CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2024 - MINUTA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2024 - MINUTA
QUADRO RESUMO
1. CONTRATADA:
RAZÃO SOCIAL: CNPJ/MF: ENDEREÇO: CIDADE: UF: CEP: MANTENEDORA DA: CNPJ: ENDEREÇO: CIDADE: UF: CEP: |
REPRESENTADA NESTE ATO POR SEU PREPOSTO: SR (a): IDENTIDADE: CPF: |
2. CONTRATANTE:
NOME: RG CPF: END:
BAIRRO: CIDADE
TEL:
CEP:
UF:
TEL EMERGËNCIA: E-MAIL:
3. ALUNO
ALUNO: CURSO/SÉRIE: TURMA:
XXX: MÃE:
MATRÍCULA Nº
TURNO:
TEL:
TEL:
END:
,
,
–
– CEP
4. VALOR, VENCIMENTO E PRAZO DE VIGÊNCIA:
Como Contraprestação pelos serviços educacionais a serem prestados, referentes ao período letivo de MATRÍCULA 2024, ou sucessivo em caso de renovação, conforme previsto na Cláusula Primeira, o CONTRATANTE se obriga a pagar à
CONTRATADA
(
o
valor
de
R$
), reajustado conforme edital para os anos
subsequentes. A título de plano de pagamento alternativo, nos termos da legislação correlata, poderá ser paga a quantia de R$ 0,0 (zero real), sendo o saldo restante da anuidade subdividido em 12 parcelas. VENCIMENTO DAS PARCELAS: Dia 5 de cada mês.
Os signatários deste instrumento particular, devidamente qualificados, têm entre si justo e avençado o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas e aceitas, que prometem cumprir e fazer cumprir, usando do direito de livre contratação amparado por lei.
CLÁUSULA 1ª. A CONTRATADA obriga-se a ministrar na Unidade Escolar, seu estabelecimento mantido, educação que vise o desenvolvimento harmônico das faculdades físicas, intelectuais, espirituais e morais do educando, na modalidade presencial, semipresencial, síncrona ou a distância, bem como quando autorizado pelos órgãos governamentais, a substituição das disciplinas presenciais por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias da informação e comunicação, ou outros meios convencionais, sempre respeitados o projeto pedagógico, plano de estudos, programas e currículos da CONTRATADA, e demais normas da legislação pertinente em vigor, conforme o calendário escolar do período letivo contratado.
Parágrafo Único – A filosofia educacional da CONTRATADA é embasada em princípios essencialmente cristãos, professados pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, como escola confessional e filantrópica estabelecida nos termos da LDB – Lei Federal nº 9394/96, artigo 19, incisos II, III e § 1º, que objetivam:
a) A formação de um caráter nobre, semelhante ao de Cristo, que torne o educando útil à sociedade, à pátria e a Deus, mediante o cultivo de hábitos elevados e saudáveis, capacitando-o ao pleno exercício da cidadania;
b) A transformação dos educandos em pessoas pensantes, e não somente refletores de pensamentos alheios, capazes de desenvolver o senso crítico e de fazer escolhas conscientes e arcar com suas consequências;
c) A valorização da família tradicional cristã, mediante integração entre lar, escola e comunidade;
d) O respeito às leis e às autoridades constituídas, na forma expressa pela Palavra de Deus.
CLÁUSULA 2ª. As aulas serão ministradas nas salas ou locais apropriados que a CONTRATADA indicar, podendo ministrá-las através de ferramentas virtuais nos termos permitidos em lei, tendo em vista a natureza do conteúdo programático e da técnica pedagógica que se fizerem necessários.
§1º – Em situações excepcionais, como no caso de calamidade pública decorrente de emergência na área de saúde ou outra e de forma temporária e com indicação das autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, as aulas poderão ser ministradas utilizando ferramentas pedagógicas intermediadas pela tecnologia, sem que ocorra a redução no valor da anuidade CONTRATADA.
§2º – Independentemente da modalidade de aulas (presencial ou a distância), não serão ministradas atividades pedagógicas no horário compreendido entre o pôr do sol da sexta-feira até o horário do pôr do sol do sábado, razão pela qual os sistemas e plataformas virtuais de atividades pedagógicas estarão indisponíveis no período indicado.
§3º - O acesso às salas de aula é exclusivo para os alunos matriculados e profissionais de educação ligados à CONTRATADA, sendo que o acesso por outras pessoas somente será admitido após deliberação da Escola quanto à comprovada necessidade escolar.
CLÁUSULA 3ª. É prerrogativa exclusiva da CONTRATADA a orientação técnica sobre a prestação de serviços de ensino; marcação de datas e locais para avaliação do aproveitamento; distribuição de alunos em turmas e turnos; fixação de carga horária conforme legislação própria; indicação de professores, monitores e profissionais de equipe multidisciplinar; orientação didático-pedagógica; designação de espaços acadêmicos e docentes, locais para realização de cerimônias de formatura, colação de grau e suas liturgias: demais eventos acadêmicos ou sociais; além de outras providências que as atividades exigirem.
CLÁUSULA 4ª. O Novo Ensino Médio será ministrado aos alunos ingressantes neste nível educacional, de acordo com os formatos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.415/2017, Resolução CNE nº 3/2018, Resolução CNE nº 4/2018, Portaria nº 1.432/2018, Portaria nº 458/2020 e currículos de cada unidade da federação.
§1º – Nos anos letivos do Novo Ensino Médio serão obrigatórias 1800 (mil e oitocentas) horas de formação básica (BNCC) e 1200 (mil e duzentas) horas mínimas, ou mais, destinadas aos itinerários formativos.
§2º – No Novo Ensino Médio o ano escolar será dividido em 4 (quatro) bimestres, e o aluno poderá optar por mudança de itinerário formativo no fim do segundo bimestre de cada ano.
§3º – Os alunos matriculados no segundo e terceiro anos do ensino médio em 2024 deverão cursar esta etapa de acordo com a sistemática anterior à implantação dos parâmetros da Lei Federal 13.415/2017, podendo optar por cursar unidades curriculares eletivas.
§4º – Conforme determinado pela Lei Federal 13.415/2017, até 20% (vinte por cento) do itinerário formativo poderá ser ofertado no sistema EAD – Ensino a Distância.
§5º – O valor da anuidade poderá ser acrescido do valor das disciplinas eletivas escolhidas pelo estudante no decorrer do percurso formativo, cujos valores estão dispostos no edital da unidade escolar. O valor constante no quadro variável 4 não contempla disciplinas eletivas, que são de escolha do aluno.
CLÁUSULA 5ª. Com a assinatura/aceite do presente CONTRATO ou termo de aceite em caso de renovação, e com a quitação da primeira parcela da anuidade e cumprimento integral da cláusula 6º, estará consolidado o ato de matrícula e reserva de vaga.
§ 1º – A eventual concessão de desconto na primeira parcela não refletirá em fator redutor nas parcelas subsequentes da anuidade.
§ 2º – Se o aluno for beneficiário de bolsa de estudo, o CONTRATANTE firmará Termo de Concessão de Bolsa Educacional Anual, que passará a ser parte integrante do presente contrato, no qual reconhece o valor constante no quadro resumo, item 4, considerado como bolsa de estudo integral ou parcial, juntamente com o acréscimo de unidades curriculares eletivas, eventualmente escolhidas pelo estudante bolsista.
CLÁUSULA 6ª. Este CONTRATO tornar-se-á completo e passará a viger em sua plenitude para todos os meios e fins, a partir da data da efetivação da Matrícula, que será considerada válida mediante o cumprimento cumulativo de todos os seguintes requisitos:
a) Inexistência de débitos em anuidades anteriores junto à instituição ou quaisquer unidades escolares do Sistema Adventista de Educação.
b) Quitação da primeira parcela da anuidade;
c) Aceitação do Código Disciplinar, Código de Ética, Regimento Interno, cujo conteúdo se torna parte integrante do atual contrato, ou seja, cumprimento obrigatório e regular das regras determinadas nesses documentos;
d) Preenchimento da Ficha Cadastral do ALUNO;
e) Apresentação dos documentos hábeis exigidos expressamente pela unidade escolar no ato da matrícula e assinatura do presente contrato;
f) Constatada a inadimplência prevista na alínea “a”, o CONTRATANTE deverá quitar o débito no prazo de 15 dias, contados antes do início das aulas, sob pena de não efetivação da matrícula.
§ 1º – Caso o CONTRATANTE não tenha cumprido as obrigações desta cláusula, o presente contrato perde sua eficácia e validade, sendo cancelado de imediato.
§ 2º – O eventual cancelamento da matrícula pelo CONTRATANTE, que equivale a primeira mensalidade, limita o direito de restituição em 70% (setenta por cento) do valor pago, desde que requerida, mediante protocolo junto à secretaria, até 07 (sete) dias antes do início das aulas.
§3º – No caso de cancelamento de matrícula cujo pagamento tenha sido anual, limita o direito de restituição em 95% (noventa e cinco por cento) do valor pago, observado
o prazo de até 07 (sete) dias antes do início das aulas. No decorrer do ano letivo, a devolução será proporcional, segundo o critério do parágrafo 6°, da cláusula 14ª, obedecendo as demais regras desse contrato.
§ 4º – O CONTRATANTE autoriza a retenção estabelecida na forma dos parágrafos anteriores, reconhecendo tratar-se de sua obrigação de indenizar a CONTRATADA pelos gastos suportados no processamento da matrícula realizada a seu pedido, e da organização de turmas e atividades pedagógicas.
§5º – No caso de apresentação de ressalva, em substituição ao Histórico Escolar, a matrícula será considerada sem efeito, se até 30 dias após o início do ano letivo não for entregue o Histórico Escolar.
§6º – É dever do CONTRATANTE manter seus dados cadastrais e do aluno sempre atualizados, devendo comunicar à CONTRATADA sempre que houver alguma alteração, especialmente em relação ao contato telefônico e endereço de correspondência e/ou residencial, apresentando a documentação comprobatória.
§7º – A CONTRATADA reserva-se o direito de estipular o valor da anuidade, nos termos da Lei Federal nº 9.870/99, a cada período letivo através de edital a ser divulgado, 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do ano letivo em curso.
§8º – A CONTRATADA resguarda-se ao direito da não aceitação da renovação deste contrato de prestação de serviços educacionais, quando o aluno incorrer em falta ou faltas disciplinares ou quebra das normas previstas no Código de Disciplina/Ética e Regimento Escolar.
§9º – O CONTRATANTE beneficiário de bolsa de estudo assistencial obriga-se a submeter-se anualmente a novo processo seletivo de bolsa de estudo e a apresentar toda documentação solicitada para avaliação socioeconômica, conforme determinação legal, estando ciente de que essa documentação integra o contrato e acaso venha a deixar de fazer jus ao benefício, deverá proceder ao pagamento da anuidade.
CLÁUSULA 7ª. O presente contrato tem duração anual, podendo ser renovado para os anos subsequentes, mediante o cumprimento dos requisitos da Cláusula 6ª deste contrato, bem como dos seguintes procedimentos:
§ 1º – Caso o CONTRATANTE deseje renovar o presente contrato, deverá efetuar o aceite para fins de renovação do mesmo, por meio de sistema informatizado da CONTRATADA, se disponível, ou presencialmente na unidade escolar.
§ 2º – O procedimento de renovação deverá ocorrer dentro do prazo assinalado no edital de renovação de matrícula, sob pena de concorrer às vagas de novos alunos para renovação posterior ao prazo do edital.
§3º – O contrato em voga deixará de ser renovado nas seguintes hipóteses:
a) quando o CONTRATANTE se manifestar expressamente contrário à esta prática;
b) quando a série escolar no ano subsequente não compuser a estrutura pedagógica da CONTRATADA;
c) quando algum dos requisitos apontados na Cláusula 6ª for descumprido.
d) por incompatibilidade entre os pais ou responsáveis legais e a escola visto que, invariavelmente, resulta em prejuízo do vínculo de confiança tão necessário ao sucesso da proposta educacional da Unidade Escolar, e sua filosofia.
e) Quando o CONTRATANTE deixar de cumprir as obrigações necessárias para o desenvolvimento do aluno.
CLÁUSULA 8ª. Ao firmar o presente, o CONTRATANTE, em seu próprio nome e do Aluno beneficiário, declara que se submete ao Regimento Escolar, ao Manual do Aluno, ao Código de Ética e Disciplina e à Proposta Educacional, dos quais tomou conhecimento e expressa sua concordância com a assinatura deste contrato, tendo inclusive tomado ciência de que o Regimento e Código Disciplinar do aluno estão disponíveis, a todo momento no portal do aluno.
CLÁUSULA 9ª. Na hipótese de ocorrência de qualquer decisão judicial que incorra na substituição da sua condição de responsável legal, o CONTRATANTE expressamente se obriga a comunicar tal fato à CONTRATADA, acompanhado de documentos comprobatórios, quando então deixará de ser o responsável contratual.
§ 1º – A CONTRATADA não se responsabilizará pela retirada do aluno da unidade escolar por quaisquer dos pais, salvo se houver comunicação formal, protocolizada na Secretaria Escolar, informando sobre a existência de litígio a respeito da guarda de filhos do casal, instruída com o documento que comprove a condição de guardião para apenas um dos genitores ou existência de medida restritiva ou protetiva. Para que seja possível outra pessoa de confiança dos pais retirar o menor de idade da unidade escolar, este deve estar registrado no sistema da secretaria escolar com o devido comprovante ou autorizado nos termos cláusula 30.
§ 2º – A teor da disposição do art. 1.634, inciso I, do Código Civil, a CONTRATADA fornecerá informações sobre o desempenho e vida acadêmica do aluno beneficiário a qualquer dos pais, independentemente de sua situação conjugal, à exceção de documentos que habilitem a transferência definitiva do aluno, que dependerão de apresentação de comprovação de designação judicial de guarda de menor.
§ 3º – Em caso de separação por acordo particular entre as partes, sem homologação judicial, a CONTRATADA não aceitará substituição de responsável.
CLÁUSULA 10ª. O CONTRATANTE expressamente declara responsabilizar-se por qualquer dano causado ao patrimônio da CONTRATADA, a exemplo dos edifícios, sanitários, mobiliários ou outros equipamentos, pelo CONTRATANTE, pelo Aluno ou seu acompanhante. Constatada sua autoria, indenizará os prejuízos decorrentes de
seus atos, independente da aplicação das sanções disciplinares previstas no Regimento Escolar e encaminhamentos às autoridades competentes em caso de crimes ou atos infracionais.
Parágrafo Único – Constitui obrigação do CONTRATANTE o ressarcimento de danos materiais que o aluno ou terceiro de sua responsabilidade que, com dolo ou culpa, causar ao estabelecimento da CONTRATADA ou a terceiros.
CLÁUSULA 11ª. A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences e objetos trazidos pelo Aluno para o interior da instituição, tais como aparelho celular, multifuncional, tablet , óculos, aparelhos auditivos e dentários e outros portáteis, aparelhos gravadores ou reprodutores de áudio, vídeo ou foto, moeda em dinheiro, cheque ou cartão, utensílios pessoais, livros (quando não didáticos de leitura obrigatória ou recomendada), joias, colares brincos, pulseiras, anéis, piercing, adornos em geral e outros bens particulares.
§1º – Embora o risco seja integralmente do CONTRATANTE, não lhe cabendo qualquer direito indenizatório, em caso de furto, roubo ou apropriação indevida destes objetos por terceiros, em suas dependências, a CONTRATADA envidará esforços para elucidar os fatos e adotar as medidas pedagógicas e disciplinares cabíveis.
§2º – Não é permitido o uso de joias, brincos, colares, pulseiras, anéis, piercing e adornos em geral, bem como, outros mencionados no Código de Ética e Disciplina, ou que possam causar danos ao seu corpo ou em outros alunos, devendo ser retirados pelo aluno quando estiver nas dependências da instituição ou em aulas de campo ou atividades extracurriculares, responsabilizando-se o CONTRATANTE por qualquer dano que esses objetos venham causar a terceiros dentro do recinto escolar.
CLÁUSULA 12ª. O CONTRATANTE se constitui como responsável pelo acompanhamento didático-pedagógico e disciplinar do Aluno beneficiário deste contrato, o qual se obriga a comparecer ao estabelecimento de ensino contratado para tomar ciência de ocorrências relativas à vida escolar e adotar providências que porventura sejam necessárias.
CLÁUSULA 13ª. Os valores da contraprestação previstos neste contrato, definidos como encargos educacionais, incluem exclusivamente a prestação dos serviços educacionais decorrentes da carga horária constante no Plano Escolar Didático/Pedagógico.
§ 1º – Não se incluem entre os serviços ora contratados os custos com atendimentos/serviços não curriculares, equipamentos e materiais especiais de que o Aluno, individualmente, necessitar, constituindo responsabilidade adicional do CONTRATANTE, com pagamento à parte.
§ 2º – Os serviços educacionais objeto deste contrato se iniciam após sua formalização ou no primeiro dia letivo do ano a que se refere, vigendo até total quitação das obrigações financeiras do CONTRATANTE, renovando-se nos termos da Cláusula 7ª.
CLÁUSULA 14ª. Neste ato, o CONTRATANTE aceita e se obriga expressamente a pagar como contraprestação dos serviços contratados, a anuidade especificada no quadro resumo 4, que poderá ser paga de forma parcelada. Nesta hipótese, a CONTRATADA fornecerá os instrumentos de cobrança com a data de vencimento fixada no quadro resumo 4, em parcelas iguais e subsequentes. Os boletos servirão como recibo quando acompanhados do comprovante de pagamento na rede bancária.
§ 1º – Na renovação de matrícula, caso em que este instrumento permanecerá válido, o valor da anuidade será aquele indicado pelo Edital de anuidade, ou por outro valor que vier a ser convencionado entre as partes, o que será devidamente documentado pela CONTRATADA.
§ 2º – É dever do CONTRATANTE solicitar uma via atualizada do instrumento de cobrança caso não o receba até data de vencimento, bem como, deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria da Unidade Escolar para o correto recebimento dos instrumentos de cobrança.
§ 3º – Quando previamente autorizado pela Tesouraria da Unidade Escolar, os pagamentos de mensalidade realizados por depósito ou transferência serão considerados recebidos após apresentação do comprovante da transação pelo pagador, efetivo recebimento na conta da Unidade Escolar, conferência e emissão de recibo.
§ 4º – O não comparecimento do Aluno nos atos escolares não exime o CONTRATANTE do dever de pagamento das parcelas CONTRATADAs, tendo em vista a disponibilidade dos serviços oferecidos.
§ 5º – É facultada ao CONTRATANTE a quitação da anuidade em um único pagamento, até a data do vencimento da primeira parcela, sendo possível, ainda, a liquidação de qualquer saldo, desde que o CONTRATANTE não esteja, no momento da opção, inadimplente de parcelas anteriores, sem prejuízo do disposto na cláusula 17ª.
§ 6º – Em caso de transferência ou desistência, a devolução dos valores pagos antecipadamente, será proporcional ao número de meses restantes de serviço educacional, a contar da data do protocolo do pedido de desistência ou de transferência na Secretaria do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no parágrafo primeiro da cláusula 23ª.
§ 7º – Não haverá devolução proporcional de valores em período inferior a um mês, ou seja, contada em dias.
§ 8º – Qualquer desconto eventualmente concedido constituirá mera liberalidade da CONTRATADA, não implicando em novação contratual, podendo ser suprimido a qualquer momento, independente de justificativa prévia. Além disso, fica consignado que a continuidade na fruição do benefício condiciona-se sempre e expressamente ao pontual pagamento das prestações devidas; constatada a mora, o desconto poderá ser automaticamente cancelado.
§ 9º – Em caso de suspensão ou interrupção das aulas por força maior ou caso fortuito, como calamidade pública decorrente de emergência na área de saúde ou outra, não haverá alteração no que tange ao pagamento da anuidade, cabendo à CONTRATADA, atendendo aos critérios legais definidos pelo MEC, Conselho Estadual e/ou Conselho Municipal de Educação, definir os procedimentos e critérios para a reposição das aulas, podendo incluir a utilização de ferramentais pedagógicas intermediadas pela tecnologia.
CLÁUSULA 15ª. Em caso de matrícula após o início do ano letivo, o CONTRATANTE obriga-se ao pagamento integral da anuidade, exceto as hipóteses de matrículas originárias de transferências. Nestes casos, comprovar a quitação das obrigações financeiras referentes ao mesmo ano letivo, junto ao estabelecimento educacional da Rede Adventista anterior, quando for o caso.
CLÁUSULA 16ª. Na falta de pagamento no prazo estipulado, o valor da parcela será corrigido monetariamente pelo indexador do INPC/IBGE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o principal e juros moratórios de 1% ao mês, acumulado mensalmente, a teor do disposto no art. 406 do Código Civil, computados até a data da efetiva liquidação.
CLÁUSULA 17ª. Verificando-se a inadimplência:
I – Por 1 (um) dia, fica a CONTRATADA autorizada a realizar contatos por via telefônica, postal, por correio eletrônico ou por aplicativos de mensagens instantâneas, com a finalidade de notificar ao CONTRATANTE do inadimplemento e a cancelar eventual desconto que tenha sido concedido;
II – Por 31 (trinta e um) dias, o CONTRATANTE estará constituído em mora, ficando a CONTRATADA autorizada a recusar a matrícula para o ano seguinte referente a aluno beneficiário deste contrato.
III – Por mais de 90 (noventa) dias, fica a CONTRATADA desde logo autorizada a ajuizar a competente ação executiva, correspondente às parcelas em atraso, acrescidas da multa e dos juros moratórios e compensatórios de que trata a cláusula anterior, sem prejuízo da utilização de outros meios de proteção ao seu crédito, podendo, inclusive, antes da propositura da ação judicial, valer-se dos meios administrativos, extrajudiciais e judiciais cabíveis, para cobrança de seu crédito em atraso, por meios próprios ou terceirizados e ser o nome do CONTRATANTE negativado junto aos Serviços de Proteção ao Crédito e ou protesto no cartório competente.
§ 1º – A CONTRATADA poderá valer-se dos meios administrativos, extrajudiciais e judiciais cabíveis, para cobrança de seu crédito em atraso, por meios próprios ou terceirizados, o qual será acrescido dos acessórios previstos neste contrato, além de honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais de cobrança em até 20% (vinte por cento) sem prejuízo da eventual reparação por perdas e danos.
§ 2º – Salvo por ordem judicial, para execução deste contrato, proteção ao crédito, ou prévio e expresso consentimento, é vedado à CONTRATADA dar conhecimento das informações financeiras relacionadas a este contrato a quem não seja signatário do mesmo.
CLAUSULA 18ª. Os valores da contraprestação das demais atividades não previstas no Regimento Escolar, tais como: Cursos Livres (Escolinhas de Esportes, Música, Idiomas, entre outros), serviços especiais de recuperação, reforço, adaptações, segunda via de documentos, transporte escolar, alimentação, as excursões, as visitas e os estudos de campo, e demais atividades não curriculares, serão fixados caso a caso pela CONTRATADA, cabendo ao CONTRATANTE o direito de opção.
§1º – Em caso de necessidade de avalição em segunda chamada, será cobrada taxa de remarcação, salvo se o Aluno apresentar atestado médico ou odontológico como justificativa pela ausência na primeira chamada.
§2º – É obrigatório o uso do uniforme escolar no padrão definido pela CONTRATADA.
CLAUSULA 19ª. A condição do aluno considerado Pessoa Com Deficiência que necessite de atendimento educacional especial, deverá ser declarada obrigatoriamente pelo CONTRATANTE no ato da matrícula, ou posteriormente assim que constatada, para que possa ser estabelecida a responsabilidade das partes no
regular cumprimento das obrigações, quando a relação entre as partes será também regida pelos parágrafos seguintes.
§ 1º – A CONTRATADA se responsabilizará exclusivamente por atendimentos de natureza pedagógica aplicáveis à escola regular, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seus artigos 58 a 60.
§ 2º – A necessidade educacional especial REQUER:
I- Por parte da família: 1. Acompanhamento da equipe multidisciplinar; 2. Relatórios atualizados do atendimento especializado trimestralmente; 3. Acompanhamento do desenvolvimento acadêmico do (a) filho (a); 4. Comparecimento as reuniões de Pais e Mestres e convocações pelo Serviço de Orientação Educacional-SOE; 5. Entrega dos laudos/relatórios das avaliações com os especialistas indicados pela escola.
II- Por parte da Escola - Serviços ofertados, quando comprovadamente necessários: 1. Elaboração do Plano de Ensino Individualizado-PEI; 2. Adaptação Curricular; 3. Plano de Ação para tecnologia assistiva e recursos de acessibilidade; 4. Capacitação da equipe pedagógica e docente para integração do educando nas classes comuns; 5. Em casos de comprovada necessidade pela equipe pedagógica, terá direito a um auxiliar de classe não exclusivo. SERVIÇOS NÃO OFERTADOS: 1. Atendimento de serviços de saúde em geral, incluindo medicação; 2. Atendimento individualizado com especialistas; 3. Sala de recursos multifuncional; 4. Atendimento Educacional Especializado-AEE; 5 Acompanhamento terapêutico; 6. Tradutor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS; 7. Cuidadores.
§ 3º - A CONTRATADA ainda poderá solicitar ao CONTRATANTE a apresentação de um laudo biopsicossocial, realizado por equipe multidisciplinar e multiprofissional, que considerará: (I)os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (II)aos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (III)a limitação no desempenho de atividades; (IV)a restrição de participação. O laudo tem a finalidade de orientar a equipe pedagógica na condução do atendimento das especificidades do (a) aluno (a).
§ 4º - A não apresentação dos documentos previstos nos parágrafos anteriores bem como, a não observância das prescrições médico-profissionais dirigidas ao aluno, contidas nos laudos e relatórios, e o descumprimento das requisições do inciso I desta cláusula, ensejará a comunicação às autoridades competentes, e a rescisão do contrato.
§ 5º - Em caso de diagnóstico superveniente a matrícula, deverá o responsável comunicar a escola imediatamente e o descumprimento dessa obrigação acarretará:
a) na rescisão deste contrato, a critério da CONTRATADA, por violação da boa-fé objetiva;
b) fica facultada à CONTRATADA, na hipótese de não rescisão, a adoção dos critérios do parágrafo § 2º.
CLAUSULA 20ª. Em caso de necessidade de atendimento médico, o CONTRATANTE se declara ciente de que a CONTRATADA encaminhará o Aluno ao serviço público de emergência, informando em seguida à família sobre a ocorrência.
Parágrafo Único – A CONTRATADA não tem obrigação de ministrar qualquer tipo de medicação aos alunos, sendo do CONTRATANTE o dever de providenciar os meios para administração dos medicamentos.
CLAUSULA 21ª. O termo de adoção do material didático considera o teor da Lei Federal nº 9.394/96 – LDB, a autonomia pedagógica e administrativa conferida legalmente às instituições privadas de ensino; o disposto no Regimento Escolar e na Proposta Didático-Pedagógica da Rede de Escolas Adventistas, mediante o qual o CONTRATANTE declara estar ciente e expressamente concorda que a prestação de serviços pela CONTRATADA ocorre mediante a utilização de material didático, inclusive por recursos digitais, atualizados periodicamente, consumíveis e desenvolvidos especialmente para os alunos das Unidades Escolares da Rede Adventista do Brasil.
§ 1º – O CONTRATANTE afirma estar ciente e expressamente concorda que o referido material didático constitui elemento essencial da prestação de serviços educacionais, de uso individual e exclusivo do Aluno, ou seja, intransferível. O seu custo não está incluído na anuidade escolar, sendo que sua disponibilização física e/ou digital ao Aluno se dará somente após o pagamento do valor integral ou da parcela, caso haja pagamento periódico.
§ 2º – O CONTRATANTE se compromete a providenciar todo o material didático físico e/ou digital, paradidático e os demais materiais recomendados pela escola para a realização das atividades pedagógicas, até o prazo máximo de 10 dias do início do período letivo, ciente de que o atraso trará prejuízo às atividades de ensino e de aprendizagem do aluno com reflexo em seu desempenho escolar.
§ 3º – O CONTRATANTE tem ciência que os materiais didáticos estão protegidos pela Lei Federal nº. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e não podem ser utilizados mediante fotocópia, ficando sujeito o Aluno e seus responsáveis às sanções legais, em caso de violação de referida norma.
CLAUSULA 22ª. O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I – pelo CONTRATANTE:
a) por desistência formal, devidamente protocolada;
b) por transferência solicitada através de requerimento;
II – pela CONTRATADA:
a) por desligamento, nos termos do Regimento Escolar ou por violação do Código de Ética e Disciplina.
b) por incompatibilidade entre pais ou responsável legal e a escola visto que, invariavelmente, resulta em prejuízo do vínculo de confiança tão necessário ao sucesso da proposta educacional da Unidade Escolar, e sua filosofia;
c) Por descumprimento contratual;
d) Por ato de indisciplina ou outros atos graves praticados pelo Aluno ou pelo CONTRATANTE, contra integrantes do corpo docente, discente, ou funcionários da CONTRATADA;
e) Por atos e práticas do aluno ou responsáveis, tais como: veiculação e divulgação em mídias sociais de fotos, vídeos e outros, que exibam dependências da unidade escolar, docentes ou funcionários, além de Alunos com o uniforme, em condições ou situações que contrariem o Regimento Escolar, que prejudiquem ou desabonem a imagem da CONTRATADA, que apresente conteúdo que incite a violência, consumo de drogas, com conotação pornográfica ou sexual, ou que por qualquer forma, exponha menores de idade em situações ou condições que violem os direitos da criança e do adolescente. f). Caso a instituição não tenha recebido matrículas suficientes para a formação da turma CONTRATADA nos termos do edital.
§ 1º – A rescisão do contrato pelo CONTRATANTE com base no inciso I, alínea a, implicará no pagamento de multa contratual correspondente ao valor de 1 (uma) parcela/mensalidade escolar vigente no mês da rescisão, quando a desistência ocorrer no decurso do ano letivo.
§ 2º – Em qualquer das hipóteses, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor das parcelas vencidas até o mês em que ocorrer o evento, inclusive outros débitos que forem apurados.
CLAUSULA 23ª. Caso o ALUNO participe em grupos de canto, banda, orquestra, ou outros conjuntos musicais da Instituição, o CONTRATANTE, desde já, concorda com o deslocamento/viagens e apresentações do ALUNO, pelas regiões brasileiras (locais de apresentações) e cede gratuitamente à CONTRATADA o direito de utilização de sua imagem e voz, composição artística ou letra de música, exclusivamente para fins de divulgação das atividades líricas, bem como abre mão de qualquer direito e/ou benefício financeiro que venham a ser arrecadados, os quais serão revertidos para o respectivo grupo musical, bem como para custear despesas e hospedagens dos componentes dos mesmos. A cessão é feita livre de ônus para a CONTRATADA, salvo disposição diversa em Instrumento de Cessão celebrado à parte.
Parágrafo Único: Em caso de produção de mídia pelo grupo musical, coral, banda, orquestra, entre outros, do estabelecimento Educacional, valem as mesmas normas contidas nesta Cláusula em seu inteiro teor, sem qualquer direito e/ou benefício financeiro presentes ou futuros.
( ) AUTORIZO ( ) NÃO AUTORIZO (visto do responsável).
CLAUSULA 24ª. Por este instrumento o CONTRATANTE expressamente autoriza a utilização de sua voz e imagem e ou do ALUNO para fins exclusivos de divulgação das atividades da Instituição em mídia interna ou externa, na Internet, em Jornais, Revistas, folders e demais meios de comunicação, livre de qualquer ônus para com a CONTRATADA, ou mediante a formalização de Instrumento de Cessão, quando este
se tornar exigível. ( ) AUTORIZO ( ) NÃO AUTORIZO
responsável).
(visto do
Parágrafo Único: Quando disponível, é dispensada a autorização para gravação e armazenamento de imagem e voz; na hipótese de se tratar do sistema de monitoramento de segurança, cujo tratamento observará as disposições legais.
CLAUSULA 25ª. A CONTRATADA, por este instrumento, delega poderes específicos ao (à) Administrador (a) Escolar ou Tesoureiro (a) do estabelecimento, designando-o
(a) para representá-la nesta unidade mantida, para, na condição de seu preposto, assinar o presente contrato e respectiva Declaração de Quitação, inclusive mediante assinatura digital ou eletrônica, incluindo as testemunhas.
CLAUSULA 26ª. Para a prestação dos serviços educacionais aqui contratados e a execução eficaz da proposta pedagógica, os responsáveis concordam ser imprescindível a coleta e tratamento de dados pessoais, inclusive sensíveis, com a finalidade de prestação de serviços educacionais, assim como o cumprimento das obrigações constantes deste instrumento. Os detalhes do tratamento de dados podem ser encontrados na Política de Privacidade disponível no Portal da Educação Adventista.
Parágrafo Único: As partes concordam sobre a permissão de coleta e tratamento de dados entre o próprio grupo institucional da CONTRATADA, inclusive a Associação Nacional de Instituições Educacionais Adventistas do Sétimo Dia e aqueles que atendem às finalidades essenciais dela, desde que atendam as mesmas condições da presente licença.
CLAUSULA 27ª -Os documentos de acompanhamento e orientação educacional, emitidos pela equipe pedagógica, que apontar providências a serem tomadas para desenvolvimento do aluno, constituirão parte integrante deste contrato, igualmente de observância obrigatória.
CLAUSULA 28ª. O presente Contrato é celebrado em caráter pessoal e intransferível. A CONTRATADA não está obrigada a renovar a matrícula do Aluno para o período letivo subsequente, caso este não tenha cumprido rigorosamente as cláusulas do presente Contrato, o Código de Ética e Disciplina e o Regimento Escolar.
CLAUSULA 29ª. O CONTRATANTE e o CONTRATADO reconhecem e conferem plena validade jurídica ao contrato assinado mediante aceite, assinatura eletrônica ou assinatura digital, uma vez que é possível aferir a expressa manifestação de vontade das partes, produzindo efeitos jurídicos, considerando a integridade e a autenticidade do documento, inclusive para fins de execução de título extrajudicial ou qualquer outra medida legal/judicial.
CLAUSULA 30ª. O aluno menor de 18 anos de idade não poderá deixar as dependências da escola, salvo acompanhado de um responsável, devendo estar expressamente autorizado através de declaração junto a secretaria escolar, ou se tiver autorização dos responsáveis legais, também cadastrada na secretaria, para sair desacompanhado.
Parágrafo Único: Os alunos deverão ser retirados diariamente no estabelecimento contratado até no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de encerramento normal de aulas. Caberá multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por hora ou fração de hora a partir de 30 minutos após o encerramento do turno escolar, a contar do terceiro atraso semestral. O valor da multa será calculado em dobro a cada reincidência, tendo como base de cálculo a última multa aplicada.
Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que venham a surgir em razão do presente contrato, as partes elegem o Foro da Comarca onde o estabelecimento prestador dos serviços da CONTRATADA estiver instalado.
E por estarem assim justas e CONTRATADAs, as partes assinam o presente instrumento, após terem lido e acharem conforme contrataram, em duas vias de igual teor e forma, sem qualquer rasura que possa diferenciá-las entre si, todas para um mesmo efeito, na presença das testemunhas, que ao final também assinam, dão aceite, digital ou eletronicamente, para que produza, na melhor forma de direito, os efeitos legais pretendidos.
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CONTRATADO | CONTRANTE |
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |