CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001507/2022
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/06/2022 MR030283/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.103899/2022-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/06/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001507/2022
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA,
CNPJ n. 79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA,
CNPJ n. 78.681.483/0001-24, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO PARANA - REGIAO NOROESTE, CNPJ n.
84.783.653/0001-84, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva e montagem industrial), com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR,
Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2022, em decorrência da livre negociação realizada entre as partes convenentes, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os pisos salariais, das categorias mencionadas na cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho (CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL), na forma prevista na tabela a seguir:
PISOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2022 | VALOR HORA (R$) | VALOR MENSAL (R$) |
SERVENTE | 7,23 | 1.590,60 |
MEIO PROFISSIONAL | 7,98 | 1.755,60 |
PROFISSIONAL | 10,51 | 2.312,20 |
CONTRA MESTRE | 14,82 | 3.260,40 |
MESTRE | 20,64 | 4.540,80 |
Parágrafo Primeiro: O valor da hora acima fixado compreende, além das horas efetivamente trabalhadas, o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Trabalhador Aprendiz: Observadas as demais exigências previstas na Lei nº 11.788/08, ao jovem trabalhador aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, será garantido o piso mínimo do servente, por hora, estabelecidos acima, e vale mercado em valor proporcional as horas trabalhadas.
Parágrafo Terceiro: Para os demais salários, a título de livre negociação, aplica-se a partir de 1º (primeiro) de Junho de 2022, o percentual de reajuste de 11,90% (onze vírgula noventa por cento), a título de livre negociação, sobre os salários vigentes em maio de 2022.
Parágrafo Quarto: Se durante a vigência desta Convenção Coletiva for decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido:
a) os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento);
b) os MEIO-OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento);
c) os OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento);
d) os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento);
e) os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Quinto: Adicional de Função. Os trabalhadores que exercerem suas funções em andaime suspenso (tipo balancim ou cadeirinha de pintor), enquanto tiverem exercendo a atividade nessa condição, terão adicional de função de 15% (quinze) por cento, sobre o valor da remuneração normal. O adicional será devido apenas para o período em que o trabalhador efetivamente laborar nos andaimes suspensos, com as horas apontadas no seu cartão através de anotação própria ou em cor diferente e assinada pelo responsável da obra.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até às 18 (dezoito) horas, em dinheiro, cheque salário ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho. Quando o empregador efetuar o pagamento com cheque de sua emissão, fa-lo-á em dia de expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas. No caso de pagamento em cheques, quando o 5º (quinto) dia útil for uma sexta-feira sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado no 4º (quarto) dia útil.
Recomenda-se ainda aos empregadores conceder aos seus empregados, que assim desejarem, adiantamento de salário em dinheiro, cheque-salário, cheque de emissão bancária ou através de crédito em conta corrente bancária, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento), do salário do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
b) O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Se o pagamento do salário for feito em cheque, o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Parágrafo Segundo: O pagamento de salário ao empregado que ainda não se alfabetizou, deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
XXXXXXXX XXXXXX - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão, especificamente, 03 (três) categorias profissionais e 02 (dois) cargos de confiança, a saber:
I. SERVENTE e/ou AJUDANTE - é todo o trabalhador que, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais, devendo possuir conhecimento das tarefas que executa;
II. MEIO-OFICIAL - é todo o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, classificado no CBO como servente, que possui capacidade, a produtividade e o desembaraço a serem aprimoradas para ocupar o cargo de OFICIAL, executa os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre- de-Obras, incluindo-se nesta categoria o trabalhador que exerce a função de operador de betoneira;
III. OFICIAL - é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, têm capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, cozinheiro, montador de guindaste, operador de máquina (retro-escavadeira, terraplanagem, bate-estaca e perfuratriz de solo para fundação), sinalizador/amarrador de grua e Operador de Grua;
IV. CONTRAMESTRE ou FEITOR - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre-de-Obras, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de Contramestre ou Feitor;
V. MESTRE-DE-OBRAS - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função de confiança e ao livres arbítrios do empregador. Por se
tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de Mestre-de-Obras.
Parágrafo Único: Além das categorias citadas, enquadra-se na presente convenção, na categoria de Meio- Oficial, os empregados em escritórios de empregadores de construção civil que, não pertencendo a outros Sindicatos pela sua discriminação profissional, exerçam, entre outras, as funções de assistente administrativo e vigias. Quaisquer outros empregados de escritórios que exerçam funções subalternas, receberão salários correspondentes aos da categoria de Servente, à exceção de Zeladores, Recepcionistas, Copeiros e Office-Boys, aos quais fica assegurada a percepção do salário-mínimo nacional acrescido de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao piso salarial da categoria.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Serão remuneradas com o adicional de 100 % (cem por cento) as horas extras laboradas nos Descansos Semanais Remunerados e nos feriados.
Parágrafo Único: As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização do tempo de serviço, indenização adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - HORAS EXTRAS
Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, excedentes a 01 (uma) hora diária, ou seja, eventuais, ficarão obrigadas a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da jornada estabelecida, consistindo em 02 (dois) sanduíches de pão d'água com mortadela e 01 (um) refrigerante ou similar.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno integra o salário do empregado em todas as verbas trabalhistas.
Parágrafo Único: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os Empregados farão jus ao adicional por tempo de serviço, conforme tabela a seguir:
a) de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho a 10 (dez) anos incompletos: 5,0% (cinco por cento), do piso salarial;
b) de 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho a 15 (quinze) anos incompletos: 10,0% (dez por cento), do piso salarial;
c) de 15 (quinze) anos ininterruptos de trabalho a 20 (vinte) anos incompletos: 15,0% (quinze por cento), do piso salarial;
d) de 20 (vinte) anos ininterruptos de trabalho a 25 (vinte e cinco) anos incompletos: 20,0% (vinte por cento), do piso salarial;
e) de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de trabalho a 30 (trinta) anos incompletos: 25,0% (vinte e cinco por cento), do piso salarial;
f) acima de 30 (trinta) anos ininterruptos de trabalho, 30,0% (trinta por cento), do piso salarial.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT / ACRÉSCIMO SALARIAL
1 – VALE MERCADO (EXCLUSIVO PARA EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDICATO PATRONAL)
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, os empregadores filiados (associados) e/ou contribuintes com o sindicato patronal (Sinduscon Noroeste), com estrita observância da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, filiados e/ou contribuintes ou NÃO com o Sindicato Profissional respectivo, inclusive os da administração, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-mercado", constituído de cupons ou cartões eletrônicos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, a partir de 1º de junho de 2022.
2 - ACRÉSCIMO SALARIAL (PARA EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS AO SINDICATO PATRONAL)
Os Empregadores não filiados (associados) e/ou contribuintes com o Sindicato Patronal (Sinduscon Noroeste), pagarão a titulo de Abono o acréscimo salarial, SEM os benefícios da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, o valor fixo mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) a todos os trabalhadores, inclusive os da administração independente de serem filiados (associados) e/ou contribuintes ou NÃO com o Sindicato Profissional, como verba salarial sobre a qual incidirá todos os descontos legais e encargos salariais e tributários.
3 – AJUDA ALIMENTAÇÃO – VALE REFEIÇÃO ou VALE ALIMENTAÇÃO (PARA EMPREGADOS ASSOCIADOS AO SINDICATO LABORAL)
TODOS os Empregadores, filiados (associados) e/ou contribuintes ou NÃO ao Sindicato Patronal (Sinduscon Noroeste), pagarão AINDA somente aos trabalhadores filiados (associados) e/ou contribuintes com o Sindicato Profissional, haja vista que os mesmos contribuem com o rateio das despesas das negociações coletivas, o benefício Ajuda Alimentação, por meio de cartões de Vale Refeição ou Vale Alimentação com os benefícios da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, no valor fixo mensal de R$ 100,00 (cem reais), independentemente da concessão mensal do Vale Mercado estabelecido no item 1 acima. Caso haja pagamento deste benefício para trabalhadores que não são filiados e/ou contribuintes com o sindicato Laboral, o valor recebido será considerado verba salarial sobre a qual incidirão todos os descontos legais e encargos salariais e tributários.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale- mercado" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto em relação ao seu custeio, mesmo que parcial, do salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Excepcional e exclusivamente, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-mercado" será concedido para todos os trabalhadores filiados e/ou contribuintes, quando estiverem afastados por auxílio-doença, licença maternidade e auxílio acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.
Parágrafo Terceiro: O valor do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" será apurado de forma proporcional nos meses de admissão e demissão do trabalhador, e é pago proporcionalmente aos dias trabalhados não justificados legalmente na forma do artigo 457, §2º da CLT.
Parágrafo Quarto: O benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale mercado" será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
Parágrafo Quinto: Na forma da Lei no 6.321/76 e Decreto no 5/91, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale mercado", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração.
Parágrafo Sexto: Na forma da Lei no 6.321/76 e do Decreto no 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo Sétimo: A concessão do benefício "alimentação-convênio" também denominado "vale-mercado", deverá ser concedido aos trabalhadores durante o período de férias.
Parágrafo Oitavo: Entende-se como “contribuintes”, citado nesta cláusula, os trabalhadores e empregadores não filiados aos Sindicatos, porém não se opõem e pagam as contribuições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho (contribuição confederativa, negocial e assistencial).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHA
Os Empregadores fornecerão gratuitamente aos empregados, no local de trabalho, inclusive os da área administrativa, CAFÉ DA MANHÃ ou da TARDE, à critério do empregador, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, sem que isto se configure como salário in natura, observadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Primeiro: Quando a opção do empregador for pelo fornecimento do café da manhã, este será fornecido antes do início da jornada de trabalho, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, horário este que não será computado como hora trabalhada, quando a opção do empregador for pelo café da tarde este será concedido durante a jornada de trabalho, com duração de 15 (quinze) minutos, não sendo esse intervalo descontado da jornada, dispensando-se desta forma anotação no cartão ponto.
Parágrafo Segundo: Quando a localidade da obra for de difícil acesso, que impeça o fornecimento com qualidade do CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE, poderá o empregador fornecer o benefício temporariamente, mediante crédito antecipado do valor de R$ 4,88 (quatro reais e oitenta e oito centavos) por dia de trabalho no mês em Vale Alimentação ou Similar ao trabalhador, para que este possa providenciar sua alimentação.
Parágrafo Terceiro: Mediante Acordo Coletivo de Trabalho específico para este fim, conforme regras descritas do modelo pré-determinado constante do ANEXO I desta Convenção, o empregador poderá substituir o benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE pelo fornecimento de almoço a seu critério, constituindo em refeição pronta ou na modalidade de refeição-convênio ou ainda fornecer o benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE, juntamente com o Vale Alimentação, no montante corresponde ao valor constante no parágrafo segundo desta cláusula (R$ 4,88) multiplicado pelos dias trabalhados no mês, sem que isto se configure como salário in natura.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SECONCI
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o setor da Construção Civil absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior;
CONSIDERANDO que para se obter um ambiente de trabalho com segurança, e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador seja ele da empresa principal ou das suas subempreiteiras tendo o mesmo, um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO que a assistência social, oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6o, 7o "caput" e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8o, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613 inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
RESOLVEM reconhecer por esta Convenção Coletiva, aos trabalhadores na construção civil contratados por Pessoas Físicas, Construtoras e demais Empreiteiras, Subempreiteiras, fornecedores de mão-de-obra e Prestadores de Serviços, a assistência social com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da
saúde e, em decorrência estabelecer, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, por meio do Serviço Social do SIND. DA IND. DA CONST. CIVIL DO PARANÁ DA REGIÃO NOROESTE - SECONCI-PR/NOROESTE nome da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, a prestação de Serviços Sociais, e, em particular, Assistência Médica Ambulatorial e Odontológica, aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais a que se refere o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná Região Noroeste – SINDUSCON-PR/NOROESTE;
Parágrafo Primeiro: De acordo com a decisão da Assembleia Geral do Sindicado Patronal e com o fim de possibilitar a manutenção e ampliação do SECONCI-PR/NOROESTE, os empregadores Pessoas Físicas, Empresas Construtoras, as Subempreiteiras e demais empregadores ABRANGIDOS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO estabelecidos nos municípios atendidos pelo SECONCI-PR/NOROESTE (Municípios de Maringá, Paiçandu, Sarandi, Marialva e Mandaguaçu), como também, os empregadores estabelecidos fora desses municípios e que estejam executando obras nessas mesmas cidades, são obrigados a recolher mensalmente a importância de R$ 48,00 (Quarenta e oito reais), por empregado, sendo que a contribuição mínima mensal obrigatória é de R$ 144,00 (Cento e quarenta e quatro reais), pagos em favor do Serviço Social do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná Região Noroeste - SECONCI- PR/NOROESTE . Os valores foram mantidos conforme Assembleia Geral Ordinária realizada em 28/04/2022 aos trabalhadores dos Empregadores, as assistências médicas– ambulatorial e odontológica. A Obrigação às contribuições deste parágrafo compreende aos empregadores que estabelecidos fora ou na Região Metropolitana de Maringá (considerados os Municípios de Maringá, Paiçandu, Sarandi, Marialva e Mandaguaçu) contratem trabalhadores que estejam executando obra nesta Região. Não compreende a obrigação ao pagamento da contribuição, empregadores estabelecidos na Região Metropolitana de Maringá (considerados os Municípios de Maringá, Paiçandu, Sarandi, Marialva e Mandaguaçu) que contratem empregados fora desta para realizar obra fora desta Região.
Parágrafo Segundo: Visando a preservação do tratamento igualitário entre os trabalhadores integrantes do Setor da Construção Civil, na preservação de sua saúde e dignidade, a presente contribuição é obrigatória e devida por todas empreiteiras e subempreiteiras atuantes nas obras de construção civil, com responsabilidade solidaria do contratante, de toda mão de obra terceirizada contratada para a execução do empreendimento/obra, visando a garantia da saúde da totalidade dos trabalhadores atuantes na categoria, inclusive de prestadores de serviços especializados.
Parágrafo Terceiro: A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, em guia própria fornecida pelo SECONCI-PR/NOROESTE, sendo que os novos valores constantes acima passam a vigorar a partir do mês de Julho/2022, com vencimento em 10/08/2022.
Parágrafo Quarto: O SECONCI-PR/NOROESTE promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se os empregadores a fornecer, sempre que solicitado cópia da folha de pagamentos, das guias de recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) e da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas.
Parágrafo Xxxxxx: A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1º (hum por cento) ao mês, a ser calculado “pro rata die”. Após 60 (sessenta) dias de atraso, será suspenso o atendimento e os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial será acrescida ao montante atualizado, uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades, o Empregador que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
Parágrafo Sexto: Fica vedada ao empregador estabelecer qualquer plano de assistência médica – ambulatorial e odontológica, no qual contratualmente o trabalhador (usuário) tenha que desembolsar qualquer quantia para obter serviços oferecidos gratuitamente pelo SECONCI-PR/NOROESTE. A substituição pelo SECONCI-PR/NOROESTE por qualquer outra forma de assistência (médica – ambulatorial e odontológica) somente será aceita se comprovadamente superior à oferecida pelo SECONCI- PR/NOROESTE, seguindo aos critérios acima expostos, sendo que o empregador fica obrigado a arcar com no mínimo o valor previsto no Parágrafo Primeiro, desta cláusula. Caberá exclusivamente ao SECONCI- PR/NOROESTE estabelecer os critérios para expansão da assistência médica, odontológica e exames complementares para atendimento aos trabalhadores.
Parágrafo Sétimo: O SECONCI-PR/NOROESTE estabelecerá as normas e condições gerais para a expansão dos credenciamentos médicos, odontológicos e de exames complementares para atendimento apenas dos trabalhadores, sendo exigida do empregador uma carência de 30 (trinta) dias de recolhimentos mensais, e de iguais 30 (trinta) dias para novos trabalhadores contratados contados da data da inclusão do trabalhador no cadastro do SECONCI-PR/NOROESTE.
Parágrafo Oitavo: Eventuais cancelamentos de procedimentos médicos e odontológicos agendados deverão ser feitos por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. As faltas às consultas em que não houver cancelamento prévio, ensejarão cobrança do valor relativo ao ressarcimento das despesas administrativas correspondentes, a ser estabelecido pela direção do SECONCI- PR/NOROESTE.
Paragrafo Nono: Eventualmente para os Empregadores cujos trabalhadores residem e trabalham fora da Região Metropolitana de Maringá (compreendida pelos municípios de Maringá, Sarandi, Marialva, Paiçandu e Mandaguaçu), e que são associadas ao SINDUSCON-PR/NOROESTE, o SECONCI-PR/NOROESTE disponibilizará os Programas de Saúde Ocupacional, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho no setor da Construção Civil, abrangendo o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); os exames admissionais, periódicos e demissionais; treinamento de 6 (seis) horas da XX-00 x xxxxxxxxxxx xx XX-00 xx 0 (xxxx) horas Os Empregadores para se beneficiarem desse serviços, recolherão mensalmente, guias em favor do SECONCI-PR/NOROESTE, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), por funcionário. Os exames e treinamentos serão ministrados na sede do SECONCI- PR/NOROESTE e o deslocamento dos empregados até nossa sede é de responsabilidade do Empregador, nesse caso esses trabalhadores não serão atendidos pelos Serviços Assistenciais gratuitos do SECONCI- PR/NOROESTE.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
a) Um capital básico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela morte por qualquer causa;
b) O mesmo capital para invalidez permanente (total ou parcial) por acidente;
c) Em caso de invalidez parcial por acidente, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo tabela da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
d) O mesmo capital para invalidez total e permanente por doença adquirida no exercício profissional;
e) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
f) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 21(vinte e um) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos;
g) 02 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.
Parágrafo Primeiro: O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Parágrafo Terceiro: A forma de custeio da presente cláusula será contributária obedecendo ao capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado, limitado esse valor a R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos no mesmo empregador, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias de remuneração percebida.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE - TRABALHADOR DISPENSADO
Fica assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho o pagamento das verbas decorrentes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
a) A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverá ser efetuada até 20 (vinte) dias contados a partir do término do contrato;
b) O não atendimento aos prazos acima fixados implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do empregado corrigido monetariamente.
Parágrafo único – AVISO PRÉVIO
A concessão do aviso prévio observará apenas as regras estabelecidas conforme abaixo: a – O aviso prévio deverá conter o dia, hora e local em que se fará a homologação.
b – O aviso prévio por parte do empregador, quando cumprido ou indenizado, será de:
b.1 – 30 (trinta) dias para os empregados que contém menos de 1 (um) ano de serviço;
b.2 – Superado o primeiro ano de serviço, o aviso prévio de que trata o item anterior será acrescido de uma indenização equivalente a 3 (três) dias de salário por cada ano completo trabalhado, devendo para o cálculo ser considerado o salário base do trabalhador, conforme tabela exemplificativa:
Tempo de Serviço (Ano completo) | Xxxxx Xxxxxx proporcional (n0 de dias) |
0 | 30 |
1 | 30 + 3 dias de indenização |
2 | 30 + 6 dias de indenização |
3 | 30 + 9 dias de indenização |
E assim por diante, ate´ o limite de 30 dias + 60 de indenização |
c - O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
d - O acréscimo de que trata o item b.2 será pago de forma indenizada na rescisão contratual, proporcional ao período que o empregado terá direito, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do primeiro e segundo graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares,
coincidindo com o horário de trabalho, terá o empregado justificado sua falta ao serviço quando tiver que fazer exames nessas condições, e comprove sua participação na prova escolar, conforme a nova redação do artigo 473, da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência reger-se-á pelas disposições constantes na CLT.
Parágrafo Único: Os empregados que trabalharem durante o período de um ano na mesma empresa, ininterruptamente, e for readmitido, na mesma função, não poderá ser submetido ao contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Os empregadores procederão às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o que estabelece o artigo 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo o respectivo recibo por ocasião da sua apresentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas junto à entidade sindical laboral em todos os contratos com prazo superior a 90 (Noventa) dias.
a) Na ocasião da homologação o empregador fornecerá, obrigatoriamente, a relação de valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º do decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97 e a Lei Complementar Nº 110 de 29/06/2001, bem como cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.
b) Estipula-se a multa equivalente ao piso salarial em vigor do trabalhador, em favor do empregado, por descumprimento desta cláusula por parte dos empregadores;
c) no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receberem os seus haveres, o empregador poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à entidade profissional correspondente, direta e pessoalmente, por carta com AR (aviso de recebimento), nos 05 (cinco) dias subsequentes à data estabelecida;
Parágrafo Primeiro: No ato da homologação, o empregador não associado ao Sindicato Patronal, pagará diretamente ao Sindicato profissional, taxa no valor equivalente a 10% do Salário Mínimo Nacional, por homologação.
Parágrafo Segundo: Deverá ainda o empregador comprovar no ato da homologação a quitação das contribuições devidas ao SINTRACOM, SINDUSCON e SECONCI, tendo em vista o fortalecimento da categoria profissional e econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada; e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também a datilografia do período indicativo da sua vigência. Todos esses documentos contarão
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamentos (envelopes ou recibos), especificando o nome do empregador, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, os empregadores fornecerão documentos de comprovação, com timbre do empregador e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e a data do início da tarefa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena de enquadramento das mesmas no inciso II § 3º do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
Parágrafo Único: caso o empregador não compareça ao Sindicato Profissional para regularizar a situação, alem de ser enquadrada no inciso II do x 3º do artigo 297 da Lei nº 93983 de 14 de julho de 2000, o assunto será encaminhado ao Comitê Diretor de Incentivo a Formalidade na Construção Civil que tomará as demais medidas cabíveis.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A compensação de jornada de trabalho será válida através de acordo escrito entre o empregado e o Empregador, ficando expressamente proibida a compensação de jornada antecipadamente ou em decorrência de intempérie. Será vedada também a extinção parcial do trabalho aos sábados, ficando permitida apenas a extinção total do trabalho nesse dia e, havendo opção dos Empregadores e seus empregados por esta última hipótese, oficializam os signatários regime de compensação nas seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes ao sábado serão compensadas no curso da semana, de segunda à sexta-feira, com um acréscimo máximo de 02 (duas) horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos para refeições. Os Empregadores que por necessidade do serviço precisarem trabalhar em dias e horários superiores ou diferentes daqueles destinados à compensação, remunerarão como horas extras somente àquelas horas laboradas além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal de acordo com os parâmetros da Cláusula de Horas Extras desta CCT, mantendo-se válido e firme o acordo de compensação firmado neste instrumento;
b) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana;
c) Sempre que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
d) Referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da assembléia geral dos interessados, os quais serão homologados pelos respectivos Sindicatos Obreiros;
e) Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, fica assegurada aos empregados a remuneração dos sábados que coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os critérios de compensação específicos de cada Empregador;
f) Ficam autorizados os Empregadores a adotarem o regime de compensação de horas de trabalho de 12 X 36 horas para os funcionários que exerçam a função de vigia, quando então os mesmos não terão direitos a reclamar as excedentes da 8º (oitava) diária e nem os descansos semanais remunerados eventualmente
laborados, já que as folgas serão distribuídas conforme escala de revezamento a ser elaborada para cada caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DO DIA DE FERIADO
A troca do dia do feriado, com a devida compensação em outra data, somente será permitida mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme modelo pré-determinado constante no ANEXO II desta CCT, pela entidade sindical dos empregados, depois de constatadas cumpridas todas as obrigações do empregador e do empregado junto ao Sindicato Profissional e Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SAQUE DO PIS
FALTAS
Os empregadores liberarão seus empregados, um dia por ano para saque do PIS, durante 2:30 horas (duas horas e trinta minutos), sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas. Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como àqueles cujos empregadores mantenham convênio ou posto bancário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica instituído para os empregadores e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A implantação do Banco de Horas dar-se-á pela adesão do Empregador ao Termo Escrito de Regime de Banco de Horas, com prazo máximo de 06 (seis) meses, que deverá será protocolado pelo empregador no Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: No caso de haver crédito ao final do período, o empregador se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com os acréscimos legais.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO EMPREGADO - FETRAFEST
Por ocasião do FETRAFEST – FESTIVAL ESPORTIVO E CULTURAL, evento realizado pela FETRACONSPAR a fim de incentivar a prática de esporte e cultura dos trabalhadores, quando solicitado pela entidade sindical, obrigam-se as empresas a dispensarem os trabalhadores participantes devidamente inscritos, um dia antes e no dia do evento.
Parágrafo Único: A liberação de que trata esta cláusula será remunerada como se trabalhado fosse, não perdendo o trabalhador nenhum benefício.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador
o recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo Primeiro: O Empregado que permanecer afastado por auxilio doença ou auxílio doença acidentário por mais de 06 (seis) meses, terá direito as férias proporcionais, considerando-se para efeito do pagamento o lapso de tempo efetivamente trabalhado dentro do período aquisitivo correspondente ao afastamento.
Parágrafo Segundo: As concessões de férias coletivas ou individuais deverão observar os seguintes procedimentos: I - Quando as férias coletivas ou individuais, a serem gozadas, coincidirem com os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, esses dias não serão computados como período de férias
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE FALTAS PARA EFEITO DE FÉRIAS
Não será deduzido do período de gozo de férias o descanso semanal perdido por ter ocorrido falta injustificada ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado pelo parágrafo primeiro do artigo 143, ficando a concessão do abono condicionada apenas à manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
Os empregadores deverão providenciar instalações de refeitórios e sanitários nas obras, quando as normas de higiene e segurança assim o exigirem, bem como o fornecimento de água potável e fresca em condições de consumo humano, de acordo com o contido na NR-18 Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
Os empregadores da construção civil deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas, vestimentas e outros que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores, conforme o contido na NR- 18, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.
Parágrafo Segundo: Entende-se por vestimentas citado no caput desta clausula, calça e camiseta. Parágrafo Terceiro: Todos os equipamentos serão entregues ao trabalhador com termo de recebimento e responsabilidade pelo bom uso, inclusive as vestimentas, e deverão ser devolvidas ao empregador no ato da rescisão ou substituição sob pena de desconto dos valores das peças não devolvidas e das danificadas por dolo.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores deverão realizar exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de empregados, arcando com as despesas correspondentes, de acordo com o contido na NR-7, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sem exigência do CID, serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos credenciados pelo empregador, ou pelo SECONCI, e na falta destes, no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do INSS, Instituições Públicas e Para-Estatais e Sindicatos obreiros, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, e por Odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. O empregador fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado do empregado.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores se obrigam a manter material de curativos necessário à prestação dos primeiros socorros em lugar apropriado para guardar os mesmos. Quando o empregador se utilizar mão-de-obra feminina, a caixa de primeiros socorros também conterá material de higiene feminina.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
A empresa poderá impedir o uso pelos empregados de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares durante o horário de trabalho, para ligações e acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, a não ser que devidamente autorizados e vinculado à necessidade de utilização profissional destes aparelhos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, constitui infração às normas relacionada à segurança do trabalho, sendo aplicáveis às sanções cabíveis previstas em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em sendo proibido o uso de aparelho celular, a empresa se obriga a transmitir ao empregado, imediatamente, os recados urgentes ou graves, e no final do turno ou expediente os recados comuns.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE NA EMPRESA
Os dirigentes sindicais, que permanecem trabalhando com o empregador, poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, ininterruptos ou não, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que o pedido seja formulado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao empregador.
Parágrafo Primeiro: As horas de permissão sindical remuneradas serão pagas como se o empregado estivesse à disposição do empregador, computando-se tal período, como efetiva prestação de serviço, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo: A liberação de que trata está cláusula fica limitada a um dirigente por empregador.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas às sanções previstas no artigo 600 da CLT. A multa, nos 02 (dois) primeiros meses de vigência desta convenção, somente será devida após o 15º (décimo quinto) dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos a serem realizados na folha de pagamento dos empregados:
a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE:
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
b) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ:
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar- se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ:
Desconto de 6% (seis por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2022 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Desconto de 9% (nove por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2022 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
e) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA:
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2022 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE UMUARAMA, faculta-se aos empregados não associados, o direito de oposição ao desconto, o qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
e) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2022.
1) Fica assegurado aos empregados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego , em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
2) a fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores e entidade obreira favorecida;
3) os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho, e será repassado para a entidade até ao 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2021 que ainda não tenham sofrido o desconto;
4) as importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto, sob as sanções do art. 600 da CLT;
5) Os Empregadores remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto, cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação;
6) o empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
7) Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição, deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional respectivo, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (EMPREGADOS)
1) De acordo com a manifestação das Assembleias Gerais com respaldo no art. 8º IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo indicados, a título de contribuição confederativa;
2) A importância resultante deste desconto, deverá ser depositada pelo empregador (empresa ou pessoa física), em conta especial junto a Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil SA, em nome da entidade obreira favorecida até o décimo dia útil de cada mês; O não recolhimento do desconto (percentual devido) até ao dia 10 (dez) de cada mês sujeitará ao Empregador às sanções previstas no art. 600 da CLT;
3) Não procedendo o Empregador o desconto na forma prevista, não mais poderá fazê-lo, e a exemplo das contribuições previdenciárias, responsabilizar-se-á integralmente pelos valores a serem recolhidos;
4) Os Empregadores remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente;
5) Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior;
6) A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
SINDICATOS | PERCENTUAIS |
SINTRACOM CIANORTE | 2,0% (dois por cento) ao mês |
SINTRACOM MARINGÁ | 2,0% (dois por cento) ao mês, limitado a R$ 43,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa no mês em questão). |
SINTRACOM PARANAVAÍ | 2,0% (dois por cento) ao mês, limitado a R$ 35,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
SINTRICOMU UMUARAMA | 2,0% (dois por cento) ao mês, limitado a R$ 35,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
SINTRACOM UBIRATÃ | 2,0% (dois por cento) ao mês. |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (REVERSÃO PATRONAL)
Para todos os empregadores beneficiados ou abrangidos por esta Convenção e na vigência desta, de acordo com a decisão soberana da Assembleia Geral do Sindicato dos Empregadores, realizada conforme ordem do dia em 28/04/2022 e com esteio no artigo 513, letra e, da CLT, fica estabelecida a denominada
Contribuição Assistencial (Reversão Patronal), a que se sujeitarão todas as empresas, associadas ou não, do aludido sindicato e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SIND. DA IND. DA CONST. CIVIL DO PARANÁ DA REGIÃO NOROESTE - SINDUSCON-PR/NOROESTE., da Contribuição
Assistencial (Reversão Patronal), nos termos do previsto nesta cláusula. Os empregadores que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente pelo INPC-IBGE tomando-se por época de recolhimento o mês de sua constituição.
Parágrafo Primeiro: O empregador recolherá a Contribuição Assistencial (Reversão Patronal) de que trata esta cláusula da seguinte forma:
CAPITAL SOCIAL | PAGAMENTO A VISTA | PAGAMENTO PARCELADO |
1) Até R$50.000,00 | R$1.310,00 | 4 x R$327,50 = R$1.310,00 |
2) R$50.001,00 a R$250.000,00 | R$1.730,00 | 4 x R$432,50 = R$1.730,00 |
3) R$250.001,00 a R$500.000,00 | R$2.182,00 | 4 x R$545,50 = R$2.182,00 |
4) R$500.001,00 a R$1.000.000,00 | R$2.620,00 | 4 x R$655,00 = R$2.620,00 |
5) R$1.000.001,00 a R$1.500.000,00 | R$3.498,00 | 4 x R$874,50 = R$3.498,00 |
6) Acima de R$1.500.000,00 | R$4.366,00 | 4 x R$1.091,50 = R$4.366,00 |
Para pagamento a vista ou pagamento parcelado utilizar o mesmo boleto, com vencimentos em 30/08/2022; 2ª parcela vencimento em 30/09/2022, 3ª parcela vencimento em 30/10/2022 e 4ª parcela vencimento em 30/11/2022.
As empresas associadas ao SINDUSCON-PR/NOROESTE que estiverem em dia com suas mensalidades e contribuições na data do vencimento de cada uma das parcelas acima, gozarão de desconto de 25% no pagamento da taxa de Reversão Patronal 2022/2023.
Quanto às multas no atraso do pagamento da Reversão Patronal de 2020, será de 2%, mais 1% ao mês desde a data do vencimento.
Para os empregadores pessoas físicas, para os empreiteiros (pessoas físicas), bem como para as empresas que não tem como objeto social a construção civil, mas que executem obras durante a vigência desta CCT, será aplicado a taxa mínima de R$ 964,00 (Novecentos e sessenta e quatro reais) por obra.
Parágrafo Segundo: As Certidões Negativas de Débito do Sindicato Patronal serão emitidas somente aos empregadores, inclusive sub-empreiteiros, quites com as obrigações decorrentes desta convenção. Os Sindicatos Profissionais, ao procederem às homologações de rescisões de contrato de trabalho, exigirão dos empregadores e sub-empreiteiros a apresentação das referidas certidões negativas expedidas tanto pela entidade patronal, conforme Cláusula desta CCT, “DA OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL”, quanto pelas dos trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, os empregadores disponibilizarão aos sindicatos laborais, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, espaço para colocação de quadros de aviso para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
Parágrafo Único: As informações não poderão conter matérias de cunho político, partidário ou ofensivas a quem quer que seja, sendo a fixação destas de responsabilidade de um dirigente sindical acompanhado por um representante do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadores, quando solicitados, fornecerão aos Sindicatos Obreiro e Patronal, mensalmente, cópia do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil, do mês subseqüente ao da elaboração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO
Somente será possível a prorrogação desta convenção caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas Assembléias Gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
a) A Comissão de Conciliação Prévia tem por objetivo propor a solução de conflitos de natureza trabalhista, existentes entre trabalhadores e empregadores, no âmbito de contratos de trabalho em vigência e até dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, depois de constatadas cumpridas todas as obrigações do empregador e do empregado junto ao Sindicato Profissional e Sindicato Patronal.
b) A Comissão de Conciliação Prévia, está instalada na sede do Sindicato dos Trabalhadores, sendo composta de no mínimo um representante do Sindicato dos Trabalhadores e um representante do Sindicado dos empregadores;
c) As reuniões de conciliação prévia serão realizadas na sede dos Sindicatos dos Trabalhadores, no município de Maringá, devendo a designação da reunião obedecer o contido no Regimento Interno da Comissão de Conciliação Prévia;
II – DO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO:
a) A reclamação será apresentada, por escrito, em 03 (três) vias, à Comissão de Negociação Prévia, sendo imediatamente designada à data da reunião de conciliação;
b) A reclamação deverá conter o nome, endereço e qualificação das partes, bem como, breve exposição dos fatos e pedidos;
c) Recebida e protocolada a reclamação, será remetida a partes contrária cópia da mesma, com indicação da data de reunião de conciliação, em correspondência registrada, pessoalmente ou ainda através de fax, desde que a Comissão obtenha comprovante de recebimento;
d) Nas reuniões de conciliação, será obrigatória a presença das partes, sob pena de arquivamento da reclamação;
e) É facultado ao empregador, fazer-se substituir por representantes legais ou prepostos, que tenha conhecimento dos fatos e que tenha autonomia para transigir e conciliar;
f) Se por doença ou motivo relevante, devidamente comprovado, não for possível a qualquer das partes comparecerem à reunião de conciliação, será designada nova data, para tentar a conciliação;
g) Não havendo acordo entre as partes, a Comissão de Conciliação Prévia, apresentará proposta de solução, e, caso não seja aceita pelas partes, será fornecida certidão da tentativa de conciliação sem sucesso, com o resumo dos pedidos da reclamação;
h) Encerrada a reunião de conciliação, os trâmites serão reduzidos a termo, constando às propostas apresentadas pelas partes, os itens conciliados e a ressalva daquilo que não foi possível conciliar, entregando-se cópia do termo de solução do conflito às partes, e arquivando-se a reclamação;
i) Caso haja parcelamento de pagamento das verbas conciliadas, a eficácia liberatória das mesmas, só terá validade após o pagamento final do acordado, inclusive despesas administrativas da Comissão;
III) – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
a) A sessão de conciliação poderá ser presidida em forma de revezamento, sendo este não superior a 30 (trinta) dias;
b) Nos conflitos submetidos á Comissão de Conciliação Prévia, realizando-se a audiência com a presença do empregador, será cobrada deste (o empregador), independente do resultado, taxa de mediação no valor equivalente a 15% do Salário Mínimo Nacional.
c) A taxa de mediação, após pagas as despesas administrativas da comissão, e não tendo outras despesas, os saldos serão rateados em parte iguais, entre os Sindicatos signatários;
d) Caso as despesas com a manutenção da Comissão, sejam superiores ao valor das taxas de mediação recebidas, estas serão rateadas entre os Sindicatos signatários;
e) A presente norma, somente poderá ser modificada mediante consenso dos signatários;
f) O aprimoramento das normas da Comissão, poderão ser debatidas e acrescentadas através de termo aditivo a esta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O Sindicato Profissional da categoria receberá todos os termos de quitação anual de obrigações trabalhistas a mediante protocolo na secretaria da entidade.
Parágrafo Primeiro: Constatadas cumpridas todas as obrigações do empregador e do empregado, inclusive as obrigações junto ao Sindicato Profissional e Sindicato Patronal o termo será homologado.
Parágrafo Segundo: O termo de quitação anual discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Terceiro: O empregador associado ao Sindicato Patronal fica isento do pagamento de taxa por termo protocolado. Ao empregador que não é associado ao Sindicato Patronal, será cobrada a taxa no valor equivalente a 50% do Salário Mínimo Nacional, por termo de quitação.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO DE FGTS
Os empregadores procederão aos depósitos do FGTS de acordo com as disposições constantes no artigo 10, parágrafos 2º e 3º, do Regulamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO DEPÓSITO
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx só entrará em vigor após o seu competente depósito na Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DA PRESENTE CCT
Por este instrumento particular, de um lado, o SIND. DA IND. DA CONST. CIVIL DO PARANÁ DA REGIÃO NOROESTE - SINDUSCON-PR/NOR inscrito no CNPJ 84.783.653/0001-84, código da Entidade nº 001.154.04374-3 (inclusive engenharia consultiva e montagens industriais), e de outro lado, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR CNPJ 76.703.347/0001-62; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ – CNPJ 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ CNPJ 77.188.571/0001-26 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE UMUARAMA – CNPJ 76.724.780/0001 – 84, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA, CNPJ n. 78.681.483/0001-24.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregadores e trabalhadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva e montagem industrial) e todas as classes compreendidas nesse setor, na forma do enquadramento sindical, definido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: Considera-se empregador, sujeito a todas as cláusulas e condições desta convenção, todo aquele que contratar, sob suas ordens e remuneração, trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive para obra de uso próprio, obrigando-se integralmente por todos os encargos decorrentes da relação empregatícia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
a) SINDUSCON-PR/NOR - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO PARANÁ REGIÃO NOROESTE: Altamira do Paraná, Alto Paraíso, Alto Paraná, Alto Piquiri, Altônia, Amaporã, Ângulo, Araruna, Astorga, Atalaia, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Bom Sucesso, Brasilândia do Sul, Cafeara, Cafezal do Sul, Cambira, Campina da Lagoa, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Sul, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fenix, Floraí, Floresta, Flórida, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Guairaça, Guaporema, Guaraci, Icaraíma, Iguaraçu, Inajá, Iretama, Itaguajé, Indianópolis, Iporã, Itambé, Itaúna do Sul, Ivatuba, Ivaté, Jandaia do Sul, Japurá, Janiópolis, Jardim Olinda, Juranda, Jussara, Kalore, Loanda, Lobato, Luiziana, Lupionópolis, Mamborê, Mandaguaçu, Mandaguari, Xxxxx Xxxxxx, Maringá, Marialva, Xxxxxxxx, Mariluz, Marumbi, Mirador, Xxxxxxx Xxxxx, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Cantu, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranavaí, Paranapoema, Peabiru, Perobal, Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Quarto Centenário, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Inês, Santa Fé, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tamboara, Tapira, Tapejara, Terra Boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama, Uniflor, Xambrê.
b) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR: Altamira do Paraná, Ângulo, Xxxxxxx Xxxxxx, Brazilândia do Sul, Corumbataí do Sul, Farol, Fênix, Itaguagé, Kaloré, Luiziana, Marumbi, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol e São Pedro do Ivaí.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Xxxxxxxxx Xxxxx, Guaporema, Indianópolis, Icaraíma, Iporã, Ivaté, Japurá, Jussara, Xxxxx Xxxxxx, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Manuel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara Cambira, Campo Mourão, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças,
Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi e Uniflor.
e) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do Ivaí, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antonio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Santa Mônica, Tamboara e Terra Rica.
f) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE UMUARAMA: Alto Paraíso, Alto Piquiri, Perobal, Umuarama.
g) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Goioerê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Mariluz, Mamborê, Moreira Sales, Nova Cantú, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã;
Parágrafo Primeiro: Ficam resguardado os salários dos trabalhadores das cidades constantes desta clausula que já tenham vinculo de emprego na data do registro deste instrumento na Secretaria do Trabalho/ME, sendo para este aplicado o percentual de reajuste desta CCT, sob seus salários contratados.
Parágrafo Segundo: As constituições e indicações das bases territoriais do sindicato profissional mencionada nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade da entidade profissional convenente. O Sindicato Patronal, ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária, constituída por 03 (três) membros, representantes de cada entidade convenente, que reunir-se à a partir da 2ª quinzena de novembro de 2022. A referida comissão tem por finalidade:
a) Examinar, sempre que solicitada, a revisão do enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas;
b) Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) Esta comissão reunir-se-á quando se fizer necessário a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes, na sede do Sindicato Patronal e fora do horário de trabalho, para exame dos assuntos atinentes à sua função específica;
d) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
e) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
f) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão de obra informal na categoria;
g) Estabelecer critérios para fornecimento do material escolar aos trabalhadores e seus dependentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 02 (dois) anos, ou seja, de 1o de junho de 2022 à 31 de maio de 2024, sendo atribuída vigência anual, ou seja de 01/06/2022 à 31/05/2023, para as cláusulas de natureza econômica, as quais serão aditivadas a partir de junho de 2023.
Parágrafo Único: Tendo em vista a celebração deste instrumento normativo para o período de 01/06/2022 à 31/05/2024, fica sem eficácia a CCT registrada dia 23/06/2021 sob o nº PR001619/2021 - MR032746/2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MÃO-DE-OBRA LOCAL
Recomenda-se ao empregador que realizar obras em um determinado município, que seja priorizada a contratação de mão-de-obra, dos trabalhadores daquele município.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DEFICIENTE FÍSICO
Os empregadores com 100 ou mais empregados deverão preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiário reabilitado ou pessoas portadoras de deficiência, habilitada, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%;
II – De 201 a 500 3%;
III – de 501 a 1000 4%;
IV – 1001 em diante 5%.
Parágrafo Primeiro: As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados perante o INSS e ou deficientes habilitados.
Parágrafo Segundo: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já esteja trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta à vaga.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionados, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuada as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ORIENTAÇÃO PREVENTIVA
Será destinado diariamente, em todas as obras, sempre no inicio da jornada, 02 (dois) minutos para orientação sobre segurança e saúde no trabalho, sendo facultada a participação do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Estipula-se a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial do servente em vigor, em favor do empregado ou entidade prejudicada, por descumprimento, por parte dos empregadores, de quaisquer das cláusulas contidas nesta convenção que consignem obrigações de fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalização pecuniária específica, ficando claro que, em hipótese alguma, poderá ocorrer à acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COBRANÇA - FORO
Em caso de inadimplência o Sindicato Patronal e as Entidades de Trabalhadores terão a faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO EM EMPREITADA E SUBEMPREITADA E TERCEIRIZAÇÃO
É vedada a contratação de sub-empreiteiros e empreiteiros sem personalidade jurídica própria.
Parágrafo Primeiro: Para facilitar a identificação, o empregador disponibilizará na obra o nome do empreiteiro, endereço, telefone e CNPJ.
Parágrafo Segundo: Quando da contratação, o empregador deverá exigir do contratado a Certidão Negativa das contribuições Sindical e Negocial dos Sindicatos Obreiro e Patronal, bem cópia das fichas de registros dos empregados que, em decorrência do contrato, trabalharam na obra.
Parágrafo Terceiro: A contratação de trabalhadores por empresa interposta, em terceirização ou sub- empreitada, deverá obrigatoriamente seguir a presente convenção coletiva dos trabalhadores na indústria da construção civil, quanto aos pisos e garantias sociais previstas.
Parágrafo Quarto: É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, que ocupam qualquer função na cadeia produtiva da Construção Civil, devendo estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços ou empreiteira o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Parágrafo Quinto: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e todas as obrigações previstas nesta Convenção Coletiva referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE ESTUDOS
Fica mantida por um 01 (ano), uma comissão composta de três representantes da classe trabalhadora, designados em conjunto pela Federação e Sindicatos de Trabalhadores convenentes e de outros 03 (três) representantes da classe patronal designado pelo Sindicato dos empregadores, com a representação das respectivas assessorias jurídicas, visando ao estudo e aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima convenção. A comissão deverá se reunir a cada 30 (trinta) dias a partir da vigência deste termo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE SALÁRIOS - GARANTIA AO EMPREGO
Os trabalhadores que integrarem a Comissão de Salários, composta, no máximo, por um elemento de cada entidade obreira convenente, não podendo haver mais de um do mesmo empregador, terão garantia nos respectivos empregos até 90 (noventa) dias após o término da campanha salarial, que se fixa como sendo a data do arquivamento desta Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, período no qual nenhum deles poderá ser despedido sem justa causa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ESTACIONAMENTO
Os empregadores se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, os empregadores se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
XXXXXX XXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA
XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO PARANA - REGIAO NOROESTE
ANEXOS
ANEXO I - MODELO - ACT PARA ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO CAFÉ
Modelo - Acordo Coletivo de Trabalho Para Alteração do Benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE
SIND TRAB NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBIL , CNPJ n.
/0001- , neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
; ‐
_______________________________________________________________LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº /0001- , com sede na Xxx‐
, x. , Xxxxxx , xx xxxxxx xx - .
CLÁUSULA PRIMEIRA (opção 1 – Troca por Xxxxxx) - As partes reconhecem a importância da alimentação do trabalhador na segurança do trabalho e na sua produtividade, assim por meio deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx resolvem substituir o benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE pelo fornecimento de almoço, constituindo em refeição pronta servida dentro das normas de higiene e qualidade exigidas, ou na sua falta modalidade de refeição-convênio em valor suficiente para que o trabalhador possa utilizá-lo em estabelecimento próximo ao local de trabalho, sem que isto se configure como salário in natura.
CLÁUSULA PRIMEIRA (opção 2 – Troca por Vale) - As partes reconhecem a importância da alimentação do trabalhador na segurança do trabalho e na sua produtividade, assim por meio deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx resolvem substituir o fornecimento do benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE por fornecimento do benefício por meio de cartão magnético (vale-alimentação) específico para este fim, no montante corresponde ao valor de R$ 4,88, multiplicado pelos dias trabalhados no mês, sem que isto se configure como salário in natura.
Parágrafo único: O crédito no cartão vale-alimentação deverá ocorrer na mesma data do pagamento dos salários.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores listados abaixo:
1:
2:
3:
4:
5:
...
Parágrafo único: Trabalhadores admitidos após a assinatura do presente acordo, e que forem aderir ao presente, deverão informar ao Sindicato do Trabalhadores com a intenção de adesão, documento este que poderá ser elaborado pela empresa com a assinatura do Trabalhador.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA TAXA DE MEDIAÇÃO - Considerando que as entidades sindicais são mantidas pelo pagamento das contribuições previstas em Lei.
Considerando que o presente acordo é facultativo e necessita da intervenção do Sindicato, o empregador que não comprovar sua regularidade junto aos sindicatos signatários, deverá recolher taxa de mediação em favor do Sindicato dos Trabalhadores, no valor equivalente a 20% do Salário Mínimo Nacional para Acordos com empregadores que possuem até 15 empregados e 30% do Salário Mínimo Nacional para acordos com empregadores que possuem acima de 15 empregados. Os empregadores associados ao Sindicato Patronal ficam isentos das taxas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA – FORO COMPETENTE - Eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da sede do Sindicato dos Trabalhadores.
Por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Em de 2022.
Presidente do Sindicato
Empregador/Representante Legal
ANEXO II - MODELO - ACT PARA COMPENSAÇÃO DE FERIADO PONTE
Modelo - Acordo Coletivo de Trabalho Para Compensação de Feriado Ponte
SIND TRAB NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBIL , CNPJ n.
/0001- , neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
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______________________________________________________________LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº /0001- , com sede na Rua‐
, n. , Bairro , na cidade de - .
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores da empresa LTDA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO TRABALHO NO DIA ___/ /2022 FERIADO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este ACT no DIA ___/ /2022 FERIADO será de 08
(oito) horas diárias, com expediente normal como se dia útil fosse.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO - Para compensação do trabalho do DIA ___/ /2022 FERIADO, o
empregador fornecerá folga aos trabalhadores em período integral no DIA ___/ /2022, visando facilitar a
folga durante o final de semana.
CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAIS - Não serão devidos quaisquer adicionais de horas pelo trabalho do DIA
___/ /2022 FERIADO, em face da folga fornecida aos trabalhadores, conforme acima definido.
CLÁUSULA QUINTA – DA TAXA DE MEDIAÇÃO - Considerando que as entidades sindicais são mantidas pelo pagamento das contribuições previstas em Lei.
Considerando que o presente acordo é facultativo e necessita da intervenção do Sindicato, o empregador que não comprovar sua regularidade junto os sindicatos signatários mediante apresentação de CND, deverá recolher taxa de mediação em favor do Sindicato dos Trabalhadores valor equivalente a 20% do Salário Mínimo Nacional para Acordos com empregadores que possuem até 15 empregados e 30% do Salário Mínimo Nacional para acordos com empregadores que possuem acima de 15 empregados. Os empregadores associados ao Sindicato Patronal ficam isentos das taxas aqui estabelecidas.