LEI MUNICIPAL Nº 267, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1.970
Louveira-SP
Legislação Digital
LEI MUNICIPAL Nº 267, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1.970
Autoriza o Chefe do Executivo a firmar o Termo de Ajuste com a Campanha Nacional de Alimentação Escolar.
A Câmara Municipal de Louveira, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar um Termo de Ajuste com a Campanha Nacional de Alimentação Escolar –
C.N.A.E. – pela sua representação Federal do Estado de São Paulo, para execução do Programa de Educação e Assistência Alimentar ao Escolar.
Art. 2º Do Termo de Ajuste, a que se refere o artigo anterior, constarão as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Caberá à Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE), do Ministério da Educação e Cultura, através do órgão local, pelo seu representante devidamente autorizado:
a) Fornecer alimentos disponíveis em seus estoques doados por agencias nacionais e internacionais de auxilio a alimentação escolar, em quantidades suficientes para atender aos escolares matriculados em estabelecimentos de ensino pré-primário, primário, secundário e supletivo, de acordo com a relação em anexo, parte integrante do presente termo de ajuste e observadas as condições do Programa de Educação e Assistência Alimentar, aprovado para os respectivos intervenientes;
b) Fornecer, dentro de suas possibilidades orçamentárias, materiais gráficos, de cantina, de horta escolar e outros, destinados, ao desenvolvimento e controle do programa, obedecidas as normas técnicas e administrativas em vigor;
c) Exercer supervisão, orientação e controle, em todas as fases do programa, para que o mesmo se desenvolva de acordo com as normas e instruções do CNAE;
d) Promover cursos e estágios de treinamento para supervisores municipais, professoras e merendeiras, objetivando a preparação de pessoal técnico ou auxiliar, necessário a execução do programa.
CLÁUSULA SEGUNDA
Caberá à Prefeitura Municipal, por seu órgão competente:
a) Manter o Setor Municipal de Alimentação Escolar, equipando-se e dotando-o com pessoal, móveis e recursos orçamentários, observadas as necessidades do programa a ser desenvolvido no Município, de acordo com as normas e instruções da CNAE;
b) Indicar e manter o Supervisor Municipal do Programa, que deve ser a pessoa conhecedora dos problemas educacionais e possuir condições de dirigir os trabalhos do setor municipal de alimentação escolar, mediante treinamento aplicado pela CNAE;
c) Encaminhar o termo de ajuste a aprovação da Câmara Municipal;
d) Providenciar o transporte de todos os alimentos e materiais, fornecidos pela CNAE, dos armazéns desta ate as escolas, cuidando para que a entrega dos mesmos aos destinatários, seja feita através do Supervisor Municipal, dentro dos prazos e condições recomendadas pela CNAE;
e) Adquirir outros alimentos, especialmente os de produção regional, destinados a variação dos cardápios e condimentos indispensáveis a preparação das refeições a serem servidas nas escolas (açúcar, sal, etc.);
f) Fornecer, às escolas atendidas, o combustível (gás, queronese, carvão, lenha, etc.) necessário a preparação dos alimentos, de acordo com os fogões existentes;
g) Aparelhar devidamente as escolas a serem atendidas com as instalações necessárias ao preparo e distribuição dos alimentos (cozinha, equipamentos, etc.), atendendo, inclusive, ao disposto no Decreto nº 57.662, de 24 de janeiro de 1.966, da Presidência da Republica;
h) Facilitar o trabalho de supervisão, orientação e controle, a ser executada pela CNAE no Município, inclusive custeando as despesas de combustível e hospedagem do pessoal credenciado pela CNAE, quando o serviço do programa;
i) Aplicar, durante o exercício, a totalidade da verba indicada oficialmente, para a execução do presente termo de ajuste, não permitindo que a mesma seja desviada de sua finalidade ou sofra redução em planos de economia;
j) Fornecer a relação das escolas do Município onde constarão: nome e endereço da escola, subordinação a nível de ensino, nome da diretora ou responsável e numero de alunos existentes, conforme formulário anexo.
CLÁUSULA TERCEIRA
O CNAE fornecera os alimentos e materiais, parceladamente, obedecendo ao disposto no decreto nº 50.544, de 4 de maio de 1.961, da Presidência da Republica, os quais destinam-se exclusivamente o programa de assistência alimentar ao escolar, não se permitindo a sua utilização para fins diversos deste, sendo vedadas e nulas as autorizações nesse sentido, dadas por qualquer autoridade, estadual, municipal ou da CNAE, devendo os alimentos não aplicados no programa ser devolvidos a CNAE.
CLÁUSULA QUARTA
Para custear as despesas decorrentes do presente termo de ajuste, os recursos serão aplicados:
a) Pela CNAE em quantitativos necessários a satisfazer as obrigações contidas neste instrumento;
b) Pelo Município, de acordo com os quantitativos informados oficialmente, cuja aplicação obedecera a plano previamente elaborado pelo Setor Municipal de Alimentação Escolar, assistido pelo órgão responsável da CNAE e aprovados dos signatários do Termo de Ajuste.
CLÁUSULA QUINTA
Os casos omissos, relativos ao desenvolvimento do programa, serão submetidos à apreciação das partes ajustantes, para solução em comum.
CLÁUSULA SEXTA
O presente Xxxxx xx Xxxxxx entra em vigor na data de sua assinatura, devendo cobrir todo o corrente ano letivo, expirando sua vigência a 31 de dezembro do corrente ano, podendo, entretanto ser ampliado, renovado ou modificado a qualquer tempo e prorrogado mediante Termo Aditivo, quando do interesse das partes e respeitados os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 3º Os recursos orçamentários a que se refere a alínea “A” da Cláusula Segunda do Termo de Xxxxxx, correrão por conta das verbas já autorizadas pelas Leis nº 221/69 – 230/70 e 255/70, no total de Cr$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta cruzeiros).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 10 de julho de 1.970, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Louveira, em 24 de novembro de 1.970. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Louveira, aos 24 de novembro de 1.970. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
1° Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.