CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE DE CREDINÂMICO FUNCEF 13º SALÁRIO QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ABAIXO IDENTIFICADAS, NAS CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE DE CREDINÂMICO FUNCEF 13º SALÁRIO QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ABAIXO IDENTIFICADAS, NAS CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM:
SÃO PARTES DESTE CONTRATO:
A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, entidade
fechada de previdência complementar, com sede no SCN, Quadra 02, Bloco A, Ed. Corporate Financial Center, 12º e 13º andares, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.436.923/0001-90, por seu representante abaixo assinado, doravante denominada MUTUANTE.
e , matrícula inscrito no CPF sob o nº , doravante denominado MUTUÁRIO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Constitui objeto deste contrato de mútuo a concessão de empréstimo pela FUNCEF, na qualidade de MUTUANTE, ao Participante Ativo, Participante Autopatrocinado ou Assistido na condição de MUTUÁRIO, denominado CREDINÂMICO FUNCEF 13º SALÁRIO.
Parágrafo primeiro – A MUTUANTE concederá o CREDINÂMICO FUNCEF 13º SALÁRIO, no percentual a ser indicado, incidente sobre o valor do 13º salário a ser consignado na folha de pagamento nos meses de NOVEMBRO e/ou FEVEREIRO para os Participantes Assistidos, e em conta corrente para os Participantes Ativos e Autopatrocinados.
Parágrafo segundo – Para o Participante Autopatrocinado, o CREDINÂMICO FUNCEF 13º SALÁRIO será o equivalente ao percentual a ser indicado pela MUTUANTE, incidente sobre o Salário de Participação, observados os critérios para os demais mutuários, exceto quando tratar-se de condições especificas aos mesmos, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Concessão do Empréstimo
O mútuo, objeto deste contrato, será concedido conforme condições que se seguem:
Parágrafo primeiro – A concessão do empréstimo dar-se-á mediante solicitação do participante, por meio da assinatura deste contrato e respectivos anexos.
Parágrafo segundo – Para os Participantes Ativos ou Assistidos, a concessão do empréstimo poderá, também, ser efetuada mediante a assinatura eletrônica deste contrato, via internet, por meio da página da MUTUANTE.
Parágrafo terceiro – Esta modalidade de empréstimo será concedida ao Participante Ativo, desde que o mesmo tenha cumprido o período de estágio probatório junto ao Patrocinador.
Parágrafo quarto – Para o Participante Autopatrocinado, a concessão do empréstimo somente será efetuada mediante a apresentação à MUTUANTE deste contrato de mútuo, devidamente firmado, e respectivo anexo, além da assinatura do Termo de Compromisso e documentos exigidos, sendo, neste caso, imprescindível a indicação de avalista para figurar no instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Valor e Prazo
O valor máximo para concessão será calculado de acordo com o percentual estipulado para cada liberação 35% para FEVEREIRO e 25% para NOVEMBRO, sobre a Remuneração Base para os Participantes Ativos, Salário de Participação para os Autopatrocinados, e para os Participantes Assistidos a Renda Global do mês da solicitação para NOVEMBRO, e Beneficio pago pela FUNCEF para o valor referente à FEVEREIRO.
O pagamento deste empréstimo dar-se-á em parcela única para cada mês – NOVEMBRO e FEVEREIRO.
CLÁUSULA QUARTA – Do Sistema de Amortização.
A prestação será única, adotando-se para esta modalidade de empréstimo o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price com carência.
CLÁUSULA QUINTA – Da Taxa de Juros
A taxa de juros efetiva, estabelecida para esta modalidade de empréstimo, é de 19,14% ao ano, equivalente a 1,47% ao mês.
CLÁUSULA SEXTA – Da Taxa Administrativa e IOF
A taxa administrativa prevista, bem como o Imposto sobre as Operações Financeiras (IOF) previsto em lei, incidirão sobre o valor do empréstimo, com os respectivos descontos, na data da concessão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Fundo Garantidor de Quitação de Crédito (FGQC)
O Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) será utilizado para quitação do saldo devedor do empréstimo, em caso de falecimento do MUTUÁRIO ou nas situações definidas pela Diretoria Executiva da FUNCEF.
Parágrafo primeiro – No ato da contratação será cobrada a parcela de FGQC calculada sobre o valor do empréstimo, e proporcional a quantidade de dias até a data do vencimento do contrato.
Parágrafo segundo – Sobre o valor do empréstimo incidirá, o percentual do prazo de contrato x prazo para quitação, como segue a planilha abaixo:
Prazo(mês) | Percentual | Prazo(mês) | Percentual | Prazo(mês) | Percentual |
1 | 0.027% | 5 | 0.134% | 9 | 0.241% |
2 | 0.053% | 6 | 0.160% | 10 | 0.267% |
3 | 0.080% | 7 | 0.187% | 11 | 0.294% |
4 | 0.107% | 8 | 0.214% | 12 | 0.321% |
CLÁUSULA OITAVA – Da forma de Pagamento
O pagamento das parcelas será realizado por meio de débito em conta bancária ou em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – Para o Participante Ativo o débito será efetuado na conta bancária utilizada para crédito de salário.
Parágrafo segundo – Para Participante Assistido o débito será efetuado na folha de pagamento de benefícios.
Parágrafo terceiro – Para Participante Autopatrocinado o débito será efetuado na conta bancária da CAIXA indicada, e de sua titularidade.
Parágrafo quarto – O comando do débito da(s) correspondente(s) prestação(ões) obriga o MUTUÁRIO a manter saldo suficiente para a quitação do valor devido, na data do vencimento.
Parágrafo quinto – A critério da MUTUANTE, a prestação devida pelo Participante Ativo poderá ser deduzida da folha de pagamento da Caixa Econômica Federal ou da folha de pagamento da FUNCEF, a depender do Patrocinador a que estiver vinculado.
Parágrafo sexto – O vencimento das parcelas ocorrerá da seguinte forma: a prestação referente ao crédito realizado com base no adiantamento do 13º salário do mês de NOVEMBRO, terá vencimento em novembro, e a prestação relativa à FEVEREIRO terá vencimento em fevereiro, ambas dar-se-ão no dia
20 (vinte) do mês ou, caso seja feriado ou final de semana, no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo sétimo – Caso as parcelas não sejam debitadas na data de vencimento, por falta de saldo na conta bancária ou pela ausência de margem consignável para desconto em folha de pagamento, a MUTUANTE poderá comandar débitos posteriores, até o último dia útil do mês subseqüente à data de vencimento das parcelas, arcando o MUTUÁRIO com os devidos encargos previstos neste contrato de mútuo.
Parágrafo oitavo – O MUTUÁRIO que não tiver a prestação do empréstimo descontada na forma prevista nesta cláusula fica obrigado a procurar a MUTUANTE para efetuar o pagamento das parcelas, arcando com os devidos encargos previstos neste contrato de mútuo.
CLÁUSULA NONA – Da Quitação Antecipada do Saldo Devedor
O MUTUÁRIO poderá promover a quitação antecipada do saldo devedor, a qualquer tempo, mediante solicitação expressa à MUTUANTE.
Parágrafo único – O débito do valor da quitação antecipada do saldo devedor será realizado na conta bancária utilizada para crédito de salário ou pagamento de benefícios para Participantes Ativos e Assistidos, e na conta bancária indicada para Participantes Autopatrocinados, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, a partir da confirmação da operação.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Inadimplência
Em caso de inadimplência, além da prestação, será cobrada multa contratual de 2% e juros de mora de 0,033% ao dia, calculados sobre o valor da prestação, a contar da data em que a mesma passou a ser exigível até a data da sua efetiva liquidação.
Parágrafo primeiro – A cada mês de atraso, o MUTUÁRIO será comunicado pela MUTUANTE de sua inadimplência.
Parágrafo segundo – Na hipótese de 03 (três) meses de inadimplência, a MUTUANTE fica autorizada a promover a cobrança judicial dos valores a título de mútuo, como também a incluir a o nome do MUTUÁRIO nos órgãos de proteção ao crédito e no cadastro de negativados da MUTUANTE.
Parágrafo terceiro – O MUTUÁRIO inadimplente, cujo débito venha a ser liquidado pelo FGQC, ficará impedido de contrair esta ou outras modalidades de empréstimo junto à MUTUANTE, até que o valor devido seja ressarcido à MUTUANTE, acrescidos dos devidos encargos contratuais.
Parágrafo quarto – Em caso de procedimento judicial, o MUTUÁRIO, além do principal e dos encargos financeiros, arcará com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Vencimento Antecipado
O presente contrato será rescindido e a dívida imediata e antecipadamente exigível, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) perda da condição de Participante Ativo, Participante Autopatrocinado ou Assistido do plano de benefícios do qual provém o recurso para a operação;
b) Suspensão do contrato de trabalho com o Patrocinador em que o MUTUÁRIO não mantenha sua condição de Participante Ativo ou Participante Autopatrocinado do plano de benefícios do qual provém o recurso para a operação;
c) Portabilidade do direito acumulado no plano de benefícios;
d) Resgate de saldo total de conta do plano de benefícios; e
e) Descumprimento de qualquer cláusula de seu contrato de mútuo.
Parágrafo único – Na ocorrência do previsto nas letras “d” e “e”, a MUTUANTE fica expressamente autorizada pelo MUTUÁRIO a efetuar a portabilidade somente após a quitação da dívida ou deduzir o saldo devedor a ser resgatado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Disposições Gerais
É obrigação do MUTUÁRIO a atualização de seus dados pessoais.
Parágrafo único – Caso não haja a comunicação de qualquer mudança de endereço, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, as notificações, as comunicações e outras correspondências enviados por meio eletrônico ou impressos para o último endereço cadastrado na MUTUANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Foro
Para dirimir qualquer questão, deste contrato de mútuo, bem como de eventuais aditivos, fica eleito o foro de domicilio do MUTUÁRIO, renunciando, ambas as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
, de de 20 . (Local/Data)
MUTUÁRIO – PARTICIPANTE FUNCEF MUTUANTE – FUNCEF
TESTEMUNHA
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
TESTEMUNHA
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
USO EXCLUSIVO DA FUNCEF, NÃO ASSINAR
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
QUADRO DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PELO PARTICIPANTE
DADOS PESSOAIS
Nome:
Matrícula CPF: RG: Endereço: Cidade: CEP: Endereço eletrônico: Telefone: DADOS BANCÁRIOS
Banco (nº): 104 (Caixa Econômica Federal)
Agência (nº): Operação: Conta:
VALOR
Participante em atividade, assistido ou autopatrocinado. (Preencher o campo
correspondente ao valor do mês desejado. É facultado requerer os dois valores).
( ) Solicito o Crédito referente ao mês de NOV ( ) Solicito o Crédito referente ao mês de FEV
Local e Data: de de .
CONTRATANTE / MUTUÁRIO
(É obrigatória a assinatura do participante)
TESTEMUNHA
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
TESTEMUNHA
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
USO EXCLUSIVO DA FUNCEF, NÃO ASSINAR
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO SOMENTE PARA O PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO
Termo de Compromisso Associado FUNCEF – Participante Autopatrocinado
Pelo presente instrumento particular, eu, , matrícula n.º , R.G , C.P.F n.º profissão, , endereço residencial, ,
cidade , UF , tomador de empréstimo na modalidade de CREDINÂMICO FUNCEF 13º SALÁRIO junto a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, autorizo o desconto mensal do citado empréstimo na seguinte conta de minha titularidade:
Banco (nº): 104 (Caixa Econômica Federal)
Agência (nº): Operação: Conta:
Local e Data: de de
CONTRATANTE / MUTUÁRIO
(É obrigatória a assinatura do participante)
AVALISTA
Nome:
CI:
CPF:
Telefone:
(São obrigatórios a assinatura do avalista e o preenchimento dos dados acima)
AVALISTA
Nome:
CI:
CPF:
Telefone:
(São obrigatórios a assinatura do avalista e o preenchimento dos dados acima)