ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
Entre as partes de um lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTACAO DE
CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado pelo seu Presidente que abaixo subscreve e de outro lado BIMBO DO BRASIL LTDA, CNPJ 35.402.759/0111-10, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxxx que abaixo subscreve, celebram a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente acordo no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente acordo abrangerá a categoria de todos os trabalhadores da Empresa BIMBO, com abrangência territorial na cidade de Jaguariúna.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para todos os empregados abrangidos por este acordo, a partir de 1º. de setembro de 2023 piso normativo de R$ R$ 2.128,35 (Dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 01.09.2023, será concedido o percentual de 4,51% (quatro e cinquenta e um por cento).
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
a) Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.09.2022 até a data da assinatura do presente.
b) Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Mantidas as condições atuais mais favoráveis, a empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, concederá aos seus empregados que assim optarem adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, desde que o empregado a ele já tenha jus no período correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado admitido para mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao menor salário pago a função, sem considerar as vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, ou seja, administrativas, de gerências e de supervisão, esta última não abrangendo os trabalhadores da produção.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
No período noturno, compreendido entre às 22:00 horas de um dia, até o horário de saída do outro dia, ou seja, até o final da jornada de trabalho, incidirá o adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento),
calculado sobre a hora normal do trabalho diurno.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e estiver a um máximo de 14 (quatorze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, assim como conte um mínimo de 4 (quatro) anos na mesma empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições comprovadamente por ele feitas à Previdência Social, com base no último salário reajustado, até o limite de 12 (doze) meses, caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.
Parágrafo Único - Para se beneficiar deste direito o empregado deverá comunicar à empresa, por escrito, a sua intenção, até 30 (trinta) dias após a dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas, nos termos da legislação vigente (Leis nº 7.418/85 e 7.619/87, bem como o Decreto nº 95.247/87), obrigam-se a fornecer a seus empregados, quando for o caso, o imprescindível vale transporte.
Parágrafo Único - As empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracterizando a natureza jurídica da verba que será totalmente livre de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, gratuito, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – R$ $ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), em caso de morte Acidental do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
III – R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
IV – 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais),- (PAED) Pagamento Antecipado Especial por Consequência de Doença Profissional: em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo
exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
Parágrafo primeiro: ficando entendido que: a indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQÜÊNCIA DE DOENÇA
PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a
data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
Parágrafo segundo: desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
Parágrafo terceiro: caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício, o segurado continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.
Parágrafo quarto: caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
V R$ 7.725,00 (sete mil, setecentos e vinte e cinco em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a); VI – R$ 3.713,00 (três mil, setecentos e treze reais) em caso de Morte de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VII – R$ R$ 3.863,00 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais), em favor do empregado quando ocorrer o Nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VIII – Ocorrendo a Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber o valor de R$ 100,00 por mês, durante o período de 06 (SEIS) meses;
IX – Ocorrendo a Morte do empregado (a), o Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura de auxílio funeral para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R R$ 3.100,00 (três mil e cem reais);
X – Ocorrendo a Morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
Parágrafo primeiro: as indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 48 horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;
Parágrafo segundo: os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, sofrerão atualizações anualmente, respeitados os índices da Susep.
Parágrafo terceiro: as coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo quarto: as seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.
Parágrafo quinto: a presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo sexto: Com a finalidade de trazer melhorias e harmonizar os benefícios atualmete concedidos, a empresa está negociando outras condições do seguro, que serão implementadas a partir de Março/2024, comprometendo-se a buscar o Sindicato para apresentaçao da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Os empregados contratados para exercerem funções qualificadas ou quando para tanto promovidos, terão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a anotação específica da função em suas carteiras
(CTPS).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Conforme Lei 13.467, Reforma Trabalhista, as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva o acordo coletivo de trabalho para sua efetivação, todavia, a Bimbo Brasil Ltda, compromete-se a realizar a homologação para os colaboradores com mínimo de 1 (ano) na Entidade Sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos serviços da sua atividade produtiva, as empresas não poderão se valer senão dos trabalhadores por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº
6.019 de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA-AVISO
Entrega contrarrecibo, de carta-aviso de dispensa ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação do empregador e discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE ATESTADOS E AFASTAMENTO DE SALÁRIO
Por ocasião das quitações dos contratos de trabalho, salvo na hipótese de rescisão por justa causa, as empresas fornecerão, contra-recibo, a descriminação das parcelas do salario de contribuição e da relacao dos salarios de contribuição para fins previdenciários, devidamente preenchidos e assinados. Ocorrendo desligamento sob a alegação de prática de falta grave os comprovantes acima mencionados serão entregues mediante solicitação por escrito do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Obrigatoriedade da empresa descontar a mensalidade associativa, desde que notificadas pelas entidades sindicais dos trabalhadores, a qual cumprirá remeter às empresas os recibos, sempre com antecedência de 30 (trinta) dias anteriores ao desconto. Efetuado o desconto, a empresa procederá ao recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, ao banco indicado pela respectiva entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXTRATO DO FGTS
Rescindindo o contrato de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado, no ato da homologação da rescisão do contrato, o extrato de sua conta vinculada no FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REFEIÇÃO RESTAURANTE
Os trabalhadores pagarão o correspondente à 15% (quinze por cento) do valor unitario por refeição individual no restaurante da empresa, a partir desta data base, sendo que o valor unitario, nao podera serr supeior a R$ 2,98 (dois reais e noventa e oito centavos). A empresa se compromete em manter as opções diferenciadas garantindo o alto padrão de qualidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
A empresa se compromete desde já a negociar a todos seus empregados uma PLR na forma da Lei 10.101/00, garantindo o convite de participação ao sindicato da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A empresa concederá aos seus trabalhadores uma cesta básica à partir do quinto dia útil do mês de setembro de 2023, na forma e condições relacionadas abaixo:
A) Valor de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais)
B) Desconto de R$ 1,00 (um real) por mês do salário do trabalhador para a concessão da cesta básica.
C) Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus à cesta básica quando iniciarem seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês.
D) A Cesta Básica concedida nestas condições, não integram a remuneração do empregado para nenhum efeito.
E) A cesta mencionada neste Acordo será concedida na forma de cartão VA (vale alimentação) ou similar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA DE NATAL
A empresa acordante concedera no mes de dezembro a todos os empregados uma cesta de natal de produtos secos e/ou congelados que sera entregue sempre no mes de DEZEMBRO do corrente ano.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTES
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento de unidade militar ou tiro de guerra, salvo nas hipóteses de contrato a prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADOTANTES
As empresas concederão licença remunerada de 30 (trinta) dias para as empregadas que, comprovadamente, vierem a adotar crianças na faixa etária de até 6 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTER-JORNADA
Fica garantido aos empregados o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, entre duas jornadas de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTUDANTE
Abono de falta ao estudante, para a prestação de exames escolares, mediante prévia comunicação ao empregador e posterior justificação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
As horas trabalhadas em dias de repouso, quando não houver a concessão de folga compensatória, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso adquirido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão faltar ao serviço e terão suas ausências abonadas, sem qualquer desconto salarial, inclusive sem repercussão no DSR, nas férias e no 13º salário, nas hipóteses previstas no art. 473
da CLT e por 1 (um) dia, nos casos de falecimento de sogro ou sogra, desde que apresente, posteriormente, a respectiva certidão de óbito, por até 02 dias ao ano para acompanhamento em caso de urgência de seu filho ou filha de até 16 (dezesseis) anos junto a médico, mediante apresentação de atestado pertinente que deverá constar expressamente o nome do(a) filho(a) e do(a) trabalhador(a) acompanhante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregado não sofrerá desconto do DSR correspondente, quando sua ausência se fundamentar em obtenção de documentos estritamente pessoais, mediante a devida comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
a) O início das férias será sempre no primeiro dia da semana de trabalho, salvo se o empregado vier a solicitar o seu início em outro dia ou, ainda, se coincidir com o seu dia de folga ou descanso, caso em que o início fica transferido para o primeiro dia imediatamente posterior ao da sua folga ou descanso.
b) Caso as férias já comunicadas ao empregado sejam canceladas por ato do empregador, este indenizará ao empregado as despesas comprovadamente realizadas com a compra de passagens e reservas de estadia.
C) Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias de estabilidade do retorno de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniformes, fardamentos e demais peças de vestimentas, sempre que exigido para a execução do trabalho ou por Xxx.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Aceitação compulsória dos atestados médicos e odontológicos passados pelo ambulatório das entidades dos trabalhadores, enquanto mantiverem convênio com a Previdência Social, assim como dos atestados emitidos pelos profissionais de saude do convenio medico.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Os atestados medicos e odontologicos serão aceitos pela empresa que abonará os dias respectivos, tanto os emitidos pelos profissionais vinculados ao SUS, como os provenientes das clinicas conveniadas à assistencia medica fornecida pela empresa ou atraves dos medicos e odontologistas contratados do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter em local apropriado, e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual deverá conter os medicamentos básicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego 12 (doze) meses após a cessação do auxílio- doença acidentário, enquanto vigorar a Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS
As empresas colocarão á disposição da entidade sindical um quadro de avisos destinados a fixação comunicados e informações de interesses dos trabalhadores, os quais serão assinados por diretor da entidade, vedada a divulgação ofensiva a quem quer que seja, bem como a que contrarie a legislação vigente.
Parágrafo único - As empresas afixarão, igualmente, no quadro de avisos previsto nesta cláusula, matéria alusiva as campanhas de sindicalização das entidades profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES (RAIS)
As empresas remeterão as respectivas entidades sindicais dos trabalhadores cópias da RAIS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a sua entrega na repartição competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONVÊNIO MÉDICO
A Empresa obriga-se a contratar convênios médicos, planos de saúde ou equivalentes, para os seus trabalhadores e seus dependentes diretos (cônjuge e filhos) de acordo com a política estabelecida pela empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado, que nos casos de rescisão contratual o funcionário se obriga a proceder à devolução da carteira de conveniado, juntamente com a de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: A utilização do plano de saúde pelo funcionário ou seus dependentes, após a rescisão contratual, sujeitará ao trabalhador o pagamento integral de todo e qualquer custo que tenha gerado junto ao convênio médico suspenso.
Por ocasião da comunicação de desligamento do empregado, as empresas se comprometem a informá- los e esclarecê-los sobre a eventual possibilidade de extensão do convênio médico nos termos da Lei 9.656/98.
A prestação parcial em forma de subsídio de Assistência Médica não constitui salário utilidade, não integrando os valores respectivos aos salários dos obreiros para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
Conforme deliberacao da Assembleia Geral, aberta a categoria como um todo, independente de filiação, na forma do art. 617, paragrafo 2º da CLT e Acordão do STF, todos os trabalhadores da categoria (ou do grupo) serão representados nas negociações coletivas e abrangidos pelo instrumento normativo que for celebrado.
Parágrafo primeiro – Para custeio da ação sindical, especialmente reivindicatoria, inclusive das negociações coletivas, greves, manifestações em defesa da classe trabalhadora e suas reivindicações, cada trabalhador representado pela entidade signataria contribuira com 1%(um por cento) ao mes dos salarios nominal, excluido-se 13º salario e PLR, devendo ser recolhidas pela empresa por guias especificas disponiveis no site do sindicato, ate o quinto dia util subsequente ao desconto em folha
Paragrafo segundo - As contribuições descontadas na forma desta cláusula, deverão ser recolhidas aos sindicatos dos trabalhadores nas datas acima fixadas sob pena de multa por inadimplemento de 2% (dois por cento) por dia do salário normativo previsto neste instrumento e vigente na época da infração, por empregado. A multa ora avençada será a ÚNICA que incidirá sobre a presente cláusula, não se aplicando, portanto, a multa prevista na cláusula referente à multa.
Parágrafo terceiro – A autorização da categoria foi manifestada na assembleia de data base, ainda assi, seguindo o acordao do STF, assegura-se aos trabalhadores nao sindicalizados o direito a oposição ao desconto, a ser manifestado em ate 10 dias da data de assinatura deste acordo, na sede do sindicato, pessoal, individualmente e por escrito.
Paragrafo quarto- Nas homologações feitas no sindicato dos trabalhadores acima referido, além dos documentos exigidos por Xxx, fica obrigatório a apresentação das guias das contribuições recolhidas previstas em acordo, tanto as do sindicato dos empregados, como dos empregadores para total efetivação da homologação.
Parágrafo quinto – na forma da orientação numero 4 do CONALIS fica vedado o incentivo patronal ao exercicio do direito a oposição, constituindo pratica antisindical pasivel de punição. Nesse sentido nao serão admitidas oposições coletivas, seja mediante abaixo assinado, manuscritas ou impressas, seja emcopia ou originais seguindo modelos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
a) CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO: Dispensado o empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei.
As empresas, atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensarão o cumprimento do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá às empresas somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
b) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: Definem as partes, de comum acordo, que o cumprimento do aviso prévio por parte do trabalhador, demitido ou demissionário, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. No tocante ao aviso proporcional o cumprimento do Aviso Prévio cabe unicamente à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Multa de 20% (vinte dois por cento) do salário normativo previsto neste instrumento e vigente na época da infração, por empregado, por violação das obrigações de fazer contidas no
presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, revertida a favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica nos casos da cláusula referente à dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de revogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
O dia 13 de junho, Xxx do trabalhador da panificação e confeitaria, os trabalhadores, serão remunerados com um abono salarial de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) que será pago em uma unica parcela incluido ao valor da cesta basica no mes de JULHO de cada ano em reconhecimento ao dia do trabalhador da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa deverá, quando exigidas pela entidade sindical patronal e de Empregados, comprovar os pagamentos da Contribuição negocial/Assistencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FECHAMENTO PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá efetuar o fechamento do ponto eletrônico de 16 a 15 de cada mês, efetuando todos os pagamentos do período de Horas Extras, Adicional Noturno, DSR (Descanso Semanal Remunerado).
CLAUSULA QUADRAGESIMA NONA – AUXILIO FUNERAL
Na ocorrencia de morte, a empresa pagará aos dependentes legais do empregado falecido um auxilio funeral equivalente a 2(dois) salarios normativos previstos nesse Acordo coletivo de trabalho, desde que esteja a serviço da empresa e empregado no minimo 1 (um) ano na empresa, esta clausula nao se aplicará se a mesma constar do seguro em grupo ja contratado pela empresa.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA – XXXXXXX XXXXXX
Em cumprimento ao Art. 389 da CLT, a empresa acordante pagará mensalmente, à todas as colaboradoras que tiverem filhos até 01 (um) ano de idade, o auxílio creche de 10% (dez por cento) do salário mensal
nominal, obedecendo o valor máximo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
CLAUSULA QUINQUAGESIMA PRIMEIRA – PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO
A empresa para atender suas respectivas finalidades, fornecerá ao trabalhador desligado, no ato de sua homologação ou em ate 30 (trinta) dias contados de seu desligamento o PPP (perfil profissiografico previdenciario) devidamente preenchido.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA SEGUNDA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
Considerando o estabelecido no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, o disposto no art. 611-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho que autoriza a prevalência das normas coletivas sobre a lei quanto à fixação da jornada de trabalho e a Portaria n° 373 de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU 28/02/2011) do Ministério do Trabalho em Emprego, que alterou a portaria 1510/2009, fica, por meio deste Acordo, autorizada a adoção do Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, o que será realizado por meio de plataforma digital e/ou sistema via aplicativo, assegurando não admitir os seguintes pontos:
I - Restrições à marcação de ponto;
II - Marcação automática de ponto (exceto quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, se houver); II - Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
IV - Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Paragrafo primeiro: O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA TERCEIRA - VITIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Para casos devidamente comprovados através de Boletim de ocorrência, além do apoio já realizado pela empresa, havendo expressa manifestação do ofendido (a), a empregada ou o empregado, vítima de violência doméstica, nos termos da Lei, terá direito a um afastamento de até 05 (cinco) dias corridos, sem prejuízo do salário.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA QUARTA – DIVERSIDADE E INCLUSÃO
Em observância às Políticas existentes e inclusivas a empresa cada vez mais envidará esforços para que seu quadro de colaboradores seja composto por pessoas de todo gênero, sem qualquer distinção.
Campinas (SP), 10 de novembro de 2023.
SINDICATO DOS TRABALHADORES
Assinado de forma digital por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE
NAS INDUSTRIAS DE ALI:46070678000141
-03'00'
ALI:46070678000141 Dados: 2023.11.13 08:41:28
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX CPF 000.000.000-00
ESCOTERO:0838935087
XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX:08389350874 Dados: 2023.11.13 09:16:25
4 -03'00'