RESUMO
A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE FUTEBOL E SEUS REFLEXOS NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx0 Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx0
RESUMO
O trabalho apresentado busca analisar o contrato de trabalho dos treinadores profissionais de futebol. Apresentando suas peculiaridades, e dissecando a legislação especial que o rege. O escopo do presente trabalho é apresentar e analisar a ruptura antecipada destes contratos, sem a finalidade de esgotar o tema. Analisar o vínculo desportivo, e esclarecer tais caraterísticas únicas deste contrato de trabalho. Observar a relação jurídica do treinador com a entidade desportiva, principalmente na rescisão deste pacto. Apresentar conteúdo concernente à forma, ao conteúdo e à duração do vínculo de trabalho desportivo. E principalmente os pontos relativos à extinção deste pacto laboral. Por fim, analisa o direito de imagem devido ao treinador profissional de futebol em suas atribuições.
Palavras-chave: Treinador. Rescisão. Antecipada. Direito. Imagem.
EARLY TERMINATION OF THE EMPLOYMENT CONTRACT OF FOOTBALL TECHNICIANS AND ITS REFLECTIONS ON THE EMPLOYMENT RELATIONSHIP
ABSTRACT
The work presented seeks to analyze the employment contract of professional soccer coaches. Presenting its peculiarities, and dissecting the special legislation that governs it. The scope of this work is to present and analyze the early termination of these contracts, without the purpose of exhausting the theme. Analyze the sports bond, and clarify such unique features of this employment contract. Observe the coach's legal relationship with the sports entity, especially upon termination of this agreement. Present content concerning the form, content and duration of the sporting employment relationship. And mainly the points related to the extinction of this labor pact. Finally, it analyzes the image right due to the professional football coach in his attributions.
Key words: Coach. Termination. Anticipated. Right. Image.
1Acadêmico da 10ª etapa do curso de Direito da Universidade de Uberaba. E-mail: xxxxxxxxx.xxxxx000@xxxxx.xxx 2Mestre em Direito Empresarial nas Relações de Trabalho pela Universidade de Franca e professora da disciplina Direito do Trabalho na Universidade de Uberaba. E-mail: xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxx.xx
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, o futebol constituí um dos mais importantes, quiçá, o mais importante esporte na sociedade, economia, recreação e até mesmo no jurídico. Dentre diversas modalidades desportivas existentes e desempenhadas no país, é incontroverso que o futebol profissional abarca uma imensa atenção da população, sendo considerado por muitos como a grande paixão nacional. Servindo até mesmo para taxar o país como ‘O País do Futebol, sendo sempre símbolo fervoroso da cultura nacional.
Assim sendo, busca o presente trabalho detalhar e compreender o contrato de trabalho dos treinadores profissionais de tal modalidade desportiva, abordando suas características e especificidades no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, no estudo observou-se que o contrato de trabalho dos jogadores de futebol é ordenado tanto por legislação específica, sendo regulamentado pela Lei n° 8.650/93, e aplicando-se, subsidiariamente, naquilo que couber a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Possuindo, assim, natureza jurídica desportiva e trabalhista, posto que é considerado um contrato especial, regido por lei específica.
O ponto nevrálgico do presente estudo, se enquadra na dispensa antecipada destes profissionais, buscando compreender e explicitar os motivos pelos quais isso acontece e, inclusive, demonstrar quais serão as consequências desta dispensa, abordando as principais diferenças entre a rescisão deste contrato em especial e os demais contratos de trabalho de um modo geral.
Mostra-se importante o estudo do presente tema, visto que, como acima mencionado, as práticas desportivas, especificamente o futebol, além de conter uma elevada importância social e cultural, é uma das principais fontes de renda na sociedade brasileira, movimentando enormes quantias no mercado financeiro, sendo, portanto, importante analisar o regramento jurídico que os profissionais (treinadores) dessa modalidade possuem, suas especificidades, seu desenvolvimento e não menos importante, sua dispensa desmotivada.
No mais, procede-se à análise do Direito de Imagem relativo às atribuições do treinador profissional de futebol. Demonstrando em que ponto será aplicável à categoria e trazendo à baila distinções acerca deste instituto.
2 A PROFISSÃO DO TÉCNICO DE FUTEBOL
Inicialmente, para uma melhor compreensão da temática proposta, é necessário sintetizar a profissão objeto deste artigo. Corolário disto, é preciso compreender que nos dias atuais, a profissão de treinador profissional de futebol no Brasil é regulamentada pela Lei nº 8.650 de 1993. A qual dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol e dá a esta outras providências.
O conceito da profissão está expresso no artigo segundo da referida lei:
Art. 2º - O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar- lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Deste conceito, pode-se extrair a ideia de que a profissão é caracterizada pela finalidade de treinamento de atletas, englobando neste treinamento as orientações táticas e técnicas que o treinador passará à equipe.
Com esta finalidade, têm-se a ideia de que apenas aqueles que tem certa graduação poderão atuar no meio, tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico e tático para o desempenho da função.
Pois bem, o artigo terceiro da Lei nº 8.650 de 1993, versa da seguinte forma:
Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Com uma leitura superficial deste artigo a conclusão lógica é de que apenas poderão exercer a profissão de treinador profissional de futebol aqueles que se enquadrarem nos dois incisos de seu artigo terceiro. Os quais, indicam uma priorização aos que, até a data de vigência da lei exercessem o cargo de treinador profissional de futebol a pelo menos seis meses, tal como aos graduados em Educação Física, restando permitido apenas a estes o exercício de tal função. Entretanto, o legislador foi falho quanto ao advérbio utilizado no caput deste artigo,
ao se referir que estão aptos aqueles que preferencialmente cumprirem os requisitos elencados
nos incisos, deixou uma brecha para que outras pessoas exerçam a profissão mencionada, visto restar afastada a obrigatoriedade de que o profissional tenha realizado curso de graduação em Educação Física. Por isto é de conhecimento público que os profissionais, preenchendo os demais requisitos estão autorizados a exercer a carreira de Treinador Profissional de Futebol. Podem ser citados a título de exemplo, os ex-jogadores de futebol que ao se aposentarem da carreira de atleta, despontam nesta nova função.
Contudo, o exercício desta profissão não é de livre iniciativa para qualquer pessoa do povo. Não sendo permitido pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que qualquer pessoa que um dia receba a proposta de treinar um clube, sem o nunca ter feito, o faça de imediato. Neste viés, foram criadas as licenças profissionais, as quais habilitam os treinadores a comandar taticamente equipes de futebol. (MATTOS, 2009).
Sendo instituídas no ano de 2009, após uma exigência da Federação Internacional de Futebol (FIFA), visto que esta passou a exigir a contratação de treinadores com cursos oficiais ou experiência reconhecida de cinco anos, instituiu a CBF inicialmente, para atender à esta necessidade, uma parceria com a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC – Minas) criando um curso de três módulos, tendo cada um destes a duração 320 horas. (MATTOS, 2009).
Porém, em junho de 2013 a empresa Aoxy Experiências recebeu da CBF o direito de ser a única responsável por gerir, organizar e executar os cursos e licenças chanceladas pela Confederação no país. Essa parceria durou até maio de 2016, quando foi criada a CBF Academy, que até os dias atuais é a única responsável por ministrar os cursos e conferir suas licenças. Compreende o curso atual, ministrado pela CBF Academy em quatro diferentes licenças, elencando-as como: C, B, A e Pro’. Cada uma das licenças, confere ao treinador a possibilidade de treinar um nicho específico de atletas, bem como de participar como treinador daquela equipe nas competições organizadas pelas entidades gestoras do futebol internacional, como por exemplo a Copa Libertadores da América, gerida pela Confederação Sul-Americana de Futebol (CONMEBOL).
A primeira licença, de tipo C compreende um curso de 150 horas e confere ao treinador a possibilidade de comandar apenas as escolinhas de futebol. Na de tipo B, à duração do curso se estende para 210 horas, dando ao profissional a possibilidade de comandar as categorias de base de um clube. Já as licenças de classe A e Pro com duração de 270 e 370 horas respectivamente, somente serão exigidas para que o treinador assuma uma equipe profissional que atue nas séries A, B, C e D do campeonato brasileiro. (CBF ACADEMY).
A exigência da obtenção das licenças de nível A ou Pro para a atuação nas séries A, B, C e D do campeonato brasileiro se deram gradativamente a partir do ano de 2018, iniciando- se pela série A, e ao final sendo exigidas ao início da competição do ano de 2021, também na série D.
Para as competições internacionais portanto, exige-se que os técnicos estejam habilitados no mínimo pela licença de nível Pro expedida pela mesma instituição. Admitindo- se, no entanto, que a licença Pro expedida pela CBF confira aos treinadores a possibilidade de atuar nestes torneios. (RIZZO, 2019).
3 AS PECULIARIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO DO TÉCNICO DE FUTEBOL
O contrato de trabalho dos treinadores de futebol é um negócio jurídico, onde o empregado se obriga a laborar junto a um clube ou associação desportiva empregadora. Em específico, este contrato, possui um regramento previsto na Lei n° 8.650/93, se aplicando as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) acerca dos contratos em geral.
Contudo, "Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei." (art. 7° da Lei n° 8.650/93).
Desta forma, a CLT e as demais normas trabalhistas serão aplicadas subsidiariamente aos contratos do treinador profissional de futebol em tudo no que não contrariar as disposições da legislação especial.
Para a regularização da contratação do treinador, visando deixá-lo apto a atuar frente à equipe em competições oficiais, mister que se registre o contrato do treinador no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado (parágrafo único do artigo 6º da Lei n° 8.650/93).
Entretanto, este registro, que se tornou obrigatório com a entrada em vigor da lei supramencionada, vinha sendo ignorado pela maioria dos clubes empregadores até o ano de 2017, marco em que até então nenhum contrato havia sido registrado pelos clubes brasileiros junto às entidades competentes. Tal desídia ao determinado na legislação fora descoberta em virtude do desastre aéreo envolvendo a delegação da Associação Chapecoense de Futebol em novembro de 2016. Xxxxxxx em que, com o falecimento do ex-treinador Xxxx Xxxxxx, a CBF,
tomou ciência da ausência de seguro de vida para o profissional, seguro este que decorreria do registro na competente entidade (TOBAR, 2017).
Desde então, implementou a CBF, através do ofício circular n° 8 da entidade, a obrigatoriedade de registro do contrato dos treinadores frente à própria Confederação, visando prevenir eventos como o ocorrido, garantindo aos profissionais benefícios, como os seguros de vida e de acidentes pessoais, fornecidos pela própria CBF. Além de que, o registro junto ao órgão gestor do futebol nacional, garantirá ao profissional a preservação de todo o seu histórico de trabalho, trazendo à classe uma certeza de que no futuro, seus direitos básicos, a exemplo da previdência, sejam facilmente comprovados e garantidos pelo ente. (BUZZONI, 2017.).
Ademais, quanto ao prazo de duração desta modalidade contratual, não obstante a regra geral no Direito do Trabalho seja de que os contratos são por prazo indeterminado, de acordo com o inciso I do artigo 6° da Lei n° 8.650/93, o contrato de trabalho do treinador profissional de futebol será sempre por prazo determinado. Devendo ser obrigatoriamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do treinador, constando impreterivelmente o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento. Além de ser obrigatória a anotação do prazo de vigência contratual, o qual, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar dois anos de duração, conforme estipula o artigo 6°, inciso II da Lei 8650/93.
Assim, pode-se dizer que o mesmo segue os ditames do contrato de trabalho por prazo determinado previsto no artigo 445 da CLT, o qual dispõe que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, regrando também a CLT que na hipótese de o contrato de trabalho por prazo determinado for prorrogado por mais de uma vez, será tido como de prazo indeterminado (artigo 451 da CLT).
Com efeito, a pré determinação de prazo do contrato de trabalho do treinador profissional de futebol nada mais é do que a fixação de um lapso que, decorrido, sem que haja a renovação, desvincula clube e empregado das suas obrigações recíprocas resultantes da relação empregatícia. Não obstando, no entanto, que as partes antes de decorrido o prazo estipulado no contrato inicial, de comum acordo, resolvam por assinar um novo contrato por prazo determinado, respeitando sempre a duração máxima de dois anos.
Desta forma, em contrapartida ao estipulado no artigo 451 da CLT, o contrato dos treinadores de futebol, regido pela Lei n° 8.650/93 poderá ser objeto de quantas renovações forem acordadas, entre as partes, sem que se molde a um contrato de prazo indeterminado.
Afastando também a necessidade de que o contrato sucedente seja firmado por igual prazo ao do anterior, podendo, o treinador firmar com o mesmo clube contratos que o
possibilitarão guiar a equipe até o fim de determinada competição, o que durará meses. Bem como fixar um prazo de duração de 1 ano, para que o treinador acompanhe o clube por toda uma temporada, por exemplo
Veja, no entanto, que o prazo de dois anos não é o limite que um treinador poderá permanecer no comando da mesma equipe, sendo apenas o prazo máximo que poderá ser estabelecido em cada contrato de trabalho firmado. Havendo, teoricamente, casos em que o treinador comanda a mesma equipe por anos a fio, podendo, em caso de sucessivas renovações, permanecer em um único clube por toda sua carreira, desde que todos os contratos firmados entre o empregado e o empregador obrigatoriamente respeitem o limite de dois anos cada.
4 A RUPTURA ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO DO TÉCNICO DE FUTEBOL E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Conforme já compreendido anteriormente, o contrato de trabalho do treinador profissional de futebol, por sua natureza, caracteriza um contrato de trabalho por prazo determinado, que, em nenhuma hipótese, poderá ter duração superior a 2 anos. Possuindo desta forma, um marco final pré avençado entre as partes.
Ademais, no que tange à relação empregatícia entre clube e técnico, por vezes, essa se encontra adstrita aos resultados apresentados pela equipe comandada por este segundo. Entretanto, em virtude do disposto ao artigo 4º, inciso I da Lei n° 8.650/93, é assegurado ao treinador profissional de futebol, entre outros direitos, ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe.
Apesar da liberdade profissional garantida pela lei, no momento em que as orientações e o modo de comando exercidos pelo treinador, deixam de refletir desempenho satisfatório em competições cuja equipe esteja disputando e, ocasione eventualmente a eliminação nestas competições, é certo que a dispensa do treinador será a primeira pauta adotada, não só pelo empregador, mas principalmente pela mídia jornalística e por imensa maioria da torcida do clube, os quais possuem demasiada influência nas decisões dentro das entidades desportivas brasileiras. Tornando esta prática de dispensa antecipada algo costumeiramente recorrente e até mesmo consagrado no meio desportivo, chegando a instituir até mesmo um certo rodízio de treinadores dentro dos clubes no cenário nacional. Visto que um treinador dispensado por um clube no domingo, logo após uma derrota sofrida pela equipe comandada, já possua contrato com outro clube em poucos dias, logo após formalizada sua rescisão com o empregador anterior.
A título exemplificativo, o Globo Esporte realizou uma pesquisa para levantamento da rotatividade dos técnicos de futebol desde a instituição da modalidade dos pontos corridos no brasileirão de 2003 (anexo 1). Neste levantamento, pode-se extrair, apenas para exemplificar a situação elencada no parágrafo anterior, a situação do técnico Xxxxxxxx Xxxxx, o qual foi demitido do Santos Futebol Clube em virtude dos maus resultados frente à equipe no dia 05 de setembro de 2021 (Domingo), e apenas quatro dias após, no dia 09 de setembro de 2021 (Quinta
– feira) foi contratado pelo Club de Regatas Vasco da Gama. (MANIAUDET e MALESON, Globo Esporte, 2021) Ocasião que ilustra devidamente a situação levantada anteriormente.
Retornando à temática, cumpre destacar que, uma sequência de resultados negativos, irá necessariamente refletir na figura do empregador. Tendo em vista que com os resultados não satisfatórios do empregado, a pressão midiática, bem como a da torcida, acarretarão em uma instabilidade por parte de jogadores e até mesmo integrantes de alto comando dentro do clube, motivando assim o empregador a romper o contrato firmado com o empregado e dispensá-lo antecipadamente ao termo previamente ajustado em instrumento contratual. Não sendo, no entanto, à lume do direito trabalhista, motivo suficiente para configurar justa causa para esta dispensa.
Neste interim, têm-se que a legislação especial que rege a profissão, nada leciona acerca desta ruptura antecipada de contrato. Porém, XXXXXX et al (2020) ensinam:
Por primeiro, cabe informar que, no contrato de trabalho entre treinador profissional de futebol e empregador, poderá constar cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, nos termos do artigo 481, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, serão aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, havendo que falar, inclusive, em aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, com projeção nas demais verbas trabalhistas e, ainda, na multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos fundiários, caso a rescisão se dê, sem justo motivo, pelo empregador.
Desta forma, levando em conta o costume da dispensa antecipada adotado pelo desporto brasileiro, é certo que no contrato firmado entre as partes já exista a mencionada cláusula assecuratória, determinando esta cláusula o quantum a ser indenizado pelo clube ao treinador demitido antes do termo final desta relação
Observando o caso concreto por todos os cenários possíveis, prevê a Lei n° 9.615/98, em seu artigo 28, parágrafo 10°, onde institui normas gerais ao desporto como um todo, que “aos contratos especiais de trabalho desportivo não se aplicam os artigos 479 e 480 da
Consolidação das Leis Trabalhistas”, afastando assim, ao menos em teoria a aplicação destes dispositivos e consequentemente não refletindo em eventuais direitos devidos ao empregado.
Tal entendimento se efetiva na 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual, no ano de 2018 isentou o Clube Náutico Capibaribe, de Pernambuco, ao pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada de seu contrato de trabalho ao treinador Xxxxxx Xxxxxxx. O contrato firmado entre o técnico e club tinha previsão de vigorar entre os meses de fevereiro a dezembro de 2013, havendo, contudo, a rescisão em abril do mesmo ano, novamente pelos maus resultados apresentados dentro de campo, e de acordo com o entendimento da 2ª turma do TST, o clube apenas deverá pagar o valor correspondente à multa rescisória contratual. (CONSULTOR JURÍDICO, 2018).
Todavia, valendo-se do princípio da especialidade, onde lei especial prevalecerá sobre a legislação geral, têm-se que a Lei n° 8.650/93 se sobreporá à Lei n° 9.615/98 neste ponto, visto que aquela que dispõe por normas gerais ao desporto, será afastada pela expressa previsão de aplicação da CLT presente na lei regente da profissão em questão.
Neste interim, caso esta cláusula assecuratória se faça ausente no contrato de trabalho, o empregador que resolva rescindir unilateralmente tal vínculo, motivado tão somente por maus resultados apresentados pela equipe, deverá arcar com as despesas de um funcionário celetista. (XXXXXX et al, 2020).
Outrossim, aplicar-se-á o disposto no artigo 7°, inciso I da Constituição da República, a qual estabelece como um dos direitos inerentes aos trabalhadores, sejam estes urbanos ou rurais, a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Assim, no tocante aos treinadores profissionais de futebol, não existe a possibilidade de afastamento dos artigos 479 e 480 da CLT quando ausente no contrato a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Neste sentido, lecionam VITICA et al (2020):
Caso no contrato de trabalho em questão conste estipulada multa, na hipótese de rescisão antecipada, e esta seja mais benéfica, ao treinador profissional de futebol, com base no princípio da condição mais benéfica, ou seja, princípio que determina que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho prevalecerão, a multa, contratualmente prevista, será ao treinador profissional de futebol devida.
Com isto, conclui-se que, havendo pactuada em contrato a cláusula supramencionada, será priorizada a estipulação inter partis, devendo, no entanto, ser apreciado o contrato como
um todo para sua aplicação. Ressalvado o princípio da condição mais vantajosa, devendo ser aplicado in casu o cenário mais favorável ao empregado, por ser o empregado a parte fragilizada da relação.
Por fim, meramente a título de curiosidade, na pesquisa realizada pelo Globo Esporte, já mencionada, apurou-se que o técnico que mais permaneceu no comando de um clube de futebol desde à instituição dos pontos corridos no campeonato brasileiro foi Xxxxxx Xxxxxxxxxx, popularmente conhecido como Xxxxxx Xxxxxx, o qual permaneceu pelo prazo de 4 anos, 6 meses e 26 dias no comando do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, no período de 19 de setembro de 2016 até 15 de abril de 2021, demonstrando assim as renovações sucessivas do pacto laboral, também abordado no presente trabalho. (MANIAUDET e MALESON, Globo Esporte, 2021)
Em contrapartida, restou também apurado o contrário do caso anterior, onde o técnico Xxxxxx Xxxxxxx permaneceu no comando da equipe Fortaleza Esporte Clube por apenas 6 dias. (MANIAUDET e MALESON, Globo Esporte, 2021)
5 O DIREITO DE IMAGEM E O TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Neste ponto, imperiosa se faz a compreensão de que o direito à imagem, inerente ao empregado desportivo, seja ele treinador ou atleta de futebol, está abarcado por dois institutos, que por vezes são confundidos em sua essência. Tratando-se, no entanto, de duas parcelas distintas do mesmo direito, e que contam com regramentos e entendimentos jurídicos diferentes.
Traz a Lei n° 9.615/98, apelidada de Xxx Xxxx, a distinção destas parcelas, positivando ao seu artigo 87-A o direito de imagem, bem como, tutelado ao seu artigo 42 o direito de arena, distinguindo assim, este instituto que se liga diretamente à imagem do empregado.
Desta feita, antes de adentrar à temática do direito de imagem propriamente focado ao treinador profissional de futebol, indispensável que se defina a diferença entre estas duas parcelas, as quais são subdivididas em direito de imagem, e direito de arena.
5.1 DO DIREITO DE IMAGEM E DO DIREITO DE ARENA
Tratam-se de institutos que por vezes se confundem, visto que são serem ambos ligados à imagem do profissional. Porém, apesar de tutelarem o mesmo objeto jurídico, perfazem direitos distintos e possuem conceitos e definições diferentes a serem tratadas.
Acerca destas diferenças, afirma o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, que “o direito de imagem, no desporto, diz respeito à representação do perfil social da pessoa”. Neste interim, também especifica Belmonte (2018), que o direito de imagem, será aplicado aos casos, em que, por exemplo, o profissional empreste seu nome, aliado à sua imagem, a uma marca ou produto. Se estendendo também ao uso da imagem dos jogadores e treinadores em álbuns de figurinhas, como o da Copa, por exemplo, ou até mesmo em jogos eletrônicos, como o FIFA e o Efootball.
Já no tocante ao direito de arena, afirma Xxxxxxxx (2018), que este, por sua vez, é limitado ao grupo de atletas que efetivamente tem sua imagem transmitida em razão de sua participação nas partidas de futebol. Conforme fixado pela legislação, os participantes do evento têm direito ao recebimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor negociado entre a entidade de prática desportiva (clube, federação ou confederação de futebol) e os canais de distribuição das imagens do jogo (emissoras de televisão, rádio, internet, etc.).
Entretanto, o percentual acima mencionado, que inicialmente, pela redação original do artigo 42 da Xxx Xxxx era fixado no patamar de 20% (vinte por cento), foi reduzido com o advento da Lei n° 12.395/2011, a qual fez alterações significativas na Lei supramencionada.
De acordo com a nova redação do parágrafo único do artigo 42, o percentual de 5% (cinco por cento) não será pago diretamente aos profissionais que tiveram sua imagem utilizada, sendo estes, repassados aos sindicatos que representam os atletas, para que estes realizem a distribuição de maneira igualitária entre os que participaram definitivamente da partida. Tal percentual também é devido aos que permaneceram no banco de reservas e não ingressaram em campo no decorrer da partida.
Conforme observa o ministro Xxxxxxxx (2018), até o ano de 2011, antes de se alterar a Lei n° 9.615/98, era entendido que as parcelas tinham natureza trabalhista e integravam a remuneração ou o salário do jogador. Insta salientar, que após o advento da Lei n° 12.395/2011, as parcelas devidas a título de direito de imagem e direito de arena não são caracterizadas como verbas trabalhistas, sendo a estas atribuída a natureza civil.
5.2 DO DIREITO DE IMAGEM, NO TOCANTE AO TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Inicialmente, é importante destacar, que o percentual referente ao direito de arena, apenas será revertido em favor dos atletas que efetivamente participaram da partida. Excluindo-
se do direito de arena os treinadores, árbitros e gandulas, não sendo percebido por estes, qualquer parcela referente a este direito.
Porém, em 14 de julho de 2021, em sessão plenária da câmara dos deputados, entrou em pauta o Projeto de Lei n. 2.336/2021, o qual prevê a alteração na regra de distribuição dos 5% (cinco por cento) do direito de arena que é pago aos atletas. (MARCONDES, 2021)
Em sua redação original, o projeto de lei propunha que a distribuição da receita resultante da exploração dos direitos audiovisuais do evento desportivo passasse a contemplar outras duas categorias, além dos atletas profissionais: os árbitros de campo, constituídos pelo árbitro central e três auxiliares e os treinadores das equipes.
Entretanto, para os deputados, inserir os treinadores entre os beneficiados pelo repasse de 5% (cinco por cento) do direito de arena não lhes pareceu correto, sob o argumento de que os árbitros e treinadores não participam diretamente do espetáculo esportivo (MARCONDES, 2021). Desta forma, no tocante ao direito de arena, não há, ao menos por enquanto, a inclusão dos treinadores de futebol no repasse das verbas a este título.
Quanto à parcela referente ao direito de imagem em si, aquele que conforme definido pelo ministro Xxxxxxxx (2018), diz respeito à representação do perfil social da pessoa. Este, se enquadra nos direitos e garantias fundamentais previstos ao artigo 5° da Constituição Federal. Em específico, consta ao inciso XXVIII, alínea “a” assegurado, inclusive nas atividades desportivas o direito à reprodução da imagem humana, in verbis:
Art. 5°. [...],
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; (grifo adicionado).
Desta feita, o direito de imagem é um direito personalíssimo e a ser negociado diretamente entre o treinador ou a empresa que detém este direito, e com a entidade desportiva com a qual o treinador detenha relação empregatícia, por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes.
Embora seja cada vez mais comum o empregado desportivo vender a sua imagem a patrocinadores e às marcas, vale ressaltar que o art. 87-A da Lei n° 9.615/98 busca desagregar o dimensionamento salarial ou remuneratório desta verba, a título de cessão do direito de uso da imagem. Assim, ainda que seja resultante do contrato de trabalho, salvo se verificada fraude aos direitos trabalhistas, o pagamento originado por este título não irá refletir em qualquer das
verbas legais trabalhistas, tais como 13º salário, férias, FGTS, dentre outros. (PANTALEÃO, 2017).
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito Desportivo é um assunto ainda com pouca popularidade, e pouca visibilidade na área jurídica. Porém, vem, ao longo da história, conquistando espaço entre os operadores do Direito.
O Objetivo do presente trabalho não é esgotar a temática proposta, mas sim, evidenciar importantes pontos acerca da ruptura antecipada e imotivada dos contratos de trabalho dos treinadores de futebol.
O contrato de trabalho desportivo tem suas peculiaridades. Além da Lei n° 8.650/93 que rege a profissão dos treinadores, abarca o assunto a também mencionada Xxx Xxxx (Lei n° 9.615/98), bem como a aplicação subsidiaria da legislação trabalhista e dos princípios Constitucionais.
Vale salientar que, o contrato de trabalho objeto deste estudo possui forma própria, prevista na legislação especial, devendo ser por escrito e por prazo determinado, jamais excedendo a estipulação contratual aos 2 anos. Podendo, contudo, haver sucessivas renovações, permitido que o mesmo empregado permaneça no comando da equipe do empregador pelo prazo em que a relação empregatícia seja para ambos proveitosa.
Outrossim, determina a legislação especial que na anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, deverá constar, obrigatoriamente, o prazo de vigência, o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento, conforme determinação expressa do artigo 6°, incisos I e II da Lei 8.650/93.
Quanto ao vínculo desportivo que conecta as partes, este realizar-se-á a partir da assinatura do contrato de trabalho pelo treinador, e pelo registro do mesmo na entidade desportiva competente e na CBF.
Por fim, ao trabalhar a aplicabilidade do direito de imagem aos treinadores de futebol, surge-se a necessidade de diferenciação do instituto do direito de imagem em suas duas naturezas, abarcando direito de imagem e direito de arena. Feita tal diferenciação pode-se concluir que aos treinadores apenas perceberão a remuneração de sua imagem social, não recebendo, no entanto, os valores inerentes ao direito de arena, sendo estes revertidos apenas aos atletas que efetivamente aparecerem durante a transmissão do evento desportivo.
Tal artigo científico tem como objetivo principal desenvolver os pontos mais importantes da legislação desportiva, a relação do treinador profissional com a entidade desportiva, bem como sua dispensa imotivada e antecipada ao termo estipulado no instrumento contratual. Apresentando e analisando as peculiaridades deste contrato. Bem como, analisando as cláusulas assecuratórias e os demais direitos oriundos da relação empregatícia entre treinador e clube de futebol.
REFERÊNCIAS
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