionada, dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades necessárias, após a aceitação dos serviços faturados.
10.1.3 Proceder as advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento dos termos deste Contrato.
10.1.4 Observar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de qualificação exigidas no processo licitatório.
10.1.5 Promover a fiscalização do Contrato, por intermédio de profissional designado, anotando em registro próprio, as falhas detectadas e exigindo as medidas corretivas necessárias, bem como acompanhar o desenvolvimento do Contrato, conferir os serviços executados e atestar os documentos fiscais pertinentes, quando comprovada a execução total, fiel e correta do objeto do Contrato, podendo, ainda, sustar recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer procedimento que não esteja de acordo com os termos contratuais.
10.1.6 Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços que deverão ser realizados.
10.1.7 Comunicar, por escrito, à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência de irregularidade relacionada à execução dos serviços.
10.1.8
Ser Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) na qualidade de Consumidor Livre e/ou Especial quando do início do suprimento.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA FISCALIZAÇÃO
11.1 A fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada pelo Agente de Fiscalização Técnica e pelo Agente de Fiscalização Administrativa, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos e pessoal qualificado necessário.
11.2 Fica reservado à Fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso não previsto no Edital, nas Especificações, nos Detalhes, nas Leis, nas Normas e no Regulamento do CEPEL e em tudo mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com os serviços em questão e seus complementos.
11.3 Os Agentes de Fiscalização do Contrato têm competência para transmitir as instruções e determinações do CEPEL à CONTRATADA, bem como para:
11.3.1 Sustar ou recusar qualquer serviço executado em desacordo com este Contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens do CEPEL ou de terceiros;
11.3.2 Receber as faturas extraídas pela CONTRATADA, para as devidas verificações;
11.3.3 Acompanhar a execução do Contrato, podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito dos serviços, a ele relacionados;
11.3.4 Notificar por escrito, à CONTRATADA, defeitos ou irregularidades verificadas na execução do Contrato, fixando-lhe prazos para sua correção;
11.3.5 Respeitar e cumprir as normas administrativas internas em vigor no CEPEL;
11.3.6 Apresentar à CONTRATADA as observações, reclamações e exigências que se impuserem em decorrência da fiscalização do objeto do Contrato.
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11.4 O exercício pelo CEPEL, do direito de fiscalizar a execução do Contrato, bem como a omissão, total ou parcial, dos Agentes de Fiscalização, não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA GARANTIA
12.1 Para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas neste Contrato o CEPEL deverá constituir garantia anual, em valor correspondente a 2 (duas) vezes o faturamento médio mensal para o período de validade da garantia, o qual é obtido multiplicando-se por 2 (dois) o produto da Energia Adquirida média para o ano que está sendo garantido pelo Preço de Venda estimado para o mesmo período.
12.1.1 A Garantia Financeira poderá ser executada pela CONTRATADA a partir do 5º dia útil após o recebimento de notificação de inadimplência encaminhada pela CONTRATADA ao CEPEL.
12.2 A CONTRATADA poderá acionar a garantia nas hipóteses abaixo, uma ou mais vezes, conforme o caso, desde que tenha feito a notificação prevista no item 12.1.1, nas seguintes hipóteses:
12.2.1 não-pagamento, pelo CEPEL, total ou parcial, do DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido pela CONTRATADA, decorridos 10 (dez) dias da respectiva data de vencimento; ou
12.2.2 requerimento ou decretação de falência, requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial do CEPEL.
12.3 Fica o CEPEL obrigado a renovar a garantia toda vez que a mesma for executada, após 10 (dez) dias da referida execução, a fim de manter sempre o valor inicial previsto no item 12.1.
12.4 A critério do CEPEL, a garantia poderá ser apresentada por uma das seguintes formas: a) Certificados de Depósito Bancário – CDB; b) Carta de Fiança Bancária, e, c) Apólice de Seguro Garantia, cujos modelos devem ser previamente enviados à CONTRATADA.
12.5 Para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas neste Contrato a
CONTRATADA deverá constituir garantia anual, em valor correspondente
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a 2 (duas) vezes o faturamento médio mensal para o período de validade da garantia, o qual é obtido multiplicando-se por 2 (dois) o produto da Energia Adquirida média para o ano que está sendo garantido pelo Preço de Venda estimado para o mesmo período.
12.5.1 A Garantia Financeira poderá ser executada pelo CEPEL a partir do 5º dia útil após o recebimento de notificação de inadimplência encaminhada pelo CEPEL à CONTRATADA.
12.6 O CEPEL poderá acionar a garantia nas hipóteses abaixo, uma ou mais vezes, conforme o caso, desde que tenha feito a notificação prevista no item 12.5.1.
12.6.1 Não realizar os registros e ajustes na CCEE, necessários ao atendimento do objeto deste Contrato, em conformidade com o estabelecido nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
12.6.2 Não indenizar o CEPEL em todos os custos diretos, tributos e penalidades incorridas por este na eventualidade de não ter sido registrada a seu favor na CCEE, a ENERGIA CONTRATADA, por omissão da CONTRATADA, além de todos os eventuais custos de energia elétrica de substituição, adquirida de outros AGENTES DA CCEE ou no MERCADO DE CURTO PRAZO, necessária ao atendimento da carga na forma exigida pelas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, e de acordo com o CONTRATO.
12.7 Fica a CONTRATADA obrigada a renovar a garantia toda vez que a mesma for executada, após 10 (dez) dias da referida execução, a fim de manter sempre o valor inicial previsto no item 12.5.
12.8 A critério da CONTRATADA, a garantia poderá ser apresentada por uma das seguintes formas: a) Certificados de Depósito Bancário – CDB; b) Carta de Fiança Bancária, c) Apólice de Seguro Garantia, e, d) Carta de Fiança Coorporativa cujos modelos devem ser previamente enviados ao CEPEL.
12.9 A Fiança Bancária ou o Certificado de Depósito Bancário – CDB serão sempre emitidos por instituição financeira autorizada pelo Banco Central a
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funcionar no País, que tenha Patrimônio Líquido Mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
12.10A garantia deverá ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes da data de início de cada Período De Suprimento, podendo ser substituída durante a vigência deste contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o CEPEL poderá, garantida a prévia defesa, de acordo com o processo administrativo preceituado no artigo 96 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, aplicar à CONTRATADA as sanções de advertência ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CEPEL por prazo não superior a 2 (dois) anos, que podem ser cumuladas com multa.
13.1.1 As sanções administrativas devem ser aplicadas diante dos seguintes comportamentos da CONTRATADA:
a) Dar causa à inexecução parcial ou total do Contrato;
b) Não celebrar o Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
c) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
d) Prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do Contrato;
e) Praticar ato fraudulento na execução do Contrato;
f) Comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal.
13.1.2 A sanção de suspensão deve observar os seguintes parâmetros:
a) Se não se caracterizar má-fé, a pena base deve ser de 6 (seis) meses;
b) Caracterizada a má-fé ou intenção desonesta, a pena base deve ser de 1 (um) ano.
13.1.3 As penas bases definidas no item 13.1.2 devem ser qualificadas nos seguintes casos:
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a) Em 1/2 (um meio), se a CONTRATADA for reincidente;
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b) Em 1/2 (um meio), se a falta da CONTRATADA tiver produzido prejuízos relevantes para o CEPEL.
13.1.4 As penas bases definidas no item 13.1.2 devem ser atenuadas nos seguintes casos:
a) Em 1/4 (um quarto), se a CONTRATADA não for reincidente;
b) Em 1/4 (um quarto), se a falta da CONTRATADA não tiver produzido prejuízos relevantes para o CEPEL ;
c) Em 1/4 (um quarto), se a CONTRATADA tiver reconhecido a falta e se dispuser a tomar medidas para corrigi-la; e
d) Em 1/4 (um quarto), se a CONTRATADA comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos do artigo 42 do Decreto no. 8.420/2015.
13.1.5 Na hipótese do item 13.1.2, se não caracterizada má-fé ou intenção desonesta e se a CONTRATADA contemplar os requisitos para os atenuantes previstos nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do item 13.1.4, a pena de suspensão deve ser substituída pela de advertência, prevista no Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL.
13.1.6 A CONTRATADA estará sujeita à multa:
a) De mora, por atrasos não justificados no prazo de execução de 0,2% (dois décimos por cento) do valor da parcela do objeto contratual em atraso, por dia de atraso, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Contrato.
b) Compensatória, pelo descumprimento total do Contrato, no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Contrato.
13.1.7 Se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não se cessar, o Contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, do gestor do Contrato.
13.1.8 Caso a multa não cubra os prejuízos causados pela CONTRATADA, o CEPEL pode exigir indenização suplementar, valendo a multa como mínimo de indenização, na forma do preceituado no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
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13.1.9 A multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à CONTRATADA em razão do Contrato em que houve a aplicação da multa ou de eventual outro Contrato havido entre o CEPEL e a CONTRATADA, aplicando-se a compensação prevista nos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
13.2 Na hipótese da CONTRATADA incorrer em multa, o CEPEL emitirá uma Notificação de Penalidade, que deverá ser pago no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua emissão. Caso exista alguma fatura vincenda, da CONTRATADA, a ser paga antes desse prazo, a multa será descontada por ocasião do seu pagamento.
13.2.1 Enquanto esteja sendo discutido o controverso pelas partes, em face da CONTRATADA ter um único faturamento pendente de recebimento, o CEPEL reterá valor no limite máximo da sanção contratual até o processamento final da Notificação de Penalidade.
13.2.2 Em caso de inadimplência, o CEPEL tomará as seguintes medidas:
a) A multa deverá ser descontada de qualquer recebível que a CONTRATADA tenha junto ao CEPEL, independente da vinculação contratual que o mesmo tenha sido constituído;
b) O CEPEL emitirá Título de Crédito contra a CONTRATADA, ficando o mesmo ainda sujeito à inscrição em cadastros públicos e privados de inadimplentes.
b.1) Considera-se a assinatura deste Contrato o “aceite” e a “autorização” para emissão de Título de Crédito contra a CONTRATADA.
13.2.3 Caso a inadimplência ainda persista:
a) Notificação de Penalidade deverá ser encaminhada para complementar processo de punição administrativa contra a CONTRATADA, considerando que o motivo da multa justifique a sua abertura;
b) Levará o Título de Crédito a protesto no local onde será exigida a obrigação;
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c) Caso não haja o pagamento nesta última oportunidade, o Título de Crédito será encaminhado para execução e/ou subsidiar processo de cobrança judicial.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA DAS RESPONSABILIDADES E
COMPETÊNCIAS DA CONTRATADA
14.1 A CONTRATADA não poderá permitir, quer sob a forma de incentivo ou de omissão, qualquer prática de discriminação social em relação a seus empregados ou na execução do objeto contratual, seja de caráter étnico, racial, sexual, político, religioso ou de qualquer outro tipo de discriminação que gere segregação.
14.2 A CONTRATADA deverá agir com rigor contra toda ocorrência de assédio moral ou sexual praticado por seus empregados disponibilizados para a execução do objeto contratual.
14.3 A CONTRATADA é responsável por conhecer o Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL e o Código de Conduta Ética e Integridade do CEPEL, disponíveis no site do CEPEL (xxx.xxxxx.xx), além dos princípios e padrões do Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL, cuidando para que suas disposições sejam observadas, no que couber, por todos os seus diretores, empregados, prepostos ou qualquer pessoa agindo em seu nome, alocados para os serviços ou fornecimento de bens, objeto deste Contrato, ao longo de toda a sua execução.
14.4 O CEPEL poderá solicitar documentos específicos relativos ao Contrato, realizar diligências na CONTRATADA, bem como conversar com o responsável pela auditoria interna da CONTRATADA (ou responsável por atividades correlatas) - desde que com a prévia anuência da CONTRATADA e/ou diante da existência de indícios de fraude, que serão submetidos à CONTRATADA para conhecimento e manifestação - para monitorar e verificar sua conformidade com as disposições contidas no Código de Conduta Ética e Integridade do CEPEL, no ”Formulário de Due Diligence”, disponibilizado no endereço a seguir: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxx/xxx/XxxxXxxxx/Xxxxxxxxxx.xxxx?xx dlg=1, que deverá ser preenchido e assinado pela CONTRATADA, além das leis anticorrupção aplicáveis e do Programa de Integridade
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(Compliance) do CEPEL, sendo a CONTRATADA responsável por manter em sua guarda todos os arquivos e registros evidenciando tal conformidade, assim como disponibilizá-los ao CEPEL dentro de 05 (cinco) dias a contar de sua solicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
15.1 O inadimplemento contratual de ambas as partes contratantes autoriza a rescisão, que deve ser formalizada por distrato. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, devendo as partes contratantes ponderar, no que couber, antes de decisão pela rescisão:
a) impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
b) riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c) motivação social e ambiental do empreendimento;
d) custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
e) despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
f) despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g) possibilidade de saneamento dos descumprimentos contratuais;
h) custo total e estágio de execução física e financeira do Contrato;
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação do Contrato;
j) custo para realização de nova licitação ou celebração de novo Contrato;
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
15.2 O descumprimento das condições de habilitação pela CONTRATADA
pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
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15.3 Na hipótese do item anterior, o CEPEL pode conceder prazo para que a CONTRATADA regularize suas condições de habilitação, sob a pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da CONTRATADA de corrigir a situação.
15.4 O Contrato pode ser rescindido pelo CEPEL caso seja constatada violação das Leis Anticorrupção ou do Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL, por parte da CONTRATADA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Compliance ou equivalente.
15.5 A rescisão contratual, quando promovida pelo CEPEL, deve seguir o processo administrativo preceituado no Artigo 96 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA OBRIGAÇÕES FISCAIS
16.1 A CONTRATADA é a única empregadora do pessoal para prestação dos serviços, inexistindo vínculo de qualquer natureza entre esses empregados e o CEPEL. Em consequência, as contribuições previdenciárias e tributárias devidas em decorrência da execução dos serviços, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DOS ATOS LESIVOS
17.1 Com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA estará sujeita às sanções estabelecidas na Cláusula Décima Terceira, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos ao CEPEL, assim definidos:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, atuando em nome do CEPEL;
b) Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013, atuando em nome do CEPEL;
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c) Fraudar o presente Contrato;
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d) Xxxxx, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o Contrato;
e) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou neste instrumento contratual;
f) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato;
g) Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional, no âmbito do objeto do presente Contrato;
h) Realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº.12846/2013, Decreto nº 8.420/2015 e Decreto nº 8.945/2016, ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas no presente Contrato.
17.2 As sanções indicadas no item 17.1 desta Cláusula se aplicam quando a CONTRATADA se enquadrar na definição legal do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.846/2013.
17.3 Ademais, ainda que não se enquadre na definição legal presente no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA compromete-se a não cometer os atos lesivos listados nesta cláusula junto a outros agentes públicos, durante a execução das atividades que concernem o âmbito do contrato firmado com o CEPEL.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
18.1 Caso a CONTRATADA pratique qualquer ato lesivo previsto no Artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, estará sujeita às sanções administrativas previstas no artigo 6º da referida lei, a seguir descritas, sem prejuízo da garantia a ampla defesa e ao contraditório:
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a) Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
b) Publicação extraordinária da decisão condenatória.
18.1.1 Na hipótese da alínea “a”, do item 18.1, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
18.2 O CEPEL deve levar em consideração na aplicação das sanções aqui previstas o estabelecido no artigo 7º e seus incisos da Lei 12.846/2013.
18.3 Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas ao Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, e tenha ocorrido a apuração conjunta, a CONTRATADA também estará sujeita às sanções administrativas previstas no Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, a serem aplicadas mediante Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
18.4 As sanções descritas no item 18.1 devem ser aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
18.5 A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR deve ser publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CEPEL.
18.6 A aplicação das sanções previstas nesta Cláusula não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
18.7 A CONTRATADA sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra o CEPEL, nos termos da Lei n. 12.846/2013, publicará a decisão administrativa sancionadora, cumulativamente:
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a) Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica contratada ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
b) Em Edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
c) Em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
18.8 A publicação a que se refere o item 18.7 será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
18.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos ao CEPEL, resultantes de ato lesivo cometido pela CONTRATADA, com ou sem a participação de agente público.
18.10 O PAR e a sanção administrativa obedecerão às regras e parâmetros dispostos em legislação específica, notadamente, na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, inclusive suas eventuais alterações, sem prejuízo, ainda, da aplicação do ato de que trata o artigo 21 do Decreto nº 8.420/2015.
18.11 Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
18.12 As disposições desta Cláusula se aplicam quando a CONTRATADA se enquadrar na definição legal do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.846/2013.
18.13 Não obstante o disposto nesta Cláusula, a CONTRATADA está sujeita a quaisquer outras responsabilizações de natureza cível, administrativa e, ou criminal, previstas neste Contrato e, ou na legislação aplicável, no caso de quaisquer violações.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
(COMPLIANCE)
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19. 1 A CONTRATADA é responsável por conhecer e cumprir, no que couber, os princípios e padrões do Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL que se encontra disponível para consulta no site xxx.xxxxx.xx.
19.2 A CONTRATADA deverá ter preenchido, previamente à assinatura do contrato, o “Formulário de Due Diligence de Fornecedores do Sistema Eletrobras”, disponível no endereço: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxx/xxx/XxxxXxxxx/Xxxxxxxxxx.xxxx?xxxx g=1
19.3 A CONTRATADA está ciente que o CEPEL poderá analisar informações públicas sobre sócios, diretores, dirigentes e administradores das empresas licitantes, a fim de assegurar o cumprimento do Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL. As partes se comprometem a cumprir todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis aos dados pessoais, bem como as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em razão da execução do presente Contrato, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 13.709/18 - Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
19.4 A CONTRATADA se compromete a cumprir a legislação anticorrupção a qual esteja submetida e que lhe é aplicável.
19.5 A CONTRATADA estará sujeita, durante a vigência do contrato, à avaliação de risco de integridade prevista no Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL, podendo ser requisitados esclarecimentos adicionais. Nestes casos, a CONTRATADA se compromete a prestar os esclarecimentos solicitados e apresentar documentos que comprovem as informações disponibilizadas em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que necessário.
19.6 Entendendo que é papel de cada organização fomentar padrões éticos e de transparência em suas relações comerciais, o CEPEL incentiva a CONTRATADA, caso ainda não possua, a elaborar e implementar programa de integridade próprio, observando os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.420/2015.
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19.7 A CONTRATADA se compromete a acionar o Canal de Denúncias da Eletrobras, que funciona 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana através do telefone 0000 000 0000, bem como pelo link (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/), caso venha a ter conhecimento de atitudes ilícitas ou suspeitas, bem como se compromete a divulgar entre os seus funcionários a utilização do referido Canal de Denúncias, quando necessário..
CLÁUSULA VIGÉSIMA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 A CONTRATADA não poderá permitir, quer sob a forma de incentivo ou de omissão, qualquer prática de discriminação social em relação a seus empregados ou na execução do objeto contratual, seja de caráter étnico, racial, sexual, político, religioso ou de qualquer outro tipo de discriminação que gere segregação.
20.2 A CONTRATADA deverá agir com rigor contra toda ocorrência de assédio moral ou sexual praticado por seus empregados disponibilizados para a execução do objeto contratual.
20.3 A CONTRATADA é responsável por conhecer o “Código de Conduta Ética e Integridade do CEPEL” e o Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, além dos princípios e padrões do Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL, disponíveis no site do CEPEL (xxx.xxxxx.xx), cuidando para que suas disposições sejam observadas, no que couber, por todos os seus diretores, empregados, prepostos ou qualquer pessoa agindo em seu nome, alocados para os serviços ou fornecimento de bens, objeto deste Contrato, ao longo de toda a sua execução.
20.4 A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos futuros decorrentes deste Contrato, salvo mediante autorização prévia, por escrito, do CEPEL.
20.5 Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, eventuais indenizações ao CEPEL, ou a terceiros, em virtude de perdas e danos, de quaisquer naturezas, causados diretamente por seus empregados ou pela omissão dos mesmos no cumprimento das atribuições constantes do presente Contrato.
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Contrato n° 431/2020 – Lightcom Comercializadora de Energia S.A. Página 25 de 27
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx.
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código D8DC-9229-16C4-9102.
20.6 Fica estabelecido que qualquer omissão eventual de detalhe não exime a CONTRATADA da responsabilidade de execução do Contrato, cabendo a esta, propor ao Agente de Fiscalização Técnica e ao Agente de Fiscalização Administrativa do Contrato as soluções que considerar necessárias, para posterior deliberação por parte do CEPEL.
20.7 Uma vez constatadas quaisquer anomalias ou vícios de execução que venham a comprometer o desempenho do objeto contratual, a CONTRATADA poderá ser acionada a qualquer tempo, dentro do período de garantia, conforme item 12.5 sem quaisquer ônus para o CEPEL, cabendo-lhe arcar com as despesas inerentes às devidas reparações.
20.8 Não valerá como precedente ou novação, ou ainda, como renúncia aos direitos que a legislação e o presente Contrato asseguram ao CEPEL, a tolerância, de sua parte, de eventuais infrações, cometidas pela CONTRATADA, a cláusula e condições estabelecidas neste instrumento contratual.
20.9 Reserva-se o CEPEL, ainda, o direito de estabelecer normas e instruções complementares, objetivando a perfeita execução do Contrato. E de observar, durante a vigência deste instrumento, o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA na licitação que deu origem à presente contratação, bem como a prevalência de todas as condições de habilitação e qualificação.
20.10 Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails:
E-mail CEPEL - xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx E-mail CEPEL - xxxx@xxxxx.xx
E-mail CONTRATADA -
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
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21.1 As partes elegem o Foro da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro como o único competente para dirimir e julgar todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente, renunciando as mesmas a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente Contrato na presença das testemunhas indicadas, sendo certo que este instrumento será considerado efetivamente assinado, para todos os fins de direito, na data em que for inserida a última assinatura digital.
CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA – CEPEL
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX:01659342805
Dados: 2020.12.30 15:08:12 -03'00'
CONSUELO
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX:83220640710
XXXXXX:83220640710 Dados: 2020.12.30 13:47:54 -03'00'
AMILCAR GUERREIRO XXXXXXXX XXXXXX
Diretor Geral Diretora Adm. e Financeira
Pela: LIGHTCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A.
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF:
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas LIGHT. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/X0XX-0000-00X0- 9102 ou vá até o site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
Código para verificação: D8DC-9229-16C4-9102
Hash do Documento
16727993F3836E6CA404F99B16BF2A84ACB8CB146CC40E7285752EDD21A6159B
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 30/12/2020 é(são) :
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Signatário) - 000.000.000-00 em 30/12/2020 12:18 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Cleber Mosquiara (Testemunha) - 000.000.000-00 em 30/12/2020 11:24 UTC-03:00
Tipo: Assinatura Eletrônica
Identificaçao: Autenticação de conta
Evidências
Client Timestamp Wed Dec 30 2020 11:27:42 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília)
Geolocation Latitude: -3.7552128 Longitude: -38.535168 Accuracy: 1683316
IP 177.25.145.186
Hash Evidências:
161DE015E53779536A3BD0128EE1624E399F7C95811F30A75D5D25FEEC098461
Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx (Signatário) - 000.000.000-00 em 30/12/2020 08:55 UTC- 03:00
Tipo: Certificado Digital
O(s) nome(s) indicado(s) para autorizar, bem como seu(s) status em 30/12/2020 é(são) :
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - 000.000.000-00 em 30/12/2020 08:53 UTC- 03:00