ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000381/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR051585/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.101389/2021-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/09/2021 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDMAE/PB, CNPJ n. 16.662.131/0001-74, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A , CNPJ n. 07.189.259/0001-71, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria no 326/2013, com abrangência territorial em PB, com abrangência territorial em PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam que nenhum empregado receberá seu salário base em quantia inferior ao piso salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2021, os salários normativos de toda a categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá os seguintes valores, já incluídos o percentual de produtividade. AJUDANTE: R$ 1.146,42
CONFERENTE: R$ 1.184,20
EMPILHADOR: R$ 1.379,65
MOTORISTA CARRETEIRO DE CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS ATÉ 3 TONELADAS: R$ 1.379,65
OPERADOR DE MÁQUINAS EM GERAL: 1.805,04
MOTORISTA DE CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS ACIMA DE 3/15 TONELADAS: R$ 1.379,65 MOTORISTA CARRETEIRO DE CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS: R$ 2.115,47
MOTORISTA CARRETEIRO/BITREM DE CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS: R$ 2.368,40 MOTORISTA RODOTREM DE CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS: R$ 2.368,40
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas se obrigam a realizar os pagamentos dos salários de todos os seus trabalhadores através de contas-bancárias, tipo conta-salário ou corrente.
Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam fornecer, ainda que eletronicamente, os contracheques a todos os seus trabalhadores, nos quais deverão vir discriminadas todas as verbas pagas, tais como: salário base, horas extras, comissões, gratificações, descontos efetuados, etc.
Parágrafo segundo: Ainda que sem assinatura, os contracheques terão validade quando acompanhado do comprovante de deposito bancário na conta individual do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO DÉCIMO TERCEIRO
As empresas poderão pagar o 13º. Salário de forma fracionada, a cada mês trabalhado, desde que respeitado o valor nominal do décimo terceiro salário
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIÁRIAS EM VIAGENS
Para os ajudantes de descargas e motoristas que desenvolvem suas atividades de forma externa, a empresa pagará a alimentação por meio de diárias, obedecendo os seguintes critérios: (i) Diária com pernoite/Hospedagem (sem veículos leito) R$ 70,00, para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades em rotas intermunicipais e/ou interestaduais; (ii) Diária com pernoite (veículos com leito) R$ 60,00, para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades em rotas intermunicipais e/ou interestaduais; (iii) Diária fora de um raio de até 100km da base operacional da empresa, R$ 20,00. (iv) Diária dentro de um raio de até 100km da base operacional da empresa, R$ 18,00.
Parágrafo Primeiro: Para quitação das Diárias/Alimentação, a empresa utilizará dos sistemas SODEXO e PAMCARD (ou outro similar), ficando de logo registrado que os benefícios das diárias e auxílio- alimentação/auxílio-refeição/pernoite NÃO são cumulativos e, nas oportunidades em que a empresa tiver efetuado a antecipação mensal da diária e/ou alimentação, poderá proceder com a dedução dos valores relativos a alimentação/diária;
Parágrafo Segundo: Os valores das diárias serão creditados no prazo máximo de até 24h antes do início da viagem, ou em qualquer outra data a critério da empresa acordante, desde que não ultrapasse o prazo já assinalado; Parágrafo
Terceiro: Os valores pagos a título de diárias de viagem não integralizam a remuneração dos empregados, mesmo que tais valores ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do salário base.
Parágrafo Quarto: As diárias dispostas na presente cláusula, tem o objetivo de indenizar os gastos com alimentação, higiene e hospedagens
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO
Para os demais trabalhadores que não realizam viagens, a empresa acordante arcará com o valor fixo diário de R$ 17,00 a título de auxílio refeição, creditado por meio de cartão magnético, até a 3ª. (terceira)
segunda-feira mensal, considerando cada dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Para quitação da alimentação, a empresa utilizará dos sistemas SODEXO e PAMCARD (ou outro similar);
Parágrafo Segundo: Os valores pagos a título de alimentação não integralizam a remuneração dos empregados, independentemente do valor despendido;
Parágrafo Terceiro: Independentemente se a empresa se encontra inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), esta terá o direito de realizar um desconto de até 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, na forma do §1º do Art. 2º do Decreto nº 5, de 1991.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
A entidade sindical e a empresa reforçam, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a este Acordo Coletivo de Trabalho o usufruto das benesses viabilizadas pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta ACT, fica acordado que, para a viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O Plano será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta cláusula.
As partes fixam que as novas regras implementadas na presente cláusula serão aplicadas e exigíveis a partir de 01 de agosto de 2021, podendo as empresas iniciarem o cadastro dos funcionários no sistema online da gestora, conforme previsto no parágrafo primeiro desta clausula, a partir de 01 de julho de 2021, com início da vigência de cobertura para 01 de agosto de 2021. Até à data fixada, permanecem em vigor o seguro de vida e auxílio funeral já instituídos na negociação coletiva anterior.
BENEFÍCIO DESCRIÇÃO, COBERTURAS E CARACTERÍSTICAS Plano Odontológico* Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência Diagnóstico Prevenção Restauração Tratamento de canal Odontopediatria Radiologia Cirurgias Tratamento de gengiva Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional Sem Perícia Isenção Total de Carências Seguro de Vida
Em conformidade com a Lei Nº 13.103, de 2 de março de 2015, fica garantido aos trabalhadores o capital segurado mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial da sua categoria e coberturas conforme abaixo:
- Pisos Salariais de até R$ 1.600,00 Coberturas:
- Morte Natural – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais)
- Morte Acidental – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais)
- Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais)
- Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais)
- Pisos Salariais de R$ 1.600,01 à R$ R$ 1.800,00 Coberturas:
- Morte Natural – I. S de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais)
- Morte Acidental – I.S de R$ R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais)
- Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais)
- Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais)
- Pisos Salariais a partir de R$ 1.800,01 Coberturas:
- Morte Natural – I. S de R$ 24.000,00 (Vinte e Quatro Mil Reais)
- Morte Acidental – I.S de R$ 24.000,00 (Vinte e Quatro Mil Reais)
- Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 24.000,00 (Vinte e Quatro Mil Reais)
- Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 24.000,00 (Vinte e Quatro Mil Reais) Auxílio Funeral** - Assistência Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de até R$ 3.300,00
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 Assistência Natalidade** - Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais)
- Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino. Assistência Domiciliar** Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
- Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
- Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
- Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais
- Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
- Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
- O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Eletricista por Evento Emergencial
- Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
- Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. Assistência Automóvel** Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste. Auxílio Pane Seca
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. Troca De Pneus
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano. Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados)
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Plano Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub- estipulada/subestipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep. *** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de assistências contratada.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, arcando integralmente com os valores correspondentes, através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxx, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou
dependente(s) referente ao AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento
todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido AUXÍLIO será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, bem como no período de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá o pagamento do AUXÍLIO para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxx acesso à certificados, regulamentos, condições gerais, e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para entrega e divulgação do referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios nos fornecedores contratados, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA - DO LIMITE DAS FUNÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT que deve ser aplicado em relação às funções que demandam formação profissional – no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva serão excluídas da base de cálculo as funções de motorista e ajudantes de descargas;
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DEFICIENTE FÍSICO
Considerando que as atividades desenvolvidas pelas empresas de transporte de cargas, dificultam que sejam propiciadas condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será, o dimensionamento relativo apenas ao pessoal da administração, excluído os profissionais que desenvolvem suas atividades no setor operacional (motoristas e ajudantes de descargas).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS, REUNIÕES E TREINAMENTOS
A promoção de cursos, reuniões e treinamentos não serão considerados como horas extraordinárias, face a natural ascensão profissional do empregado.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Quando da admissão, a empresa por questão de segurança, pode exigir, além dos documentos de praxe, a apresentação de atestado de antecedentes criminais, emitido pela autoridade policial competente e a pontuação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), inclusive comprovando que se trata de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para atividade remunerada.
Parágrafo Primeiro: Os motoristas que já tenham sua CTPS assinada, ao renovar sua CNH, a empresa empregadora se responsabiliza pelo pagamento da despesa com o exame Toxicológico para renovação
junto ao DETRAN, além dos exigidos por lei na forma do §7º. do Art. 168 e VII do Art. 235-B, ambos da CLT.
Parágrafo Segundo: A perda da habilitação profissional para qualquer empregado, ou mesmo a reprovação do exame Toxicológico para os motoristas e suspensão da
habilitação por excesso de pontos decorrentes de multas, são causas motivadoras para o desligamento POR JUSTA CAUSA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE TACÓGRAFO
Constituirá falha do motorista, passível de demissão POR JUSTA CAUSA, a verificação de adulteração do tacógrafo, desde que devidamente comprovada pelo INMETRO, órgão público competente ou empresas credenciadas. O motorista fica responsável pelos danos, sob pena de ressarcimento das despesas causadas pelo mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DE PARADAS EM POSTOS FISCAIS
Constituirá falha do motorista, passível de demissão POR JUSTA CAUSA, o descumprimento quanto as paradas nos postos fiscais e/ou barreiras alfandegárias, sempre que comprovado que a irregularidade decorreu de culpa do motorista, respeitada a ampla defesa. O motorista fica responsável pelos danos, sob pena de ressarcimento das despesas causadas pelo mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DO CRACHÁ
Os empregados ficam obrigados ao uso de crachá de identificação quando este for de uso obrigatório da empresa.
Parágrafo Único: Por ocasião do seu desligamento, o empregado fica obrigado a devolver no ato da demissão o fardamento, EPI´s, calçados, crachá, telefone e o cartão de saúde que lhe tenha sido fornecido pela empresa, podendo a empresa suspender o pagamento da rescisão, sem acréscimo de multa previsto no Artigo 477, parágrafo 8º da CLT, até o cumprimento da presente obrigação. Salvo em caso de furto/roubo, no exercício da função e, desde que apresentado o boletim de ocorrência;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DO CINTO DE SEGURANÇA
O motorista e demais passageiros do veículo são obrigados ao uso do cinto de segurança, além de obedecerem a todas as regras de trânsito pertinentes. A multa decorrente do descumprimento desta obrigação será paga pelo motorista que a ela tiver dado causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DA CALIBRAGEM DOS PNEUS
Os motoristas ficam obrigados, durante o percurso das viagens, a observar a manutenção da calibragem dos pneus, nos limites estabelecidos pelos fabricantes, os quais lhes serão informados pela empresa.
Parágrafo Único: Verificado que o dano no pneu decorreu de culpa do motorista na checagem da calibragem dos pneus, ficará o empregado com a responsabilidade de custear todas as despesas para reparo/troca do pneu danificado, sempre que comprovado que a irregularidade decorreu de culpa do motorista, respeitada a ampla defes
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GUARDA DOS EQUIPAMENTOS DOS VEÍCULOS
O motorista é responsável pela guarda dos equipamentos de uso obrigatório pertencentes ao veículo que opera, ficando este com a obrigação de fazer uma relação discriminando todos os equipamentos previsto no check-list disponibilizado pela empresa a cada dia trabalhado, contendo a responsabilidade sob: extintor, triângulo, chave-de-roda, macaco e outros. O motorista ficará obrigado a indenizar a empresa nos casos de perda/extravio de quaisquer equipamentos dispostos no check-list. Salvo em caso de roubo ou furto com a apresentação de Boletim de Ocorrência;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE INDEVIDO DE MERCADORIAS OU DE PASSAGEIROS
É expressamente proibido ao motorista o transporte indevido, não autorizado pela empresa, de mercadorias e/ou passageiros ou desvio de rota sob pena de ressarcimento das despesas causado pelo mesmo, além de demissão POR JUSTA CAUSA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE TRÂNSITO E DOS ITINERÁRIOS
Os motoristas são obrigados a obedecer, nos cumprimentos de suas tarefas, as normas e regulamentos de trânsito, inclusive os limites de velocidade, e os itinerários indicados pela empresa, responsabilizando-se pelas infrações, multas e outros danos provenientes da sua ação ou omissão, salvo quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
No prazo de até 05 (cinco) dias após o recebimento das notificações de multa, as empresas descontarão a(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, podendo o parcelamento ser deferido pela empresa por mera liberalidade, ficando o motorista com o prazo máximo de 24h para apresentar recurso administrativo às expensas do empregado.
Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão contratual, a empresa ficará autorizada a efetuar o desconto no momento da rescisão do valor total das multas, inclusive os pendentes de parcelamento, tudo acrescido dos consectários legais.
Parágrafo Segundo: Caso algum recurso de multa venha a ser provido após o ato demissional, a empresa ficará com a obrigação de restituir o valor descontado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a informação prestada pelo motorista. Parágrafo Terceiro: A empresa acordante será exclusivamente responsável pelas MULTAS, inclusive quanto a elaboração de eventuais recursos, sempre que não decorram de ato praticado pelo empregado
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO SOBRE DEFEITO OU IRREGULARIDADE NO VEÍCULO
É dever do motorista avisar a empresa, imediatamente, mesmo quando estiver em viagem, qualquer defeito ou irregularidade verificada no veículo sob sua responsabilidade. Parágrafo Único: O descumprimento da obrigação estabelecidas nesta cláusula, por parte do motorista, de avisar de imediato a empresa sobre o defeito do veículo. Sendo passível de punição disciplinar;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO E DA CARGA
É obrigação do motorista manter sob sua guarda a documentação do veículo e da carga transportada, devendo apresentá-la sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
Parágrafo Único: Comprovado que a empresa sofreu algum prejuízo em decorrência da ausência de documentação do veículo e da carga transportada por culpa do motorista, este ficará com a responsabilidade quanto ao ressarcimento dos valores decorrentes de multas, sempre que comprovado que a irregularidade decorreu de culpa do motorista, respeitada a ampla defesa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TESTES COM BAFÔMETROS
O Sindicato Profissional convenente reconhece e homologa, como legítimos, os testes realizados com a utilização de “BAFÔMETROS”, para que produzam os efeitos legais, conforme a Lei de nº 11.705/2008.
Parágrafo Único: O motorista que for atuado em flagrante sobre efeito de álcool, além de sofrer as penalidades e multas previstas no Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, também será demitido POR JUSTA CAUSA.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
A jornada diária de trabalho do motorista será contabilizada pelo tempo em que o empregado estiver efetivamente dirigindo o veículo, aí excluídos, os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
Parágrafo Primeiro: Os períodos de refeição disposto no §2º do Art. 235-C. da CLT, além dos períodos de repouso, descanso, higiene, não são considerados tempo a espera, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo Segundo: Serão considerados tempo a espera, o período em que o motorista estiver aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário; o período em que eventualmente o motorista esteja auxiliando e/ou fiscalizando na carga ou descarga; e o período gasto com a fiscalização e conferência da mercadoria, inclusive quando transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, de modo que as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias quando não incluídas no banco de horas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal trabalhada.
Parágrafo Quarto: Poderão ser laboradas até 4 horas extraordinárias diárias, excedentes a jornada diária legal de 08 horas, em conformidade com o previsto no artigo 235-C, Seção IV, Capítulo I, Título III, da CLT, alterado pelo Artigo 6º da Lei 13.103 de 02 de março de 2015. A empresa deverá respeitar o intervalo de Inter jornada correspondente a 11 (onze) horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT.
ParágrafoQuinto: As horas extras, desde que habitual, deverão refletir sobre o DSR (Descanso Semanal Remunerado), nos termos da Lei 605/49.
Parágrafo Sexto: O cálculo das horas extras deverá considerar em seu somatório o Adicional Noturno, de Insalubridade ou Periculosidade, se houver.
Parágrafo Sétimo: Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
Parágrafo Oitavo: Eventualmente, quando não respeitado o intervalo de Interjornada correspondente a 11 (onze) horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT, a empresa acordante poderá conceder folgas ao fim da viagem relativo aos períodos de descanso eventualmente não gozados, especificamente em relação aos períodos que não completou o descanso mínimo de 11 (onze) horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT. Caso a empresa não conceda as referidas folgas num prazo máximo de até 90 dias após o retorno de viagem, deverá pagar as referidas horas com adicional de 50%, de forma indenizada.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para todos os trabalhadores será fixada na legislação em vigor, ou seja, jornada máxima semanal de 44 (Quarenta e Quatro) horas, podendo ser acrescidas até 04 (Quatro) horas extraordinárias diárias.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que ocorram motivos de força maior que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado.
Parágrafo Segundo: As Empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos Arts. 2º e 3º da Portaria nº 373 de 25/11/2011, sem prejuízo do disposto no art. 74, §2º da CLT, que determina o controle da jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que exercem função de Diretor, Gerente, Coordenador e Supervisor são considerados como empregados com cargos de gestão, de modo que estes se incluem na exceção disposta no Art. 62, II da CLT, estando dispensados do registro de controle de jornada e, consequentemente, não receberão o pagamento de horas extras
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Por meio do presente acordo, fica a empresa autorizada a criar com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as mesmas horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, para que sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. Denominar-se-á de Banco de Horas o sistema adotado conforme esta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O prazo de duração para se fazer a compensação das horas, poderá ser livremente acordado entre as partes, desde que não ultrapasse prazo de 06 (seis) meses (180 dias). Ao final de cada período, não havendo a compensação, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o respectivo adicional extra.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação, será apurado o saldo de horas. Havendo crédito do trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com o adicional
correspondente; havendo crédito em favor do empregador, as horas não compensadas poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá entregar cópia de controle de jornada, mensalmente, contendo o saldo em quantidade de horas a serem compensadas.
Parágrafo Quarto: A compensação poderá ser efetuada com antecipação de término de jornada, e/ou por meio de folga compensatória, devendo esta última ocorrer com comunicação prévia ao empregado de até duas horas antes do início da jornada, visando evitar o deslocamento desnecessário do empregado à empresa.
Parágrafo Quinto: O limite semestral para controle do saldo de horas no Banco é o sétimo mês em relação a cada mês de saldo acumulado, devendo o saldo ser pago na forma do parágrafo anterior, observado o mês de julho para o acumulado em janeiro; agosto para o de fevereiro; setembro para o saldo de março, e assim por diante.
Parágrafo Sexto: Poderão ser compensadas todas as horas extras que extrapolou o limite legal mensal
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho executado em dia de domingo e feriados será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) do trabalho diário executado normalmente, desde que não concedido outro dia de folga.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO 12X36
Fica convencionado a possibilidade das empresas adotarem jornadas de trabalho pelo período de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas subsequentes de descanso, com direito a conceder ou indenizar o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora salvo escolha do trabalhador.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As empresas ficam obrigadas a informar a seus empregados com 30 (trinta) dias de antecedência o início do período de férias, bem como remunerar até dois dias antes do início das férias; conforme art. 145 CLT;
Parágrafo Único: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que nenhum deles será inferior a dez dias corridos. Podendo ainda as férias serem parcelas em duas oportunidades, sendo que nenhuma delas será inferior a quinze dias corridos, oportunidade em que adicional de 1/3 constitucional será quitado de forma proporcional aos dias que haverá o gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRATUIDADE DO FARDAMENTO
As empresas serão obrigadas a fornecer o fardamento com a sua devida identificação, inclusive calçados, e terão que fornecê-los gratuitamente aos seus empregados. Sempre que houver necessidade os uniformes e EPI´s deverão ser substituídos, sem nenhum ônus para o trabalhador. Por questão de segurança sempre que houver a troca dos fardamentos, a empresa obrigatoriamente deverá cobrar a devolução do fardamento que está com o trabalhador.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador fica obrigado a devolver o fardamento e EPI´s no ato da troca da mesma. Caso ocorra a perda ou não devolução do uniforme e crachá, a empresa tem o direito de descontar dos vencimentos do funcionário o valor dos itens não devolvidos.
Parágrafo Segundo: Será considerado INAPTO para o trabalho o empregado que, injustificadamente, se apresentar vestido sem o uniforme fornecido pela empresa, ou utilizando calçados diferentes dos fornecidos pela empresa. O Empregado ainda deverá observar as normas de padrão de asseio e higiene pessoal recomendados em código de padrão de conduta;
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão recebidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO.
Parágrafo Primeiro – O atestado somente será aceito se entregue nas 48h (quarenta e oito horas) após a emissão do referido documento, por meio físico/eletrônico (e-mail), ficando determinado a entrega do documento ORIGINAL nas 48h (quarenta e oito horas) após retorno a empresa.
Parágrafo Segundo – Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime
previsto nos Arts. 297 e 302 do Código Penal. Parágrafo Terceiro – Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão POR JUSTA CAUSA do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO À LIBERDADE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, ou pessoas formalmente autorizadas pelo presidente, têm ampla liberdade de fiscalizar todas as dependências da empresa acordante, desde que notificado no prazo mínimo de 72h. Parágrafo
Único: Os empregadores reconhecem o princípio da ampla liberdade sindical e assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a ferir o mencionado princípio
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA TAXA ASSISTENCIAL
As empresas ficam autorizadas a descontar de uma só vez de todos os seus trabalhadores 01 (um) dia de serviço dos seus salários já reajustados, a Título de Taxa Assistencial, a recolher em guia fornecida pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA - SINDMAE/PB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica amplamente garantido ao empregado não sindicalizado o inteiro DIREITO DE OPOSIÇÃO ao supracitado desconto, o que se realizará no prazo de até 10 (dez) dias, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido por meio de carta ao Sindicato Obreiro, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. Ocorrendo a aludida discordância, o empregado discordante solicitará por simples correspondência escrita entregue na sede de seu empregador que não ocorra o referido desconto. Por sua vez, o empregador não descontará no contracheque e encaminhará a solicitação do empregado ao ente sindical;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins do disposto no parágrafo acima, o SINDMAE/PB dará ampla publicidade ao exercício do referido direito, fixando cartazes em todas as garagens de empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de todos os seus trabalhadores sindicalizados um percentual de 2% (dois por cento), a título de Mensalidade Sindical. Os referidos descontos acima deverão ser recolhidos na conta
bancária do Sindicato Agencia 0220 OP 003 conta corrente 797-9 Caixa Econômica Federal conforme guias fornecidas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO
O repasse das contribuições que têm como destinatário final o SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB em decorrência do cumprimento das Cláusulas da MENSALIDADE SINDICAL e TAXA ASSISTENCIAL não atribui ao empregador responsabilidade subsidiária ou solidária caso o trabalhador venha a requerer a devolução dos referidos valores, uma vez que não obtêm qualquer proveito econômico com dito repasse.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica o empregador obrigado a pagar uma multa correspondente ao valor de R$ 100,00 por cada infração de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte do empregador, revertida em favor do Sindicato obreiro. Parágrafo Primeiro: A multa somente será aplicável, caso a empresa seja notificada para sanar a irregularidade e, não a corrija no prazo máximo de 30 dias. O SINTROCERN realizará reuniões e/ou assembleias extraordinárias para reivindicar parcelas previstas neste acordo, deverá reunir-se previamente com a LAUTO no sentido de apresentar a pauta de reivindicação, com intuito de conciliar o eventual conflito com a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PREVALENCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA/ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A LE
Conforme disposto no artigo 611-A da Lei nº 13.467/2017, reitera-se que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx tem prevalência sobre a lei, fazendo com que, tanto empregadores como empregados se rejam, em seus contratos de trabalho, pelas cláusulas aqui constantes. Fica esclarecido a título de cautela que as cláusulas aqui pactuadas, face ao disposto no artigo 7º da CF,
especialmente o inciso XXVI, têm eficácia equivalente à Lei. O presente pacto exclui a aplicação do Precedente Normativo nº 119 do Colendo TST, posto que é exatamente para evitar a aplicação de tal Precedente que as partes fazem aqui concessões, até tornar possível o presente pacto. Ressalte-se que o mesmo artigo 7º, em seus incisos VI, XIII e XIV, atribui à Convenção Coletiva de Trabalho/Acordo coletivo de trabalho poderes acima da Lei e Princípio Geral de Direito. Ademais, é condição ajustada na presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA NEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ANUÊNIO 2022/2023
As partes convencionam que no mês de maio de 2022 será realizada nova rodada de negociação, apenas para estabelecer os valores pertinentes as cláusulas econômicas (reajuste salarial, vale alimentação e diárias), permanecendo inalterada todas as demais cláusulas
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Em consenso, os acordantes estabelecem a criação da figura de um DELEGEADO SINDICAL que representará os interesses da categoria, realizando reuniões e discutindo os temas de abrangência e interesse dos trabalhadores, como forma de melhorar a comunicação entre os talhadores e a empresa acordante. Parágrafo Primeiro: O referido delegado sindical será nomeado a critério do presidente do sindicato, cabendo a este escolher o referido representante entre qualquer trabalhador da categoria, independentemente se este for empregado, ou não da empresa acordante. Parágrafo Segundo: A nomeação iniciará por meio de Ofício que será encaminhado a sede da empresa acordante, situada na cidade de Natal/RN, aos cuidados do setor de recursos humanos da empresa, ficando certo que o prazo inicial ocorrerá com a data do protocolo do referido ofício. Parágrafo Terceiro: Fica ajustado que o referido delegado sindical não gozará de qualquer estabilidade provisória, ficando certo que o seu mandato terá duração final coincidente com o prazo final de vigência do presente instrumento. Parágrafo Quarto: Fica acertado que o referido delegado receberá da empresa acordante uma indenização mensal no valor compatível ao OPERADOR DE MÁQUINAS EM GERAL, sem qualquer reflexo nas demais verbas, uma vez que trata-se de uma mera indenização.
XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Diretor
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
XXXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO DA CAMPANHA SALARIAL LAUTO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.