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PARECER TECNICO DE CONSULTORIA – LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA.
1. RELATÓRIO
A Ilma. Sra. Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, usando de suas atribuições legais, vem a esta Controladoria Interna, pedir parecer acerca da legalidade de contratação de serviços de JURÍDICOS por inexigibilidade de licitação e qual tem sido o entendimento do TCM/PA sobre o assunto.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Transcrevemos os dispositivos pertinentes da Lei n° 8.666/93, in verbis:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei n°8.883, de 1994)
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ Iº. - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA - JUSTIFICATIVA
A inexigibilidade é perfeitamente legal, prevista no art. 13 e 25 da Lei n º 8.666/93, desde que caracterizada e comprovada à notória especialização dos prestadores dos serviços, conforme quesitos especificados no § ll º do art. 25, transcrito acima.
Também deve ser comprovada a singularidade do serviço a ser contratado, segundo sua especificação e parecer técnico atestando que não se trata de serviços comuns, corriqueiros, que possam ser prestados por quaisquer outros profissionais do ramo, hipótese em que a contratação deve ser feita por outras modalidades de licitação, quais sejam: Carta Convite, Pregão, Tomada de Preços ou Concorrência.
Considerando que a Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista menciona serviços de consultoria e assessoria Jurídica, é de bom alvitre atentarmos para o acompanhamento da prestação de serviço de forma qualificada e diferenciada, pois somente assim a viabilidade de contratação por inexigibilidade se concretiza.
3. DA CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Diante das considerações técnicas e legais feitas acima, somos de parecer que, para a contratação por inexigibilidade de licitação, deve ser comprovada a notória especialização da empresa contratada, de acordo com as características especificadas no art. 25, § ll º, da Lei nº. 8.666/93.
Outro requisito indispensável para a contratação por inexigibilidade é a singularidade do serviço a ser contratado pela Administração, o que exige conhecimento e técnica de maior complexidade por parte da contratada, não sendo o serviço, objeto de contratação, rotineiro e comum que possa ser prestado por quaisquer outros profissionais do ramo.
Ante todo o exposto, aliado ao interesse público e à relevância dos serviços Jurídicos a serem prestados, entendemos que as contratações poderão ser feitas por inexigibilidade de licitação, desde que atendam a todos os preceitos da Lei Federal nº. 8.666/93 especificados, comprovando a notória especialização dos prestadores de serviços e que tais serviços sejam contratados por processos e empresas específicas, além de preços coerentes com os de mercado.
Todavia, em hipótese alguma a modalidade de licitação por inexigibilidade estará isenta de eventuais questionamentos por parte do controle externo do Tribunal de Contas dos Municípios, porém, desde que desenvolvidos os processos de forma correta, será questão apenas de esclarecimentos, demonstrando-se o cabimento nos artigos 13 e 25 da Lei nº. 8.666/93, portanto, sem qualquer ilegalidade.
Este é o nosso parecer,
São Sebastião da Boa Vista (PA), 04 de janeiro de 2021.
XXXXXX XXXXXX XXX
XXXXXX:9760091127 2
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX:97600911272 Dados: 2021.01.06 19:59:36
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XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX COORDENADOR DO CONTROLE INTERNO PORTARIA Nº 004/2021-GPCMSSBV
CAMARA MUNICIPAL DE
Assinado de forma digital por CAMARA MUNICIPAL DE SAO
SAO SEBASTIAO DA BOA SEBASTIAO DA BOA
VISTA:05678867000114
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Dados: 2021.01.04 08:25:17 -03'00'