Contract
N.º 239 12 de dezembro de 2019 Pág. 321-(4)
UNIVERSIDADE DOS AÇORES
Reitoria
Despacho n.º 11824-B/2019
Sumário: Regulamento para o Recrutamento de Pessoal Docente das Carreiras Universitária e Politécnica em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Regulamento para o Recrutamento de Pessoal Docente das Carreiras Universitária e Politécnica em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas
O recrutamento de pessoal docente nas instituições de ensino superior exige a definição de procedimentos concursais e o estabelecimento de critérios de mérito transparentes e de aplicação transversal, adequados à sua realidade e em linha com a respetiva orientação estratégia de de- senvolvimento. Para este efeito, a Universidade dos Açores dispunha de uma série de documentos avulsos, só parcialmente publicados no Diário da República, e desenhados num período anterior ao da sua reestruturação organizacional, concretizada no seguimento da aprovação dos seus novos estatutos em agosto de 2016. Neste contexto, foi elaborado um único regulamento para o recruta- mento de pessoal docente universitário e politécnico da Universidade dos Açores.
O presente regulamento estabelece a composição, as competências e o funcionamento dos júris e, para as diferentes categorias, define orientações para a aprovação em mérito absoluto e estabe- lece os respetivos critérios de seleção, incluindo a respetiva ponderação e o conjunto de indicadores que os diferencia. Adicionalmente, identifica e descreve as diferentes fases do procedimento do concurso, os termos em que devem ser apresentadas as candidaturas e o processo de contratação. O regulamento estabelece igualmente o regime de contratação do pessoal docente especial-
mente contratado, prevendo o seu recrutamento por convite e por seleção.
Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 119.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores, UAc), alterado pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento para o Recrutamento de Pessoal Docente das Carreiras Universitária e Politécnica em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas na Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.
9 de dezembro de 2019. — O Reitor, Prof. Doutor Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
ANEXO
Regulamento para o Recrutamento de Pessoal Docente das Carreiras Universitária e Politécnica em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define e regula a tramitação procedimental a observar nos concur- sos e convites a realizar pela Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, para efeitos
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de recrutamento de pessoal da carreira docente nos termos do Estatuto da Carreira Docente Uni- versitária (ECDU) e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O Regulamento aplica-se aos procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à seleção de professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares, no âmbito do ensino universitário, e de professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos, no âmbito do ensino politécnico.
2 — O Regulamento abrange, ainda, os procedimentos a considerar nos convites destinados ao recrutamento de pessoal docente especialmente contratado, nomeadamente, professores visi- tantes, professores convidados, assistentes convidados, leitores e monitores.
Artigo 3.º
Princípios e garantias
1 — O recrutamento de pessoal docente na UAc respeita os princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, incluindo o princípio da economicidade, da eficiência e da eficácia, garantindo a liberdade de candidatura, a igualdade de condições e de oportunidades aos candidatos, a transparência e a imparcialidade.
2 — O processo de recrutamento assenta, igualmente, no mérito e no respeito pelas espe- cificidades de cada área disciplinar, e pauta-se pela objetividade dos critérios e indicadores de avaliação.
Artigo 4.º
Notificações
A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
a) Ofício registado;
b) Notificação pessoal;
c) Correio eletrónico com recibo de entrega de notificação;
d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República;
e) Publicação no sítio da Internet da UAc.
Artigo 5.º
Audições públicas
1 — As audições públicas destinam-se, exclusivamente, ao esclarecimento de questões rela- cionadas com os documentos apresentados pelos candidatos e a sua realização, quando prevista em edital, depende de decisão do júri.
2 — As audições públicas, quando aplicável, podem ser efetuadas presencialmente ou por videoconferência e têm a duração máxima de uma hora, podendo o presidente decidir por prorrogar o tempo por mais meia hora sempre que entenda adequado.
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CAPÍTULO II
Concursos para pessoal docente de carreira
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Objetivo dos concursos
Os concursos destinam-se a preencher lugares previstos no mapa de pessoal da UAc e destinam-se a avaliar o desempenho científico, a capacidade pedagógica, as competências de gestão universitária, e a dimensão social e cultural das atividades dos candidatos, considerando a visão e a missão da UAc, conforme definido nos seus Estatutos, e o conjunto das funções a desempenhar.
Artigo 7.º
Âmbito dos concursos
1 — Nos termos do disposto no ECDU e no ECPDESP, os concursos são, em regra, públicos e de âmbito internacional.
2 — Os concursos são abertos para uma área/subárea científica disciplinar em vigor na UAc, a especificar no edital.
3 — Em condições extraordinárias, e quando expressamente previsto na lei, os concursos podem ser de âmbito interno e assumir-se como destinados exclusivamente à promoção na carreira dos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
SECÇÃO II
Júris
Artigo 8.º
Composição
1 — O reitor da UAc, ou um professor por si designado, preside aos júris dos concursos para o recrutamento de pessoal docente.
2 — Em caso de ausência ou impedimento, e por sua indicação, o presidente do júri pode ser substituído por um vogal eleito em reunião de júri.
3 — Podem ser vogais do júri do concurso para o recrutamento de docentes da carreira do- cente universitária:
a) Docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
b) Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;
c) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
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4 — Podem ser vogais do júri do concurso para o recrutamento de docentes da carreira do- cente politécnica:
a) Quando se trate de concurso para professor coordenador principal:
i) Professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coorde- nadores;
ii) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
b) Quando se trate de concurso para professor coordenador ou professor adjunto:
i) Docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;
ii) Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;
iii) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
5 — Os vogais do júri:
a) São em número não inferior a cinco nem superior a nove;
b) São todos pertencentes à área/subárea científica disciplinar para que é aberto o con- curso;
c) São maioritariamente individualidades externas à UAc.
Artigo 9.º
Competências
1 — Compete ao presidente do júri, designadamente:
a) Diligenciar pela tramitação do concurso;
b) Providenciar as notificações para presença dos restantes membros do júri em reunião e promover a audiência de interessados;
c) Presidir às reuniões do júri, fixando, previamente, as ordens de trabalhos;
d) Dispensar, excecionalmente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º do ECDU e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º do ECPDESP, as reuniões do júri de natureza pre- paratória;
e) Notificar os candidatos das decisões que lhes digam respeito;
f) Xxxxxxxx, em conjunto com o secretário, a elaboração das atas.
2 — São competências do júri, designadamente:
a) Admitir ou excluir candidatos, designadamente, no que diz respeito à adequação do respetivo currículo à área/subárea científica disciplinar para que o concurso é aberto;
b) Aplicar os parâmetros de avaliação de forma objetiva e fundamentada;
c) Aprovar ou não aprovar em mérito absoluto os candidatos admitidos, quando aplicável;
d) Ordenar os candidatos admitidos que tenham sido aprovados com mérito absoluto;
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e) Responder a alegações que venham a ser efetuadas pelos candidatos no âmbito da audi- ência dos interessados, prévia à homologação dos resultados.
Artigo 10.º
Secretário
1 — O júri pode ser coadjuvado por um secretário nomeado pelo reitor, que prestará assistência legal sempre que solicitado para tal, para além do apoio técnico prestado pelo serviço da UAc com competências na área dos recursos humanos.
2 — Compete ao secretário do júri apoiar a tramitação administrativa do processo, devendo, entre outras funções:
a) Secretariar o presidente do júri e as respetivas reuniões;
b) Providenciar a realização das minutas e das atas para aprovação;
c) Proceder ao arquivo de todos os documentos relativos ao concurso;
d) Realizar as notificações que lhe sejam ordenadas pelo presidente do júri.
Artigo 11.º
Funcionamento do júri
1 — O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota quando seja professor ou investiga- dor da área/subárea científica disciplinar para que o concurso foi aberto, ou em caso de empate na votação.
2 — O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
3 — As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
4 — Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de docu- mentação complementar relacionada com o currículo apresentado.
Artigo 12.º
Atas das reuniões
1 — Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, bem como as deliberações e os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.
2 — Cada membro do júri deve proceder à apreciação fundamentada das candidaturas, ex- pressando, com base nos indicadores de seleção aplicáveis e em documento escrito que integra a ata, a sua avaliação relativamente:
a) Ao desempenho científico do candidato;
b) À capacidade pedagógica do candidato;
c) A outras atividades relevantes para o exercício das funções a desempenhar e para a missão da UAc que hajam sido desenvolvidas pelo candidato;
d) Ao relatório académico, ao programa científico-pedagógico ou ao projeto de investigação apresentado pelo candidato consoante a categoria a que se destina o concurso.
3 — As deliberações são consignadas em ata que, após aprovação por todos os membros do júri presentes, é assinada por estes ou pelo presidente e pelo secretário.
4 — Todas as deliberações do júri têm caráter público, sendo igualmente públicas as atas e demais documentação produzida por este e referida no número anterior.
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Artigo 13.º
Reuniões preparatórias da deliberação final
As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final podem:
a) Ser realizadas por teleconferência;
b) Excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, todos os vogais se pronunciem no sentido da sua não rea- lização, por concordarem com o que o presidente lhes propõe.
Artigo 14.º
Prazo de proferimento das decisões
1 — O prazo de proferimento das decisões finais do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
2 — A realização de audiência dos interessados suspende o prazo estabelecido no número anterior.
SECÇÃO III
Métodos, critérios e indicadores
SUBSECÇÃO I
Professores catedráticos e professores coordenadores principais
Artigo 15.º
Métodos de seleção
1 — Os concursos para professores catedráticos e professores coordenadores principais baseiam-se na avaliação curricular dos candidatos.
2 — O júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, as quais poderão respeitar apenas aos que forem admitidos em mérito absoluto.
Artigo 16.º
Critérios e indicadores de seleção
1 — Na avaliação curricular, são critérios de seleção:
a) O desempenho científico do candidato, com base na avaliação, designadamente, dos se- guintes indicadores na área/subárea científica disciplinar do concurso:
i) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica, em particular, de projeção internacional e sujeita a arbitragem;
ii) Experiência como investigador responsável (IR) ou elemento da equipa de projetos de in- vestigação científica e tecnológica, em particular no âmbito de concursos competitivos, bem como de serviços de investigação e desenvolvimento tecnológico alvo de financiamento;
iii) Participação em atividades de transferência de conhecimento para entidades públicas ou privadas, envolvimento em empresas de base tecnológica e registo de patentes;
iv) Organização e apresentação oral de trabalhos em congressos e outras reuniões científicas, em particular no âmbito de eventos internacionais, bem como a realização de palestras e confe- rências na qualidade de orador convidado;
v) Prémios, distinções e menções;
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vi) Outras atividades de caráter científico, em especial no domínio da avaliação científica, incluindo a participação em júris de provas académicas, e de painéis de avaliação de bolsas e de projetos de investigação, bem como a pertença a corpos editoriais e a realização de revisão de trabalhos em publicações científicas indexadas.
b) A capacidade pedagógica, com base na avaliação, designadamente, dos seguintes indica- dores na área/subárea científica disciplinar do concurso:
i) Responsabilidade em processos de criação de novos ciclos de estudo e de avaliação de ciclos de estudos em funcionamento (PEP), avaliados positivamente;
ii) Regência e lecionação de unidades curriculares de ciclos de estudo universitários;
iii) Orientação de estudantes de mestrado e de doutoramento já diplomados, supervisão de estudantes de pós-doutoramento, e orientação de estágios pedagógicos ou profissionais;
iv) Produção de material pedagógico e publicação de textos didáticos, em particular com ISBN, bem como dinamização de ações e publicação de trabalhos de divulgação científica;
v) Prémios, distinções e menções;
vi) Outras atividades de caráter pedagógico, incluindo a lecionação em cursos breves e outras ações de formação no âmbito de atividades universitárias ou de extensão cultural.
c) Outras atividades, em particular de gestão universitária, com base na avaliação dos seguin- tes indicadores, designadamente:
i) Exercício de cargos de gestão uninominais estatutariamente previstos e projetos universi- tários realizados;
ii) Direção de ciclos de estudos, e coordenação de cursos breves e de ações de formação no âmbito de atividades universitárias ou de extensão cultural;
iii) Presidência e participação em órgãos colegiais estatutariamente previstos, por eleição;
iv) Participação em júris de concursos para a carreira docente e de investigação, e em comis- sões ou grupos de trabalho institucionais, por nomeação;
v) Outros prémios, distinções e menções;
vi) Outras atividades, incluindo representações institucionais em entidades externas e o exer- cício de cargos de gestão em outras instituições e entidades públicas ou privadas.
2 — A avaliação curricular incide, igualmente, sobre um relatório académico com um máximo de 5000 palavras, onde o candidato apresenta e fundamenta de forma articulada as atividades mais relevantes que desempenhou ao longo da sua carreira em termos de ensino, investigação, extensão cultural e gestão e explicita como pode a sua experiência contribuir para a consolidação e o desenvolvimento do projeto universitário da UAc em sentido lato.
3 — O edital de abertura do concurso pode contemplar um fator de majoração para as publi- cações e demais atividades realizadas pelo candidato no âmbito das questões insulares, marítimas e transatlânticas, objetivos de diferenciação enunciados nos Estatutos da UAc.
Artigo 17.º
Ponderação dos critérios e indicadores de seleção
1 — A aplicação dos critérios de seleção respeita as seguintes ponderações:
a) Desempenho científico — 40 %
b) Capacidade pedagógica — 25 %
c) Outras atividades — 20 %
d) Relatório académico — 15 %
2 — O edital estabelece a ponderação dos indicadores de seleção enumerados no artigo 16.º
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Artigo 18.º
Mérito absoluto
1 — Sempre que aplicável, a admissão em mérito absoluto é atribuída aos candidatos que apresentam um perfil académico com atividade relevante nos três critérios de seleção enumerados no n.º 1 do artigo 16.º, avaliado com base na análise do relatório académico.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o edital pode fixar outros requisitos para aprovação em mérito absoluto adequados às funções a desempenhar.
SUBSECÇÃO II
Professores associados e professores coordenadores
Artigo 19.º
Métodos de seleção
1 — Os concursos para professores associados e professores coordenadores baseiam-se na avaliação curricular dos candidatos.
2 — O júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, as quais poderão respeitar apenas aos que forem admitidos em mérito absoluto.
Artigo 20.º
Critérios e indicadores de seleção
1 — Na avaliação curricular aplicam-se todos os critérios e indicadores de seleção enumerados no n.º 1 do artigo 16.º
2 — A avaliação curricular incide, igualmente, sobre um programa científico-pedagógico com um máximo de 5000 palavras, onde o candidato apresenta os termos em que pretende promover a área/subárea científica disciplinar para que é aberto o concurso, contribuindo para a consolidação, o desenvolvimento e a projeção da UAc.
3 — No programa científico-pedagógico deve constar:
a) A identificação da temática a desenvolver e o seu enquadramento na estratégia de desen- volvimento da UAc;
b) O estado-da-arte em termos de ensino a nível nacional e de investigação a nível interna- cional da matéria considerada;
c) A descrição das atividades de ensino e de investigação a dinamizar, o modo como se podem relacionar entre si e os termos em que os estudantes nelas podem ser envolvidos;
d) A relevância do proposto no contexto das políticas públicas europeias, nacionais e regionais, e dos desafios societais, ambientais e/ou outros à escala global e regional;
e) A exequibilidade do proposto em termos de faseamento, calendarização e recursos neces- sários;
f) A análise dos riscos que podem prejudicar a sua execução.
4 — O edital de abertura do concurso pode contemplar um fator de majoração para as publi- cações e demais atividades realizadas pelo candidato no âmbito das questões insulares, marítimas e transatlânticas, objetivos de diferenciação enunciados nos Estatutos da UAc.
Artigo 21.º
Ponderação dos critérios e indicadores de seleção
Para o caso dos concursos para professores associados e professores coordenadores aplica-
-se o disposto no artigo 17.º com as devidas adaptações.
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Artigo 22.º
Mérito absoluto
1 — Sempre que aplicável, a admissão em mérito absoluto é atribuída aos candidatos que apresentam um perfil académico com atividade relevante nos três critérios de seleção enumerados no n.º 1 do artigo 16.º
2 — É condição suficiente para a obtenção de mérito absoluto ser detentor do título de agregado. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o edital pode fixar outros requisitos para
aprovação em mérito absoluto adequados às funções a desempenhar.
SUBSECÇÃO III
Professores auxiliares e professores adjuntos
Artigo 23.º
Métodos de seleção
Os concursos para professores auxiliares e professores adjuntos baseiam-se na avaliação curricular dos candidatos, complementada por uma audição pública, exceto se esta for dispensada por decisão do júri.
Artigo 24.º
Critérios e indicadores de seleção
1 — Na avaliação curricular, são critérios de seleção:
a) O desempenho científico do candidato, com base na avaliação, designadamente, dos se- guintes indicadores na área/subárea científica disciplinar do concurso:
i) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica, em particular, de projeção internacional e sujeita a arbitragem;
ii) Experiência como investigador responsável (IR) ou elemento da equipa de projetos de in- vestigação científica e tecnológica, em particular no âmbito de concursos competitivos, bem como de serviços de investigação e desenvolvimento tecnológico alvo de financiamento;
iii) Participação em atividades de transferência de conhecimento para entidades públicas ou privadas, envolvimento em empresas de base tecnológica e registo de patentes;
iv) Organização e apresentação oral de trabalhos em congressos e outras reuniões científicas, em particular no âmbito de eventos internacionais, bem como a realização de palestras e confe- rências na qualidade de orador convidado;
v) Prémios, distinções e menções;
vi) Outras atividades de caráter científico, em especial no domínio da avaliação científica, incluindo a participação em júris de provas académicas, e de painéis de avaliação de bolsas e de projetos de investigação, bem como a pertença a corpos editoriais e a realização de revisão de trabalhos em publicações científicas indexadas.
b) A capacidade pedagógica, com base na avaliação, designadamente, dos seguintes indica- dores na área/subárea científica disciplinar do concurso:
i) A lecionação de unidades curriculares de ciclos de estudos universitários;
ii) Orientação de estudantes de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado;
iii) Produção de material pedagógico e publicação de textos didáticos, em particular com ISBN;
iv) Dinamização de ações e publicação de trabalhos de divulgação científica;
v) Prémios, distinções e menções;
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vi) Outras atividades de caráter pedagógico, incluindo a lecionação em cursos breves e outras ações de formação no âmbito de atividades universitárias ou de extensão cultural.
c) Outras atividades de dimensão científica, pedagógica, social, cultural ou outra com base na avaliação dos seguintes indicadores, designadamente:
i) Exercício de funções em outras instituições e entidades públicas ou privadas com relevo para as funções a desempenhar;
ii) Desempenho de atividades de consultoria e participação em comissões ou grupos de trabalho no âmbito da definição, implementação, monitorização ou avaliação de políticas públicas;
iii) Direção e coordenação de cursos e de ações de formação;
iv) Participação em ações de mobilidade e de relações internacionais com interesse para a projeção da área/subárea científica disciplinar do concurso;
v) Outros prémios, distinções e menções;
vi) Outras atividades relevantes para as funções a desempenhar.
d) O projeto de investigação que se propõe desenvolver durante o período experimental na área/subárea científica disciplinar a concurso, incluindo:
i) A fundamentação do tema e os objetivos do projeto;
ii) A caracterização do estado-da-arte;
iii) A descrição do projeto a desenvolver, incluindo atividades a realizar, metodologias a aplicar e produtos/resultados a esperar;
iv) As fases e calendarização das atividades a realizar;
v) Os meios materiais e financeiros necessários para a concretização do projeto e as oportu- nidades de financiamento existentes;
vi) Os riscos que podem colocar em causa a execução do projeto;
vii) O modo como se preconiza a articulação entre a investigação realizada e o ensino.
2 — O edital de abertura do concurso pode contemplar um fator de majoração para as pu- blicações e demais atividades dirigidas para as questões insulares, marítimas e transatlânticas, objetivos de diferenciação enunciados nos Estatutos da UAc.
Artigo 25.º
Ponderação dos critérios e indicadores de seleção
1 — A aplicação dos critérios de seleção respeita as seguintes ponderações:
a) Desempenho científico — 50 %
b) Capacidade pedagógica — 15 %
c) Outras atividades — 10 %
d) Projeto de investigação — 25 %
2 — O edital estabelece a ponderação dos indicadores enumerados no artigo 24.º
Artigo 26.º
Mérito absoluto
1 — Sempre que aplicável, a admissão em mérito absoluto é atribuída aos candidatos que revelem uma produção científica, cultural, artística ou tecnológica relevante na área/subárea cien- tífica disciplinar a concurso.
2 — A relevância curricular a que se refere o número anterior é determinada com base na autoria ou coautoria de um número mínimo de trabalhos publicados em revistas da especialidade com arbitragem, fixado em edital.
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3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o edital pode fixar outros requisitos para aprovação em mérito absoluto adequados às funções a desempenhar.
SECÇÃO IV
Procedimento
Artigo 27.º
Fases do procedimento
São fases do procedimento do concurso:
a) A proposta de abertura do concurso;
b) A decisão de abertura do concurso;
c) A constituição e nomeação do júri;
d) A preparação do edital e publicitação do concurso;
e) As candidaturas;
f) Apreciação das candidaturas;
g) A homologação dos resultados.
Artigo 28.º
Proposta de abertura do concurso
1 — A proposta de abertura de concursos para o recrutamento de pessoal docente de carreira é do reitor ou pode resultar de uma iniciativa da unidade orgânica.
2 — A abertura de concursos tem, obrigatoriamente, de:
a) Estar enquadrada no programa de ação e nas prioridades de desenvolvimento estratégico da UAc e da respetiva unidade orgânica;
b) Corresponder a uma necessidade permanente devidamente fundamentada para efeitos de ensino e/ou investigação;
c) Ter cabimento orçamental;
d) Respeitar as demais disposições legais previstas na Lei do Orçamento de Estado ou outra legislação especial, quando aplicável.
3 — Os concursos são abertos para uma área/subárea científica disciplinar da unidade orgâ- nica a que respeitam.
4 — A especificação da área/subárea científica disciplinar não pode ser feita de forma restritiva que estreite de forma inadequada o universo de candidatos.
Artigo 29.º
Decisão de abertura dos concursos
Nos termos da lei e dos Estatutos da UAc, compete ao reitor decidir quanto à abertura de concursos.
Artigo 30.º
Constituição e nomeação do júri
1 — O júri do concurso é nomeado por despacho do reitor, por proposta do conselho científico ou do conselho técnico-científico.
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2 — Os membros do conselho científico ou do conselho técnico-científico não podem pronunciar-
-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com concursos para o recrutamento de docentes para categorias su- periores à sua;
b) A concursos em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
3 — Cabe ao reitor promover as diligências necessárias para a constituição do júri sempre que o conselho científico ou o conselho técnico-científico:
a) Não disponha de pelo menos três professores de categoria superior àquela para que é so- licitada a abertura do concurso, ou de categoria igual caso se trate de concurso para recrutamento e seleção de professor catedrático;
b) Mesmo dispondo de três ou mais professores que reúnam as condições indicadas na alínea anterior, nestes não se inclua pelo menos um professor da área/subárea científica disciplinar em que o concurso é aberto.
4 — Quando a UAc não esteja habilitada a conferir o grau de doutor ao nível do sistema uni- versitário na área/subárea científica disciplinar para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
5 — Quando a UAc não esteja habilitada a conferir o grau de mestre ao nível do ensino poli- técnico na área/subárea científica disciplinar para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, exceto se estiver habi- litada a conferir o grau de doutor, por analogia ao sistema universitário e no respeito pelo disposto no Código Civil.
6 — Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administra- tivo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao reitor decidir sobre os incidentes suscitados.
Artigo 31.º
Preparação do edital
1 — Os editais são preparados com base em minutas propostas pelo serviço competente da UAc em matéria de recursos humanos e aprovadas pelo reitor.
2 — Do edital devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do despacho do reitor que autorizou a abertura do concurso;
b) Identificação do número de postos de trabalho a ocupar e da modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;
c) Categoria e área/subárea científica disciplinar a que o concurso respeita;
d) Identificação e endereço do polo universitário e da estrutura universitária onde as funções vão ser desempenhadas;
e) Composição e identificação do júri;
f) Requisitos de admissão, incluindo identificação do grau e/ou título admitido;
g) Critérios de aprovação em mérito absoluto, se aplicável, e de seriação em mérito relativo, respetiva ponderação e sistema de valoração final;
h) A eventual indicação de que o desempenho científico do candidato será avaliado com base na análise dos trabalhos constantes do currículo por ele selecionados como mais repre- sentativos;
i) A identificação dos métodos, critérios e indicadores de seleção e respetivas ponderações;
j) Possibilidade de realização de audições públicas dos candidatos e data previsível para a sua realização;
k) Forma, prazo e línguas de apresentação da candidatura, com expressa indicação da hora limite da sua entrada na UAc;
l) Endereços, eletrónico e postal, onde deve ser apresentada a candidatura;
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m) Relação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação e seriação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica.
Artigo 32.º
Publicitação
1 — Os concursos são publicitados pela UAc com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, pelo menos pelos seguintes meios:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na Bolsa de Emprego Público;
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
d) No sítio da Internet da UAc, em língua portuguesa e inglesa;
2 — No caso dos concursos internos dispensa-se a publicitação a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como a publicitação em língua inglesa.
3 — A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital de abertura de concurso, incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação, bem como o sistema de avaliação e classificação final.
Artigo 33.º
Opositores
1 — Podem candidatar-se ao concurso para recrutamento de:
a) Professores catedráticos, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado cujo grau ou título tenham sido obtidos na área/subárea científica disciplinar para que é aberto concurso;
b) Professores coordenadores principais, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado ou de título equivalente cujo grau ou título tenham sido obtidos na área/subárea científica disciplinar para que é aberto concurso;
c) Professores associados, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos ou de título equivalente cujo grau ou título tenham sido obtidos na área/subárea científica disciplinar para que é aberto concurso;
d) Professores coordenadores, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos na área/ subárea científica disciplinar para que é aberto concurso, ou do título de especialista na área/su- bárea, ou área afim daquelas, para que é aberto concurso;
e) Professores auxiliares, os titulares do grau de doutor na área/subárea científica disciplinar para que é aberto o concurso;
f) Professores adjuntos, os titulares do grau de doutor na área/subárea científica disciplinar para que é aberto o concurso ou do título de especialista na área/subárea, ou área afim daquelas, para que é aberto o concurso.
2 — Excecionalmente, mediante requerimento devidamente fundamentado, o júri pode admitir candidatos com o grau de doutor ou o título de agregado em área/subárea científica disciplinar afim daquela para que é aberto o concurso, desde que o seu currículo demonstre inequivocamente mérito científico e pedagógico na área/subárea em que é aberto o concurso.
3 — No caso dos concursos internos, o diploma legal que os determina pode estabelecer outras condições de candidatura.
4 — Os opositores ao concurso detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 34.º
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado no edital de abertura do concurso e contado a partir do dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 35.º
Forma de apresentação das candidaturas
1 — A apresentação das candidaturas é efetuada por via eletrónica através de um formulário disponibilizado para o efeito, podendo a cópia dos trabalhos e/ou obras referidos no curriculum vitae ser entregue, em formato digital, em papel ou outro, pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de receção, no endereço postal indicado no edital de abertura do concurso.
2 — A apresentação das candidaturas por via eletrónica dá origem à emissão de uma men- sagem comprovativa da validação eletrónica da mesma.
3 — A apresentação dos trabalhos e/ou obras referidos no curriculum vitae, quando feita pes- soalmente, dá lugar à emissão de um recibo no momento do ato de receção.
4 — A apresentação das candidaturas tem de dar entrada na UAc até à data e hora limites fixadas na publicitação.
5 — Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhos e/ou obras referidos no curri- culum vitae enviados através de correio registado, o qual, podendo ser rececionado fora do prazo estabelecido para a entrega das candidaturas, tem comprovadamente de ser expedido até à data e hora limites fixadas na publicitação.
Artigo 36.º
Instrução das candidaturas
1 — O requerimento de admissão ao concurso deve ser dirigido ao reitor e conter os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número de identificação civil e data de validade do documento;
c) Data e local de nascimento;
d) Nacionalidade;
e) Profissão, quando aplicável;
f) Residência e endereço postal;
g) Endereço eletrónico e contacto telefónico;
h) Identificação do concurso a que se destina, com alusão ao número do edital;
i) Indicação expressa do seu consentimento para que as comunicações e notificações no âmbito do procedimento concursal possam ter lugar por correio eletrónico.
2 — O requerimento é instruído com os seguintes documentos, do qual fazem parte integrante:
a) Curriculum vitae;
b) Cópia de trabalhos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae;
c) Cópia dos outros elementos e documentação fixados pelo edital de abertura do concurso;
d) Declaração do candidato no próprio requerimento ou em documento à parte, na qual asse- gure, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma das seguintes alíneas:
i) Nacionalidade;
ii) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
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iii) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
3 — Do curriculum vitae deve constar:
a) Nome completo;
b) Número de identificação civil e data de validade do documento;
c) Data e local de nascimento;
d) Profissão;
e) Residência e endereço postal, endereço eletrónico e contacto telefónico;
f) Cópia de certificados de habilitações, ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito, comprovativos do preenchimento das condições fixadas no edital de abertura do concurso, designadamente, certificado comprovativo de titularidade dos graus e títulos exigidos, salvo se disposto de forma diferente no edital;
g) Identificação da categoria, grupo ou disciplina, tempo de serviço como docente e instituição de ensino superior a que pertence, sempre que aplicável;
h) Identificação da especialidade adequada à área/subárea científica disciplinar para que foi aberto o concurso;
i) Indicação das obras e trabalhos efetuados e publicados, bem como das atividades peda- gógicas, de gestão universitária ou outras desenvolvidas e de interesse para as funções a desem- penhar;
j) Lista resumo com indicação das publicações científicas que hajam sido selecionadas pelo candidato como mais representativas do seu curriculum vitae, até um máximo de cinco;
k) Documentos comprovativos de todos os elementos apresentados no curriculum vitae, salvo se disposto de forma diferente no edital.
4 — É ainda exigida aos opositores:
a) Dos concursos para professor catedrático/coordenador principal, um relatório académico nos termos do disposto no artigo 16.º;
b) Dos concursos para professor associado/coordenador, um projeto científico-pedagógico nos termos do disposto no artigo 20.º;
c) Dos concursos para professor auxiliar/adjunto, a apresentação de um projeto de investigação nos termos do disposto no artigo 24.º
Artigo 37.º
Apreciação das candidaturas
1 — Findo o prazo para a entrega das candidaturas, a UAc disponibiliza em formato digital não editável, a cada um dos membros do júri, um exemplar da mesma.
2 — O presidente do júri providenciará para que, para além da candidatura submetida por via eletrónica, os membros do júri tenham acesso a todos os trabalhos e/ou obras apresentados pelo candidato.
3 — A apreciação das candidaturas abrange três fases:
a) A admissão formal das candidaturas;
b) A aprovação em mérito absoluto dos candidatos, se aplicável;
c) A avaliação dos candidatos.
Artigo 38.º
Admissão formal e exclusão das candidaturas
1 — Rececionados todos os documentos referentes às candidaturas, procede-se à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, incluindo dos requisitos de admissão expressos
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no edital de abertura do concurso, elaborando-se uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
2 — O não cumprimento dos requisitos de admissão, a incorreta formalização da candidatura, a não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital de abertura do concurso, a sua apresentação fora do prazo estipulado ou a apresentação de documento falso determina a exclusão do concurso.
3 — O presidente do júri comunica aos candidatos, no prazo de dez dias úteis após a con- clusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso.
4 — Os candidatos excluídos são simultaneamente notificados para a realização da audiência dos interessados.
5 — O prazo para os interessados se pronunciarem é contado do dia seguinte ao da sua notificação.
6 — Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia e delibera sobre as eventuais reclamações e elabora a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.
Artigo 39.º
Aprovação em mérito absoluto
1 — Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os critérios para a aprovação em mérito absoluto, se aplicável, são fixados no edital de abertura de concurso.
2 — O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
3 — Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados para a realização da audiência dos interessados.
Artigo 40.º
Avaliação das candidaturas
Cada elemento do júri deve proceder à avaliação dos candidatos no respeito pelos métodos, critérios e indicadores constantes do presente Regulamento e publicados no edital de abertura do concurso.
Artigo 41.º
Ordenação dos candidatos
1 — Cada membro do júri procede à ordenação dos candidatos por ordem decrescente das pontuações obtidas na fase de avaliação.
2 — A ordenação dos candidatos a que se refere o número anterior deve ser fundamentada em documento escrito e basear-se nos critérios referidos no ECDU ou no ECPDESP e nos que constam do edital de abertura do concurso.
3 — É com a sua lista ordenada dos candidatos que cada membro do júri participa nas vota- ções do júri.
4 — A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, con- tabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar.
5 — Sempre que um lugar na lista de ordenação ficar preenchido, o candidato em causa é retirado do escrutínio e o processo repete-se até à ordenação final de todos os candidatos.
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Artigo 42.º
Situações de empate
1 — Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior.
2 — Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de pri- meiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado.
3 — Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativa- mente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado.
4 — Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito pelo presidente do júri através do voto de qualidade ou pelo exercício do voto de desempate, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo presidente.
5 — Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.º lugar, o desempate é feito pelo presidente do júri através do voto de qualidade ou pelo exercício do voto de de- sempate.
6 — Escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedi- mento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.
Artigo 43.º
Notificação e audiência dos interessados
1 — O projeto de lista de ordenação final é notificado aos candidatos para efeitos de realização da audiência dos interessados, podendo estes, em prazo não inferior a dez dias úteis, dizer por escrito o que se lhes oferecer.
2 — A notificação inclui a lista de classificação final e a fundamentação do júri, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3 — Realizada a audiência dos interessados e após apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos no prazo de trinta dias de calendário.
4 — Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de lista convola-se em lista de ordenação final, sem necessidade de nova reunião de júri.
Artigo 44.º
Homologação e publicitação dos resultados
1 — A lista de ordenação final, acompanhada das restantes deliberações e de todos os ele- mentos do concurso, é remetida ao reitor para efeitos de homologação.
2 — A lista de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da Re- pública e divulgada no sítio da Internet da UAc.
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3 — A homologação da decisão final do júri relativa à de ordenação dos candidatos não pre- judica a posterior exclusão nos termos do presente regulamento, por falta de comprovação dos requisitos de admissão.
SECÇÃO V
Contratação
Artigo 45.º
Autorização
Cabe ao reitor proferir a decisão final sobre a contratação, salvaguardado o necessário cabi- mento orçamental.
Artigo 46.º
Recrutamento
1 — O recrutamento efetua-se por ordem decrescente da posição dos candidatos apro- vados, conforme a lista de ordenação final homologada, de acordo com o número de postos de trabalho a ocupar e sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes nesta matéria.
2 — Os candidatos colocados, na ordenação final homologada, em lugares elegíveis para con- tratação devem, no prazo improrrogável de 10 dias úteis após a notificação para o efeito, apresentar os documentos comprovativos de que possuem os requisitos para admissão ao concurso exigidos no edital de abertura do concurso, bem como os demais requisitos previstos na lei.
3 — Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e constantes da lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
a) Recusem o recrutamento;
b) Apresentem documentos inadequados, falsos, inválidos ou que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo de emprego público ou para a admissão ao concurso;
c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela UAc;
d) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo legal, por motivos que lhes sejam impu- táveis.
4 — O incumprimento do disposto no n.º 2 ou a impossibilidade de recrutamento por via do disposto no número anterior dá lugar ao recrutamento do candidato colocado na posição seguinte na lista de ordenação final.
Artigo 47.º
Cessação do concurso
1 — O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados em mérito absoluto.
2 — Excecionalmente, o concurso pode cessar por despacho devidamente fundamentado do reitor, desde que não se tenha ainda procedido à audiência prévia relativa ao projeto de ordenação final dos candidatos.
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CAPÍTULO III
Docentes especialmente contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 48.º
Objeto
O presente capítulo tem como objeto a definição e regulamentação, no âmbito da UAc, do regime de contratação do pessoal docente especialmente contratado, nos termos do ECDU e do ECPDESP.
Artigo 49.º
Âmbito
1 — O presente capítulo aplica-se à contratação, em regime de funções públicas, para a prestação de serviço docente das individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a UAc.
2 — As individualidades a contratar designam-se, consoante as funções para que são contra- tadas, por professor convidado, com a categoria correspondente que lhe é reconhecida na carreira universitária ou politécnica, assistente convidado ou leitor.
3 — Tratando-se de professores ou investigadores de instituições de ensino superior ou insti- tuições científicas estrangeiras ou internacionais, são designados por professores visitantes.
4 — Podem, ainda, ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudo da UAc ou de outra instituição de ensino superior.
Artigo 50.º
Contratação
A decisão de contratar é da competência do reitor, sempre que as necessidades do serviço o imponham, e depende, nomeadamente, da existência de cabimento orçamental.
Artigo 51.º
Divulgação
A contratação de docentes especialmente contratados é objeto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) No sítio da Internet da UAc.
SECÇÃO II
Recrutamento por convite
Artigo 52.º
Recrutamento de professores visitantes
1 — O recrutamento de professores visitantes efetua-se, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior ou em
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instituições científicas estrangeiras ou internacionais exerçam funções em área/subárea científica disciplinar análoga àquela a que o recrutamento se destina.
2 — A proposta de convite é apresentada pelo presidente da unidade orgânica ao reitor, ouvido o conselho científico ou o conselho técnico-científico, e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da área/subárea científica disciplinar do convidado, salvo se dispen- sado nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP.
3 — A proposta de convite tem de ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do con- selho científico ou do conselho técnico-científico em exercício efetivo de funções, aos quais são previamente facultados o relatório referido no número anterior e o currículo da individualidade a contratar.
Artigo 53.º
Recrutamento de professores convidados
1 — O recrutamento de professores convidados efetua-se, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área/subárea científica disciplinar em causa esteja comprovada curricularmente.
2 — A proposta de convite é apresentada pelo presidente da unidade orgânica interessada ao reitor, ouvido o conselho científico ou o conselho técnico-científico, e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da área/subárea científica disciplinar do convidado, salvo se dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP.
3 — A proposta de convite tem de ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do con- selho científico ou do conselho técnico-científico em exercício efetivo de funções, aos quais são previamente facultados o relatório referido no número anterior e o currículo da individualidade a contratar.
Artigo 54.º
Recrutamento de assistentes convidados
1 — O recrutamento de assistentes convidados efetua-se, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado na área/subárea científica dis- ciplinar em causa.
2 — A proposta de convite é apresentada pelo presidente da unidade orgânica ao reitor, ouvido o conselho científico ou o conselho técnico-científico.
Artigo 55.º
Recrutamento de leitores
1 — O recrutamento de leitores efetua-se, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.
2 — A proposta de convite é apresentada pelo presidente da unidade orgânica interessada ao reitor ouvido o conselho científico.
3 — Podem também ser recrutados para desempenhar as funções de leitor, sem precedências de qualquer proposta ou convite, individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais, nos termos fixados por estes.
Artigo 56.º
Recrutamento de monitores
1 — O recrutamento de monitores efetua-se, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou mestrado da UAc ou de outra instituição de ensino superior.
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2 — A proposta de convite é apresentada pelo presidente da unidade orgânica ao reitor, ouvido o conselho científico ou o conselho técnico-científico.
SECÇÃO III
Recrutamento por seleção
Artigo 57.º
Base de recrutamento
1 — As unidades orgânicas da UAc podem constituir uma bolsa de recrutamento bianual para as áreas/subáreas científicas disciplinares, visando suprir eventuais necessidades de lecionação no ano letivo subsequente.
2 — A constituição da bolsa de recrutamento a que se refere o número anterior é precedida de um período de candidaturas e de um processo de seleção assente em métodos, critérios e indicadores objetivos, no âmbito de um procedimento estabelecido por regulamento específico a elaborar por cada unidade orgânica.
3 — O procedimento de constituição das bolsas de recrutamento decorre entre janeiro e março.
4 — A lista de ordenação final dos candidatos por área/subárea científica disciplinar é aprovada pelo conselho científico ou pelo conselho técnico-científico.
5 — A lista a que se refere o número anterior tem prioridade como base para recrutamento nos dois anos letivos subsequentes a contar da data de homologação pelo reitor.
Artigo 58.º
Candidatura a docente convidado
1 — As individualidades cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse da UAc, podem apresentar, de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano, a sua candida- tura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.
2 — As candidaturas caducam no dia 31 de dezembro do ano da sua apresentação.
3 — As candidaturas são submetidas por via eletrónica através de formulário disponibilizado no portal de serviços da UAc.
4 — Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, o conselho científico ou o conselho técnico-científico procedem à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados no ECDU, no ECPDESP e no presente Regulamento.
5 — Quando a solução proposta pelo conselho científico ou o conselho técnico-científico não coincida com a solicitada no ato de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 59.º
Restituição e destruição de documentos
1 — É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo concurso.
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2 — A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objeto de impugnação judicial só pode ser destruída ou restituída após execução da decisão jurisdicional.
Artigo 60.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do reitor.
Artigo 61.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a sua entrada em vigor.
Artigo 62.º
São revogados:
Normas revogatórias
a) O Regulamento para os Concursos da Carreira Académica da Universidade dos Açores aprovado pelo Despacho n.º 55/2010, de 9 de abril.
b) O Regulamento para os Concursos da Carreira Académica do Ensino Superior Politécnico aprovado pelo Despacho n.º 271/2011, de 17 de novembro.
c) O Regulamento dos Concursos para a Contratação de Docentes especialmente Contratados em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, publicado pelo Aviso n.º 17220/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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