ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002517/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/07/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR037924/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105946/2022-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/07/2022 |
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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS, CNPJ n.
00.638.872/0001-80, neste ato representado(a) por seu ; E
CLUBE JUVENIL, CNPJ n. 88.664.305/0001-49, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de abril de 2022, o salário normativo da categoria vigorará segundo o valor mínimo de R$ 1.275,30 (Um mil duzentos e setenta e cinco reais com trinta centavos), correspondentes à jornada máxima de 220h (duzentas e vinte horas) mensais/44h (quarenta e quatro horas) semanais.
A partir de 1º de setembro de 2022, o salário normativo da categoria vigorará segundo o valor mínimo de R$ 1.307,18 (Um mil trezentos e sete reais com dezoito centavos), correspondentes à jornada máxima de 220h (duzentas e vinte horas) mensais/44h (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferiora 220h (duzentos e vinte horas) mensais o salário normativo proporcional ao tempo de trabalho, segundo o valor mínimo previsto na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que recebem salário superior ao piso normativo ora fixado é devida a incidência do índice de reajuste salarial fixado pelo presente acordo coletivo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
O reajuste salarial, no período que se compreende entre 1º de abril de 2022 e 31 de março de 2023 será de
10,70% (dez inteiros e setenta centésimos), que correspondem às seguintes alíquotas:
* 8% (oito por cento) de reajuste em 1º de abril de 2022;
* 2,5% (dois e meio por cento) de reajuste em 1º de setembro de 2022, calculados sobre o valor já reajustado conforme alíquota anterior;
Parágrafo Único: As majorações salariais ora pactuadas não constituem parcelamento de reajuste, mas sim de majorações salariais negociadas.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data- base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data- base revisanda.
Parágrafo Único: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando- se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Não serão admitidas como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE SALARIAL
O clube empregador fica obrigado a entregar ou disponibilizar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, contendo a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento, o empregador deverá pagar multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor dos empregados prejudicados.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO
Os empregados que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo acrescido de comissão; ou ainda, salário sob comissão, sempre assegurado o salário normativo, terão direito:
a) Ao pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês,dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentesno mês;
b) Ao pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base ao cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;
Parágrafo Único: Deverá constar nos registros eletrônicos oficiais dos empregados (eSocial) o percentual devido pelas comissões ajustadas.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ
As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos de idade completos, até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão contratá-los para a prestação laboral mediante contraprestação correspondente ao pagamento do salário mínimo vigente. Os empregados admitidos neste programa ficam excluídos das majorações e demais reajustes determinados para os demais empregados da categoria profissional em geral.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
Fica o empregador autorizado a descontar de seus empregados(as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos ou adiantamentos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sindicais e telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo(a) empregado(a) e não excedam a 70% (setenta por cento) de seu salário básico.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
O(a) empregado(a) que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber no período da substituição o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo(a) empregado(a) substituído(a), excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 10 (dez) anos ininterruptos na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la após este período, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
Serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) as 2 (duas) primeiras horas extras realizadas em qualquer dia da semana. Serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) as horas excedentes às duas primeiras. Ambas, desde que não compensadas e realizadas em face de necessidade imperiosa por parte do empregador.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Resta estipulado adicional de tempo de serviço, em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário, para aqueles funcionários que completarem 5 (cinco) anos consecutivos no emprego. Assim, igual e sucessivamente, a cada 5 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer função de caixa ou tesoureiro receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, a quantia equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
O clube empregador deverá instrumentalizar meios apropriados de concessão de refeição aos empregados que exerçam jornada laboral diária igual ou superior a 6h (seis horas), optando por uma das seguintes hipóteses:
I – Manter refeitório/restaurante próprio ou terceirizado, próximo ao local de trabalho, subvencionando alimentação ao trabalhador, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento de até 20% (vinte por cento) do corre spondente valor do benefício, até o limite de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) por refeição;
II - Conceder vale alimentaçãoou vale refeiçãoao empregado no valor diário de R$22,00 (vinte e dois reais), ficando autorizado o desconto em folha de até 20% (vinte por cento) do valor correspondente;
Parágrafo Único: O benefício acima explicitado não constitui salário para nenhum efeito, conforme ditames do §2º do art. 457 da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE / VALEN COMBUSTÍVEL
Aos empregados que façam uso de veículo próprio para se deslocar ao trabalho, o empregador poderá, facultativamente, mediante solicitação do trabalhador, disponibilizar o valor do vale-transporte em vale- combustível, o qual será creditado em cartão conveniado à empresa do ramo, a livre escolha do empregador, e tomado recibo do obreiro mensalmente.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento de vale-transporte ou vale-combustível não enseja natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS, conforme ditames do art. 457,
§2º da CLT.
Parágrafo Segundo: Os empregados participarão do custeio do vale-transporte ou vale- combustível com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente. É assegurado ao empregado(a) não se habilitar ao benefício do vale-transporte em cado do desconto se afigurar mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale- transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto: Não é devido o pagamento de vale-transporte para aqueles empregados que realizam sua jornada de forma integralmente remota, podendo ser suspensa a concessão do benefício quando da conversão para tal modalidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
É facultado ao empregador instituir plano de saúde e odontológico para seus empregados, observados os termos de contrato a ser firmado com empresa que preste serviço desta natureza. Este benefício não terá natureza salarial ou remuneratória para nenhum efeito, etampouco sofrerá incidência das contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que optarem por participar do plano de saúde e odontológico obrigatoriamente deverão participar do custeio mensal, observados os termos do contrato firmado pelo empregador com a operadora do plano de saúde.
Parágrafo Segundo: Aqueles empregados atualmente vinculados a planos de saúde e odontológico poderão optar por aquele que vier a ser instituído pelo empregador, observadas as condições e os benefíciosdeste último.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS
No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento da rescisão contratual pode ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.
As homologações das rescisões contratuais poderão ser feitas na sede do SENALBA Caxias, sem custo, observado o prazo do art. 477 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. A homologação do pagamento das verbas rescisórias poderá ocorrer após o prazo legal estipulado, sem cominação de multa a ser paga pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA-BASE
O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias anteriores à data-base (01/04/2023) terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente à remuneração mensal, observada a projeção do contrato de trabalho.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Quaisquer desdobramentos decorrentes de alteração ou rescisão contratual, em especial aquelas decorrentes do cumprimentou ou não do aviso-prévio, deverão ser devidamente registrados junto do eSocial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
A adoção, revisão e/ou modificação de Planos de Cargos e Salários pelo empregador terá a participação dos(as) empregados(as) através de 1 (um) delegado eleito especialmente para tal fim em Assembleia Geral promovida pela entidade sindical profissional.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
O empregador é estimulado, segundo princípios deste “Acordo Coletivo de Trabalho”, a viabilizar para os seusempregados a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, mediante o pagamento dos valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, valores estes que não serão considerados como salário para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os empregados) poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o empregado durante turno laboral e o curso se estender além deste horário não importará em qualquer obrigação para o empregador.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
O(a) empregado(a) que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser dispensado, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não a concretizar no prazo estipulado, assim como perder o prazo de comunicação descrito na presente cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o sistema de o “Banco de Horas”, pelo qual os empregadores ficam desobrigados de pagar o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, dentro do período de 1 (um) ano, contado a partir do início da utilização do banco.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 4h (quatro horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 12h (doze) horas diárias.
Parágrafo Segundo – Em caso de viagem, a cada 6 dias trabalhados deverá folgar 01 dia. Em caso de não cumprir a folga, ficará creditado no banco de horas.
Parágrafo Terceiro - O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
Parágrafo Quarto - No caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas no ato da rescisão.
Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado(a) estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.
Os(as) empregados(as) horistas, seja qual for a quantidade de horas contratadas, receberão o repouso semanal remunerado na razão de 1/6 (um sexto) do valor adimplido a título de horas efetivamente laboradas.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do(a) empregado(a), desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
MOTIVOS | Nº DE XXXX | |
I | Falecimento de cônjuge, pais filhos e irmãos | 7 dias corridos |
II | Casamento ou escritura de união estável | 4 dias corridos |
XXX | Xxxxxxxxxx de filho ou adoção (para o pai) | 7 dias corridos |
IV | Acompanhar filho (até 14 anos) ao médico | 8 dias por ano |
V | Acompanhar filho PCD (qualquer idade)ao médico | 40 horas por semestre |
V | Acompanhar cônjuge/companheiro médico/ hospitalizado | 3 dias úteis por ano |
VII | Acompanhar pai e/ou mãe ao médico | 20 horas por ano |
VIII | Doação de Sangue | 1 dia por ano |
IX | Alistamento militar e eleitoral | 2 dias corridos |
X | Falecimento de Familiares (avós e sogros) | 3 dias corridos |
XI | Doença | Segundo atestado médico |
XII | Acidente do Trabalho (Guia CAT) | Segundo atestado médico |
XIII | Comparecimento em Juízo | Segundo comprovante judicial |
XIV | Vestibular e exames escolares | Xxxx de prova |
XV | Vacinação da COVID-19 e potenciais pandemias/endemias | 1 dia por dose, mediante comprovação |
O(a) empregado(a) que tiver filho menor de idade e, portanto, dependente, internado em hospital, desde que tenha comprovante médico, está dispensado do trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo período de até 7 (sete) dias por semestre.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO DE UNIFORME
Se exigido o uso de uniforme no trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação é encargo do empregado, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja.
Parágrafo Primeiro: O empregador deve permitir que o(a) empregado(a) coloque ou retire referido uniforme durante a jornada de trabalho, desde que não prejudique sua identificação e o bom desenvolvimento de suas atividades laborais.
Parágrafo Segundo: Ao empregado é permitido deslocar-se de casa para o trabalho e vice- versa já vestindo o uniforme.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÕES NAS CIPAS
O empregador deverá comunicar à entidade sindical profissional, em cuja base territorial tiver a sua sede, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA", a fim de que este motive os seus associados à dela participarem.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRATAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS
Ainda que mediante solicitação expressa do Sindicato Profissional, os empregadores abrangidos por este Acordo Coletivo só poderão repassar dados e informações sensíveis dos trabalhadores mediante o expresso consentimento destes, de forma individualizada, conforme o disposto no inciso I, do art. 7º da Lei nº 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Parágrafo Primeiro – Caso formalmente apresentado o requerimento de dados e haja consentimento dos trabalhadores, os empregadores restam obrigados a fornecer tais dados prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo Segundo – A inobservância da obrigação importará na incidência de multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos) do total da folha de pagamento, excluídos os profissionais que não estão abrangidos pela categoria do sindicato profissional.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRETORES SINDICAIS
Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores do SENALBA Caxias e/ou dos sindicatos de empregados associados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional no Estado do Rio Grande do Sul quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Na entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados associados do sindicato da respectiva base territorial, os trabalhadores poderão eleger entre si, em processo realizado pelo competente órgão de classe, 1 (um) delegado sindical por empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua
eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pela entidade sindical profissional à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SENALBA CAXIAS
A Instituição Empregadora descontará dos empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 6% (seis) por cento sobre o salário da folha, já reajustada pelo presente acordo coletivo, limitando o valor máximo em duzentos reais (R$ 200,00), no mês de firmamento do acordo coletivo e recolhido até 10/08/2023.
Resta alcançado aos trabalhadores afetados pelo recolhimento o exercício de direito de oposição do mesmo, o qual deverá ser efetivado entre 10 de julho de 2022 até 20 de julho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que, por qualquer motivo, estiverem ausentes de suas funções no período destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês subsequente.
Parágrafo Segundo: Dos empregados admitidos posteriormente o fechamento do presente acordo, deverá ser descontado o mesmo índice em seu salário referente ao mês da contratação.
Parágrafo Terceiro: O empregador também descontará em folha de seus funcionários a mensalidade dos sócios do sindicato, desde que seja apresentado no clube o termo por escrito autorizandoo referido desconto, devidamente assinado pelo empregado.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e ou coletivos das partes acordantes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.
Parágrafo Único: Em virtude do surgimento de normas legais pertinentes aos assuntos constantes das cláusulas desta norma coletiva, as mesmas poderão ser reexaminadas, para as devidas adequações.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos anteriores atinentes à categoria profissional representada e que não tenham sido reproduzidas restam ratificadas e mantidas, sendo vedado ao empregador extinguir ou reduzir vantagens que vem concedendo aos seus empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
O empregador que deixar de proceder os recolhimentos das contribuições assistenciais devidas ao à entidade sindical acordante deste instrumento nos prazos fixados pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em favor do Sindicato prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a entidade sindical Profissional se obriga a formular proposta para o SINCERGS/RS com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo. As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 31/03/2023, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único: Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho fica automaticamente autorizado a instauração do competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho, independentemente de comum acordo para a instauração do respectivo processo.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente CLUBE JUVENIL