Capítulo I - Do Fundo
Capítulo I - Do Fundo
Artigo 1o - O PEEKSKILL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO,
doravante denominado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio fechado, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único - O FUNDO terá prazo determinado de duração de 08 (oito) anos, podendo este prazo ser reduzido e/ou prorrogado por iguais períodos, mediante aprovação da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO.
Capítulo II - Do Público-Alvo
Artigo 2o - O FUNDO destina-se a receber aplicações de investidores qualificados, nos termos da legislação em vigor, nos termos do Artigo 109 da Instrução CVM no 409/04, conforme alterada (“ICVM 409”).
Parágrafo Único - O FUNDO não possui prospecto, conforme faculta a legislação vigente.
Capítulo III - Da Administração e Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3o - O FUNDO é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob no 00.066.670/0001-00, doravante denominada ADMINISTRADORA, com sede social na Cidade de Deus, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo Primeiro - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela Prada Administradora de Recursos Ltda, sociedade limitada, com sede na Rua Tenente Negrão, no 140, 14o andar, conjunto 141 – Xxxxx Xxxx, xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob no 11.468.803/0001-91, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM pelo Ato Declaratório no 11.195, de de 28 de julho de 2010, doravante denominada GESTORA.
Parágrafo Segundo - A custódia dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo
Banco Bradesco S.A., com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ sob no 60.746.948/0001-12, doravante denominado CUSTODIANTE. Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA poderá contratar, em nome do FUNDO, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do FUNDO.
Parágrafo Quarto - A prestação de serviços de auditoria externa do FUNDO é exercida pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes.
Parágrafo Xxxxxx - X ADMINISTRADOR declara que é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Capítulo IV - Da Política de Investimento
Artigo 4o - O objetivo do FUNDO é buscar a valorização de suas cotas por meio da aplicação de, no mínimo, 95% (noventa e cinco porcento) de seu Patrimônio Líquido em cotas de fundos de investimento (“Fundos Investidos”), selecionados através de processo para seleção de gestores, classificados em qualquer das categorias estabelecidas pela regulamentação em vigor, de acordo com as limitações e critérios de concentração e/ou diversificação previstos neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Artigo 5o - As aplicações do FUNDO deverão ser representadas, isolada ou cumulativamente, pelos seguintes ativos:
Composição da Carteira | ||
Modalidade de Ativos - Limites | Min | Max |
1) Cotas de Fundos de Investimento de diversas classes. | 95% | 100% |
2) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC, Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes. | 0% | 100% |
3) Ativos Públicos Federais. | 0% | 5% |
4) Ativos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | ||
5) Operações Compromissadas, de acordo com a regulação específica do CMN. | ||
Emissor - Limites | Min | Max |
1) Total de aplicações em cotas de um mesmo Fundo de Investimento. | 0% | 100% |
2) Total de aplicações em cotas de Fundos de Investimento administrados pela Administradora, Gestora ou Empresas a elas ligadas. | 0% | 100% |
3) Total de aplicações em ativos financeiros de emissão da Administradora, Gestora ou Empresas a elas ligadas. | 0% | 5% |
Investimento no Exterior | Min | Max |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou conforme definido na regulamentação em vigor, detidos pelos Fundos de Investimento dos quais o FUNDO adquirirá cotas. | 0% | 20% |
Limites Crédito Privado | Min | Max |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ou emissores públicos outros que não a União Federal, detidos pelos Fundos de Investimento dos quais o FUNDO adquirirá cotas. | 0% | 100% |
Parágrafo Primeiro - Os ativos financeiros acima mencionados deverão ser admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. Parágrafo Segundo - Excetuam-se do disposto no Parágrafo acima as aplicações em cotas de fundo de investimento aberto.
Artigo 6o - O FUNDO obedecerá, ainda, aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Ficam vedadas as aplicações em cotas de fundos que invistam no FUNDO;
II - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior, observada a consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos;
III - O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido;
IV - Os ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO poderão não contar com liquidação financeira obrigatória, desde que a ADMINISTRADORA tome as medidas e contrate as garantias necessárias para, preservando os direitos do FUNDO, impedir o ingresso em sua carteira de ativos diversos dos ativos financeiros admitidos nesse capítulo;
V - As operações do FUNDO em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto nos de balcão, nesse último caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou pela CVM; VI - As operações do FUNDO nos mercados de derivativos devem ser realizadas exclusivamente na modalidade "com garantia";
VII - Durante o processo de distribuição de cotas do FUNDO, os recursos recebidos pelo FUNDO, a título de integralização de cotas, deverão ser imediatamente aplicados em títulos públicos federais ou em cotas de Fundos de Investimento de Xxxxx Xxxxx; VIII - O FUNDO poderá investir em cotas de Fundos de Investimento que utilizam instrumentos derivativos sem limites pré-definidos para alavancagem.
IX - Admite-se que a ADMINISTRADORA, a GESTORA ou empresas a elas ligadas possam assumir a contraparte das operações do FUNDO, devendo manter por 5 (cinco) anos registros segregados que documente tais operações.
Capítulo V - Dos Fatores de
Risco e Da Política de sua Administração
Artigo 7o - O processo de administração de riscos utilizado pela Administradora baseia- se nas seguintes etapas: (i) identificação dos fatores de risco que afetam a carteira do FUNDO; (ii) cálculo do Value-at-Risk (VaR); (iii) cálculo do teste de estresse; (iv)
verificação dos limites de risco estabelecidos; (v) controle do risco de liquidez através de análise de volumes operados para os ativos no mercado e compatibilidade com a liquidez de cada ativo Vs perfil do passivo do FUNDO, (vi) acompanhamento dos ratings dos emissores de ativos de crédito; (vii) backtest regular dos processos de administração de riscos.
Parágrafo Primeiro - O modelo de monitoramento de riscos adotado não garante limites de perdas máximas e também não garante a eliminação dos riscos, dado que medidas de risco são quantitativas e baseiam-se em parâmetros estatísticos e que também estão sujeitas às condições de mercado.
Parágrafo Segundo - Entre os fatores de risco aos quais os investimentos do Fundo estão sujeitos, incluem-se, mas não se limita aos elencados a seguir:
I - Risco de Mercado: O valor dos ativos do FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e dívida externa que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem o FUNDO, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO;
II - Riscos de Crédito: Consiste no risco dos emissores de ativos financeiros que integram o FUNDO e as carteiras dos Fundos Investidos não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros para o FUNDO ou aos Fundos Investidos. Adicionalmente, os contratos de derivativos e demais contratos que integrem o FUNDO e as carteiras dos Fundos Investidos estão sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do FUNDO e as carteiras dos Fundos Investidos, assim como acarretar perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de inadimplemento, intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO. Este risco tenderá ser maior em virtude do FUNDO poder concentrar seus recursos em títulos de crédito privado;
III - Riscos de Derivativos: O FUNDO e os Fundos Investidos podem realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais;
IV - Riscos de Liquidez: Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do FUNDO. Em virtude de tais condições, a GESTORA poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o FUNDO exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a GESTORA pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos;
V - Risco de Mercado Externo: os Fundos Investidos poderão manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior ou adquirir cotas de fundos que invistam no exterior; consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições da política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o fundo invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VI - Risco de Concentração: Os riscos mencionados nos incisos anteriores podem ser potencializados caso haja concentração dos investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em ativos de poucos emissores, ou em cotas de determinado fundo de investimento, ativo ou mercado.
VII - Riscos Operacionais: os riscos operacionais são gerados por falhas nos processos de investimento, abrangendo desde a perda da data de resgate de uma aplicação a panes nos sistemas internos de tecnologia de bolsas organizadas de negociações de ativos.
VIII - Riscos de Contraparte: os riscos de contraparte caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, ao não cumprimento de qualquer contrato por uma contraparte celebrado com a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA. Os riscos de contraparte incluem, mas não se limitam, à possibilidade de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira e/ou intermediários das operações realizadas no FUNDO. Consequentemente, podem ocorrer redução de ganhos ou mesmo a perda parcial ou total do capital investido pelo FUNDO na hipótese de renegociação/reestruturação, atraso ou não pagamento, parcial ou total, pelos respectivos emissores, garantidores e/ou intermediários, dos juros, rendimentos e/ou valor do principal dos ativos componentes do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - Os fatores de riscos envolvidos na operação deste FUNDO são gerenciados, no(s) fundo(s) investido(s), conforme seu tipo.
Artigo 8o - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do FUNDO, as quais poderão, por sua própria natureza, ocasionar, por meio do(s) fundo(s) investido(s), redução no valor das cotas ou perda do capital investido pelo Cotista:
I - O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante a GESTORA mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o FUNDO e para o investidor;
II - O cumprimento, pela ADMINISTRADORA ou pela GESTORA, da política de investimento do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo certo que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
III - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O FUNDO aplica em Fundos de Investimento que estão autorizados a realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, as quais poderão expor a carteira aos riscos correspondentes;
V - Este FUNDO de Cotas aplica em Fundo de Investimento que pode estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
VI - Este FUNDO de Cotas aplica em Fundo de Investimento que utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO;
VII - Este FUNDO de Cotas aplica em Fundos de Investimento que podem investir mais de 30% (trinta por cento) em ativos de crédito privado, estando sujeito a riscos de perda em caso de eventos que acarretarem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira.
VIII - Este FUNDO de Cotas aplica em Fundos de Investimento que está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos dos Fundos de Investimento investidos pelo FUNDO.
Parágrafo Único - O processo decisório de análise e seleção de ativos da GESTORA é resultado da avaliação dos diversos cenários econômicos, políticos e financeiros do mercado interno e externo, elaborados em comitês estratégicos e de investimento, que abrangem vários aspectos de gestão.
Capítulo VI - Da Remuneração dos Serviços de Administração e Demais Despesas do Fundo
Artigo 9o - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas, o FUNDO pagará o percentual anual fixo de 0,045% (quarenta e cinco milésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO,
respeitando o valor mínimo mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescido do valor fixo mensal de R$ 360,00 (trezentos e setenta reais), a título de escrituração da emissão e resgate de cotas.
Parágrafo Primeiro – A despesa referente aos serviços de custódia será debitada diretamente do Fundo.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração acima mencionada será atribuída à GESTORA e à ADMINISTRADORA de acordo com o pactuado em Contrato de Gestão de Carteira de Fundo de Investimento entre elas celebrado, considerando-se, ainda, que à ADMINISTRADORA caberá uma remuneração mínima mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M, caso a parcela que lhe cabe da taxa de administração não atinja esse valor mínimo.
Parágrafo Terceiro - Caso o cálculo da parcela da taxa de administração devida à ADMINISTRADORA resulte em valor financeiro inferior a R$900,00 (novecentos reais) mensais, a diferença entre a remuneração mínima e a parcela da taxa de administração devida à ADMINISTRADORA calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDO será arcada pelo FUNDO.
Parágrafo Quarto - Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração e gestão serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados.
Parágrafo Quinto – A remuneração prevista acima será apropriada diariamente (base 252 dias) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga trimestralmente, até o sétimo dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, com base no fechamento dos meses imediatamente anteriores.
Parágrafo Sexto - Além da taxa de administração estabelecida no “caput” deste Artigo, o FUNDO estará sujeito às taxas de administração e/ou performance dos fundos nos quais porventura invista.
Parágrafo Sétimo - O FUNDO não possui taxa de performance, de ingresso e/ou saída.
Artigo 10 - Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração de que trata o Artigo 9o, as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente dos ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros e modalidades operacionais da carteira do FUNDO;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
XI - a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação.
Parágrafo Primeiro - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratados.
Parágrafo Segundo - O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior pode ser efetuado diretamente pelo FUNDO à pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração.
Capítulo VII - Do Patrimônio Líquido
Artigo 11 - Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Capítulo VIII - Da Emissão e do Resgate de Cotas
Artigo 12 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - As cotas poderão ser transferidas por meio de termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, sendo de responsabilidade da ADMINISTRADORA a verificação quanto ao atendimento das formalidades estabelecidas neste Regulamento pelo novo Cotista.
Parágrafo Segundo - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - É indispensável, por ocasião do ingresso do Cotista no FUNDO, sua adesão às condições deste Regulamento, através da entrega do respectivo termo de adesão devidamente assinado.
Parágrafo Quarto - Os extratos das contas de depósito comprovam a propriedade do número inteiro e/ou fracionário de cotas pertencentes ao Cotista, conforme os registros do FUNDO e obrigam a ADMINISTRADORA a cumprir as prescrições constantes deste Regulamento e das normas aplicáveis.
Artigo 13 - A aplicação em cotas do FUNDO pode ser efetuada por débito e crédito em conta corrente de investimento, documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, pelo Sistema de Cotas de Fundos da CETIP, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome dos Cotistas.
Parágrafo Primeiro - É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização e no resgate de cotas no caso de liquidação do FUNDO, observadas as condições estabelecidas pela CVM, bem como as correspondentes obrigações fiscais eventualmente existentes e desde que observados ainda, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros a serem utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do FUNDO deverão ser compatíveis com a política de investimento do FUNDO;
II - a integralização das cotas do FUNDO poderá ser realizada, desde que, solicitada por escrito pelos Cotistas e o valor a ser integralizado seja apurado com base no preço de mercado (ANBIMA, BOVESPA, etc.) dos ativos financeiros utilizados na integralização; e;
III - na hipótese de liquidação do FUNDO, mediante a realização de Assembleia Geral de Cotistas, a transferência da titularidade dos ativos integrantes da carteira do FUNDO será realizada na forma que vier a ser estabelecido na referida Assembleia, desde que respeitados os prazos e condições de liquidez a que estejam sujeitos os ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx ser observadas as seguintes regras de movimentação:
Aplicação Inicial Mínima: R$10.000,00 (dez mil Reais);
Aplicações Adicionais: não há;
Saldo Mínimo de Permanência: Não há; e
Xxxxx Xxxxxx para Resgate: Não há.
Parágrafo Terceiro - É admitida a aplicação feita pelo primeiro coinvestidor (“Investidor”) ou por quaisquer coinvestidores. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, o Investidor e o coinvestidor são considerados proprietários das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos. Cada coinvestidor, isoladamente, e sem anuência do Investidor, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim, todo e qualquer ato inerente à propriedade conjunta.
Parágrafo Quarto - Em relação às assembleias gerais de cotistas do Fundo, o Investidor exercerá os direitos políticos inerentes à propriedade de cotas do Fundo, podendo ser substituído por quaisquer coinvestidores ou por terceiros mediante apresentação de instrumento particular de procuração com poderes específicos para votar nas matérias constantes da ordem do dia.
Parágrafo Xxxxxx - Xx extratos das contas de depósito comprovam a propriedade do número inteiro e/ou fracionário de cotas pertencentes ao Cotista, conforme os registros do FUNDO e obrigam a ADMINISTRADORA a cumprir as prescrições constantes deste Regulamento e das normas aplicáveis.
Artigo 14 - Os pedidos de aplicação e resgate deverão ocorrer até às 15h, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Artigo 15 - As cotas do FUNDO terão seu valor calculado diariamente, exceto em dias não úteis no Brasil, com base nos valores dos ativos financeiros em que o FUNDO estiver aplicado no fechamento de cada dia (“cota de fechamento”).
Artigo 16 - Na emissão de cotas do FUNDO, o valor da aplicação será convertido pelo valor da cota de fechamento do próprio dia do pedido de aplicação, mediante a efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, calculado de acordo com o Artigo 15.
Artigo 17 - O FUNDO poderá emitir novas cotas mediante aprovação por Assembleia Geral de Cotistas que definirá a quantidade de novas cotas a serem emitidas, suas características, prazos e valores.
Artigo 18 - Na hipótese da Assembleia Geral de Cotistas deliberar por uma nova distribuição de cotas, os recursos recebidos pelo FUNDO a título de integralização de cotas deverão ser escriturados separadamente das demais aplicações do FUNDO, até o encerramento da distribuição, período em que deverão estar aplicados em títulos públicos federais ou em cotas de Fundos de Investimento de Xxxxx Xxxxx.
Artigo 19 - O resgate de cotas do FUNDO será admitido apenas nas seguintes hipóteses:
(i) quando do término do prazo de duração do FUNDO;
(ii) quando da incorporação, cisão ou fusão do FUNDO, apenas pelos Cotistas que dissentirem, se abstiverem ou não comparecerem à assembleia que deliberar sobre tais eventos. Neste caso, o pedido de resgate deverá ser formulado em até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação aos Cotistas; ou
(iii) quando da liquidação do FUNDO em eventos distintos daquele mencionado em (i) acima.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do resgate das cotas do FUNDO na hipótese prevista na alínea (i) do “caput” deste Artigo ocorrerá no 1o (primeiro) dia útil contado do término do prazo de duração do FUNDO.
Parágrafo Segundo - O pagamento do resgate das cotas do FUNDO nas hipóteses previstas nas alíneas (ii) e (iii) do “caput” deste Artigo será realizado na forma que vier a ser estabelecida na Assembleia Geral que deliberar sobre as matérias descritas, desde que respeitados os prazos e condições de liquidez a que estejam sujeitos os ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses previstas no Parágrafo Segundo acima, admite-se a realização de resgates por meio da entrega de ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO aos Cotistas, na proporção da quantidade de cotas detidas por cada um, desde que a transferência de tais ativos financeiros seja admitida pela legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo Quarto - Na conversão das cotas para pagamento de resgate nas hipóteses previstas no “caput” deste Artigo, será utilizado o valor da cota de fechamento do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento respectivo.
Parágrafo Quinto - O Cotista, por meio de deliberação tomada em Assembleia Geral, poderá definir as condições para amortização das cotas, antes do término do prazo de duração do FUNDO, desde que respeitado o critério da realização de, no máximo, uma única amortização das cotas do FUNDO a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Sexto - O pagamento das amortizações das cotas do FUNDO na forma deste Artigo será realizado na forma que vier a ser estabelecida na Assembleia Geral que deliberar sobre as amortizações, desde que respeitados os prazos e condições de liquidez a que estejam sujeitos os ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, devendo ser observadas as mesmas condições estabelecidas no Parágrafo Quinto acima.
Artigo 20 - Obedecidas as regras de emissão de cotas e as hipóteses de resgates descritas no Artigo 19, acima, os pedidos de aplicações e resgates de cotas efetuados em feriados estaduais e/ou municipais na localidade da sede da ADMINISTRADORA serão considerados normalmente em outras localidades. Quando o pedido de aplicação ou resgate ocorrer em dia não útil no local onde ocorrer o pedido, este será considerado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro - Os eventos mencionados no “caput” deste Artigo postergarão a emissão de cotas das aplicações que tenham sido solicitadas em feriados estaduais ou municipais na localidade da sede da ADMINISTRADORA ou onde ocorrerem as
solicitações respectivas e também postergarão a data para conversão ou pagamento de resgates para o dia útil imediatamente posterior.
Capítulo IX - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados
Artigo 21 - A ADMINISTRADORA deve disponibilizar as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Quarto - A ADMINISTRADORA remeterá aos cotistas do FUNDO a demonstração de desempenho do FUNDO, até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Parágrafo Quinto - A ADMINISTRADORA divulgará, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, as despesas do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano.
Artigo 22 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente,
influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a ADMINISTRADORA divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a ADMINISTRADORA divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 23 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao FUNDO, pelos seguintes meios:
Telefone: (00) 0000-0000
Endereço: Xxxxxx xx Xxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, CEP: 06029-900.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Capítulo X - Da Assembleia Geral
Artigo 24 - Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração; V - a alteração da política de investimento do FUNDO; VI - a amortização de cotas;
VII - a alteração deste Regulamento;
VIII - deliberar sobre a emissão de novas cotas; e
IX - a prorrogação do prazo ou a liquidação antecipada do FUNDO.
Artigo 25 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita, pela ADMINISTRADORA, por correspondência encaminhada a cada Cotista.
Parágrafo Primeiro - A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia.
Parágrafo Segundo - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Terceiro - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto - O aviso de convocação deve indicar o local onde o Cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
Parágrafo Quinto - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 26 - Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as Demonstrações Contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 27 - Além da Assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA, do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 28 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 29 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Primeiro - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
Parágrafo Segundo - Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia.
Artigo 30 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO:
I - a ADMINISTRADORA e a GESTORA;
II - os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da GESTORA;
III - empresas ligadas a ADMINISTRADORA ou a GESTORA, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV - os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários. Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo caso sejam os únicos Cotistas do FUNDO, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 31 - As deliberações de competência da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos Cotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro - O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA a cada Cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Terceiro - Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria.
Artigo 32 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Capítulo XI - Da Política Relativa ao Exercício de Direito de Voto
Artigo 33 - A GESTORA deste FUNDO não adota política de exercício de direito de voto em assembleias dos emissores dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, em conformidade com as exceções previstas no Código de Regulação e Melhores Práticas par Fundos de Investimento da ANBIMA e na sua Política de Exercício de Voto. Contudo, a GESTORA poderá exercer o direito de voto em nome do FUNDO caso entenda conveniente e/ou relevante a sua participação nas assembleias dos emissores dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO.
Parágrafo Único – A GESTORA deverá encaminhar à Administradora por ocasião de sua participação nas assembleias descritas no caput deste Artigo, um resumo contendo o teor dos votos proferidos nas assembleias, bem como as suas justificativas, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da realização da assembleia.
Capítulo XII - Da Tributação Aplicável
Artigo 34 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Parágrafo Primeiro - A GESTORA, ao aplicar o disposto neste Regulamento no tocante à política de investimento do FUNDO, buscará perseguir o tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Segundo - Por ocasião das amortizações, transferências e resgate de cotas, nas hipóteses do Parágrafo Primeiro do Artigo 12 e Parágrafo Segundo do Artigo 19, será aplicada, para fins de retenção do imposto de renda na fonte, a alíquota incidente sobre os rendimentos auferidos pelo Cotista com as aplicações no FUNDO, conforme o prazo das respectivas aplicações:
a) 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo até 180 (cento e oitenta) dias;
b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias a 360 (trezentos e sessenta) dias;
c) 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias a 720 (setecentos e vinte) dias;
d) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo Terceiro - Este FUNDO busca manter carteira de ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Alterações nestas características podem levar a um aumento do Imposto de Renda incidente sobre a rentabilidade auferida pelos Cotistas. Não há garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo devido à possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos descrita neste Regulamento e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos pelas autoridades competentes.
Parágrafo Quarto - Caso, em decorrência das hipóteses descritas no Parágrafo acima ou de quaisquer outras não previstas neste Regulamento, deixe de ser aplicável o tratamento tributário previsto no Parágrafo Primeiro acima, os rendimentos auferidos pelos Cotistas com as aplicações no FUNDO se sujeitarão à retenção, por ocasião das amortizações, transferências e do resgate de cotas, nas hipóteses do Artigo 19, de alíquota para fins de retenção do imposto de renda na fonte, conforme o prazo das respectivas aplicações:
a) 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo até 6 (seis) meses; e
b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 6 (seis) meses.
Parágrafo Quinto - Os rendimentos auferidos pelos Cotistas com aplicações resgatadas entre o 1o (primeiro) e o 29o (vigésimo nono) dia contado da data da aplicação respectiva estarão sujeitos ainda à incidência da alíquota regressiva do imposto sobre operações financeiras - IOF, na forma da regulamentação em vigor.