RESUMO
Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro*
Introduction to the utilisation of the CISG and the brazilian conflict of law rules
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxx** Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx***
RESUMO
O presente artigo tem como objeto a incorporação da Convenção da ONU sobre a compra e venda internacional de mercadorias (Convenção de Viena 1980) no Direito brasileiro, ocorrida com o decreto legislativo 538 de 19 de outubro de 2012. O objetivo consiste em analisar o complexo sistema de aplicação da Convenção consagrado nos artigos 1, 2, 3, 6 e 12, além de es- tabelecer análise inicial sobre a inserção do princípio da natureza dispositiva dos Tratados existente no Direito do Comércio Internacional e suas impli- cações no sistema colisional brasileiro regido, principalmente, pela LINDB, além da questão da interferência do Código de Defesa do Consumidor. Para atingir tal fim, o estudo inicia com um breve histórico da Convenção de Viena 1980, com destaque às Conferências de Haia de 1964, passando a analisar os três vetores evidenciados nas regras de aplicabilidade da Conven- ção que são: (1) natureza do contrato; (2) tipo de objeto; e (3) localização espacial e temporal da relação contratual. Encerrando o estudo aborda-se a interferência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nessas regras. A metodologia empregada é a dedução, utilizando-se da investigação histórica e comparativa, uma vez que se trata de assunto recente e ainda de pouca abordagem pela doutrina brasileira.
Palavras-chave: Contratos internacionais. Convenção de Viena 1980. Apli- cação. Direito Internacional Privado brasileiro.
Abstract
This Study has as object the incorporation of the CISG in Brazil that happened with the Legislative decree 538 from October, 19, 2012. It aims to analyze the set of rules about the sphere of application of the CISG, mainly
§1 – 3, §6 and §12, including an overview about the non-mandatory nature of the rules over the International Trade Law and its implications on the Brazilian Choice of Law rules and the question about the CISG utilization with the Brazilian Consumer Act (CDC). To achieve this, the study begins
Doi: 10.5102/rdi.v12i1.3217
* Recebido em: 05/03/2015 Aprovado em: 21/06/2015
** Doutor em Direito pela UFPE. Profes- sor Adjunto de Direito Internacional Privado/ Contratos internacionais do comércio na Fac- uldade de Direito do Recife/UFPE. Pesquisa- dor integrante do grupo de pesquisa Integração Regional, Globalização e Direito Internacional (UFPE). E-mail: xxxx.xxxxxxxxxx@xxxx.xx
*** Doutora em Direito pela UFPE. Profes- sora Associada de Direito Internacional Priva- do/Integração Latino-americana na Faculdade de Direito do Recife/UFPE. Pesquisadora líder do grupo de pesquisa Integração Regional, Globalização e Direito Internacional (UFPE). E-mail: xxxxxxx.xxxxx@xxxx.xx.
with a short historical analyze about the construction of the CISG, in specially it distinction from the Hague Conferences held in 1964. Next step is to analyze the three main vectors that rule the CISG application sphe- re: (1) the contract nature; (2) types of objects; and (3) the territorial and temporal element in the contractual relation. At end, we deal with the interference of the Brazilian Consumer Act (CDC) with the CISG applica- tion. The methodology used is the deduction, with help of the historical and comparative research over legisla- tive and bibliographic sources.
Keywords: International Contracts. CISG. Sphere of application. Conflict of Law (Brazil).
1. Introdução
A Convenção da ONU sobre a compra e venda in- ternacional de mercadorias, doravante denominada de Convenção de Viena 1980, pode ser considerada uma das iniciativas de uniformização de maior sucesso na busca de uma regulamentação uniforme e global do comércio internacional, a ponto de ter a adesão de 83 países, incluindo a maior parte dos países europeus, os Estados Unidos da América e a China, constituindo um dos pilares legislativos do Direito do Comércio Interna- cional contemporâneo1.
A Convenção de Viena 1980 também pode ser con- siderada como o ponto maior da obra de três grandes juristas no estudo da compra e venda no plano com- parado-internacional: Prof. Dr. Xxxxx Xxxxx (1874 - 1955†), Prof. Dr. Xxxxx xxx Xxxxxxxxx (1908 - 1985†) e o prof. Dr. Xxxxx Xxxxxxxxxxxx (1933-2007†). Quais, não por acaso, constam no hall of fame do principal sítio sobre a Convenção de Viena 1980, o Global Sales Law mantido pela Universidade de Basel2.
Destarte, a Convenção de Venda 1980 não deve ser só considerada como um simples tratado de uniformi- zação, mas sim a expressão legislativa internacional de esforço coletivo dos maiores juristas da compra e venda do século XX para a implementação de sistema jurídico
1 XXXXXX, Xxxxx X. International sales contracts: the UN conven- tion and related transnational law. Durham: Carolina Academic Press, 2008. p. 34.
2 GLOBAL SALES LAW. Hall of fame. Disponível em: <http:// xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx.xxx?xxxxXXx000>. Acesso em: 23 nov. 2013.
uniforme ao plano internacional.
Esse esforço que se materializou legislativamente em 1980, no que tange ao Brasil, acabou sujeito a um longo e moroso debate sobre sua incorporação ou não no Direito brasileiro, mesmo com manifestações dou- trinárias uníssonas sobre a importância e a necessidade do Brasil em aderir a esse tratado para promover maior segurança na regulamentação dos contratos internacio- nais pelo Direito brasileiro3.
Em 19 de outubro de 2012, seguindo a orientação da LXIX Reunião do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), apontando que a rati- ficação da Convenção de Viena 1980 contribuiria lar- gamente para a segurança e a estabilidade das relações comerciais internacionais, o Congresso Nacional deci- diu por sua ratificação integral, promulgando o Decreto Legislativo 538 de 18 de outubro de 20124, sendo incor- porada de pleno com a promulgação do Decreto Nº. 8.327, de 16 de outubro de 2014, entrando em vigência no dia 1º de abril de 2014.
A inserção oficial da Convenção de Viena 1980 no ordenamento jurídico brasileiro traz uma série de im- pactos no Direito Internacional Privado brasileiro, qual é, ainda, dominado pela arcaica legislação de 1942, re- nomeada em 2010 com o sugestivo nome de Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), sendo o mais expressivo desses impactos o objeto do presente estudo: o âmbito de aplicação da Convenção de Viena 1980 e a sua natureza dispositiva.
A opção por analisar o âmbito de aplicação e a de- corrente natureza dispositiva da Convenção de Viena 1980 decorre de suas características sui generis quando confrontada com a natureza autoexecutável dos Trata- dos incorporados, uma vez que, flertando com o soft law, a Convenção acaba por instalar microssistema no que
3 XXXXXX, Xxxxxx X. xx X. Da necessidade de adesão do Brasil à convenção da ONU sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 14,
n. 90, jul. 2011. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9865&revista_cad- erno=16> Acesso em: 07 nov. 2013.
4 BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo nº 538, 18 de outubro de 2012. Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, esta- belecida em Viena, em 11 de abril de 1980, no âmbito da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional. Dis- ponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx/0000/ decretolegislativo-538-18-outubro-2012-774414-exposicaodemo- tivos-137984-pl.html>. Acesso em: 21 nov. 2013.
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394
tange a sua aplicabilidade, demonstrando alto grau de tecnicidade e zelo na sua técnica legislativa — caracte- rísticas incomuns na legislação brasileira. Neste ponto, torna-se relevante a questão da compatibilidade entre essas regras flexíveis com as regra de caráter unilateral e indeterminado na redação legislativa do Código de De- fesa do Consumidor (CDC), de modo a analisar se, no Brasil, o CDC consistiria em uma circunstância impedi- tiva para a aplicação da Convenção de 1980.
Diante desse contexto, o presente estudo inicia com um breve histórico da Convenção de Viena 1980, basi- camente procurando abordar as Conferências de Haia de 1964, o nascimento da Comissão das Nações Uni- das para o Direito do Comércio Internacional (UNCI- TRAL) e o próprio nascimento da Convenção de 1980, procurando expor os motivos que levaram ao alto grau de tecnicidade e sua natureza dispositiva.
No segundo momento, parte-se para a análise do microssistema de aplicação existente na Convenção, procurando oferecer uma interpretação para seus dis- positivos iniciais, de forma a conciliar a redação dada com breves reflexões sobre sua interpretação.
Por fim, analisa-se a contraposição entre a natureza dispositiva da Convenção Viena 1980 com a disposi- ção do art. 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo a tentar conciliar a natureza imperati- va da legislação consumerista com a natureza comercial dispositiva da Convenção, procurando remover do pen- samento jurídico brasileiro do CDC configurar como uma eventual circunstância impeditiva na aplicação da Convenção.
Quanto à metodologia, o estudo se utiliza da dedu- ção cujos dados são oriundos da pesquisa dogmática so- bre o tema, tentando conciliar a investigação legislativa com a investigação doutrinária, de forma a conciliar a legislação brasileira com os entendimentos mais apro- fundados sobre a Convenção de Viena 1980 da doutri- na estrangeira, em especial a alemã e a norte-americana, uma vez que a doutrina brasileira ainda não se encontra consolidada sobre o assunto em razão da sua recente inserção no Brasil.
Importante salientar que a investigação parte da premissa do Direito do Comércio Internacional para o Direito Internacional Privado brasileiro vigente, não ha- vendo confusão com demais ramos do Direito privado (ex.: teoria contratual).
Também se destaca que procurou-se utilizar de fon- tes de fácil acesso para o leitor interessado em aprofun- dar seus estudos no tema da compra e venda internacio- nal ou da uniformização do Direito privado no plano internacional.
2. A Conferência de Haia, a UNCITRAL e a
Convenção de Viena de 1980
Como bem afirma Xxxx Xxxxxxx0, “International affairs move with lightining speed only in war”, a criação de normas internacionais constitui um processo lento e de- morado. Assim, entender o surgimento da Convenção de Viena de 1980 consiste em tentar compreender um fenômeno de uniformização do Direito Privado (em especial o comercial) que, apesar de nascer no fim do século XIX, ganhou tremenda força na metade final do século XX, e que se mantém diante da globalização e do desenvolvimento do comércio virtual.
Desse processo histórico, ficaremos limitados a Con- ferência de Haia de 1964, momento histórico que in- fluenciará, diretamente, no nascimento da UNCITRAL e, por consequência, na Convenção de Viena de 1980.
Inicialmente, é imperioso não confundir as Conferên- cias de Haia de 1964 indicadas neste estudo como ponto desencadeador do surgimento da Convenção de Viena 1980, com o organismo internacional conhecido por Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado.
O organismo internacional conhecido como Con- ferência de Haia sobre Direito Internacional Privado consiste em uma organização composta atualmente por 74 Estados membros, xxxxxxx xx 0000 xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx Xxxxxx X. X. Asser6 tem por obje- tivo promover a uniformização das regras de Direito Internacional Privado, fim pelo qual já desenvolveu por volta de 35 convenções internacionais de diversos ra- mos do Direito Privado, e 27 dessas convenções estão em vigor7.
5 XXXXXXX, Xxxx. The uniform law for the international sale of goods: the Hague Convention of 1964. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxx. xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxx0000&xxxxxxxxxxx>. Acesso em: 06 nov. 2013.
6 HAGUE CONFERENCE OF PRIVATE INTERNATION- AL LAW. Overview. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxx_ en.php?act=text.display&tid=4>. Acesso em: 21 nov. 2013.
7 XXXXXX, Xxxxx X. International sales contracts: the UN conven- tion and related transnational law. Durham: Carolina Academic
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394
Enquanto as Conferências de Haia refere-se às con- venções diplomáticas realizadas na cidade de Haia, das quais resultaram dois tratados de uniformização da compra e venda internacional, conhecidos pelas siglas ULIS e ULF (em inglês, Uniform Law on the Formation on Contracts for the International Sale of goods) realizadas por iniciativa do Instituto de Roma (conhecido como UNI- DROIT) como primeiras tentativas de uniformização da compra e venda internacional como explica Xxxxxx:
During the period that the Hague Conference was looking at choice of law rules, UNIDROIT began to consider possible unification of substantive law applicable to international sales contracts. It prepared two conventions, which were both approved at a diplomatic conference held at The Hague in 1964. (The diplomatic conference which approved the two UNIDROIT conventions is not to be confused with the Hague Conference on Private International Law; which did not participate in the preparation of the substantive law conventions and which actually opposed them.) The two substantive law sales conventions became known collectively as the “Hague Conventions”. These are the direct predecessors or “ancestors” of the CISG8.
Em linhas gerais, esses dois tratados tem o mesmo objeto que a Convenção de Viena 1980, isto é, procura- ram trabalhar com princípios gerais da compra e venda internacional, de forma a conciliar suas regras com as particularidades dos diferentes Estados nacionais, de forma a conferir uma ampla liberdade às partes quanto às estipulações contratuais9.
Também partilham o fato de que foram resultado de longo processo de elaboração, uma vez que essa Xxx- xxxxxxxx de 1964 foram resultado de trabalhos de uni- formização iniciados em 1930 pelo UNIDROIT, qual figurava como órgão auxiliar da Liga das Nações para fins de unificação do Direito privado. O primeiro desses trabalhos foi o esboço de um direito uniforme para o Direito privado, o qual ficou pronto em 1935, sofrendo revisão em 1939, 1956 e, finalmente, em 1963, sendo convertido em proposta a ser ratificada pela Conferen- cia de 196410.
Infelizmente, esse longo processo de elaboração acabou apresentando falhas, as quais acabaram por ge- rar resistências tanto na sua aceitação, como também, na sua ratificação pelos Estados participantes da Con- ferência de 1964.
A primeira falha não decorreu dos textos em si, mas sim do número e da natureza dos participantes na Con- ferência: somente 28 países participaram, e a represen- tação dos países comunistas e os em desenvolvimento foi precária, conferindo uma impressão de que os textos em debate estariam estabelecendo tratamento jurídico favorável aos países industrializados não comunistas, gerando forte rejeição quanto a sua aceitação ou ratifi- cação por parte dos primeiros11.
A segunda falha decorreu do próprio andamento da Conferência, a qual foi marcada por um clima de que ora oscilava entre “exaltação, exaustão e desespero12”, situação derivada pela escassez de tempo para aprecia- ção dos textos, uma vez que alguns participantes haviam se tornado recentemente membros do UNIDROIT13 e a própria estrutura da Conferência não dinamizava os debates devido ao fato de os trabalhos terem sido separados em três conferências distintas: uma sobre a uniformização do Direito, uma sobre a formação con- tratual, e, uma terceira para a implementação das regras aprovadas.
Essas (sub) conferências acabaram por serem subdi- vididas em dezenas de comissões, quais deveriam relatar suas decisões para o comitê elaborador dos textos. Ao fim, essa falha decorrente do andamento da Conferên- cia pode ser resumida no dilema enfrentado pelo comitê
the Hague Convention of 1964. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxx. xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxx0000&xxxxxxxxxxx>. Acesso em: 06 nov. 2013.
11 XXXXX, Xxxx. The Vienna Sales Convention 1980 and the Hague Uniform Laws on International Sale of Goods 1964: a comparative analy- sis. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xxxxxxx.xxx/xxx/xxxx- content.cgi?article=1065&context=facpub>. Acesso em: 11 nov. 2013.
12 XXXXXXX, Xxxx. The uniform law for the international sale of goods:
Press, 2008. p. 4-5.
8 XXXXXX, Xxxxx X. International sales contracts: the UN conven- tion and related transnational law. Durham: Carolina Academic Press, 2008. p. 10.
9 XXXXX, Xxxx. The Vienna Sales Convention 1980 and the Hague Uniform Laws on International Sale of Goods 1964: a comparative analy- sis. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xxxxxxx.xxx/xxx/xxxx- content.cgi?article=1065&context=facpub>. Acesso em: 11 nov. 2013.
10 XXXXXXX, Xxxx. The uniform law for the international sale of goods:
the Hague Convention of 1964. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxx. xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxx0000&xxxxxxxxxxx>. Acesso em: 06 nov. 2013
13 Como destaque nessa situação os EUA, que somente se tor- naram membros do UNIDROIT em dezembro de 1963, ou seja, qua- tro meses antes da Conferência. A respeito, elucidativo o trabalho de XXXXXXX, Xxxx. The uniform law for the international sale of goods: the Hague Convention of 1964. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxx. xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxx0000&xxxxxxxxxxx>. Acesso em: 06 nov. 2013.
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394
final: “ter um pássaro na mão, ou dois voando?14”.
Além dessas duas falhas, uma terceira falha ainda é digna de nota: o texto elaborado, em especial na con- fecção da ULIS, era demasiadamente abstrato e dota- do de um grau de complexidade tal qual tornava sua aplicação confusa. Isto é, o texto continha uma série de ambiguidades e de expressões de difícil entendimento até mesmo para profissionais especializados, a ponto de gerar um âmbito de aplicação tão amplo que simples- mente podia-se ignorar o uso de regras colisionais para sua aplicação15.
Ao fim da Conferência de Haia de 1964, os que ha- viam participado desta, bem como aqueles estudiosos posteriores da uniformização internacional chegaram à conclusão de que tanto a ULIS como a ULF tinham muito pouco de comércio internacional e, em demasia, conteúdo de comércio exterior, constatação evidencia- da pela pouca atenção dada as transações intercontinen- tais nesses documentos16.
Ocorre que, apesar de falhar em apresentar uma sistematização legislativa para uniformizar regras do comércio internacional, as falhas observadas na Confe- rência de 1964 acabaram por influenciar a comunidade internacional da importância e necessidade de existirem regras uniformes para o comércio internacional, bem como a conscientizar aos internacionalistas privatistas da urgência em consolidar um microssistema próprio: o Direito do Comércio Interncaional.
Nesse sentido, em 17 de dezembro de 1966, por força da Resolução 2205 (XXI) da Organização das Nações Unidas (ONU), a comunidade internacional decidiu pela criação de uma Comissão das Nações Uni- das para o Direito do Comércio Internacional (UNCI- TRAL), cujo objetivo principal consiste em desenvol- ver e modernizar as regras do comércio internacional,
14 XXXXXXX, Xxxx. The uniform law for the international sale of goods:
procurando fomentar um consenso entre os membros da Comunidade Internacional para a criação de trata- dos que regulamentem o comércio internacional. Esses tratados teriam a expressão “Nações Unidas” em sua denominação, como marca de ser resultado de iniciativa global, sem favorecimentos e sem polarizações de qual- quer tipo17.
A UNCITRAL teve sua primeira sessão em 1968, quando solicitou ao secretariado geral da ONU que en- viasse questionário para os membros daquela organiza- ção e para qualquer uma de suas agências especializa- das, para se manifestarem sobre suas posições quanto ás Conferências de Haia de 1964, as quais ainda não se encontravam em vigor18.
Com base nessas manifestações, em 1969 foi criado um grupo de trabalho para elaborar proposta que viesse a solucionar a questão da regulamentação da compra e venda internacional, de forma a conciliar o que fora obtido nas Conferencias de 1964 e os interesses de cada membro da ONU, de forma a serem consolidadas em um só tratado, cuja natureza seria autoexecutiva e, por consequência, não gerasse a necessidade de adaptações por parte das legislações nacionais para ser incorporado por estas19.
Com base nesse grupo de trabalho, desse esboço oficialmente lançado como iniciativa da ONU em 1969, na 10ª sessão da UNCITRAL, adotou-se o texto pro- visório a ser votado artigo por artigo em Conferência diplomática própria, a ser realizada em Viena, Áustria em 1980 que nasceu a Convenção de Viena 1980.
Em suma, colocando-se em uma análise macroscó- pica, a Convenção de Viena 1980 tanto no esforço dos juristas como nas lições dos fracassos das inciativas an- teriores, não sendo sem razão afirmar que a adoção da Convenção foi o produto de meio século de trabalho árduo e intenso para a elaboração de lei uniforme para os contratos de compra e venda internacionais20.
the Hague Convention of 1964. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxx.
xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxx0000&xxxxxxxxxxx>.
Acesso em: 06 nov. 2013.
15 XXXXX, Xxxx. The Vienna Sales Convention 1980 and the Hague Uniform Laws on International Sale of Goods 1964: a comparative analy- sis. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xxxxxxx.xxx/xxx/xxxx- content.cgi?article=1065&context=facpub>. Acesso em: 11 nov. 2013.
16 XXXXX, Xxxx. The Vienna Sales Convention 1980 and the Hague Uniform Laws on International Sale of Goods 1964: a comparative analy- sis. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xxxxxxx.xxx/xxx/xxxx- content.cgi?article=1065&context=facpub>. Acesso em: 11 nov. 2013.
17 XXXXXX, Xxxxx X. International sales contracts: the UN con- vention and related transnational law. Durham: Carolina Academic Press, 2008. p. 5.
18 XXXXX, Xxxx. The Vienna Sales Convention 1980 and the Hague Uniform Laws on International Sale of Goods 1964: a comparative analy- sis. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xxxxxxx.xxx/xxx/xxxx- content.cgi?article=1065&context=facpub>. Acesso em: 11 nov. 2013.
19 XXXXXX, Xxxxx X. International sales contracts: the UN con- vention and related transnational law. Durham: Carolina Academic Press, 2008. p. 10.
20 XXXXXX, Xxxxxxx X. xxxx XXXXXX, Xxxxxxx. Aproximação do
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394
3. O âmbito de aplicação da Convenção de
Viena 1980
3.1. Os três vetores do sistema de aplicação da Convenção
No que tange ao sistema de aplicação adotado pela Convenção, primeiro se faz necessário ressaltar que a Convenção só tem aplicação a relações comerciais e in- ternacionais, sejam estas a nível regional ou global, não devendo ser aplicada para relações nacionais, demons- trando claro respeito por parte da Convenção para com os Direitos nacionais de cada país signatário. Ignorar essas duas premissas constitui desvirtuar o próprio sen- tido da Convenção e sua utilidade.
A Convenção constitui produto do Direito do Co- mércio Internacional e, em regra, deve ser interpretada em consonância aos princípios e regras consolidados neste.
Feita essa ressalta, pode-se iniciar a análise da apli- cabilidade da Convenção com base na redação de seu artigo 1º:
(1) esta Convenção aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias entre partes que tenham estabelecimentos em Estados distintos;
(a) quando tais Estados forem Contratantes; ou
(b) quando as regras de direito internacional privado levarem à aplicação da lei de um Estado Contratante.
(2) Não será levado em consideração o fato de as partes terem seus estabelecimentos comerciais em Estados distintos, quando tal circunstância não resultar do contrato, das tentativas entre as partes ou de informações por elas prestadas antes ou no momento de conclusão do contrato.
(3) Para a aplicação da presente Covnenção não serão considerados a nacinoalidade das partes, nem o caráter civil ou comercial das partes ou do contrato.21
Com base nesse dispositivo, pode-se dividir o sis- tema de aplicação estabelecido na Convenção nos se- guintes vetores: (1) natureza do contrato; (2) Tipo de objeto; e (3) localização espacial das partes e tempo do contrato.
O primeiro vetor, ora denominado de natureza do contrato, consiste na determinação de que a Convenção somente se aplica a contratos de compra e venda, sendo esse vetor auxiliado pela previsão do art.3º da Convenção:
(1) serão considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de mercadorias a serem fabricadas ou produzidas, salvo se a parte que as encomendar tiver de fornecer parcela substancial dos materiais necessários à fabricação ou à produção.
(2) não se aplica esta Convenção a contratos em que a parcela preponderante das obrigações do fornecedor das mercadorias consistir no fornecimento de mão de obra ou de outros serviços22
Nesse ponto, surgem duas questões controversas na doutrina: (1) a definição de “parcela substancial” e (2) a questão dos softwares.
Quando o item 1 do Art. 3º utiliza a expressão “par- cela substancial”, ocorre um problema de indetermi- nação, uma vez que existe uma tradução diferente para cada idioma dessa expressão (part essentielle, substantial part), bem como a doutrina se divide na hora delimitar um conceito, havendo a corrente minoritária que preva- lece o quesito qualidade do material fornecido, enquan- to a corrente majoritária determina que a interpretação de substancial deve ser aferida pelo valor econômico23.
A outra questão problemática refere-se aos softwares, uma vez que à época de feitura da Convenção, esse tipo de objeto era raro, mas que, a partir de 1990, acabou ge- rando um campo totalmente novo dentro do contexto do comércio virtual. Essa problemática decorre, espe- cialmente, da modalidade de entrega por via de descar- regamento digital (download), que não se insere de forma
22 BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo nº 538, 18 de outubro
direito contratual dos estados-membros da União Européia. Rio de Janeiro:
Xxxxxxx, 0000. p. 169.
21 BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo nº 538, 18 de outubro de 2012. Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, esta- belecida em Viena, em 11 de abril de 1980, no âmbito da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional. Dis- ponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx/0000/ decretolegislativo-538-18-outubro-2012-774414-exposicaodemo- tivos-137984-pl.html>. Acesso em: 21 nov. 2013.
de 2012. Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, esta- belecida em Viena, em 11 de abril de 1980, no âmbito da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional. Dis- ponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx/0000/ decretolegislativo-538-18-outubro-2012-774414-exposicaodemo- tivos-137984-pl.html>. Acesso em: 21 nov. 2013.
23 XXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Comentários a Convenção de Viena de 1980: artigo 3. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx-xxxxxx.xxx/xxx/ fpignatta-art3.pdf> Acesso em: 01 nov. 2013.
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394
plena nem no conceito de compra e venda de mercado- ria (tradição) ou de fornecimento de um serviço.
The CISG does not refer to software. European courts have struggled with the question of applicability of the CISG to sales and licenses of software. Software may be contained in a disc and boxed and “sold” in a transaction that looks and feels very much like a sale of goods. It may also be transferred electronically. A transfer of software usually involves a license from the manufacturer to the ultimate user. Generally the license is non- exclusive and the right to use is not transferable. In such transactions the application of the CISG raises not only the issue of whether software is “goods”, but also the issue of whether a license to use is a “sale”24.
Como ainda não há posicionamento nem na doutri- na, nem na jurisprudência brasileira consolidado sobre essa temática, pode-se realizar a análise na ótica do Di- reito norte-americano e do Direito alemão.
Do ponto de vista norte-americano, a posição majo- ritária da doutrina quanto à aplicabilidade da Convenção de Viena 1980 sobre softwares (especialmente licenças) é a de aconselhar as cortes a se socorrerem em comen- taristas internacionais e jurisprudência comparada25, como as disponibilizadas no Case Law on UNCITRAL Text (CLOUT), banco de dados sobre a aplicação da Convenção por diferentes países signatários, antes de chegarem a uma decisão Já no Direito alemão, em regra geral, os softwares padrão estão inclusos no conceito de mercadoria e, mesmo a entrega sendo por meio digital, a relação está sob possibilidade de aplicação da Con- venção de Viena 198026. Mas, importante salientar, que, mesmo em relação a esse Direito, o assunto não é pací- fico, uma vez que a caracterização ou não da sujeição do software a Convenção é determinada pela característica da relação contratual completa, isto é, tem de caracteri- zar compra e venda, não sendo caracterizada a compra e a venda, mas um licenciamento, restaria o software ex- cluído do âmbito de aplicação da Convenção.
Em suma, quanto ao software, é imperioso o jurista observar a legislação nacional de cada país envolvido,
bem como a relação jurídico-contratual firmada antes
de propor a aplicação da Convenção.
No caso do Brasil, para analisar essa situação pode-
-se resumir três abordagens para a questão: (1) adoção de cláusula de opt-in, incorporando expressamente a Convenção ao contrato; (2) adoção de cláusula de opt-
-out, excluindo expressamente a aplicação da Conven- ção àquele contrato; ou (3) celebrar o contrato em um país no qual o Direito nacional expressamente regule a questão do software e sua relação com a Convenção de Viena 1980.
Aproveitando a questão do software, pode-se proce- der para o segundo vetor que compõe a aplicação da Convenção, denominado nesse contexto o tipo de obje- to ao qual a relação contratual está transacionando, isto é, quais são os objetos não considerados mercadoria para fins da Convenção, elencados no Art.2º
Esta Convenção não se aplicará às vendas:
(a) de mercadorias adquiridas para o uso pessoal, familiar ou doméstico, salvo se o vendedor, antes ou no momento de conclusão do contrato, não souber, nem devesse saber, que as mercadorias são adquiridas para tal uso;
(b) em hasta pública;
(c) em execução judicial;
(d) de valores mobiliários, títulos de crédito e moeda;
(e) de navios, embarcações, aerobarcos e aeronaves;
(f) de eletricidade.27
Em regra, nenhum dos itens listados neste artigo deve ser considerado como pertencente à definição de mercadoria para fins de aplicação da Convenção. O mais importante, porém, é a de que não se deve considerar a vedação da alínea “a” como uma forma de denomina- ção dos contratos de consumo na década de 1980 do sé- culo XX, uma vez que o emprego das expressões “uso pessoal, familiar ou doméstico” foi utilizado de forma que não atrapalhasse a adesão dos países à Convenção28,
24 XXXXXX, Xxxxx X. International sales contracts: the UN con- vention and related transnational law. Durham: Carolina Academic Press, 2008. p. 32.
25 XXXXXX, Xxxxx X. International sales contracts: the UN con- vention and related transnational law. Durham: Carolina Academic Press, 2008. p. 33.
26 XXXXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Internation- ale hangelgeschäfte: das recht des grenzüberschreitenden handels. 3. ed. Munique: V. F. Xxxxxx, 2010. p. 28-29.
27 BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo nº 538, 18 de outubro de 2012. Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, esta- belecida em Viena, em 11 de abril de 1980, no âmbito da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional. Dis- ponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx/0000/ decretolegislativo-538-18-outubro-2012-774414-exposicaodemo- tivos-137984-pl.html>. Acesso em: 21 nov. 2013.
28 XXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Comentários a Convenção de Viena de 1980: artigo 2. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx-xxxxxx.xxx/xxx/
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394
dado que sua margem de interpretação é por demais abrangente na diversidade das legislações nacionais para possibilitar tal interpretação.
Mas, invariavelmente, esse vetor de aplicação da Convenção tem intrínseca relação com o Direito do consumidor brasileiro, uma vez que a exclusão dos contratos de consumo é feita de forma extremamente indireta, e a delimitação de consumidor no Direito bra- sileiro é de natureza casuística, isto é, constitui conceito indeterminado a ser definido in concreto.
Outro ponto controverso constitui a previsão final dessa mesma alínea “a” art. 2º de possibilitar ao ven- dedor invocar a aplicação da Convenção caso não sou- besse29 que os itens seriam utilizados para fins pessoais, familiar ou doméstico, situação qual, numa interpreta- ção extensiva, possibilitaria a aplicação da Convenção, mesmo se tratando de relação de consumo. Este é um assunto que, certamente, será desafio ainda a ser tratado pela jurisprudência brasileira, pois teoricamente a úni- ca solução que possamos visualizar atualmente consiste na de que esse poder conferido pela inconsciência do vendedor só poderá ser exercido em harmonia com a legislação consumerista em vigor do país cujo direito será o aplicado ao caso30.
O terceiro vetor que compõe o sistema de aplicação da Convenção é a situação espaço-temporal das partes contratantes, decompondo-se na localização geográfica dos estabelecimentos comerciais e o tempo de forma- ção do contrato.
O primeiro elemento componente desse vetor cons- titui a localização geográfica dos estabelecimentos co- merciais das partes, nesse entendimento deve-se ressaltar que não se deve interpretar o termo “estabelecimento” conforme o art. 1142 do Código Civil Brasileiro (como complexo de bens organizado para exercício de empre- sa), mas sim de local principal do exercício das atividades comerciais realizadas pelas partes, como explica
A doutrina majoritária considera que “estabelecimento” deve ser entendido como uma atividade comercial estável e permanente, dotada de
certa independência. Também em outros artigos da Convenção o termo “estabelecimento” é utilizado (art. 24, 31, 42 e 69). Em todos eles, a ideia de uma atividade estável está presente31
Em outras palavras, para fins de aplicabilidade da Convenção, ambos os locais de exercício da atividade comercial das partes envolvidas no contrato têm de estarem situadas em Estados distintos e ambos com a Convenção incorporada em seus Direitos nacionais.
Nesse sentido, em se tratando de filiais ou partes sem estabelecimentos fixo ou determináveis, a Conven- ção estipula, respectivamente, o aspecto da proximidade contratual e o aspecto do local da residência habitual, conforme Art.10º
Para os fins da presente Convenção:
(a) quando uma parte tiver mais de um estabelecimento comercial, será considerado como tal aquele que tiver relação mais estreita como o contrato e com sua execução, tendo em vista as circunstâncias conhecidas pelas partes ou por elas consideradas antes ou no momento da conclusão do contrato;
(b) se uma parte não tiver estabelecimento
comercial, considerar-se-á sua residência habitual32
O aspecto da proximidade contratual, seja com o contrato em si (instrumento) ou com sua execução, determina que a delimitação do estabelecimento será realizada de forma a considerar os elementos anterio- res e posteriores da formação contratual, bem como qualquer circunstância relevante envolvendo o contrato, considerando-se o estabelecimento que, no conjunto da análise desses elementos, estiver mais próximo da rela- ção contratual33.
Esse elemento reforça a tese de que a Convenção somente se aplica a contratos internacionais, não se devendo cogitar sua aplicação para relações de caráter nacional, ou, dentro do pensamento da Convenção, re-
31 XXXXXXXX, Xxxxxxxxx X. comentários a Convenção de Viena de 1980: artigo 1. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx-xxxxxx.xxx/xxx/ fpignatta-art1.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2013.
32 BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo nº 538, 18 de outubro de 2012. Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre
Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, esta-
fpignatta-art2.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2013.
29 Nesse ponto, a Convenção se aproximou muito da Theory of Unconscionability existente no Direito anglo-saxão, na qual pode-se alterar ou extinguir o contrato se comprovada a inconsciência de uma das partes para com os efeitos e consequências da obrigação assumida.
30 Essa relação entre o CDC e a aplicação da Convenção de Vie- na 1980 será retomada mais adiante (vide infra 4).
belecida em Viena, em 11 de abril de 1980, no âmbito da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional. Dis- ponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx/0000/ decretolegislativo-538-18-outubro-2012-774414-exposicaodemo- tivos-137984-pl.html>. Acesso em: 21 nov. 2013.
33 XXXXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Internation- ale hangelgeschäfte: das recht des grenzüberschreitenden handels. 3. ed. Munique: V. F. Xxxxxx, 2010. p. 143.
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394
lações ocorridas entre duas partes que tenham seu esta- belecimento comercial em um mesmo Estado.
Importante salientar que o aspecto geográfico não é absoluto, pois assim como contratos internacionais não necessariamente surgem de partes localizadas em diferentes partes do mundo, existe a possibilidade de se desconsiderar o aspecto quando a aplicação da Conven- ção vier por força das regras de Direito Internacional Privado, seja por utilização do método colisional tradi- cional, ou seja, pela forma da autonomia da vontade das partes (de forma expressa por forma de cláusula opt-in).
Por fim, o outro elemento componente desse vetor constitui o tempo do contrato, ou melhor, a existên- cia da incorporação formal da Convenção pelo Direito nacional dos Estados nos quais as partes tenham seus estabelecimentos comerciais, ou que o Direito Interna- cional privado tenha indicado como aplicável para a re- lação contratual.
Trata-se de constatação óbvia, não basta que os Esta- dos envolvidos pelo aspecto geográfico ou pelo aspecto colisional tenham somente assinado a Convenção, esta tem de ser parte integrante daquele ordenamento jurídi- co, ou seja, tem de estar ratificada.
Esse elemento temporal está consagrado no Art.100 da Convenção:
(1) esta Convenção somente aplicará à formação do contrato quando a oferta de conclusão do contrato se fizer da data de entrada em vigor da Convenção, com relação aos Estados Contratantes a que se refere à alínea (a) do parágrafo (1) do artigo 1, ou com relação ao Estado Contratante a que se refere à alínea (b) do parágrafo (1) do artigo 1.
(2) Esta Convenção somente se aplicará aos contratos concluídos a partir da data de entrada em vigor da Convenção com relação aos Estados Contratantes a que se refere à alínea (a) do parágrafo (1) do artigo 1, ou com relação ao Estado Contratante a que se refere à alínea (b) do parágrafo
(1) do artigo 1.34
Para finalizar, em relação a essa parte referente aos três vetores que compõe o sistema de aplicação da Con- venção, é necessário esclarecer que a doutrina especia-
34 BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo nº 538, 18 de outubro de 2012. Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, esta- belecida em Viena, em 11 de abril de 1980, no âmbito da Comissão
xxxxxx considera ainda a existência das “circunstâncias impeditivas”, situações que por natureza pessoal ou por decorrência de estipulação contratual impediriam a apli- cação da Convenção, mesmo se os três vetores indicas- sem sua incidência35.
Em brevíssimo resumo, as circunstâncias impediti- vas de natureza pessoal dizem respeito diretamente aos três vetores ora analisados. Isso significa que, quando as partes envolvidas, ou a natureza do contrato ou o tipo de objeto se enquadram em uma das vedações expres- sas, ou não se enquadram em um dos critérios estipu- lados pela Convenção, a aplicabilidade da Convenção estaria impedida por ocorrência de um impedimento pessoal.
Por exemplo: tenho um contrato de compra e venda de energia elétrica entre duas partes com estabelecimen- tos comerciais em países distintos, ambos signatários e ratificadores da Convenção. Não aplico a Convenção por força da circunstância impeditiva de que energia elétrica não consiste em mercadoria para fins de aplica- ção da Convenção. Logo tem-se impedimento pessoal derivado da interpretação do Art. 2º alínea “f ”.
Por outro lado, tem-se o conjunto de circunstâncias impeditivas decorrentes de disposição contratual. Nes- se caso, a aplicação da Convenção não vai ocorrer por força de disposição contratual, isto é, por força da au- tonomia da vontade das partes em denegar de forma expressa a incidência da Convenção (a cláusula de opt-
-out). Trata-se de manifestação do princípio da natureza dispositiva e a questão da função negativa da autonomia da vontade.
3.2. O princípio da natureza dispositiva e a função negativa da autonomia da vontade
Como há ter ficado evidenciado, o grande problema que o legislador da Convenção de Viena 1980 foi o de conseguir estabelecer ambiente harmonioso na diversi- dade legislativa para estabelecer regras uniformes para um fenômeno contratual sui generis na teoria do Direito privado: o contrato internacional.
O contrato internacional, sejam em qualquer de suas manifestações, é um fenômeno cuja compreensão foge
das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional. Dis-
ponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx/0000/ decretolegislativo-538-18-outubro-2012-774414-exposicaodemo- tivos-137984-pl.html>. Acesso em: 21 nov. 2013.
35 XXXXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Internation- ale hangelgeschäfte: das recht des grenzüberschreitenden handels. 3. ed. Munique: V. F. Xxxxxx, 2010. p. 139.
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394
de um só ordenamento jurídico. Porém, com auxílio do Direito comparado, observou-se que “os grandes siste- mas jurídicos não diferem de forma marcante na forma de conceituar contrato, embora a explicação da razão pela qual contratos obrigam seja bastante variada36”.
Isso significa que o processo de construção da Con- venção levou em conta tanto as características comuns dos diferentes direitos nacionais, bem como as particu- laridades do plano internacional para conseguir estabe- lecer regras globalmente aceitas.
Em vista dessa situação, que invariavelmente aca- ba redundando na polarização entre as necessidades do comércio internacional, da liberdade das partes nos contratos e as famigeradas normas imperativas de cada legislação nacional, acabou por dar nascimento ao prin- cípio da natureza dispositiva.
O princípio da natureza dispositiva consiste em uma manifestação dentro do Direito do Comércio Internacio- nal do corolário da liberdade de contratar e de determinar o conteúdo do contrato de modo a possibilitar as partes tal grau de liberdade a ponto de poderem moldar a legis- lação internacional para atender às suas necessidades37.
Esse princípio está expressamente consagrado na Convenção de Viena 1980, quando em seu art. 6º de- fine que “As partes podem excluir a aplicação desta Convenção, derrogar qualquer de suas disposições ou modificar-lhes os efeitos, observando-se o disposto no Artigo 1238”.
Esse tipo de previsão legislativa, até a incorporação pelo Brasil da Convenção, era totalmente desconhecido. Basicamente, trata-se da possibilidade de, por força da autonomia da vontade, as partes poderem tanto aderir a Convenção (cláusula de opt-in), tanto alterar a inter- pretação de seus dispositivos, como, também, optarem por não sujeitarem sua relação contratual a Convenção (cláusula opt-out).
36 XXXXXXXX XXXX, Xxxx. Contratos internacionais: cláusulas
típicas. Campinas: Millennium, 2011. p. 7.
37 XXXX XX., Xxxxx. Contratos internacionais à luz dos princípios do UNIDROIT: 2004. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 303.
38 BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo nº 538, 18 de outubro de 2012. Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre
Os únicos limites para a utilização dessa prerrogativa convencional seriam a boa-fé e as normas imperativas, cuja aplicação não pode ser afastada por vontade das partes. Nesse sentido, o princípio mantém a concepção de liberdade dentro do Direito, e não dá vazão a ideia de soberania da vontade das partes.
Nesse ponto, a Convenção consagra não só a auto- nomia da vontade para escolher direito aplicável, como também para denegar a aplicação da Convenção. Isto é, pela Convenção a autonomia da vontade além da fun- ção positiva (escolher), também possui a função negati- va (denegar, moldar a legislação).
Dentro do microssistema do Direito do Comércio Internacional, essa situação e esse princípio não geram complexidade ou perplexidade, pois trata-se de um am- biente em que a liberdade contratual, desde que dentro da boa-fé e não ofendendo as normas imperativas, tem supremacia. Porém, quando se adentra no Direito brasi- leiro, a história fica complexa.
Como já afirmando no estudo proposto neste artigo, a principal legislação de Direito Internacional Privado brasi- leiro é arcaica, trata-se da LINDB de 1942, renomeada em 2010, na qual não existe previsão para a possibilidade das partes escolherem o direito aplicável para seus contratos, uma vez que o art. 9º LINDB consagra a lei do local da celebração como determinante do direito aplicável às obri- gações. Essa ausência expressa da autonomia da vontade (elemento de conexão) acabou gerando na doutrina bra- sileira o entendimento de que esta não consiste em parte integrante do sistema colisional brasileiro, como explica
No ordenamento jurídico brasileiro poderão as partes escolher a lei aplicável aos contratos internacionais? Não, deve ser a resposta. Em matéria de contratos, o art.9º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro de 1942, utiliza o local da constituição da obrigação (lex loci celebrationis) como elemento de conexão para determinação da lei aplicável aos contratos internacionais firmados entre presentes39.
Essa situação acaba gerando uma situação proble- mática: se o pensamento jurídico brasileiro tem difi- culdades em aceitar a função positiva da autonomia da vontade, como fica a situação da função negativa consa- grada na Convenção?
Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, esta-
belecida em Viena, em 11 de abril de 1980, no âmbito da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional. Dis- ponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx/0000/ decretolegislativo-538-18-outubro-2012-774414-exposicaodemo- tivos-137984-pl.html>. Acesso em: 21 nov. 2013.
39 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de. Autonomia da vontade nos contratos eletrônicos internacionais de consumo. 2006. 292 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito do Recife/Centro de Ciências Júridicas da Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2006. p. 186.
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394
Enquanto os três vetores consagrados nos artigos 1 a 5 da Convenção são desafiadores, somente pelo alto grau de tecnicidade com a qual foram elaborados, a pre- visão do art. 6º claramente vai em sentido contrário a interpretação dominante do art. 9º da LINDB.
Nesse ponto surge a pergunta: se a função negativa da autonomia da vontade, manifestada por cláusula de opt-out é uma circunstância impeditiva por disposição contratual da aplicação da Convenção, como ficaria o caso de, se por força do art. 9º LINDB, o direito do lo- cal da celebração tiver ratificado a Convenção? Manter-
-se-á a cláusula de opt-out como impedimento, ou preva-
lecerá a disposição da LINDB?
Aqui, opina-se que existe uma necessidade real de reformulação legislativa do art. 9º da LINDB, bem como uma reformulação geral do pensamento jurídico brasileiro dominante para com a autonomia da vontade, bem como a questão da recepção dos princípios mais liberais do Direito do Comércio Internacional no Brasil.
4. O CDC é circunstância impeditiva para aplicação da Convenção de Viena 1980?
Em razão da intrínseca relação entre a Convenção de Viena 1980 e as regras de Direito Internacional Pri- vado, não poderia o estudo olvidar-se do mais tormen- toso assunto que assola o Direito Internacional Privado brasileiro: as normas imperativas.
Não por acaso, o último ponto a ser analisado nessa breve introdução às regras de aplicação da Convenção não poderia ser nenhum outro que o marco maior de imperatividade na legislação brasileira que é Código de Defesa do Consumidor (CDC). Seria o CDC uma cir- cunstância impeditiva de aplicação da Convenção?
Para elaborar uma resposta para essa questão, tem de se compreender o caráter imperativo do CDC, isto é, quais são os elementos que enquadram o CDC como norma imperativa de Direito Internacional Privado bra- sileiro: (1) o uso da expressão “ordem pública” no art.1º CDC; e (2) A concepção do CDC como norma de “so- bredireito”.
Ordem pública constitui um conceito indetermina- do que varia conforme o ramo do Direito que se estuda e, principalmente, exerce função radicalmente diferente em cada ramo.
A explicação dada pelos autores do anteprojeto para a inserção dessa expressão no art. 1º do CDC foi a de conferir caráter de inderrogabilidade as suas previsões, de forma a ser matéria a ser aplicada ex officio pelo ma- gistrado, quando analisando uma lide oriunda de relação de consumo40.
Em suma, utilizaram o significado comum da ex- pressão existente no Direito Civil e no Processo Civil, aparentemente ignorando as ramificações no Direito Internacional Privado de tal utilização.
Porém, como não existe interpretação autêntica no Direito brasileiro, o legislador ao inserir a expressão “ordem pública” no art. 1º do CDC41 acabou por es- tabelecer inserir esse diploma legislativo no campo das normas imperativas do Direito Internacional Privado, uma vez que a principal noção de ordem pública se vin- cula ao instituto consagrado no art.17 da LINDB, co- nhecida como ordem pública internacional.
Nessa perspectiva nasce o problema do CDC como possível circunstância impeditiva para aplicação da Con- venção de Viena: se o CDC constitui norma de ordem pública, em seu sentido clássico e estrito, significa que sua incidência vai excluir a aplicação de qualquer Di- reito estrangeiro naquela relação jurídica com elemento extranacional.
Pode-se refutar alegando que a Convenção de Vie- na 1980 não é aplicável aos contratos de consumo e, portanto, essa concepção do CDC como lei de ordem pública seria falso problema. Porém essa refutação é fa- laciosa.
Em primeiro momento, a questão da imperatividade do CDC entra em colisão com a alínea “a” do art. 2º Convenção de Viena de 1980, em que a própria Con- venção determina sua aplicação nos casos em que o vendedor não tinha ciência de que os bens vendidos eram para uso pessoa, doméstico ou familiar. Nova- mente, ampliando esse entendimento, a Convenção de Viena de 1980 se aplica a relações de consumo nas quais se constatou que uma das partes (o vendedor), não sabia que estava realizando uma relação dessa modalidade.
40 GRINOVER, Xxx X. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumi- dor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 24.
41 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso
em: 21 nov. 2013.
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394
Nesse ponto, ao manter-se a visão estrita sobre a ideia de ordem pública e o CDC, basicamente a alínea “a” do art. 2º da Convenção se torna letra morta, pois toda vez que o vendedor a invocasse, a natureza de cláu- sula de barreira do CDC iria impedir sua aplicação.
O outro momento relevante sobre a intersecção da imperatividade do CDC e a Convenção de Viena 1980 consiste na concepção de que a legislação consumerista seriam normas de “sobredireito, aplicáveis, portanto, a todos os ramos do Direito privado, ainda que não se trate de uma relação de consumo em sentido estrito”42.
Se o CDC constitui norma aplicável a todos os tipos contratuais nominados e inominados do Direito priva- do brasileiro, como negar a questão de que sua impera- tividade tem de ser bem delimitada para evitar colisões com a Convenção de Viena 1980?
A realidade é que essa concepção do CDC como so- bredireito constitui tentativa de solucionar um proble- ma grave na teoria geral contratual do Direito privado brasileiro no que tange a delimitar o que seria relação de consumo e o que seria relação de direito civil/comercial. O conceito de consumidor é por demais indeterminado na legislação que possibilita que qualquer parte pode ser considerada um consumidor e, por consequência, estar-
-se-ia diante de uma relação de consumo.
Esse problema foge aos limites de um estudo in- trodutório, uma vez que adentra na própria estrutura confusa que o CDC implantou nos tipos contratuais, especialmente da compra e venda e da prestação de ser- viço — não é problema que se relaciona com a apli- cação da Convenção, mas sim com a própria inserção do Consumidor no Direito contratual brasileiro. Não sendo de interesse, no momento, realizar maiores apro- fundamentos.
O que é de interesse analisar diante dessas duas constatações, quanto ao CDC e ao Direito Internacio- nal Privado brasileiro, consiste na possível delimitação de respostas para a seguinte indagacao: a alínea “a” do art. 2º da Convenção letra morta no Direito brasileiro? O CDC é, uma circunstância impeditiva para a aplicação da Convenção de Viena de 1980?
é a de que a hipótese prevista na alínea é letra morta, uma vez que se tratando de relação de consumo, haveria ofensa à ordem pública internacional brasileira e, por- tanto, exclui-se não só a aplicação da Convenção, como também o eventual Direito estrangeiro escolhido pelas partes ou indicado pelo sistema colisional.
Pessoalmente, essa opção é absurda e nenhum juris- ta que tenha o mínimo de conhecimento sobre contra- tos internacionais defenderia tal posicionamento, uma vez que é contraproducente para o processo de maior inserção do Brasil nas regras internacionais do comér- cio, pois transformaria uma legislação criada para resol- ver problemas nacionais como circunstância impeditiva para a aplicação não só da Convenção de Viena de 1980, como também qualquer regra internacional que discipli- ne contratos.
Entende-se como melhor resposta para esse ques- tionamento a opção de reformular a concepção domi- nante na doutrina e jurisprudência brasileira de associar a imperatividade do CDC à ideia de ordem pública in- ternacional, e, com essa reformulação, reduzir a impera- tividade dessa legislação de forma a não ser uma exclu- dente de Direito estrangeiro.
Torna-se oportuno utilizar da distinção no campo das regras imperativas entre as normas de ordem pú- blica e normas de aplicação imediata, que normalmente são confundidas como um mesmo fenômeno normati- vo imperativo, porém não o são.
Normas de ordem pública, normalmente denomi- nadas de Ordem pública internacional, são normas que tem um caráter de exceção, pois sua incidência ocorre após a utilização do método colisional e se aplica por entrar em conflito com um princípio ou regra funda- mental do Direito nacional43. Exemplo desse tipo de norma consiste no art. 17 da LINDB.
As normas de aplicação imediata são aquelas cujo conteúdo é considerado como domínio e exclusivo do Estado nacional e, portanto, dispensa a mediação das normas colisionais44, pois precedem a qualquer regra colisional. Normas que são dotadas de aplicabilidade es- pacial unilateral, delimitando o domínio da intervenção
Se optar-se em manter uma interpretação literal da
redação do art. 1º do CDC, a resposta mais coerente
42 GRINOVER, Xxx X. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumi- dor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 539.
00 XXXX, Xxxxxxx. Xxxxx public e lois de police en droit international privé. Disponível em: <xxxx://xxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/ CDPF/theses_memoires_et_rapports/ordre_public_et_lois_de_ police.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2013.
44 XXXXXX, Xxxxx de. Direito internacional privado: teoría e prática
brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 97-98.
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394
do direito do foro nas questões, impedindo a incidência de qualquer direito estrangeiro45.
Diante dessa dicotomia sobre regras imperativas, propõe-se que o CDC deva ser enquadrado como uma espécie de normas de aplicação imediata, não no senti- do de barreira para a aplicação do direito estrangeiro, mas sim como norma de policiamento que filtra a apli- cação do Direito estrangeiro conforme as necessidades do caso in concreto.
Isto é, invés de excluir ou tomar para si de forma unilateral a regulamentação do caso por ser uma rela- ção de consumo, o CDC teria de primeiro dialogar com a norma estrangeira ou internacional para observar se aquela relação de consumo deve ser regulamenta da for- ma unilateral, ou se deve prevalecer a norma estrangei- ra, internacional.
Nessa concepção, a prerrogativa da alínea “a” do art. 2º da Convenção seria plenamente válida se, diante das situações do caso in concreto, ficasse demonstrando que o vendedor realmente não sabia que estava sendo inserido numa relação de consumo, e, como se trata de relação de comércio internacional, prevaleceria a disposição da Convenção, servindo o CDC, nessa hipótese, de norma complementar para eventuais omissões.
Destarte, o CDC não figuraria como circunstância impeditiva, mas sim um mecanismo específico de filtra- gem de sua aplicação, ou melhor, fonte complementar para a regulamentação dos casos em que, mesmo sen- do relação de consumo, a sua formação ocorreu sem a intenção, consciência do vendedor ou, até mesmo, das partes envolvidas.
5. Considerações finais
A principal conclusão que este estudo pretendeu evidenciar é a de que a incorporação tardia pelo Brasil da Convenção de Viena 1980 é o quão urgente é a ne- cessidade de reformulação do pensamento jurídico do- minante no Brasil para com a compreensão dos elemen- tos extranacionais nas relações contratuais, em especial ao elemento de conexão autonomia da vontade.
45 NORD, Nicolas. Ordre public e lois de police en droit international privé. Disponível em: <xxxx://xxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/ CDPF/theses_memoires_et_rapports/ordre_public_et_lois_de_ police.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2013.
Existe uma real necessidade de reforma da legisla- ção de direito Internacional Privado brasileiro no que tange as obrigações contratuais, bem como existe uma necessidade de se reformar algumas das expressões usa- das em legislações específicas, como o CDC utilizado neste artigo, para evitar inoportunas intersecções entre legislações decorrentes de necessidades nacionais loca- lizadas, com legislação de cunho internacional ou, mais precisamente, de Direito do comércio internacional.
Também se constata que o sistema de aplicação in- serido na Convenção de Viena 1980 apresenta um grau extra de complexidade, apresentando-se tanto como um campo de inovação para o Direito privado brasileiro, como também uma dura exposição das deficiências da legislação brasileira quanto ao tratamento dos contratos internacionais do comércio.
A maior dessas deficiências sendo a polêmica quan- to à autonomia da vontade no art. 9º da LINDB, esta- belecendo um desafio para o jurista brasileiro não só em defender a escolha do direito aplicável pelas partes, como também em conceber e delimitar até que ponto as partes podem denegar a aplicação de determinado direi- to, ou melhor, lança o desafio de compreender como a inserção do princípio da natureza dispositiva consagra- do na Convenção de Viena 1980 pode alterar a concep- ção de liberdade contratual no direito brasileiro.
Acrescente-se que é forçoso concluir que também existe necessidade real para uma melhor técnica legis- lativa no Brasil, na qual se estabeleça um abandono do uso demasiado de conceitos indeterminados e se bus- que maior precisão na redação dos dispositivos e das leis, de modo a evitar a necessidade de malabarismos interpretativos como ocorre na questão da expressão ordem pública utilizada no art. 1º do CDC e sua invo- luntária relação com o instituto de Direito Internacional Privado.
Ressalte-se que não se procurou defender a não aplicação das regras do CDC nas relações de consumo oriundas do comércio internacional, mas sim procurou-
-se alertar sua indiscriminada aplicação, alertando para o caráter excessivamente unilateral que legislações como o CDC apresentam para serem utilizadas como referen- cial no plano das relações jurídicas extranacionais.
Nesse sentido, conclui-se que o CDC não pode ser considerado um diploma de sobredireito, uma vez que não pode configurar como excludente do Direito es- trangeiro, pois trata-se de uma legislação que nasceu
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o direito internacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394
para solucionar problemas localizados do Brasil, tratan- do-se de particularidade para as relações jurídicas brasi- leiras, e não uma legislação voltada para a realidade da diversidade legislativa, sendo sua aplicação em contratos internacionais, devendo ser de caráter excepcional e de forma complementar a eventual norma internacional.
Conclui-se que as regras da Convenção de Viena 1980 foram elaboradas numa mescla entre um alto grau de técnica com a flexibilidade necessária para as relações comerciais internacionais, sem ignorar as realidades de cada direito nacional. Uma fórmula que pode servir de exemplo para o legislador na hora de reforma a legisla- ção de Direito Internacional Privado, como também a exigência de atenção e zelo por parte dos estudiosos do direito contratual em lidar com questões, envolvendo os contratos internacionais.
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