ANEXO VII – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VII – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO 0XX/2020
EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A. - EGR e a
empresa XXXXXX. Processo Administrativo n°.....................
NOMEAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE: Empresa Gaúcha de Rodovias S/A, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxxx/XX, autorizada pela lei 14033 de 29 de junho de 2012, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.593 de 19 de setembro de 2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 53.276 de 27 de outubro de 2016, inscrita no CNPJ 16.987.837/0001-06 neste ato representada pelo Sr. Diretor-Presidente, XXXXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e pelo Sr. Diretor Administrativo Financeiro, XXXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo Sr. Diretor Técnico, XXXXXX, RG nº XXXXXXX, CPF nº XXXXXXXX de outro, doravante denominada CONTRATADA, XXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXXXX, na Cidade de XXXXXXX, CEP XXXXXXX, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio(a) Administrador(a), Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), empresário(a), portador(a) da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXX SSP/XX, inscrito(a) no CPF nº XXXXXX, residente e domiciliado(a) em XXXXXX.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, mediante Licitação, na modalidade de “Pregão Eletrônico”, tipo menor preço, regime de empreitada por preço unitário, sob o n° xxx/2020, nos termos Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016; Lei Estadual nº 13.191, de 30 de junho de 2009, Lei Estadual nº 13.706, de 06 de abril de 2011 alterada pela Lei nº 14.257 de 05 de julho de 2013; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 alterada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014 e Lei Completar nº 155, de 27 de outubro de 2016, Lei Estadual nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003, Decreto Estadual nº 42.020, de 16 de dezembro de 2002, pelo Decreto Estadual n º 42.434 de 09 de setembro de 2003 alterado pelo Decreto Estadual nº 45.744, de 08 de julho de 2008; Decreto Estadual nº
48.160 de 14 de julho de 2011, Decreto Estadual nº 36.601, de 10 de abril de 1996, Lei 14.876/2016, Decreto 53.386/2017, Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei de Anticorrupção – Compliance) e legislação pertinente; e ainda pelo estabelecido no Edital, seus anexo e pelas Cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Execução de serviços contínuos de Conservação Rodoviária de Rotina TRECHO 01, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e materiais, para as Rodovias administradas pela Empresa Gaúcha de Rodovias – EGR; sob o regime de empreitada por preço unitário.
1.2. Descrição do objeto: A Conservação Contínua Rodoviária compreende os serviços de roçada, capina, corte e poda de árvores, coleta de resíduos, limpeza, remoções, caiação, transportes, tapa buracos e demais serviços relacionados, atendendo integralmente às especificações do Termo de referência, ANEXO I, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais, pelos preceitos do estatuto jurídico da empresa pública (Lei 13.303/2016), pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
2.2. Os serviços deverão ser executados por profissionais devidamente habilitados, abrangendo todos os serviços e materiais necessários, sinalização de segurança e limpeza do local.
2.3. O profissional credenciado para dirigir os trabalhos por parte da CONTRATADA deverá dar assistência aos serviços, prestando assistência durante o período de execução dos serviços e quando das vistorias e reuniões efetuadas pela Fiscalização.
2.4. Todas as ordens de serviço ou comunicações da Fiscalização à CONTRATADA, e vice-versa, serão transmitidas por escrito, e somente assim produzirão seus efeitos.
2.5. O prazo de execução é de 12 (doze) meses.
2.6. O marco inicial dos prazos de execução e vigência contar-se-á a partir da data informada na Ordem de Início de serviço.
2.7. A Ordem de Início de serviço somente poderá ser emitida após a publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
2.8. Os serviços terão início no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da Ordem de Início de serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. O preço do objeto em questão será de R$ ... (...), conforme constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
3.2. O preço total, constante da proposta vencedora da licitação, observará os valores unitários conforme tabela XXXX, sendo utilizado % de BDI, % de Encargos Sociais.
3.3. O ressarcimento dos serviços será feito mensalmente, conforme a quantidade de serviços realizada no mês a que se refere a nota fiscal. A nota fiscal será apresentada juntamente com relatório consolidado dos serviços a ser apresentado pela contratada, respeitando-se os valores apresentados na proposta vencedora, devidamente autorizado pela fiscalização da EGR na medição dos serviços, que será executada conforme unidades apresentadas na planilha de orçamento e composições de custos unitários, conforme atestado pela FISCALIZAÇÃO.
3.4. Os serviços serão realizados pela contratada tão somente após a emissão da ordem de serviço a ser encaminhada à contratada pelo fiscal do contrato. O relatório consolidado dos serviços, a ser apresentado pela contratada à EGR, deverá conter a medição que deve ser documentada por uma memória de cálculo de fácil comprovação e conferência, juntamente com relatório fotográfico.
3.5. Os valores do presente contrato não pagos na data do adimplemento da obrigação deverão ser corrigidos desde então até a data do efetivo pagamento, pro-rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
4.1. Os recursos financeiros que darão suporte às despesas provenientes deste objeto têm origem na receita operacional da EGR.
4.1.1.Por se tratar de Empresa Pública de Direito Privado, a Empresa Gaúcha de Rodovias SA possui contabilidade própria privada, portanto, não trabalha com dotações orçamentárias, apenas com previsões orçamentárias.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
5.1. O reajustamento deste contrato será permitido, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato ou do último reajuste, sendo que no primeiro período de reajustamento será feita a adequação ao mês civil, se for o caso.
5.1.1.O reajustamento será com referência ao mês da DATA BASE do Orçamento, apresentado no Termo de Referência do Edital que deu origem ao Contrato.
5.2. Os preços do presente contrato serão reajustados anualmente pela variação do índice de reajustamento de obras rodoviárias divulgado pelo DNIT e Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, pela seguinte fórmula:
𝑹 = 𝑽 ∗
Onde:
(𝑰𝒊 − 𝑰𝒐)
𝑰𝒐
R ⇒ é o valor de reajustamento;
V ⇒ é o valor contratual da parcela do serviço a ser reajustado;
Ii ⇒ é o índice de preços verificado no 12º mês após transcorrido o prazo de 12 meses da data do contrato ou do último reajuste;
Io ⇒ é o índice de preços verificado no mês da DATA-BASE do Orçamento, apresentado no Termo de Referência do Edital que deu origem ao contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. A Contratada deverá apresentar Nota Fiscal até o último dia útil do mês de prestação dos serviços, para liquidação e pagamento da despesa pela Contratante, no protocolo da sede da Contratante.
6.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias da protocolização da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal Fatura pela Contratada, mediante ordem bancária creditada em nome e CNPJ da Contratada no Banco BANRISUL S.A, após o devido ateste da nota fiscal.
6.2.1.A contratada não poderá protocolizar a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura antes do recebimento do objeto por parte da Contratante.
0.0.0.Xx caso de as notas fiscais serem emitidas e/ou entregues em data posterior à indicada no item 6.1, será imputado à CONTRATADA o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes de tributos retidos na Nota Fiscal.
6.2.3.A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se o objeto não estiver de acordo com a especificação contratada.
0.0.0.Xx notas fiscais deverão ser emitidas com base na Ordem de Serviço recebida, e esta especificará as quantidades e quais os serviços a serem prestados paulatinamente; não cabendo a Contratada qualquer discricionariedade; ou seja, deve prestar exatamente o que for solicitado e na quantidade/medida requerida.
6.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação.
6.3.1.Nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da mesma empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões relativas à regularidade fiscal, exceto nos documentos de regularidade fiscal da União, quando a emissão é válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais. Se o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, deverá ser apresentada certidão de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, independentemente da localização da sede ou filial do licitante.
6.4. A Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste Contrato, observados o contraditório e a ampla defesa, que poderá ser diferido, no caso de necessidade de providências de conteúdo imediato.
0.0.0.Xx hipótese de a empresa dar causa à retenção de pagamento, nos termos do item acima, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para que sejam sanadas as pendências no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período. Findo este prazo sem que haja a regularização por parte da CONTRATADA ou apresentação de defesa aceita pela CONTRATANTE, caracterizar-se-á descumprimento de cláusula contratual, estando a CONTRATADA sujeita às sanções administrativas previstas neste Contrato, bem como no Edital e Anexos aos quais as
partes se vinculam, implicando, ainda, na retenção dos pagamentos enquanto não sanada a irregularidade.
6.5. A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com cada Nota Fiscal/Fatura, os seguintes documentos (com data de validade e/ou emissão atualizada) e outros a legislação determinar:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais, Dívida da União e Contribuições Sociais;
b) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
c) Certidão Negativa de Tributos Xxxxxxxxxx;
d) Certificado de Regularidade do FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
6.6. A CONTRATANTE deverá reter sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral da obrigatoriedade de retenção dos tributos previstos em Lei, ficando desde já obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep (Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012) e outras que vierem a ter previsão legal e da Contribuição Previdenciária (INSS) e às de Terceiros (Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012) e outras que vierem a ter previsão legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo, caso a contratada não tenha concorrido de alguma forma para o atraso.
CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO
8.1. As antecipações de pagamento em relação à data de vencimento, respeitada a ordem cronológica para cada fonte de recurso, terão um desconto equivalente a 1% ao mês pro-rata die.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
9.1. DOS DIREITOS
9.1.1.Da CONTRATANTE: receber o objeto deste contrato nas condições avençadas. 9.1.2.Da CONTRATADA: perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
9.2. DAS OBRIGAÇÕES
9.2.1. Da CONTRATANTE:
9.2.1.1. Exercer todos os atos necessários à verificação do cumprimento do Contrato, dos projetos e das especificações técnicas;
9.2.1.2. Sustar qualquer serviço que não esteja sendo executado na conformidade das Normas da ABNT, DNIT e DAER/RS, projeto básico, ou que atentem contra a segurança dos mesmos;
9.2.1.3. Não permitir nenhuma alteração no escopo dos serviços, sem prévia justificativa técnica por parte da contratada à fiscalização, cuja autorização ou não, deverá ser feita por escrito;
9.2.1.4. Decidir nos casos omissos nas especificações técnicas ou projetos;
9.2.1.5. Controlar o andamento dos serviços em relação aos cronogramas físicos financeiros;
9.2.1.6. Efetuar o pagamento ajustado;
9.2.1.7. A contratante deverá fiscalizar a execução dos serviços e aceitar a entrega dos mesmos, solicitando correções quando couber;
9.2.1.8. Deverá para tanto conferir os relatórios apresentados pela contratada com os serviços efetivamente realizados “in loco”.
9.2.1.9. Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
9.2.1.10. Requisitar a entrega dos equipamentos/materiais, na forma prevista no Termo de Referência.
9.2.1.11. Exigir da CONTRATADA o fiel cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação.
9.2.1.12. Verificar a manutenção pela CONTRATADA das condições de habilitação estabelecidas na Licitação.
9.2.1.13. Aplicar penalidades a CONTRATADA, por descumprimento contratual.
9.2.2. Da CONTRATADA:
9.2.2.1. Execução de todos os serviços descritos e mencionados nas especificações, bem como fornecimento de todos os materiais, equipamentos, veículos, ferramentas, matrizes para pintura de símbolos, EPI´s, uniformes, sinalização de segurança das vias diurna e noturna, transporte de materiais, limpeza prévia, limpeza final e mão-de-obra;
9.2.2.2. Corrigir imediatamente qualquer serviço que for rejeitado pela Fiscalização, dentro dos critérios de medição e aceitação, dentro do prazo estabelecido pela mesma, arcando com as despesas advindas da correção;
9.2.2.3. Acatar prontamente as exigências e observações da EGR, baseadas nas especificações e regras técnicas, atendendo à solicitação de pedidos de recomposição, revitalização e projetos padrões, em prazo máximo de 24 horas;
9.2.2.4. Fornecer Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA de execução dos serviços;
9.2.2.5. Despesas com mobilização, desmobilização, taxas, licenças e regularizações nas repartições municipais, estaduais e federais, concessionárias e demais órgãos;
9.2.2.6. Descarte dos resíduos provenientes de embalagens, utensílios utilizados, sobras de material, limpeza dos equipamentos, em locais devidamente regulamentados para este fim, sob pena de responsabilização por dano ambiental causado.
9.2.2.7. Quando houver implantação de sinalização nova, por substituição de sinalização vertical deteriorada, esta deverá ser removida e descartada de forma ambientalmente correta.
9.2.2.8. O reaproveitamento ou doação destas peças do item anterior, se for o caso, deverá ser determinado pela FISCALIZAÇÃO, não podendo em hipótese alguma a CONTRATADA permanecer com as mesmas.
9.2.2.9. Fornecer registro fotográfico, identificado com data e hora e local, bem como, relatório consolidado de toda nota de serviço e em conformidade com a Ordem de Serviço.
9.2.2.10. Deverá ser previsto, para a aplicação da tinta, a utilização de protetores ou de técnicas com o intuito de não interferir ou atingir a sinalização existente de tachões/tachinhas mono e bidirecionais. Caso ocorra a cobertura destes elementos com tinta, o problema deverá ser corrigido imediatamente de forma que os elementos não sofram diminuição no desempenho de sua função.
9.2.2.11. Disponibilizar equipes suficientemente equipadas para atendimento a pequenas demandas nos prazos estipulados pela EGR, independentemente da extensão do trecho solicitado.
9.2.2.12. Realizar o objeto decorrente desta contratação na forma e condições determinadas no Edital e Termo de Referência.
9.2.2.13. Manter, durante todo o prazo de execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de habilitação da licitação.
9.2.2.14. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato; nestes termos artigo 77 da Lei 13.303/2016;
9.2.2.15. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à EGR a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato (§1º at. 77 da Lei 13.303/2016)
9.2.2.16. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à EGR, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato; nestes termos artigo 76 da Lei 13.303/2016;
9.2.2.17. Poderá aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato consoante
§ 1º do artigo 81 da Lei 13.303/2016.
9.2.2.18. Assumir todos os encargos de eventuais demandas trabalhistas, civis, ou penais, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, continência ou conexão, liberando a EGR, quando demandada conjuntamente na Justiça do Trabalho, de se fazer representar em juízo, seja com defesa processual em qualquer das instâncias ou comparecimento em solenidades, tais como audiências, dentre outras;
9.2.2.19. A CONTRATADA compromete-se a quitar integralmente e no prazo determinado toda e qualquer condenação e/ou acordo referente ao objeto das lides referidas na Cláusula anterior, sob pena de utilização da garantia contratual para quitação dos valores devidos em razão dos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, bem como a retenção de créditos até o quantum devido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da lei e do contrato.
9.2.2.20. Receber os valores que lhe forem devidos pelo fornecimento dos produtos, na forma disposta neste Termo de Referência.
9.2.2.21. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os objetos em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
9.2.2.22. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obrigações assumidas na presente licitação, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, comerciais e ambientais;
9.2.2.23. Responder diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
9.2.2.24. As partes se comprometem a manter a confidencialidade de todos os documentos envolvidos nesta prestação de serviços, de forma a proteger informações privilegiadas e documentos da EGR;
9.2.2.25. Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais adequados, responsabilizando-se pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI e coletivo, de uso obrigatório, ficando assegurado o direito de exigir a retirada e/ou substituição no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, de qualquer funcionário que desrespeitar as normas de
comportamento e segurança; e às disposições das Diretrizes Básicas de Saúde, Segurança e Meio Ambiente para Empresas Contratadas da Empresa Gaúcha de Rodovias S/A – EGR, disponível para download no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/00000000000000xxxxxxxxxx_xxxxx_xxx_x00_x00.xxx
9.2.2.26. Todos os profissionais da CONTRATADA que interagirem com eletricidade ou executarem serviços em espaços confinados, trabalho em altura deverão ser qualificados, capacitados e autorizados conforme prevê respectivamente a NR-10, NR-33 e a NR-35, entre outras que versem sobre atividades específicas. Os trabalhadores que não possuírem os treinamentos específicos exigidos para a execução de atividades NÃO terão autorização para o trabalho. Além disso, os procedimentos constantes nas normas citadas devem ser executados na íntegra, visando preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
9.2.2.27. Responsabilizar-se pela participação efetiva do profissional indicado na fase de habilitação como responsável técnico pelo serviço durante toda a execução dos serviços do objeto deste contrato;
9.2.2.28. Submeter à apreciação da CONTRATANTE a substituição do responsável técnico indicado, referido no subitem anterior qualificando-o nos mesmos termos dos documentos de qualificação técnica exigidos.
9.2.2.29. A empresa contratada deverá executar, em todas as rodovias do lote, em qualquer ponto destas rodovias, qualquer um dos serviços descritos neste projeto básico, conforme ordem de serviço emitida pela fiscalização da EGR, com emprego de todas as ferramentas, materiais, mão de obra, equipamentos, sinalização, transporte, limpeza e demais elementos necessários.
9.2.2.30. Respeitar e acatar as especificações e determinações da fiscalização da EGR, normas técnicas ABNT, DNIT e DAER/RS, e licenças ambientais, não sendo admitidas quaisquer alterações sem consulta prévia a fiscalização.
9.2.2.31. Corrigir imediatamente qualquer serviço que for rejeitado pela fiscalização da EGR, dentro dos critérios de medição e aceitação, e dos prazos estabelecidos, arcando com as despesas oriundas do retrabalho.
9.2.2.32. A qualidade da execução dos serviços, conforme determinações constantes no projeto básico e seus anexos, o acompanhamento Técnico e o atendimento as normas de Engenharia Rodoviária da DAER/RS, DNIT, ABNT e especificações Técnicas vigentes relacionadas aos serviços.
9.2.2.33. A Contratada deverá se responsabilizar pelo devido tratamento dos resíduos gerados por suas atividades, de acordo com as Licenças Ambientais pertinentes.
9.2.2.34. Após a assinatura do contrato deverá ainda a Contratada, apresentar à EGR seu Plano de Trabalho em até 5 dias úteis, onde detalhará sua estratégia de intervenção para cumprir o
cronograma de trabalho para deliberação e aprovação da EGR. Somente após este procedimento serão emitidas as ordens de início e ordens de serviço. Este documento deverá ser elaborado conjuntamente com a fiscalização da EGR, que percorrerá todos os trechos das rodovias, conjuntamente com o Engenheiro da Contratada afim de identificar os locais e serviços a serem executados prioritariamente.
9.2.2.35. Deverá ainda a contratada para fins de comprovação da execução dos serviços apresentar relatório fotográfico com imagens de antes e depois dos serviços executados, devidamente amarrados aos marcos quilométricos e outras referências que caracterizem o trecho da rodovia onde cada serviço fora executado.
9.2.2.36. Respeitar e exigir que seus empregados respeitem todas as normas de comportamento e segurança estabelecidas pela contratante, ficando assegurado a esta o direito de exigir a retirada e/ou substituição no prazo máximo de três dias corridos, de qualquer funcionário que desrespeitar as normas de comportamento e segurança estabelecidas pelo Contratante.
9.2.2.37. Exigir que seus profissionais trabalhem devidamente munidos dos equipamentos de proteção individual necessários e de acordo com as normas de segurança do trabalho. Deverá ainda manter atualizada a ficha de controle e registro de entrega de EPI’s.
9.2.2.38. Exigir que os profissionais trabalhem devidamente uniformizados na cor laranja, com identificação visível da EGR.
9.2.2.39. Dispor de equipamentos mínimos em condições de operar no prazo máximo de 4 horas quando solicitado pela fiscalização da EGR, em qualquer horário inclusive noite, finais de semana e feriados.
9.2.2.40. Os equipamentos e veículos deverão estar devidamente licenciados e portar todos os documentos comprobatórios.
9.2.2.41. Os serviços serão realizados de segunda a sábado, respeitando a jornada de trabalho de 44 horas semanais. Excepcionalmente em períodos de feriado e finais de semana, ou ainda, em período noturno, respeitando, a contratada, a legislação trabalhista vigente e responsabilizando- se pelos encargos e demandas eventualmente geradas.
9.2.2.42. A proponente deverá manter uma equipe plantonista à disposição da EGR para qualquer eventualidade fora dos horários comerciais nos finais de semana e feriados.
9.2.2.43. Constitui responsabilidade da contratada, a qualidade da execução dos serviços, conforme determinações constantes neste projeto básico e seus anexos, o acompanhamento técnico e o atendimento as normas de engenharia rodoviária, da EGR, da ABNT, do CREA e especificações técnicas vigentes relacionadas aos serviços.
9.2.2.44. A contratada deverá manter um encarregado com capacitação técnica para receber as informações e solicitações rotineiras durante a vigência do contrato.
9.2.2.45. Deverá ainda executar a adequada sinalização viária para o desenvolvimento dos trabalhos em campo, de acordo com manual de sinalização de obras e emergências em rodovias do DNIT.
9.2.2.46. A Contratada deverá apresentar notas fiscais de aquisição de brita comercial para efeitos de liquidação da despesa.
9.2.2.47. Atender integralmente a todas as diretrizes do item: RESPONSABILIDADES AMBIENTAL DA CONTRATADA, descrito no Termo de Referência, Anexo I, parte integrante deste edital;
9.2.2.48. A contratada deverá atender e estar de pleno acordo com os termos da MATRIZ DE RISCO definida no ANEXO I do Edital, que estabelece os riscos e responsabilidades entre as partes e caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nos termos da Lei 13.303/2016, art. 42, inciso X.
9.2.2.49. Atender às determinações da fiscalização da CONTRATANTE.
9.2.2.50. A CONTRATADA poderá aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
9.2.2.51. Atender integralmente ao Anexo I do Edital.
9.2.2.52. A CONTRATADA deverá atender a todos os prazos estipulados no Item: DISPOSIÇÕES GERAIS, definidos nos termos do Anexo I, parte integrante deste Edital e Contrato.
9.2.2.53. Em razão da situação de calamidade pública devido ao Covid 19, a contratada deverá atender a todos os requisitos e protocolos listados de acordo com o Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/
9.2.2.54. A CONTRATADA deverá apresentar os valores da composição de custos unitários (o valor global do lote deverá ser distribuído de acordo com o valor final ofertado) no prazo de até 2 (dois) dias úteis consecutivos a partir do recebimento da Ordem de Início dos serviços. Este documento deverá ser entregue ao Fiscal do Contrato.
9.3. A inadimplência da Contratada, com referência aos seus encargos, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Contratante, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual renúncia, expressamente, qualquer vínculo de solidariedade ativa ou passiva com a Contratante.
9.4. Assumir todos os encargos de eventuais demandas trabalhistas, civis ou penais, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, continência ou conexão, liberando a EGR, quando demandada conjuntamente na Justiça do trabalho, de se fazer representar em juízo, seja com defesa processual em qualquer das instâncias ou comparecimento em solenidades, tais como audiências, dentre outras;
9.5. A CONTRATADA compromete-se a quitar integralmente e no prazo determinado toda e qualquer condenação e/ou acordo referente ao objeto das lides referidas na Cláusula anterior, sob pena de utilização da garantia contratual para quitação dos valores devidos em razão dos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, bem como a retenção de créditos até o quantum devido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da lei e do contrato.
9.6. A CONTRATANTE reterá eventuais créditos devidos à CONTRATADA se na ocasião do término do contrato existirem demandas cíveis, penais ou trabalhistas tramitando nas quais haja possibilidade de condenação da EGR envolvendo os serviços/obras prestados pela CONTRATADA. O valor a ser retido dependerá da análise do caso concreto e será obtido através da soma dos valores contidos nos pedidos do autor/autores, os honorários advocatícios e das custas judiciais, compreendidos os juros e a correção monetária. No caso de a ação vir a ser julgada improcedente e após o trânsito em julgado, os valores serão restituídos à CONTRATADA.
9.7. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos empregados, o contratado será intimado a apresentar a folha do pessoal e/ou termo de rescisão do contrato, assim como, todos os documentos necessários para que a EGR tenha conhecimento do valor exato a ser pago a todos os empregados vinculados ao contrato que não tenham percebidos as verbas trabalhistas devidas. Ainda, em celebrando o contrato com a EGR a contratada fica ciente que está expressamente autorizando a Empresa Gaúcha de Rodovias a repassar as verbas trabalhistas/previdenciárias, no caso de comprovado inadimplemento, diretamente aos trabalhadores mediante desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura.
9.8. Na hipótese de impossibilidade de intimação do contratado ou desconhecimento dos valores a serem pagos aos trabalhadores, a EGR efetuará o pagamento devido aos empregados, referente ao descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS, mediante depósito em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
10.1. O contratado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do contrato, deverá prestar garantia, correspondente a 5% do valor contratual atualizado, nos termos do art. 70 e parágrafos da Lei 13.303/2016, com validade até, no mínimo 90 dias após a data de encerramento do contrato, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I) caução em dinheiro a ser depositada Banco 041 Banrisul – Agência 0051 União - na conta 09.100.000.0-0 em favor da contratante;
II) seguro – garantia;
III) fiança bancária.
10.1.1. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do contratante.
10.2. Se a Contratada optar por apresentar seguro-garantia ou carta-fiança, a apólice ou a carta-fiança deverá contemplar a cobertura adicional de ações trabalhistas e previdenciárias, garantindo o pagamento dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal nas quais haja condenação judicial do TOMADOR ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente por sentença condenatória transitada em julgado.
10.3. A apólice deverá contemplar a cobertura adicional de AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, garantindo o pagamento dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal nas quais haja condenação judicial do TOMADOR ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente por sentença condenatória transitada em julgado.
10.4. Sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, a garantia reverterá à Administração, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do CONTRATADO.
10.5. A Administração reserva-se o direito de reter a garantia de execução e/ou descontar diretamente da fatura dos valores devidos à contratada as importâncias necessárias a reparar qualquer dano eventualmente causado por seus empregados, ou quando o CONTRATADO deixar de cumprir as obrigações sociais, trabalhistas, ou inadimplemento das condições contratuais.
10.6. Se a garantia for prestada em moeda corrente nacional quando devolvida deverá sofrer atualização monetária, “pro-rata die”, pelo índice do Fundo Super do Banrisul, a contar da data do depósito até a data da devolução.
10.7. Utilizada a garantia, a contratada fica obrigada a integralizá-la no prazo de cinco dias úteis, contada da data em que for notificada formalmente pela contratante.
10.8. A garantia somente será liberada após 90 dias do término do contrato; no caso de ausência de expectativas de sinistro, nas quais se incluem a tramitação de ações judiciais inclusive (trabalhistas) contra a EGR em decorrência de atos/omissões da CONTRATADA.
10.9. Todas as despesas judiciais e administrativas que a EGR tiver no trâmite de processos judiciais que envolvam a execução do contrato em questão e os empregados da contratada serão imediatamente debitadas dos créditos da contratada ou da garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. Este contrato poderá ser rescindido pelos motivos abaixo: I- o não cumprimento de cláusulas contratuais;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no fornecimento;
V - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; VI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
IX - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
X – descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11.2. A rescisão deste contrato por culpa da CONTRATADA implicará retenção de eventuais créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE, observados o contraditório e ampla defesa.
11.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
12.1. No caso de infringência aos regramentos deste certame, uma vez não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo licitante, ser-lhe-ão aplicadas penalidades em relação à sua participação em licitações; nos termos dos artigos 82 a 84 da Lei 13.303/2016 e Resolução da EGR nº 041, de 14 de julho de 2017.
12.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a EGR poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I) advertência;
II) multas sobre o valor atualizado do contrato:
a) Entrega de material ou prestação de serviço fora do prazo estipulado no Anexo I: 0,5%(meio por cento) por dia sobre o valor da parcela até o limite de 20 (vinte) dias, após o qual poderá haver rescisão contratual;
b) Descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, inexecução parcial, execução imperfeita ou negligência na execução do objeto contratado: 5% (cinco por cento)
c) Inexecução total do objeto:10% (dez por cento);
III) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
12.2.1. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão temporária, não tendo caráter compensatório;
12.3. As multas moratórias são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente;
12.4. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento), sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
12.5. A aplicação de sanções não exime o contratado da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que sua conduta venha a causar ao erário público.
12.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante.
12.7. A suspensão temporária ensejará a rescisão imediata do contrato pela CONTRATANTE.
12.8. A Contratante poderá descontar o valor da multa, na sua totalidade, da fatura ou do saldo remanescente relativo à avença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A execução do Contrato será objeto de monitoramento e acompanhamento, fiscalização e avaliação pela EGR, por meio da Gerência de Engenharia, a quem competirá comunicar as falhas, porventura constatadas no cumprimento do contrato.
13.2. A fiscalização de que trata o subitem anterior será exercida no interesse da EGR.
13.3. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela Adjudicatária, sem qualquer ônus para a EGR.
13.4. Qualquer fiscalização exercida pela EGR, feita em seu exclusivo interesse, não implica corresponsabilidade pela execução dos serviços e não exime a CONTRATADA de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do contrato.
13.5. A fiscalização da EGR, em especial, terá o dever de verificar o cumprimento dos termos do contrato, especialmente no que se refere à qualidade na prestação dos serviços, podendo exigir as cautelas necessárias à preservação do erário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
14.1. O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 71, da Lei 13.303/2016, a contar da Ordem de Início de serviço, ou até que finde a administração e a exploração do trecho rodoviário pela EGR, objeto deste Contrato, o que ocorrer primeiro, ficando dispensado de valor mínimo de execução do objeto do contrato, e somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado.
14.2. O contrato poderá ser prorrogado somente à critério da Administração, devendo o pedido de prorrogação vir acompanhado de novo cronograma físico-financeiro, relação dos dias, justificativas da impossibilidade de execução dos serviços e comprovação dos motivos que o fundamentem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Respeitadas as disposições estabelecidas, passam a fazer parte integrante deste Instrumento, e terão plena validade entre os contratantes, o Edital nºxxxx do Pregão Eletrônico da EGR nºxxxx, seus Anexos e a Proposta da CONTRATADA.
15.2. Para a execução deste Contrato, em respeito e absoluta obediência à Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei de Anticorrupção – Compliance), nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este Contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
15.3. Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama ou e-mail, na sede da EGR ou da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. É competente o Foro da Comarca de Porto Alegre – RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, para dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato.
16.2. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas.
Porto Alegre, de de 2020.
CONTRATANTE CONTRATADO
TESTEMUNHA
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